ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE AGIR. 1 - A antecipação da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, presentes, autorizam seja concedida a medida em ação de obrigação de fazer. 2 - Não é ato arbitrário instaurar procedimento administrativo, mecanismo próprio de controle da Administração sobre o serviço prestado sob regime de permissão, sobretudo se a Administração atua para sanar irregularidades do contratado. 3 - Agravo não provido.
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE AGIR. 1 - A antecipação da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, presentes, autorizam seja concedida a medida em ação de obrigação de fazer. 2 - Não é ato arbitrário instaurar procedimento administrativo, mecanismo próprio de controle da Administração sobre o serviço prestado sob regime de permissão, sobretudo se a Administração atua para sanar irregularidades do contratado. 3 - Agr...
CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR FALSÁRIO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR.Evidenciada a não contratação dos empréstimos consignados por parte da autora, bem como que terceiros se utilizaram de seus documentos para formalizar a contratação junto à instituição financeira, depreende-se que não houve, por parte do banco réu, a desejável segurança e o necessário controle cadastral de seus clientes, vindo a incorrer em falhas na prestação do serviço bancário. Nesse caso, não há que se falar em exclusão da responsabilidade por inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). O serviço considerou-se defeituoso, na medida em que o banco efetuou descontos no contracheque da autora, sem que esta fosse devedora. Também não pode a instituição financeira escudar-se no fato de ter um terceiro supostamente fraudado os documentos da autora para contratar financiamento. Pela teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador pátrio na hipótese de fato do serviço, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer perante os consumidores diretos, quer diante dos destinatários das ofertas (consumidores em potencial). Restando incontroversa a ausência de contratação dos empréstimos consignados, deve ser declarada judicialmente a inexistência da relação jurídica consubstanciada nas cédulas de crédito fraudadas, com a consequente suspensão dos descontos decorrentes desses empréstimos, devolvendo-se à autora os valores indevidamente descontados de seu contracheque sob tal chancela.A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação tal que abale a honra ou ocasione desgaste psicológico considerável no indivíduo. Meros aborrecimentos resultantes de falha na prestação de serviços bancários, sem reflexos sobre os direitos da personalidade, o bom nome ou a honra da parte, não configuram dano moral.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR FALSÁRIO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR.Evidenciada a não contratação dos empréstimos consignados por parte da autora, bem como que terceiros se utilizaram de seus documentos para formalizar a contratação junto à instituição financeira, depreende-se que não houve, por parte do banco réu, a desejável segurança e o necessário controle cadastral de seus clientes, vindo a incorrer em falhas na prestação do serviço bancário. Nesse caso, não há que se...
DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO RETIDO. § 1º DO ART. 523 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há, nas razões de Apelação, requerimento expresso da parte que o interpôs (art. 523, § 1º, do CPC).2 - A previsão na avença, livremente pactuada pelas partes, da quantia mutuada, do valor e quantidade das parcelas de amortização, permitindo vislumbrar a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, bem assim a sua divergência com a taxa anual cobrada, faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à incidência de juros capitalizados mensalmente, os quais devem ser tidos como pactuados.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.4 - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).Apelação Cível desprovida.
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DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO RETIDO. § 1º DO ART. 523 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há, nas razões de Apelação, requerimento expresso da parte que o interpôs (art. 523, § 1º, do CPC).2 - A previsão na avença, livremente pactuada pelas partes, da quantia mutuada, do valor e quantidade das parcelas de amortização, permitindo vislumbrar a progressão acumulada do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NOTIFICAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO DO PRAÇA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não merece ser acolhida a tese de cerceamento e defesa no processo disciplinar contra policial militar, que visa apurar falta grave ou comportamento incompatível com a sua função, quando restar provado que o praça foi notificado para apresentar defesa técnica.2. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo (Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça). Destarte, o licenciamento de policial militar é ato discricionário, não comporta reexame do judiciário, senão no aspecto da legalidade, esta se encontra amparada no artigo 3º da Lei 6477/77.3. Reveste-se de legalidade o ato administrativo que determina a abertura de processo administrativo (sindicância) para avaliar a conduta ou comportamento funcional da corporação, de natureza grave, incompatíveis com a função de policial militar (Inteligência do artigo 49 da Lei nº 7289/84). Assim não há que se falar em danos morais, se ao final da sindicância não restar provada a participação do praça no ato infracional em apuração. 4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NOTIFICAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO DO PRAÇA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não merece ser acolhida a tese de cerceamento e defesa no processo disciplinar contra policial militar, que visa apurar falta grave ou comportamento incompatível com a sua função, quando restar provado que o praça foi notificado para apresentar defesa técnica.2. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo c...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CEB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO.1.O fornecimento de energia qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, é condicionada à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de energia elétrica sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação dos serviços, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito e reconhecido o equívoco na apuração promovida, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 3. Elidida a inadimplência debitada ao consumidor por lhe ter sido exigido além do correspondente ao que lhe fora efetivamente fomentado, a suspensão do fornecimento de energia elétrica com lastro na mora indevidamente aferida traduz falha imputável à prestadora, caracterizando-se como ato ilícito, e, tendo resultando no desabastecimento do imóvel no qual reside, irradia no consumidor vitimado pelo equívoco aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos e enseja-lhe exposição indevida por ter sido a suspensão do abastecimento sido procedido de forma ostensiva, caracterizando o havido fato gerador do dano moral por ter resultado em ofensa aos atributos da sua personalidade e aos seus predicados intrínsecos. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico.6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CEB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO.1.O fornecimento de energia qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONTEÚDO VEICULADO SOB A FORMA DE TEXTO HOSPEDADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. VEICULAÇÃO OFENSIVA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ATINADOS COM A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO COMO ESPÉCIE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SUPRESSÃO. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (ORKUT). RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRODUÇÃO OU PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE EXCLUSÃO. VINCULAÇÃO SUBJETIVA COM A PRETENSÃO. ELIMINAÇÃO DAS PÁGINAS. PRESERVAÇÃO. PONDERAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COM A PRESERVAÇÃO DA HONRA. AÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o conteúdo reputado ofensivo e da fórmula de operação e gestão do sítio eletrônico de hospedagem Orkut, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se o titular do sítio - Google do Brasil - é passível de responsabilização pelo hospedado consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A rede mundial de computadores não é ambiente asséptico nem pode ser traduzida como óbice ao alinhamento de críticas à atuação de instituição de ensino e à difusão de fatos que, extrapolando sua privacidade, revistam-se de interesse público por serem aptos a interferir na formação da convicção dos usuários da ferramenta eletrônica, à medida que a liberdade de pensamento tem como um dos palcos mais eloquentes, nos dias atuais, a internet, e, como espécie da liberdade de expressão assegurada e resguardada pelo legislador constituinte, tem como limite somente a honra, vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo (CF, art. 5º, IV e V). 3. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem, no caso o Orkut, não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5°, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas, devendo o ofendido, se o caso, identificar o protagonista do ilícito de forma a viabilizar sua responsabilização. 4. O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa resolução que, conquanto ocorrido o ilícito e o dano, somente o protagonista do fato é que pode ser responsabilizado, não podendo terceiro que não concorrera para sua ocorrência ser alcançado ante a inexistência de nexo de causalidade enlaçando-o ao ocorrido, obstando a germinação do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória - ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). 5. Conquanto admissível a veiculação de opinião particular de fatos respaldados na realidade, a internet não é palco para o encadeamento de ataques à honra, dignidade ou decoro das pessoas físicas e jurídicas quando não respaldados pela realidade, tanto que o próprio legislador, ao modular tais atos em ponderação com a liberdade de expressão, veda a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, injuriosa, difamatória ou sabidamente inverídica, assegurando ao ofendido, inclusive, direito de resposta proporcional à ofensa. 6. Aferido que o proprietário e gestor do provedor de hospedagem, conquanto não seja o criador do conteúdo ofensivo, não esteja compelido a controlar o que nele é hospedado nem possa ser responsabilizado pelos ilícitos praticados pelos usuários do sítio eletrônico, está revestido de legitimidade para integrar a angularidade passiva da lide que visa a eliminação da veiculação reputada ofensiva, afigurando-se legítima sua sujeição a essa cominação e a sanção pecuniária se, cientificado da veiculação e da determinação que lhe fora imposta de promover sua eliminação, resistir em acatar a ordem judicial, vez que não está imune à sujeição ao legalmente estabelecido, consubstanciando a multa cominatória simples instrumento volvido a revestir de eficácia e autoridade o provimento jurisdicional. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONTEÚDO VEICULADO SOB A FORMA DE TEXTO HOSPEDADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. VEICULAÇÃO OFENSIVA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ATINADOS COM A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO COMO ESPÉCIE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SUPRESSÃO. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (ORKUT). RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRODUÇÃO OU PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE EXCLUSÃO. VINCULAÇÃO SUBJETIVA COM A PRETENSÃO. ELIMINAÇÃO DAS PÁGINAS. PRESERVAÇÃO. PONDERAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COM A PR...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. ABUSIVIDADE. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Sendo incontroversa a união estável entre a autora e o titular do plano de previdência privada mantido pelo réu, é manifestamente abusiva a negativa de pagamento do benefício pensão por morte, apenas porque a ex-companheira não estava inscrita como beneficiária do de cujus. 2. Tendo em vista que a autonomia da vontade não é absoluta, o controle jurisdicional sobre contrato não atenta contra ato jurídico perfeito. Precedente.3. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. ABUSIVIDADE. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Sendo incontroversa a união estável entre a autora e o titular do plano de previdência privada mantido pelo réu, é manifestamente abusiva a negativa de pagamento do benefício pensão por morte, apenas porque a ex-companheira não estava inscrita como beneficiária do de cujus. 2. Tendo em vista que a autonomia da vontade não é absoluta, o controle jurisdicional sobre contrato não atenta co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OFÍCIO. 1. Nas causas em que se controverte acerca de relação de consumo, há que se distinguir duas situações distintas, no tocante à competência. Se o consumidor é réu, a competência é absoluta, porque o art. 6º, III, do CDC, assegura a facilitação do exercício de sua defesa em juízo, cabendo ao magistrado atuar de ofício, para impedir o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualá-lo perante o fornecedor, parte mais forte da relação jurídica. Por outro lado, se o consumidor é autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. Se a facilitação de sua defesa foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admitir que poderia servir de fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação, de ofício, da competência do foro por ele escolhido.2. Tendo sido a ação proposta pelo consumidor, não poderia o magistrado ter declinado de ofício da competência. 3. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OFÍCIO. 1. Nas causas em que se controverte acerca de relação de consumo, há que se distinguir duas situações distintas, no tocante à competência. Se o consumidor é réu, a competência é absoluta, porque o art. 6º, III, do CDC, assegura a facilitação do exercício de sua defesa em juízo, cabendo ao magistrado atuar de ofício, para impedir o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualá-lo perante o fornecedor, parte mais forte da relação jurídica....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM JUÍZO DIVERSO DO FORO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. NÃO CABIMENTO.1. Cabe ao consumidor, autor da ação, a escolha do foro competente para demandar o fornecedor, ainda que ajuizada em local diverso do seu domicílio.2. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, em demanda ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 3. Declarado competente o Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM JUÍZO DIVERSO DO FORO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. NÃO CABIMENTO.1. Cabe ao consumidor, autor da ação, a escolha do foro competente para demandar o fornecedor, ainda que ajuizada em local diverso do seu domicílio.2. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, em demanda ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 3. Declarado competente o Juí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM JUÍZO DIVERSO DO FORO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. NÃO CABIMENTO.1. Cabe ao consumidor, autor da ação, a escolha do foro competente para demandar o fornecedor, ainda que ajuizada em local diverso do seu domicílio.2. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, em demanda ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 3. Declarado competente o Juízo suscitado, da 23ª Vara Cível de Brasília.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM JUÍZO DIVERSO DO FORO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. NÃO CABIMENTO.1. Cabe ao consumidor, autor da ação, a escolha do foro competente para demandar o fornecedor, ainda que ajuizada em local diverso do seu domicílio.2. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, em demanda ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 3. Declarado competente o Juízo suscitado, da 23ª Vara...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CLANDESTINO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI DO ESTADO DE GOIÁS. 1 - A Constituição Federal resguarda à União competência para explorar os transportes terrestres rodoviários interestadual e internacional, e aos Municípios, o transporte coletivo no âmbito local (CF, arts. 21, XII, e, e 30, V).2 - Aos Estados são reservadas as competências que não lhes são vedadas na Constituição (CF, art. 25, § 1º). Admite-se, pois, que os Estados legislem sobre o transporte público intermunicipal, matéria residual, não reservada à União ou aos Municípios.3 - O Código de Trânsito Brasileiro confere aos Estados e ao Distrito Federal autonomia para regulamentar o exercício do poder de polícia, no âmbito de sua jurisdição (L. 9.503/96, art. 22, V e VI).4 - Cumpre o requisito formal subjetivo de constitucionalidade a lei estadual que dispõe sobre o poder de fiscalização de trânsito, cuja incidência é reservada ao transporte intermunicipal.5 - Somente é permitido ao juiz declarar a inconstitucionalidade de lei, de forma incidental, em controle difuso.6 - Apelação provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CLANDESTINO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI DO ESTADO DE GOIÁS. 1 - A Constituição Federal resguarda à União competência para explorar os transportes terrestres rodoviários interestadual e internacional, e aos Municípios, o transporte coletivo no âmbito local (CF, arts. 21, XII, e, e 30, V).2 - Aos Estados são reservadas as competências que não lhes são vedadas na Constituição (CF, art. 25, § 1º). Admite-se, pois, que os Estados legislem sobre o transporte público intermunicipal, matéria residual, não reservada à...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. APREENSÃO DE 40,58G (QUARENTA GRAMAS E CINQUENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE RECRUSDECIMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1. Não se admite fundamentação genérica a respeito das consequências do crime com a finalidade de exasperar a pena-base do réu. Se as razões expostas na sentença podem ser aplicadas indistintamente a qualquer crime de tráfico de drogas, deve ser afastada a avaliação desfavorável. Concessão de habeas corpus de ofício.2. Se o legislador não estabeleceu parâmetros que indiquem o quantum de redução da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve o Magistrado fazê-lo, sempre fundamentando a fração escolhida.3. A jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. Na hipótese dos autos, as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente, além do que a natureza e a quantidade da droga apreendida - a saber a 40,58g (quarenta gramas e cinquenta e oito centigramas) de massa líquida de maconha - justificam a eleição do percentual máximo de redução da pena.4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em sede de controle difuso. O Senado Federal, por sua vez, consolidou o entendimento sufragado pela Corte Suprema, e conferindo efeito erga omnes ao julgado, publicou a Resolução nº 05/2012, suspendendo a execução de parte do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que vedava a concessão do benefício da substituição da pena. Na espécie, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, porquanto a pena é inferior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e a quantidade da substância apreendida em poder do réu também não é expressiva, haja vista a apreensão de 40,58g (quarenta gramas e cinquenta e oito centigramas) de massa líquida de maconha, impõe-se a conversão da pena prisional.5. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, excluir a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando as penas para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, preservada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. APREENSÃO DE 40,58G (QUARENTA GRAMAS E CINQUENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE RECRUSDECIMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO MINISTERIAL...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. II - A prescrição relativa ao direito de complementação buscada pelos Recorrentes de ações de linha telefônica, mediante contrato de participação financeira rege-se pelo art. 177 do Código Civil/2003, art. 205 e 2028.III - A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). IV - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.V - Negou-se provimento aos agravos retidos. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TE...
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART.543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes Superiores, que reconhecem ao Ministério Público a qualidade de legitimado ativo para a propositura de ação civil pública, visando à anulação do TARE, firmado entre o Distrito Federal e sociedade empresária. 2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, considerando que se trata da defesa de interesses metaindividuias. 3. Uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada prejudicada em face da perda superveniente do objeto em razão da revogação da Lei Distrital nº 2.381, de 20 de maio de 1999, pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, não há que se falar em suspensão do processo, inexistindo a alegada questão prejudicial externa. (20050110219698APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 20/10/2008 p. 60)4. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).5. Considerando-se que o Órgão Ministerial não patrocina interesses ou direito privados, é patente o seu interesse de agir na defesa de interesses metaindividuais. Ademais, o prejuízo aos cofres públicos é latente em decorrência da diferença do imposto que deixou de ser recolhida durante a vigência do acordo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.6. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.7. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.8. Proferido juiz positivo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública para anulação do TARE, firmado entre as partes. Rejeitada a questão prejudicial externa e as preliminares. Recurso provido. Unânime.
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TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART.543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes Sup...
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE.1. Uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada prejudicada em face da perda superveniente do objeto em razão da revogação da Lei Distrital nº 2.381, de 20 de maio de 1999, pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, não há que se falar em suspensão do processo, inexistindo a alegada questão prejudicial externa. (20050110219698APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 20/10/2008 p. 60).2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).3. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, considerando que tal questão restou decida pelo acórdão proferido no recurso extraordinário, em que foi a Excelsa Corte, reconheceu a repercussão geral da questão, instando este Tribunal a posicionar-se sobre tal, nos termos do art. 543-B do CPC. Nessa linha, realizou-se o juízo de retratação do acórdão desta Corte que reconhecera a ilegitimidade do autor, com o prosseguimento do exame da matéria. 4. Considerando-se que o Órgão Ministerial não patrocina interesses ou direitos privados, é patente o seu interesse de agir na defesa de interesses metaindividuais. Ademais, o prejuízo aos cofres públicos é latente em decorrência da diferença do imposto que deixou de ser recolhida durante a vigência do acordo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.5. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.6. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.7. Rejeitadas a questão prejudicial externa e as preliminares. Recurso desprovido. Unânime.
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TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE.1. Uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada prejudicada em face da perda superveniente do objeto em razão da revogação da Lei Distrital nº 2.381, de 20 de maio de 1999, pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, não há que se falar...
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART.543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes Superiores, que reconhecem ao Ministério Público a qualidade de legitimado ativo para a propositura de ação civil pública, visando à anulação do TARE, firmado entre o Distrito Federal e sociedade empresária. 2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, considerando que se trata da defesa de interesses metaindividuias. 3. Uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada prejudicada em face da perda superveniente do objeto em razão da revogação da Lei Distrital nº 2.381, de 20 de maio de 1999, pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, não há que se falar em suspensão do processo, inexistindo a alegada questão prejudicial externa. (20050110219698APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 20/10/2008 p. 60)4. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).5. Considerando-se que o Órgão Ministerial não patrocina interesses ou direitos privados, é patente o seu interesse de agir na defesa de interesses metaindividuais. Ademais, o prejuízo aos cofres públicos é latente em decorrência da diferença do imposto que deixou de ser recolhida durante a vigência do acordo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.6. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.7. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.8. Proferido juízo positivo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública para anulação do TARE, firmado entre as partes. Rejeitada a questão prejudicial externa e as preliminares. Recurso provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em sede de controle de constitucionalidade difuso, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 20080020008608AIL, foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004. Em razão disso, afasta-se a capitalização mensal de juros prevista na Cédula de Crédito Bancário em questão. 2. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em sede de controle de constitucionalidade difuso, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 20080020008608AIL, foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004. Em razão disso, afasta-se a capitalização mensal de juros prevista na Cédula de Crédito Bancário e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em sede de controle de constitucionalidade difuso, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 20080020008608AIL, foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004. Em razão disso, afasta-se a capitalização mensal de juros prevista na Cédula de Crédito Bancário em questão. 2. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em sede de controle de constitucionalidade difuso, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 20080020008608AIL, foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004. Em razão disso, afasta-se a capitalização mensal de juros prevista na Cédula de Crédito Bancário e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. ATO INCORPORADOR. RESOLUÇÃO Nº 202/03. ART. 37 DA CF. RESERVA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA. REGULAÇÃO RESERVADA A LEI STRITO SENSU. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELA SUPREMA CORTE (ADIN Nº 3.306/DF). LEI DISTRITAL Nº 3.671/05. ATO INCONSTITUCIONAL. CONVALIDAÇÃO. NULIDADE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que a Resolução nº 202/03 da Câmara Legislativa do Distrito Federal dispusera sobre a estrutura remuneratória dos servidores da Casa Legislativa, apregoando, inclusive, a incorporação de função comissionada à remuneração dos seus servidores, dispondo, portanto, sobre matéria reservada exclusivamente a lei em sentido formal, invadira competência reservada exclusivamente à lei em sentido estrito, violando o princípio da reserva legal (CF, art. 37, X) e padecendo de inconstitucionalidade, à medida que a regulação do regime remuneratório dos servidores públicos é impassível de ser promovida através de ato normativo secundário, conforme afirmado pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A subseqüente edição de lei ordinária - Lei nº 3.671/05 - destinada a convalidar o ato normativo que padecera de vício originário, tornando-se nulo em face da sua desconformidade com a Constituição Federal - artigo 50 da Resolução nº 202/2003 -, não tem o condão de reprisar a eficácia, validade e legitimidade do ato desguarnecido de travejamento constitucional, pois volvida a novel criação normativa simplesmente a reprisar normativo subalterno e tangenciar o vício originário em que incorrera, não compactuando com o regime constitucional a tentativa de burlar a mácula reconhecida, resguardada a eficácia do novo instrumento naquilo em que regulara de forma legítima e inédita. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. ATO INCORPORADOR. RESOLUÇÃO Nº 202/03. ART. 37 DA CF. RESERVA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA. REGULAÇÃO RESERVADA A LEI STRITO SENSU. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELA SUPREMA CORTE (ADIN Nº 3.306/DF). LEI DISTRITAL Nº 3.671/05. ATO INCONSTITUCIONAL. CONVALIDAÇÃO. NULIDADE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que a Resolução nº 202/03 da Câmara Legislativa do Distrito Federal dispusera sobre a estrutura remuneratória dos servidores da Casa Legislat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. CÁLCULOS COMPLEXOS. 1. Aferido que o ordenamento jurídico não impõe óbice algum à formulação de pedido voltado à percepção de resíduo acionário derivado de contrato adesivo de participação financeira firmado com empresa de telefonia e que a apuração da legalidade dos critérios adotados para emissão das ações encerra matéria atinada exclusivamente com o mérito, não guardando nenhum pertinência com as condições, pois a aferição da correção do método usado pela companhia conduziria à improcedência do pedido, não se divisa óbice abstrato passível de ensejar o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido como pretexto para abreviação do curso processual com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. 2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.3. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 5. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica6. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 7. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 8. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 9. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 10. A conversão da diferença de ações devida ao autor em indenização a título de perdas e danos tem por base o valor das ações na Bolsa de Valores, no dia em que o provimento jurisdicional final transitar em julgado, incidindo sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça.11. Agitado pedido de reforma da sentença com arrimo no agrupamento de ações efetivado em assembléia geral extraordinária e verificado que a matéria consubstancia inovação recursal, porquanto não suscitada junto ao juízo de origem, desponta inviável sua apreciação pelo órgão jurisdicional ad quem, sob pena de restar violado o disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil, pois o recurso é municiado de lastro para devolver a reexame tão somente e exclusivamente as questões originalmente suscitadas e resolvidas na exata moldura do devido processo legal.12. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...