DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE COM MENOR NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.QUEDA DE PARTE DA PILASTRA SOBRE O PÉ DA CRIANÇA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM RAZÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 186 do Código Civil, acidente com menor no interior de agência bancária, provocado por desmoronamento parcial de pilastra, configura ato ilícito praticado pela instituição financeira que, de forma negligente, não cumpriu com seu dever de vigilância, ante a falta de manutenção de suas instalações prediais, assim, colocando em risco a segurança das pessoas que se encontram em suas dependências e estão à procura de seus serviços. 2. Na condição de prestadora de serviços, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando não oferece a segurança esperada na prestação de seus serviços. 3. Os danos emocionais que violam atributos da personalidade, experimentados por criança que sofre considerável lesão provocada por acidente nas dependências de agência bancária, decorrente de negligência da instituição financeira em manter a conservação de suas instalações, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, bastando a ocorrência do ilícito para que haja a reparação civil. 4. O regramento trazido pelo novo Código de Processo Civil, especificamente o §3º do art. 99, veio corroborar o entendimento de que, para concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, presumindo-se a hipossuficiência. Desse modo, não cabe ao juiz suscitar dúvidas sobre a capacidade financeira da parte, quando não há elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE COM MENOR NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.QUEDA DE PARTE DA PILASTRA SOBRE O PÉ DA CRIANÇA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM RAZÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 186 do Código Civil, acidente com menor no interior de agência bancária, provocado por desmoronamento parcial de pilastra, configura ato ilíci...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO VLT DE BRASÍLIA. METRÔ/DF. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO MANIFESTAÇÃO QUANDO INSTADO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA PERICIAL EM INFORMÁTICA. DOCUMENTO APÓCRIFO. IMPRESSÃO A PARTIR DE ARQUIVO DIGITAL. MÍDIA EXTRAÍDO DE COMPUTADOR DA EMPRESA RÉ NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFERIÇÃO DE DATA DA PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DO PRÓPRIO CONTEÚDO DO ACORDO OPERACIONAL. IRRELEVÂNCIA DE OUTRAS PROVAS PERICIAIS CONTÁBIL E DE ENGENHARIA, ASSIM COMO TESTEMUNHAL. DESISTÊNCIA DO PARQUET QUANTO A PEDIDO DE PROVA. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIRA A PRODUÇÃO DE PROVAS. EFEITO REGRESSIVO DO EXTINTO AGRAVO RETIDO. REGULARIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR APÓS A INICIAL, MAS DENTRO DA FASE INSTRUTÓRIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. EQUÍVOCO QUANTO AO CONTRATO REFERIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 1. RECORRENTES: EMPREGADOS PÚBLICOS (PRESIDENTE DO METRÔ/DF E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO). RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES 2 E 3. RECORRENTES: EMPRESAS PARTICIPANTES DO CERTAME. ASSOCIAÇÃO PRÉVIA/CONCOMITANTE DAS EMPRESAS CONCORRENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR EM QUE ESTA CORTE DECLAROU A INVALIDADE DO PROCEDIMENTO, NAS FASES DE PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO. MESMOS FATOS QUE ESTEIAM A IMPUTAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO ENCONTRADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO OPERACIONAL ENTRE AS EMPRESAS CONCORRENTES. AJUSTE PRÉVIO OU CONCOMITANTE AO CERTAME PARA DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO E PARTILHA DO OBJETO LICITADO ENTRE AS CONCORRENTES. TIPO ÍMPROBO DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (FRUSTRAR A LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO). EXIGÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. FRAUDE QUE OBSTA O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE PARA A ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO, TAMBÉM, DOS ATOS ÍMPROBOS QUE REPRESENTAM ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA). DOLO CARACTERIZADO. DISPENSA DA PROVA DO ENRIQUCIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO QUANTO A ESSA CONDUTA ÍMPROBA. CONSEQUÊNCIAS: SANÇÕES DO ART. 12 DA LIA, QUE PODEM SER CUMULATIVAS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. O Agravomanejado pela ré DALCON ENGENHARIA LTDA não merece conhecimento, haja vista que, conforme observado pelo juízo a quo a referida parte não se manifestou oportunamente acerca da especificação de provas. Trata-se de preclusão lógica, porquanto a ré, ao não veicular a pretensão de produção de provas no momento processual que lhe foi oportunizado, praticou ato incompatível com o exercício do direito de recorrer da decisão que dispensou a produção de provas. A apresentação de recurso em tal circunstância representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. No Agravo Retido da ré TC/BR, o inconformismo se funda, em suma, na necessidade de realização de provas periciais na área de informática, contábil e de engenharia, ao argumento de que os documentos constantes dos autos não seriam suficientes para que o magistrado pudesse aferir a correspondência dos atos que lhe são imputados com a tipificação legal das condutas ímprobas expostas na Lei 8.429/92. 3. Aausência de assinatura no documento 12, no contexto dos presentes autos e dentro dos demais elementos de informação que nele se encontram, não o desqualifica, aprioristicamente, como fonte de prova, a menos que a irresignação da agravante quanto à prova pericial pretendida se dirigisse a impugnar, e obtivesse êxito, a própria perícia do Instituto de Criminalística quanto à existência do aludido documento e quanto à conclusão de que fora extraído de computador da própria agravante, e não é esse o objeto pericial propugnado. 4. A despeito de haver no documento em análise a data de 21 de janeiro de 2008, é possível aferir-se a questão da anterioridade do documento, ou sua concomitância em relação à elaboração do Projeto Básico, pelo próprio conteúdo do aludido acordo, analisado em conjunto com os demais elementos de prova contidos nos autos, o que revela, dessa forma, a desnecessidade de realização de prova pericial para a verificação da data de produção do arquivo digital respectivo. 5. Quanto às outras provas pretendidas,passa ao largo do contexto probatório relevante para o deslinde da demanda investigar-se a ocorrência de benefício financeiro (ou benefícios indevidos) - até porque somente nos atos ímprobos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) se exige essa demonstração, ou perquirir-se acerca do quantitativo de serviços prestados e prejuízos causados, assim como também é irrelevante a prova testemunhal, pois inócua a declaração de pessoas sobre os atos praticados, que estão documentados, para dizer se há ou não subsunção a algum preceito definidor de conduta ímproba, o que cabe ao magistrado fazer. 6. O fato de a parte, no caso, o Parquet, haver requerido provimento anterior para produção de provas não representava óbice para que, ainda dentro da fase de instrução, abdicasse da prova pretendida, por vislumbrar, nesse momento posterior, a suficiência da instrução processual já encartada nos autos para o desate do mérito, a justificar que, uma vez deferida a prova postulada pela parte contrária, surgisse o seu interesse em apresentar o recurso de Agravo que ensejou a reconsideração do magistrado a quo quanto à decisão que antes deferira a produção de provas. 7. Não se verifica, outrossim, qualquer irregularidade na decisão agravada ao reconsiderar a decisão anterior que deferira a produção de prova requestada pela parte, haja vista que tão-somente exerceu faculdade própria do efeito regressivo de que é dotado o agravo retido, consoante se extrai do § 2º do art. 523 do CPC/1973. 8. A juntada de documentos, ainda na fase instrutória e com submissão ao contraditório, não representa vício processual, não se tendo verificado, sob qualquer dos fundamentos recursais, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa plasmados no art. 5º, LV, da Constituição da República, como suscitado pela ré. Agravo não provido. 9. Conforme alegado pela agravante, houve equívoco na data assinalada pela sentença recorrida, ao referir-se, no dispositivo, ao contrato n. 17/2010, o que, segundo também reconhecido pela agravante, consistiu em erro material, circunstância, todavia, que não importa em reconhecimento de qualquer vício do ato judicial, pois é evidente, como bem observado pela agravante, que o contrato a que pretendia se referir a magistrada é o contrato 17/2007 (Projeto Básico), firmado entre a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF e a DALCON. Erro material corrigido. 10. Os artigos 427, 130 e 131 do Código Processual de 1973, em vigor na data da prolação da decisão agravada, permitem a conclusão, já antes anunciada, de que cabe ao magistrado, sendo o destinatário das provas, concluir se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos de prova necessários à apreciação do provimento de mérito. 11.Considerando a farta documentação constante dos autos, na qual se encontram largamente expostas as questões de fato que são apontadas na inicial como ensejadoras dos atos de improbidade, cujo acerto ou não da conclusão se analisará na apreciação do mérito deste recurso, verifica-se que já estavam contidos nos autos os elementos de prova com base nos quais o juiz poderia emitir a resolução meritória da demanda, como o fez, com fundamentos bastantes para sustentar juridicamente a conclusão a que chegasse. 12. Apelação 1. Após a resposta aos Embargos de Declaração interpostos, que interromperam o prazo para a apresentação do apelo, e efetuada a contagem dos 30 dias de prazo recursal (art. 191, CPC/1973) à disposição das partes, nos termos da sistemática do Código de Processo Civil de 1973, incidente na espécie, verifica-se dos autos que o termo ad quem do prazo para a apresentação de recurso de apelação em face da sentença recorrida findou no dia 20/11/2014. Contudo, os réus JOSÉ GASPAR DE SOUZA E OUTRO(S) interpuseram o recurso somente em 21 de novembro de 2014 (fl. 1836), restando evidente a sua intempestividade, tal como certificado à fl. 2019 dos autos, o que implica o não conhecimento do recurso em consideração. 13. Apelações 2 e 3. Análise conjunta. Tata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face das empresas DALCON ENGENHARIA LTDA e TC/BR TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA S/A, bem como de JOSÉ GASPAR DE SOUZA, CÍCERO LINHARES e RICARDO GARÓFALLO, com fundamento em que os réus teriam se unido em concurso, para, dolosamente, frustrar a licitude do processo licitatório do Projeto Básico de implementação do Sistema de Metrô Leve de Brasília - VLT, causando dano ao patrimônio da empresa pública da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF. 14. Segundo o Parquet, o procedimento de contratação do VLT foi marcado por uma série de atos que demonstrariam a existência de fraude no Projeto Básico e também no Projeto Executivo, fruto de acerto prévio entre os empregados públicos do Metrô/DF e as empresas DALCON e ALTRAN/TC/BR, sendo esta última a real responsável pela execução de ambos os projetos, sendo conhecedora de todos os estudos técnicos do Projeto Básico e que poderiam ser apresentados ao longo da execução do Projeto Executivo. 15. Não houve a aventada incorreta apreensão do objeto da demanda pela sentença recorrida, ao mencionar o julgamento da Ação Civil Pública nº 161.896-4/2010 e colacionar o Acórdão correspondente, haja vista que tanto a referida demanda como esta ação de improbidade administrativa têm por fundamento as ilegalidades ocorridas durante todo o processo licitatório relativo ao VLT de Brasília, abrangendo, pois, a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, cujos vícios apontados estão imbricados e nem mesmo seria possível cindir os fatos relativos a uma e outra fases, sob pena de quebrar-se a coerência e a concatenação das alegações que constituem a causa de pedir de ambas as demandas. 16. Não é condição sine qua non para a configuração da associação de interesses entre as empresas DALCON e TC/BR que o documento em questão tenha sido confeccionado anteriormente ao Edital de Concorrência nº 01/2007, pois, ainda que se tome por expressão da realidade a data estampada no referido documento (21 de janeiro de 2008), denominado Acordo Operacional de Execução de Serviços, pois, do teor das cláusulas ali estampadas se verifica que os ajustes ali descritos se teriam dado ainda no curso da fase de elaboração do Projeto Básico, haja vista que, ao arrepio da Lei de Licitações (§ 1º do art. 7º da Lei 8.666/93), iniciou-se a fase relativa ao projeto executivo antes de concluída e aprovada pela autoridade competente aquela primeira fase, da qual, na data em que foi publicado o Edital de Pré-qualificação nº 001/2008, relativo ao Projeto Executivo, somente haviam sido entregues formalmente 3 dos 32 produtos previstos (P1, P2 e P3), sendo outros dois entregues na mesma data de publicação do referido edital, isto é, em 07/01/2008. 17. Se não é efetivamente anterior à data de abertura do Edital nº 001/2007, concernente à elaboração do Projeto Básico, o Acordo ou contrato de parceria em consideração, que se supõe, na hipótese em cotejo, firmado efetivamente (pelas duas empresas concorrentes na licitação do Projeto Básico) na data que consta do instrumento contratual colacionado aos autos, ou seja, no dia 21 de janeiro de 2008, é concomitante à confecção dos produtos previstos no mesmo Projeto Básico, que não foi finalizado antes de aberto o edital da fase de licitação do Projeto Executivo. 18. De toda sorte, a conclusão da magistrada sentenciante quanto à anterioridade do ajuste revelado pelo multicitado documento nº 12 encontra firme apoio na lógica, não só porque o tempo verbal empregado no instrumento, relativo à cláusula 2.2 (será) denotaria a anterioridade em relação à abertura do certame, conforme assim depreendeu a julgadora a quo, mas porque outros termos do referido instrumento não deixam margem para dúvidas quanto à conclusão de que o acertamento se dera previamente ou, de qualquer modo, quando ainda estava em curso a fase de elaboração do Projeto Básico e, ao mesmo tempo, já se planejava a continuidade do acordo também na fase seguinte, ou seja, a elaboração do Projeto Executivo. 19. Veja-se que da Cláusula 11.1 do acordo operacional extrai-se a conclusão de que se pretendia dar continuidade ao ajuste oculto também na fase do Projeto Executivo, cujo processo licitatório, como verificamos antes, já havia sido inaugurado, mesmo com a elaboração do Projeto Básico ainda em sua fase inicial, sendo certo que na data estampada no acordo operacional (documento 12), ou seja, o dia 21 de janeiro de 2008, ainda estava em cumprimento a entrega do objeto licitado no Projeto Básico, cujo contrato com o vencedor do certame, a DALCON, fora assinado em 31 de outubro de 2007 (fls. 44-58) e, inclusive, embora contra legem, como já dissemos, já havia sido aberto o certame relativo ao Projeto Executivo, cujo edital foi publicado em 07 de janeiro de 2008. 20. Quanto à alegação de que o referido documento nº 12 seria apócrifo e não corresponde à realidade dos fatos, deve-se observar que o documento em questão é uma impressão de arquivo digital extraído de computador apreendido na sede da empresa apelante TC/BR, no bojo de Ação de Busca e Apreensão (processo nº 2010.01.1.054338-0), cujo material foi devidamente periciado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, de validade não impugnada pelos réus. 21. A aventada mera relação contratual encetada pelas rés consistiu em artifício para transpor a exigência legal de procedimento licitatório apto a oferecer ao Poder Público uma proposta que fosse, de fato, fruto de aferição real de um legítimo quadro de concorrência. O ajuste comercial de que estamos a tratar, em verdade, representou, além do afastamento da efetiva concorrência, também meio ilegal de partilhar o objeto licitado, de modo que não pode escapar da incidência dos preceitos normativos (Leis de Licitação e de Improbidade) que visam obstar burlas ao caráter competitivo do certame, sua finalidade precípua, pois só assim se poderá assegurar que a Administração Pública efetivamente seja servida pela proposta mais vantajosa entre aquelas que se apresentem para escolha dentro do procedimento licitatório. 22. As provas do conserto prévio entre as apelantes para frustrarem o procedimento licitatório são flagrantes, mesma constatação a que chegou esta Egrégia Corte, por esta mesma Colenda Primeira Turma, no julgamento da APC 2010.01.1.161869-4, a que fez referência a sentença impugnada, e que também nós aqui mencionamos, no qual se reconheceu estar eivado de nulidade todo o processo licitatório objeto do presente processo, abrangendo tanto o procedimento relativo ao Projeto Básico como aquele concernente ao Projeto Executivo, dado que o conluio entre as empresas DALCON e ALTRAN/TCBR se formou na fase da licitação do Projeto Básico, por meio do Contrato de Acordo Operacional de Execução de Serviços (fls. 156/163) e se estendeu as demais fases, contaminando todo o processo de licitação. 23. É certo que, quanto aos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da LIA, a jurisprudência e a doutrina consagraram o entendimento de que, para a sua configuração, além do elemento subjetivo (culpa ou dolo) há de estar presente o elemento objetivo relativo à demonstração de prejuízo ao erário, mas esse entendimento não desautoriza a conclusão da magistrada sentenciante quanto ao fato de que o prejuízo ao erário decorre da falta de competitividade na licitação viciada, uma vez que, não havendo competição entre os licitantes, a licitação não atinge seu escopo que é contratar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 24. A própria fraude perpetrada pelos recorrentes, tornando absolutamente inválidos os procedimentos licitatórios relativos ao Projeto Básico e Projeto Executivo do METRÔ/DF, representam evidente prejuízo ao erário, uma vez que efetivamente não houve disputa pelo objeto licitado e as propostas apresentadas não passaram de mera simulação baseada no que previamente tinham acertado as concorrentes, devendo-se sopesar, ademais, na esteira do que registrou o Ministério Público, que o regime jurídico-administrativo não está assentado em base meramente financeira, mas jurídica, razão pela qual não se afastam as sanções da Lei nº 8.429/92 quando não auferido conteúdo financeiro na ilicitude. 25. Esta Colenda Turma já reconheceu que o dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si e, quanto ao prejuízo ao erário conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado (Acórdão n.952941, 20090111008598APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: 346-358). 26. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos de não realização da licitação, quando a lei exigia a instauração desse procedimento, já consignou tratar-se de dano in re ipsa, haja vista que o Poder Público fica impedido de contratar a melhor proposta, devendo-se destacar que a conduta fraudulenta perpetrada pelos recorrentes revela-se tão ou mais reprovável do que a dispensa indevida desse procedimento legal e, de qualquer modo, ambas as situações resultam em efetiva inexistência da competitividade que a lei almeja para que a Administração seja contemplada com a proposta que lhe seja mais vantajosa (REsp 1376524/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014). 27. Não há negar, ademais, que está sobejamente demonstrado nos autos que a conduta dos réus, tanto das empresas, cujos recursos ora se analisam, como dos réus José Gaspar de Souza, Cícero Linhares e Ricardo Garofallo, cujo recurso não foi conhecido,e que compunham os quadros daCompanhia Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, o primeiro na qualidade de seu presidente, violaram flagrantemente os deveres da honestidade, legalidade e lealdade às instituições, de modo que também estão configurados os autos ímprobos descritos no art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/1992. 28. Conforme já assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do tipo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade, há a necessidade de que se verifique ser dolosa a conduta do agente, o que, na espécie, se mostrou patente, sendo dispensada a prova do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, que, no caso, todavia, se reputou existente em virtude da própria fraude ao certame, resultando, como corolário, no prejuízo à Administração Pública pela frustração do alcance da proposta mais vantajosa, porquanto aquela que foi apresentada consistiu, na realidade, em acerto prévio entre as supostas concorrentes, o que, por dedução lógica, não pode representar senão vantagem para estas próprias empresas. 29. Cabe o registro, ainda, de que, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas (AgRg no REsp 1539929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016). 30. Portanto, sendo indene de dúvidas a configuração das condutas ímprobas imputadas aos apelantes, a consequência não pode ser outra senão que lhes sejam aplicadas as sanções previstas na Lei de Improbidade, tal como constou na sentença recorrida, porque encontra razão quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos sustentados na demanda, e se ampara em expressa previsão legal, conforme os termos do art. 12 do diploma normativo mencionado (Lei 8.429/92). 31. Agravo Retido 1, por preclusão lógica, não conhecido. Agravo Retido 2 conhecido e não provido. Apelação 1, por ser intempestiva, não conhecida. Apelações 2 e 3 conhecidas e não providas. Sentença mantida na íntegra, mas corrigindo-se o erro material contido no dispositivo, para consignar que o contrato nele referido é o 17//2007 e não o 17/2010.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO VLT DE BRASÍLIA. METRÔ/DF. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO MANIFESTAÇÃO QUANDO INSTADO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA PERICIAL EM INFORMÁTICA. DOCUMENTO APÓCRIFO. IMPRESSÃO A PARTIR DE ARQUIVO DIGITAL. MÍDIA EXTR...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. ALUNA CONTEMPLADA COM PROGRAMA DE FINACIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FOMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. QUESTÃO DIVERSA DA DEBATIDA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DECONTESTAÇÃO DE LITISCONSORTE. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Elucidada a preliminar suscitada na defesa pela sentença, o silêncio da parte ré enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, ainda que a argüição verse sobre matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício, pois, transmudada em questão processual, não está imune aos efeitos inerentes à preclusão e à coisa julgada, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer matérias decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença de conformidade com a lógica que permeia o processo. 3. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira uma das litisconsortes passivas não enseja o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça inicial com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos como forma de orientação da resolução da lide sob premissas derivadas da verdade real (NCPC, art. 344) 4. Conquanto o contrato de financiamento de encargos educacionais e o de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição financeira, entidade de ensino superior e a aluna beneficiária de Programa de Financiamento Estudantil - FIES, que é a consumidora final dos serviços que fazem objeto da relação jurídica de direito material entabulada, qualifique-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final dos serviços fomentados (CDC, arts. 2º e 3º), a gênese do conflito originário da prestação e sua resolução perpassam pelo exame do alcance do contrato de financiamento estudantil contratado pela discente. 5. Aferido que a aluna fora beneficiada pelo Programa de Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que a contemplara com o financiamento de 100% (cem por cento) do montante das mensalidades escolares referente aos semestres indicados pela própria discente e positivados na avença, dever arcar com o pagamento dos valores ajustados após o encerramento do contrato de financiamento, posto que, havendo a prestação de serviços que ensejara o fomento do empréstimo, reveste de causa subjacente legítima a contraprestação pecuniária reservada à beneficiária. 6. Aperfeiçoada a inadimplência da discente quanto ao pagamento das parcelas provenientes do financiamento estudantil que a beneficiara, as cobranças que lhe são endereçadas pela instituição financeira e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. ALUNA CONTEMPLADA COM PROGRAMA DE FINACIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FOMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CON...
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que haja previsão legal de inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, incumbe ao autor comprovar, mesmo que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, conforme disciplina o artigo o 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não pode se dar de modo automático e irrestrito, ficando condicionada a um início de prova, o qual fica a cargo exclusivamente, do consumidor demandante. Preliminar afastada. 2. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Defere-se o benefício se os documentos colacionados comprovam a hipossuficiência econômica do apelante para arcar com as custas do processo com prejuízo ao próprio sustento. 3. Embora parcialmente provido o recurso do autor para deferir o benefício da justiça gratuita, a improcedência do seu pedido inicial é medida que se impõe. A condenação do autor nas verbas sucumbenciais fixadas pela r. sentença será mantida com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na instância revisora, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita.
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INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO....
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO TEMPORÁRIA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público é fundada no risco administrativo e não no risco integral, de maneira que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. A omissão que deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional. IV. Representação da Polícia Civil pela prisão temporária, uma vez calcada nos elementos colhidos na investigação e nos parâmetros da Lei 7.960/1989, não representa conduta ilícita hábil a respaldar a responsabilidade civil do Distrito Federal. V. O fato de a prisão temporária ter sido revogada porque não se confirmaram as suspeitas inicialmente verificadas não tem o condão de tisnar de ilicitude o ato judicial que a decretou e muito menos evidenciar falha na investigação policial apta a atrair a responsabilidade civil do Distrito Federal. VI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO TEMPORÁRIA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público é fundada no risco administrativo e não no risco integral, de maneira que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Na demanda que tem por objeto complementação acionária por descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve no prazo do artigo 177 do Código Civil de 1916 ou do artigo 205 do Código Civil de 2002. II. Prazo prescricional deflagrado sob a égide do Código Civil de 1916, desde que não tenha transposto mais da metade do tempo quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, obedece à lei nova e é contado da sua vigência. III. Demanda que é extinta sem resolução do mérito antes da admissibilidade da petição inicial não tem o condão de interromper a prescrição. IV. O despacho que ordena a citação só tem aptidão para interromper a prescrição quando é proferido em demanda que veicula a pretensão de direito material. V. Considera-se prescrita a pretensão de indenização e de complementação acionária deduzida judicialmente mais de 10 (dez) anos depois da subscrição de ações considerada ilegal ou irregular. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Na demanda que tem por objeto complementação acionária por descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve no prazo do artigo 177 do Código Civil de 1916 ou do artigo 205 do Código Civil de 2002. II. Prazo prescricional deflagrado sob a égide do Código Civil de 1916, desde que não tenha transposto mais da m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O art. 785 do Código de Processo Civil é constitucional. O credor que possui um título executivo extrajudicial tem a faculdade de optar pelo processo de conhecimento com o objetivo de obter a condenação do devedor e passar a dispor de um título executivo judicial. O art. 785 do Código de Processo Civil não ofende os princípios da razoável duração do processo, do juiz natural e da isonomia. Os princípios têm por característica não serem absolutos e a regra que advém do texto do art. 785 do Código de Processo Civil é proporcional, trazendo critérios objetivos e impessoais. Em virtude da constitucionalidade do art. 785 do Código de Processo Civil, o credor que, munido de título executivo extrajudicial, ajuíza ação de cobrança, pelo processo de conhecimento, possui interesse de agir. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O art. 785 do Código de Processo Civil é constitucional. O credor que possui um título executivo extrajudicial tem a faculdade de optar pelo processo de conhecimento com o objetivo de obter a condenação do devedor e passar a dispor de um título executivo judicial. O art. 785 do Código de Processo Civil não ofende os princípios da razoável duração do p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. RESOLUÇÃO EM FACE DO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CPC/73, ART. 20, § 3º. I. O princípio da identidade física do juiz, tal como delineado no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece uma diretiva processual que pode deixar de ser observada em situações devidamente justificadas. II. A movimentação funcional do juiz substituto, por importar no seu afastamento de determinado órgão judiciário, acarreta a ruptura do vínculo processual com a demanda na qual presidiu a instrução. III. Não havendo prova de que o consumidor tenha sido induzido a erro ou exposto a prática comercial desleal do fornecedor, a dissolução da promessa de compra e venda por conta da falta de pagamento das prestações autoriza a aplicação da cláusula penal que prevê a retenção de 10% dos valores pagos. IV. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, de acordo com os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. V. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra do artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973. VI. Apelação do Autor desprovida. Apelação Ré provida em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. RESOLUÇÃO EM FACE DO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CPC/73, ART. 20, § 3º. I. O princípio da identidade física do juiz, tal como delineado no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece uma diretiva processual que pode deixar de ser observada em situações devidamente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIMINUIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR CLIENTE COAGIDO POR CRIMINOSOS FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO. I. Não demandando a matéria controvertida a produção de prova oral, não há qualquer reparo ao julgamento antecipado da lide feito com suporte no art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973. II. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto dispense a prova da culpa do fornecedor, não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. III. Não se pode responsabilizar a instituição financeira por saque e empréstimo realizados a pedido de cliente coagido por criminosos fora da agência bancária. IV. O fato de o cliente ter sido coagido a realizar saque por força da ação criminosa de bandidos não induz à responsabilidade civil do banco pelos prejuízos suportados, tendo em vista a ausência qualquer comportamento comissivo ou omissivo de seus empregados hábil a interferir na cadeia causal. V. Eventual descumprimento, pelo banco, da exigência de comunicação prévia do saque, na forma da Circular 3.461/2009 do Banco Central, pode em tese acarretar consequências de natureza administrativa, jamais a configuração da sua responsabilidade civil pelo dano que proveio, única e exclusivamente, da ação de criminosos perpetrada fora da agência e do alcance espacial do dever de segurança que recai sobre as instituições financeiras. VI. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser reduzida a verba honorária arbitrada em dissonância com os critérios legais. VII. Recurso provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIMINUIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR CLIENTE COAGIDO POR CRIMINOSOS FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO. I. Não demandando a matéria controvertida a produção de prova oral, não há qualquer reparo ao julgamento anteci...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, § 5°, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE. ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão e cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil. Deve-se reconhecer como prescrita a pretensão à cobrança de taxas de condomínio vencidas há mais de cincos anos da data de distribuição da ação. O art. 202, inc. VI, do Código de Processo Civil aduz que a interrupção da prescrição dar-se-á quando houver o reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor. As cotas condominiais consistem em obrigação de trato sucessivo, razão pela qual é aplicável o art. 323 do Código de Processo Civil. Nesses termos, as prestações sucessivas, vencidas e vincendas, serão incluídas na condenação, isto é, inclusive na fase de cumprimento de sentença, até a satisfação da obrigação, na medida em que o réu deixar de pagá-las ou de consigná-las. Referido dispositivo legal, em homenagem ao princípio da economia processual, busca evitar o ajuizamento de múltiplos processos, onde se pleiteia o pagamento de obrigação sucessiva de mesma natureza jurídica. A condenação do réu ao pagamento de verbas condominiais até a sentença acarretaria, eventualmente, no inadimplemento da obrigação no curso da execução, o que ensejaria a instauração de novo processo de conhecimento, em evidente prejuízo à celeridade processual e prestação jurisdicional. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, § 5°, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE. ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão e cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil. Deve-se reconhecer como prescrita a pretensão à cobrança de taxas de condomínio vencidas há mais de cincos anos da data de distr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA E QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA HASTA PÚBLICA NA PESSOA DO ADVOGADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas abdica da prerrogativa de produzir novos meios de convencimento e não pode, no plano recursal, invocar cerceamento de defesa. II. Na sistemática do CPC/73, se o juiz declara encerrada a instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa. III. Dentro do cenário processual de predomínio da matéria de direito e da suficiente elucidação da matéria de fato, o julgamento antecipado longe está de traduzir cerceamento de defesa, na esteira do que estatui o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Não o obstante a ausência de previsão legal expressa, é juridicamente viável, com fundamento no artigo 486 do Código de Processo Civil de 1973, a propositura de ação autônoma com vistas à anulação da arrematação depois de escoado o prazo para oposição de embargos à arrematação. V. A impenhorabilidade só pode ser suscitada no processo de execução ou por meio de embargos à execução, de sorte que não constitui fundamento idôneo para a anulação da arrematação por meio de ação autônoma. VI. Uma vez alçada ao patamar de ato jurídico perfeito, a arrematação não pode ser invalidada por conta de suposta impenhorabilidade do bem arrematado, a teor do que prescreve o artigo 694, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. VII. Em que pese a ausência de referenciais objetivos para a aferição do preço vil a que se refere o artigo 692 do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que lance equivalente ou superior a 50% da avaliação escapa a essa disciplina legal. VIII. De acordo com o artigo 687, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973, o executado é intimado da alienação judicial por intermédio de seu advogado. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA E QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA HASTA PÚBLICA NA PESSOA DO ADVOGADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas abdica da prerrogativa de produzir novos meios de convencimento e não pode, no plano recursal, invocar cerceamento de defesa. II. Na sistemátic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS PRESENTES E FUTUROS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 833, INC. XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OBRA JÁ CONCLUÍDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O art. 854 do Código de Processo Civil prevê a realização da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira sem dar ciência prévia do ato ao executado, com o objetivo de aumentarem as chances de êxito do ato executivo. Se a tentativa de bloqueio Bacenjud restar infrutífera, a parte pode requerer o bloqueio de eventuais créditos a serem depositados nas contas por ela indicadas, de titularidade do devedor, nos termos no art. 855, inc. I, do Código de Processo Civil. A penhora de crédito é normalmente feita por intimação a terceiro obrigado, no caso, a instituição financeira, para que se abstenha de pagar ao credor/executado. O art. 833, inc. XII, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A eventual penhora desses créditos poderia ocasionar à interrupção da execução da obra. A previsão busca proteger, portanto, os demais adquirentes do imóvel que não contribuíram para a dívida da incorporadora e não poderiam, por isso, serem prejudicados por uma execução em desfavor desta. Se a obra já estiver concluída, o bloqueio dos valores não será apto a ensejar prejuízo aos demais adquirentes. O disposto no art. 85, §1º, parte final, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ao examinar o recurso, o Tribunal majorará os honorários já fixados na decisão impugnada. Se a decisão agravada não tiver fixado honorários advocatícios, não se mostra possível a fixação de tal verba. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS PRESENTES E FUTUROS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 833, INC. XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OBRA JÁ CONCLUÍDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O art. 854 do Código de Processo Civil prevê a realização da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira sem dar ciência prévia do ato ao executado, com o objetivo de aumentarem as chances de êxito do ato executivo. Se a tentativa de bloqueio Bacenjud restar infrutífera, a parte pode requere...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CAUSADOS À RESIDÊNCIA POR OBRA VIZINHA. LAUDO PERICIAL. COMPROVOÇÃO DA CAUSA E VALOR DOS DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil se trata de obrigação jurídica em que se coloca alguém, em razão de ação, omissão ou mesmo contrato, com a incumbência de reparar prejuízo de ordem moral ou patrimonial causado a outrem, consequência de ação violadora ou ato ilícito próprio ou dele recorrente. Trata-se de instituto intrínseco ao convívio social, ante a necessidade humana de se impor limites às mais diversas atividades, individuais e coletivas, que possam vir a ferir o direito do outro. 2. Dentre os pressupostos para a configuração da obrigação de indenizar mediante responsabilidade civil observa-se, com base nos depoimentos dos envolvidos, fotos e laudo pericial juntados, a comprovação de presença de todos; há um fato, um agente a quem se possa imputar tal fato e danos dele decorrentes. 3. O laudo pericial é claro quanto ao detalhamento dos danos; não há o que se negar quanto ao nexo causal entre os prejuízos sofridos e o fato causador, assim como o acerto da sentença a quo na condenação quanto à indenização pelos danos patrimoniais. 4. Levando em consideração o entendimento doutrinário acerca da responsabilidade civil, que se configura, também, na forma de prejuízo de ordem moral, bem como as jurisprudências supracitadas, o artigo 186 do Código Civil e as nuances do caso concreto, verifico evidenciado o dano moral, configurado através não apenas do ilícito praticado pelo réu, como também pela sua demora, se não recusa, em oferecer reparação. 5. Na fixação do valor da reparação do dano moral, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar sua ruína. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada apenas para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CAUSADOS À RESIDÊNCIA POR OBRA VIZINHA. LAUDO PERICIAL. COMPROVOÇÃO DA CAUSA E VALOR DOS DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil se trata de obrigação jurídica em que se coloca alguém, em razão de ação, omissão ou mesmo contrato, com a incumbência de reparar prejuízo de ordem moral ou patrimonial causado a outrem, consequência...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR: DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL RESTRITIVO. CPC/15, ART. 1.015. REITERAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. CPC/15, ART. 1.009, § 1º. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO: INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSOS POR PARTE DO LOCADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC/15, ART. 373, I. PLEITO RECURSAL DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MENÇÃO AO PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Na redação inovadora do art. 1.015 do CPC/15, estabeleceu-se um rol de decisões que serão sujeitas ao agravo de instrumento. O rol legal de decisões interlocutórias recorríveis via agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio CPC, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis por essa espécie recursal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 1.686). Ao que parece, a intenção do legislador foi delimitar o cabimento dessa modalidade recursal, deixando as decisões não alcançadas pelo aludido preceptivo legal livres da preclusão para que, se o caso, fossem reiteradas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC/15. 2.1. Esse, aliás, é o caso da decisão que indefere o pleito de prova, pericial ou testemunhal. Veja-se que o art. 1.015 do CPC/15 prevê apenas o cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que determina a atribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, arts. 373, § 1º e 1.015, XI). Entretanto, não elenca tal artigo a previsão de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir qualquer prova pleiteada pelos litigantes, como é o caso da prova testemunhal dos autos. Dessa forma, uma vez que reiterada em sede de preliminar de contrarrazões (CPC/15, art. 1.009, § 1º), é de se analisar a decisão que indeferiu a prova testemunhal. 2.2. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/75, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do réu apelado, para fins de pagamento de danos morais e materiais, tendo em vista a alegação do autor recorrente de que foi seu inquilino e que descumpriu algumas parcelas do aluguel, motivo pelo qual passou a sofrer perseguições daquele para que saísse a qualquer custo do imóvel, tais como cadeados estranhos no portão, corte de água e energia, além de arrombamento do bem e injúrias. 4. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 5. Do cotejo dos autos, verifica-se tão somente a existência de ocorrências policiais e laudo de exame de local realizados de forma unilateral pelo autor, os quais não podem ser considerados isoladamente para atestar os ilícitos noticiados e imputados ao réu. Embora tenha sido facultada às partes a especificação de provas, o autor recorrente manifestou desinteresse na produção de outros elementos além dos insertos nos autos. Desse modo, não tendo a parte autora demonstrado a conduta ilícita do réu, tampouco o nexo causal com os prejuízos noticiados, tem-se por inviável o acolhimento do pedido indenizatório a título de danos materiais e morais. 6. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 7. Embora o CPC/15 tenha inovado quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova, atendendo corrente doutrinária que vinha defendendo a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º, possibilitando que o julgador atribua, em decisão fundamentada, respeitado o contraditório, o ônus da prova de forma diversa, nos casos previstos em lei ou diante da peculiaridade da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, tem-se por inviável a aplicação desse dispositivo legal ao caso. Isso porque não se vislumbra na espécie dificuldade na produção da prova, para fins de sua inversão. 7.1. Ademais, cumpre enfatizar que a distribuição dinâmica do ônus da prova deve ocorrer antes da sentença, em decisão proferida pelo juiz, de modo que haja oportunidade para que a parte que recebeu o ônus produza a prova que lhe caiba. No caso, o autor recorrente não formulou requerimento de redistribuição do ônus da prova em momento oportuno, fazendo-o apenas na apelação. Dessa feita, tendo o Juízo de 1º Grau mantido o sistema de distribuição estática do ônus da prova (CPC/15, art. 373, I e II), tem-se por precluso o pedido, nos termos do art. 507 do CPC/15. 8. Não obstante caiba ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento de mérito (CPC/15, art. 370; CPC/73, art. 130), não pode a parte autora recorrente basear-se nesse poder instrutório para transferir ao magistrado o ônus da prova que, in casu, milita em seu desfavor. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR: DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL RESTRITIVO. CPC/15, ART. 1.015. REITERAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. CPC/15, ART. 1.009, § 1º. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO: INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSOS POR PARTE DO LOCADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CPC/15, ART. 373, I. PLEITO RECURSAL DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MEN...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. FRUTOS ANTERIORES À EXPEDIÇÃO DA CARTA. ALUGUÉIS PERTENCENTES A ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA DEMONSTRADA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Constatada a inexistência de inovação recursal, repele-se assertiva dessa natureza. 2. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação, conforme os fatos narrados, e não segundo os provados. Se, em tese, for possível aferir ser o autor titular do direito a que se diz fazer jus, viável que ocupe o polo ativo da demanda. 3. A carta de arrematação representa um título translativo - artigo 221, IV, da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73, razão por que, uma vez registrada, transfere a propriedade do imóvel ao arrematante, que continua a ser havido como dono do imóvel enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação da invalidade do registro [artigo 1245, § 2º, do CC/02]. Em outras palavras, até que a ação própria seja ajuizada e julgada procedente, a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado é o dono, e, nesta qualidade, tem direito aos frutos civis, pois, nesse sentido, impera o artigo 1232 do CC/02. 4. Duty to mitigate the loss consubstancia princípio que decorre da boa-fé objetiva, que, nos moldes do Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, preconiza que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Na hipótese em comento, a situação de inadimplência já estava instaurada e não foi agravada com a conduta da credora. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. FRUTOS ANTERIORES À EXPEDIÇÃO DA CARTA. ALUGUÉIS PERTENCENTES A ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA DEMONSTRADA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil,...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO FINAL. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção c/c restituição de valores e indenização por lucros cessantes. 1.1. Apelo da construtora, contra sentença que julgou procedentes os pedidos.2. A consumidora que pleiteia a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, o ressarcimento de quantia paga e indenização por lucros cessantes, possui interesse processual, porque persegue uma finalidade útil com o processo, qual seja, buscar satisfazer interesse substancial. 2.1. Não há que se falar em incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual com a reparação pelos danos suportados, devido a expressa previsão legal, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil.3. A consumidora tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediu a rescisão do contrato simplesmente porque desistiu de adquirir a unidade, mas porque a ré não entregou o bem na data combinada. 3.1. Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, DJe 31/08/2015)4. As alegações de excesso de chuvas e falta de mão de obra e de material não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 4.1. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. 4.2. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores.5. A simples devolução dos valores pagos não é capaz de suprir os prejuízos sofridos, por força do disposto no artigo 402 do Código Civil. 5.1. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015).6. O adimplemento da obrigação de entrega de imóvel na planta ocorre somente com a disponibilização da unidade ao comprador e não com a emissão do habite-se. 6.1. Como no caso não houve a entrega das chaves, o termo final da mora deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão contratual. 6.2. (...) Em se tratando de rescisão contratual firmada judicialmente, fixa-se o termo final da multa moratória a data da decisão que rescindiu o contrato firmado entre as partes.(...) (20150110828486APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 30/08/2016).7. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.8. Apelo improvido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO FINAL. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção c/c restituição de valores e indenização por lucros cessantes. 1.1. Apelo da construtora, contra sentença que julgou procedentes os pedidos.2. A consumidora que pl...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPREITADA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE INADIMPLIDA. MEDIÇÕES NÃO PAGAS. ACORDO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SERVIÇOS E PRODUTOS CONTRATADOS VERBALMENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. CONTRATO EXECUTADO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. IMPERATIVIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. FINS INDENIZATÓRIOS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação recursal da autora de que não celebrou e assinou acordo ajustando os termos de obrigações recíprocas no decorrer do contrato é tardia, considerando que não se insurgiu contra o fato modificativo do direito por ocasião da réplica, sob tal argumento, tampouco requereu a produção de contraprova no momento oportuno. 2. Consoante o disposto no artigo 350 do Código de Processo Civil, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova, sob pena de preclusão, mormente quando os demais elementos probatórios dos autos não corroboram a impugnação. 3. Não há mácula na r. sentença decorrente da formação de convicção resultante da prova testemunhal produzida, que atestou a efetiva realização dos serviços decorrentes da contratação verbal para fins de viabilizar o término da construção, corroborado pelo elemento fático incontroverso na lide, de que a obra encontra-se concluída e acabada. 4. Cumpre ressaltar que, de acordo com o estabelecido no artigo 442 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal é sempre admissível, salvo nos casos em que a Lei dispor de modo diverso. 5. Dispondo o contrato acerca da retenção de percentual do valor devido pela contratação até que se certifique a aceitação dos serviços pelo contratante e a quitação de impostos, taxas e contribuições previdenciárias pelo contratado, é vedada a retenção da quantia após a execução integral do contrato e a constatação de ausência dos referidos encargos. 6. A simples alegação de que até o momento ainda foi não emitida a certidão de aceitação definitiva da obra, a despeito de restar incontroversa a execução e, inclusive, comercialização do empreendimento, não pode ser admitida, na medida em que possibilitaria à contratante postergar, unilateral e indefinidamente, a restituição da garantia ofertada, o que configura, no ponto, cláusula potestativa pura, vedada pelo nosso ordenamento jurídico (artigo 122 Código Civil). 7. É inviável a retenção de valores devidos pelo contrato para fins de garantir o pagamento de reclamações trabalhistas, na medida em que os termos da cláusula de retenção se refere apenas a certidões negativas de impostos, taxas e contribuições previdenciárias. Nada obstante as cláusulas do contrato atribuírem à contratada a responsabilidade decorrente das reclamações trabalhistas, tal obrigação não está incluída na hipótese de retenção, devendo ser resolvida por outros meios, mormente tendo em conta o caráter hipotético e futuro de tais condenações. 8. A caso prevista no contrato apenas a incidência de multa penal moratória em desfavor da contratada, pelo atraso na entrega do objeto do contrato de empreitada, não será possível o acolhimento do pleito de inversão da sobredita multa para incidir como multa penal indenizatória pela mora da contratante, mormente considerando a natureza distinta das multas e que a relação jurídica é puramente privada, regida pelo princípio da autonomia das partes e observância ao pacta sunt servanda, sob pena de injustificável intervenção pública nas relações privadas. 9. Aplicada a distribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a parcela de êxito, em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil, a sentença não enseja reforma quanto ao ponto. 10. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPREITADA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE INADIMPLIDA. MEDIÇÕES NÃO PAGAS. ACORDO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SERVIÇOS E PRODUTOS CONTRATADOS VERBALMENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. CONTRATO EXECUTADO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. IMPERATIVIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. FINS INDENIZATÓRIOS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação recu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DOMÉSTICO. CORTE PROFUNDO NO DEDO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SUTURA. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 3. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar que da conduta equivocada praticada pelo médico resultou o dano sofrido, sem o que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal. 4. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pela paciente decorreu do próprio acidente - corte profundo no dedo -, uma vez que os procedimentos médicos foram corretamente executados, não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DOMÉSTICO. CORTE PROFUNDO NO DEDO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SUTURA. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terc...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,à ausência de título que legitime a execução, à necessária liquidação prévia do título, à agregação dos juros remuneratórios, à inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença e ao termo inicial de incidência dos juros de mora foram resolvidas definitivamente no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias e, inclusive, novas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. Para a condenação em reparação por danos morais, faz-se necessária a incidência de todos os elementos aptos a caracterizar a responsabilidade civil, insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão contrária ao direito, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade.2. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de acidente de veículo automotor sem consequências de maior gravidade, além do que, não ficou provado nos autos qualquer lesão física ou moral efetiva que a autora tenha sofrido, estando sua pretensão fundamentada em meras alegações desprovidas de sustentação.3. Nos termos dos artigos 333, I, do CPC/1973 e artigo 373, I, do Código de Processo Civil vigente, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo a autora comprovado as alegações trazidas na inicial, como sua gravidez de risco, não merece reparo a sentença.4. Não havendo lastro probatório nos autos dos supostos danos morais sofridos pela autora, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. Para a condenação em reparação por danos morais, faz-se necessária a incidência de todos os elementos aptos a caracterizar a responsabilidade civil, insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão contrária ao direito, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade.2. O mero dissabor/aborrecimento/irritação,...