ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 01, DE 24 DE MAIO DE 2011. PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO 1000 CARACTERES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS GARANTIDOS. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAME QUE CONSTATA NORMALIDADE DA PRESSÃO ARTERIAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU IMPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. É apreciada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se, nessa análise, a questão da veracidade dos fatos alegados, que deve ser objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Preliminar rejeitada.2. A exigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame.3. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos.4. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos.5. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989.6. Apesar de não haver mais vedação para a realização de exame psicológico, mediante aferição do perfil profissiográfico, conforme redação dada pelo Decreto 7.308/10 ao art. 14 do Decreto nº 6.944/2009, há de se observar que o referido artigo não perde de vista (nem mitiga) os critérios objetivos para avaliação do perfil psicológico do candidato, determinando, inclusive, que o edital deverá especificar quais são os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação, conforme se denota dos §§ 4° e 5° do Decreto nº 6.944/2009 (com a redação dada pelo Decreto 7.308/10). 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao candidato; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório.8. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 9. A garantia ao recurso administrativo não se encontra maculada pela limitação de caracteres da peça recursal, pois, no espaço reservado a essa finalidade, ao candidato deve ser possível inserir texto argumentativo, capaz de veicular as razões de seu inconformismo. 10. Constatada a normalidade da pressão arterial do candidato por meio de exame médico, é ilegal o ato administrativo da banca examinadora que o considera inapto na avaliação de saúde e impede seu prosseguimento no certame ao fundamento de que possui pressão arterial alterada, impondo-se a anulação do ato de exclusão do concurso público.12. Recurso voluntário do réu e Remessa de Ofício conhecidos e improvidos. Apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 01, DE 24 DE MAIO DE 2011. PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO 1000 CARACTERES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS GARANTIDOS. AVAL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.270.439/PR). IPCA. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.Em face da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, não mais se aplica a taxa básica de remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária, mas, tão somente, aos juros de mora. O entendimento aplicável ainda que pendente apreciação de modulação dos efeitos da decisão, sob pena de se reconhecer a validade de norma já declarada inconstitucional em sede de controle abstrato.Sendo o IPCA o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda na atualidade, conforme entendimento sufragado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, este fator deve ser aplicado, mesmo de ofício, por ser a correção monetária consectário legal da condenação e, portanto, matéria de ordem pública.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.270.439/PR). IPCA. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.Em face da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APARATO JUDICIÁRIO COMO MECANISMO SUBSTITUTIVO DO ESFORÇO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.Pacífica a jurisprudência deste e. Pretório no sentido de que incumbe ao Exequente esgotar todos os meios ao seu alcance para localização de bens do Executado, antes de pleitear que o Poder Judiciário o auxilie com o envio de ofícios para órgãos públicos ou empresas privadas, ou a utilização de informações sigilosas de cadastros, como os mantidos pelo COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras.Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APARATO JUDICIÁRIO COMO MECANISMO SUBSTITUTIVO DO ESFORÇO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.Pacífica a jurisprudência deste e. Pretório no sentido de que incumbe ao Exequente esgotar todos os meios ao seu alcance para localização de bens do Executado, antes de pleitear que o Poder Judiciário o auxilie com o envio de ofícios para órgãos públicos ou empresas privadas, ou a utilização de informações sigilosas de cadastros, como os mantid...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - CONFLITO PROCEDENTE.1) - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o seu controle.2) - Embora a regra seja a propositura de ação de inventário no domicílio do autor da herança, o preceito legal do art. 96 do CPC não afasta a competência em razão do lugar, podendo a demanda ser proposta em foro diverso, cabendo à parte, se quiser, opor exceção para evitar a prorrogação da competência. 3) - Conflito procedente, tendo-se como competente o juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - CONFLITO PROCEDENTE.1) - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o seu controle.2) - Embora a regra seja a propositura de ação de inventário no domicílio do autor da herança, o preceito legal do art. 96 do CPC não afasta a competência em razão do lugar, podendo a demanda ser proposta em foro diverso, cabendo à parte, se quiser, opor exceção para evitar a prorrogação da compet...
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONTINUIDADE DELITIVA - VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PREVALENCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS.1. A análise da dosimetria da pena, no caso concreto, que aponta ter sido a pena-base fixada, em relação a uma das vítimas, 1 (um) ano acima do mínimo legal face à valoração negativa das conseqüências do crime, justifica a fundamentação implementada no voto majoritário, condutor do acórdão embargado. As conseqüências nefastas da empreitada criminosa praticada pelo réu são graves e devem ser sopesadas para agravar a pena-base. As agressões e os abusos cometidos pelo pai contra seu filho - menor de 14 anos - foi de tão intensidade que, passados oito anos do acontecimento, a vítima continuava em tratamento psiquiátrico e tomando remédios controlados. Assim, justificado o quantum na exasperação da reprimenda, mostrando-se adequado aquele adotado pela maioria no julgamento do recurso de apelação.2. Embora a lei não preveja percentual mínimo e máximo de agravamento ou redução da pena, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que o quantum deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. Não se tem como flagrantemente desproporcional a decisão que, na segunda fase da dosimetria, majorou a pena em 1/6 em razão do reconhecimento da agravante do art. 61, inc. II, alínea e, do Código Penal (praticar o crime em face de descendente).3. Embargos infringentes criminais NÃO PROVIDO.
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EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONTINUIDADE DELITIVA - VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PREVALENCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS.1. A análise da dosimetria da pena, no caso concreto, que aponta ter sido a pena-base fixada, em relação a uma das vítimas, 1 (um) ano acima do mínimo legal face à valoração negativa das conseqüências do crime, justifica a fundamentação implementada no voto majoritário, condutor do acórdão embargado. As conseqüências nefastas da empreitada criminosa praticada pelo réu s...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES -ABSOLVIÇÃO - AUTORIA DEMONSTRADA - DOSIMETRIA - PARCELA INDENIZATÓRIA MÍNIMA - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA - EXCLUSÃO.I. A participação efetiva do réu no delito está demonstrada pela palavra firme das vítimas e dos policiais. O acusado foi preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos.II. A discricionariedade judicial é controlada pelo princípio da proporcionalidade. Mister reduzir a pena pecuniária.III. Não houve pedido de fixação de parcela indenizatória mínima na denúncia, apenas nas alegações finais. Tal fato constitui grave surpresa processual e cerceamento à defesa. O pedido formal é imprescindível para preservar o contraditório durante a instrução. IV. Recurso provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES -ABSOLVIÇÃO - AUTORIA DEMONSTRADA - DOSIMETRIA - PARCELA INDENIZATÓRIA MÍNIMA - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA - EXCLUSÃO.I. A participação efetiva do réu no delito está demonstrada pela palavra firme das vítimas e dos policiais. O acusado foi preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos.II. A discricionariedade judicial é controlada pelo princípio da proporcionalidade. Mister reduzir a pena pecuniária.III. Não houve pedido de fixação de parcela indenizatória mínima na denúncia, apenas nas alegações finais. Tal fato constitui grave surpresa proces...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1.Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a tomadora do financiamento não utiliza o montante como destinatária final.2.Se os executados não se enquadram na definição de consumidor, aplica-se a Súmula nº33 do STJ, que dispõe não ser passível de controle judicial ex officio a competência relativa territorial.3.Declarado competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1.Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a tomadora do financiamento não utiliza o montante como destinatária final.2.Se os executados não se enquadram na definição de consumidor, aplica-se a Súmula nº33 do STJ, que dispõe não ser pas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONEXÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTES. COMERCIALIZAÇÃO DE VALES-TRANSPORTES. RECOLHIMENTO DA REMUNERAÇÃO. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. SETRANSP/DF. DFTRANS. LEI Nº 3.701/2005. 1. Não havendo identidade de causas de pedir a ensejar a prevenção e considerando que a única razão para que se reúnam processos é evitar a possibilidade de decisões conflitantes, não há de se falar em conexão. 2. Para a análise das condições da ação, deve-se adotar a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial. 3. A Lei 3.701/2005 alterou a destinação da remuneração pela administração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. 4. No artigo 1º da lei, há previsão de que a remuneração pela administração do STPC/DF passe a ser recolhida a crédito do DFTRANS, em conta aberta para esse fim no BRB e no artigo 2º determina que a emissão, comercialização, controle e resgate dos vales-transporte são de incumbência do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros - SETRANSP/DF. 5. Não há dúvidas de que ao DFTRANS e ao SETRANSP/DF, por determinação legal, coube, respectivamente, o recolhimento da remuneração pela administração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e a comercialização do vale-transporte, recebendo, inclusive, o repasse das correlatas despesas, sendo, pois, partes legítimas a figurarem no polo passivo da lide. 6. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONEXÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTES. COMERCIALIZAÇÃO DE VALES-TRANSPORTES. RECOLHIMENTO DA REMUNERAÇÃO. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. SETRANSP/DF. DFTRANS. LEI Nº 3.701/2005. 1. Não havendo identidade de causas de pedir a ensejar a prevenção e considerando que a única razão para que se reúnam processos é evitar a possibilidade de decisões conflitantes, não há de se falar em conexão. 2. Para a análise das condições da ação, deve-se adotar a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da aç...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.2. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área de proteção permanente, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei.3. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público em APP e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do p...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E GRAVAME. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ABUSIVIDADE. CET. PRÉVIA ANUÊNCIA DA CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A legislação pátria, principalmente o Código de Defesa do Consumidor, permite o controle do contrato bancário a fim de afastar eventuais ilegalidades, com a mitigação da aplicação do princípio do pacta sunt servanda.2. Reconhece-se a legalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito, eis que expressamente prevista no contrato, aderida livremente pela consumidora e porque não vedada nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.3. As tarifas de registro, avaliação e gravame, apesar de estarem expressamente previstas no contrato, não estão tipificadas em ato normativo padronizador da autoridade monetária. 3.1. Tais tarifas referem-se a serviços inerentes à atividade bancária/financeira, cujos ônus não podem ser repassados ao consumidor, a teor do disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC.4. Em que pese haja expressa previsão de juros embutido no CET, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e a contratante teve pleno conhecimento sobre elas, portanto, mesmo que faticamente haja onerosidade, juridicamente a mesma não é ofensiva, pois houve satisfação e anuência quanto ao valor previamente informado.5. A repetição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, a teor do disposto no art. 42 do CDC, eis que não se pode extrair dos autos que a instituição financeira tenha cobrado taxas ou valores não previstos contratualmente e pactuados, não se caracterizando a má-fé.6. Dada a sucumbência recíproca dos litigantes, com amparo no art. 21 do CPC, cada parte deve arcar com os honorários de seus próprios patronos, no importe de 10% sobre o valor da condenação, dividindo-se igualmente as custas processuais. 7. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E GRAVAME. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ABUSIVIDADE. CET. PRÉVIA ANUÊNCIA DA CONTRATANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A legislação pátria, principalmente o Código de Defesa do Consumidor, permite o controle do contrato bancário a fim de afastar eventuais ilegalidades, com a mitigação da...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO Nº 7.380, DE SETEMBRO DE 2010.1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográfico. 2. Precedente do C. STF. 2.1 O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que a candidata não esteja psicologicamente preparada para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas. 4. Precedente da Casa: 1. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa. 2. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbitrário e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa. 3. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.013361-0, rel. Des. Fernando Habibe, DJ de 25/05/2010, p. 112).5. Enquanto não realizado outro teste psicológico que obedeça critérios objetivos, a candidata deve permanecer no certame, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases, inclusive, se tiver sido classificada dentro do número de vagas, deve ser garantida a matrícula no curso de formação.6. Liminar confirmada. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO Nº 7.380, DE SETEMBRO DE 2010.1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específi...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO.1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS).7. As tarifas de registro do contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de despesas com serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).8. Conquanto a cobrança das tarifas de registro do contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de despesas com serviços de terceiros derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima.9. O legislador de consumo assegura ao consumidor o pagamento antecipado da obrigação, e, considerando que a liquidação antecipada abrevia a percepção do capital imobilizado pelo mutante, resguarda-lhe o direito de obter a redução proporcional dos juros e demais encargos, resultando dessa apreensão que a cobrança da tarifa de desconto pela liquidação antecipada, ainda que lastreada em autorização normativa proveniente da autoridade reguladora do sistema financeiro - Resolução CMN nº 3516/07 -, traduz a sujeição do consumidor a vantagem exagerada e a utilização de fórmula destinada a coibir a fruição de direito legalmente assegurado, ensejando que seja infirmada sua cobrança por repugnar as ressalvadas asseguradas ao consumidor de serviços bancários (CDC, arts. 51, I e IV). 10. A cobrança de qualquer tarifa bancária, conquanto emergindo de autorização regulatória editada pela autoridade monetária, não está imune ao controle judicial realizado sob o prisma da legislação de consumo, à medida que, conquanto a autoridade monetária esteja revestida de lastro para regular o funcionamento do sistema bancário, sua atuação tem como limites a legislação positiva, resultando que, aferida que a tarifa que engendrara não se coaduna com a legislação de consumo, transubstanciando vantagem indevida ao banco, deve ser infirmada sua legitimidade, ainda que derivada de regulação normativa subalterna.11. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. REVOGAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 34.163.1. No que concerne à alegação de intempestividade na oposição dos embargos, consoante exposto pela douta Magistrada, As diligências de penhora foram realizadas a partir de 05 de junho de 2013, - fl. 99, devendo a partir de tal data ser considerado o prazo para interposição dos embargos.2. A teor do que dispõe o artigo 1.050, o Embargante logrou êxito em comprovar de forma sumária sua posse e a qualidade de terceiro, de modo a justificar a oposição, em seu nome, dos presentes embargos.3. O Governo do Distrito Federal, por meio do decreto nº 34.163 de 22/02/2013, revogou a permissão outorgada à Rápido Brasília Transportes e Turismo Ltda, bem como determinou que a Secretaria de Estado de Transportes e a Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS assumisse imediatamente os serviços de transporte público coletivo anteriormente delegados.4. No mesmo decreto, facultou-se provisoriamente ao DFTRANS o controle dos bens imóveis e móveis, do pessoal e das atividades necessárias e adequados à continuidade da prestação dos serviços.5. Por sua vez, o decreto nº 34.328 de 25/04/2013 dispôs sobre a arrecadação e a destinação dos valores auferidos na exploração do serviço, tornando inviável, pois, a constrição de tais valores nos termos em que defendido pelo Apelante, durante a ocupação administrativa.6. Rejeitadas as preliminares de intempestividade e de ilegitimidade ativa e passiva, negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. REVOGAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 34.163.1. No que concerne à alegação de intempestividade na oposição dos embargos, consoante exposto pela douta Magistrada, As diligências de penhora foram realizadas a partir de 05 de junho de 2013, - fl. 99, devendo a partir de tal data ser considerado o prazo para interposição dos embargos.2. A teor do que dispõe o artigo 1.050, o Embargante logrou êxito em comprovar de forma sumária sua posse e a qualid...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. LEI DISTRITAL N. 4.242/2008. VIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. ISONOMIA ENTRE CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. PREVISAO ORÇAMENTÁRIA. PROVIDÊNCIAS. 1.A viabilidade de pronunciamento judicial, no caso de isenção, se dá em razão da apreciação do caráter da legalidade do ato que a denega ou a reconhece administrativamente após a indispensável edição de lei. Não se trata de invasão da esfera administrativa, mas de controle judicial quanto à observância da lei, pelo administrador, função própria e inafastável da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Não se trata tampouco da vedada invasão da esfera legislativa, para determinar judicialmente a ampliação da isenção a quem não foi contemplado com o favor legis sob o pretexto de atenção ao princípio da igualdade. A averiguação judicial deve se dar quanto à estrita aplicação da lei, de maneira igualitária, a todos os que efetivamente se enquadram na espécie legal.2.A isenção comporta a discricionariedade em momento anterior à edição da respectiva lei, quando são avaliadas a conveniência e a oportunidade da concessão do benefício como verdadeiro instrumento de política fiscal/financeira. Após a sua efetiva disposição em lei, todos aqueles que são indicados como beneficiários, dentro das condições legalmente estabelecidas, devem ser obrigatoriamente contemplados, não tendo lugar juízos de liberalidade do administrador.3.No caso da isenção especial, da particular ou da específica, a eficácia da isenção, de fato, depende de requerimento do interessado e do respectivo despacho da autoridade administrativa, no entanto, essa apreciação administrativa não poderá gerar situação discriminatória no sentido de conceder tratamento diferenciado a contribuintes em situações análogas, ou seja, aos interessados que preenchem as condições fixadas em lei.4.Se o ente político deixou de se ater ao disposto na lei, concedendo isenção sem o respaldo orçamentário, não pode distribuir o benefícios a apenas alguns de seus contribuintes. O benefício deve ser distribuído de forma igualitária ou deve ser suspenso para todos os beneficiários. 5.Honorários fixados de forma equânime, observadas a complexidade e importância da causa e o trabalho zeloso do causídico não merecem reforma. Recurso e Remessa CONHECIDOS e NEGOU-SE PROVIMENTO ao Recurso e à Remessa.
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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. LEI DISTRITAL N. 4.242/2008. VIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. ISONOMIA ENTRE CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. PREVISAO ORÇAMENTÁRIA. PROVIDÊNCIAS. 1.A viabilidade de pronunciamento judicial, no caso de isenção, se dá em razão da apreciação do caráter da legalidade do ato que a denega ou a reconhece administrativamente após a indispensável edição de lei. Não se trata de invasão da esfera administrativa, mas de controle judicial quanto à observância da lei, pelo administrador, função própria e inafastáve...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.270.439/PR). IPCA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.Em face da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, não mais se aplica a taxa básica de remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos da Fazenda Pública, sendo tal entendimento aplicável ainda que pendente apreciação de modulação dos efeitos da decisão, sob pena de se reconhecer a validade de norma já declarada inconstitucional em sede de controle abstrato.Sendo o IPCA o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda na atualidade, conforme entendimento sufragado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, este fator deve ser aplicado, mesmo de ofício, por ser a correção monetária consectário legal da condenação e, portanto, matéria de ordem pública.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.270.439/PR). IPCA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.Em face da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, não mais se aplica a taxa básica de remuneração da caderneta de poupança como índice...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO Nº 7.380, DE SETEMBRO DE 2010. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO.1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográfico.2. Precedente do C. STF. 2.1 O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/4/09). 3. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas.4. Precedente da Casa: 1. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa. 2. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbitrário e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa. 3. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.013361-0, rel. Des. Fernando Habibe, DJ de 25/05/2010, p. 112).5. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia.6. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO Nº 7.380, DE SETEMBRO DE 2010. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO.1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avali...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PARQUET. ART.129 DA CF. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CF. DIREITO DIFUSO DE SEGURANÇA. NATUREZA VARIÁVEL DA INFORMAÇÃO. DEVER DE PRESTAR. AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE CAPAZ DE GERAR DANO IRREPARÁVEL, DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU IRRVERSÍVEL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. Esclarece a Constituição Federal, em art. 37, caput, e art.129, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, competindo ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a proteção dos interesses difusos e coletivos, exercer o controle externo da atividade policial e zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição.2. Foram conferidas constitucionalmente diversas funções expressas ao Parquet, as quais, segundo a Teoria dos Poderes Implícitos, vêm imbuídas também dos meios necessários à integral consecução de tais fins que lhe foram outorgados, ficando apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal. Instando salientar, que os meios implicitamente decorrentes dos poderes expressos devem ser analisados sob o crivo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Compete ao Poder Público a gestão transparente da informação, devendo a publicidade ser a regra e o sigilo a exceção (somente quando legalmente autorizada), nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal.4. Resta patente o dever de prestação de informação não sigilosa (art. 23 da Lei nº 12.527/11) pela Administração Pública Distrital, a respeito do direito difuso de segurança pública, consistindo o embaraço a este direito fundamental conduta ilícita, passível o agente público de responder por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 32, I e §2º, da Lei nº 12.527/11 c/c art.11 da Lei nº 8.429/92.5. Na espécie, o acesso à informação requerido não constitui em risco grave capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista os dados pleiteados serem de natureza variável, não configurando assim dano irreversível.6. As astreintes só podem ser executadas com o trânsito em julgado da sentença que, ao julgar a lide principal, as confirmam, no que, no caso, não haverá prejuízo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PARQUET. ART.129 DA CF. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CF. DIREITO DIFUSO DE SEGURANÇA. NATUREZA VARIÁVEL DA INFORMAÇÃO. DEVER DE PRESTAR. AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE CAPAZ DE GERAR DANO IRREPARÁVEL, DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU IRRVERSÍVEL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. Esclarece a Constituição Federal, em art. 37, caput, e art.129, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, mo...
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DISTRITAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ERRADA DO TEMPO DE SERVIÇO. REVERSÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. ATO LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PAGAMENTO REGULAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A revisão da concessão de aposentadoria é ato legal e quando constatada a contagem errada do tempo de serviço e determinada sua reversão, não enseja ao servidor público qualquer ressarcimento por dano moral. 2. Nos termos da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, e sob o fundamento do Princípio da Legalidade, da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, a reversão de aposentadoria concedida de maneira precipitada está sujeita a controle e anulação.3. Recurso conhecido e negado provimento ao apelo.
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AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DISTRITAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ERRADA DO TEMPO DE SERVIÇO. REVERSÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. ATO LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PAGAMENTO REGULAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A revisão da concessão de aposentadoria é ato legal e quando constatada a contagem errada do tempo de serviço e determinada sua reversão, não enseja ao servidor público qualquer ressarcimento por dano moral. 2. Nos termos da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, e...
MANDADO DE SEGURANÇA - LEI DISTRITAL Nº 5.013/13 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM ADI - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO - DESCABIMENTO -INADMISSIBILIDADE DE USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO - SÚMULA 267 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA NO ATO JUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .1) - Tendo o tribunal do Distrito Federal, ao efetuar o controle concentrado de lei ou ato normativo local por meio de ação direta de inconstitucionalidade, realizado interpretação que contrarie norma constitucional federal de observância obrigatória por todos os entes da Federação, cabível é a interposição de recurso extraordinário.2) - Na Ação Direta de Inconstitucionalidade em que este Conselho Especial afastou do mundo jurídico a Lei Distrital nº 5.013/13, considerou-se haver afronta aos artigos 19, inciso XI, e 157, parágrafo único, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais são apenas reproduções dos artigos 37, inciso XII, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, cabendo ao Supremo Tribunal Federal manifestar-se acerca da interpretação que foi dada aos dispositivos da norma local, porquanto só a ele compete firmar, em última análise, o sentido das normas constitucionais federais. 3) - É inadmissível o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso, a teor da Súmula 267 do STF.4) - Ausente se mostra o interesse de agir dos impetrantes, uma vez que o writ não é o meio necessário, útil e adequado aos fins que objetivam, razão pela qual cabível é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/09 e do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.5) - Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão já transitada em julgado, conforme estabelece o inciso III do artigo o5º da Lei nº 12.016/09.6) - Tendo transitado em julgado, em 06/12/13, a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à qual pretendem os impetrantes a anulação, verifica-se ter havido a perda superveniente do objeto, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 7) - Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - LEI DISTRITAL Nº 5.013/13 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM ADI - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO - DESCABIMENTO -INADMISSIBILIDADE DE USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO - SÚMULA 267 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA NO ATO JUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .1) - Tendo o tribunal do Distrito Federal, ao efetuar o controle concentrado de lei ou ato normativo local por meio de ação direta de inco...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LAD). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LAD). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). 216 GRAMAS DE CRACK. PROVAS SUFICIENTES. VENDER. ATOS INVESTIGATIVOS. AÇÃO CONTROLADA. MANTER EM DEPÓSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. OPERAÇÃO CÉREBRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DETALHAMENTO INVESTIGATIVO FEITO PELO SETOR ESPECIALIZADO DA POLÍCIA CIVIL (CORD). DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE. DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INTERCEPTADOS. DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER PERENE DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LAD. PENA DE MULTA. PATAMAR DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas. Não há falar em absolvição do apelante que, além de ter sido monitorado vendendo drogas para uma usuária, foi preso em flagrante mantendo em depósito, sem autorização legal, 216g (duzentas e dezesseis gramas) de crack. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 3. O crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da LAD) exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso dos autos, restou comprovada a união de parte do grupo criminoso com o propósito de cometer atos de traficância, de modo que a condenação é medida de rigor, ainda que não haja a condenação de todos os componentes do grupo criminoso. 4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para sua valoração negativa, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos, o que não é o caso dos autos.5. Os nesfatos malefícios causados à sociedade, diante do auto grau viciante da espécie de droga (crack) apreendida, não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa das consequências do crime. Referida circunstância judicial (art. 59 do CP) deve ser aferida concretamente, ou seja, com base em atos e fatos que demonstrem a necessidade de haver um grau de censura mais acentuado. 6. A circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga, pois 216g (duzentos e dezesseis gramas) de crack é quantidade relevante e certamente causaria irreparáveis danos na comunidade onde seria revendida, merecendo, com isso, ser dada uma resposta estatal à altura.7. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Fixada a pena corporal em seu patamar mínimo não há razão para que a pena pecuniária se afaste do seu valor singelo.8. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 9. Recurso da Defesa e do Ministério Público parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LAD). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LAD). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). 216 GRAMAS DE CRACK. PROVAS SUFICIENTES. VENDER. ATOS INVESTIGATIVOS. AÇÃO CONTROLADA. MANTER EM DEPÓSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. OPERAÇÃO CÉREBRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DETALHAMENTO INVESTIGATIVO FEITO PELO SETOR ESPECIALIZADO DA POLÍCIA CIVIL (CORD). DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE. DIÁLOGOS TELEFÔNICOS I...