HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PRISÃO MANTIDA. 1. É legal o decreto preventivo, uma vez que presente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, o fumus comissi delicti e a necessidade de garantia da ordem pública. O paciente foi preso em flagrante quando estaria praticando assaltos contra transeuntes que passavam no local dos fatos. Ao avistar os policiais militares, o paciente teria empreendido fuga, deixando para trás os objetos furtados. No momento da abordagem, resistiu à prisão e teria tentado tomar a arma de um deles, revelando destemor aos órgãos de segurança pública. 2. A necessidade da garantia da ordem pública decorre da gravidade em concreto do delito e do perigo representado pelo paciente, os quais se inferem a partir do modus operandi do delito, praticado em local público de grande movimentação de pessoas e mediante grave ameaça por meio do emprego de arma de fogo, a qual teria ficado apontada durante o período do crime para as vítimas. 3. As condições pessoais favoráveis, como alegada primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão cautelar sobretudo quando estão presentes os seus pressupostos. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PRISÃO MANTIDA. 1. É legal o decreto preventivo, uma vez que presente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, o fumus comissi delicti e a necessidade de garantia da ordem pública. O paciente foi preso em flagrante quando estaria praticando assaltos contra transeuntes que passavam no local dos fatos. Ao avistar os policiais militares, o paciente teria empreendido fuga, deixando para trás os objetos furtados. No momento da abordagem, resistiu à pri...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33). MONITORAMENTO E FILMAGEM. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM DE USUÁRIO APREENSÃO DE MACONHA, E CRACK, QUANTIAS EM DINHEIRO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, INCISO III. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. NATUREZA OBJETIVA. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o acusado praticou tráfico ilícito de entorpecente nas imediações de estabelecimento educacional, a manutenção da condenação é a medida que e impõe. 2. O reconhecimento da causa especial de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 não exige demonstração em concreto de ter sido efetivamente atingido o público respectivo. Crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, a própria lei presume o risco, bastando que o fato se dê nas imediações dos locais enumerados pelo dispositivo. No caso, os fatos se deram nas imediações de escola infantil e de quadra poliesportiva, o que é suficiente para a incidência da referida causa de aumento de pena. 3. Quanto ao argumento de que o réu não dispõe de recursos financeiros para custear o pagamento da pena de multa, não se mostra aplicável ao caso concreto, uma vez que é incabível a concessão da isenção de seu pagamento na fase de conhecimento, o que deve ser examinado pelo juízo das execuções penais. 4. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33). MONITORAMENTO E FILMAGEM. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM DE USUÁRIO APREENSÃO DE MACONHA, E CRACK, QUANTIAS EM DINHEIRO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, INCISO III. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. NATUREZA OBJETIVA. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o acusado praticou tráfico ilícito de entorpecente nas imediações de estabelecimento educacional, a manutenção da cond...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA VISANDO VINCULAR O RECORRENTE AOS ATOS PROCESSUAIS. MEDIDA CAUTELAR CABÍVEL E MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabível o arbitramento de fiança, em caso de prática de crime de embriaguez ao volante, para assegurar o comparecimento aos atos processuais, nos termos do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1018606, 20160310141477RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/5/2017, Publicado no DJE: 24/5/2017. Pág.: 390/399) 2. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a explanar todas as teses da Defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA VISANDO VINCULAR O RECORRENTE AOS ATOS PROCESSUAIS. MEDIDA CAUTELAR CABÍVEL E MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabível o arbitramento de fiança, em caso de prática de crime de embriaguez ao volante, para assegurar o comparecimento aos atos processuais, nos termos do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1018606, 20160310141477RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/5/2017, Publicado no DJE: 24/5/2017. Pág.: 390/39...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALTO GRAU DE COMPLEXIDADE DA ASSOCIAÇÃO. DELITOS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os indícios de autoria, em razão das provas colhidas durante a operação policial, apontando o paciente como suposto integrante de complexa e ampla associação criminosa voltada para a prática de diversos outros delitos como furto a residências, receptação, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro, não há constrangimento ilegal na manutenção de sua custódia cautelar regularmente imposta, como forma de garantir a ordem pública. 2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALTO GRAU DE COMPLEXIDADE DA ASSOCIAÇÃO. DELITOS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os indícios de autoria, em razão das provas colhidas durante a operação policial, apontando o paciente como suposto integrante de complexa e ampla associação criminosa voltada para a prática de diversos outros delitos como furto a residências, receptação, falsificação de docu...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS. TERMO ESPECIFICOU TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo e não pelas razões. Se o termo de apelação especifica todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal e as razões limitam-se a apenas uma ou poucas delas, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos da interposição. 2. Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia se a alegada nulidade, referente à suposta conduta do Promotor de Justiça na sala secreta, não constou em Ata e, em tese, não poderia influir na decisão dos jurados. 3. Evidencia-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos a ensejar novo julgamento, somente quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença for absolutamente desprovida de suporte fático, o que não ficou caracterizado nos presentes autos. 4. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais do réu. 5. A redução da pena relativa à tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente. No caso, correta a redução em 1/3 (um terço), tendo em vista que os réus/apelantes estiveram muito próximo de consumar o ato, só não logrando êxito em virtude da vítima ter sido socorrida e submetida a tratamento médico eficiente. 6. Dado parcial provimento aos recursos dos réus para diminuir-lhes as penas aplicadas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS. TERMO ESPECIFICOU TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo e não pelas razões. Se o termo de apelação especifica todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal e as razões limitam-se a apenas uma ou poucas delas, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos da interposição. 2. Não há que se falar em nulidade posterior...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS E DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório demonstra que um dos réus portou e realizou disparos de arma de fogo de uso restrito e o segundo possuía sob sua guarda munições de uso restrito. 2. Os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso restrito são delitos de perigo abstrato e de mera conduta, não se fazendo necessária a ocorrência de efetivo prejuízo ou dano. Precedentes. 3. A análise da aplicação do princípio da consunção, referente aos crimes de porte e disparo de arma de fogo, demanda o exame do caso concreto, no qual se aferirá se as condutas perpetradas se deram no mesmo contexto fático ou não, bem como pela averiguação dos desígnios de ambos os crimes. Na espécie, foram diversos os contextos fáticos e as condutas tiveram desígnios autônomos. 4. Recursos dos réus desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS E DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório demonstra que um dos réus portou e realizou disparos de arma de fogo de uso restrito e o segundo possuía sob sua guarda munições de uso restrito. 2. Os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso restrito são delitos de perigo abstrato e de mera conduta, não se fazendo...
APELAÇÃO. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIÁVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. COMPETENTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que caso o réu beneficiário de justiça gratuita seja condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento ficará sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará extinta, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, sendo competente para a concessão do benefício de suspensão da exigibilidade do pagamento o Juízo da Execução Penal. 2. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 3. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIÁVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. COMPETENTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que caso o réu beneficiário de justiça gratuita seja condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento ficará sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo...
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. LEI Nº 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. DELITOS AUTÔNOMOS. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETENTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Impõe-se a condenação pela prática de crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, pois restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, especialmente, pela confissão do réu. 2. Praticados delitos autônomos de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e disparo de arma de fogo, considerando que a arma foi adquirida cerca de 02 (dois) anos antes dos disparos serem efetuados, segundo a confissão do réu e as declarações de sua esposa, inviável a incidência do princípio da consunção entre as condutas delitivas. 3. O Superior Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando condenado ao pagamento das custas processuais, o pagamento fica sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, sendo competente para a concessão do benefício a Vara de Execuções Penais. 4. Negado provimento ao recurso da defesa e dado provimento ao recurso do Ministério Público.
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APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. LEI Nº 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. DELITOS AUTÔNOMOS. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETENTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Impõe-se a condenação pela prática de crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, pois restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, especialmente, pela confissão do réu. 2. Prati...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER QUEIXA AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DE EMBARGOS PROVIDOS E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1. Verificado erro material no acórdão, dar-se-á provimento aos embargos declaratórios, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Inviável a continuação da queixa-crime quando nos autos do processo não restar demonstrado o dolo específico necessário para a configuração da prática de crimes contra a honra. 3. Embargos declaratórios providos e recurso em sentido estrito desprovido.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER QUEIXA AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DE EMBARGOS PROVIDOS E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1. Verificado erro material no acórdão, dar-se-á provimento aos embargos declaratórios, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Inviável a continuação da queixa-crime quando nos autos do processo não restar demonstrado o dolo específico necessário para a configuração da prática de crimes contra a h...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a orientação da jurisprudência é no sentido de que a teoria que prevalece é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhantes, exige-se, também, a unidade de desígnios. 2. Negado provimento ao recurso.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a orientação da jurisprudência é no sentido de que a teoria que prevalece é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhantes, exige-se, tam...
Roubo. Interesse em recorrer. Autoria. Prova. Desclassificação. Violência à pessoa. 1 - Absolvido um dos réus, o Ministério Público tem interesse em recorrer da sentença nessa parte. 2 - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância. 3 - Ainda que a vítima negue ter reconhecido um dos réus na delegacia, se, em juízo, ela afirma, com segurança, que seria capaz de reconhecer os dois réus, pois sabe quem são - eles moram próximo à sua residência --, não há dúvidas quanto à autoria. 4 - Descabida a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples se, para se apossar dos bens da vítima, os acusados empregaram violência. 5 - Apelação do MP provida e a do réu não provida.
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Roubo. Interesse em recorrer. Autoria. Prova. Desclassificação. Violência à pessoa. 1 - Absolvido um dos réus, o Ministério Público tem interesse em recorrer da sentença nessa parte. 2 - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância. 3 - Ainda que a vítima negue ter reconhecido um dos réus na delegacia, se, em juízo, ela afirma, com segurança, que seria capaz de reconhecer os dois réus, pois sabe quem são - eles moram próximo à sua residência --, não há dúvidas quanto à autoria. 4 - Descabida a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples se, para...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. QUINQUENAL. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO.1. O Distrito Federal possui decreto que autorizou criação de comissão responsável pela análise e concessão de anistia. Precedente do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência dos Estados sobre o tema. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo necessário que a sentença seja cassada.2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, ante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído. Precedentes.3. No caso em análise, discute-se do direito do autor em ser indenizado material e moralmente em razão do desligamento do cargo público por razões políticas.4. Afasta-se a tese de que o direito a indenização é imprescritível, uma vez que a Constituição Federal excetua apenas o crime de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito. Assim, apesar da reprovabilidade dos atos que forçaram a exoneração do autor, não há que se falar em imprescritibilidade.5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da reintegração no cargo público. In casu, de forma equivalente, há que se considera como termo inicial a data da revisão dos proventos de aposentadoria.6. Transcorridos mais de cinco anos entre a revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.7. Afastada a tese de ilegitimidade passiva, forçosa a cassação da sentença. Apelo prejudicado. Aplicando a teoria da causa madura, reconhecida a prescrição, extinguindo feito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. QUINQUENAL. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO.1. O Distrito Federal possui decreto que autorizou criação de comissão responsável pela análise e concessão de anistia. Precedente do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência dos Estados sobre o tema. Assim,...
RECURSO DE AGRAVO. CRIMES DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. PATAMAR MÍNIMO. 1/6 (UM SEXTO). RECURSO PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, as alterações promovidas pela Lei nº 12.850/2013 na causa de aumento de pena do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, devem retroagir em benefício de réus já condenados como incursos neste dispositivo legal, pois se trata de novatio legis in mellius. Ausente fração mínima de aumento decorrente da majorante prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, com redação dada pela Lei 12.850/2013, aplica-se a menor exasperação prevista pela Lei Penal para casos análogos, ou seja, 1/6 (um sexto).
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RECURSO DE AGRAVO. CRIMES DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. PATAMAR MÍNIMO. 1/6 (UM SEXTO). RECURSO PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, as alterações promovidas pela Lei nº 12.850/2013 na causa de aumento de pena do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, devem retroagir em benefício de réus já condenados como incursos neste dispositivo legal, pois se trata de novatio legis in mellius. Ausente fração mínima de aumento decorrente da majorante prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, com redaçã...
PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 5º, INCISO II E III, DA LEI 11.340/2006. SUBTRAÇÃO DE BEM EM PREJUÍZO DE CÔNJUGE. INSENÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.Se a subtração patrimonial é perpetrada em prejuízo de cônjuge, na constância da sociedade conjugal - ainda que os sujeitos estivessem separados de fato - incide a escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal, devendo-se absolver o réu nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.Reforma-se a sentença no capítulo em que cassou a autorização de porte de arma concedida ao réu, se foi declarada extinta a punibilidade, por isenção de pena, pela prática do crime doloso justificador da aludida cassação.
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PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 5º, INCISO II E III, DA LEI 11.340/2006. SUBTRAÇÃO DE BEM EM PREJUÍZO DE CÔNJUGE. INSENÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.Se a subtração patrimonial é perpetrada em prejuízo de cônjuge, na constância da sociedade conjugal - ainda que os sujeitos estivessem separados de fato - incide a escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal, devendo-se absolver o réu nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.Reforma-se a sentença no capítulo em que...
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DOS RÉUS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO - DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - AVALIAÇÃO GENÉRICA NA APLICAÇÃO DA PENA -FRAUDE À LICITAÇÃO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CORRUPÇÃO ATIVA - PROVAS - DOSIMETRIA. I. As iniciais acusatórias descrevem corretamente as condutas de cada apelante e as circunstâncias dos crimes, de modo suficiente. Facultada a ampla defesa, inexiste nulidade. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação extensa. Não se equipara a ato decisório para os fins do art. 93, inciso IX, da Constituição da República e o princípio do pas de nullité sans griefexige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. III. O fato de uma ou outra testemunha sentir-se pressionada a relatar os fatos na delegacia não invalida as provas, pois tiveram oportunidade de repetir ou não as declarações perante o magistrado, o membro do Ministério Público e advogados. Eventual irregularidade na fase inquisitorial não macula os elementos colhidos na instrução judicial. IV. A indevida ou insuficiente fundamentação na análise da dosimetria não acarreta nulidade da sentença, pois podereceber as devidas corrigendas por este Tribunal. Matéria examinada no mérito. V. O conjunto probatório não é suficiente para embasar a condenação em relação aos apelados do núcleo político. VI. Embora demonstrado o estreito relacionamento entre os corréus BENEDITO DOMINGOS e JOSÉ ROBERTO ARRUDA, os laços de amizade, per si, são insuficientes para imputar a JOSÉ ROBERTO ARRUDA a prática de ato ilícito. Ausente prova inconteste de que o ex Governador anuiu aos crimes relatados na denúncia. VII. A desconcentração mediante Decreto, a princípio, é a materialização de decisão política do Chefe do Executivo. E os demais atos administrativos - especialmente a Circular 140/2008 - são presumidamente revestidos de legalidade. VIII. O parquet não se desincumbiu de comprovar a alegada pressão exercida pelo Governador e por JOSÉ HUMBERTO, GEOVANI e IRIO em relação à ornamentação natalina de 2008. A existência de cidades que não contrataram as empresas dos parentes de BENEDITO DOMINGOS, mas cujos Administradores permaneceram nos cargo, fragiliza a alegação de que o Governo ameaçou exonerar os insurgentes. IX. Os Decretos Distritais 27.591/2007 e 27.982/2007 atestam que a Coordenadoria de Cidades não tinha ingerência hierárquica sobre os Administradores Regionais. X. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de explicar qual o vínculo entre os arquivos encontrados na agenda do computador do corréu SÉRGIO e o Coordenador de Cidades IRIO. A simples menção do nome do réu não demonstra relação espúria ou ilícito penal. O arquivo não se presta ao pretendido. XI. Não há comprovação da anuência dos denunciados JOSE HUMBERTO, GEOVANI e IRIO ao esquema. A condenação no processo penal exige comprovação do dolo. Não bastam indícios ou suposições. Deve ser demonstrada a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, RT, 12ª ed., pág. 213). Absolvições por insuficiência de provas mantidas. XII. A inexistência de elementos que demonstrem a ingerência do corréu IRIO nos certames das RAs não significa que os Administradores não tenham sofrido algum tipo de pressão política, mas sim que o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar o vínculo e a influência dos integrantes do núcleo político. Não são provas sólidas para a formação do convencimento. Porém, há irregularidades nos certames, tanto que BENEDITO DOMINGOS e outros acusados foram condenados. Incabível a absolvição pelo art. 386, inc. III, do CPP. XIII. A caracterização da fraude à licitação evidenciou-se na combinação de valores apresentados nas propostas apresentadas, proximidade entre os réus, bem como nos inúmeros laudos periciais que comprovam relação entre as empresas e a localização de documentos pertencentes a algumas empresas nos computadores das outras. XIV. O delito do artigo 90 da lei 8.666/93 é de natureza formal, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. XV. A emissão de notas fiscais, recolhimento de imposto e aprovação do Tribunal de Contas não elide a prática do ilícito. A aparente legalidade de forma na apresentação das propostas, a entrega dos documentos necessários e o recolhimento de impostos podem suprir os requisitos para o controle administrativo realizado pelo Tribunal de Contas, mas não afastam a caracterização do crime. XVI. Presente o elemento subjetivo específico do artigo 288 do CP. As provas são fartas no sentido deque SÉRGIO, LEANDRO, SABRINA e ANDERSON reuniram-se previamente para ajustar os preços a serem apresentados nas Administrações Regionais, a fim de burlar os certames. XVII. Ao Ministério Público cabe o ônus de comprovar a prática ilícita, o que não ocorreu na hipótese dos crimes imputados ao réu MARCUZALÉM e dos delitos de corrupção ativa em relação aos acusados SÉRGIO, SABRINA e LEANDRO. Na dúvida, a absolvição impõe-se. XVIII. À míngua de fundamentação específica, a multa prevista no artigo 99 da Lei de Licitações deve ser fixada no valor mínimo de 2% (dois por cento) da soma das quantias estipuladas nos contratos, em que as empresas dos réus participaram como concorrentes. XIX. Recursos do Ministério Público e de IRIO DEPIERI desprovidos. Apelos de SÉRGIO ALBERTO DOMINGOS, LEANDRO DOMINGOS SILVA, SABRINA LIMA DA SILVA e ANDERSON JOSÉ DA CUNHA parcialmente providos. Recurso de MARCUZALÉM AMARAL CUNHA provido.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DOS RÉUS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO - DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - AVALIAÇÃO GENÉRICA NA APLICAÇÃO DA PENA -FRAUDE À LICITAÇÃO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CORRUPÇÃO ATIVA - PROVAS - DOSIMETRIA. I. As iniciais acusatórias descrevem corretamente as condutas de cada apelante e as circunstâncias dos crimes, de modo suficiente. Facultada a ampla defesa, inexiste nulidade. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentaçã...
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DOS RÉUS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO - DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - AVALIAÇÃO GENÉRICA NA APLICAÇÃO DA PENA -FRAUDE À LICITAÇÃO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CORRUPÇÃO ATIVA - PROVAS - DOSIMETRIA. I. As iniciais acusatórias descrevem corretamente as condutas de cada apelante e as circunstâncias dos crimes, de modo suficiente. Facultada a ampla defesa, inexiste nulidade. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação extensa. Não se equipara a ato decisório para os fins do art. 93, inciso IX, da Constituição da República e o princípio do pas de nullité sans griefexige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. III. O fato de uma ou outra testemunha sentir-se pressionada a relatar os fatos na delegacia não invalida as provas, pois tiveram oportunidade de repetir ou não as declarações perante o magistrado, o membro do Ministério Público e advogados. Eventual irregularidade na fase inquisitorial não macula os elementos colhidos na instrução judicial. IV. A indevida ou insuficiente fundamentação na análise da dosimetria não acarreta nulidade da sentença, pois podereceber as devidas corrigendas por este Tribunal. Matéria examinada no mérito. V. O conjunto probatório não é suficiente para embasar a condenação em relação aos apelados do núcleo político. VI. Embora demonstrado o estreito relacionamento entre os corréus BENEDITO DOMINGOS e JOSÉ ROBERTO ARRUDA, os laços de amizade, per si, são insuficientes para imputar a JOSÉ ROBERTO ARRUDA a prática de ato ilícito. Ausente prova inconteste de que o ex Governador anuiu aos crimes relatados na denúncia. VII. A desconcentração mediante Decreto, a princípio, é a materialização de decisão política do Chefe do Executivo. E os demais atos administrativos - especialmente a Circular 140/2008 - são presumidamente revestidos de legalidade. VIII. O parquet não se desincumbiu de comprovar a alegada pressão exercida pelo Governador e por JOSÉ HUMBERTO, GEOVANI e IRIO em relação à ornamentação natalina de 2008. A existência de cidades que não contrataram as empresas dos parentes de BENEDITO DOMINGOS, mas cujos Administradores permaneceram nos cargo, fragiliza a alegação de que o Governo ameaçou exonerar os insurgentes. IX. Os Decretos Distritais 27.591/2007 e 27.982/2007 atestam que a Coordenadoria de Cidades não tinha ingerência hierárquica sobre os Administradores Regionais. X. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de explicar qual o vínculo entre os arquivos encontrados na agenda do computador do corréu SÉRGIO e o Coordenador de Cidades IRIO. A simples menção do nome do réu não demonstra relação espúria ou ilícito penal. O arquivo não se presta ao pretendido. XI. Não há comprovação da anuência dos denunciados JOSE HUMBERTO, GEOVANI e IRIO ao esquema. A condenação no processo penal exige comprovação do dolo. Não bastam indícios ou suposições. Deve ser demonstrada a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, RT, 12ª ed., pág. 213). Absolvições por insuficiência de provas mantidas. XII. A inexistência de elementos que demonstrem a ingerência do corréu IRIO nos certames das RAs não significa que os Administradores não tenham sofrido algum tipo de pressão política, mas sim que o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar o vínculo e a influência dos integrantes do núcleo político. Não são provas sólidas para a formação do convencimento. Porém, há irregularidades nos certames, tanto que BENEDITO DOMINGOS e outros acusados foram condenados. Incabível a absolvição pelo art. 386, inc. III, do CPP. XIII. A caracterização da fraude à licitação evidenciou-se na combinação de valores apresentados nas propostas apresentadas, proximidade entre os réus, bem como nos inúmeros laudos periciais que comprovam relação entre as empresas e a localização de documentos pertencentes a algumas empresas nos computadores das outras. XIV. O delito do artigo 90 da lei 8.666/93 é de natureza formal, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. XV. A emissão de notas fiscais, recolhimento de imposto e aprovação do Tribunal de Contas não elide a prática do ilícito. A aparente legalidade de forma na apresentação das propostas, a entrega dos documentos necessários e o recolhimento de impostos podem suprir os requisitos para o controle administrativo realizado pelo Tribunal de Contas, mas não afastam a caracterização do crime. XVI. Presente o elemento subjetivo específico do artigo 288 do CP. As provas são fartas no sentido deque SÉRGIO, LEANDRO, SABRINA e ANDERSON reuniram-se previamente para ajustar os preços a serem apresentados nas Administrações Regionais, a fim de burlar os certames. XVII. Ao Ministério Público cabe o ônus de comprovar a prática ilícita, o que não ocorreu na hipótese dos crimes imputados ao réu MARCUZALÉM e dos delitos de corrupção ativa em relação aos acusados SÉRGIO, SABRINA e LEANDRO. Na dúvida, a absolvição impõe-se. XVIII. À míngua de fundamentação específica, a multa prevista no artigo 99 da Lei de Licitações deve ser fixada no valor mínimo de 2% (dois por cento) da soma das quantias estipuladas nos contratos, em que as empresas dos réus participaram como concorrentes. XIX. Recursos do Ministério Público e de IRIO DEPIERI desprovidos. Apelos de SÉRGIO ALBERTO DOMINGOS, LEANDRO DOMINGOS SILVA, SABRINA LIMA DA SILVA e ANDERSON JOSÉ DA CUNHA parcialmente providos. Recurso de MARCUZALÉM AMARAL CUNHA provido.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DOS RÉUS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO - DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - AVALIAÇÃO GENÉRICA NA APLICAÇÃO DA PENA -FRAUDE À LICITAÇÃO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CORRUPÇÃO ATIVA - PROVAS - DOSIMETRIA. I. As iniciais acusatórias descrevem corretamente as condutas de cada apelante e as circunstâncias dos crimes, de modo suficiente. Facultada a ampla defesa, inexiste nulidade. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - SERVIDORA PÚBLICA - APROVAÇÃO DE PROJETO DE EDIFICAÇÃO - AJUSTE PARTICULAR - SERVIÇOS DE ARQUITETURA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME. I. Para a tipificação do delito de corrupção passiva, é necessário perquirir se houve dolo da ré no recebimento de valores, de forma indevida e pela condição de ser servidora pública. Os elementos colhidos demonstram que ela, diante dos erros do projeto da vítima, fez ajuste particular para viabilizá-lo, por ser arquiteta. Não há mínima prova de que o fato de ser servidora pública ajudaria a contratante na aprovação do projeto, até porque era de competência de outro órgão. A esfera disciplinar é distinta da penal. II. Para a configuração da corrupção passiva é necessário que se aponte ato de ofício do funcionário que configure transação ou comércio com o cargo. III. Apelo provido para absolver a acusada, com base no art. 386, inc. III, do CPP.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - SERVIDORA PÚBLICA - APROVAÇÃO DE PROJETO DE EDIFICAÇÃO - AJUSTE PARTICULAR - SERVIÇOS DE ARQUITETURA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME. I. Para a tipificação do delito de corrupção passiva, é necessário perquirir se houve dolo da ré no recebimento de valores, de forma indevida e pela condição de ser servidora pública. Os elementos colhidos demonstram que ela, diante dos erros do projeto da vítima, fez ajuste particular para viabilizá-lo, por ser arquiteta. Não há mínima prova de que o fato de ser servidora pública ajudaria a contratante na aprovação do projeto...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO VIAS DE FATO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. I A palavra da vítima, a confissão parcial do acusado e o laudo pericial justificam a condenação pelo crime de lesões corporais. II. O acusado, mediante mais de uma ação, praticou vários crimes com evidente desígnio autônomo entre as ameaças, lesão corporal e resistência. Correto o somatório das reprimendas conforme determina a regra do concurso material. III. A indenização por danos morais não pode ser concedida sem pedido do MP e em sede criminal. Precedente. IV. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas e decotar o valor indenizatório.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO VIAS DE FATO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. I A palavra da vítima, a confissão parcial do acusado e o laudo pericial justificam a condenação pelo crime de lesões corporais. II. O acusado, mediante mais de uma ação, praticou vários crimes com evidente desígnio autônomo entre as ameaças, lesão corporal e resistência. Correto o somatório das reprimendas conforme determina a regr...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO PRESÍDIO - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA. I. A utilização de documentos falsificados não constituiu meio necessário e imprescindível de preparação para o tráfico de entorpecentes. É delito autônomo, praticado com dolo diverso, contra bem jurídico e vítima distintos. Incabível a aplicação do princípio da consunção. II. O desabono da culpabilidade em razão da hediondez e da ousadia na prática do delito deve ser decotado. O propósito de obterganho fácil não é apto a negativar os motivos do crime. Os argumentos são inerentes ao próprio tipo. III. A valoração negativa das consequências do delito em razão da conduta ter sido praticada no contexto do sistema carcerário não serve como fundamento válido para o acréscimo da pena-base, pois se confunde com a causa de aumento do inciso III do art. 40 da LAD. IV. Não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal por atenuante reconhecida. Súmula 231/STJ. V. Recurso parcialmente provido para reduzir as reprimendas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO PRESÍDIO - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA. I. A utilização de documentos falsificados não constituiu meio necessário e imprescindível de preparação para o tráfico de entorpecentes. É delito autônomo, praticado com dolo diverso, contra bem jurídico e vítima distintos. Incabível a aplicação do princípio da consunção. II. O desabono da culpabilidade em razão da hediondez e da ousadia na prática do delito deve ser decotado. O propósito de obterganho fácil não é apto a negativar os motivos do crime. Os ar...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO. I. O magistrado pode modificar a definição jurídica da denúncia, porém, jamais a descrição do fato. A demonstração de elementos, na instrução, que alterem a narrativa fática da inicial exige o aditamento, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. II. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, se forem duas vítimas, o aumento pela continuidade delitiva situa-se na fração mínima de 1/6 (um sexto). No caso de três, aplica-se 1/5 (um quinto). Se forem quatro, 1/4 (um quarto); cinco delitos, 1/3 (um terço); seis ilícitos, 1/2 (metade); sete crimes ou mais, a fração máxima: 2/3 (dois terços). III. Dou parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO. I. O magistrado pode modificar a definição jurídica da denúncia, porém, jamais a descrição do fato. A demonstração de elementos, na instrução, que alterem a narrativa fática da inicial exige o aditamento, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. II. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, se forem duas vítimas, o aumento pela continuidade delitiva situa-se na fração mínima de 1/6 (um sexto). No caso de três, aplica-se 1/5 (um quinto). Se forem quatro, 1/4 (um qu...