APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. EXAME FÍSICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Vislumbra-se que a parte impetrante indicou de forma errônea o Comandante da Polícia Militar como autoridade coatora, uma vez que a autoridade que praticou o ato ora combatido fora a Fundação Universidade Federal do Piauí, conforme se verifica às fls. 22, sendo a responsável pelo desfazimento do ato. Entretanto, tendo esta contestado a ação e defendido o ato impugnado, conforme se verifica às fls. 35/43, por não ter a mesma foro por prerrogativa de função, e, ainda, pela Teoria da encampação, tem-se como competente o juízo de primeiro grau para julgar a lide.
2. O exame de aptidão física foi exigido no edital do certame de nº 01/2003/PMPI como etapa obrigatória para todos os inscritos, conforme se vê no seu item 3.4, devendo, assim, todos os candidatos inscritos a ele se submeter, haja vista o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, bem como o Princípio da Isonomia.
3. O STF possui entendimento pacificado de que a aprovação de candidatos que não tenham logrado êxito na fase do concurso pertinente ao teste físico ou o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame, conferiria tratamento diferenciado e mais benéfico a uns candidatos em detrimento de outros, violando, assim, o Princípio da Isonomia, norteador do procedimento do certame.
4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002689-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. EXAME FÍSICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Vislumbra-se que a parte impetrante indicou de forma errônea o Comandante da Polícia Militar como autoridade coatora, uma vez que a autoridade que praticou o ato ora combatido fora a Fundação Universidade Federal do Piauí, conforme se verifica às fls. 22, sendo a responsável pelo desfazimento do ato. Entre...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM TERCEIRO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE TRÊS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação.
2. Na linha da jurisprudência remansosa do STJ, “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.” (RMS 27.311/AM, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009).
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002740-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM TERCEIRO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE TRÊS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação.
2. Na linha da jurisprudência remansosa do STJ, “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do c...
AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADAS.NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STF, as vedações à concessão de medida liminar previstas nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/2009 não são aplicáveis ao presente caso, haja vista que não traz prejuízos à ordem, segurança, saúde ou economia pública.
2. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos.
3. Deve ser rechaçada a pretensão da Administração de citação dos demais concorrentes, posto que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto possuem tão somente expectativa de direito à nomeação.
4. A mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal estranho ao certame, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
5. Subsiste o direito subjetivo da agravada à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente estatal servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade.
6. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006030-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADAS.NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STF, as vedações à concessão de medida liminar previstas nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/2009 não são aplicáveis ao presente caso, haja vista que não traz prejuízos à ordem, segurança, saúde ou economia pública.
2. Apesar do S...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A aprovação, como \'treineiro\', em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio.(STJ - REsp 604.161/SC)
II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012826-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A aprovação, como \'treineiro\', em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio.(STJ - REsp 604.161/SC)
II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012826-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
3. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010655-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA, RESPECTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese a dialética defensiva, entendo que o recurso não merece provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, que restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão de fl. 16, auto de apreensão e apresentação da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (fl. 38), auto de reconhecimento de fl. 19, bem como das declarações da vítima e confissão do acusado Geovane em sede inquisitorial. 2. Tendo em vista que a sentença proferida pelo magistrado está em harmonia com todo o bojo probatório constante do feito, não vislumbro qualquer vício que permita a modificação do julgado. A prova produzida, conforme analisado, forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação dos apelantes com a prática delituosa. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001494-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA, RESPECTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese a dialética defensiva, entendo que o recurso não merece provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, que restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão de fl. 16, auto de apreensão e apresentação da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (fl. 38), auto...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, §2°, INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM SEDE PRÉ-PROCESSUAL E JUDICIAL. VALOR PROBATÓRIO. MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. O AFASTAMENTO E/OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, NO TOCANTE AO RECURSO DE CLÁUDIO DE SOUSA SILVA, DIMINUINDO A SUA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS, ACORDES, EM PARTE, COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007166-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, §2°, INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM SEDE PRÉ-PROCESSUAL E JUDICIAL. VALOR PROBATÓRIO. MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. O AFASTAMENTO E/OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, NO TOCANTE AO RECURSO DE CLÁUDIO DE SOUSA SILVA, DIMIN...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
1. Embora alegada insuficiência de provas e pugnada absolvição em nome do princípio in dubio pro reo, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
2. Não há o que se falar em desclassificação para o crime de roubo simples tentado quando comprovados o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo.
2.1. Para que fique caracterizada a causa de aumento do uso de arma de fogo não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu emprego.
2.2. Já para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime, desde que haja prova, mesmo testemunhal, de que o crime fora cometido por mais de uma pessoa, não se exigindo nem mesmo a identificação do corréu.
2.3. Ainda, nos termos da Súmula 582 do STJ “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
3. Inexiste previsão legal para parcelamento ou estabelecimento no mínimo legal da pena de multa em razão da situação econômica do réu.
4. Redimensionamento da pena: afastada circunstância do crime valorada negativamente na primeira fase dosimétrica e estabelecida a pena-base em seu mínimo legal, necessário novo cálculo para fixação da pena definitiva.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001684-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
1. Embora alegada insuficiência de provas e pugnada absolvição em nome do princípio in dubio pro reo, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar ino...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.
1.A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, \"caput\") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
2. Ainda que o edital que regulou o certame (Edital n.° 01/2010 - Item 13.3 – fls.48), em conformidade com o ato infralegal expedido pela autoridade apontada como coatora (Decreto Municipal n.° 265/2013 – fls.29), determine a validade da comunicação da impetrante através de publicação oficial para fins de provimento do cargo, entendo, à luz da Constituição da República, ser a comunicação pessoal imprescindível na hipótese. É que, entre a publicação do resultado final do certame (02/02/2011 – fls.14) e a convocação da impetrante por intermédio do diário oficial (21/08/2013 – fls.33) transcorreram mais de 02(dois) anos. Sendo assim, não me parece razoável exigir da candidata aprovada em concurso público o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial, sobretudo levando em consideração o longo período entre uma data e outra. Precedentes do STJ.
3 - Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003470-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.
1.A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, \"caput\") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
2. Ainda que o edital que r...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, \"caput\") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
2. Ainda que o edital que regulou o certame, estabeleça a validade da comunicação do autor através de publicação oficial para fins de provimento do cargo (item 16.9), entendo, à luz da Constituição da República, ser a comunicação pessoal imprescindível na hipótese. É que, entre a data da publicação do resultado final do certame (20/01/2012 – fls.45/48) e a data da nomeação do autor por intermédio do Diário Oficial dos Municípios (20/06/2012 – fls.54) transcorreram 05 (cinco) meses. Sendo assim, não me parece razoável exigir do candidato classificado em concurso público o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial. Precedente do STJ.
3 - Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002512-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, \"caput\") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
2. Ainda que o edital que...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSOS SELETIVOS IRREGULARES. PROJOVEM URBANO. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
E no caso dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas. (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006860-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSOS SELETIVOS IRREGULARES. PROJOVEM URBANO. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse públic...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
II- É que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
III- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido, razão pela qual entendo serem devidos os valores referentes ao depósito do FGTS.
IV- Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão, por meio do RE nº. 709.212, afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade do art.23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
V-Logo, no presente caso, considerando que a Apelada laborou até dezembro de 2007 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2009 (protocolo de fls.04), ela somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da modulação de efeitos acima delineada.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para condenar o Apelado ao pagamento do FGTS, referente ao período laborado pela Apelante, observando-se, contudo, o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da ação, nos termos das razões acima delineadas.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010992-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Trata-se de Ação de Cobrança em face do Município de Barras/PI, ora Apelado, movida por VANIVALDA SOUSA ARAÚJO, servidora pública do ente municipal demandado, objetivando o pagamento da diferença remuneratória retroativa correspondente ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário mensal, referente ao período de maio/2009 a setembro/2011, totalizando a soma de todo esse período, o montante de R$ 3.916,25 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
II- O Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado pela Apelante na exordial, por ausência mínima probatória constatando que: “não há demonstração de que o valor pretendido é a ela devido (cópia dos instrumentos normativos, legais ou administrativos, que supostamente preveem o adicional), nem existem elementos de convicção sobre a alegada inadimplência do réu” (fl. 139).
III- Quanto ao ponto, o ônus da prova no tocante a comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas é da Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, mas, para que a Apelante possa pleitear a inversão do ônus probatório, faz-se necessária a existência de um lastro mínimo de prova, ou seja, deve instruir o feito com qualquer documento hábil a demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
IV- Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante juntou às fls. 45/92 cópia do Edital do Concurso Público nº 01/2007, e, às fls. 103/136, cópia do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barras/PI.
V- Cumpre frisar que, da análise do Edital do supracitado Concurso, existe a previsão da remuneração de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) para o cargo de Assistente Administrativo, sem qualquer acréscimo de vantagens, conforme se infere à fl. 49 dos autos, não havendo, pois, como prosperar a alegação da Apelante de que faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração, ressaltando-se, ainda, que, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Barras, juntado às fls. 103/136, também não prevê o direito ao recebimento do referido montante pela Apelante.
VI- Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002830-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO SALÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Trata-se de Ação de Cobrança em face do Município de Barras/PI, ora Apelado, movida por VANIVALDA SOUSA ARAÚJO, servidora pública do ente municipal demandado, objetivando o pagamento da diferença remuneratória retroativa correspondente ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco po...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). SEGURANÇA DENEGADA (ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É sabido que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, posto que as provas devem acompanhar, desde logo, a inicial. É o que se denomina prova pré-constituída, indispensável para a instauração do processo de caráter eminentemente documental, o qual, conforme se infere do disposto no art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, impõe, de pronto, a produção de “documento necessário à prova do alegado”.
2. As partes impetrantes alegaram que participaram de concurso público realizado pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, para provimento do cargo de professor de enfermagem, com regime de trabalho por tempo integral de 40h para o Campus do Junco, na cidade de Picos/PI, (edital nº 004/2011 – UESPI, cópia às fls. 36/46). Contudo, as apelantes afirmaram que foram nomeados apenas três (03) concursados para o provimento do referido cargo público. Além disso, aduziram que, em vez de nomear os demais habilitados no certame público, a Administração Pública promoveu a contratação e renovação de contrato de professores substitutos para exercerem as mesmas funções.
3. Todavia, constata-se que as partes impetrantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a renovação contratual precária de professores substitutos na função ora em comento, fato que comprovaria a existência de seu direito líquido e certo.
4. No caso, as partes Impetrantes/apelantes juntaram aos autos a cópia de publicações no Diário Oficial de contratações de professores substitutos e respectivas renovações, bem como contracheques de professores substitutos, os quais, por sua vez, não atestam que os referidos contratados exerçam função de professor substituto de enfermagem.
5. O direito líquido e certo afirmado na inicial não fora de plano demonstrado, fato que implica na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a prova pré-constituída, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época), denegando-se, por consequência, a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), em consonância com o entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal e do e. Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002175-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). SEGURANÇA DENEGADA (ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É sabido que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, posto que as provas devem acompanhar, desde logo, a inicial. É o que se denomina prova pré-constituída, indispensável para a instauração do processo de caráter eminentemente documental, o qual, conforme se infere do disposto no art. 6º, d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA. NÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. DEVER DE RECOLHIMENTO DE FGTS APÓS A CF/88. RECURSO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público” (Rcl 7.217-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Dje 4.6.2010).
2. Por força do ARE 709212/DF, para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir deste julgamento (13/11/2014).
3. Afastada a tese de prescrição quinquenal fixada na sentença, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura em razão de a decisão versar somente sobre questão de direito e estar em condições de julgamento imediato.
4. No regime celetista, a aposentadoria espontânea não implica automática cessação do contrato de trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST.
5. Os institutos da estabilidade excepcional e da efetividade têm natureza diversa. Isto porque o ingresso do servidor no regime estatutário depende da aprovação em concurso público, requisito expressamente desnecessário para a estabilidade. Por conseguinte, aquele que ingressou no serviço público sem prévio certame nos cinco anos anteriores à vigência da CF/88 não pode ser automaticamente inserido no regime estatutário
6. Implantação, pelo ente público, de regime estatutário para os servidores públicos não tem o condão, por si só, de transmudar a natureza celetista do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, e, por consequência, não afasta automaticamente o direito do servidor celetista excepcionalmente estável à percepção de FGTS pelo período laborado.
7. O direito do trabalhador ao depósito de FGTS somente tornou-se obrigatório a partir da CF/881. Antes disso, referida verba somente seria devida se o empregado assim optasse, pois, na Constituição de 1967, o inciso XIII do art. 158 previu “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”, redação esta mantida pelo inciso XIII do art. 165 da Emenda Constitucional nº 1/69.
8. Recurso provido. Ação julgada parcialmente procedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012640-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA. NÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. DEVER DE RECOLHIMENTO DE FGTS APÓS A CF/88. RECURSO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídic...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REINCIDÊNCIA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Suficiência de Provas: O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Concurso de Pessoas: Não obstante a alegação do acusado, os elementos de provas colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a aplicação da causa de aumento de pena, haja vista que foi apreendida a arma branca utilizada no momento do crime, conforme Termo de Exibição e Apreensão (fls. 11), bem como o depoimento da vítima na fase policial (fls.12 e 22) e judicial (DVD fls.151).
3. Reincidência: A análise da tese de reincidência restou prejudicada, haja vista que o juiz não reconheceu nenhuma agravante na dosimetria da pena.
4- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004657-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REINCIDÊNCIA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Suficiência de Provas: O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Concurso de Pessoas: Não obstante a alegação do acusado, os elementos de provas colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para e...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público. Logo a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010761-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público. Logo a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL PARA INVESTIDURA NO CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Conforme relatado, as apelantes, interpuseram apelação cível, contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por entender ausente o direito líquido e certo das autoras às investiduras nos cargos pleiteados, tendo em vista que as autoras não cumpriram o requisito de conclusão em ensino superior.
2. Embora as autoras tenham sido aprovadas dentro do número de vagas previstas no edital, não cumpriram os requisitos para investidura no cargo, tendo em vista que apresentaram declaração de que concluíram o “Bloco 7 do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia” da Universidade Estadual do Piauí (fls.33/53), quando o edital exigia comprovação da conclusão do referido curso, o que, de fato, não assegura às autoras o direito subjetivo à investidura nos cargos.
3. As apelantes, no momento do ajuizamento da ação, juntaram aos autos provas das conclusões das graduações exigidas, no entanto, constata-se, por meio dessas declarações expedidas pela UESPI (fls.10;12), que as autoras, somente, concluíram os referidos cursos de graduação em Licenciatura em Pedagogia, no 2º (segundo) período de 2011, com colação de grau realizada no dia 09.02.2012, ou seja, com o decurso de mais de 01 (um) ano da convocação, realizada pelo município de Parnaíba.
4. Assim, observa-se que o direito subjetivo à nomeação, em razão de aprovação em concurso público, dentro do número de vagas, foi cumprido pela administração pública municipal, conforme portarias de nomeações de fls..40;61.
5. No entanto, por restarem ausentes, no momento da posse, as conclusões dos cursos em ensino superior, resta evidente que as apelantes não possuem direito à investidura nos cargos públicos pleiteados, uma vez que a posse, que não ocorreu, por ausência de cumprimento da conclusão da graduação em ensino superior, é pressuposto direto da investidura, razão pela qual se torna incabível o pleito autoral.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002057-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL PARA INVESTIDURA NO CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Conforme relatado, as apelantes, interpuseram apelação cível, contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por entender ausente o direito líquido e certo das autoras às investiduras nos cargos pleiteados, tendo em vista que as autoras não cumpriram o requisito de conclusão em ensino superior.
2. Embora as autoras tenham sido ap...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. FGTS. ANOTAÇÃO NA CTPS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de Repercussão Geral, que em caso de nulidade de contratação em razão de ausência de concurso público, são devidos ao trabalhador o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS.
2. Posto isso, tem-se como indevida a anotação na CTPS do período laborado, sobretudo pelo não reconhecimento do vínculo.
3. Condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixada no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002588-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. FGTS. ANOTAÇÃO NA CTPS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de Repercussão Geral, que em caso de nulidade de contratação em razão de ausência de concurso público, são devidos ao trabalhador o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS.
2. Posto isso, tem-se como indevida a anotação na CTPS do período laborado, sobretudo pelo não reconhecimento...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.REDIMENSIONAMENTO.DUPLA QUALIFICAÇÃO.UTILIZAÇÃO
COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALAÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- As circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubadas estão as teses de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
O magistrado usou o repouso noturno para qualificar e o concurso se pessoas como circunstância judicial, em vista da culpabilidade acentuada decorrente do concurso de pessoas, o que se encontra em total sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A ação penal pendente de julgamento não possui coerência em relação à conduta social do acusado, visto que tal circunstancia judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o processo.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000463-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.REDIMENSIONAMENTO.DUPLA QUALIFICAÇÃO.UTILIZAÇÃO
COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALAÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- As circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubadas estão as teses de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
O magistrado us...