ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL TRIBUTÁRIO. REENQUADRAMENTO. LEI Nº 3.751/06 E PORTARIA Nº 166/06. PRETERIÇÃO DE SERVIDORES MAIS ANTIGOS EM RELAÇÃO A SERVIDORES MAIS MODERNOS. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1.Tendo em vista que a tutela jurisdicional vindicada não se encontra fundamentada exclusivamente no princípio da isonomia, e que o controle jurisdicional do ato administrativo questionado limita-se ao exame de seus aspectos legais, não há como ser reconhecida a ofensa ao princípio da separação de poderes ou a impossibilidade jurídica do pedido. 2.Tendo em vista que a Portaria nº 166/06, ao aplicar a Lei nº 3.751/06, concedeu progressão funcional aos servidores mais novos em detrimento dos servidores mais antigos, tem-se por configurada a ilegalidade da norma administrativa, por afrontar os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da impessoalidade. 3.Preliminar rejeitada. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL TRIBUTÁRIO. REENQUADRAMENTO. LEI Nº 3.751/06 E PORTARIA Nº 166/06. PRETERIÇÃO DE SERVIDORES MAIS ANTIGOS EM RELAÇÃO A SERVIDORES MAIS MODERNOS. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1.Tendo em vista que a tutela jurisdicional vindicada não se encontra fundamentada exclusivamente no princípio da isonomia, e que o controle jurisdicional do ato administrativo questionado limita-se ao exame de seus aspectos legais, não há como ser reconhecida a o...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROVA SUBJETIVA. NÃO APROVAÇÃO. INCONFORMISMO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BANCA EXAMINADORA. PARTE ILEGITIMA.1. O edital de concurso faz lei entre as partes, tendo como objetivo principal fixar regras que garantam a isonomia entre os candidatos. E, para preservar esta igualdade, não é possível flexibilizar regras ou critérios objetivamente estabelecidos. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser resguardada sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito.3. A competência do Judiciário está, tão somente, adstrita à aferição da legalidade do concurso público, não se revestindo da autoridade para valorar os testes aplicados, bem como julgar os critérios de correções adotados, pois, agindo assim, culminaria em substituir a banca examinadora.4. A Fundação Universa é mera prestadora de serviço, contratada pelo DF para a execução do contrato, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.5. Recurso conhecido e desprovido
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROVA SUBJETIVA. NÃO APROVAÇÃO. INCONFORMISMO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BANCA EXAMINADORA. PARTE ILEGITIMA.1. O edital de concurso faz lei entre as partes, tendo como objetivo principal fixar regras que garantam a isonomia entre os candidatos. E, para preservar esta igualdade, não é possível flexibilizar regras ou critérios objetivamente estabelecidos. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. ALTERAÇÃO NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança.2. O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, prevê que, no rito do mandamus, é possível a concessão de liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.3. Não se vislumbra relevância na fundamentação da parte que reputa ilegal o ato do administrador público que, por sua vez, embasado na discricionariedade de que dispõe, e em obediência aos princípios da motivação e da publicidade, antecipa, em um dia, a data final para inscrição na seleção que apóia a participação de candidatos em eventos científicos e tecnológicos, no país e no exterior. 3.1. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93). 3.2. Jurisprudência: Não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios de seleção adotados em licitação na modalidade concurso, tendo em vista que a Administração Pública possui discricionariedade para defini-los, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Permitir essa análise pelo Judiciário seria controlar o mérito administrativo nos casos não autorizados, violando o princípio da separação dos poderes. (Acórdão n.752833, 20130020092552MSG, Relator George Lopes Leite, Conselho Especial, DJE 31/01/2014, p. 50)4. Agravo improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. ALTERAÇÃO NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança.2. O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, prevê que, no rito do mandamus, é possível a concessão de liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.3. Não se vislumbra relevância na fundam...
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES.EMPRESASDE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução da lide. 2. Alegitimidade da Oi S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A) para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. É de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil. 4. Por força do contrato entabulado entre a autora e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar o valor pago pelo adquirente da linha telefônica na integralização de ações da companhia, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor deste. Se assim não o fez na época, relegando para momento posterior, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição. 5. Afigura-se desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por intermédio de simples cálculos aritméticos. 6. Possível a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, nos casos em que despicienda a liquidação por arbitramento ou por artigos. 7. Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES.EMPRESASDE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defe...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS INFRINGENTES POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Não se admitem, por ausência de previsão legal, embargos infringentes ajuizados contra acórdão, não unânime, que decidiu anteriores embargos infringentes manejados pelo mesmo recorrente, ainda que se argumente a intenção de que fossem recebidos como Recurso Especial, espécie esta sujeita a rígido controle de admissibilidade.
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS INFRINGENTES POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Não se admitem, por ausência de previsão legal, embargos infringentes ajuizados contra acórdão, não unânime, que decidiu anteriores embargos infringentes manejados pelo mesmo recorrente, ainda que se argumente a intenção de que fossem recebidos como Recurso Especial, espécie esta sujeita a rígido controle de admissibilidade.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsa...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DF. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUTONOMIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. DOUTRINA ADMINISTRATIVISTA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES. PRECEDENTES DO E. STF, STJ E TJDFT. 1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. (AgRg no REsp 834.175/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJRS - 6ª Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). 2. O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, tem assentado entendimento de que os candidatos em concurso público, aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, têm direito à nomeação. Por outro lado, candidatos aprovados fora do número de vagas não teriam direito subjetivo à nomeação, o qual somente surgiria em situações excepcionalíssimas em que ficar comprovado que o Administrador, intencionalmente, pretende não preencher as vagas por motivos que não se compadecem do interesse público, desafiando a boa-fé e a lealdade que deve nortear os atos públicos. 3. Na espécie, se a não contratação de maior número de servidores públicos, após preenchimento regular do número de 120 vagas previsto pelo edital se deu por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, o Judiciário não deve imiscuir-se se houve ou não restrição orçamentária ou se eleitas prioridades outras da Administração, considerando que, efetivamente, foram contratados mais candidatos do que o número de vagas, corroborando interesse em preencher os quadros da carreira, dentro das possibilidades. Ademais, restou comprovada a observância dos Princípios da Vinculação ao Edital, da Publicidade, Isonomia, Igualdade, Segurança Jurídica, Boa-Fé e Proteção à confiança no caso sub examine. 4. É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis. Não há que se permitir ao julgador substituir-se ao administrador na tomada de decisões entre opções de natureza política, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação da Administração Pública em flagrante interferência, intromissão na autonomia do Poder Executivo, afrontando a cláusula de separação dos poderes e, com isso, violentando a Carta da República e o processo democrático. 5. É sabido que o concurso público possui cláusulas editalícias que vinculam tanto a Administração Pública como os concorrentes, norteadas pelos Princípios da Legalidade, Igualdade, Publicidade e Impessoalidade, destinadas a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público; a aprovação, de regra, não gera direito subjetivo ao aproveitamento, salvo preterição por outro candidato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DF. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUTONOMIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. DOUTRINA ADMINISTRATIVISTA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES. PRECEDENTES DO E. STF, STJ E TJDFT. 1. O candidato aprovado em concurso p...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO ICMS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 3.123/03. CLAÚSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. REMESSA AO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - Para o julgamento das apelações e da remessa impõe se o controle incidental, pelo Conselho Especial do TJDFT, da constitucionalidade da cobrança de ICMS nas operações de importação do exterior de bem no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, na forma estabelecida na Lei Distrital nº 3.123/03, em observância à cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Tendo em vista ter sido suscitado, de ofício, incidente de inconstitucionalidade, fica suspenso o julgamento do recurso e da remessa, até que sobrevenha a decisão do Conselho Especial do TJDFT.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO ICMS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 3.123/03. CLAÚSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. REMESSA AO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - Para o julgamento das apelações e da remessa impõe se o controle incidental, pelo Conselho Especial do TJDFT, da constitucionalidade da cobrança de ICMS nas operações de importação do exterior de bem no mesmo exercício finance...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DO TCDF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O exame dos autos indica que o voto do Conselheiro Relator, ao concordar com as manifestações da unidade técnica (Inspetoria do Controle Externo) e do Ministério Público de Contas do TCDF, reiterou os fundamentos destas para julgar improcedentes os recursos, não havendo falar em ausência de fundamentação quanto à matéria de mérito. A Corte de Contas do DF entendeu não estar configurada situação de emergência hábil a justificar a celebração de contratos sem o devido processo licitatório pela Terracap e, por isso, os apelantes, na condição de dirigentes da empresa pública, foram responsabilizados pela indevida dispensa de licitação. Acrescente-se, ainda, que a decisão em apreço não se limitou a fazer simples referência às manifestações da unidade técnica e do Parquet, mas nela foram expressamente indicados os fundamentos para a rejeição do pedido de reexame apresentado pelos recorrentes, seja no que diz respeito às preliminares levantadas no recurso, seja quanto à matéria de mérito. Importa frisar que a validade dessa decisão administrativa não está atrelada ao pronunciamento específico da Corte sobre cada uma das teses levantadas pelos recorrentes, pois basta ao julgador declinar as razões que amparam o seu convencimento, o que foi observado na espécie. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a legitimidade da adoção da técnica da motivação per relationem, considerando-a compatível com o art. 93, IX, da Constituição. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DO TCDF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O exame dos autos indica que o voto do Conselheiro Relator, ao concordar com as manifestações da unidade técnica (Inspetoria do Controle Externo) e do Ministério Público de Contas do TCDF, reiterou os fundamentos destas para julgar improcedentes os recursos, não havendo falar em ausência de fundamentação quanto à matéria de mérito. A Corte de Contas do DF entendeu não estar configurada situação de emergência hábil a justificar a celebração de contratos sem o d...
HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE BENS EM RAZÃO DE INVESTIGAÇÕES DE CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA - ARQUIVAMENTO DO FEITO. PLEITO DE NOMEAÇÃO DO PACIENTE COMO DEPOSITÁRIO DOS BENS APREENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO SUJEITO A CONTROLE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO ADMITIDO.O habeas corpus, ação de nobreza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, vir e ficar (CF 5º, inciso LXVIII), não se prestando a corrigir eventual error in procedendo que não venha a culminar em violação da liberdade do paciente.Se o habeas corpus tem por objeto a nomeação do paciente na qualidade de depositário de bens apreendidos, não se admite o writ.
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HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE BENS EM RAZÃO DE INVESTIGAÇÕES DE CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA - ARQUIVAMENTO DO FEITO. PLEITO DE NOMEAÇÃO DO PACIENTE COMO DEPOSITÁRIO DOS BENS APREENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO SUJEITO A CONTROLE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO ADMITIDO.O habeas corpus, ação de nobreza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, vir e ficar (CF 5º, inciso LXVIII), não se prestando a corrigir eventual error in procedendo que não venha a culminar em violação da liberdade do paciente.Se o habeas corpus tem por objeto a nomeação do paciente na qualidade de depositário de...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. LIMITAÇÃO DE CARACTERES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há que se falar em inadequação da via eleita (Mandado de Segurança), por necessidade de dilação probatória, se a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo.2 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na qualificação Praça Bombeiro Militar Combatente (QBMG-01) encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei n° 7.479/86, com redação dada pelas Leis n° 11.134/2005 e 12.086/2009).3 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso.4 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF.5 - A simples alegação de que a limitação dos caracteres para a interposição de recurso em 3.000 (três mil) constitui cerceamento ao direito de defesa na via administrativa sem a comprovação do efetivo prejuízo, carece de lastro, pois se trata de um mero requisito recursal.6 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria e permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.7 - As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de bombeiro militar merecem especial atenção em face de lidarem com salvamentos, contenção de incêndios, defesa civil, manutenção da ordem, que constituem atividades perigosas e que exigem controle emocional.Apelação Cível e Remessa Oficial providas.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. LIMITAÇÃO DE CARACTERES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há que se falar em inadequação da via eleita (Mandado de Segurança), por necessidade de dilação probatória, se a petição inicial foi instruída com documentos suficiente...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO ESCRITO E OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. É dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, sendo facultada a celebração de instrumento contratual, conforme artigo 62 da Lei n.º 8.666/93. No entanto, deve ser o contrato escrito substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, o que não se constatou nos autos referente ao período de cobrança de alugueres entre 1º de março de 2009 a 03 de janeiro de 2010.2. A Constituição Federal e as leis de licitação e de locação podem facultar a celebração do instrumento contratual em algumas hipóteses, como no caso de dispensa de licitação no contrato de locação, mas exige-se, minimamente, uma forma como critério de transparência e idoneidade para o manejo do dinheiro público.3. Diante dos princípios expressos na Constituição Federal, deve-se destacar a impessoalidade e a moralidade como norteadores dos contratos entre Distrito Federal e particulares, visto que o manejo de dinheiro público exige idoneidade e transparência do Administrador.4. Os contratos celebrados pela Administração devem, obrigatoriamente, atentar-se aos preceitos legais referentes à forma. Esta é essencial para os fins de controle da legalidade e se reverte em benefício do interessado, cujo fim é o bem comum da coletividade.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO ESCRITO E OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. É dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, sendo facultada a celebração de instrumento contratual, conforme artigo 62 da Lei n.º 8.666/93. No entanto, deve ser o contrato escrito substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empe...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. BLOQUEIO DO VEÍCULO. RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. 1. Regularmente efetuadas as intimações, seja do causídico, por meio de publicação oficial, seja da parte, por intermédio de carta com aviso de recebimento, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo em face da inércia do autor. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, em evidente substituição ao credor fiduciante, efetuar o bloqueio de circulação do veículo no sistema RenaJud, apenas com o fim de localizá-lo em operações de controle de trânsito efetuadas pela Administração Pública. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. BLOQUEIO DO VEÍCULO. RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. 1. Regularmente efetuadas as intimações, seja do causídico, por meio de publicação oficial, seja da parte, por intermédio de carta com aviso de recebimento, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo em face da inércia do autor. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, em evidente substituição ao credor fiduciante, efetuar o bloqueio de circulação do veículo no sistema RenaJud, apenas com o fim de localizá-lo em operações d...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. VEDAÇÃO Á SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. ART.922 DO CPC. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AFASTADAS. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO E NÃO POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em fase recursal, é vedado alterar objetivamente a causa de pedir ou o pedido, até mesmo para que não haja supressão de instância, no que, salvo matérias de ordem pública, não se pode conhecer de pedido contraposto não suscitado em contestação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.2. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie.3. Na hipótese, as apelantes aferiram de maneira incorreta o conteúdo de decisão em processo já extinto, pois tanto o pedido de manutenção de posse, quanto o pedido contraposto de reintegração foram julgados improcedentes, sob o fundamento de pairar dúvida a respeito da dominialidade pública da área, no que não há de se falar, na espécie, em constituição de coisa julgada, uma vez que a questão não restou decidida. 4. A propriedade pública da área resta demonstra diante de levantamento fundiário realizado pela TERRACAP, que juntou aos autos mapa de localização, certidão do Ofício do Registro de Imóveis, detalhou a cadeia sucessória, bem como trouxe avaliação técnica do corpo de engenheiros pertencente a seu quadro 5. Em se tratando de área pública, impossível a caracterização da posse, haja vista não serem usucapivéis, configurando a sua ocupação mera detenção. Em suma, é carecedor do direito, em ação possessória, o mero detentor de bens públicos, nos termos do artigo 181, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.6. Respeita o princípio da legalidade a atividade estatal fiscalizadora, visando coibir construções ilegais ou clandestinas, que de algum modo estão em desalinho com a ordem urbanística, sobretudo em face de disposições consignadas no Código de Edificações do Distrito Federal, pois indispensável a prévia autorização do Poder Público para construir. Desse modo, o remédio possessório somente se presta às questões conflituosas reguladas na órbita do Direito Civil, não servindo ao controle de legalidade de atos da Administração Pública enquanto regidos pelo Direito Administrativo.APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS CONHECIDA. PRELIMINARES DE NEGATIVADA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA AFASTADAS. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. VEDAÇÃO Á SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. ART.922 DO CPC. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AFASTADAS. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO E NÃO POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em fase recursal, é vedado alterar objetivamente a causa de pedir ou o pedido, até mesmo para que não ha...
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT.2. Encontrando-se documentação suficiente como prova da relação jurídica sustentada em juízo e estando parte dos documentos em poder da empresa, entendo como observado o regramento a respeito da matéria, não havendo que se falar em falta de interesse processual.3. O termo a quo do prazo prescricional para reclamar diferença de subscrição de ações é o momento da desestatização do sistema de telecomunicações (1998), conforme precedentes. Assim, não se revela factível afastar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, para se reconhecer a prescrição da pretensão, quando a vigência deste novo regramento civilista se deu após o transcurso de mais da metade do prazo prescricional aplicável ao caso em razão do disposto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916).4. Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011)5. Deve ser observada a operação de grupamento, apurando-se a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, evitando-se, assim, injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação.6. Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para fig...
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL. FATOS INCONTROVERSOS. NARRATIVAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. A busca por informações e a narrativa fiel dos fatos não pode significar mácula a direitos de personalidade, tampouco exacerbação do direito à livre expressão (arts. 5º, IV e IX e 220 da Constituição), consoante jurisprudência pacífica em nossas Corte Superiores.2. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional 'observado o disposto nesta Constituição' (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da 'plena liberdade de informação jornalística' (§ 1º do mesmo art. 220 da CF). (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto)3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação. (AgRn no Ag 1205445/RJ) 4. Não se justifica condenação em danos morais, quando a situação desenhada na lide não se mostra apta a causar dor, sofrimento ou humilhação que dão ensejo à reparação financeira a tal título.5. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor julgado prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL. FATOS INCONTROVERSOS. NARRATIVAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. A busca por informações e a narrativa fiel dos fatos não pode significar mácula a direitos de personalidade, tampouco exacerbação do direito à livre expressão (arts. 5º, IV e IX e 220 da Constituição), consoante jurisprudência pacífica em nossas Corte Superiores.2. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ESPECIALIDADE TRANSPORTES. PROVA DISCURSIVA. RESPOSTAS CORRETAS APONTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. GABARITO. DIVULGAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO COADUNADA COM A NATUREZA DA PROVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. RESPOSTAS PADRONIZADAS. LEGITIIDADE. INCONFORMISMO. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ESPECIALIDADE TRANSPORTES. PROVA DISCURSIVA. RESPOSTAS CORRETAS APONTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. GABARITO. DIVULGAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO COADUNADA COM A NATUREZA DA PROVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. RESPOSTAS PADRONIZADAS. LEGITIIDADE. INCONFORMISMO. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A adoção de procedimentos destinados à viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessita a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinado a viabilizar o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava, mas ainda não fomentado o tratamento, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a prestação e, aliado ao fato de que não fora ultimada, é que assegurará a realização do direito invocado, não se afigurando suficiente a essa apreensão o mero reconhecimento do ente público quanto à necessidade de viabilização do tratamento almejado.3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A adoção de procedimentos destinados à viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessita a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão a...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.1.1 Na espécie, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, a qual visa demonstrar estar o imóvel em área irregular consolidada, não se podendo deduzir em que isso irradia efeitos jurídicos aproveitáveis à autora. Afinal, no caso, a prova justamente visa aferir situação incontroversa nos autos, o estado de ilegalidade na ocupação e não o oposto, a sua legalidade.1.2 Quanto a prova testemunhal, não disse a autora a que servirá, sobretudo porque, em se tratando de ato administrativo, sua higidez estará na dependência da forma e conteúdo ditados pela norma de Direito Administrativo, não se compreendendo de que modo a prova testemunhal poderá servir objetivamente à instrução.1.3 Porquanto constatada a desnecessidade de produção de provas oral e testemunhal, em face da farta documentação acostada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei.4. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.6. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.7. No que se refere ao pedido sucessivo visando que o Distrito Federal providencie nova moradia, não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência do Poder Executivo. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção.Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. A...
CONSTITUICIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. NÃO CONTEMPLAÇÃO. INSCRIÇÃO POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA.1.A inserção do nome da Requerente em listagem da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do GDF (fl.43), como beneficiária de suspensão de exigibilidade do ITBI, não é capaz, por si só, de atestar a sua regular inscrição e aptidão a prosseguir no programa habitacional do Distrito Federal, administrado por órgão distinto.2.A mera comprovação da inscrição da autora no Programa Habitacional Morar Bem é incapaz de conferir à parte direito adquirido sobre a aquisição do imóvel, embora possa vir a configurar expectativa de direito no momento da convocação para habilitação.3.Não havendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, deve prevalecer a sentença de improcedência do pedido. 4.Apelo não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUICIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. NÃO CONTEMPLAÇÃO. INSCRIÇÃO POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA.1.A inserção do nome da Requerente em listagem da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do GDF (fl.43), como beneficiária de suspensão de exigibilidade do ITBI, não é capaz, por si só, de atestar a sua regular inscrição e aptidão a prosseguir no programa habitacional...