PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSÁRIA. ARRAS PENITENCIAIS. DESISTÊNCIA. POSSÍVEL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEL. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA 1.026, §2º CPC. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites dos pedidos constante da exordial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com violação do princípio do dispositivo, conforme estatuem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. Não há julgamento extra petita quando o juízo prolata sentença dentro dos limites impostos pela exordial. O fato de não conceder toda a restituição requerida não desnatura o pedido efetivado na inicial, tratando-se em realidade procedência parcial deste pleito. 3. Avalidade do contrato de compra e venda de imóvel pode ser questionada quando há infringência ao disposto artigo 104 do Código Civil, ou quando há defeitos a serem reparados, como erro, dolo, coação, lesão estado de perigo ou fraude contra credores. O fato de o cônjuge da contratante ser interditado judicialmente não inquina a validade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel assinado pela curadora em seu próprio nome, porquanto, de acordo com o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, somente a alienação ou oposição de ônus reais bens imóveis do casal precisa de anuência do outro cônjuge. 4. Efetivado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual ficou estipulado expressamente direito de arrependimento, perder-se-á as arras penitenciais concedidas caso o comprador desista do negócio jurídico. Caso a desistência seja do vendedor, este deverá devolver os valores adiantados a título de arras, mais o equivalente, inteligência do artigo 420 do CC. 5. Quando estipulada arras penitenciais no contrato de promessa de compra e venda não há direito a indenização suplementar (art. 420, CC). 6. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e a correção do erro material existentes no julgado (art. 1.022 CPC). Assim, a oposição dos embargos destituído de qualquer fundamento, com clara, intenção de protelar o prosseguimento do feito, pode gerar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, devendo a decisão ser fundamentada. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é realizada levando-se em consideração não só os pedidos efetivados pelas partes, mas também o alcance de cada um. 9. Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se parcial provimento ao recurso dos réus.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSÁRIA. ARRAS PENITENCIAIS. DESISTÊNCIA. POSSÍVEL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEL. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA 1.026, §2º CPC. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites dos pedidos constante da exordial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com violação do princípio do dispositivo, conforme estatuem os artigos 141 e 492 do Código d...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LINDEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DANOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 944, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa ?lato sensu?. 2. Para determinar a responsabilidade do agente, não basta a prova do evento danoso, é necessário comprovar o dano experimentado. Descurando alguns autores do ônus processual de comprovar o dano material experimentado e sua extensão (art. 373, I, do CPC), advindos de incêndio em estabelecimento comercial que atingiu imóveis lindeiros, a pretensão de indenização não encontra lastro nos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 3. Confessado pela segurada que fez acordo com a seguradora, isentando-a do dever de indenizar terceiros, incumbe aquela assumir os prejuízos reclamados por aqueles ofendidos. 4. Não cabe ao juízo analisar a validade da modificação de cláusula em contrato de seguro referente a isenção de responsabilidade em caso de danos a terceiros, a exigir efetiva instrução e contraditório, máxime quando o documento acostado aos autos é apócrifo. 5. Apelo provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LINDEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DANOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 944, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa ?lato sensu?. 2. Para determinar a responsabilidade do agente, não basta a prova do evento...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220). 3. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. Do outro, a Constituição Federal também assegura a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia 4. Na colisão de direitos fundamentais, destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deve se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina estabelece algumas circunstâncias específicas que podem nortear o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato, b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação, c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas. 5. Analisando o teor da reportagem e o conjunto probatório dos autos, tem-se que, conforme entendimento adotado na sentença, a matéria veiculada possui caráter meramente informativo, atendeu o interesse social da notícia e a continência da narração, não ofendendo, por conseguinte, os direitos da personalidade do apelante. 6. A notícia se baseou em uma entrevista coletiva concedida pelo delegado de polícia civil, não havendo, ademais, a emissão de qualquer juízo de valor sobre os fatos noticiados que foram relatados de maneira sucinta, atendo-se aos limites da informação recebida. Destaca-se ainda a inexistência de mácula na obtenção da informação, a origem pública da notícia e a natureza dos fatos narrados que estão relacionados a uma suposta conduta delitiva que culminou na decretação da prisão preventiva do apelante, a revelar o interesse público na divulgação. 7. Conforme consignado em sentença, a narrativa não extrapolou a postura decorrente da liberdade de informação e, nessa condição, deve ser tolerada, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do apelante. 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados (art.85, § 11 do CPC/2015).
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2. O direito de informação e manifestação, assim com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. MEIO INADEQUADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. O SÓCIO SOMENTE É CITADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE. ART. 135 CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS COTAS DO SÓCIO. INCABÍVEL. A impugnação à gratuidade de justiça concedida deve ser feita nos autos de origem, na forma estabelecida no artigo 100, do Código de Processo Civil. O fato de o sócio não ter exercido o contraditório na fase de conhecimento, não afasta a sua responsabilidade no cumprimento de sentença, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, pois, em regra, ele não passa a integrar o polo passivo, mas seus bens tornam-se sujeitos à execução (art. 790, II do CPC). Por essa razão, não há que falar em nulidade por não ter participado anteriormente do processo. A citação do sócio somente ocorre após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, deve ser mantida a desconsideração da personalidade jurídica. É inaplicável à desconsideração da personalidade jurídica a limitação temporal de dois anos, prevista nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, para ex-sócios em face a obrigações contraídas quando este ainda fazia parte do quadro societário. Não é possível, na desconsideração da personalidade jurídica, a limitação da responsabilidade dos sócios às suas cotas. Precedentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. MEIO INADEQUADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. O SÓCIO SOMENTE É CITADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE. ART. 135 CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS COTAS DO SÓCIO. INCABÍVEL. A impugnação à gratuidade de justiça concedida deve ser feita nos autos de origem, na forma estabelecid...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. RESCISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMORA NA RETIRADA DE APARELHO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. DIREITOS DO CONSUMIDOR VIOLADOS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MULTA COERCITIVA (ASTREINTS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas ações coletivas ajuizadas em defesa de interesses coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, ainda que proposta por meio de Ação Civil Pública, a coisa julgada deverá ocorrer de acordo com o artigo 103 do CDC e não nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.494/97 - LACP, tendo em vista que o referido artigo macula o processo coletivo e afasta a justiça do cidadão. Precedentes do STJ e do TJDFT (AgInt no REsp 1447043/SP - REsp 1349188/RJ). TJDFT (Acórdão 689935, 20110111958339APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível) e (Acórdão 662530, 20120111750495APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível). 2. Na Ação Civil Pública, se o Ministério Público não apresentou nos autos nenhuma situação constrangedora, capaz de ocasionar o vilipêndio à dignidade da pessoa humana, não há como considerar a existência de danos morais. Para que seja possível a condenação a título de danos morais, seria necessário que o fato transgressor estivesse razoável significância, bem como extrapolasse os limites da tolerabilidade. O dano moral coletivo deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extra patrimonial coletiva, sob pena de indeferimento. 3. A competência do Ministério Público encontra-se delimitada na Constituição Federal/88, cabendo-lhe, nos termos do artigo 129, III da Carta Magna, promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O Código de Defesa do Consumidor - nos artigos 81, 82, I e 91 e 92 do CDC), também legitima o Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública, em nome próprio e no interesse dos consumidores e das vítimas ou seus sucessores, pelos danos individualmente sofridos. 3.1. Mesmo que as reclamações administrativas tenham sido arquivadas ou tardiamente resolvidas, possui o referido órgão competência e interesse para manejo da ação coletiva. 4. O Ministério Público possui interesse de agir sempre que se encontram presentes nos autos o binômio necessidade-utilidade , ainda mais quando o pedido formulado na inicial é capaz de levar a um resultado útil. Havendo nos autos decisão de 1ª instância que antecipou parcialmente a tutela pretendida e, tendo esta decisão sido confirmada em sede de agravo (2ª instância), por óbvio restou demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional e o interesse de agir do Parquet. 5. Se o Ministério Público ajuizou a ação civil pública contra a empresa prestadora de serviços de TV por assinatura, após apurar várias irregularidades na cobrança de valores após o pedido de cancelamento dos serviços e, ainda, no tocante ao prazo abusivo para retirada dos aparelhos das residências dos clientes/consumidores, restando comprovado nos autos as referidas reclamações através de documentos e, ainda, constando no site da ANATEL informações sobre as reclamações e deficiência dos serviços e, consequentemente, o fraco desempenho da empresa operadora, por óbvio, comprovado restou os atos abusivos praticados, portanto, escorreita a sentença que considerou abusiva as cobranças realizadas. 6. Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, compete a parte requerida demonstrar a inexistência dos fatos alegados pelo autor na peça inicial. O fato da empresa recorrente demorar a retirar os aparelhos das residências dos consumidores, após o pedido de cancelamento, importa impor ao cliente uma obrigação a que não mais está sujeito, ou seja, o dever de cuidado com o equipamento por tempo além do necessário. O consumidor não é obrigado a manter os aparelhos sob seus cuidados por longo prazo, a bel critério da empresa fornecedora do serviço de TV por assinatura, por se tratar de prática abusiva. 7. A multa diária fixada nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, denominadas de astreints, nos termos do art. 537 do CPC, é fixada para inibir a reiteração do ato ilícito praticado pelo réu. Não se trata de pena, mas, de uma providência de cunho inibitório. A astreints tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Daí a razão pela qual pode e deve ser fixada em valor elevado, desde que suficiente ou compatível com a obrigação. 7.1. Nos termos do art. 537, § 4º do CPC, a astreints só será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, ou seja, se o réu cumprir a ordem judicial, não haverá incidência da referida multa. 8. Recursos conhecidos. Provido em parte o recurso do autor. Improvido o recurso da empresa requerida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. RESCISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMORA NA RETIRADA DE APARELHO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. DIREITOS DO CONSUMIDOR VIOLADOS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MULTA COERCITIVA (ASTREINTS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas ações coletivas ajuizadas em defesa d...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADOS OS EXPURGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIDO PARCIALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,à ausência de título que legitime a execução, à necessária liquidação prévia do título, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à incidência de juros remuneratórios foram resolvidas definitivamente no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias e, inclusive, novas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 5. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a demanda, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 6. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 7. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou provimento em parcela ínfima do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS DESPROPORCIONAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissões e contradições no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão é claro ao mencionar que: a) as esferas cível e penal são independentes, conforme dispõe o art. 935 do CC, b) o arquivamento da investigação criminal se deu em razão de parecer apresentado pelo Ministério Público que concluiu pela falta de crime, o que não exclui do mundo jurídico a ocorrência do fato em si, o qual, submetido ao devido processo legal, pode representar um ilícito civil, a ensejar reparação de danos na esfera correspondente, c) somente quando se tratar de sentença penal absolutória, na qual foi reconhecida a inexistência de crime ou de autoria, haverá repercussão no âmbito cível/administrativo, não sendo o caso dos autos, pois não houve sentença criminal de mérito. 4. Quanto à ausência de responsabilidade civil da embargante o acórdão apontou ter ela deixado de produzir provas que sustentassem suas alegações. 4.1. Fundamentou no sentido de que restou demonstrado nos autos o ato ilícito do preposto, o nexo causal desencadeado por sua falta de atenção, que culminou no atropelamento e morte da vítima e o dano que a perda precoce da vida da vítima causou em sua esfera familiar. 4.2. Reforçou que, sendo a prestadora de serviços responsável civil pelo acidente, com base nos arts. 927 e 932, III, do CC, cabe a ela indenizar a parte prejudicada. 5. Acerca do valor fixado a título de danos morais houve completa explanação do porquê da manutenção do importe devido. 5.1. Por se tratar de uma grande instituição financeira, que deve zelar pela segurança dos serviços prestados, maior é a necessidade de aplicar-se o caráter pedagógico da indenização, a fim de que eventuais danos, decorrentes da mesma atitude negligente não se repitam. 6. O termo inicial dos juros de mora foi detidamente analisado, razão pela qual restou fixado a partir do evento danoso, conforme previsto pela Súmula 54 do STJ. 7. Através de uma simples leitura, ainda que perfunctória, o acórdão embargado não se encontra omisso ou contraditório, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 5.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 8. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.6.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 9. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS DESPROPORCIONAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissões e contradições no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eli...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. I. De acordo com a inteligência do artigo 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a ação de usucapião fundada no artigo 1.240-A do Código Civil não está compreendida na competência das varas de família. II. A usucapião regulada no artigo 1.240-A do Código Civil, conquanto contextualizada nas relações familiares, constitui instituto de direito real, tanto que previsto no capítulo intitulado Da Aquisição da Propriedade Imóvel do Livro III do Código Civil, concernente ao Direito das Coisas. III. As ações são classificadas em função do seu objeto, isto é, do pedido deduzido na petição inicial, e não do respectivo embasamento fático. IV. A ação de usucapião, que tem por objeto a declaração de aquisição da propriedade imóvel, segundo o artigo 1.241 do Código Civil, passa ao largo da competência dos juízos de família na forma prevista na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. V. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. I. De acordo com a inteligência do artigo 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a ação de usucapião fundada no artigo 1.240-A do Código Civil não está compreendida na competência das varas de família. II. A usucapião regulada no artigo 1.240-A do Código Civil, conquanto contextualizada nas relações familiares, constitui instituto de direito real, tanto que previsto no capítulo intitulado Da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. EXCLUSÃO DO EXCESSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NO PAGAMENTO. FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADA. EMENDA DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. O julgamento ultra petita não compromete a validade da sentença quando é possível a exclusão, pelo tribunal, do capítulo excedente da sentença. III. Fato ocorrido antes do termo final da obrigação não pode ser invocado como força maior para excluir, com base no artigo 393 do Código Civil, a responsabilidade civil pelo atraso no seu pagamento. IV. Enquanto o programa contratual não é afetado de modo irreversível, a mora pode ser purgada pelo devedor, inclusive por intermédio da via consignatória, caso haja recusa do credor em receber a prestação tardiamente ofertada. V. A possibilidade de que a mora seja contornada, mediante o cumprimento da obrigação e a indenização dos prejuízos causados pela leniência obrigacional, está presente no artigo 401 do Código Civil. VI. Em se tratando de dívida de dinheiro, a possibilidade de subsistência do contrato por meio da purgação da mora não exime o devedor do dever de pagar os juros de mora. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. EXCLUSÃO DO EXCESSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NO PAGAMENTO. FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADA. EMENDA DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. O julgamento ultra petita não compromete a validade da sentença quando é possível a exclusão, pelo t...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CIVIL ? COMERCIAL. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos casos de relação civil-comercial, adota-se a teoria maior da desconsideração, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil. A doutrina civilista entende que para fins de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a demonstração cabal da presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No particular, não há prova robusta dos elementos mencionados, porquanto a mera insolvência da empresa, bem assim, a inexistência de bens passíveis de penhora, não têm o condão de configurar abuso da personalidade jurídica. Precedentes do STJ.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CIVIL ? COMERCIAL. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos casos de relação civil-comercial, adota-se a teoria maior da desconsideração, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil. A doutrina civilista entende que para fins de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a demonstração cabal da presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No particular, não...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. ATO ILÍCITO. DANO DANO. NEXO. EXISTÊNCIA. ATO DO ADVOGADO. INTERESSES DO CLIENTE. DIVERGÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE REAL DE ÊXITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda voltada ao reconhecimento de responsabilidade civil derivada de vícios na prestação de serviços advocatícios objeto de relação contratual estabelecida entre os ora litigantes; 2. Afasta-se a alegação de prescrição arguida pelos réus. A pretensão inicial deriva de supostos erros praticados pelos causídicos na prestação dos serviços advocatícios contratados, daí porque se revela imanente ao pleito indenizatório a relação contratual e, deste modo, o prazo prescricional que lhe é inerente, qual seja o residual de 10 (dez) anos previstos no art. 205 da codificação material, porquanto não estipulado legalmente outro específico. Precedentes; 3. Confessando os réus os fatos em que se funda o direito dos autores, compete-lhes apresentar a prova do fato impeditivo por eles arguido (CPC, art. 373, inc. II), na espécie, de que houve a concordância dos autores quanto ao recebimento da verba em valor menor de modo a viabilizar o recebimento por meio de RPV. 3.1 os requeridos dominam o conhecimento técnico inerente ao exercício da advocacia e, por isso mesmo, detêm plenas condições de avaliar quais documentos e declarações devem exigir expressamente de seus clientes, mormente para que possam se resguardar em situações análogas à dos autos. 3.2. Existência de elementos contrários à tese apresentada pelos réus, a corroborar a tese dos autos quanto ao vício na prestação do serviço; 4. Consoante entendimento do STJ, em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, a resolução da demanda deve partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes; 5. No caso dos autos, revela-se manifesta a probabilidade real de êxito dos demandantes, haja vista que o direito ao recebimento de valores por força do curso de formação foi devidamente reconhecido em juízo, apenas a extensão do numerário é que foi inferior ao pretendido, isso por força exclusiva da limitação formulada na própria petição inicial, a atrair, desta forma, a responsabilidade do causídico, que por ato exclusivamente seu formulou pedido inferior aos interesses de seu mandante, devendo deste modo responder pelo prejuízo causado, sem que isso importe em atribuir-lhe efetiva responsabilidade pelo resultado do processo; 6. Consoante art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, e este deve compreender, na espécie, o montante que os autores receberiam no processo judicial aludido. De fato, fosse outra a conduta dos réus, tivessem eles formulado pedido condizente com a pretensão autoral, os critérios de atualização fixados na sentença do processo primário permeariam toda a verba pretendida, de tal modo que compõem tais critérios o âmbito do montante perdido, e, por consequência, o dano objeto destes autos. 6.1. Critérios de fixação que subsistem até a expedição da Requisição de Pequeno Valor, incidindo sobre o montante, a partir de então, correção monetária pelo INPC e, desde a citação nestes autos, juros de mora; 7. Recurso autoral conhecido e provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. ATO ILÍCITO. DANO DANO. NEXO. EXISTÊNCIA. ATO DO ADVOGADO. INTERESSES DO CLIENTE. DIVERGÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE REAL DE ÊXITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda voltada ao reconhecimento de responsabilidade civil derivada de vícios na prestação de serviços advocatícios objeto...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÕE FIM AO PROCESSO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MÉRITO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. APRESENTAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DISPOSTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXCLUSÃO DO CREDOR DOS RATEIOS POSTERIORES AO SEU INGRESSO NO QUADRO-GERAL. PERDA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 6º, LEI N. 11.101/2005. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NO STJ. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA. COMPETENTE PARA PROMOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PREMATURA ADOTADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Os créditos habilitados após a homologação do quadro geral de credores devem seguir o rito comum delineado pelo Código de Processo Civil, não sendo processados pelo mesmo rito das impugnações, o que afasta, pois, as regras delineadas para as estas, inclusive, o agravo de instrumento como recurso devido para a sua insurgência ( art. 10,§§ 5º e 6º c/c art. 17, da lei 11.101/2005). 2. O pronunciamento judicial que, nos termos dos arts. 485 e 487, do CPC, põe fim ao processo é sentença, devendo ser combatida, pois, através de apelação, e não agravo de instrumento. 3. Ainterpretação sistemática dos arts. 10 e 49 da Lei nº 11.101/2005 nos permite dizer que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos. Contudo, a constituição do crédito trabalhista após o pedido de recuperação judicial não impede a habilitação do crédito retardatário, tampouco embaraça a preferência legal que lhe é devida. 4. Apresentada antes da homologação do quadro de credores, a habilitação será recebida como impugnação e o juiz, julgando o incidente, poderá determinar a sua inclusão no quadro geral de credores (art. 10, § 5º, Lei nº 11.101/2005). De outro pórtico, apresentada após a homologação, como no caso em epígrafe, a habilitação será recebida como retardatária, devendo o credor, com o fito de se alcançar a retificação do quadro-geral, observar, no que couber, o procedimento ordinário disposto no Código de Processo Civil (art. 10, § 6º, Lei nº 11.101/2005). 5. Adeclaração do Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias de Brasília como o competente para a promoção de atos de constrição e expropriação patrimonial da ré recuperanda, corrobora a adequação da via eleita quanto ao pleito de satisfação do crédito perante o Juízo de origem. 6. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÕE FIM AO PROCESSO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MÉRITO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. APRESENTAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DISPOSTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXCLUSÃO DO CREDOR DOS RATEIOS POSTERIORES AO SEU INGRESSO NO QUADRO-GERAL. PERDA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 6º,...
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência, pois à pretensão do autor e do assistente litisconsorcial, de declaração de nulidade de doações realizadas pela companheira de seu falecido pai, em favor de suas filhas, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, tendo em vista que não há previsão legal de prazo específico para a hipótese. A legitimidade ativa deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Não há que falar em ineficácia da sentença quanto aos fins pretendidos pelos autores, pois eventual anulação de doação realizada pela requerida, com fundamento no artigo 549, do Código Civil, terá como consequência a comunicação dos bens adquiridos na constância da união estável, nos termos do artigo 1.725, do Código Civil, ainda que não conste dos instrumentos de compra e venda o nome do falecido companheiro como adquirente, conforme disposto no artigo 1.660, inciso I, do Código Civil. Nos termos do artigo 5º, da Lei n. 9.278/96, e do artigo 1.725, do Código Civil, os imóveis adquiridos na constância da união estável são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, sendo aplicável às relações patrimoniais, na hipótese, o regime da comunhão parcial de bens. Compete à parte comprovar que os bens eram particulares, adquiridos antes da criação da sociedade conjugal ou lhe sobrevieram por doação ou herança, e que não se comunicam com os bens partilháveis, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos.
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APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência, pois à pretensão do autor e do assistente litisconsorcial, de declaração de nulidade de doações realizadas pela companheira de seu falecido pai, em favor de suas filhas, aplica-se o prazo decenal previsto no...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, na ação de conhecimento, sob o rito comum (Indenização por danos materiais e morais), declarou prescrita a pretensão da autora e extinguiu o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, II , do CPC, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido formulado em recurso, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da ocorrência da preclusão lógica. Ao efetuar o recolhimento do preparo, a parte pratica conduta incompatível com o requerimento de concessão do benefício. 3. Restando evidenciado o transcurso do prazo de três anos entre o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha e o ajuizamento da ação de reparação civil, na qual se alega a inexistência dos imóveis recebidos em partilha, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, na ação de conhecimento, sob o rito comum (Indenização por danos materiais e morais), declarou prescrita a pretensão da autora e extinguiu o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, II , do CPC, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ATIVAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. PONTO DE VENDAS. SERVIÇO DE PONTO DE VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em ação de cobrança cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais que declarou a prescrição das parcelas devidas no triênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. 1.1. O agravante pretende a reforma da decisão, para que seja aplicado o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do CC. 2. A pretensão envolve o cumprimento de obrigação contratual, que está sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil, pelo qual ?A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor?. 3. Precedente do STJ: 3.1. ? (...) Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. (...)? (REsp 1520327/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2016). 4. Precedente da Turma: 4.1. ?(...) 1. O caso dos autos traduz hipótese de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual e submete-se, por isso, ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil. Precedentes.? (20160610049239APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 17/10/2016). 5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ATIVAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. PONTO DE VENDAS. SERVIÇO DE PONTO DE VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em ação de cobrança cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais que declarou a prescrição das parcelas devidas no triênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. 1.1. O agravante pretende a reforma da decisão, para que seja aplicado o prazo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão que visa ao ressarcimento de valores pagos em razão de contrato de aquisição de imóvel comercial não adimplido se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 205, §3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. 2. Evidenciado que o contrato questionado foi firmado durante a vigência do Código Civil de 1916 e que quando da entrada em vigor do atual Código (11/01/2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário do diploma anterior, aplica-se a regra estampada no artigo 2.028 do CC/2002, de modo que, sobre o caso, incidirá o prazo previsto em seu artigo 206, §3.º, inciso IV, qual seja, 03 (três) anos, contados a partir do início da vigência do atual ordenamento. 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão que visa ao ressarcimento de valores pagos em razão de contrato de aquisição de imóvel comercial não adimplido se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 205, §3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. 2...
PROCESSO CIVIL ? INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ? COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE HABITE-SE ? LAPSO PRESCRICIONAL ? DECENAL ? INOCORRENTE NA HIPÓTESE ? INCIDE O PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS, COM FULCRO NO §3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. 1 ? No contrato de compra e venda celebrado entre os Recorrentes e a Construtora Vecon, recai a relação de consumo, visto que as partes integram como consumidor e fornecedor, com fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC. 2 - Inocorre à hipótese a prescrição decenal, prevista na regra do art. 205 do Código Civil, nem mesmo a quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, em virtude de se tratar de pretensão de caráter indenizatória, em reparação civil de contrato de compra e venda de imóvel. 3 ? O pedido de indenização por danos materiais e morais ante a ausência do habite-se total da construtora consubstancia-se como pretensão de reparação civil, incidindo o prazo prescricional de 03 (três) anos com fulcro no §3º, do art. 206 do Código Civil. 4 ? Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL ? INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ? COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE HABITE-SE ? LAPSO PRESCRICIONAL ? DECENAL ? INOCORRENTE NA HIPÓTESE ? INCIDE O PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS, COM FULCRO NO §3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. 1 ? No contrato de compra e venda celebrado entre os Recorrentes e a Construtora Vecon, recai a relação de consumo, visto que as partes integram como consumidor e fornecedor, com fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC. 2 - Inocorre à hipótese a prescrição decenal, prevista na regra do art. 205 do Código Civil,...
DIREITO CIVIL ? AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL ? APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA ? SOBRESTAMENTO ? AÇÃO PENAL EM CURSO ? INDEFERIMENTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS ? BRIGA DE TRÂNSITO ? DISPARO DE ARMA DE FOGO ? ATO ILÍCITO ? SEQUELAS IRREVERSÍVEIS ? NEXO DE CAUSALIDADE ? DEVER DE REPARAR ? PENSÃO MENSAL ? BENEFÍCIO ? CIVIL ? AUXÍLIO DOENÇA ? CUMULAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? VALOR. 1. Não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal inscritos no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República quando a ausência de oitiva de testemunhas não viola preceitos de observância obrigatória pelo julgador, quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído. 2. O transcurso de ação penal não justifica o sobrestamento da ação de reparação cível fundada em fatos idênticos, tendo em vista que, além da incidência do princípio da independência das instâncias, a prova incapaz de resultar na condenação criminal pode ensejar a responsabilidade civil. 3. O disparo de arma de fogo contra pessoa com a qual o ofensor se desentendeu no trânsito seguido de um chute nas costas da vítima que, por ter sido atingida pelo projétil no ombro, já se encontrava caída no chão constituem atos ilícitos para fins de incidência da responsabilidade civil por danos materiais e morais. 4. As sequelas decorrentes do tiro e do chute perpetrados contra a vítima, caracterizadas por fratura discal, submissão à cirurgia para colocação de placa de titânio na coluna, comprometimento do nervo do braço, desenvolvimento de problemas neurológicos, necessidade de utilização contínua de analgésicos, anti-inflamatórios e medicamentos para dormir, deficiência irreversível em membro superior direito com diminuição de força comparativamente ao membro contralateral e alteração de sensibilidade são circunstâncias que violam os atributos da personalidade e resultam em dano moral indenizável. 5. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 6. O recebimento de auxílio doença não derroga o direito à percepção de pensão mensal vitalícia na medida em que, enquanto esta corresponde à indenização em decorrência da prática de ato ilícito, aquela é devida em face do direito ao recebimento de benefício previdenciário. 7. O direito ao pensionamento não pressupõe que o profissional esteja definitivamente incapacitado para a prática de quaisquer funções, mas da atividade exercida habitualmente, e o valor do benefício civil corresponderá ?à importância do trabalho para que se inabilitou?, conforme norma inscrita no artigo 950 do Código Civil. 8. Recurso do réu desprovido e do autor parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL ? AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL ? APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA ? SOBRESTAMENTO ? AÇÃO PENAL EM CURSO ? INDEFERIMENTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS ? BRIGA DE TRÂNSITO ? DISPARO DE ARMA DE FOGO ? ATO ILÍCITO ? SEQUELAS IRREVERSÍVEIS ? NEXO DE CAUSALIDADE ? DEVER DE REPARAR ? PENSÃO MENSAL ? BENEFÍCIO ? CIVIL ? AUXÍLIO DOENÇA ? CUMULAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? VALOR. 1. Não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal inscritos no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República quando a ausênci...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ESBULHO. POSSE PRECÁRIA. COMODATO. COMPROVAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTIGO 1.212 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). 2. A posse precária pela mera permissão de moradia não induz posse, de acordo com o disposto no artigo 1.208 do Código Civil. 3. Restando configurada a melhor posse do autor, em face do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 927 do CPC/1973 (vigente à época da propositura da ação), mostra-se incensurável a r. sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 4. Ausente comprovação da má-fé, não merece prosperar o pedido reintegratório em relação aos terceiros. Inteligência do artigo 1.212 do Código Civil. 5. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ESBULHO. POSSE PRECÁRIA. COMODATO. COMPROVAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTIGO 1.212 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). 2. A posse precária pela mera...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA DESPROVIDA DE REGULARIZAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. IRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A usucapião é modo de aquisição da propriedade que requer dois elementos básicos como a posse e o tempo. Esse instituto evidencia uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e diante do decurso do prazo previsto no Código Civil. 2. A posse é elemento básico da usucapião e a posse ad usucapionem deve ser contínua, pacífica e exercida com a intenção de dono no prazo estipulado. Assim, o exercício da posse não pode ter intervalos, vícios, defeitos e questionamentos. 3. O processamento da ação de usucapião tem como principal efeito constituir título para o usucapiente, à vista da prévia aquisição originária do bem. 4. Deve ser aplicado o Código Civil de 1916 nos casos em que já houve o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada (art. 2028 do Código Civil). 5. No momento do ajuizamento da ação de usucapião já havia transcorrido o lapso temporal de exercício da posse mansa e pacífica suficiente para a aquisição do bem, ficando evidenciada a submissão da situação jurídica à regra do art. 550 do Código Civil de 1916, diante da constatação do exercício da posse pelo prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos e sem oposição, o que deve conduzir ao reconhecimento da legitimidade da situação jurídica ostentada pelos autores. 6. O Setor Tradicional de Planaltina-DF ainda está pendente de regularização pelo Distrito Federal. 7. Isso não obstante, o fato de se encontrar a referida área ainda a depender de regularização não altera a natureza privada da situação jurídica em destaque, pois o imóvel se encontra devidamente registrado em nome de particular, nada havendo a obstar o reconhecimento da aquisição originária do bem pelo exercício da posse mansa e pacífica por mais de 20 (vinte) anos. 8. Reconhecida a legitimidade da usucapião, o registro imobiliário subsequente fica sujeito ao cumprimento dos demais requisitos legais de regência. 9. Apelação conhecida e provida, com a inversão dos ônus da sucumbência.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA DESPROVIDA DE REGULARIZAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. IRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A usucapião é modo de aquisição da propriedade que requer dois elementos básicos como a posse e o tempo. Esse instituto evidencia uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e diante do decurso do prazo pr...