TNU 05044326120144058302 05044326120144058302
VOTO-EMENTA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO ESTATUTÁRIO, MEDIANTE CTC, NÃO MERA DECLARAÇÃO. A SENTENÇA
JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PELA FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS, DE UM VÍNCULO LABORAL
ESTATUTÁRIO, PARA O QUAL, NÃO SE APRESENTOU A CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, MAS OUTROS DOCUMENTOS. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA
RECURSAL DE PERNAMBUCO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA REFORMAR
A SENTENÇA, AFIRMANDO NÃO SER NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA CTC, PORQUE
OS REGIMES SE COMPENSARIAM. O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ALEGA CONTRARIEDADE
À JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, QUE EXIGE A
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CTC. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Pretende a Autora a obtenção de aposentadoria por idade, tendo a sentença
julgado o pedido improcedente, porque não haveria, quanto a um dos vínculos,
laborado para município, a comprovação do recolhimento de contribuições
para o RGPS, através de CTC.
Por seu turno, a Segunda Turma Recursal de Pernambuco reformou a sentença,
entendendo que, como a lei se refere à compensação dos regimes, seria
desnecessário apresentar a CTC, para comprovar recolhimentos para o RGPS,
no período.
Assim, foi interposto o incidente de uniformização nacional, alegando-se
contrariedade à jurisprudência da Quarta Turma Recursal de São Paulo,
que entenderia pela necessidade da apresentação do referido documento,
para a contagem de vínculo laborado para município, no RGPS.
É o relatório.
Pois bem, inicialmente observa-se que o incidente merece ser conhecido,
eis que comprovada a existência de divergência jurisprudencial nacional,
sobre matéria de direito.
No mérito, entende a Relatoria que o incidente merece provimento.
Com efeito, a jurisprudência, ao tratar do tema, considera a certidão de
tempo de contribuição - CTC - um documento essencial à prova de tempo de
contribuição, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. O
exercício de atividade especial concernentes aos períodos reconhecidos
pelo Juízo a quo encontram-se devidamente comprovados pelos documentos
acostados aos autos conforme bem salientado pela r. sentença. 2. No que
toca ao pleito recursal de reconhecimento do tempo de serviço especial no
período de 20/06/1994 a 11/11/2005 (data do requerimento administrativo),
em que laborou como oficial de serviços de manutenção no hospital
Santa Tereza de Ribeirão Preto, verifico que não foi juntada aos autos a
certidão de tempo de serviço do órgão competente do Governo do Estado
de São Paulo, pois, tratando-se de tempo de serviço público de regime
próprio, torna-se necessária a comprovação por meio de certidão
competente nos termos do art. 130, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999,
não sendo possível o reconhecimento de tal período mediante declaração
do setor competente conforme defende a parte autora. 3. Outrossim, no que
concerne ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial,
considerando somente os períodos reconhecidos pela r. sentença, a parte
autora não faz jus à concessão de tal benefício, já que não teria
completado 25 anos de tempo de serviço especial. 4. No que toca ao pleito
de concessão do benefício de tempo de serviço/contribuição, este deve
ser dirigido ao órgão do regime próprio em que o autor presta serviço
na época do requerimento da aposentadoria conforme preceitua o art. 94,
§1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Improvidos os recursos do INSS e da parte
autora. (g.n.) (processo n. 00008223220074036302; 4ª Turma Recursal SP;
JUIZ(A) FEDERAL SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE; DJF3 DATA: 01/12/2011)"(grifos
da Relatoria).
E qual a razão da jurisprudência inclinar-se a exigir a certidão de tempo
de contribuição, nesses casos, onde se pretende a contagem recíproca?
Convém verificar o que diz o Decreto 3048/99 sobre o mecanismo da contagem
recíproca, verbis:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente,
é assegurado:
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência
Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração
pública; e
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública,
para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de
tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição,
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço
público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada,
rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123,
no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição,
pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo
de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o
disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123,
§ 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.042, de 2007).
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo
de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais,
nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem
como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo
Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à
condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada
pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida
na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação
dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de
contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência
social somente quando neles prevista. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de
contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos
internacionais de previdência social. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.042, de 2007).
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição
para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria
no Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o
segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído
na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas
as contribuições na forma do § 1o do citado artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 5o A certidão referente ao tempo de contribuição com
deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e
seus graus. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 126. Observada a carência de trinta e seis contribuições
mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
o tempo de contribuição na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
o tempo de contribuição na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112,
de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição
na administração pública direta, autárquica e fundacional dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes
assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria,
a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo
será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas
as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço
público com o de contribuição na atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição
utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à previdência social somente será contado mediante
observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122
e 124; e
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior
à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado
o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216
e no § 8º do art. 239.
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior
à filiação obrigatória à previdência social somente será
expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação
do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação
da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais
parcelamentos de débito.
§ 2º Se a soma dos tempos de contribuição ultrapassar trinta
ou trinta e cinco anos, no caso de segurado do sexo feminino ou
masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para
qualquer efeito. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo
de contribuição referente a período de atividade rural anterior
à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante
comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes
ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado
o disposto no § 8º do art. 239.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício
encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente,
auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o
benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de
contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de
previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social
pode ser provado com certidão fornecida:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de
previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve
ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
I - pelo setor competente da administração federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações,
relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime
próprio de previdência social; ou
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social
ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde
que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio,
relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime
próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto
nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social, observadas as seguintes disposições:
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação
à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para
períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de
contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito
de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de
previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social relativo a período concomitante com o de contribuição para
regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição
da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para
qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social
deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para
o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos
internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos
em direito.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social
deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou
das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em
direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência
social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º,
os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de
contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º,
e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores
competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição,
sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo,
data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando
for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de
exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido
na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido
pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas,
licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão,
indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos,
meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo
dirigente do órgão expedidor; e
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente
do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão
da administração do ente federativo, homologação da unidade
gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez,
idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte,
com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida
em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado,
mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância
quanto ao tempo certificado.
§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir,
a anotação seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição,
consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias,
correspondendo a ............... anos, ................ meses e
............... dias, abrangendo o período de ............... a
.............. ."
§ 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas
pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão
competente. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos
constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão
única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo,
dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo
de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais
a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante
recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto
ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de
efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social,
devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido
contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do
art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão
de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá
informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados
no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto
nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade
privada com a do serviço público, quando concomitantes.(Incluído
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade
privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade
no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos
de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela
Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de
contribuição para período que já tiver sido utilizado para a
concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência
social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada
de relação dos valores das remunerações, por competência,
que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria
e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de
contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição,
inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada
à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se
destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 131. Concedido o benefício, caberá:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao
órgão público emitente da certidão, para as anotações nos
registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de
contribuição; e
II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do
Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.
Art. 132. O tempo de contribuição na administração pública
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este
Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo
previsto no inciso III do art. 39.
Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste
Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos
ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais,
todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da
contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão
concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao
requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação
pertinente.
Art. 135. A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem
de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do §
7o do art. 201 da Constituição. (Revogado pelo Decreto nº 5.545,
de 2005)" (grifos da Relatoria).
Pelo que se depreende da norma em questão, a certidão de tempo de
contribuição é essencial, para que se evite a contagem dúplice de períodos
laborados, em regimes diferentes, ou ainda, a contagem de período, no qual,
não houve contribuição para aquele regime específico.
Assim, faz sentido que a CTC seja tida como essencial, no caso de pleitos,
onde se pretenda a contagem recíproca. É como se vê do entendimento
exposto por turma recursal de Santa Catarina, ao confirmar sentença que
considerava ser necessária a apresentação da certidão, para comprovar
tempo de serviço/contribuição, laborado para município, para fins de
contagem recíproca e aproveitamento no RGPS, que é exatamente a hipótese
dos autos, verbis:
RECURSO CÍVEL Nº 5020944-97.2012.404.7200/SC
RELATOR : EDVALDO MENDES DA SILVA
RECORRENTE : ANTIDIO PEDRO REIS
ADVOGADO : ROBERTO CARLOS VAILATI
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Florianópolis, 10 de julho de 2015.
EDVALDO MENDES DA SILVA
Juiz Federal Relator
RECURSO CÍVEL Nº 5020944-97.2012.404.7200/SC
RELATOR : EDVALDO MENDES DA SILVA
RECORRENTE : ANTIDIO PEDRO REIS
ADVOGADO : ROBERTO CARLOS VAILATI
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de
parcial procedência.
sentença analisou a questão nos seguintes termos:
"Busca o autor a revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria
por idade de que é titular (NB 41/152.363.448-8, DIB 03-10-2011), para
que sejam observados, no período básico de cálculo, os salários de
contribuição dos meses 01-1997 a 12-2000, quando foi Vice-Prefeito; para
que sejam mantidos os salários de contribuição do período de 01-1997 a
06-1998, quando possui contribuições em duplicidade, limitando-se apenas
ao valor do teto; bem como seja considerado no cálculo inicial 80% dos
maiores salários-de-contribuição, já que na DER possuía mais de 60%
do período de carência.
1. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - PERÍODO DE 01-1997 A 12-2000
O benefício de aposentadoria por idade do autor foi concedido em 03-10-2011,
com a inclusão de valores nas competências 08-1994 a 12-1995, 02-1996 a
06-1998, 04-2002 a 06-2003, 02-2008 a 11-2008 e de 12-2010 a 09-2011.
Pretende a inclusão dos salários do período de 01-1997 a 12-2000, em que
alega ter exercido mandato eletivo como Vice-Prefeito.
O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal somente passou
a ser considerado como segurado obrigatório da Previdência Social, desde que
não vinculado a regime próprio, a partir da Lei nº. 9.506/97, de 30-10-1997,
que introduziu a alínea "h" ao artigo 11, da Lei nº. 8.213/91, dispositivo
este declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351.717,
Relator Ministro Carlos Veloso, publicado em 21/11/2003). Posteriormente, a
Lei nº. 10.887/2004 incluiu a alínea "j" ao mesmo artigo 11, com redação
igual à anterior.
Entretanto, no caso em exame, o autor informou que estava vinculado ao Regime
Próprio do Município de Tijucas no período postulado. Para a prova do
tempo de serviço, colacionou ao processo administrativo Declaração de
Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Tijucas em
08-02-2011, informando o exercício do cargo de vice-prefeito nos períodos
de 01-01-1989 a 31-12-1992 e de 01-01-1997 a 31-12-2000 e os números das
portarias de nomeação e exoneração em cargos comissionados.
Carreou, ainda, extratos de recolhimento das contribuições previdenciárias,
portarias de nomeação e de exoneração e contracheques do período, que
evidenciam o desconto de contribuição previdenciária até janeiro de 1999
para o IPESC, sobre os valores recebidos em razão do cargo eletivo. Após,
não constam mais descontos previdenciários.
O INSS não considerou o intervalo em que o autor exerceu o cargo de
Vice-Prefeito porque não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC) pelo Município de Tijucas.
Com efeito, para a contagem recíproca de tempo de serviço e a consequente
compensação financeira entre os diversos regimes, nos termos da Lei 9.796-99,
é imprescindível a Certidão de Tempo de Serviço, conforme determina o
130 do Decreto nº 3.048-99.
Intimado a apresentar CTC emitida pelo IPESC, o autor informou que dito órgão
não emitiu o documento. Foi, então, instado a colacionar CTC do Município
de Tijucas, sendo ressaltado, na decisão, que a Declaração de Tempo de
Contribuição (DCT) constante dos autos não bastava para a comprovação
do tempo de serviço, porque não continha os requisitos mínimos para
a contagem recíproca, como o período de contribuição de data a data,
a discriminação dos períodos e a soma do tempo líquido (evento 18).
Em cumprimento à providência, o autor apresentou os documentos do evento
32 (DCT e comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária),
que nada inovam quanto ao já constante dos autos.
A CTC necessária à contagem recíproca do tempo de serviço, por sua
vez, não foi apresentada, impossibilitando, assim, o reconhecimento do
tempo de serviço em questão e a inclusão dos salários de contribuição
correspondentes no cálculo do benefício previdenciário do autor. Correto,
portanto, o proceder do INSS.
Destaco que a circunstância de que tanto o IPESC quanto o Município de
Tijucas recusaram-se a emitir a CTC implica lide a ser resolvida entre o
autor e tais órgãos, é dizer, não representa lide face ao INSS e não
é de competência deste Juízo.
De outro lado, verifica-se pela documentação apresentada que o autor, além
do cargo eletivo de vice-prefeito, exerceu cargo comissionado de Assessor
para Assuntos Comunitários durante vários períodos entre janeiro de 1997
e dezembro de 2000.
Ainda, verifica-se que inicialmente os descontos previdenciários eram
realizados para o IPESC, sendo necessária, conforme já exposto, a
respectiva CTC.
Contudo, a partir da Emenda Constitucional nº 20-98, expressamente restou
prescrito que o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
Assim, em razão da extinção do convênio do Município de Tijucas com o
IPESC e da inexistência de norma válida que vinculasse o exercente de mandato
eletivo ao RGPS (então sobre o valor da representação como vice-prefeito o
autor não teve mais qualquer desconto previdenciário, conforme demonstram
os recibos de pagamento), quanto o cargo comissionado o autor passou a ser
segurado obrigatório, por incidência da norma constitucional.
Com efeito, após a referida Emenda Constitucional o autor exerceu cargo
comissionado até maio de 2000, e de outubro a dezembro de 2000, e os
recibos de pagamento de salário dão conta da existência de recolhimentos
previdenciários ao INSS nos períodos de fevereiro de 1999 a maio de 2000,
e de outubro a maio de 2000 (evento 32).
Desta forma, dentro do período postulado (01-1997 a 12-2000), é
cabível o reconhecimento do tempo de contribuição e dos respectivos
salários-de-contribuição de 02-1999 a 05-2000 e de 10-2000 a 12-2000,
apenas sobre o valor recebido pelo exercício do cargo comissionado, nos
valores constante dos recibos de pagamento.
Por fim, a inexistência de registro no CNIS de pagamento da contribuição
previdenciária em nada prejudica o direito do autor, tendo em conta trata-se
de segurado enquadrado como empregado, sendo responsabilidade do empregador
(Município) o pagamento das contribuição retidas.
Portanto, assiste razão parcial ao autor.
2. DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTES AO PERÍODO DE 01-1997 A 06-1998
O autor pede que sejam consideradas as contribuições vertidas em duplicidade
no período de 01-1997 a 06-1998, limitadas ao teto.
No interregno de 01-1997 a 06-1998 o autor apresenta recolhimentos como
contribuinte individual, devidamente considerados no cálculo do benefício,
bem como remuneração decorrente de vínculo com o Município de Tijucas
(ADNU), cujo salário de contribuição não integrou o período básico
de cálculo.
Com efeito, à vista da fundamentação retro, que não acolheu o pedido de
inclusão dos salários-de-contribuição do cargo eletivo no período em
questão, resta prejudicada a análise do mérito.
3. DA REVISÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI - ART. 29, I
O autor pugna ainda pela revisão do benefício que titulariza, com a exclusão
dos 20% menores salários de contribuição do período básico de cálculo.
O cálculo do benefício de aposentadoria por idade esta previsto no art. 29,
I da Lei de Benefícios. Anteriormente à Lei nº 9.876-99 o período básico
de cálculo da aposentadoria envolvia os últimos 36 (trinta e seis) salários
de contribuição, apurados num período máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
Estabelecia o revogado § 1º do art. 29 da Lei nº 8.213-91 que, contando
o segurado com menos de 24 contribuições no período básico de cálculo,
o salário de benefício seria equivalente a 1/24 da soma dos salários
de contribuição.
A partir da sistemática instituída pela Lei nº 9.876-99 para apuração do
salário de benefício, o legislador estabeleceu uma regra de transição
para os segurados já filiados ao regime geral de previdência social,
nos seguintes termos:
Art 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput do art. 29 da Lei n° 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b , c e d do
inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se
refere o caput e § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do
período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
(grifei).
Vislumbra-se que foi mantido, para cálculo do salário de benefício,
um divisor mínimo, correspondente a 60% do período decorrido entre a
competência julho de 1994 e a DIB, limitado a 100% do período contributivo.
Não se pode olvidar que a norma de transição é aplicável a todos os
segurados já filiados antes de novembro de 1999, ou seja, tendo em conta que
o período de carência para as aposentadorias por tempo de contribuição,
idade e especial é de 180 contribuições, é fácil vislumbrar situações
que, no futuro, o período contributivo, para quem possua contribuições
antes de julho de 1994, seja menor que 60% do período decorrido entre julho
de 1994 a DIB.
Exemplo hipotético: segurado com ingresso no RGPS em 10-99 com 40
anos. Pede aposentadoria por idade aos 65 anos, em 06-2024, contando com 180
contribuições. Ocorre que 100% de 15 anos de contribuição (todo período
contributivo) é menor do que 60% do período decorrido desde 07-94 até
06-2024 (60% de 30 anos), justificando-se a regra.
A lei é para o futuro, para ser aplicada enquanto não for revogada. Por
isso, obrigatoriamente havia necessidade da limitação.
Ademais, a Lei nº 9.876-99 é fruto da Emenda Constitucional nº 20-98,
que expressamente consagrou que o sistema previdenciário deve guardar regras
que respeitem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Assim, limitar o divisor da média aritmética do salário-de-benefício à
quantidade de contribuições vertidas no período de 07-94 até a DIB (que
podem ser poucas contribuições ou apenas uma, caso o segurado já tenha
integralizado a carência, à vista da dispensa da qualidade de segurado
pela Lei nº 10.666-03), quando a lei expressamente estabelece que seja
considerado todo período contributivo, aliado ao fato da liberação do
valor de contribuição, iniciada pela Lei nº 9.876/99 e complementada pela
citada Lei nº 10.666-03, é ignorar a interpretação literal e finalística
da norma, abrindo-se a possibilidade de forte quebra do equilíbrio entre
contribuição e benefício previdenciário.
Acerca da matéria em análise, traz-se à colação julgado do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR
PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de
apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria,
correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição
(art. 202, caput). 2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número
de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de
constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao
legislador ordinário (art. 201, § 3º). 3. Em seguida, veio à lume a Lei
n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator
previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de
apuração dos salários-de-contribuição. 4. Conforme a nova Lei, para
aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a
data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é,
todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já
filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou
a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de
cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput,
da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício
dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições. 7. Na
espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência
de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de
2004. 8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média
considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo
29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período
contributivo. 9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para
apuração da média seja limitado ao número de contribuições. 10. Recurso
especial a que se nega provimento. (STJ - Quinta Turma - Resp 929.032/RS -
Relator Ministro Jorge Mussi - j. 24-03-2009 - DJE 27-04-2009).
Ainda, registre-se que o art. 3º da Lei n. 9.876-99 não ofende ao princípio
constitucional da igualdade, tendo em conta que a regra em questão nada
mais fez do que adequar a regra original da Lei 8.213-91 à nova realidade,
em que se tem um período básico de cálculo crescente (para os já filiados
à previdência quando da vigência da Lei 9.876-99 - regra de transição)
e ausência do requisito qualidade de segurado para as aposentadorias
programadas, atendendo ao comando constitucional de equilíbrio financeiro
e atuarial.
Destaca-se que ao disciplinar o procedimento administrativo acerca da lei
de benefícios, estabeleceu o INSS a regra histórica de considerar como
período contributivo aqueles salários de contribuição existentes até o
mês anterior ao do requerimento (ou as demais datas referência: afastamento
do trabalho, publicação da EC 20-98, publicação da Lei 9876-99, de
implementação das condições necessárias à concessão do benefício -
art. 69 c/c 82, §2º, da Instrução Normativa 20-2007).
Portanto, se o autor parou de contribuir (e, portanto, de trabalhar) em 10-2011
(DER), o divisor mínimo deve ser correspondente a 60% do período decorrido
da competência 07-1994 até 10-2011 (207 meses), que corresponde a 124,
divisor corretamente utilizado pelo INSS.
Importante frisar, por último que, a inclusão dos salários de contribuição
referentes aos interregnos de 02-1999 a 05-2000 e de 10-2000 a 12-2000 (19
contribuições), no período básico de cálculo, não altera a conclusão
acima.
É que, mesmo somadas tais contribuições às já reconhecidas pelo INSS
conforme Carta de Concessão do evento 1 (80 contribuições - procadm6),
o número de contribuições do autor entre 07-1997 e 10-2011 corresponde
a menos de 60% do período (124), devendo ser aplicado o divisor mínimo,
conforme determina o art. 3º da Lei n. 9.876-99.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na
presente ação, e extingo o processo com fulcro no art. 269, I, do CPC,
para condenar o INSS a:
1) REVISAR o benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 152.363.448-8),
para incluir os salários-de-contribuição do período de 02-1999 a 05-2000
e de 10-2000 a 12-2000, nos valores constantes dos recibos de pagamento
(evento 32);
2) pagar os valores atrasados, desde a DER (03-10-2011), que perfazem
o montante de R$ 23.339,62 (vinte e três mil, trezentos e trinta e nove
reais e sessenta e dois centavos) conforme cálculo da contadoria judicial
(evento 37), que passa a integrar a presente sentença. Atualização pelos
índices de remuneração e juros da poupança - art. 1º - F, da Lei 9.494-97
(como se o valor fosse corrigido em aplicação de poupança)."
Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade é suspensa
se deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários
não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da
causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda. Registro que
a condenação à verba honorária decorre do caráter inibitório subjacente
ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, quanto ao eventual abuso da via recursal,
em face dos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados
Especiais. Condena-se o vencido, nesse âmbito, pouco importando a natureza
da sucumbência, em vista da finalidade pretendida pelo legislador.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." (grifos da Relatoria).
Assim, o que se observa dos precedentes que tratam do assunto, no microssistema
dos juizados especiais federais, é que, não é suficiente a tentativa de
substituição da CTC, a ser emitida por ente público, por outros documentos,
nem mesmo, quando se comprova que o município ou o estado da federação
se recusa a emitir o documento.
Isso significa, em outras palavras, que a CTC é uma prova essencial, para
tal fim.
Nem se diga tratar-se da imposição de uma tarifação legal de prova,
o que não seria compatível com o Princípio do Livre Convencimento do Juiz.
O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o Erário
de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação
do Princípio Contributivo, que somente a certidão de tempo de contribuição
pode permitir, tendo em vista os delineamentos legais acima transcritos.
Dessa forma, conheço e dou provimento ao incidente nacional de
uniformização, fixando a tese de que a CTC - Certidão de Tempo de
Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e
contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime
Geral de Previdência Social.
É como voto.
Ementa
VOTO-EMENTA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO ESTATUTÁRIO, MEDIANTE CTC, NÃO MERA DECLARAÇÃO. A SENTENÇA
JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PELA FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS, DE UM VÍNCULO LABORAL
ESTATUTÁRIO, PARA O QUAL, NÃO SE APRESENTOU A CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, MAS OUTROS DOCUMENTOS. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA
RECURSAL DE PERNAMBUCO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA REFORMAR
A SENTENÇA, AFIRMANDO NÃO SER NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA CTC, PORQUE
OS REGIMES SE COMPENSARIAM. O PEDIDO DE UN...
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
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