EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. IPTU. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTRO JULGADO. NÃO CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEBATIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Rediscutir a constitucionalidade da delegação veiculada pelas leis impugnadas caracterizaria novo debate da matéria com o conseqüente rejulgamento, procedimento incabível na via estreita de embargos declaratórios. Eventual irresignação da parte deve ser ofertada pela via recursal adequada. Precedentes.2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração diz respeito a verificação de discrepância existente no próprio decisum e jamais com outro julgado ou com o entendimento da parte.3. Nas ações de controle de constitucionalidade, é possível o manejo de embargos de declaração para reclamar ao órgão julgador a modulação dos efeitos da decisão. Entretanto, no caso em tela, este eg. Conselho Especial debruçou sobre a questão quando do exame do mérito, optando, pela maioria de voto, por não modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade das leis impugnadas, mas atribuição de efeitos retroativos, ex tunc. 4. Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. IPTU. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTRO JULGADO. NÃO CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEBATIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Rediscutir a constitucionalidade da delegação veiculada pelas leis impugnadas caracterizaria novo debate da matéria com o conseqüente rejulgamento, procedimento incabível na via estreita de embargos declaratórios. Eventual irresignação da parte deve ser ofertada pela via recursal adequada. Precedentes.2. A contradição que autoriza a oposi...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA - VALORES PAGOS - INDEVIDOS - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESTITUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - BOA FÉ - NATUREZA ALIMENTAR -DISTRITO FEDERAL - LEGITIMIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A Gerência de Aposentadorias e Pensões (GEAP/DAPE/SGRH/SGA) foi o órgão que solicitou a reversão de crédito, como também informou a autora da restituição do aludido valor, por ela recebido indevidamente. Encontrando-se a Gerência vinculada a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, não há razão em considerar este Ente Federativo parte ilegítima na lide.A Administração Pública, ao constatar erro, pode e deve retificar o ato praticado, uma vez que exerce controle sobre seus próprios atos, segundo as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.Nada obstante, não pode a Administração Pública simplesmente efetuar desconto de valor pago, superior ao devido, por seu exclusivo erro, pois a tanto não pode chegar a autoexecutoriedade dos atos administrativos, principalmente quando se cuida de verba alimentar, e percebida de boa-fé.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA - VALORES PAGOS - INDEVIDOS - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESTITUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - BOA FÉ - NATUREZA ALIMENTAR -DISTRITO FEDERAL - LEGITIMIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A Gerência de Aposentadorias e Pensões (GEAP/DAPE/SGRH/SGA) foi o órgão que solicitou a reversão de crédito, como também informou a autora da restituição do aludido valor, por ela recebido indevidamente. Encontrando-se a Gerência vinculada a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, não há razão em considerar este Ente Federativo p...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadã carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do Estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, reve...
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TAXAS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES. PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ONERAÇÃO EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa se os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, que se cinge à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.2 - Falece credibilidade à alegação de onerosidade excessiva, sob a consideração de serem abusivas as taxas aplicadas no pacto, se o instrumento de contrato, livremente assinado pelas partes, permite concluir serem plenamente aparentes e compreensíveis as condições ali expostas, haja vista detalhar o custo do valor mutuado, o número e o valor das parcelas de amortização, bem assim as taxas mensal e anual aplicadas no cálculo.3 - Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, esta em seu artigo 28, § 1º, inciso I.O artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.4 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.5 - Inexistindo no pacto a previsão da incidência da comissão de permanência, a sentença que determinou a sua utilização exclusiva em caso de mora do devedor deve ser reformada, a fim de que prevaleçam os encargos moratórios previstos no contrato.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível do Réu provida.
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PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TAXAS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES. PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ONERAÇÃO EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa se os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, que se cinge à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.2 - Fal...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSENCIA DE VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO. 1. A concessão da antecipação de tutela não exaure o pedido, haja vista que deve ser confirmada ou não pela sentença. 2. Se verificado de forma clara que a Administração Pública viola direitos fundamentais, pode haver interferência do Poder Judiciário para atuar como órgão controlador da atividade administrativa, sem, com isso, ferir o princípio da separação dos poderes (ADPF 45-MC/DF).3. O princípio da reserva do possível deve ser comprovado no caso concreto, não o sendo, resta afastado.4. O direito à saúde é dever do Estado e nele se insere o direito ao medicamento, a teor do artigo 196 da Constituição Federal e, ainda, artigos 204 e 207, XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal.5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSENCIA DE VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO. 1. A concessão da antecipação de tutela não exaure o pedido, haja vista que deve ser confirmada ou não pela sentença. 2. Se verificado de forma clara que a Administração Pública viola direitos fundamentais, pode haver interferência do Poder Judiciário para atuar como órgão controlador da at...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A obrigação pela manutenção e fomento dos serviços públicos de saúde está afeta, de forma solidária, a todos os entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, ensejando que, optando o cidadão por exigir seu fomento de um dos entes públicos, resta ilidida a ocorrência das situações que legitimam e ensejam a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, legitimando o processamento e resolução da controvérsia sob a jurisdição da Justiça Comum. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadã carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do Estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A obrigação pela manutenção e fomento dos serviços públicos de saúde está afeta, de forma solidária, a todos os entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, ensejando que, optando o cidadão por exigir se...
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. NATUREZA PESSOAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS.I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida. II - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 e art. 2.028 do Código Civil/2002. III - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital.IV - Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração do débito pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.V - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, na linha do § 4° do mesmo dispositivo.VI - Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. NATUREZA PESSOAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS.I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida. II - A pretensão d...
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADA PRESA EM FLAGRANTE, NA POSSE DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 405,14G (QUATROCENTOS E CINCO GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS); 35 (TRINTA E CINCO) LATAS DE MERLA COM 1.100G (MIL GRAMAS E CEM CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA; E 5,57G (CINCO GRAMAS E CINQUENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA DE CRACK. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Ainda que tal matéria não tenha sido objeto, pela Corte Suprema, de súmula vinculante, ou não tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos erga omnes, a sua observância em situações jurídicas semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, especialmente quando se trata do direito fundamental à liberdade. 3. Na espécie, nada obstante o quantum da pena fixada possibilitasse a conversão da sanção, não se mostra a medida socialmente recomendável, notadamente em face da expressiva quantidade de droga apreendida em poder da sentenciada, a saber, 02 (duas) porções de cocaína com massa bruta de 405,14g (quatrocentos e cinco gramas e quatorze centigramas); 35 (trinta e cinco) latas de merla com 1.100g (mil gramas e cem centigramas) de massa bruta; além de 5,57g (cinco gramas e cinquenta e sete centigramas) de massa bruta de crack.4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a substituição da pena privativa de liberdade, imposta à agravada, por penas restritivas de direitos.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADA PRESA EM FLAGRANTE, NA POSSE DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 405,14G (QUATROCENTOS E CINCO GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS); 35 (TRINTA E CINCO) LATAS DE MERLA COM 1.100G (MIL GRAMAS E CEM CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA; E 5,57G (CINCO GRAMAS E CINQUENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA DE CRACK. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou incidenta...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR A DIFERENÇA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.1. A ilação de que a pecha de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.279/2003 deveria encontrar julgamento perante o Conselho Especial, se revela de todo despicienda, haja vista que não foi discutida na sentença ora recorrida. Trata-se de inovação em sede recursal, o que terminantemente é proibido. 1.1. Por outro ângulo, a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo apenas deve ser remetida ao Conselho Especial caso seja considerada, por maioria simples, relevante ou indispensável para o julgamento da causa. Não prospera a pretensão de exame pelo Conselho Especial, uma vez que a apreciação de lei à luz da Constituição, em sede de controle difuso, nada mais é do que o exercício da jurisdição pelo órgão judicial nos processos de sua competência.2. Em respeito aos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos, inequívoca é a obrigação da Administração Pública de pagar a diferença salarial, na medida em que a alteração na forma de pagamento do décimo terceiro salário, diante do advento de aumento nos vencimentos dos servidores, provocou o pagamento da gratificação natalícia, para os que nasceram antes da publicação da referida lei, a menor, e para os nascidos após a referida publicação, a maior.3. O termo inicial para incidência da correção monetária sobre o valor da diferença devida, entre a quantia antecipadamente recebida a título de 13º e a que deveria ter sido paga no mês de dezembro do ano correspondente, deve iniciar-se no momento em que o servidor faria jus à complementação, ou seja, o mês de dezembro do ano respectivo. 4. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, haja vista tratar-se de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores, em que os juros não podem ultrapassar 6% ao ano, consoante disposição expressa dos artigos 1º-F da Lei 9.494/97, 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.5. Apesar de se tratar de causa sem qualquer complexidade, repetida aos milhares nesta Corte de Justiça, tratando-se de litisconsórcio, encontrando-se no pólo ativo 11 (onze) autores, razoável afigura-se a verba honorária fixada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).6. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR A DIFERENÇA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.1. A ilação de que a pecha de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.279/2003 deveria encontrar julgame...
CONCURSO PÚBLICO - EXAME DA OAB/DF - QUESTÕES DISCURSIVAS E PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL - INVALIDAÇÃO - MODIFICAÇÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS - CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.1)- Não pode o Poder Judiciário examinar critérios de formulação e correção de questões constantes de provas do exame da OAB/DF, concurso público realizado pelo CESPE/UNB, assim como não pode modificar a nota imputada ao candidato, pois estas atribuições estão afetas exclusivamente à banca examinadora do certame.2)- O controle do Poder Judiciário está limitado ao exame da legalidade do concurso, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, sob pena de invasão de competência do Poder Executivo.3)- Recurso conhecido e não provido.
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CONCURSO PÚBLICO - EXAME DA OAB/DF - QUESTÕES DISCURSIVAS E PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL - INVALIDAÇÃO - MODIFICAÇÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS - CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.1)- Não pode o Poder Judiciário examinar critérios de formulação e correção de questões constantes de provas do exame da OAB/DF, concurso público realizado pelo CESPE/UNB, assim como não pode modificar a nota imputada ao candidato, pois estas atribuições estão afetas exclusivamente à banca examinadora do certame.2)- O controle do Poder Judiciário está limitado ao...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE.1. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.381/1996 e o reconhecimento da ilegalidade do Termo de Acordo de Regime Especial, tem-se por evidenciado o interesse do Distrito Federal para interpor recurso de apelação objetivando o reconhecimento da legalidade da forma de regime de apuração do ICMS adotada.2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).3. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.4. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.5. Rejeitar preliminares de não conhecimento do apelo e inadequação da via eleita. Negar provimento à remessa oficial e ao recurso voluntário. Unânime.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE.1. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.381/1996 e o reconhecimento da ilegalidade do Termo de Acordo de Regime Especial, tem-se por evidenciado o interesse do Distrito Federal para interpor recurso de apelação objetivando o reconhecimento da legalidade da forma de regime de apuração do ICMS adotada.2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconst...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - REENQUADRAMENTO -IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - DECADÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.1. A Lei n. 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é aplicável ao Distrito Federal por força do disposto no art. 1º da Lei Distrital n. 2.834/2001.2. A aposentadoria do servidor público não é ato administrativo complexo porque não há conjugação de vontades da Administração Pública e do Tribunal de Contas para sua concessão. A função do Tribunal de Contas é apenas de controle de sua legalidade.3. A aplicabilidade do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 para a revisão dos atos administrativos é decorrência do princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito.4. Negou-se provimento ao apelo do réu e à remessa oficial.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - REENQUADRAMENTO -IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - DECADÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.1. A Lei n. 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é aplicável ao Distrito Federal por força do disposto no art. 1º da Lei Distrital n. 2.834/2001.2. A aposentadoria do servidor público não é ato administrativo complexo porque não há conjugação de vontades da Administração Pública e do Tribunal de Contas para sua concessão. A...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Nega-se provimento a agravo retido cujo objeto consiste na alegação de necessidade de prova pericial, quando o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em exame não comporta maior dilação probatória, porquanto satisfeito com os elementos apresentados para a formação de seu convencimento, não havendo razão para adiar o curso da lide, com a produção de prova técnica, mormente quando a rejeição resta devidamente fundamentada pelo Magistrado. 2. Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso. 4. Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: (...) II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5. A quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, pode ser obtido por meio de mero cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento.6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Nega-se provimento a agravo retido cujo objeto consiste na alegação de necessidade de prova per...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO SEM RETENÇÃO DA RECEITA MÉDICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Hipótese em que o paciente no exercício de sua profissão de farmacêutico e se aproveitando das facilidades para obter medicamentos de venda restrita no local de trabalho, forneceu-os a terceiros, sem retenção de receita médica, vindo a ser preso em flagrante.2. A imposição de medida cautelar consistente na suspensão do exercício de atividade profissional no ramo farmacêutico durante o curso da ação penal é medida extrema, por privar o paciente, ainda que em sede liminar, do livre exercício de profissão regulamentar, direito constitucionalmente garantido.3. A fiança arbitrada no valor de R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais) é suficiente para garantir o comparecimento a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento.4. Ordem concedida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO SEM RETENÇÃO DA RECEITA MÉDICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Hipótese em que o paciente no exercício de sua profissão de farmacêutico e se aproveitando das facilidades para obter medicamentos de venda restrita no local de trabalho, forneceu-os a terceiros, sem retenção de receita médica, vindo a ser preso em flagrante.2. A imposição de medida cautelar consistente na suspensão do exercício de ativid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO URBANÍSTICO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LOTEAMENTO ABERTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SITUAÇÃO DE FATO. CONDOMÍNIO FECHADO. RECONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração de nulidade da convenção de condomínio aprovada na assembléia realizada no dia 16.05.2004, a qual já foi declarada nula, mediante decisão transitada em julgado, proferida em ação diversa.2. Não foi comprovada nos autos a existência de um loteamento aberto ou convencional, caracterizado pela existência de logradouros de domínio público, abertos ao uso comum do povo (Lei 6.766/79, 4º, I; 6º, IV e 17).3. A situação fática demonstra a existência de um condomínio formado por lotes autônomos, com áreas comuns de uso exclusivo dos adquirentes ou pessoas por eles autorizadas, cercado por muros e com guarita para controle da entrada de veículos e pessoas, no qual os serviços comuns, como de segurança, limpeza e conservação de vias são custeados pelos próprios condôminos, podendo-se concluir pela existência de um condomínio fechado, previsto no art. 8º da Lei 4.591/64.4. Uma associação que representa apenas 14 (quatorze) condôminos, em um condomínio formado por mais de 2.400 lotes, não possui representatividade para pleitear o reconhecimento de um loteamento aberto e a consequente declaração de inexistência do condomínio que presta serviços a toda a coletividade que reside no local.5.Deu-se parcial provimento ao apelo da autora, tão somente, para reconhecer o deferimento da justiça gratuita e determinar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO URBANÍSTICO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LOTEAMENTO ABERTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SITUAÇÃO DE FATO. CONDOMÍNIO FECHADO. RECONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração de nulidade da convenção de condomínio aprovada na assembléia realizada no dia 16.05.2004, a qual já foi declarada nula, mediante decisão transitada em julgado, proferida em ação diversa.2. Não foi comprovada nos autos a existência de um loteamento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DF. INVESTIRURA NO CARGO DE ASSISTENTE DE EDUÇAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. POSSIBILIDADE. REGULAÇÃO NORMATIVA VIGORANTE. TERMO DE OPÇÃO. DECRETO Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIADE. CABIMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA POSSE DO CANDIDATO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A INFLUIR NO JULGAMENTO DA LIDE.1.A Suprema Corte, como expressão e forma de asseguração dos princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social, assentara o entendimento de que a declaração da inconstitucionalidade de lei com efeitos prospectivos, em excepcional restrição, pode operar-se segundo os ditames do artigo 27 da Lei 9.868/99, podendo prevalecer, inclusive, sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional, que em moderna conceituação doutrinária e jurisprudencial não deve ser tomado como absoluto, mas sim utilizado com temperamentos, em ponderação estabelecida entre a nulidade e o princípio da segurança jurídica.2.O aproveitamento e posse do candidato aprovado em cargo diverso daquele assinalado explicitamente no edital regulatório do concurso no qual lograra êxito na forma então autorizada legitimada pelo Decreto Distrital nº 21.688/00, derivando o aproveitamento da sua expressa manifestação e interesse, revestem-se de plena eficácia, não sendo alcançados pela declaração de inconstitucionalidade, sob o prisma do controle concentrado, do normativo que autorizara a consumação do ato. 3.Afirmada a inconstitucionalidade do instrumento normativo que viabilizara o aproveitamento do servidor em cargo diverso daquele para o qual fora originalmente habilitado, a modulação imprimida aos efeitos da declaração - ex nunc - obsta que a afirmação retroaja de forma a alcançar o ato praticado e consolidado sob a moldura da regulação vigorante até que fora desqualificada, devendo, sob esse prisma e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ser preservado intacto por estar a infirmação da eficácia normativa volvida para os atos futuros. 4.Exercitada a opção de nomeação e posse em cargo diverso daquele explicitamente indicado no edital do certame seletivo na forma estabelecida pelo art. 6º do Decreto nº 21.688/2000, traduzindo a conveniência e oportunidade assimiladas pelo candidato, pois ensejaram sua imediata posse e ingresso no serviço público, a posse e nomeação de candidatos postados na ordem classificatória posterior à classificação que obtivera não ensejam a qualificação da preterição se, no momento da investidura, a ordem fora estritamente observada. 5.Os precedentes jurisprudenciais devem ser assimilados como fomento de orientação e de subsídios, não sendo passíveis de serem assimilados como fatos ou documentos novos na forma regulada pelo artigo 462 do estatuto processual, e, demais disso, não estando municiados de poder vinculante, devem ser auferidos como elementos ilustrativos destinados a subsidiarem a resolução da controvérsia. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DF. INVESTIRURA NO CARGO DE ASSISTENTE DE EDUÇAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. POSSIBILIDADE. REGULAÇÃO NORMATIVA VIGORANTE. TERMO DE OPÇÃO. DECRETO Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIADE. CABIMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA POSSE DO CANDIDATO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA. VANTAGEM. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REVISÃO. ATO COMPLEXO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CÁLCULO EQUIVOCADO. ADEQUAÇÃO. LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO. EXAME E REGISTRO PELA CORTE DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FLUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTOTUTELA. SENTENÇA. CAUSA POSTA EM JUÍZO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.1. O processo detém natureza dialética afinada com seu objetivo, ensejando que a lide, modulada pelo pedido formulado, se desenvolva na moldura dos argumentos alinhavados por ambos os litigantes de forma que, ao ser resolvida, a entrega da tutela jurisdicional seja pautada pelos contornos conferidos à matéria controvertida na moldura da causa posta em juízo, obstando que seja qualificado como extra petita o julgado que, após pautar os antecedentes do fato jurídico, resolve a questão controversa suscitada pela parte. 2. A aposentadoria do servidor público qualifica-se como ato administrativo complexo, estando seu aperfeiçoamento e irradiação dos efeitos jurídicos que lhe são próprios condicionados à aferição da sua legalidade pela Corte de Contas competente, a quem, no exercício do controle externo da administração, compete chancelá-lo, completando-o, ensejando que, estando sujeito a condição resolutiva, a decadência não flui antes de lhe ser assegurada definitividade. 3. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas, ademais, do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado. 4. Ainda não implementado o prazo decadencial por sequer ter se iniciado sua fluição ante a não transubstanciação do ato de revisão da aposentadoria em perfeito e acabado por não ter sido chancelado pela Corte de Contas, à administração assiste o poder-dever de, observado o devido processo legal administrativo, autotutelar a legalidade e legitimidade do ato concessivo ou de revisão da aposentação de forma a preservar a adequação da atuação administrativa aos princípios que pautam a administração pública e coibir a preservação de vantagem desprovida de suporte legal (STF, Súmula 473).5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA. VANTAGEM. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REVISÃO. ATO COMPLEXO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CÁLCULO EQUIVOCADO. ADEQUAÇÃO. LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO. EXAME E REGISTRO PELA CORTE DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FLUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTOTUTELA. SENTENÇA. CAUSA POSTA EM JUÍZO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.1. O processo detém natureza dialética afinada com seu objetivo, ensejando que a lide, modulada pelo pedido formulado, se desenvolva na moldura dos argumentos a...
CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. CICLISTA. ATROPELAMENTO. ÓBITO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. EXTENSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado permissionárias de serviço público é de natureza objetiva tanto em relação aos usuários dos serviços que fomentam quanto em relação aos terceiros não usuários dos serviços prestados, conforme orientação pacífica externada pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (RE 591.874).2. Ocorrido o acidente que vitimara fatalmente a genitora dos autores e aferido que os danos que experimentaram dele são originários, à empresa prestadora de serviços públicos proprietária do ônibus envolvido no sinistro, na modulação da natureza da sua responsabilidade concernente com os riscos compreendidos pelas atividades que desenvolve, fica imputado o ônus de evidenciar que o evento decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos não derivam do sinistro, de forma a ser absolvida, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos derivados do fato lesivo. 3. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a vítima não ingressara na pista de rolamento por conduta voluntária ou mesmo culposa, mas em razão de ter sido atingida por objeto portado por terceiro, determinando que perdesse o controle da bicicleta que conduzia e adentrasse na faixa transitada pelo veículo de transporte de passageiros, o havido obsta que lhe seja debitada culpa exclusiva ou concorrente para o sinistro ou, ainda, a qualificação de fato de terceiro passível de romper o nexo de causalidade entre a conduta da permissionária de serviços públicos e o evento, subsistindo, pois, o dever de indenizar da empresa prestadora do serviço público. 4. O óbito da genitora provocado por atropelamento irradia o direito de os filhos menores que deixara serem indenizados quanto aos danos materiais que lhes advieram do sinistro sob a forma de pensão mensal, afigurando-se desnecessária a comprovação de que a falecida exercia atividade remunerada ante o fato de que a alcançava a obrigação de necessariamente concorrer para a satisfação das obrigações materiais dos descendentes, revestindo de presunção a relação de dependência econômica dos filhos em relação à mãe. 5. Considerando que, de conformidade com as regras de experiência comum, é presumível que os filhos somente restem efetivamente emancipados economicamente dos pais aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já devem ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, a pensão devida aos descendentes de pessoa vitimada fatalmente por acidente de trânsito vige até que implementem aludida idade, conforme estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça.6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano derivado da perda da genitora, os filhos menores devem ser agraciados com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54). 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. CICLISTA. ATROPELAMENTO. ÓBITO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. EXTENSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL....