APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO AUTOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO PERICIAL. LOCAL DO FATO. VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHAS. NÃO INDICADAS. Se as provas não permitem identificar imprudência, negligência ou imperícia do agente na condução do veículo automotor, de modo que não foi possível comprovar sua culpa, elemento subjetivo do tipo nas lesões corporais causadas à vítima, deve-se manter a absolvição, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO AUTOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO PERICIAL. LOCAL DO FATO. VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHAS. NÃO INDICADAS. Se as provas não permitem identificar imprudência, negligência ou imperícia do agente na condução do veículo automotor, de modo que não foi possível comprovar sua culpa, elemento subjetivo do tipo nas lesões corporais causadas à vítima, deve-se manter a absolvição, com f...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. Inviável a pretendida absolvição sob o fundamento de ausência de elementos de prova suficientes para condenar o réu, quando a prova oral e pericial demonstra, sem qualquer dúvida, que o agente praticou lesões corporais contra a ex-companheira. Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos. As circunstâncias do crime, quando extrapolam aquelas típicas da conduta narrada no tipo, podem ser utilizadas para exasperação da pena-base. Justificado o exame negativo das circunstâncias do crime, uma vez que a agressão perpetrada à vitima ocorreu na presença do filho menor do casal. Exacerbado o aumento levado a efeito na pena-base, em razão de circunstância judicial, imperioso decotar-se o excesso, com redução da pena. Inadequada a substituição da pena quando o crime é cometido com violência à pessoa (art. 44, I, CP). Mantém-se a benesse, entretanto, quando o recurso é unicamente da defesa, em atenção ao óbice para a reformatio in pejus. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. Inviável a pretendida absolvição sob o fundamento de ausência de elementos de prova suficientes para condenar o réu, quando a prova oral e pericial demonstra, sem qualquer dúvida, que o agente praticou lesões corporais contra a ex-companheira. Na maioria dos casos, os delitos praticados...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS IRRELEVANTES. REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação acerca da expedição da carta precatória, pois o patrono da assistente de acusação exarou ciência pessoal do despacho que deferiu a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, sendo ainda intimado eletronicamente do mesmo ato; ademais, eventual nulidade seria relativa e, não tendo sido aventada oportunamente e não tendo havido a comprovação de prejuízo, operou-se a preclusão e a incidência do brocado pas des nullités sans grief. 2. Não há nulidade por ausência de intimação das partes para manifestarem-se acerca de documentos juntados após as alegações finais, quando, além de não serem documentos novos e não apresentarem esclarecimentos sobre os fatos controversos, não há demonstração de efetivo prejuízo. 3. Se há elementos de convicção que lançam dúvida quanto à tese acusatória e tornam possível a versão apresentada pela Defesa, afastando a certeza necessária à condenação, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 4. Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS IRRELEVANTES. REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação acerca da expedição da carta precatória, pois o patrono da assistente de acusação exarou ciência pessoal do despacho que deferiu a expedição de carta precatória para oitiv...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. DIVERSIDADE DE RÉUS E PROCURADORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIÁVEL. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar a maior demora na conclusão da instrução criminal. 2. No caso, trata-se de ação penal complexa movida em face do paciente e de outros 11 (onze) agentes, com procuradores distintos, sendo as condutas perpetradas no âmbito de associação criminosa que se encontrava sob investigação policial. 3. Presentes os fundamentos que ensejaram a prisão cautelar, consubstanciados na garantia da ordem pública, não há que falar em revogação da prisão preventiva dos pacientes. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. DIVERSIDADE DE RÉUS E PROCURADORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIÁVEL. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar a maior demora na conclusão da instrução criminal. 2. No caso, trata-se de ação penal complexa movida em face do paciente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA. DÚVIDA NO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS POLICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação encontra-se amparada em robusto acervo probatório, composto pelo reconhecimento pessoal do réu pela vítima na delegacia; pela confissão extrajudicial do réu; pela prisão em flagrante delito do acusado com a posse da res; pelas declarações judicial da vítima confirmando ter reconhecido o réu no local da prisão em flagrante e na delegacia; e depoimentos judiciais dos policiais, não havendo falar em absolvição com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. Os atos praticados por policiais no exercício da função pública que ocupam gozam de presunção de legitimidade e os fatos por eles relatados acerca do cumprimento das suas atribuições funcionais de presunção de veracidade, de maneira que essas presunções apenas podem ser afastadas por prova em contrário. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA. DÚVIDA NO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS POLICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação encontra-se amparada em robusto acervo probatório, composto pelo reconhecimento pessoal do réu pela vítima na delegacia; pela confissão extrajudicial do réu; pela prisão em flagrante delito do acusado com a posse da res; pelas declarações judicial da vítima confirmando ter reconhecido o réu no local da prisão em flagrante e na de...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas demonstram de forma firme e induvidosa que o apelante, agindo de forma livre e consciente, com intenção de se apossar da bicicleta da vítima, desferiu-lhe golpes de faca em região de alta letalidade, causando-lhe a morte. 2. A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória. 3. Nos termos do enunciado da súmula n. 610 do Supremo Tribunal Federal, a não subtração do bem pretendido não impede configuração do crime de latrocínio, na medida em que houve a consumação do homicídio. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas demonstram de forma firme e induvidosa que o apelante, agindo de forma livre e consciente, com intenção de se apossar da bicicleta da vítima, desferiu-lhe golpes de faca em região de alta letalidade, causando-lhe a morte. 2. A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória. 3. Nos term...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DO FALSO INVIABILIDADE. PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO PROPRIETÁRIO DA ARMA ENCONTRADA EM VEÍCULO. BANCO TRASEIRO. CINCO OCUPANTES. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas consistentes em depoimentos dos policiais, depoimento da proprietária do veículo alvo de clonagem e laudo pericial atestam que o veículo encontrado na posse do acusado foi objeto de crime anterior. Apreendida a res em poder do agente, inverte-se o ônus probatório, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, sob de restar caracterizado o delito de receptação. 2. O réu não provou a alegada boa-fé ou culpa. Ao contrário, relatou circunstâncias para a aquisição do veículo que são suficientes para demonstrar que ele tinha plena ciência que se tratava de automóvel objeto de crime, quais sejam: a aquisição de veículo de pessoa desconhecida e não identificada, a não exigência de qualquer recibo pela quantia eventualmente vertida, o pagamento de valor significativamente inferior ao preço de mercado e o recebimento, junto como o veículo, de documento falso rasurado. 3. Não apenas as circunstâncias da aquisição do veículo evidenciam que o documento do automóvel era falso, como o próprio documento evidencia sua falsidade, a qual foi notada pelo policial no momento do flagrante. 4. Em que pesem encontradas duas armas de fogo no veículo conduzido pelo réu, há severas dúvidas acerca da propriedade delas. Uma arma foi encontrada dentro do painel do porta-luvas e foi assumida pelo indivíduo que estava no banco do carona. A outra arma foi encontrada sob o banco do condutor, na parte de trás, e um dos indivíduos imputou sua propriedade ao sujeito que se encontrava no banco traseiro, atrás do assento do motorista, ou seja, exatamente no local que garantia melhor acesso ao artefato. 5. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fragilizando o decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 6. A atenuante da confissão espontânea não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal, conforme verbete 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e decisão do Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO / RS. 7. Apena corporal aplicada em 3 (três) anos de reclusão autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição por duas medidas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DO FALSO INVIABILIDADE. PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO PROPRIETÁRIO DA ARMA ENCONTRADA EM VEÍCULO. BANCO TRASEIRO. CINCO OCUPANTES. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas consistentes em depoimentos dos policiais, depoimento da proprietária do veículo alvo de clonagem e laudo pericial atestam que o veículo en...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÚMERO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. RECURSO DE JEFERSON FIRMINO DESPROVIDO. RECURSO DE ROMÁRIO ANDRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório é uníssono no sentido de que os acusados efetivamente cometeram os fatos narrados na denúncia, de forma que o pleito absolutório não encontra absolutamente nenhum amparo nos autos 2. É possível macular, com base em condenações anteriores transitadas em julgado, a personalidade do réu, desde que não se utilize uma mesma condenação para a avaliação de mais de uma circunstância judicial. 3. Mostram-se mais reprováveis as circunstâncias do crime quando, além de subtrair bens dos funcionários do estabelecimento comercial, os criminosos abordam uma senhora grávida e outra com criança de colo. 4. É cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea ainda que esta não seja integral e/ou seja parcialmente retratada em juízo, desde que ela sirva como elemento de convicção para o juízo condenatório. 5. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica ao roubo contra diversas vítimas o concurso formal próprio de crimes, definindo-se o número de delitos cometidos e a fração de exasperação da pena conforme o número de patrimônios atingidos 6. Observando-se que foram atingidos os patrimônios de 05 (cinco) vítimas distintas, agiu bem o Juízo sentenciante ao elevar a pena em 1/3 (um terço). 7. Recurso de JEFERSON FIRMINO DA SILVA desprovido. Recurso de ROMÁRIO ANDRÉ DE OLIVEIRA parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÚMERO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. RECURSO DE JEFERSON FIRMINO DESPROVIDO. RECURSO DE ROMÁRIO ANDRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório é uníssono no sentido de que os acusados efetivamente cometeram os fatos narrados na denúncia, de forma que o pleito absolutório não encontra absolutamente nenhum a...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CONSEQUÊNCIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, os indícios de autoria configuram justa causa para o início da ação penal. 2. A não inquirição de testemunha declarada como imprescindível não caracteriza nulidade do feito, se verificado que a parte interessada não forneceu os dados corretos para a sua localização. 3. O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração. 4. A responsabilidade no crime de sonegação fiscal resulta de previsão legal (artigo 135 do Código Tributário Nacional), que atribui ao sócio-gerente ou administrador da empresa a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial. Não se trata de responsabilidade penal objetiva, pois devidamente comprovado, durante a instrução processual, que o réu exercia poderes de gerência na empresa, comprovando, portanto, a tipicidade subjetiva. 5. A pluralidade e a diversidade das fraudes empregadas não permitem a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois as condutas praticadas foram adequadamente amoldadas aos incisos I e II do artigo 1º da Lei n. 8.137/90. 6. Não existe disposição normativa que defina objetivamente um valor que, extrapolado, caracterizaria efetivo dano ou prejuízo à coletividade, a justificar a incidência da causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Cabe, portanto, ao julgador analisar esta circunstância no caso concreto, tomando como parâmetro situações semelhantes já apreciadas, para definir se a sonegação praticada é vultosa a ponto de justificar a aplicação desta causa especial de aumento de pena. 7. Os valores originais sonegados, sem acréscimos legais, como multa, juros e correção monetária, totalizaram R$ 119.480,52 (cento e dezenove mil e quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), importância que não se apresenta significativa a ponto de caracterizar grave dano à coletividade. Por outro lado, pode ser valorada nas consequências do crime, a fim de majorar a pena-base. 8. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 9. Preliminares rejeitadas. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CONSEQUÊNCIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDAE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando a vítima e as testemunhas apresentaram versão uníssona e harmônica no sentido de que o réu, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços com terceiro não identificado e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça consistente na simulação de emprego de arma de fogo, subtraiu os bens descritos na denúncia. 2. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Observados tais padrões, não há falar em redução da pena aplicada. 3. A existência de apenas uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal desfavorável ao réu justifica a fixação da sanção penal acima do mínimo legal, em patamar razoável e proporcional. 4. A pena pecuniária guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDAE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando a vítima e as testemunhas apresentaram versão uníssona e harmônica no sentido de que o réu, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços com terceiro não identificado e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça consistente na simulação de emprego de arma de fogo, subtraiu os bens descritos na denúncia. 2. O m...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEAS A, B, C e D DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. MÉRITO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Assim, o apelo deve ser conhecido de forma ampla, quando o termo invoca todas as alíneas, ainda que nas razões sejam suscitadas matérias exclusivas de duas delas. 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. O Conselho de Sentença valorou a prova e, no exercício de sua soberania constitucional, optou pela versão acusatória, de forma que esta Corte não pode adentrar no mérito da decisão popular, pois a tese acatada não é manifestamente inverídica, absurda ou arbitrária (alínea d). 5. Segundo pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes mais de uma qualificadora, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito, outra para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e a terceira para configurar agravante. 6. A pluralidade de agentes, essencial para o sucesso da empreitada criminosa, já que propiciou a captura da vítima e o início das agressões, que culminaram com a sua morte, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que se apresenta como um vetor que aumenta a intimidação exercida sobre a vítima e facilita a prática de crimes. 7. O fato que consistiu na qualificadora de uso recurso que dificultou a defesa da vítima foi ter o réu e seu grupo surpreendido a vítima enquanto esta festejava desprevenida com seus amigos, não havendo falar em bis in idem entre esta qualificadora (valorada como agravante) e a valoração negativa das circunstâncias do crime. 8. O magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena, possui certa discricionariedade vinculada. É vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas; e é discricionária, na medida em que decidirá, dentro das balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade 9. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEAS A, B, C e D DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. MÉRITO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE TESE NOVA E PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não se conhece dos embargos de declaração em que a parte não alega a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, limitando-se a requerer diligências, como a oitiva de nova testemunha a juntada de nota fiscal da res furtiva, e a deduzir tese inédita, com a finalidade de novo exame da prova existente nos autos. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE TESE NOVA E PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não se conhece dos embargos de declaração em que a parte não alega a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, limitando-se a requerer diligências, como a oitiva de nova testemunha a juntada de nota fiscal da res furtiva, e a de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA LOGO APÓS O CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi preso logo após o crime ainda de posse da faca utilizada, além de ter sido reconhecido pela vítima. 2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA LOGO APÓS O CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi preso logo após o crime ainda de posse da faca utilizada, além de ter sido reconhecido pela vítima. 2. Recurso conhecido e não provido pa...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. CINCO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS INADMITIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Na linha da novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 2. No caso em exame, verifica-se que o impetrante formulou o presente habeas corpus com o escopo de impugnar decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, utilizando-o em nítida substituição ao recurso de agravo, de modo a não ser possível admiti-lo. 3. Não obstante a inadequação do writ na espécie, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída. 4. No caso dos autos, não há manifesta ilegalidade na decisão impugnada a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não restou configurada a continuidade delitiva entre os cinco crimes de roubo circunstanciado, pois ausente o requisito subjetivo, a saber, a unidade de desígnios, bem como por revelar o caso dos autos reiteração e habitualidade na prática criminosa. 5. Habeas corpus não admitido. Ordem não concedida de ofício, diante da ausência de ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. CINCO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS INADMITIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO DO CÁLCULO NO QUE TANGE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, a menoridade foi comprovada pelo registro dos dados do adolescente na comunicação de ocorrência policial, na identificação civil e no termo de declarações perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, em que constaa filiação, a data do nascimento, o Cadastro de Pessoa Física (CPF), o número de identidade, dentre outras informações. 2. Havendo o concurso formal entre 03 (três) crimes de roubo circunstanciado e 01 (um) crime de corrupção de menores, deve-se aumentar a pena do crime mais grave em 1/4 (um quarto), conforme a exegese do artigo 70 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, modificar o cálculo da pena no que se refere ao concurso formal de crimes, reduzindo-se a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a pena pecuniária em 39 (trinta e nove) dias-multa, no menor valor legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO DO CÁLCULO NO QUE TANGE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, a menoridade foi comprovada pelo registro dos dados do adolescente...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. USO ESPONTÂNEO DO DOCUMENTO FALSO. LESÃO À FÉ PÚBLICA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como se acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que os elementos constantes nos autos são fartos em demonstrar que o acusado apresentou voluntariamente, perante um Cartório de Ofício, uma CNH (Carteira Nacional de Habilitação) cuja falsidade foi reconhecida por prova pericial. 2. O crime de uso de documento falso é crime formal, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo desnecessária a comprovação de dano. In casu, o uso de uma CNH sabidamente falsificada no cartório, a fim de que fosse confeccionada uma procuração,já ofende o bem jurídico tutelado e caracterizao tipo penal em exame. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. USO ESPONTÂNEO DO DOCUMENTO FALSO. LESÃO À FÉ PÚBLICA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como se acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que os elementos constantes nos autos são fartos em demonstrar que o acusado apresentou voluntariamente, perante um Cartório de Ofício, uma...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, ARTIGO 11, CAPUT E ARTIGO 12, INCISO I, TODOS DA LEI N.º 8.137/1990. SUPRESSÃO DE ICMS DOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA. REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVANTES.CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos réus como os autores do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, de modo que não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. A existência de justa causa está principalmente conectada à existência de lastro mínimo probatório para que o Juiz receba a peça acusatória. Na espécie, verifica-se haver elementos suficientes para o recebimento da peça acusatória, pois o inquérito policial trouxe farto lastro probatório a subsidiar a instauração da ação penal. Além disso, se o feito já foi instruído e sentenciado, evidente que a matéria encontra-se preclusa, não se mostrando viável reconhecer a inépcia da denúncia no presente momento processual. 3. Entende-se por sem motivação a decisão despida dos argumentos e elementos que culminaram na decisão final ou que não tenha refutado ao menos genericamente as teses defensivas. A Magistrada sentenciante fundamentou a sua decisão na ocorrência da preclusão, não havendo que se confundir ausência de motivação com fundamentação sucinta. Se as preliminares arguidas pelas defesas já foram refutadas em momentos pretéritos do processo, não tendo sido contestadas no momento oportuno, ocorreu a preclusão do direito de exame da matéria. 4. Segundo preceitua o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, fundamentando, evidentemente, o indeferimento. O Magistrado tem o dever de zelar pela escorreita condução do processo, recusando-se à colheita de provas inúteis que, inequivocamente, não interessam ao deslinde da ação, obstando a produção de provas de caráter procrastinatório, que não terão qualquer utilidade para o alcance da verdade real. Além disso, não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da juntada da cópia integral de outros autos, se tal providência poderia ser tomada pela Defesa. 5. Para que se possa falar na existência de falta do interesse de agir pela coisa julgada, necessária a existência de trânsito em julgado de ação penal idêntica. Na espécie, as ações indicadas pela Defesa como aptas a caracterizar coisa julgada referem-se a fatos distintos dos ora apurados. Dessa forma, não há que se falar na existência de coisa julgada. 6. A materialidade e a autoria dos crimes de sonegação de tributos do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 restaram devidamente comprovadas, pois, de acordo com os elementos probatórios, a empresa, gerida e administrada pelo terceiro apelante, e que possuía o segundo apelante como contador, fraudou a fiscalização tributária, mediante omissão de operações e inserção de elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal, omitindo, assim, informações às autoridades fazendárias, deixando de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal. 7. Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente omita operações ou insira elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. 8. Muito embora se reconheça a alta carga tributária presente no país, esta não pode servir de justificativa para a sonegação de impostos sob o pálio da inexigibilidade de conduta diversa. 9. A prática de variados procedimentos fraudulentos por extenso lapso de tempo serviu de justificativa para aplicar-se a fração máxima de aumento em decorrência da continuidade delitiva, não podendo ser considerada, então, na primeira fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. 10. A justificativa para considerar negativa a circunstância judicial das consequências do crime foi a mesma utilizada para majorar a pena em decorrência da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, consistente na supressão de enorme importância, de modo que aproveitar-se do mesmo argumento para aumentar também a pena-base acarretaria em indevido bis in idem. 11. Incide a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal se o réu organiza e dirige a atividade dos demais agentes. 12. O Código de Ética Profissional do Contador veda a prática de crimes por parte do referido profissional, de modo que incide a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, pois o ato ilícito praticado pelo réu, além de configurar delito tributário, viola expressamente dever inerente à sua profissão. 13. A causa especial de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 - ocasionar grave dano à coletividade, trata-se de um tipo aberto, cabendo ao Julgador, através de sua discricionariedade, determinar quais as situações de efetivo dano ou prejuízo à coletividade em que incidirá a referida causa de aumento. 14.De acordo com a jurisprudência, deve-se considerar para fins de incidência ou não da majorante em exame, apenas o valor originalmente sonegado, sem os acréscimos legais (multa, juros e correção monetária). 15. No caso em espécie, considerando que o valor sonegado por um apelante, sem os acréscimos legais, é de R$ 932.991,57 (novecentos e trinta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), e pelo outro apelante, também sem os acréscimos legais, é de R$ 12.643.893,70 (doze milhões, seiscentos e quarenta e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta centavos), resta configurado o grave dano à coletividade, devendo incidir a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, à razão de 1/3 (um terço) para o primeiro e de 1/2 (metade) para o segundo réu. 16. A Lei nº 8.137/1990, em seu artigo 8º, parágrafo único, estabeleceu o valor do dia-multaem BTN - Bônus do Tesouro Nacional. Diante da extinção do BTN pela Lei nº 8.177/1991, não é possível substituir o índice por outro, nem mesmo pela Taxa Referencial - TR, sob pena de ofensa aos princípios da anterioridade e da taxatividade da norma penal, de modo que a pena pecuniária deve ser afastada. 17. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Providos parcialmente os recursos das Defesas para, mantidas as condenações do segundo apelante nas sanções do artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 11, caput, e com o artigo 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, e do terceiro apelante nas sanções do artigo1º, inciso II, combinado com o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, excluir a análise negativa das consequências do crime e as penas de multa impostas. Provido parcialmente o recurso do Ministério Público para aplicar à pena do segundo apelante a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, bem como para aplicar à pena do terceiro apelante a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal e majorar a fração aplicada em decorrência da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (grave dano à coletividade) para o máximo de 1/2 (metade), restando a pena do segundo apelante reduzida de 06 (seis) anos e 03 (três) meses para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a do terceiro apelante ampliada de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, ARTIGO 11, CAPUT E ARTIGO 12, INCISO I, TODOS DA LEI N.º 8.137/1990. SUPRESSÃO DE ICMS DOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA. REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM. GRAVE DANO À COLETIVIDADE....
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA DEFICIENTE MENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NORMAIS PARA O TIPO. ARTIGO 61, II, F, DO CP E ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Provas suficientes para a condenação do réu pelo crime tipificado no § 1º, do art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal, mormente quando a materialidade e a autoria foram comprovadas pelas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, a confirmar os relatos da vítima, deficiente mental, sobre os abusos sexuais praticados pelo seu padrasto. 2.O dolo da ação que caracteriza a contravenção penal prevista no artigo 65 da LCP está diretamente direcionado à vontade de perturbar a tranqüilidade de alguém. Na hipótese, restou evidente a intenção do réu em satisfazer sua própria lascívia, motivo pelo qual incabível a desclassificação pretendida. 3. O rompimento da estrutura familiar é normal para o tipo se o delito sexual foi cometido contra a vítima por pessoa inserida na família. 4. Quando a relação doméstica com a vítima já está abrangida pela causa de aumento específica prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal, configura bis in idem a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas). 5. Exame indireto caracterizado por fotografias tiradas pela testemunha, a qual constatou as lesões na vítima em razão de agressões perpetradas por sua genitora, que não logrou êxito em comprovar ter agido em legítima defesa logo após injusta provocação daquela. 6. Aausência de pedido da vítima ou do Ministério Público para o pagamento de indenização inviabiliza a condenação em reparação de danos, por configurar indevida violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA DEFICIENTE MENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NORMAIS PARA O TIPO. ARTIGO 61, II, F, DO CP E ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Provas suficientes para a condenação do réu pelo crime t...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.234/2010. PRESCRIÇÃO. PENA EM CONCRETO. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DATA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Se o crime foi cometido anteriormente à Lei nº 12.234/2010, não se aplicam as modificações normativas relativas à prescrição advindas com a Lei nº 12.234/2010, por serem prejudiciais ao réu. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, deve-se analisar a prescrição retroativa pela pena em concreto (art. 110, § 1º, CP). 3. Se entre a data do recebimento da denúncia e a suspensão condicional do processo transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, é de se reconhecer a prescrição punitiva estatal (art. 110, §§ 1º e 2º, CP) e declarar extinta a punibilidade do agente (art. 107, IV, CP), 4. Recurso conhecido e provido. Prescrição reconhecida com a consequente extinção da punibilidade do agente.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.234/2010. PRESCRIÇÃO. PENA EM CONCRETO. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DATA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Se o crime foi cometido anteriormente à Lei nº 12.234/2010, não se aplicam as modificações normativas relativas à prescrição advindas com a Lei nº 12.234/2010, por serem prejudiciais ao réu. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, deve-se analisar a prescrição retroativa p...