TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20050111086695APO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO 7.380, DE SETEMBRO DE 2010. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AFRONTA À LEI Nº 9.784/99.1. Admite-se o teste de avaliação psicológica em concurso público, desde que haja expressa autorização legal. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográfico. 2. Precedente do C. STF. 2.1 O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. Min. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. O Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, que estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, prescreve, em seu artigo 14 e seus §§ 1º e 2º: Art. 4. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital. § 1º O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso. § 2º É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. 3.1 O Decreto nº 7.380, que deu nova redação ao artigo 14 e acrescentou o artigo 14-A, têm o seguinte teor: Art. 14-A. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. 4. O resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado. 5. A decisão de recurso administrativo insuficientemente fundamentada fere o princípio da motivação dos atos administrativos, em afronta ao disposto na Lei nº 9.784/99.6. A presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados e à insuficiente fundamentação da decisão do recurso administrativo, impõe a anulação do ato administrativo, a teor do disposto no enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência este egrégio Tribunal, que estabelece: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 7. Neste caso, deve o candidato submeter-se à realização de novo exame psicológico, em obséquio aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório. 7.1 Precedentes do e. STJ. 7.2 1. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência. Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. Precedentes: AgRg no Ag 1.297.273/DF (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2010); AgRg no Ag 995.147/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 04.08.2008); RMS 15.676/SC (Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 22.03.2004). 2. Contudo, o juízo a quo permitiu que o candidato inabilitado no exame fosse nomeado e empossado no cargo de policial rodoviário federal, sem a necessidade de nova avaliação psicológica, o que representa medida igualmente atentatória à isonomia no certame, tendo em vista que todos os demais candidatos tiveram que se sujeitar à aludida avaliação. 3. Dessa forma, tendo em vista os fins almejados com o instituto do exame psicotécnico e os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade, representaria odioso privilégio autorizar o provimento em cargo público pelo recorrido, sem que seja exigida a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei. 4. Assim, mais razoável mostra-se exigir da Administração Pública a realização de novo exame psicotécnico, desta vez em obediência aos critérios de cientificidade e objetividade nos critérios de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Precedentes: AgRg no RMS 25.093/MS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18.10.2010); AgRg no Ag 1.291.819/DF (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.06.2010); RMS 19.339/PB (Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15.12.2009). 5. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. REsp 1250864 / BA 2011/0084886-2, Ministro Castro Meira, DJe 01/07/2011. 7.3 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de agente penitenciário contra ato que o excluiu do certame em razão de sua não recomendação em exame psicotécnico. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Precedentes: AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010; AgRg no AgRg no REsp 1127090/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/4/2010; e, REsp 670.104/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 20/3/2006. 3. Necessidade de o candidato se submeter a novo exame psicotécnico. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no AgRg no REsp 1197852 / DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/03/2011).8. Recurso e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO 7.380, DE SETEMBRO DE 2010. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AFRONTA À LEI Nº 9.784/99.1. Admite-se o teste de avaliação psicológica em concurso público, desde que haja expressa autorização legal. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográf...
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
19/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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