APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JURISPRUDÊNCIA STJ. PARCELAS VINCENDAS ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VERBA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constando débitos condominiais exigíveis no período este em que estava em vigor o Código Civil de 1916, tenho que, ao caso em tela, aplicar-se-á o prazo prescricional vintenário, considerando a natureza pessoal da ação. 2. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, elaborou-se a norma de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002, determinando a aplicação de forma conjunta das normas previstas nos dois Códigos. 3. Considerando que a pretensão de despesas de condomínio é baseada em instrumento contratual particular (atas de assembléia) e o valor das cotas condominiais líquido e certo, o que se amolda à redação do art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002, filio-me ao entendimento jurisprudencial no sentido de ser qüinqüenal a prescrição da pretensão de cobrança de encargos condominiais. Precedentes STJ. 4. Em homenagem ao Princípio da Congruência, mantenho a sentença que condenou o réu a pagar as parcelas vencidas e outras em aberto até o julgamento do feito, observada a prescrição reconhecida. 5. Prescrição acolhida. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso Adesivo do autor conhecido e não provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JURISPRUDÊNCIA STJ. PARCELAS VINCENDAS ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VERBA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constando débitos condominiais exigíveis no período este em que estava em vigor o Código Civil de 1916, tenho que, ao caso em tela, aplicar-se-á o prazo prescricional vintenário, considerando a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.Nos exatos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, as pretensões de reparação civil prescrevem no prazo de 03 anos. 2.Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, embora a notificação judicial constasse, no Código de Processo Civil de 1973, no capítulo referente aos procedimentos cautelares específicos, sua natureza, em verdade, é de procedimento de jurisdição voluntária. 3.Enquanto procedimento de jurisdição voluntária, a notificação judicial não é considerada processo em sentido técnico, de modo que a ela não se aplica o disposto na última parte do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, verbis: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 4. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ajuizamento da cautelar de notificação, protesto ou interpelação. Precedente c. STJ. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.Nos exatos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, as pretensões de reparação civil prescrevem no prazo de 03 anos. 2.Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, embora a notificação judicial constasse, no Código de Processo Civil de 1973, no capítulo referente aos procedimen...
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO POST MORTEM. AFFECTIOS SOCIETATIS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 987. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. EXEGESE SIMÉTRICA COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA INERENTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS AOS LITIGANTES. ASSEGURAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE ADMITIDOS. NCPC, ART. 369. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidiram os réus não enseja o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça inicial com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos como forma de orientação da resolução da lide sob premissas derivadas da verdade real (NCPC, art. 344) 2. A ausência de instrumento de contrato social, devidamente registrado, não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato, porquanto passível de o negócio jurídico ser reconhecido via de ação de reconhecimento de sociedade de fato, ficando imputado ao autor, que invoca a posição de sócio, o ônus probatório de lastrear o direito que invoca na moldura da cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, evidenciando a affectios societatis (CPC, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 3. Consubstancia direito e garantia fundamental inerente ao devido processo legal a asseguração a todo e qualquer litigante o direito de defesa e ao contraditório, inadmitindo-se apenas as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LV e LVI), derivando dessa regulação que a previsão contida no artigo 987 do Código Civil, que apregoa que a prova da sociedade de fato é eminentemente escrita, enseja restrição a dogmas constitucionais que qualificam-se como duas das principais vigas procedimentais que conferem lastro ao devido processo legal e sustentação ao estado democrático de direito. 4. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, conquanto admissível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado por todos os meios de prova lícitos. 5. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio ante o já colacionado ao processo. 6. Afigurando-se as provas coligidas suficientes para elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterização de cerceamento de defesa, notadamente quando a prova oral a postulada era inapta a subsidiar a elucidação dos fatos por estarem clarificados pelos elementos coligidos. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO POST MORTEM. AFFECTIOS SOCIETATIS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 987. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. EXEGESE SIMÉTRICA COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA INERENTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS AOS LITIGANTES. ASSEGURAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE ADMITIDOS. NCPC, ART. 369. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523§1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. FORMULAÇÃO. RESOLUÇÃO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à legitimidade ativa dos poupadores, do termo inicial de incidência dos juros de mora, dos juros remuneratórios, da agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores, do cabimento da multa prevista no artigo 523§1º do Código de Processo Civil de 2015 e dos honorários advocatícios foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada arguição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 2. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓ...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA NÃO CARACTERIZADOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ABATIMENTO DE LUCROS CESSANTES ARBITRADOS EM OUTRA DEMANDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. I. Dificuldades na obtenção de mão de obra qualificada e de insumos para a construção civil, assim como atrasos nas instalações de rede elétrica e de água e esgoto não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. III. Consoante o artigo 475 do Código Civil, o descumprimento da obrigação de entrega do imóvel pela incorporadora autoriza a resolução da promessa de compra e venda. IV. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, determina a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. V. A cláusula penal desempenha papel de estímulo e de punição ao contratante que descumpre os deveres assumidos, porém não pode degenerar em enriquecimento sem causa. VI. Dentro do espírito da cooperação contratual e das finalidades do instituto, cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se revelar excessiva no cenário obrigacional, nos termos do artigo 413 da Lei Civil. VII. Segundo o disposto no artigo 416 do Código Civil, a incidência de cláusula penal compensatória inibe a cumulação com lucros cessantes. VIII. Lucros cessantes arbitrados em sentença transitada em julgado devem ser abatidos da condenação fixada na sentença que decreta a resolução da promessa de compra e venda. IX. Em se cuidando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o montante integral da condenação. X. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA NÃO CARACTERIZADOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ABATIMENTO DE LUCROS CESSANTES ARBITRADOS EM OUTRA DEMANDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. I. Dificuldades na obtenção de mão de obra qualificada e de insumos para a construção civil, assim como atrasos nas insta...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE MENINGITE. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DESCASO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu, tendo em vista suposto descaso no atendimento/tratamento da filha da autora recorrente, então com 6 meses, diagnosticada com meningite, a qual veio a óbito em 8/4/2014. 3. Embora milite em favor da autora a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em razão da revelia do hospital réu (CPC/15, art. 344), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo aquela colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional (CPC/15, art. 345, IV). 4. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 5. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 6. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 7. A documentação dos autos evidencia que a menor deu entrada nas dependências do hospital réu às 22h47 do dia 4/4/2014, tendo sido solicitados exames pelo médico responsável às 23h41 e às 23h44, sendo que, durante esse interstício, foi ministrada medicação. Na madrugada do dia seguinte (03h08), a criança foi atendida por outro profissional, ocasião em que os exames antes realizados ficaram prontos, sendo efetuada punção venosa em membro com Jelco nº 24. 7.1. Independentemente do horário de internação, verifica-se que a paciente recebeu cuidados médicos, sendo modificado esquema para ceftriaxone, por volta das 13h16, medicamento utilizado para tratamento, entre outros, de meningite. Ainda consta que, por volta das 14h, apresentou edema discreto em olho esquerdo associado a prurido ocular, ausculta pulmonar com sibilância após administração de solução fisiológica conforme relatório de transferência. Suspenso solução fisiológica, prescrito nebulização com B2 anogista, hixizine e prednisolona. 7.2. No tocante à manutenção da menor em enfermaria, ressalte-se que não há falar em ilegalidade, haja vista que, na ocasião, inexistia leito de UTI pediátrica disponível. Mais a mais, não se pode olvidar que, antes de dar entrada no nosocômio réu, em 4/4/2014, a criança já havia passado por outro hospital, desde 1º/4/2014, sem que houvesse um diagnóstico preciso e melhoras, espera esta que também pode ter contribuído para o quadro crítico desenvolvido e óbito. 7.3. Desse modo, à luz dos documentos médicos colacionados (CPC/15, art. 373, I), não foi constatada a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos médicos assistentes e/ou do hospital requerido, o que afasta o dever reparatório a título de danos morais e materiais, diante da inexistência de falha na prestação dos serviços. 8. Sem honorários recursais (CPC/15, art. 85, § 11), em razão de revelia. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE MENINGITE. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DESCASO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No contrato de prestação de serviços odontológicos consta expressamente o nome da ré, que tem legitimidade passiva para a ação de responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços. 2. A prova pericial demonstra a falha na prestação do serviço pela não finalização do tratamento odontológico, sendo devida a reparação civil ao consumidor. 3. Caracterizada a ilicitude da ré em interromper o tratamento de implante dentário, observa-se que essa conduta ilícita gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que o abalo emocional inerente à situação de risco à saúde enfrentada são situações que exasperam a fragilidade física e emocional dos enfermos e abalam a dignidade da pessoa humana. 4. O tratamento dentário com finalidade estética tem obrigação de resultado. Ao não concluir o tratamento de implantes dentários no autor, a ré deixou de atingir o resultado devido, além de causar disfunções na boca que prejudicam a fala e a mastigação, caracterizando-se o inadimplemento e consequente rescisão contratual, sendo devida a devolução total dos valores pagos. 5. Caberia à ré impugnar especificamente o pedido de devolução total dos valores, apontando a parte do valor total que corresponderia ao tratamento já realizado, nos termos do artigo 336 do CPC. 6. Recursos conhecidos. Apelo da ré não provido. Apelo do autor provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No contrato de prestação de serviços odontológicos consta expressamente o nome da ré, que tem legitimidade passiva para a ação de responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços. 2. A prova pericial demonstra a falha na prestação do serviço pela não finalização do tratamento odont...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABANDONO DOS ESTUDOS. GENITOR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FILHOS MENORES E DESEMPREGO. ALFORRIA DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR O FILHO MAIOR. AFIRMAÇÃO. PREVENÇÃO DE FOMENTO AO ÓCIO. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES E INCAPACIDADE LABORATIVA DO FILHO MAIOR. OBRIGAÇÃO. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE SOLIDARIEDADE RECÍPROCA QUE ENLAÇA OS PARENTES (CC, ARTS. 1.634 e 1.694). ELISÃO SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A maioridade civil do alimentando não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 2. Alcançando o filho a maioridade e a capacidade civil, não padecendo de incapacidade laborativa e não demonstrando que está frequentando estabelecimento de ensino superior, não pode continuar fruindo de alimentos fomentados pelo genitor, pois, optando pelo abandono dos estudos e ultrapassando a idade em que legalmente era assimilável como dependente materialmente do pai como inflexão anexa ao poder familiar, deve assumir o ônus da sua opção de vida, arcando com as despesas inerentes à sua sobrevivência, à medida que não podem os encargos dela decorrentes serem transmitidos ao genitor. 3. Conquanto legítimo que o filho, conquanto alcançando a maioridade civil, determinando o desaparecimento do poder familiar ao qual estava sujeito, continue sendo fomentado por alimentos pelo pai até a idade que presumivelmente é suficiente para conclusão de sua formação profissional mediante conclusão de curso de nível superior, emergindo essa apreensão do dever de solidariedade recíproca que enlaça os parentes, a apreensão de que, a despeito de não ostentar nenhum tipo de incapacidade física ou mental, abandonara os estudos, enseja que a pensão que lhe era fomentada pelo pai seja elidida, pois a lógica da vida orienta que, nessas circunstâncias, deve procurar os meios que o habilitem a fomentar suas necessidades materiais, reservando-se a postulação de alimentos para situações excepcionais. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABANDONO DOS ESTUDOS. GENITOR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FILHOS MENORES E DESEMPREGO. ALFORRIA DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR O FILHO MAIOR. AFIRMAÇÃO. PREVENÇÃO DE FOMENTO AO ÓCIO. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES E INCAPACIDADE LABORATIVA DO FILHO MAIOR. OBRIGAÇÃO. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE SOLIDARIEDADE RECÍPROCA QUE ENLAÇA OS PARENTES (CC, ARTS. 1.634 e 1.694). ELISÃO SENTENÇA MANT...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator, nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,à ausência de título que legitime a execução, à necessária liquidação prévia do título, à agregação dos juros remuneratórios, à inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença e ao termo inicial de incidência dos juros de mora foram resolvidas definitivamente no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 5. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias e, inclusive, novas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 6. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. ART. 134, § 4º, DO CPC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a instauração do incidente voltado ao excepcional levantamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica requer a demonstração do ?preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica?. 2 ? Tratando-se de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do ?abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial?. 3 ? A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, justificando-se sua decretação apenas nos exatos termos previstos em lei, o que não ocorre na espécie, porquanto os elementos dos autos não conduzem à constatação segura de atendimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que ausentes provas suficientes à necessária demonstração do alegado abuso da personalidade jurídica, notadamente de que os sócios da Agravada venham fazendo uso indevido e ilegal da pessoa jurídica para se furtarem ao cumprimento da obrigação. 4 ? Consoante jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a não localização de bens penhoráveis e a frustração em receber o crédito vindicado não significam, por si só, que houve em relação à gestão da empresa executada abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 5 ? Encontrando-se a empresa agravada em plena atividade e funcionamento e com localização conhecida, a simples alteração do contrato social e transformação em EPP ? Empresa de Pequeno Porte, bem como de seu endereço, não serve à comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Igualmente, a contratação de advogado particular pela Agravada para a defesa de seus direitos não se presta a indicar os elementos necessários à pretendida desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se apenas de legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6 ? A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente tem cabimento quando comprovado, por prova robusta, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens dos sócios, requisitos que devem estar demonstrados para legitimar a instauração do respectivo incidente, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, não sendo bastante e suficiente, por si só, a constatação de ausência de bens penhoráveis. 7 ? Não se vislumbrando a existência de prova robusta apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ressai a correção do indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo pertinente destacar que o indeferimento da pretensão não impede sua renovação e acolhimento em momento posterior, uma vez comprovados os requisitos necessários. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. ART. 134, § 4º, DO CPC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a instauração do incidente voltado ao excepcional levantamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica requer a demonstração do ?preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica?. 2 ? Tratando-se de rel...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO CESSIONÁRIO. ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DO CESSIONÁRIO. TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. CULPA DO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO CEDENTE DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO CEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. 1. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles não subsiste a obrigação de indenizar. 2. Cedido parte do crédito representado por precatório, o cedente responde apenas pela existência do crédito. Eventuais entraves do cessionário em compensar o crédito adquirido com suas dívidas tributárias, por meio de processo administrativo, ou a impossibilidade de receber o crédito adquirido por habilitação tardia no processo de pagamento do precatório, não configuram atos ilícitos atribuíveis ao cedente do crédito. 3. Não tendo sido constatado qualquer ato ilícito atribuível ao cedente do crédito, inviável a sua responsabilização civil, não havendo que se falar em devolução de valores ou em compensação pecuniária por perdas e danos suportados pelo cessionário do crédito. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO CESSIONÁRIO. ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DO CESSIONÁRIO. TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. CULPA DO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO CEDENTE DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO CEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. 1. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requi...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DUPLA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS NO IMÓVEL (ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL) REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CPC) ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FATO EVIDENTE. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DO RECEBIMENTO DAS CHAVES E POSSE SOBRE O BEM. VÍCIOS E DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR COMPROVADO EM LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO INCC PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO POR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO. ABUSIVIDADE. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece de agravo retido sobre o qual não foi reiterada sua apreciação nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. 3. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: 'Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação'. (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 4. Arelação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a empresa construtora na de fornecedora, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como na linha de entendimento jurisprudencial predominante (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. n° 120.905/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 13/5/2014, por exemplo). 5. Preliminares de Ilegitimidade passiva quanto à taxa de cessão e pedido de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 5.1.Ora, se a taxa de cessão foi paga diretamente às rés, por óbvio que são legítimas a figurarem no polo passivo da demanda em que se discute a legalidade de sua exigência. 5.2. Quanto à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo entendimento deve prevalecer, posto que a discussão sobre este tema é intrínseca ao contrato e tangencia a aquisição do bem imóvel. 5.3 Preliminar rejeitada. 6. Prejudicial de decadência. 6.1. Da leitura do art. 445 do Código Civil, tem-se que o prazo decadencial, em se tratando de bem imóvel, é de um ano contado da entrega efetiva. Ainda, nos termos do § 1º do mesmo artigo, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, sendo de um ano no caso de bem imóvel. 6.2. Portanto, tendo recebido o imóvel em 03/07/2012 e sendo a ação proposta em 06/03/2013, não houve decadência do direito, posto que não ultrapassado o prazo de um ano, seja do recebimento do imóvel ou da constatação dos defeitos. 6.3. Prejudicial rejeitada. 7. Prejudicial de Prescrição. 7.1 O pedido de ressarcimento da comissão de corretagem tem como fundamento a vedação do enriquecimento sem causa, que está sujeito ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7.2. Precedente: (...) O prazo prescricional aplicável na hipótese de pedido ressarcitório de valor pago a título de comissão de corretagem é aquele previsto no art. 206, § 3º, do CC, que é de 03 (três) anos. Agravo conhecido e não provido(20130020161587AGI, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 10/09/2013). 7.3. Na hipótese dos autos, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a comissão de corretagem foi paga no momento da contratação, ou seja, em 26 de abril de 2009, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 06/03/2013. 7.4. Prejudicial acolhida. 8. Atraso na entrega do imóvel. 8.1. A entrega do imóvel estava prevista para novembro/2010, ao passo que só ocorreu em 03/07/2012. 8.2. Considerando a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para entrega da obra ficou para a data de 31/05/2011, o que não foi cumprido. 9. Lucros cessantes. 9.1. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, devidos os lucros cessantes. 10. Cobrança da taxa condominial. 10.1 Oadquirente de imóvel na planta somente tem o dever de pagar as despesas condominiais e o IPTU a partir do momento em que recebe as chaves e exerce a posse sobre o bem. 10.2 Precedente: Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009, 'a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais'. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 535.078/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/09/2014). 11. Vícios e depreciação do imóvel. 11.1. Da perícia judicial, não impugnada por nenhuma das partes, constatou-se a existência de vícios sanáveis no importe de R$ 5.508,50 (cinco mil, quinhentos e oito reais e cinqüenta centavos), vícios insanáveis no importe de R$ 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos reais) e perda de R$ 11.266,00 (onze mil, duzentos e sessenta e seis reais) pela redução da área privativa. 11.2. Dever de indenizar verificado especialmente pela total ausência de impugnação ao laudo em momento oportuno. 12. Aplicação do INCC para reajuste do saldo devedor. 12.1. As rés/apelantes firmaram Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se a congelar o saldo devedor. 12.2. Assim, se o saldo devedor estava congelado, não há se falar em correção do saldo devedor pelo INCC. 13. Cobrança de taxa de cessão. 13.1. A cobrança da taxa de transferência, em razão de cessão de direitos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel é indevida, pois que, além de não haver justificativa para a vendedora cobrar referido encargo, porquanto apenas teve que anuir com a transferência, tal exigência constitui verdadeiro óbice ao cedente de negociar os direitos derivados do pacto originário, ao tempo em que caracteriza a obtenção, por parte da vendedora, de vantagem ilícita sobre as transações feitas pelo adquirente primitivo na revenda do bem. 13.2. Precedente da Casa: (...) 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III do CDC (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2012.01.1.051894-2, rei. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe de 3/7/2014, p. 203). 14. Agravo retido não conhecido. 14.1. Apelações conhecidas. 14.2. Recurso das rés parcialmente provido. 14.3. Apelo do autor prejudicado.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DUPLA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS NO IMÓVEL (ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL) REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CPC) ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FATO EVIDENTE...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a ré recorrente, na qualidade de prestadora de serviço de TV a cabo, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Na espécie, inexistindo excludentes de responsabilidade civil (CPC/15, art. 373, II), levando em conta a revelia da parte ré apelante, tem-se por configurada a falha do serviço quanto à contratação de TV a cabo mediante fraude de 3º. Em tais casos, é de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente exclusão da restrição creditícia indevida, na monta de R$ 156,00. 4.1. A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa de TV a cabo (inexistência culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de caso fortuito ou de força maior), por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo. Ao fim e ao cabo, pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a ré assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho à consumidora, inocente e hipossuficiente. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. Na espécie, sobressai evidente o dano moral experimentado pela consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contrato de TV a cabo objeto de fraude (abalo à credibilidade). 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. No particular, cumpre salientar que, não obstante a restrição creditícia indevida tenha gerado aborrecimentos à consumidora, não foram noticiados acontecimentos extraordinários hábeis a justificar a quantificação de 1º Grau. Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da condenação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir o valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,à ausência de título que legitime a execução, à necessária liquidação prévia do título, à agregação dos juros remuneratórios, à inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à aplicação do índice de correção monetária foram resolvidas definitivamente no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias e, inclusive, novas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA EXTINTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. DECENAL. DÍVIDA ILÍQUIDA. 1. Uma vez exaurida a prestação jurisdicional, não há como retomar o julgamento de demanda já extinta, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Os prazos prescricionais fixados pelo Código Civil de 2002 classificam-se em geral e especiais. O prazo geral, estabelecido no art.205 do Código Civil, é de dez anos. Dentre os prazos prescricionais especiais, insere-se, no art.206, §5º, I, do mesmo diploma legal, o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas estabelecidas em instrumento público ou particular 3. Em se tratando de dívida ilíquida, não havendo prazo prescricional especial previsto no Código Civil, deve-se aplicar o prazo geral de dez anos, nos termos do art.205 do Código Civil. 4. Deu-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA EXTINTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. DECENAL. DÍVIDA ILÍQUIDA. 1. Uma vez exaurida a prestação jurisdicional, não há como retomar o julgamento de demanda já extinta, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Os prazos prescricionais fixados pelo Código Civil de 2002 classificam-se em geral e especiais. O prazo geral, estabelecido no art.205 do Código Civil, é de dez anos. Dentre os prazos prescricionais especiais, insere-se, no art.206, §5º, I, do mesmo diploma legal, o prazo de cinco anos p...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PAGAMENTO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE BARRAS. INFORMAÇÃO INCORRETA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. As instituições financeiras submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, sua responsabilidade civil é objetiva. 3. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade, a qual pode ser afastada se for comprovada a ausência de defeito na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. O consumidor que não observa a informação correta do código de barras ao efetuar o respectivo pagamento, incorre em culpa exclusiva, afastando a responsabilidade civil do fornecedor na cobrança do débito e, consequentemente, o deve de reparar. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a responsabilidade civil do fornecedor.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PAGAMENTO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE BARRAS. INFORMAÇÃO INCORRETA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do proce...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927), tendo em vista a celebração de contrato de forma fraudulenta em nome do consumidor, bem assim sobre a caracterização de danos morais in re ipsa, em razão de restrição creditícia indevida (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), limita-se a insurgência recursal ao pedido de condenação da empresa ré em danos morais, bem assim, por ambas as partes, ao quantum debeatur. 2.Verifica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor em compensar o dano sofrido por aquele que suporta indevidamente dano causado pela atuação daquele, ainda que inexista vínculo jurídico entre as partes, por incidir no caso a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC. 2.1.É desimportante a alegação de que a empresa de telefonia agiu dentro dos ditames da lei e em conformidade com os requisitos necessários para a regular prestação dos serviços, pois a falta de cautela exigida do fornecedor ao contratar contribuiu para a efetivação do dano, e resultou na inscrição indevida do nome da apelante/autora. 2.2.O risco da atividade (risco profissional) é do fornecedor de produtos ou serviços, no caso, da empresa de telefonia, devendo ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, consistindo na verificação da veracidade e da autenticidade dos documentos solicitados na contratação, a fim de evitar falhas que possam causar dano a outrem. 3.Incasu, tem-se que a autora era absolutamente incapaz à época dos fatos, não tendo firmado o contrato com a ré, nem tampouco tendo dele usufruído, tendo, no entanto, sofrido cobranças, inclusive com inclusão dos dados em órgãos de proteção ao crédito, e que, mesmo após reclamações junto aos serviços de atendimento ao cliente da empresa de telefonia ré, tudo corroborado em elementos probatórios trazidos junto à exordial, a empresa ré, embora ciente, manteve a execução do instrumento contratual. 3.1.Portanto, não podendo a empresa ré deixar que os riscos do negócio que explora recaiam sobre os consumidores, posto se tratar de responsabilidade objetiva em relação consumerista, bem assim não comprovada a regularidade da contratação, nem tampouco qualquer elemento que afastasse sua nulidade, quer seja por fraude quer seja pela total incapacidade para os atos da vida civil por menor totalmente incapaz à qual se imputa a contratação, impossível afastar-se a responsabilização da fornecedora em reparar os danos verificados em decorrência do ilícito perpetrado. 4.Ainscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito acarreta o pagamento de indenização, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. 5. No caso dos autos, a inscrição indevida dos dados da autora, menor absolutamente incapaz para os atos da vida civil que teve realizado em seu nome contrato de telefonia móvel, do qual alega não ter conhecimento, e, em consequência ter sofrido cobranças e tendo seus dados incluídos em cadastros restritivos de crédito, mesmo após protestos de sua genitora e representante diretamente junto à empresa por intermédio dos serviços de atendimento ao cliente, configurando situação que somente foi revertida após aforamento de demanda judicial após 3 anos da inclusão da anotação ultrapassa a esfera do mero dissabor, ofendendo os direitos da personalidade, ainda que se trate de infante. 5.1.Inobstante isso, também sob o enfoque da proteção dada aos direitos de crianças e adolescentes, inclusive àqueles atinentes à sua personalidade, em face de violações, percebe-se que a orientação constante na jurisprudência pátria autoriza, inclusive, a dispensa do acervo probatório acerca do efetivo prejuízo, qualificando-se como dano in re ipsa 6.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1.O chamado 'abalo do crédito', embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 318). 6.2.Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 7.Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), é de se majorar o valor dos danos morais em, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do patrono da parte autora, haja vista que tanto a ré/apelante não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal, quanto em função da apelação da própria autora ter sido julgada procedente. 9. Recursos das partes autora e ré conhecidos, para DAR PROVIMENTO ao primeiro para reformar parcialmente a sentença e majorar a compensação pelos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CD...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703723-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: CHARLES GUTEMBERG DE MELO COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (GOOGLE). LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À VIDA PRIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO INFRINGENTE (ART. 19 DA LEI 12.965/2014). CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que determinou à agravante a remoção de conteúdos reputados ofensivos à pessoa do autor, ora agravado, publicados naquele provedor de hospedagem, sob pena de multa diária, pretendendo o agravante o provimento do recurso para que seja exonerada ?da obrigação de remover as URLs indicadas pelo agravado na decisão agravada?. 2. O agravante entende que não se poderia excluir/bloquear o conteúdo postado, basicamente, com fundamento nas teses de que representariam exercício regular da liberdade de expressão e garantia do direito à informação, bem como se trataria de matéria de interesse público, pois denunciam supostos crimes cometidos pelo Sr. Charles servindo para ?alertar a população acerca de um suposto esquema de crimes, tais como estelionato, associação criminosa, falsidade de documento público, uso de documento falso, entre outros?. 3. A liberdade de expressão e o direito à informação, assim como os demais direitos assegurados na Constituição não têm caráter absoluto, de modo que não está autorizado seu uso abusivo, com escopo de violar direito também constitucionalmente protegido, eis que, se, de um lado, há a liberdade de informação (art. 5º, IV, IX e XIV da CF), de outro, há a tutela dos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da CF), que inclui a proteção à honra, à imagem e à vida privada. 4. Os princípios contidos na Carta Magna consagradores da liberdade de expressão e direito à informação, não são absolutos, pois devem se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada, tanto assim que o parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em suma, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 5. Assim, em que pese não se poder exigir que a agravante proceda a uma análise prévia do conteúdo postado nas ferramentas que disponibiliza na rede mundial de computadores (Google Plus e Google Sites), até mesmo pelas tremendas dificuldades operacionais que isso exigiria ou mesmo impossibilidade material, é evidente que, uma vez constatado o abuso praticado por algum usuário, que tenha extrapolado o exercício da liberdade de expressão ou do direito à divulgação de alguma notícia de interesse público, impõe-se o afastamento da conduta ilícita praticada por esses meios eletrônicos, com o bloqueio ou exclusão dos conteúdos impropriamente postados, tal como previsto no art. 19 e parágrafos, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 6. No caso específico, os textos transcritos na decisão agravada, bem assim dezenas de outros que podem ser encontrados nos documentos de instruíram o presente recurso, não deixam margem para dúvidas acerca da extrapolação, do abuso, pelo usuário das ferramentas disponibilizadas pelo agravante, do exercício regular e sadio da liberdade de expressão, não se constituindo os conteúdos impugnados, outrossim, em mera disponibilização de informação de interesse público, mas instrumento para veicular claras ofensas pessoais ao agravado, tudo feito sob anonimato, condição que é vedada expressamente pela Carta Constitucional. 7. A decisão agravada expressa providência legalmente cabível, lastreada em robusta demonstração de violação dos direitos da personalidade do agravado, sendo também evidente que houve a análise fundamentada quanto ao conteúdo postado na ferramenta disponibilizada pelo agravante, não se podendo falar, pois, em violação à determinação de fundamentação das decisões judiciais (IX do art. 93 da Constituição Federal e o inciso III do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil). 8. Quanto à alegação de que a decisão teria violado o disposto no § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet (?A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material?), requisito que estaria ausente na decisão agravada, também não tem razão a agravante, haja vista que o referido preceito visa apenas tornar exeqüível a determinação judicial, especialmente no que tange à localização do material que será objeto da determinação judicial para ?tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente?, o que foi devidamente atendido pela decisão agravada, que, deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado, especificou as duas URL?s necessárias à identificação do material reputado ofensivo. 9. Repisa-se que, embora não se possa exigir do agravante a análise prévia do conteúdo publicado nas suas redes sociais, de modo que lhe incumbisse bloquear a postagem de material ilícito, tampouco se esteja aqui cogitando de sua responsabilidade civil por eventuais danos causados por essas publicações, até mesmo porque o próprio Marco Civil da Internet, no art. 18, veda essa responsabilização (exceto , não se pode permitir que, estando demonstrada a violação de direitos pelo terceiro autor das postagens, continue o material a ficar disponível na rede mundial de computadores, estendendo a potencialidade danosa dos escritos ofensivos. 10. Quanto ao pedido de revogação da multa cominatória ou sua redução, verifica-se que a fixação está perfeitamente apropriada ao caso concreto, como meio de coerção do agravante ao cumprimento da determinação que lhe foi imposta, não se tratando de cominação excessiva (R$ 1.000,00 por dia de descumprimento), tampouco foi demonstrada pelo agravante justa causa para o descumprimento da determinação, além de ter sido estabelecido o limite razoável de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse passo, os próprios dispositivos legais invocados pelo agravante (incisos I e II do § 1º do art. 537, do CPC) dão fundamento à fixação das astreintes, tal como feita na decisão agravada. 11. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703723-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: CHARLES GUTEMBERG DE MELO COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (GOOGLE). LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À VIDA PRIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO INFRINGENTE (AR...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA LEGAL (ART. 618, CC). SEGURANÇA E SOLIDEZ. INTERPRETAÇÃO AMPLA. PRESCRIÇÃO (ART. 205, CC). INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO ART. 26 DO CDC. AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DAS VIAS ALTERNATIVAS. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL. COMPROVADOS. 1. Os vícios que comprometem a solidez e segurança do empreendimento imobiliário são acobertados pela garantia de 05 (cinco) anos prevista no artigo 618 do Código Civil. 2. Segurança e solidez devem ser interpretadas de forma ampla, de modo que a garantia legal abrange os vícios construtivos que impedem a plena habitabilidade e fruição do imóvel, ainda que não se tratem de defeitos que comprometam a sua estrutura. Precedentes. 3. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos casos de vícios aparentes ou de fácil constatação, o que não é o caso dos autos. 4. Constatado o vício dentro do prazo de garantia legal, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 5. O direito de ação não está condicionado, em regra, ao esgotamento das vias alternativas de solução de conflitos, configurando-se o interesse de agir sempre que presente o binômio necessidade/utilidade. 6. O pedido de exibição de documentos obrigatórios não entregues ao adquirente no momento oportuno, não exige o ajuizamento de ação pelo rito próprio, previsto nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, pois não se prestam a constituir prova de fato indispensável à resolução da lide. 7. Pedidos submetidos a diferentes ritos podem ser cumulados quando a ação for ajuizada pelo procedimento comum (artigo 327, §2º, Código de Processo Civil). 8. A responsabilidade da Construtora por vícios constatados no prazo de garantia legal do artigo 618 do Código Civil é objetiva, de modo que devem ser aferidos apenas o dano e o nexo causal. 9. A má-fé exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Se o apelante nada mais fez do que buscar direito que acreditava possuir ao interpor o recurso, não praticando qualquer ilícito passível de penalidade, incabível a incidência da multa por litigância de má-fé. 10. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicial de mérito e preliminar rejeitadas.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA LEGAL (ART. 618, CC). SEGURANÇA E SOLIDEZ. INTERPRETAÇÃO AMPLA. PRESCRIÇÃO (ART. 205, CC). INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO ART. 26 DO CDC. AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DAS VIAS ALTERNATIVAS. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL. COMPROVADOS. 1. Os vícios que comprometem a solidez e segurança do empreendimento imobiliário são acobertados pela garantia de 05 (cinco) anos prevista no artigo 618 do Código...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO EVENTO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSONANTE DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, art. 202). AVIAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO À RECORRENTE. IMPERATIVIDADE LEGAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO REGRAMENTO EM PONDERAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL (CPC, arts. 7º e 85, §§ 2º e 11). 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), devendo ser reconhecida a subsistência e afirmada a prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera após o implemento do prazo quinquenal. 2. Aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença que, resolvendo ação coletiva, ensejara a germinação de título executivo com eficácia erga omnes e alcance nacional tendo como objeto direito individual homogêneo dos poupadores alcançados pela alteração da fórmula de correção de ativos recolhidos em caderneta de poupança - expurgo inflacionário -, o direito indivisível reconhecido se transmuda em direito individual, e, com essa natureza, somente é passível de ser exercitado individualmente pelo próprio titular, deixando os legitimados extraordinários para o aviamento de ações coletivas, notadamente o Ministério Público, desguarnecidos de legitimação para formularem pretensões individuais destinadas à sua realização como substituto processual. 3. Carecendo o Ministério Público de legitimação para formulação de liquidação e/ou execução individual destinada à tutela de direitos individuais dos alcançados pelo título executivo judicial germinado de ação coletiva, eventual medida cautelar que aviara com o escopo de interferir no prazo prescricional incidente sobre as pretensões individuais originárias do título é inócua para o desiderato, não podendo ser içada como lastro apto a interferir no prazo prescricional incidente sobre a pretensão reservada exclusivamente ao poupador beneficiado pelo provimento alcançado. 4. Na hipótese em que o direito individual homogêneo do consumidor, reconhecido via de decisão definitiva originária de ação civil pública, possuir indefectível caráter de disponibilidade, a prescrição da pretensão executória individual somente pode ser interrompida por ato de protesto do próprio exeqüente individual, pois, rompido o aspecto coletivo da demanda na individualidade do prejuízo experimentado por cada legitimado ordinário, devidamente individualizado quanto à titularidade e quanto ao objeto da pretensão satisfativa, a legitimação extraordinária concorrente disjuntiva do Ministério Público assume caráter subsidiário na fase satisfativa subsequente, desqualificando o protesto cautelar engendrado pelo parquet como apto surtir os efeitos interruptivos pretendidos (CC, art. 202, II; CDC, art. 81, III, 82 e 97). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. PRE...