DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que
julgou improcedente o pedido que consistia no pagamento de complementação
de aposentadoria, incluindo parcelas pretéritas. 2. Na petição inicial,
sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos quadros da RFFSA
em 1975 (fl. 49), foi absorvido por sucessão trabalhista pela CBTU e após
a cisão parcial da CBTU, foi absorvido pela FLUMITRENS, tendo mantido tal
vínculo até a sua aposentadoria em 1997 (fl. 50/52). 3. O resultado da ACP
n° 0145200-53.2009.5.01.0007, movida pelo Ministério Público do Trabalho, no
âmbito da Justiça Trabalhista, em nada influencia no deslinde da questão, vez
que se refere a agentes de segurança contratados mediante concurso público
em 1986, situação distinta do apelante (admitido na RFFSA em setembro de
1975 - fl. 49), concluindo a decisão da Justiça Laboral apenas sobre a
reintegração daqueles empregados e não quanto ao direito à complementação
de aposentadoria. 4. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também
estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos
que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir,
foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados
da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias
admitidos até 21.05.1991. 5. No bojo de uma política de descentralização dos
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 6. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 1 7. A REFER, segundo publicado em
seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-
se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 8. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar
os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também
ligadas ao transporte ferroviário. 9. Não seria razoável uma interpretação
literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos
empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para
admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário
aposentado pela FLUMITRENS- após passar pela CBTU - e calculada com base
na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade. 10. As empresas privadas que receberam, por transferência,
os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria
significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com
proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade
naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par
de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos
previdenciários. 11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que
julgou improcedente o pedido que consistia no pagamento de complementação
de aposentadoria, incluindo parcelas pretéritas. 2. Na petição inicial,
sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos quadros da RFFSA
em 1975 (fl. 49), foi absorvido por sucessão trabalhista pela CBTU e após
a cisão parcial da CBTU, foi absorvido pela FLUMITRENS, tendo mantido tal
vínculo até a sua aposen...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela 2ª
Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
da questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento
de sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. 2. Quanto à
alegação da União/Fazenda Nacional de inadequação da via eleita, é preciso
ressaltar que o presente mandado de segurança tem natureza eminentemente
declaratória, além de caráter preventivo, na medida em que pretende afastar
a atuação do Fisco no que concerne à exigência do ICMS sobre a base de
cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Desse modo, não se cuida de
impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo
Enunciado nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF, e sim, de impetração
de nítido caráter preventivo, visto que destinada a obstar eventual e futura
aplicação de lei em lançamento tributário. 3. Quanto à compensação tributária,
é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento
sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que não atingidos pela prescrição. A compensação, no entanto,
deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo ao Poder
Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não. 1 4. Improcede, ainda,
a argumentação de falta de postulação na via administrativa, para dar direito
à via judicial, ao entendimento de que tem a apelada direito constitucional,
assegurada pelo art. 5º, XXXV de recorrer ao Judiciário. No caso sob exame,
o interesse de agir está configurado pela resistência oferecida pela União na
presente ação. 5. No mérito, a matéria em questão, submetida à repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que
se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra
Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". 6. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em sentido
contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS
da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente
de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de
faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 7. No
que se refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 8. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral. 9. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da 2 COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 10. No que se refere à correção monetária dos
valores a serem restituídos, a orientação que prevalece no âmbito da 1ª
Seção do STJ, quanto aos juros, pode ser sintetizada da seguinte forma:
(a) antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde
o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),
acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ),
nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN; (b) após a edição da
Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou,
se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém,
com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros,
porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a
taxa de juros real (REsp nº 879479). 11. Portanto, no presente caso, deve
prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o
direito de apurar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS com a
exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito de realizar a compensação
tributária dos montantes indevidamente recolhidos, que deverá ser efetivada
na forma da legislação de regência, vigente na data do encontro de contas,
após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo
prescricional de cinco anos (CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita
aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil
- SRF, nos termos da remansosa jurisprudência desta Egrégia Quarta Turma
Especializada (ACRN 0183947-35.2017.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal
LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 24.10.2018, e-DJF2R 26.10.2018; ACRN
0232161-57.2017.4.02.5120, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
julgado em 17.10.2018, e- DJF2R 22.10.2018; AC 0091477-76.2015.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 04.9.2018, e-DJF2R
06.9.2018). 12. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. 3
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela 2ª
Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
da questão pela...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DA REVISÃO DA
RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS AUTÔNOMOS. RECURSOS
DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente,
diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No
caso concreto, há que se ressaltar que o benefício instituidor de sua pensão
por morte foi concedido em 01/07/1990, e nos casos de benefícios concedidos
antes da edição da referida MP nº 1.523, de 27/06/1997, convertida na Lei
9.528, de 10/12/1997, como é tratado no caso concreto, o entendimento firmado
recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, restou definido que,
no que tange ao prazo decadencial para a Administração anular os seus atos,
o termo inicial do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997),
seria 1º de agosto de 1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação), contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos
o direito de pleitear a revisão do ato concessório dos benefícios concedidos
anteriormente a 28.06.97 (data da edição da MP 1.523-9), sendo o termo inicial
o dia 01.08.97.". II. Contudo, no caso concreto, diante da peculiaridade
apresentada, alinho-me ao posicionamento apresentado pelo magistrado de 1º
grau, vez que, sendo a decadência de revisão do benefício a perda do direito
na esfera pessoal, a titular da pensão por morte não pode ser prejudicada
pelo transcurso do prazo de revisão do benefício instituidor. Deve ser
ressaltado para tal que, não obstante a pensão por morte e a aposentadoria
da qual deriva serem benefícios atrelados, são benefícios autônomos, e
cujos beneficiários são pessoas diversas. Assim, o prazo legal de 10 anos
para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição não pode alcançar
a pessoa da beneficiária à pensão por morte subsequente, mesmo que para a
revisão de sua pensão seja necessário a revisão do benefício instituidor,
até porque, a mesma, no eventual direito à revisão, será alcançada apenas pelo
desdobramento reflexo nos valores de sua pensão. Ressalto ainda que, para que
a mesma tenha o direito a 1 revisão pretendida, o prazo decenal não poderá
transcorrer em relação à data de concessão de seu benefício de pensão por
morte. No mesmo sentido já se posicionou a Turma Nacional de Uniformização -
TNU (PEDILEF 200972540039637, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes,
TNU, DOU 11/05/2012). III. No que concerne ao pedido de concessão de benefício
mais vantajoso, que na prática, conforme os pedidos relacionados na inicial,
se transformou em revisão da renda mensal inicial - RMI, o mesmo pautou sua
fundamentação nos seguintes dispositivos: a) Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94;
b) Art. 26 da Lei 8.870/94; c) A aplicação do índice de 39,67% correspondente
à variação do IRSM de fevereiro de 1994 aos seus salários de contribuição;
d) "Aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, também, se
for o caso.". ( Grifo meu). Em relação aos dispositivos legais, ambos se
referem a benefícios previdenciários concedidos em períodos divergentes
do caso benefício do autor, que se aposentou em 01/07/1990. Em relação ao
IRSM de fevereiro de 1994, o benefício em tela possui todos os salários de
contribuição anteriores a 01/07/1990, o que portanto retira a parte autora
da possibilidade de revisão do benefício instituidor de sua pensão. IV. Em
relação ao requerimento de revisão da renda mensal com base no art. 144 da
Lei 8.213/91, contido em suas razões de apelo, tal pedido não fez parte
do requerimento contido na peça vestibular, caracterizando-se, portanto,
inovação de pedido, hipótese vedada pelo art. 329, I e II do CPC. V. Já no
que tange ao pedido de readequação ao teto constitucional com base nas EC's
20/98 e 41/2003, após à remessa dos autos à contadoria, a qual providenciou
a retroação da DIB, conforme o pedido da inicial, houve a constatação
de diferenças devidas em favor do autor, conforme cálculos da contadoria
judicial às fls. 205/210, o que ocasionou, consequentemente, a comprovação
de prejuízo necessário à procedência do pedido, especificamente quanto à este
ponto, também a autarquia elaborou em contrapartida, cálculos quanto à mesma
parte do pedido, tendo reconhecido e encontrado diferenças em favor do autor,
conforme às fls. 216/219. Assim, correta a sentença que julgou procedente o
pedido, apenas em relação a retroação da DIB do benefício de aposentadoria
especial do instituidor para 30/01/1990, assim como o pedido de readequação
de sua renda mensal aos tetos constitucionais fixados pela emendas 20/98 e
41/2003, julgando improcedente quanto aos demais. VI. No que diz respeito à
incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. Nesse sentido: (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso em tela, devem
ser observadas, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema
810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do
STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos 2 competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a este
ponto. IV. Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DA REVISÃO DA
RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS AUTÔNOMOS. RECURSOS
DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente,
diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrati...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -, que
rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela
Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento de sobrestamento formulado
pela recorrente no presente caso. 2. Quanto à alegação de inexistência de
comprovação do direito alegado, os documentos indispensáveis à propositura da
ação são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, o que
não é o caso, eis que a questão em discussão - existência, ou não, de relação
jurídico-tributária entre a impetrante, no caso a apelada, e a ora apelante,
no tocante à incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS -
é essencialmente de direito. Deve, ainda, ser afastada a alegação de que a
impetrante é carecedora de ação, porquanto pode requerer administrativamente a
compensação tributária. Como cediço, conforme entendimento sufragado pela
Súmula nº 213 do STJ: "o mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária". A declaração
eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o
aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição, devendo a compensação ser realizada na
esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse
direito, ou não. 3. No mérito, a matéria em questão, submetida à repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se
encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi
apreciada em 15/03/2017, 1 nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra
Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". 4. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em sentido
contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS
da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente
de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de
faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No
que se refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 6. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral. 7. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 8. Portanto, no presente caso, deve prevalecer
a r. sentença que concedeu a 2 segurança para garantir à impetrante o direito
de apurar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão
dos montantes relativos ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito de realizar
a compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado
da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional de cinco anos
(CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita à conferência da Receita
Federal. 9. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -, que
rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela
Suprema Co...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PEDIDO DE
ANULAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DE COTA-PARTE À SEGUNDA RÉ NA CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em que
pesem os judiciosos fundamentos adotados na sentença recorrida, afasta-se
a ocorrência da prescrição do fundo de direito no caso em apreço. 2. O que
está em discussão não é o fundo de direito (direito da autora à pensão por
morte, tido por incontroverso), mas a sua consequência, ou seja, o valor
ao qual faz jus em razão do reconhecimento desse direito pela Administração
Pública, que foi reduzido em razão da concessão de cota-parte da pensão por
morte à segunda ré na condição de companheira do falecido servidor. 3. Com o
indeferimento do pedido de cancelamento do ato que homologou à segunda ré o
direito à cota-parte da pensão em 13/01/2014, o prazo prescricional do fundo
do direito começou a correr de tal data, a teor do disposto no enunciado da
Súmula nº 85 do STJ, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 02/06/2016,
dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32. 4. Quanto aos valores eventualmente pagos a menor à autora,
tem-se por configurada prestação de trato sucessivo, atraindo a aplicação
do disposto no enunciado da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: 5. Inexistiu o
alegado cerceamento de defesa, visto que a sentença está fundada na prescrição
do fundo de direito. 5. Entretanto, em sendo afastado o fundamento adotado na
sentença recorrida, faz-se imprescindível o retorno dos autos à Vara de origem
para a apreciação dos pedidos de produção de prova oral, bem como deve ser
reiterada a ordem dirigida à primeira ré para que junte aos presentes autos
cópia integral dos procedimentos administrativos referentes às concessões
das cotas-parte de pensão por morte deferidas à autora e à segunda ré, com a
prolação de nova sentença após concluída a fase instrutória. 6. Inaplicável,
na espécie, o disposto no artigo 1.013, § 4º, do NCPC. 7. Prejudicada a
análise por esta Turma Julgadora das demais alegações deduzidas pela autora
em suas razões de apelo. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PEDIDO DE
ANULAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DE COTA-PARTE À SEGUNDA RÉ NA CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em que
pesem os judiciosos fundamentos adotados na sentença recorrida, afasta-se
a ocorrência da prescrição do fundo de direito no caso em apreço. 2. O que
está em discussão não é o fundo de direito (direito da autora à pensão por
morte, tido por incontroverso), mas a sua consequência, ou seja, o valor
ao qual faz jus em razão do reconhecimento desse direito pela Administração
Pública, que...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -, que
rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela
Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento de sobrestamento formulado
pela recorrente no presente caso. 2. Quanto à alegação de inexistência de
comprovação do direito alegado, os documentos indispensáveis à propositura da
ação são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, o que
não é o caso, eis que a questão em discussão - existência, ou não, de relação
jurídico-tributária entre a impetrante, no caso a apelada, e a ora apelante,
no tocante à incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS -
é essencialmente de direito. Deve, ainda, ser afastada a alegação de que a
impetrante é carecedora de ação, eis que pode requerer administrativamente a
compensação tributária. Como cediço, conforme entendimento sufragado pela
Súmula nº 213 do STJ: "o mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária". A declaração
eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o
aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição, devendo a compensação ser realizada na
esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse
direito, ou não. 3. No mérito, a matéria em questão, submetida à repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se
encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi
apreciada em 15/03/2017, 1 nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra
Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". 4. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em sentido
contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS
da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente
de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de
faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No
que se refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 6. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral. 7. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 8. Portanto, no presente caso, deve prevalecer
a r. sentença que concedeu a 2 segurança para garantir à impetrante o direito
de apurar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão
dos montantes relativos ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito de realizar
a compensação tributária valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado
da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional de cinco anos
(CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita à conferência da Receita
Federal. 9. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -, que
rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela
Suprema Co...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. REVISÃO DE ATOS DE
PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. APLICAÇÃO
DO INTERSTÍCIO DE QUATRO ANOS PREVISTO NA PORTARIA Nº 622/94. PROMOÇÃO
AUTOMÁTICA AO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. P RINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito em que os Autores objetivam a
retificação das datas de suas promoções no curso da carreira militar, ao
argumento de que não foi respeitado o interstício mínimo de 04 (quatro)
anos, previsto na Portaria 622/94. 2. Inicialmente, no tocante à gratuidade
de justiça postulada, não merece qualquer reparo a decisão que indeferiu
o benefício, pois, pelo que se constata dos contracheques juntados autos,
os Apelantes recebem rendimento mensal em torno de R$ 5.821,36, R$ 5.906,41
e R$ 5.583,70, razão pela qual não restou comprovada a hipossuficiência
alegada por eles. 3. A pretensão se encontra fulminada pela prescrição em
relação a dois Autores, tendo em vista que suas últimas promoções ocorreram
em 01/04/2005 e 01/12/2005 e o ajuizamento d esta ação somente se deu em
13/04/2012. 4. O próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, não
se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição
atingiria somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a
propositura da ação. No caso, o pedido autoral versa sobre direito básico,
sobre o próprio fundo de direito, e não sobre os valores ou p arcelas
vinculadas ao direito principal. 5. No mérito, melhor sorte não socorre aos
Autores. Compete a cada Força planejar a carreira dos militares que integram
seus Quadros e estabelecer os pressupostos necessários à promoção. A fixação
de tais pressupostos constitui ato administrativo discricionário, sendo
vedado ao Poder Judiciário adentrar no seu mérito, a pretexto de examinar
a sua conveniência ou oportunidade, exceto na hipótese de ilegalidade
ou inobservância dos princípios norteadores da Administração Pública, o
que não é o caso dos a utos. 6. Nesse contexto, vale destacar a previsão
do Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer),
nos arts. 22, §5º e 24, do Decreto n. 68.951/71. Essa disciplina sofreu
alteração com o advento do Decreto nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984,
que 1 aumentou o interstício mínimo para quatro anos e manteve o máximo,
de sete anos (arts. 61 e 64). Já o Regulamento aprovado pelo Decreto nº
92.577/86 previu promoções aos Sargentos que possuíssem mais de 7 (sete)
anos na graduação (art. 58), não obstante possibilitasse que a mesma poderia
ocorrer a partir do momento que completassem 4 (quatro) anos na graduação
(art. 61). Por seu turno, o atual Regulamento de Promoções, aprovado pelo
Decreto nº 881/93, dispõe em seu art. 56, que os interstícios e as condições
para as promoções serão estabelecidas em portarias do Comando da Aeronáutica
e que, por força do disposto, na Portaria nº 622/GM1, de 08 de agosto de
1994, restou estabelecido o i nterstício único em 7 (sete) anos. 7. No caso,
os Apelantes obtiveram suas promoções dentro dos limites mínimos e máximos
fixados pelos Decretos acima mencionados e pela Portaria nº 622/GM1/94,
inexistindo, assim, ilegalidade ou arbitrariedade a macular os respectivos
atos administrativos. Dessa forma, temos que a Administração Militar agiu
em conformidade com a legislação que regia o a to àquele tempo. 8. Não há
amparo legal para promoção do autor de 4 em 4 anos, nos termos da Portaria
622/94, mas, sim, uma permanência obrigatória mínima de quatro anos nas
várias graduações, surgindo o direito à promoção somente após a permanência
de 7 anos consecutivos na mesma graduação, condicionado ao preenchimento dos
demais requisitos r egulamentares. 9. O interstício mínimo não cria nenhum
direito aos militares, ao contrário, impede que a administração venha a
promover militar que não tenha cumprido este requisito, ainda que satisfaça
os demais exigidos pela legislação. Não há direito automático à promoção
após o s eu término. 10. Os autores, pertencentes ao Quadro de Suboficiais e
Sargentos (QSS), alegam também que suas promoções devem ocorrer em igualdade
de condições conferidas aos Oficiais Sargentos Músicos, que teriam obtido
acesso à graduação superior a cada 02 (dois) anos, e aos Taifeiros e Oficiais
Sargentos do Quadro Complementar (QC), promovidos em melhores condições em
razão de decisão judicial. Entretanto, não há que se falar em igualdade de
situações, pois os oficiais e praças citados integram quadros ou grupamentos da
Aeronáutica distintos daqueles a que pertencem os Autores, de forma que cada
um tem suas particularidades relativas às atribuições desenvolvidas, contam
com estatutos próprios e regime de promoção e acesso às graduações superiores
específicos para cada posto. Assim s endo, não há violação ao princípio da
isonomia, como alegado pelos Apelantes. 11. Os Autores não juntaram acervo
probatório suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração
Militar ao não promovê-los no lapso temporal mínimo requerido, ônus q ue
lhes cabia nos termos do art. 333, I, do CPC/73. 1 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. REVISÃO DE ATOS DE
PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. APLICAÇÃO
DO INTERSTÍCIO DE QUATRO ANOS PREVISTO NA PORTARIA Nº 622/94. PROMOÇÃO
AUTOMÁTICA AO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. P RINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito em que os Autores objetivam a
retificação das datas de suas promoções no curso da carreira militar, ao
argumento de que não foi respeitado o interstício mínimo de 04 (quatro)
anos, previsto na Portaria 622/94. 2. Inicialmente, no tocante à gratuidade
de justiça postul...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. MI Nº 1.207/DF E SÚMULA VINCULANTE Nº 33. INTERPRETAÇÃO. SITUAÇÃO
CONCRETA. TEMPO LABORADO, PELO SERVIDOR PÚBLICO, SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E NO
REGIME CELETISTA, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO (ESPECIAL PARA COMUM). POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 07/2007, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 15/2013. ADEQUAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO VIGENTE PARA OS
DEMAIS EMPREGADOS CELETISTAS VINCULADOS AO RGPS NA MESMA ÉPOCA. ISONOMIA E
LEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA ON SRH
Nº 07/2007. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor/Apelante - Sindicato cujos substituídos processuais "são
todos servidores públicos federais ativos, inativos ou pensionistas, vinculados
ao Ministério da Saúde (MS/ES), ao Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE/ES),
ao Ministério da Previdência Social (MPS/ES), ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que, anteriormente à
edição da Lei nº 8.112, em 11 de dezembro de 1990, trabalharam sob condições
insalubres, perigosas, penosas ou submetidos a substâncias radioativas" -
que postula o reconhecimento da inaplicabilidade da Orientação Normativa SRH
nº 15/2013 para a contagem deste tempo laborado sob condições especiais
anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990, bem como a aplicação da
regulamentação previamente contida na Orientação Normativa SRH nº 07/2007,
bem como da "ilegalidade das revisões eventualmente já realizadas com base
na Orientação Normativa nº 15/2013, declarando sua nulidade". 2. O STF, ao
decidir o Mandado de Injunção coletivo nº 880/DF (Rel. Min. EROS GRAU, j. e,
06.05.2009), limitou-se a decidir sobre o direito dos substituídos processuais
de terem suas respectivas situações analisadas pela autoridade competente,
à luz da Lei nº 8.213/1991, no que se refere especificamente ao pedido de
concessão de aposentadoria especial prevista no Artigo 40, § 4º, CRFB/1988,
diante da omissão do Congresso Nacional relativamente ao seu dever de dar
concreção ao preferido preceito constitucional. No entanto, não se manifestou,
nessa oportunidade, sobre o direito dos servidores públicos civis à conversão
do tempo de serviço laborado sob condições especiais em tempo de serviço comum,
para fins de aposentadoria ou abono de permanência. 3. A Súmula Vinculante nº
33 ("Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar
específica") não ampara o direito à conversão de tempo de serviço especial em
comum, pois, embora tenha sido aludida tal matéria nos debates que lhe deram
origem, 1 ela não foi objeto de decisões reiteradas daquela Excelsa Corte,
nos termos estabelecidos no Artigo 103-A, CRFB/1988. Por essa razão, o STF
limitou-se a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse cabível, das
regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, § 4º,
inciso III, CRFB/1988, até edição de lei complementar específica, em favor dos
servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à contagem diferenciada
de tempo especial para fins de aposentadoria. 4. Situação diversa é a dos
presentes autos, em que se trata de servidores públicos que, sob o regime
da CLT, e em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990, laboraram sob
condições especiais, relativamente aos quais entendimento jurisprudencial
assente vai no sentido de que o Artigo 100, da Lei nº 8.112/1990 ("É
contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive
o prestado às Forças Armadas") autoriza que o tempo laborado pelo servidor,
nesses termos e sob condições comprovadamente prejudiciais à sua saúde, seja
contado, convertido em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e
averbado, desde que trabalhado, de modo permanente, durante o regime da CLT,
em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde,
ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes causadores de
risco de vida, e realizada eventual conversão do mesmo modo e sob as mesmas
exigências e requisitos que caberiam no caso de empregados sob o regime da
CLT que, na mesma época, laborassem na iniciativa privada. Precedentes do
STJ e deste Tribunal Regional Federal: STJ, 5ª T., REsp 954.796, Relator:
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06.04.2009; STJ, 6ª T., EDAGREsp 1.005.028,
Relator: Min. CELSO LIMONGI (Des. Conv. TS/SP), DJe 02.03.2009; TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., AC 01718993820164025101, Relator: Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 10.05.2018; TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 00388240920164025001, Relator:
Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 28.02.2018; TRF-2ª Reg., 6ª T.E.,
AC 00272118020164025101, Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, E-DJF2R 01.02.2018; TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 00493303520164025101,
Relator: Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 13.11.2017; TRF-2ª Reg., 8ª T.E.,
AC nº 00028861420114025102, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 05.10.2016. 5. A Orientação Normativa SRH nº 15/2013, ora impugnada
pelo Sindicato Apelante, procurou adequar a contagem de tempo especial sob
o regime celetista vigente antes da edição da Lei nº 8.112/1990 segundo os
mesmos parâmetros vigentes, na data em que prestado o serviço sob condições
insalubres/perigosas/penosas, da mesma foram que exigido para todos os demais
empregados vinculados ao regime da CLT, exigindo que a prova da realização de
serviço sob condições especiais se desse da mesma forma e mediante comprovação
pelos mesmos documentos exigidos de todos os demais celetistas nas mesmas
épocas, razão pela qual inexiste hipótese de ilegalidade, ou de violação à
isonomia, ao contrário do que entende o Apelante. 6. Não se pode invocar
a situação jurídica de servidor público, ainda que sob o regime da CLT e
anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990, como escusa para subtrair a
análise das efetivas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade
à sistemática exigida para todos os demais celetistas na mesma época, qual
seja, aquela prevista pela legislação previdenciária e regulamentada para
o RGPS, sob pena de privilegiar-se indevidamente um grupo de celetistas,
apenas em virtude da sua condição de servidores públicos. 7. Não se constata
a alegada decadência do direito da Administração Pública a revisar os atos de
aposentadoria concedidos com base na ON nº 07/2007, porquanto a ON nº 15/2013
restringe a revisão aos atos de concessão de aposentadoria concedidos com
base na ON nº 07/2007 e ainda não registrados no TCU, por tratar-se de ato
complexo, sendo certo que a orientação normativa ora impugnada excepcionou
expressamente os atos já registrados no TCU (Artigo 21, § único). 8. A
nova Orientação Normativa não constitui interpretação de nova legislação
administrativa mas, ao 2 contrário, verdadeira nova regulamentação, razão
pela qual inaplicável, in casu, o disposto no inciso XIII, do Artigo 2º, da
Lei nº 9.784/1999. 8. Apelação do Sindicato Autor desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. MI Nº 1.207/DF E SÚMULA VINCULANTE Nº 33. INTERPRETAÇÃO. SITUAÇÃO
CONCRETA. TEMPO LABORADO, PELO SERVIDOR PÚBLICO, SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E NO
REGIME CELETISTA, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO (ESPECIAL PARA COMUM). POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 07/2007, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 15/2013. ADEQUAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO VIGENTE PARA OS
DEMAIS EMPREGADOS CE...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. COMPANHEIRA. 1.Trato de ação de conhecimento,
com trâmite pelo rito comum ordinário, movida por YOLANDA DE JESUS VAZ
FERNANDES, em face da UNIÃO FEDERAL e de ALINE GONÇALVES PINHEIRO. Fez
os seguintes pedidos: "(...) 4 - Que seja julgado PROCEDENTE o pedido,
condenando a ré: a) seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de que
seja instituída como beneficiária da pensão por morte deixada por seu falecido
companheiro, passando a pessoa jurídica Ré, desde logo, a efetuar o pagamento
mensal dos valores devidos a esse título, em igual parcela a de eventuais
outros beneficiários, ou, em sua integralidade, na ausência de beneficiários
concorrentes. b) seja determinada à Secretaria desse MM. Juízo a adoção das
medidas cabíveis, a fim de assegurar-se a prioridade na tramitação do feito,
nos termos do art.71 da Lei nº 10.741/03; c) seja a Ré citada na pessoa de seu
representante legal nesta cidade para, caso queira, responder aos termos da
presente, no prazo legal, pena de revelia; d) seja confirmada, por Sentença,
a antecipação da tutela concedida, para fim de ser julgada única e exclusiva
beneficiária do pensionamento por morte do militar falecido a autora, julgada,
assim, procedente a presente obrigação de fazer; e) seja condenada a pessoa
jurídica Ré a efetuar o pagamento das verbas atrasadas, não prescritas; f)
seja condenada a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 20%
sobre o valor da causa; (...)" (fl. 10/11). Como causa petendi, aduz que:
(i)"A Autora conviveu em união estável com o falecido FRANCISCO EXPEDITO
LONGO, brasileiro, divorciado, Capitão-de-Mar- Guerra da reserva remunerada,
desde o ano de 1983 até a data do seu óbito, ocorrido em março de 2001"; (ii)
"Durante quase duas décadas de união estável, a Autora compartilhou o mesmo
lar com o falecido. Residiram, inicialmente, no endereço da AV. NOSSA Senhora
de Copacabana, nº 1.181, apartamento 802, Copacabana. A partir de 1985 r até
a data do óbito, na Rua Marechal Ramóm Castilha, nº 265, aparteamento 304,
Urca, nesta cidade, (.....); (iii) "Quanto ao falecido segurado, separou-se
consensualmente de sua ex-mulher ALINE GINÇALVES PINHEIRO, no ano de 1983,
vindo a divorciar-se em 1985, por Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito
da 3ª Vara de Família da Capital(....)."; (iv) "Falecido o ex-segurado,
a Autora requereu a abertura do competente Inventário, autuado sob o nº
2001.001.053409-0 e distribuído à 1ª Vara de órfãos e Sucessões da Comarca
da Capital-(....) Foi nomeada Inventariante (.....) e contou ainda com o
reconhecimento expresso dos filhos de seu falecido convivente, quanto à união
estável na qual viveram (....)."; (v) " Em data de 20 de fevereiro de 202,
a Autora ajuizou , em face da União Federal, "Ação de Obrigação de Fazer com
Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais(....).";(vi)
"Informou naquele ato que, com base na sentença proferida nos autos da
anterior justificação, requereu administrativamente ao SERVIÇO DE INATIVOS E
PENSIONISTAS DA MARINHA a percepção da pensão a que fazia jus pela morte de
seu falecido convivente e, via telefônica, recebeu a informação de que seu
requerimento havia sido negado, sem fundamentação legal para tanto."; (vii)
" A Medida Provisória nº 2.215- 10/01,alternando em parte a Lei nº 3.765/60,
que dispões sobre as pensões militares, veio atribuir nova redação a diversos
de seus dispositivos, entre os quais, o seu artigo 7º, que 1 estabelece a
regras aplicáveis ao presente caso. (.....)."; (viii) "Na hipótese dos autos
o, o ex-segurado faleceu no estado de divorciado de sua ex- esposa ALINE
GONÇALVES PINHEIRO, vivendo em união estável com a autora desde 1983, fato
como já ressaltado, reconhecido expressamente pelos dois filhos maiores do
convivente falecido e fartamente comprovado nos presentes autos, além de que
nos procedimentos anteriores."; (ix) "Ao que se sabe, a ex-mulher não recebia
pensão alimentícia à data do óbito e seus filhos já eram maiores, graduados
em curso de nível superior e economicamente independentes do falecido pai,
sendo a Autora a única e legítima beneficiária da pensão ora requerida."; (x)
"O valor a ser recebido mensalmente equivale à integralidade da remuneração do
falecido à data do óbito, nos termos do art. 15, da referida Lei nº 3.765/60,
com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº2.215-10/01,(....)" 3. O
pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi, inicialmente, indeferido à
fl. 83. A decisão foi atacada por recurso de agravo de instrumento interposto
pela parte Autora, conforme fazem certo as peças de fls. 89/110. Citada,
a União contestou, às fls. 112/116. Preliminarmente, aduziu a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo com a Sra. Aline Gonçalves Pinheiro. Quanto
ao cerne do mérito, pugnou pelo julgamento da improcedência dos pedidos
autorais. À fl. 147, foi determinado à Autora que promovesse a integração
da Sra. Aline Gonçalves Pinheiro, no pólo passivo da lide, o que restou
cumprido, à fl. 153. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, às
fls. 202/204. Citada, por carta precatória, a Ré Aline Gonçalves Pinheiro
(fl. 248) não ofereceu contestação no prazo legal, tendo sua revelia sido
decretada, à fl. 252. 4.Noto que: (i) a presente ação foi proposta mais de
cinco anos depois de prolatada decisão final na ação nº 2001.51.01.011399-1, em
que houve a citação da União Federal (fls. 65/67); (ii) não foi determinada
a citação da União Federal nos autos de nº 2002.5151001275-4 (fls. 68/74);
(iii) esta demanda foi proposta mais de dois anos e meio após a publicação
da decisão que determinou a citação da União Federal, nos autos de nº
2002.51.01.007694-9 (DOE: 20/05/2004), consoante consulta realizada ao Sistema
APOLO, nesta data. Noto que a prescrição atinge, sim, a pretensão autoral,
mas, tão-somente, em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos
da propositura da ação, tudo em conformidade com as normas dos arts. 1º e
9º do Decreto nº 20.910/1932 e com o Enunciado nº 85 da Súmula do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. 5.Outrossim, o cerne da controvérsia posta
no processo reside (i) na configuração, ou não, da existência de união
estável entre a Autora e o Sr. Francisco Expedido Longo, servidor militar
da Marinha do Brasil, falecido em 28 de março de 2001 e (ii) na aferição do
direito da Autora de receber a integralidade do benefício instituído pelo
referido senhor, com a consequente exclusão da Sra. Aline Gonçalves Pinheiro
do rol de habilitados à percepção da pensão. O art. 7º da Lei 3.765/1960,
na redação vigente à data do óbito do Sr. Francisco Expedido Longo (fl. 38),
dispõe sobre os beneficiários de pensão instituída por servidores militares,
nos seguintes termos: "Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores
do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos,
órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe
viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; IV) - à
mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que
adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem
como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou
inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência
do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos,
salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá
direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido
considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso,
não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A
invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído
comprovar-se-á em inspeção de 2 saúde realizada por junta médica militar ou
do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham
de meios para prover a própria subsistência." 6.Demais disso, o julgamento
deve ser feito ao lume das disposições do § 3º, do artigo 226, da CRFB/1988,
com a regulamentação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.278, de 10 de maio
de 1996, e, também, com a norma do Art.1.723 do Código Civil de 2002, dos
quais se extrai que: (i) a união estável se equipara à entidade familiar e
(ii) a união estável é baseada na convivência pública, contínua e duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Bom apontar o
destacado pelo Exmo. Sr. Dr. RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, Juiz Federal
Substituto, quando da prolação da decisão que deferiu o pleito de antecipação
dos efeitos tutela: (...) consta dos autos, às fls. 21/22, que a Autora, na
condição de companheira, ajuizou o procedimento de inventário do de cujus,
tendo, inclusive, sido nomeada a inventariante do espólio. Soma-se a isso
o fato de que, nesse mesmo procedimento jurisdicional, os filhos do falecido
Sr. Francisco, ambos maiores e capazes, devidamente representados por advogado,
peticionaram nos autos no sentido de confirmar que a Sr. Yolanda, ora Autora,
"manteve união estável com o de cujus ao longo de 18 anos, tendo convivido com
o mesmo no apartamento 304 da Rua Ramon Castilha nº 265 - Urca". Além disso,
há, ainda, outros documentos a corroborar as assertivas contidas na inicial,
notadamente as declarações de imposto de renda do falecido, nas quais a
Autora figura como sua dependente (fls. 39/45), ficha cadastral junto ao
Banco do Brasil (fl. 51), na qual a Autora aparece como sua "cônjuge", além
de, nesse mesmo documento, no campo destinado ao estado civil do de cujus,
constar a informação "união estável". Merecem destaque, outrossim, os teores
dos documentos de fls. 58/64, todos na linha de que a Autora realmente
manteve relação more uxorio com o de cujus. Fosse pouco, os depoimentos
colhidos no processo de justificação (fls. 65/67) revelam-se harmoniosos
com os documentos carreados aos autos, vale dizer, confirmam que a Autora
e o Sr. Francisco mantiveram união estável até os últimos dias de vida do
ex-militar. (...)". Portanto, merece guarida a pretensão da Demandante de
ser habilitada para perceber pensão militar instituída pelo Sr. Francisco
Expedido Longo, pois a mesma logrou êxito em comprovar a existência da
relação de união estável alegada na exordial. Não procede, contudo, a
pretensão autoral de perceber a integralidade do referido benefício, porque a
Sra. Aline Gonçalves Pinheiro, ora segunda Ré, também preenche os requisitos
legais para percepção da pensão, na condição de ex esposa, beneficiária de
pensão alimentícia (fl. 140). 7.Não procede, contudo, a pretensão autoral
de perceber a integralidade do referido benefício, porque a Sra. Aline
Gonçalves Pinheiro, ora segunda Ré, também preenche os requisitos legais
para percepção da pensão, na condição de ex esposa, beneficiária de pensão
alimentícia (fl. 140). A ex-esposa com direito à alimentos estabelecidos
por sentença transitada em julgado e enquanto não contrair novo matrimônio
é dependente direta do militar, vínculo que não se desfaz com o óbito deste
(TRF2. AC 0154839-88-2017.4.02.5110. DJe 20/08/2018). 8. Outrossim, bom dizer
que a habilitação tardia de pensionista não enseja o pagamento retroativo
da pensão pela União quando realizado o pagamento integral aos pensionistas
já habilitados. Precedentes: TRF-2ª. Região, Proc. nº Proc. Nº 0044370-
08.1994.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. RESERVA
DE COTA-PARTE. DEPENDENTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.112. APLICAÇAO POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "O
pagamento da pensão militar condiciona se à prévia habilitação do dependente
junto à Administração, sendo inviável a reserva de quota- parte em favor do
dependente não habilitado. O pagamento das parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu à habilitação somente é devido quando não houver outros dependentes
anteriormente habilitados. Inteligência do art. 7º, caput, c.c 28 da Lei
3.735/65, na redação vigente ao tempo do óbito do ex-militar instituidor da
pensão." (STJ: 3 RESP 200702578889, Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje
Data:28/09/2009). 2. O simples ajuizamento de ação de conhecimento, perante
a Justiça Estadual, para comprovação de união estável com o falecido militar
não assegura a imediata reserva de numerário de cota-parte da pensão por
morte fruída pelas impetrantes. 3. No caso de habilitação tardia, que implica
redução da pensão militar das impetrantes, o benefício somente será devido
à companheira a partir da data de sua habilitação. Aplicação, por analogia,
do parágrafo único do artigo 219 da Lei 8.112/90. 4. Apelação da União e
remessa necessária desprovidas. (TRF 1 -1ª T - APELAÇÃO 00556939820104013800 -
03/03/2016). 9.Na mesma toada, vem entendo esta Eg. Corte Regional: "REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RESERVA DE COTA-PARTE
02/03 ÀS IRMÃS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO. DECRETAÇÃO
DA REVELIA. INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS-PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A autora
é filha de ex-militar da Marinha do Brasil, falecido em 03/10/1985, e
beneficiária de pensão militar na cotaparte de 01/03 (um terço). Pretende
a integralização da cota-parte de 02/03 (dois terços) que foi mantida
em reserva pela Administração Naval em favor de outras duas filhas do
ex-militar. 2. Em que pese a existência de certidão de nascimento em nome
das alegadas irmãs da autora, a própria Administração Naval reconhece que
as mesmas não se encontram habilitadas ao benefício. 3. Não há embasamento
legal para a reserva de cota-parte de pensão militar a beneficiária que, até
o presente momento, não se habilitou (até mesmo porque , segundo o artigo 7º
da Lei n° 3.765/60 c/c artigo 39 do Decreto nº 49.096/60, a pensão militar
só é concedida após o beneficiário submeter-se a processo de habilitação),
nem demonstrou interesse em fazê-lo, ainda mais considerando que as irmãs da
autora, devidamente citadas, quedaram-se inertes, o que ensejou a decretação
da revelia. 4. A mera existência de beneficiário não tem o condão de obstar
o pleito autoral, pois não seria razoável que a autora tivesse de esperar o
fim de um processo de declaração de morte presumida, para tão somente ter
direito à integralidade da pensão por morte, instituída por seu falecido
pai. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. (Proc. nº
0008964-22.2014.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento
Filho, 5ª. Turma, Data de Julgamento 19/09/2016) (grifos nossos). REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. LEI Nº
3.765/60. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. HABILITAÇÃO
TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. 1. Consoante reiterada
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Tendo
em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 16/12/1992, o direito à pensão
militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60, sem a incidência
das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, dentre
as quais a revogação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, já que o ex-militar
faleceu em data anterior à vigência dessa medida provisória. 2. Em que pese a
redação originária do artigo 7º da Lei nº 3.765/60 sequer mencionar o direito
da companheira em pleitear o referido benefício, há que se ressaltar que
a morte do de cujus foi posterior à promulgação da Constituição Federal de
1988, sendo certo que com o advento da referida Carta Magna a união estável
entre homem e mulher foi reconhecida como entidade familiar (artigo 226,
§ 3º), não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa
anterior que contrarie o aludido preceito constitucional. 3. In casu, da
análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a existência
de união estável entre a autora e o ex-policial militar, tais como: contrato
de locação de imóvel residido pelo casal, assinado pelo militar falecido;
contratos de cartões de crédito, em que o falecido identificava a autora para
cartões adicionais; a autora constava como beneficiária de seguro de vida
do militar; existência de fotos conjuntas do casal junto ao seio familiar;
reconhecimento nos autos da ação de justificação judicial nº 93/3598-3 de
que a autora era a companheira do de cujus; declarações de informante e
testemunhas ouvidas pelo juízo a quo que desconhecem o fato do falecido ter
convivido com outra pessoa além da parte autora e reconhecem a convivência
contínua entre o casal até o óbito do ex-militar. 4. Quanto aos atrasados,
não obstante a inexistência de disposição na Lei nº 3.765/60, o raciocínio
é o mesmo do artigo 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, razão pela
qual, por 4 analogia, em casos como o presente, de habilitação tardia que
implicou redução da pensão da filha do militar, o benefício será devido à
companheira a partir da data do requerimento administrativo (Precedentes:
TRF2 - APELRE 2015.51.67.061481-7. Relator: Desembargador Federal Ricardo
Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 26/09/2016;
TRF2 - APELRE 200951010298369. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Couto. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 04/12/2013). 5. Tendo
em vista o reconhecimento do pagamento de valores atrasados desde à época do
requerimento administrativo (1994), os juros de mora devem incidir, desde
a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês por força do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 2.322/87; a partir de 24/08/2001, data da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora devem incidir à razão de
0,5% (meio por cento) ao mês por força do que dispunha o artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela referida Medida Provisória;
a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Deve ser
dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal,
para estabelecer o cômputo dos juros de mora de acordo com os parâmetros
decididos neste julgado. 7. Negado provimento à apelação da segunda ré. Dado
parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União. (Proc. Nº
0044370- 08.1994.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES,
5ª. Turma, Data de Julgamento 21/02/2017). (grifos nossos) 10. Provimento
parcial à apelação da União e à remessa necessária, apenas para afastar o
pagamento de atrasados in casu, havendo apenas in casu a obrigação de fazer
(implantar pensão por morte em prol da parte autora), a qual já foi cumprida
em sede de tutela antecipatória (fls. 326). Mantenho a tutela antecipatória
e a convolo em definitiva. O que foi pago a título de tutela antecipatória
não será devolvido, dado que possui caráter alimentar e recebido de boa fé
pela parte autora. Mantida a sucumbência como em sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. COMPANHEIRA. 1.Trato de ação de conhecimento,
com trâmite pelo rito comum ordinário, movida por YOLANDA DE JESUS VAZ
FERNANDES, em face da UNIÃO FEDERAL e de ALINE GONÇALVES PINHEIRO. Fez
os seguintes pedidos: "(...) 4 - Que seja julgado PROCEDENTE o pedido,
condenando a ré: a) seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de que
seja instituída como beneficiária da pensão por morte deixada por seu falecido
companheiro, passando a pessoa jurídica Ré, desde logo, a efetuar o pagamento
mensal dos valores devidos a esse título, em igual parcela a de eventuais
ou...
Data do Julgamento:11/03/2019
Data da Publicação:14/03/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COMO MEDIDA
COERCITIVA AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO D ESPROVIDO. I -
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo
exequente de retenção da CNH e suspensão do direito de dirigir do executado,
como medida coercitiva ao p agamento. II - Esta Egrégia Corte tem decidido
reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas
proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando
houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de
cunho t eratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra
nessas exceções. III - Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada
pelo CREFITO 15 objetivando a cobrança d e anuidades relativas aos anos de
2012, 2013, 2014 e 2015. IV - Como cediço, é possível ao juiz aplicar, no
executivo fiscal, medidas restritivas de direito atípicas para obrigar o réu
a efetuar o pagamento da dívida reconhecida no título executivo, em r espeito
ao direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do
litígio. V - Conquanto o art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao
Direito Tributário, autorize o juiz a "determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária", não se pode olvidar a existência de certas limitações
previstas constitucionalmente ao poder estatal, as quais visam a evitar que a
atuação do Estado resulte em excessos a atingir direitos civis fundamentais,
assegurados constitucionalmente, os quais somente devem ser restringidos
em hipóteses excepcionais explicitamente elencadas na legislação, sob pena
de as medidas de coerção ofenderem a garantia da patrimonialidade da e
xecução, configurando punições pelo não pagamento da dívida. VI - Assim
como a proibição do confisco em matéria tributária objetiva resguardar o
contribuinte de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no
campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal de seu patrimônio ou
rendimentos, comprometendo-lhe, pela insuportabilidade da carga tributária,
o exercício do direito a uma existência digna, devem ser considerados
também, no que concerne à restrição de direitos como meio de se exigir
o adimplemento de dívida tributária, padrões de razoabilidade destinados
a neutralizar eventuais excessos em desfavor do particular, naturalmente
em posição verticalizada em relação ao Estado, observando-se se a medida
restritiva imposta pelo poder público afeta de maneira 1 i moderada direitos,
notadamente os fundamentais, do executado. VII - Numa exegese sistemática,
depreende-se que as restrições estatais a direitos civis devem ocorrer apenas
em situações excepcionais, na medida em que implicam em uma interferência
do poder público na esfera de liberdade individual, sendo imperiosa na
adoção de medidas c oercitivas indiretas a observância dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. VIII - Nesta ordem de ideias, merece
destaque trecho de elucidativo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: "(...) A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais
resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da
pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É
bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos
fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se
inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que
o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado,
e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam
ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES,
Gilmar Ferreira [et. al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 222-223). (...)" (STJ, REsp 1258389/PB, Rel. Ministro
LUIS FELIPE S ALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)
IX - Embora, numa sociedade organizada sob as características do denominado
Estado Social, tenha de se reconhecer a importância do dever fundamental
de se pagar tributos, forçoso concluir que o sistema normativo pátrio
não consagra autorização para que, em sede de execução fiscal, o direito
fundamental individual de dirigir seja restringido como meio de satisfação
da obrigação tributária quando não há previsão legal expressa para tanto,
haja vista que tal limitação afigura-se excessivamente gravosa ao executado
e desproporcional à obrigação de pagamento do débito exigido. Precedentes:
STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.388.220 - RS, Ministro MARCO BUZZI,
22/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018; STJ, RHC 97.876/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018,
D Je 09/08/2018). X - Agravo de Instrumento desprovido. ACÓR DÃO Visto e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos a
utos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de (data do julgamento). Reis F riede Rel ator 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COMO MEDIDA
COERCITIVA AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO D ESPROVIDO. I -
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo
exequente de retenção da CNH e suspensão do direito de dirigir do executado,
como medida coercitiva ao p agamento. II - Esta Egrégia Corte tem decidido
reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas
proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando
h...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FURTO SIMPLES. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. DUAS QUALIFICADORAS. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. TENTATIVA. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVAS DE DIREITO.
Para a caracterização de crime impossível é necessário que o bem
jurídico tutelado sequer sofra o risco de ser lesado, o que não é o caso
dos autos, especialmente a se considerar que os réus percorreram parte do
iter criminis. Os réus arrombaram a porta, adentraram o estabelecimento
bancário e ali permanecerem durante quase duas horas tentando movimentar
o cofre e, restando tal intento infrutífero, vasculharam tudo em busca de
outros pertences a serem subtraídos, sem que o alarme fosse acionado durante
todo esse tempo. O furto somente não foi consumado por circunstâncias
alheias às suas vontades, no caso, a chegada dos policiais militares e a
prisão em flagrante dos acusados.
A presença de vigilância constante na agência bancária e a impossibilidade
de subtração de um dos objetos passíveis de furto da agência não são
suficientes para caracterizar toda a conduta delitiva como crime impossível.
Presentes as qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de
obstáculo não há que se falar em desclassificação do furto qualificado
para furto simples.
Caracterizado o furto qualificado por duas qualificadoras, uma deve ser
utilizada para a tipificação do crime como qualificado e a segunda como
circunstância judicial desfavorável a majorar a pena base na segunda fase.
O quantum de 06 meses fixado pelo juízo a quo parece adequado e proporcional
ao rompimento de obstáculo perpetrado a considerar-se que não foi utilizado
nenhum instrumento especializado para o rompimento, mas tratar-se de ambiente
fortemente vigiado.
De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário dos Tribunais
Superiores atual, decorrido o período depurador de cinco anos da extinção
da pena, condenações mais antigas não têm o condão de influenciar
no quantum da pena do réu, fundamentado no direito ao esquecimento e na
proibição da pena perpétua em nosso ordenamento jurídico.
Ainda que existam outros elementos para a condenação, que subsistiria
independentemente da confissão espontânea dos acusados, verifica-se que
o juízo a quo utilizou-se do teor dos interrogatórios dos réus para a
melhor elucidação dos fatos e enquadramento penal de suas condutas.
A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento
no sentido de que, se a confissão do agente é um dos fundamentos da
condenação, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal, deve ser aplicada. O entendimento dos Tribunais Superior
é de que tal aplicação é de rigor, sendo irrelevante o momento em que
ocorreu, se foi total ou parcial, se houve retratação posterior ou mesmo
em casos de prisão em flagrante.
Os apontamentos nos antecedentes dos acusados configuram a reincidência a
ser considerada nessa segunda fase da dosimetria da pena.
Ao mesmo tempo em que a reincidência delituosa deve ser valorada negativamente
por demonstrar, em certa medida, a personalidade direcionada ao crime do
agente, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem
a seu favor o direito constitucional a não se auto incriminar, revela a
consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências),
não podendo, tampouco, ser dissociada da noção de personalidade.
O réu possui três condenações a serem consideradas como
reincidência. Assim, ainda que se compense uma das condenações de
reincidência com a confissão espontânea do acusado, remanescem duas
condenações nessa fase, sendo razoável, portanto, o aumento no quantum
de 1/3 (um terço).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende ser compatível a
aplicação da causa de aumento do artigo §1º do artigo 155 do Código Penal
com a figura do furto qualificado, que deve ser aplicada à fração de 1/3
(um terço).
Se por um lado há de se reconhecer a pouca eficiência do intento criminoso
no furto do cofre, por ausência de instrumentos especializados, por outro,
já de se reconhecer que, com relação ao furto da agência bancária de
uma maneira geral, os réus avançaram consideravelmente no iter criminis,
arrombando a porta da agência, adentrando o local e aí permanecendo durante
aproximadamente duas horas para vasculhar em busca de outros objetos de
valor. O furto dos demais objetos poderia ter sido consumado em qualquer
momento com a fuga facilitada dos réus, tendo em vista que não havia
ninguém na agência e tampouco o alarme tocou durante todo o período que
aí estavam. Nesse sentido, parece-se proporcional a redução da tentativa
no patamar de ½ (um meio).
O artigo 44, inciso I, do Código Penal autoriza a substituição das penas
privativas em liberdade em penas restritivas de direito quando aplicada
pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Nesta previsão amolda-se
a situação do réu Fabiano, devendo ser a sua pena restritiva de liberdade
de 01 ano, 04 meses e 20 dias de reclusão ser substituída por duas penas
restritivas de direito (artigo 44, § 2º, do CP), consistente na limitação
de final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidade
pública, a ser designada pelo Juiz da Execução.
Os réus Charles e Orlando, apesar de condenados com penas definitivas
respectivamente de 01 ano e 08 meses de reclusão e 02 anos, 02 meses e
20 dias de reclusão, são reincidentes específicos e, portanto, não
fazem jus ao regime inicial de cumprimento de regime aberto, e tampouco à
substituição de suas penas por penas restritivas de direito (artigo 44,
§3º). Dessa forma, ainda que se considere a detração da pena, adequada
a fixação de regime inicial semiaberto para os réus.
De ofício, afastada a configuração dos maus antecedentes do réu Orlando;
negado provimento ao recurso do réu Orlando Adriano de Oliveira; dado
parcial provimento ao recurso da Justiça Pública para reconhecer a causa
de aumento referente ao repouso noturno e também para aumentar o quantum
da reincidência com relação ao réu Orlando; e dado parcial provimento
ao recurso do réu Fabiano Nunes Pereira e de Charles Catarino Pereira tão
somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tornando
definitiva: para o réu Charles a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 08 (oito) dias-multa;
para o réu Orlando a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa; e para
o réu Fabiano a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida de 06 (seis) dias-multa,
cada qual fixado no mínimo legal, sendo sua pena privativa de liberdade
substituída por duas penas restritivas de direito.
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FURTO SIMPLES. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. DUAS QUALIFICADORAS. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. TENTATIVA. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVAS DE DIREITO.
Para a caracterização de crime impossível é necessário que o bem
jurídico tutelado sequer sofra o risco de ser lesado, o que não é o caso
dos autos, especialmente a se considerar que os réus percorreram parte do
iter criminis. Os ré...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE LEGAL. AUTORES. ALCANCE DA MAIORIDADE. NULIDADE DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO EM TESE. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DAS PARCELAS DE
TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCAPAZ. MENOR DE DEZESSEIS
ANOS. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PENSÃO
POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 217 (REDAÇÃO ORIGINAL)
DA LEI Nº 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE COMPANHEIRA E
SERVIDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA DA COMPANHEIRA JUNTO
AO ASSENTO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. FILHOS DA COMPANHEIRA. QUALIDADE DE
ENTEADO. CONCEITO. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA.
1. Consigna-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público
Federal nestes autos, haja vista que não configurada a hipótese legal,
considerando que os autores Roney e Rodrigo já atingiram a maioridade.
2. A alegação quanto à necessidade de formação de litisconsórcio
passivo necessário com os demais filhos do de cujus - requisito que não
teria sido observado pelos demandantes - restou lançada de forma totalmente
especulativa e deduzida apenas em tese, de forma temerária. Nada nos autos
aponta na direção de que algum dos outros filhos do de cujus possam ser
inválidos, de molde a ostentar o direito à pensão por morte em razão
dessa incapacidade.
3. Não se está a exigir da União prova impossível, já que ostenta
condição de investigação na seara administrativa junto ao órgão de
origem do servidor falecido, no qual poderia empreender ampla incursão,
a fim de colher dados atinentes a uma suposta incapacidade de outros filhos
do de cujus, o que justificaria a alardeada necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário.
4. A prescrição é regida, no caso concreto, pelo disposto no Decreto nº
20.910/32 (cinco anos).
5. O autor Rodrigo contava 9 anos de idade por ocasião do óbito do
instituidor da pensão, momento que deve ser tomado como termo inicial para
a contagem do prazo prescricional (actio nata). Assim, o referido demandante
era menor de dezesseis anos e, portanto, absolutamente incapaz (na dicção
do Código Civil de 1916, artigo 5º, inciso I, vigente à época), razão por
que não corria contra ele a prescrição (artigo 169, inciso I do CC/1916).
6. Trata-se de hipótese de suspensão da prescrição, que no caso concreto
sequer se inicia, ao menos não enquanto o menor não complete os dezesseis
anos (termo fixado na norma). Tendo a ação sido proposta antes disso,
não se cogita da ocorrência de prescrição no tocante ao autor Rodrigo.
7. Ao tempo do falecimento do instituidor do benefício pretendido, a
postulante Eliana já era maior; o autor Roney, por sua vez, conquanto
não tivesse atingido a maioridade nessa ocasião, já contava dezesseis
anos completos, não se colhendo notícia nos autos de outras causas de
suspensão do curso da prescrição, que começou a correr, então, de forma
inexorável, desde o evento morte (a partir de quando nasce o direito de
reclamar a pensão pleiteada nestes autos).
8. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prescrição atinge
o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos
entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da
ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte"
(AgRg no REsp 1508984, Relator Ministro Herman Benjamin).
9. A parte autora atravessou, na esfera administrativa, pedido de pagamento
do benefício pleiteado, o que tem o condão de suspender a fluência do prazo
prescricional, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
10. Dada a suspensão da prescrição verificada na espécie (de quase
um ano - interregno para conclusão da análise do pedido administrativo)
e considerada a data do ajuizamento da ação, não restou configurada a
prescrição, quer do fundo de direito, quer das parcelas de trato sucessivo.
11. O artigo 217 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original - vigente
ao tempo do óbito do instituidor e, ipso facto, legislação aplicável
à espécie - dispõe sobre os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte de servidor público: comprovação de união estável
(para a companheira) e da qualidade de enteado até 21 anos.
12. Os documentos carreados aos autos demonstram a união estável mantida
entre a autora Eliana e o instituidor da pensão. O fato de não constar
como companheira expressamente "designada" no assento funcional do servidor
falecido não lhe retira o direito à percepção do benefício, desde que
comprovada a situação fática que a credencia ao recebimento da pensão,
o que se encontra atendido na espécie. Precedente do C. STJ (REsp 236980,
Relator Ministro Edson Vidigal).
13. Os autores Rodrigo e Roney comprovam a qualidade de filhos da demandante
Eliana e, por consequência, demonstram a condição de enteados do servidor
falecido, que manifestou expressamente tal desejo, conforme as documentos
acostados ao feito. Não se há de exigir, igualmente, a prévia designação
expressa de tais menores no registro funcional do servidor, já que comprovado
o relacionamento que os unia ao instituidor da pensão.
14. Há de ser refutada a alegação de que a qualidade de "enteado" deflui
estritamente do vínculo estabelecido entre o filho de casamento anterior
com relação ao cônjuge atual de sua mãe, de modo que, não preenchida
rigorosamente a hipótese jurídica prescrita, não se teria a figura do
enteado e, portanto, indevido o benefício perseguido.
15. Essa visão não mais se sustenta depois do advento da Constituição
de 88, que irrompe no ordenamento jurídico trazendo todo um novo plexo de
direitos no âmbito do Direito de Família, legitimando formas familiares
antes não reconhecidas pela sociedade, embora amplamente praticadas.
16. A Constituição cidadã pretendeu inaugurar na seara da família
relações mais igualitárias e humanizadas, negando-se a virar as costas
à realidade que imprimia profundas mudanças na velha sociedade, mas antes
acolhendo-as e normatizando os efeitos jurídicos daí decorrentes. Tanto assim
que, exempli gratia, vedou o tratamento discriminatório e sexista que impunha
a prevalência da vontade do homem sobre a da mulher na sociedade conjugal
(artigo 226, § 5), bem assim afastou o odioso comportamento segregador
em relação aos filhos havidos das diferentes relações mantidas por
seus genitores com terceiros, que tinha por consequência, muitas vezes,
a marginalização de parte da prole e o estabelecimento de uma gradação
indevida de direitos em variegadas proporções e matizes entre os diferentes
descendentes, conforme o filho fosse mais ou menos "legítimo" (concebido no
berço do casamento ou produto de relação "concubinária" ou aleatória e
errante fora do matrimônio), como se simplesmente filhos todos não fossem
perante os seus genitores e aos olhos de Deus (artigo 227, § 6º).
17. Aos autores foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, de
modo que não se justifica a condenação da União ao pagamento de custas
processuais, já que não as deve a título próprio, sequer em forma de
reembolso à parte adversa, uma vez que esta não as despendeu.
18. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE LEGAL. AUTORES. ALCANCE DA MAIORIDADE. NULIDADE DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO EM TESE. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DAS PARCELAS DE
TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCAPAZ. MENOR DE DEZESSEIS
ANOS. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PENSÃO
POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FE...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A QUE
SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Correção, de ofício, de erro material, considerando que, sobre o
percentual de juros moratórios a ser aplicado, não há que se falar em sua
fixação, tendo em vista a decisão ser meramente declaratória, ocorrendo o
mesmo com a correção monetária; devendo, ainda, o réu arcar com honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
2. No tocante à decadência, não se trata de revisão de ato de concessão
de benefício, mas de desfazimento do ato em razão de circunstâncias
motivadoras não preexistentes, mas encetadas posteriormente, ou seja,
por direito derivado de fatos que não serviram de substrato àquele ato de
concessão e que produzirá efeitos para o futuro. Preliminar rejeitada.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do STJ.
6. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
7. A C. 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade, decidiu
que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer nova
aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa
devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
8. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
9. Agravos desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A QUE
SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Correção, de ofício, de erro material, considerando que, sobre o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. TRATAMENTO
MÉDICO. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO E DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LEGITMIDADE
ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA
DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE
ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFINIÇÃO
DE GRUPOS DE RISCO. LEGALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS ACIMA DE DOIS ANOS DE IDADE E DOS ADOLESCENTES
DO MUNICÍPIO DE QUATÁ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe
ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da
apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs o
Agravo de Instrumento nº 0022337-12.2010.4.03.0000, em apenso, e a Fazenda
do Estado de São Paulo o de nº 0025140-65.2010.4.03.0000, em apenso, contra
decisão que deferiu a antecipação da tutela, os quais foram convertidos
em retido. Entretanto, não apresentaram inconformismo a fim de pleitearem
o conhecimento dos recursos. Desse modo, os agravos retidos não devem ser
conhecidos.
- O Município de Quatá aduziu em sua contestação a ilegitimidade ativa do
Ministério Público Estadual. Entretanto, com o ingresso da União na lide e a
fixação da competência da Justiça Federal, o Ministério Público Federal,
intimado, corroborou os termos da exordial e assumiu o polo ativo da demanda,
com a consequente extinção da participação do Parquet estadual no feito
(fl. 83), de modo que restou superada referida preliminar.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas,
quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a
obrigação constitucional de promover os meios assecuratórios da vida
e da saúde da população e, assim, são responsáveis por garantir
esses bens aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse
sentido, a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal têm
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação, que tem
por finalidade assegurar a vacinação de crianças acima de 02 (dois)
anos de idade e de adolescentes. Nessa linha é o entendimento desta corte:
(AI 00061098320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015). De outro lado, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança n.° 3.355-AgR/RN,
fixou entendimento no sentido de que "a obrigação dos entes da federação
no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária"
(AgR em AI n.° 808.059, Primeira Turma do STF, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Portanto, in casu,
a Prefeitura do Município de Quatá, o Estado de São Paulo e a União,
réus na presente demanda, têm legitimidade para figurarem no polo passivo
do feito e, em consequência, a competência é da Justiça Federal, a teor
do artigo 109 da Constituição Federal.
- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que obrigue os
entes públicos a "vacinarem, imediatamente, toda criança e adolescente que
se encaminhe aos postos de vacinação, independentemente de se eventualmente
desabastecer o estoque para atendimento dos grupos de risco estabelecidos na
nota técnica 011/2010 do Ministério da Saúde". Conforme ficou demonstrado,
as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes, que gozam de
prioridade na efetivação do direito à saúde, foram excluídos da campanha
de vacinação do Ministério da Saúde de 2010. Assim, restou caracterizada
a presença do interesse de agir e a necessidade de propositura da presente
demanda em decorrência do direito ao livre acesso à justiça, tratado nos
artigos 5º, inciso XXXV, 129, inciso III, da Constituição Federal, e para
consagração do direito à saúde, previsto nos artigos 194, inciso I, 196
a 200 e 227 da Constituição Federal, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.080/90,
4º, 5º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, não
há que se falar em perda de objeto nem em extinção do feito nos moldes
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
- A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram
o direito das crianças e adolescentes à saúde, abrangidos o fornecimento de
medicamentos, oferecimento de tratamento médico e participação em ações
governamentais e a programas públicos com prioridade. Tais direitos decorrem
dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos
artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200 e 208 da Lei Maior na realização
do direito constitucional à saúde. Dessa forma, as normas legais (Lei
n.º 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias GM/MS nº 22/90 e nº
822/01) devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretizem o direito fundamental de que aqui se
cuida. Em consequência, o programa de vacinação elaborado pelo Ministério
da Saúde decorre do dever dos entes estatais de estabelecimento de uma
política consistente em obediência ao comando de acesso à saúde.
- No caso dos autos, ficou demonstrado que a política de vacinação adotada
pelo Ministério da Saúde foi baseada em orientações e metas estabelecidas
pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização Pan-Americana
da Saúde. Vê-se que o Brasil cumpriu a determinação da Organização
Mundial de Saúde e da Organização Pan-Americana da Saúde no sentido de
imunizar os quatro grupos tidos principais, quais sejam i) trabalhadores
dos serviços de saúde, ii) gestantes, iii) população indígena e iiii)
população com comorbidade crônica, porquanto na Estratégia Nacional
de Vacinação Contra o Vírus Influenza Pandêmico H1N1 2009, de 08 de
março a 21 de maio de 2001 e a Nota Técnica nº 11/2010 do Ministério
da Saúde foi efetuada a caracterização dos grupos prioritários, nos
quais o Ministério da Saúde decidiu adicionar à população alvo i)
crianças saudáveis maiores de 6 meses e menores de dois anos de vida
e ii) adultos saudáveis dos 20 a 39 anos completos, à vista do perfil
epidemiológico existente no território brasileiro. Tal ato foi baseado em
estudos científicos, técnicos e logísticos, considerada a capacidade de
produção das vacinas no país e no mercado internacional e a capacidade de
importação do produto ou da tecnologia da produção. Importante ressaltar
que a definição de grupos de risco e a identificação da população alvo
com base na maior vulnerabilidade para aquisição da INFLUENZA H1N1 não
fere a isonomia entre os cidadãos nem caracteriza a prevalência de um grupo
sobre o outro. Em conclusão, não restou demonstrada a ilegalidade da Nota
Técnica nº 11/2010 do Ministério da Saúde, assim como não há prova de
que as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes estejam
em situação de vulnerabilidade especial apta a acarretar sua inclusão na
campanha de vacinação como público alvo. A política pública adotada pelo
Ministério da Saúde observou o princípio da razoabilidade, bem como não
violou o disposto nos artigos 227 da Constituição Federal, 4º do Estatuto
da Criança e do Adolescente e 24, 'b', 'f', da Convenção da ONU. Correta,
portanto, a sentença proferida pelo juiz a quo.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. TRATAMENTO
MÉDICO. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO E DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LEGITMIDADE
ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA
DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE
ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFINIÇÃO
DE GRUPOS DE RISCO. LEGALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS ACIMA DE DOIS ANOS DE ID...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. DOENÇA RARA. HEMOGLUBINÁRIA PAROXÍSTIA NOTURNA
(HPN). SOLIRIS® (ECULIZUMAB). MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO
SUS. PACIENTE SUBMETIDO A OUTROS TRATAMENTOS QUE JÁ NÃO SURTEM
EFEITO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença de fls. 462/467-v que, em autos de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o
pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para
condenar a União a fornecer, mediante a apresentação receita médica
atualizada, ao autor ou ao seu representante devidamente identificado,
mensalmente o medicamento SOLIRIS (Eculizumabe), nas dosagens indicadas
em prescrição médica. Houve ainda a condenação da União ao pagamento
de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa.
2. Preliminarmente, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu
art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes
federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação de tal
serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes federados na
promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar
o serviço, não podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do
ente, seja ele a União, o Estado ou o Município.
3. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
4. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
5. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia
de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e
as políticas públicas que este leva a cabo.
6. In casu, apelado foi diagnosticado com Hemoglubinária Paroxístia Noturna
(HPN) - CID 10-D59.5, uma doença genética crônica e rara, consistente
na destruição dos glóbulos vermelhos, causando anemias, trombose fatal,
doença renal crônica, hipertensão pulmonar, dispneia, dor torácica, dores
abdominais, fadiga independente da anemia e disfunção erétil. Foi submetido
a uma sorte de tratamentos, que passaram a não mais fazer efeito, motivo
pelo qual lhe foi prescrito o uso do medicamento SOLIRIS® (Eculizumab). O
relatório médico e a prescrição foram emitidos pelo Dr. Ronald Pallota
(CRM/SP 62733), médico vinculado ao Hospital Estadual Mário Covas de Santo
André, portanto pertencente ao SUS, pelo fato do "clone HPN aumentado leva
o paciente a altos riscos de trombose induzindo a eminente risco de vida"
(fl. 8).
7. Determinada a realização de perícia técnica (406/422), a
perita médica (Dra. Silvia Magali Pazminõ Espinoza - CRM nº 107550,
hematologista/oncohematologia) apontou, em resposta a quesito formulado pela
União Federal, que o quadro clínico do apelado se apresentava, à época
da perícia, com complicações clínicas como anemia severa e trombose"
(item 2), sendo que o paciente "foi inicialmente tratado com outra terapia
sem resposta" (item 4), de forma que há necessidade do tratamento/medicamento
pretendido "para evitar risco de complicações e consequente risco de vida"
(item 8). No referido laudo, a perita ainda aponta que a Hemoglobinúria
paroxística noturna (HPN) ou hemólise crônica "traz grande morbidade para
os pacientes afetados. Eles se queixam de letargia, astenia, mialgia difusa e
perda da sensação de bem-estar, o que significativamente reduz a qualidade
de vida." (fl. 412) e que "o único tratamento curativo para HPN é o TCTHa
[Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas], porém este está associado
a morbimortalidade considerável. Em um grupo de pacientes submetidos a TCHa
aparentado entre 1975 e 1995, com mediana de idade de 28 anos, observou-se 56%
de sobrevida em dois anos 53. Atualmente, indica-se transplante apenas para
os pacientes com fatores de risco para pior evolução de doença e morte,
especialmente nos casos de síndrome de falência medular com citopenias
graves" (fl. 413/414). E concluí que o apelante fez uso dos tratamentos,
terapias e/ou medicamentos ofertados pelo SUS e que, mesmo sendo eles adequados
para o caso do paciente, "não houve resposta significativas" (itens 13 e 14),
sendo que desde que passou a utilizar o SOLIRIS® (Eculizumab) seu quadro
clínico está "respondendo significativamente", servindo para "evitar risco
de complicações e consequente risco de vida" do apelado. Afirmou ainda
que a quantidade de medicamentos receitados e a duração do uso estão de
acordo com os padrões adotados no tratamento da doença (fl. 422).
8. A discussão central não é se o medicamento possui, ou não, registro
na ANVISA (o que ele possui) ou se a parte autora está "escolhendo" um
tratamento experimental ou de excelência para o seu caso específico, em
detrimento de milhares de pacientes que recebem o tratamento concedido pelo
SUS, violando assim o princípio da integralidade; não, a discussão aqui é
que o Estado não concede o medicamento prescrito pelo médico do apelante,
nem nenhuma alternativa terapêutica que ataque o problema, concedendo apenas
drogas de suporte hepático e para dor. No entanto essas drogas não têm
nem a finalidade, nem a capacidade, de impedir a progressão da doença,
tanto que o quadro clínico do apelado foi se agravando..
9. Assim, uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da
dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja negada
a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores de
síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente para
que se onere menos o Estado ou obedeça comportamentos burocráticos que,
numa análise casuística, se mostra irracional e não razoável. Todos,
sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não possuam recursos para custeá-lo.
10. Ademais, em última análise, cabe a Administração Pública demonstrar,
no caso concreto, a efetiva indisponibilidade dos recursos para custeio das
ações de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema público de
saúde, o SUS.
11. Remessa Oficial conhecida e não provida.
12. Recurso de apelação não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. DOENÇA RARA. HEMOGLUBINÁRIA PAROXÍSTIA NOTURNA
(HPN). SOLIRIS® (ECULIZUMAB). MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO
SUS. PACIENTE SUBMETIDO A OUTROS TRATAMENTOS QUE JÁ NÃO SURTEM
EFEITO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença de fls. 462/467-v que, em autos de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o
pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, i...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. APELAÇÃO. UNIÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE. EPILEPSIA
REFRATÁRIA. HEMP OIL (RSHO) CANNABIDIOL (CNB). MEDICAMENTO NÃO
DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPORTAÇÃO PELOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO
NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO em face da r. sentença de fls. 309/328 que,
em autos de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, julgou
procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado pelo
autor, Rafael Massahiro Kimoto, para, confirmando a tutela antecipada deferida,
condenando a União Federal e a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer
o medicamento HEMP OIL (RSHO) cannabidiol (CNB) ao autor, em conformidade
com a dosagem prescrita pela médica assistente. Sem reexame necessário.
2. A decisão do STJ no REsp. 1.657.156/RJ sofreu modulação nos seus
efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, a fim de determinar que
os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do
Recurso Especial representativo da controvérsia, ou seja, somente para as
ações propostas a partir de 04/05/2018.
3. Preliminarmente, sobre a ilegitimidade ad causam arguida pela União,
tal não procede, visto que a Constituição Federal de 1988 determina,
em seu art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os
entes federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação
de tal serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes
federados na promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa
tão somete otimizar o serviço, não podendo ser oposta como excludente de
responsabilidade do ente, seja ele a União, o Estado ou o Município.
4. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
5. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população, o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
6. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia
de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e
as políticas públicas que este leva a cabo.
6. In casu, o apelante tem diagnóstico de encefalopatia epilética
(CID G82/G40) e autismo (CID F84), doenças neurológicas que atingem o
desenvolvimento neuropsicomotor, funcional e da sociabilidade. Fez uso de uma
sorte de medicamentos em associação sem, no entanto, obter o efeito esperado,
motivo pelo qual lhe foi prescrito o uso do medicamento HEMP OIL (Canabidiol).
7. O médico neurologista que acompanha o caso do autor, Prof. Dr. Osmi
Hamamoto, em relatório médico de fl. 39 declarou que "o paciente RAFAEL
MASSAHIRO KIMOTO está em seguimento neurológico desde 20/01/2009 por quadro
clínico de autismo e epilepsia de difícil controle que iniciaram-se com 2
anos de idade. Atualmente está em uso de medicações, com controle parcial
da sintomatologia, sendo que apresenta crises generalizadas com frequência
de 4 x por semana e crises parciais cerca de 2-3x/dia.".
8. Determinada a realização de perícia técnica (fls. 281/286), o médico
perito (Dr. João Afonso Tanuri - CRM/SP nº 17643, neurologista) apontou
que há segurança absoluta para a utilização dos medicamentos pretendidos
pelo autor, "pois países como a Holanda, Canadá, Israel, Inglaterra fazem
uso cotidiano desta medicação" (quesito nº 5 da Procuradoria do Estado,
fl. 285). Em conclusão, o perito médico entendeu que "pela ANVISA, pelas
regras do Conselho Federal de Medicina e Código de Ética Médica, é
permitido o autor solicitar e é dever ser atendido para usar o medicamento
por ele requerido." (fl. 286)
9. É com base na excepcionalidade do quadro clínicos dos pacientes com
epilepsia refratária que a jurisprudência tem entendido a possibilidade
de autorização de importação, pelos entes públicos, de medicamento não
registrado na ANVISA, pois a retirada do Canabidiol da lista de substâncias
proibidas no Brasil, pela ANVISA, combinada com a autorização do uso
compassivo do canabidiol para o uso no tratamento das epilepsias afasta
qualquer alegação de ofensa à legalidade.
10. A alegação das Fazendas Pública Federal e Estadual de óbice
à concessão do tratamento ao autor em razão da ausência de registro
na ANVISA, sob pena de violação à legalidade, não prospera, pois esta
vedação pode ser superada frente uma situação excepcional. Isso, inclusive,
restou claro no julgamento da STA 175.
11. Assim, uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado
da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja
negada a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores
de síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente
para que se onere menos o Estado ou atenda comportamentos burocráticos que,
numa análise casuística, mostra-se irracional e não razoável. Todos,
sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não possuem recursos para custeá-lo.
11. Apelações não providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. APELAÇÃO. UNIÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE. EPILEPSIA
REFRATÁRIA. HEMP OIL (RSHO) CANNABIDIOL (CNB). MEDICAMENTO NÃO
DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPORTAÇÃO PELOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO
NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO em face da r. sentença de fls. 309/328 que,
em autos de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, julgou
procedente, nos termos do...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça configura
cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide sem a prévia
oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação
apresentada pelo réu quando opuser fato impeditivo do direito autoral. In
verbs:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO
COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR
ALEGADO EM CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - Se a parte ré, em sua contestação, alega fato impeditivo do direito
do autor e o julgador, ao invés de abrir prazo para este se manifestar em
réplica, julga antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando
ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência
do art. 326 do CPC.
2 - Precedente (REsp nº 39.702/SP).
3 - Recurso não conhecido." (STJ, REsp nº 655.226-PE. Rel. Min. Jorge
Scartezzini. Quarta Turma, DJ: 03/10/2005).
Nesse sentido, também é o entendimento desta C. Corte:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA
OFERECIMENTO DE RÉPLICA. CONTESTAÇÃO QUE OPÕE FATO IMPEDITIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Importa
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a prévia
oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação
ofertada pelo réu quando a peça opuser fato impeditivo do direito
autoral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2.É
este o caso dos autos, em que o autor alega que a ré causou lesão à sua
esfera de direitos extrapatrimoniais por meio do indevido fornecimento de
extrato abrangido pelo sigilo bancário a terceiro, que veio a mover ação
trabalhista em face do requerente. A requerida nega ter emitido tal documento,
muito menos fornecido a quem quer que seja, aduzindo, ainda, que o autor
sequer é seu cliente e que o extrato em questão deve ter sido obtido pela
própria pessoa que moveu a ação trabalhista. Diz mais: não teria havido
dano moral diante da irrelevância das informações ali contidas. 3.Assim,
é direito do autor manifestar-se sobre os fatos opostos pela ré para
formar o convencimento do Juízo, sendo de rigor o retorno dos autos à
origem para regular processamento da ação. 4.Apelação provida." (TRF3,
Ap 00098774420154036102, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Wilson Zauhy,
data julgamento 10/04/2018, publicação 23/04/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE PRELIMINARES DE INÉPCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO - ART. 301,
III E X, CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 327, CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A
preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade da
apelante apresentar réplica nos presentes autos, nos termos do artigo 327,
do Código de Processo Civil de 1973, deve ser reconhecida. 2. Dos autos,
verifica-se que a autoridade coatora assim se manifestou em suas informações,
f. 173: "Neste sentido, cumpre assinalar a existência de ilegitimidade
passiva quanto as associadas da ora impetrante que não possuem domicílio na
cidade de São Paulo [...]"; f. 175: "Neste sentido, é forçoso reconhecer a
inépcia da inicial, uma vez que, sendo a impetrante um sindicato, falta-lhe
(à inicial) uma parcela que é extrínseca ao pedido, qual seja, a relação
exaustiva dos beneficiários da pretensão [...]". 3. Portanto, a apelada
se manifestou acerca das preliminares elencadas no artigo 301, incisos III
e X, do Código de Processo Civil de 1973. Cumpre assinalar que o juízo a
quo acatou a preliminar de ilegitimidade de parte em relação aos filiados
da apelante que não moram no município de São Paulo (f. 187). 4. Desta
forma, o andamento processual deveria ser o de intimar a ora apelante para
apresentar réplica, em razão das preliminares arguidas na resposta,
o que não ocorrera no caso sub judice, acarretando na nulidade de todos
os atos processuais posteriores à apresentação de informações pela
autoridade tida por coatora, inclusive da sentença. 5. Isto decorre porque,
impedindo que a impetrante se manifestasse sobre matéria ainda não tratada
nos autos, há ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e
do devido processo legal, repudiado pelo nosso ordenamento. 6. Recurso
de apelação provido." (TRF3, Ap 00009697220134036100, Terceira Turma,
Relator Des. Fed. Nelton dos Santos, data julgamento 06/12/2017, publicação
15/12/2017)
No presente caso, verifica-se que o INSS, em contestação, alega que o
fundamento legal das contribuições cobradas não foi a Lei nº 8.212/91,
mas sim a LC nº 84/96, sendo que a Lei nº 8.212/91 aplica-se apenas
subsidiariamente ao caso.
Assim, é direito do autor manifestar-se sobre o fundamento segundo os quais
foram instituídas as contribuições sociais, sendo de rigor o retorno dos
autos à origem para regular processamento.
Em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, as demais
questões suscitadas no recurso de apelação restam prejudicadas."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do j...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827410
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. FGTS. FOLGAS
INDENIZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. PRESCRIÇÃO
DECENAL. RESP N° 1.269.570/MG. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL NÃO PROVIODAS.
- No tocante à questão da prescrição, segundo o entendimento firmado
no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes
da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à eventual
repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores
ao ajuizamento da ação. Às ações ajuizadas após a vigência da LC
118/05 o prazo prescricional é de cinco anos.
- Ao presente feito, deve ser observada a premissa da prescrição decenal,
pois os autos restaram aforados em 07/12/1998 (protocolo a fl. 02).
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- Imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
Por seu turno, é preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório
não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que
se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo,
as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio
de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio
Carrazza, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350).
- Há que se definir, portanto, a natureza jurídica das verbas recebidas
pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa.
Nesse diapasão, em relação às férias não gozadas e convertidas em
pecúnia, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com
a edição da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas
por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto
de renda."
- Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios
para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua
caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto
de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo
patrimonial. Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido
de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem
natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição
e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo
terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório,
pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do
contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter
sido fruído. Também em relação às folgas indenizadas. Nesse sentido,
precedentes do C. STJ.
- Os depósitos, juros e a correção monetária creditados em conta vinculada
do Fundo de garantia do Tempo de Serviço - FGTS indenizado sem justa causa
(englobados os 40%), bem assim o aviso prévio indenizado são alcançados
pela isenção tributária.
Com efeito, dispõe a legislação de regência: "Lei 7713/88.Artigo 6º-
Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por
pessoas físicas:-.............................. -V- a indenização e o
aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até
o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e
diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros
e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da
legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço." "Decreto nº 3000/99
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(...) XX - a
indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio
coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho,
bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes
ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária
creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);"
- A ré União Federal se contradiz ao arguir a prescrição quinquenal,
em contrapartida a afirmação de sua ausência de interesse processual
quanto à discussão da incidência do imposto de renda sobre algumas das
questões relacionadas ao direito objetivo buscado, bem assim quanto à
ausência de interesse processual dos apelados relativamente às verbas
previstas expressamente na legislação. Ora, a Fazenda ao firmar pela
prescrição parcial, acaba por efetivamente recrudescer a pretensão
resistida, justificando a instauração do processo, por conta, no plano
material, da necessidade autoral do pronunciamento jurisdicional.
- À vista da confirmação sentença a quo procedente dos pedidos autorais,
de ser mantida a condenação da Fazenda ao pagamento da verba honorária
de sucumbência.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
-Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. FGTS. FOLGAS
INDENIZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. PRESCRIÇÃO
DECENAL. RESP N° 1.269.570/MG. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL NÃO PROVIODAS.
- No tocante à questão da prescrição, segundo o entendimento firmado
no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes
da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à eventual
repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores
ao ajuizamento da ação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SISTEMA COMPLETO DE INFUSÃO
CONTÍNUO ACCU-CHEK SPIRIT COMBO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DIABETES TIPO
1. RECURSO DEPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. Disso
decorre a responsabilidade solidária dos entes federados na execução
das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de
saúde (artigos 196 e 198, caput, e §§, da Constituição Federal e Lei
n.º 8.080/1990). Assim, no caso dos autos resta evidenciada a legitimidade
passiva da União. Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta corte:
(AINTARESP 201600260470, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
28/06/2016; AGARESP 201501022870, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:22/06/2016; AC 00289877520154039999, JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI
PIERRO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015). Assim,
deve ser afastada a ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela recorrida.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi deferida
para determinar o fornecimento gratuito à recorrida de: a) Sistema completo
de Infusão Contínuo Accu-chek Spirit Combo: Bomba Spirit Combo + controle
remoto (também calculadora de bolus e monitor de glicemia Performa Combo;
b) 1 pacote de serviços (4 pilhas - tampa de pilha - 2 adaptadores); c)
Accu-chek Flexlink I: 12 sets completos; d) Accu-chek Flexlink Cânula I:
12 cânulas (8 mm-Catéter 60 cm); e) Set de cartucho plástico: 3,15 ml -
10; f) aplicador LinkAssist; g) 6 cartuchos para insulina; h) 8 frascos
de ml de insulina sub cutânea ULTRA RÁPIDA (EX. LISPRO ou ASPART); i)
240 tiras de monitoração Accu-chek Performa ao mês; j) 240 lancetas; k)
Glucagon (Glucagen) 1 mg, conforme indicado na prescrição médica até a
prolação de decisão ulterior definitiva.
- Não há o que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de
1988, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (Ag no REsp n.°
1.136.549/RS, Segunda Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Martins,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010).
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que
não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo,
outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos 1º, 2º, 4º,
6º, inciso I, d, 7º, incisos II e X, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-N,
19-O, 19-P, 19-Q e 19-R, 19-N e 19-P da Lei n.º 12.401/2011 e LC 141/12),
deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito
fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja
respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz
recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios
conhecimentos existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse
contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária,
na Medida em que a possibilidade de melhora da paciente com o uso do remédio
prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- In casu, a documentação acostada, notadamente o parecer do médico
Márcio Krakauer (CRM 72923) comprova que a autora: "É PORTADORA DE DIABETES
TIPO 1 HÁ 6 E VEM FAZENDO USO DE ESQUEMA INTENSIFICADO DE TRATAMENTO DO
DIABETESCOM USO DE INSULINA NPH E ULTRARRÁPIDA VÁRIAS VEZES AO DIA PORÉM
NÃO VEM ATINGINDO UM CONTROLE ADEQUADO (HbA1C-8.7) DEVIDO A DIVERSAS CRISES
DE HIPOGLICEMIAS GRAVES, POR VEZES ASSINTOMÁTICAS LEVANDO A UM ENORME RISCO
DE ACIDENTE FATAL. JÁ UTILIZOU INSULINAS ANÁLOGAS BASAIS, MAS NÃO CONSEGUE
MANTER SEUCUSTO E NÃO ATINGIU AS METAS SUA HB GLICADA TEM-SE MANTIDO ACIMA
DAS METAS POR MUITO TEMPO E APRESETA GRANDE VARIABILIDADE GLICÊMICA CONFORME
A MONITORIZAÇÃO. A MESMA FEZ UM TESTE DE 30 DIAS COM O SISTEMA Accu-check
COMBO E HOUVE GRANDE MELHORA NO CONTROLE E RISCO DE HIPOGLICEMIA. ALÉM
DISSO, A PACIENTE ESTÁ GESTANTE DE 12 SEMANAS E AGORA A INDICAÇÃO PASSA
A SER EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA NA RAPIDEZ EM COMEÇAR A
UTILIZAR O SISTEMA DE INFUSÃO COM RISO INERENTE À SAÚDE DA MESMA E DO
FETO. HÁ INÚMEROS TRABALHOS QUE JUSTIFICAM O USO DA BOMBA DE INSULINA NA
GRAVIDEZ. PORTANTO, COM ESTAS JUSTIFICATIVAS, SOLICITO A MUDANÇA IMEDIATA
DO TRATAMENTO PARA O USO DO SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA ACCUCHECK SPIRIT
COMBO COMPLETO. PORTANTO, COM ESTAS JUSTIFICATIVAS, SOLICITO A MUDANÇA DO
TRATAMENTO PARA O USO DO SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA ACCUCHECK SPIRIT
COMBO, POIS HÁ NELE A CALCULADORA DE BÔNUS NO SISTEMA DE CONTROLE REMOTO
FUNDAMENTAL PARA O AUTOCONTROLE INDEPENDÊNCIA NA TERAPÊUTICA DO DIA A DIA
INEXISTENTE EM OUTROS SISTEMAS DE INFUSÃO E TODO MATERIAL NECESSÁRIO PARA
SEU USO. TODAS AS MEDICAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O CONTROLE DO DIABETES E
SUAS COMORBIDADES OU COMPLICAÇÕES NESTE MOMENTO OU EM QUALQUER MOMENTO QUE
SE FAÇA NECESSÁRIO LEMBRO QUE O TRATAMENTO DO DIABETES É DINÂMICO MUITAS
VEZES NECESSITANDO MUDANÇAS NO ESQUEMA TERAPÊUTICO E ATÉ A REPOSIÇÃO
DO SISTEMA OU SUA ATUALIZAÇÃO CASO NECESSÁRIO. PARA TANTO, SOLICITO QUE
CONTEMPLE ESTES FATOS."
- De outro lado, a agravante aduz que o SUS tem protocolo clínico e diretrizes
terapêuticas para a doença de que padece a parte agravada (aplicação
de insulina e monitoramento da glicemia - Lei n.º 11.347/2006). Porém, o
parecer médico anteriormente explicitado infirma esse argumento, de maneira
que essa justificativa não afasta o dever do poder público de custear
o tratamento. Sobre a questão, destaco entendimento desta 4ª Turma:
(AI 00067763520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016).
- Agravo de instrumento desprovido e, em consequência. Agravos internos
declarados prejudicados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SISTEMA COMPLETO DE INFUSÃO
CONTÍNUO ACCU-CHEK SPIRIT COMBO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DIABETES TIPO
1. RECURSO DEPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587770
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE. FÁRMACO
NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO
MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE NÃO DEAMBULA HÁ MAIS DE 05
ANOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO FERRAZ PINHEIRO em
face da r. sentença de fls. 243/245-v que, em autos de ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido do
a ora apelante, reconhecendo que a União Federal não tem obrigação em
conceder o medicamento TRANSLARNA (Atalure) ao autor. Não houve condenação
ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
3. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
4. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além do aspecto
coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo;
verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em
promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições
de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a
tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde
de todos, mas também pela saúde de cada um dos indivíduos do país.
5. In casu, o apelante foi diagnosticado com DISTROFIA MUSCULAR DE
DUCNHENNE (DMD) - Cid: G71.O, enfermidade genética, ligada ao cromossomo
X, progressivamente degenerativa e sem cura, conhecida como "mutação
nonsense" que leva a ausência da proteína distrofina nos músculos, tendo
sido submetida a várias tentativas medicamentosas, sem êxito, motivo pelo
qual lhe foi prescrito o uso do medicamento TRANSLARNA (Ataluren), capaz de
auxiliar na produção da distrofina, reduzindo a progressão da doença.
6. Determinada a realização de perícia técnica (fls. 212/215), o
perito médico (Dr. José Henrique Figueiredo Rached - CRM/SP nº 64247,
neurocirurgião) concluiu que "não há a medicação no SUS específica para
tal doença que este perito tenha ciência.". Informando, no entanto, que:
"Ainda não se pode falar de cura ou estabilização total da doença com o uso
da medicação. A medicação tem sido utilizada melhorando a deambulação dos
pacientes com a doença do Autor. Não há estudos que comprovem no momento a
melhora da doença em pacientes que não deabulam. (...). No caso em tela, a
medicação tem sido utilizada em pacientes capazes de deambular." (fl. 215).
7. Como se verifica da leitura dos autos, o Translarna (Ataluren) é o primeiro
e o único tratamento medicamentoso projetado para tratar da DISTROFIA MUSCULAR
DE DUCNHENNE (Cid: G71.O), cuja principal finalidade é a melhora da capacidade
dos pacientes em realizar atividades cotidianas, como caminhar. Não obstante
o registro condicionado do Translarna pela Agência Europeia de Medicina,
ficou determinado que a empresa que comercializa o fármaco deve fornecer
dados adicionais à eficácia e segurança do medicamento obtidos num estudo
confirmatório em curso em doentes com DMD com mutação nonsense. Ademais, a
Food and Drug Administration (FDA) - a agência de vigilância norte-americana
-não aprovou o medicamento ATALUREN, em igual sentido o National Institute
for Clinical Excelence (NICE) do Reino Unido, sendo que tanto a agência
norte-americana, quanto a agência britânica, fundamentaram suas negativas
na ausência de segurança e eficácia do medicamento.
8. O apelante, com quadro clínico de doença degenerativa e mortal, tem
direito a qualquer tratamento que o leve à cura ou melhore a sua qualidade
de vida, desde que reste comprovado que o tratamento medicamentoso pleiteado
é capaz de, no caso específico dele, alcançar aquela finalidade. O que,
in casu, não restou comprovado, eis que, infelizmente, há mais cinco anos
o autor perdeu sua capacidade de locomoção, sendo "cadeirante. Não fica
em pé. Não deambula" (fl. 213), apresentando "tetraparesia grau II MMSS
e MMII", conforme laudo médico pericial.
9. É preciso lembrar que o postulado da dignidade da pessoa humana não
permite, em nenhuma hipótese, que seja negada a concessão de fármacos
capazes de salvaguardar a vida de portadores de síndromes ou patologias
graves, com expressivo risco à vida, somente para que se onere menos o Estado
ou obedeça comportamentos burocráticos que, numa análise casuística,
se mostra irracional e não razoável. Todos, sem exceção, devem ter
acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam
recursos para custeá-lo. Mas não havendo prova da eficácia, não resta
essa obrigação ao Estado.
10. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE. FÁRMACO
NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO
MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE NÃO DEAMBULA HÁ MAIS DE 05
ANOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO FERRAZ PINHEIRO em
face da r. sentença de fls. 243/245-v que, em autos de ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido d...