ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE OMISSÃO LEGISLATIVA - ART. 37, X, DA CF/88 - POSSIBILIDADE.
1. O artigo 37, inciso X, da CF/88, com a redação implementada pela Emenda constitucional nº 19/98, garantiu aos servidores públicos federais o direito à revisão geral anual de suas remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a ser definido por lei específica de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, PARÁGRAFO 1º, II, a, da Constituição Federal de 1988.
2. Para o excelso STF, restou caracterizada a inércia do Chefe do Executivo Federal em enviar projeto de lei prevendo a concessão de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos federais no julgamento da ADIN por omissão nº 2061 (DJU 29.06.2001), onde foi declarada a mora do Presidente da República, desde junho de 1999, para o cumprimento do preceito constitucional emanado do art. 37, X, da CF/88, implicando em prejuízos aos servidores.
3. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos patrimoniais, com base nos índices do INPC dos anos de 1999, 2000 e 2001, decorrentes da ausência da revisão geral anual garantida aos servidores pela EC nº 19/98. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 345992-PE - 2003.83.00.007767-8 - 1ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo - DJU 14/03/2005 - Página::690) - "Afasta-se a argüição de impossibilidade jurídica do pedido, que tem por base a EC nº 19/98, a qual deu nova redação ao art. 37, X, da CF/88, reconhecendo ao servidor público uma revisão geral anual. O direito de ação contra lesão ou ameaça de direito é garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da CF. - São indenizáveis os danos materiais decorrentes da omissão do Chefe do Poder Executivo Federal no encaminhamento da proposta de revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos determinada constitucionalmente. - O termo inicial da mora é junho de 1999, um ano após a edição da EC nº 19/98. O termo final da indenização consiste na data de entrada em vigor da Lei nº 10.331/2001, que conferiu o reajuste anual aos servidores, referente ao ano de 2002. - Impossibilidade de incorporação à remuneração dos servidores, dos valores decorrentes da indenização por dano patrimonial deferida. Entendimento consolidado pelo STF, através da Súmula nº 339. - Apelação provida parcialmente".
4. Destarte, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito subjetivo dos servidores públicos à indenização pelos danos patrimoniais suportados em decorrência da mora do Chefe do Poder Executivo Federal para desencadear a elaboração do processo legislativo, importando em violação ao comando constitucional emanado do art. 37, X, da CF/88, uma vez que pretendida reposição por perdas e danos não configura aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário, devendo ser utilizando nos cálculos os índices do INPC dos anos de 1999, 2000 e 2001, considerando-se as diferenças recebidas mês a mês, a partir de jun/99 até a vigência da Lei nº 10.331/2001, sem implicar em incorporação dos referidos valores aos vencimentos dos postulantes.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684000043064, AC394761/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1246)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE OMISSÃO LEGISLATIVA - ART. 37, X, DA CF/88 - POSSIBILIDADE.
1. O artigo 37, inciso X, da CF/88, com a redação implementada pela Emenda constitucional nº 19/98, garantiu aos servidores públicos federais o direito à revisão geral anual de suas remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a ser definido por lei específica de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, PARÁGRAFO 1º, II, a, da Constituição Fede...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394761/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pela UNICAP, ao Acórdão de fls. 128, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, extinguiu o processo com julgamento do mérito com relação à UNICAP e sem julgamento do mérito com relação à União e à CEF, ao entender que é direito líquido e certo do educando, beneficiário do crédito educativo, a matrícula perante a entidade de ensino, cabendo-lhe instar a entidade financiante - CEF - o pagamento devido, face ao vínculo obrigacional formado entre as parte - Aluno, CEF, União Federal, UNICAP.
3. A E. 2ª Turma assim decidiu por entender que a UNICAP reconheceu o direito dos impetrantes(Portaria 102/92), extingue-se em relação à mesma o processo com julgamento do mérito e em relação a CEF e a União extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
4. Ausência de omissão do acórdão embargado quanto à preliminar de coisa julgada, já superada pela sentença proferida pelo MM Juiz Singular, uma vez que, os fundamentos levantados nos processos já julgados tratam do direito à matrícula no ano de 1991, de forma que se distinguem dos suscitados nos presentes autos, nos quais se pleiteia a desobrigação do pagamento da totalidade dos encargos educacionais.
5. Ademais, quanto à preliminar ilegitimidade passiva suscitada pela UNICAP, esta também restou superada, conforme se depreende da análise do voto, o qual esclareceu que a legitimidade UNICAP para figurar no pólo passivo decorre do direito que surge para os impetrantes, junto à entidade de ensino, de freqüentar o curso onde se achem devidamente matriculados.
6. Quanto à insuficiência de litisconsórcio passivo necessário, vê-se que, ao contrário do que alegou a embargante, a União Federal funcionou regulamente no feito, sendo citada e intimada dos atos processuais necessários a sua defesa, conforme se depreende da leitura da contestação apresentada pelo ente federativo às fls. 166/169 e conforme esclareceu o relatório que acompanhou o voto e acórdão embargados.
7. Na hipótese, portanto, não se trata de omissão do julgado, mas de interpretação da Turma julgadora ao analisar o caso dos autos.
8. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou omisso, pretende a Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
9. Por outro lado, há de observar, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 920521150801, EDAMS16803/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 519)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pela UNICAP, ao Acórdão de fls. 128, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, extinguiu o processo com julgamento do mérito com r...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS16803/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. UNILATERALIDADE DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA.
1 - Cuida a hipótese de ação mandamental, onde se requer seja deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, recolhido nos termos dos decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais, com outras contribuições devidas a Receita Federal.
2 - A sentença entendeu pela procedência parcial da ação, para autorizar a impetrante compensar o indébito relativo ao PIS com débitos, vencidos e vincendos, decorrentes de contribuições e/ou impostos da mesma natureza, acrescido dos expurgos inflacionários.
3 - O particular recorre a fim de que seja assegurado o direito de compensar seu crédito também com outras contribuições devidas ao INSS, restando julgada improvida a apelação por este Egrégio Tribunal que, à unanimidade de votos, acompanha a decisão do relator, para indeferir a compensação sob o fundamento de inadequação da via mandamental.
4 - Em tempo hábil, o particular interpõe recurso especial e requer seja apreciado seu pedido de compensação em face da Súmula 213 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela possibilidade de compensação na via mandamental, determina o retorno dos autos a este Tribunal para exame do pedido de compensação.
5 - A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. A doutrina moderna do mandado de segurança, definiu o direito líquido e certo como sendo, a certeza da situação de fato que deve ser provada documentalmente.
6 - Na presente hipótese, a impetrante acostou aos autos documentos que a princípio comprovam pagamento dos valores que alega ter recolhido indevidamente e os quais objetiva compensar, todavia, estes documentos não comprovam a liquidez e certeza do direito alegado, tendo em vista que da referida documentação não houve qualquer pronunciamento ou reconhecimento da parte contrária.
7 - Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda cabível a via mandamental para se pleitear a compensação de tributos - Súmula 213, no presente caso, a documentação acostada aos autos não comprova a liquidez e certeza dos créditos objeto da pretendida compensação. aos autos documentos que a princípio comprovam pagamento dos valores que alega ter recolhido indevidamente, os quais objetiva compensar, ainda assim tais documentos não comprovam a liquidez e certeza do direito alegado, tendo em vista que da referida documentação não houve qualquer pronunciamento ou reconhecimento da parte contrária.
8 - Apelação do particular improvida, e apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200105000455939, AMS78697/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/12/2006 - Página 800)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. UNILATERALIDADE DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA.
1 - Cuida a hipótese de ação mandamental, onde se requer seja deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, recolhido nos termos dos decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais, com outras contribuições devidas a Receita Federal.
2 - A sentença en...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS78697/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO INVOCÁVEL PELO CONTRIBUINTE DE DIREITO. IMPROVIMENTO.
I - O direito à imunidade tributária recíproca, no que concerne aos impostos indiretos, é suscetível de invocação por parte do contribuinte de direito, o qual, nas prestações de serviços públicos, é a concessionária e não a correspondente pessoa jurídica de direito público, beneficiária da utilidade. Precedentes do TRF - 5ª Região.
II - Apelação não provida.
(PROCESSO: 200080000053137, AC271345/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 881)
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APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO INVOCÁVEL PELO CONTRIBUINTE DE DIREITO. IMPROVIMENTO.
I - O direito à imunidade tributária recíproca, no que concerne aos impostos indiretos, é suscetível de invocação por parte do contribuinte de direito, o qual, nas prestações de serviços públicos, é a concessionária e não a correspondente pessoa jurídica de direito público, beneficiária da utilidade. Precedentes do TRF - 5ª Região.
II - Apelação não provida.
(PROCESSO: 200080000053137, AC271345/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC271345/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA.
1. Nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo decadencial renova-se a cada ato.
2. Direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
3. Caracterizado está o direito líquido e certo, na medida em que está amparado pelo manto da coisa julgada.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200585000005644, AMS94292/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 583)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA.
1. Nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo decadencial renova-se a cada ato.
2. Direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
3. Caracterizado está o direito líquido e certo, na medida em que está amparado pelo manto da coisa julgada.
4. Apela...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94292/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM - FEVEREIRO/94 (39,67%).
- A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. No entanto, o direito à revisão não pode ser eterno, por ferir os cânones da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Por isso, o termo inicial (dies a quo), para a contagem do prazo decadencial, relativo ao direito de revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, deve ser o dia 06.02.04, data da vigência da Lei nº. 10.839/04, que promoveu a última alteração no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Em se tratando de benefícios previdenciários, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há dúvidas de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
- Havendo sido o benefício concedido após a Carta Magna, deverá se calcular a renda mensal com a correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição. Após a vigência da Lei 8.880/94 a correção dos salários de contribuição deve obedecer ao previsto no artigo 21, parágrafo 1º do referido diploma legal. Com o advento da Lei 8.542/92, o critério de correção monetária passou a ser pelo IRSM, sendo devida à aplicação do índice de correção do percentual de 39,67% (fevereiro/94), na atualização monetária do salário de contribuição do autor.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000108110, AC397497/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 273)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM - FEVEREIRO/94 (39,67%).
- A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. No entanto, o direito à revisão não pode ser eterno, por ferir os cânones da segurança e es...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - ODONTÓLOGOS - EX-CELETISTAS - "GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS" EQUIVALENTE A 50% DO VENCIMENTO BÁSICO - TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91 - VANTAGEM SUPRIMIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº 85 DO STJ.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais. Prejudicial de prescrição de fundo do direito que se rejeita.
2. A respeito da questão tratada nestes autos, esta Egrégia Corte já firmou entendimento predominante no sentido de que as horas extras pagas habitualmente aos médicos e odontólogos da FUNASA, contratados sob o regime da CLT, passaram a compor seus vencimentos sob a denominação de "gratificação de horas extras incorporadas", quando da transformação do regime celetista para o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90, e, posteriormente, de VPNI, conforme as disposições do parágrafo 4º, do art. 4º, da lei nº 8.270/91, não podendo sem qualquer previsão legal, ser suprimida dos seus contracheques quando da implantação do reajuste geral, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Apreciando questão idêntica a da presente lide, esta Colenda Turma recentemente, perfilhou o entendimento acima destacado, reconhecendo o direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", transformando-a em diferença individual nominalmente identificada, com pagamento das diferenças apuradas. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 384793/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - julgamento realizado na sessão do dia 14.09.2006).
4. Apelação parcialmente provida para, com base no posicionamento predominante nesta Colenda Corte, acompanhado por esta Egrégia Turma, reconhecer o direito da parte postulante à reincorporação da "gratificação de horas extras", transformando-a em diferença individual nominalmente identificada, com pagamento das diferenças apuradas, ressalvadas as atingidas pela prescrição qüinqüenal, acrescidas da correção monetária e juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, mais honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200482000009444, AC381672/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1197)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - ODONTÓLOGOS - EX-CELETISTAS - "GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS" EQUIVALENTE A 50% DO VENCIMENTO BÁSICO - TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91 - VANTAGEM SUPRIMIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº 85 DO STJ.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando...
Data do Julgamento:26/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381672/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO DE MILITAR. MARINHA. IRMÃ DO DE CUJUS. ROL LEGAL DE BENEFICIÁRIOS (ART. 77 DA LEI Nº 5.774/71). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Cuida a hipótese de remessa oficial e apelação da União (fls. 156/167), contra sentença (fls. 147/153) da lavra do Exmo. Juiz Federal, Dr. Frederico Wildson da Silva Dantas, Juiz Federal da 3ª Vara/AL, que julgou procedente o pedido da autora/apelada, diante da comprovação da dependência econômica e do parentesco legalmente exigidos, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando a implantação do benefício de pensão militar em seu favor, bem como o pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, fixando ainda os honorários em 10% sobre o valor da causa.
2. Aduz a União em suas razões recursais a nulidade da sentença por ter constado nome de réu no dispositivo que não figurou no processo (INSS), bem como prescrição do fundo de direito (Decreto nº 20.910/32). No mérito, a recorrente pugna pela improcedência do pedido por ilegalidade, uma vez que a legislação que cuida da pensão militar (Lei nº 5.774/71 c/c art. 156 da Lei nº 6.880/80) exigiria designação em vida, além do parentesco e da dependência econômica, requisitos estes que também não teriam sido comprovados. Por fim, pugna a União por redução do percentual fixado em 10% de honorários para 5%, tendo em conta o art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
3. Contra-razões (fls. 170/176) pela manutenção da sentença "in totum", esclarecendo a autora/apelada que se encontra na ordem dos beneficiários segundo a legislação que rege a matéria e que a habilitação poderia ocorrer a qualquer tempo, desde que preenchidos os demais requisitos (estado civil e dependência econômica), acrescentando a recorrida que sua irmã, Sra. Mariza Eleyde Torres Barbosa, já se encontra recebendo o benefício no percentual de 50% desde 1991, uma vez que os outros 50% seriam devidos à autora/apelada, Sra. Ely Torres.
4. Não merece guarida a alegação de nulidade por referência na Sentença recorrida ao INSS, o qual não integrou a lide. Em verdade, toda a decisão é harmônica em relação à procedência do pedido com ônus para a recorrente União. A mera referência ao INSS pode ser considerada simples erro, uma vez que, inclusive, é a União que suportará o ônus do pagamento da pensão, caso concedida. O "de cujus" fora integrante da Marinha e os benefícios daí decorrentes serão suportados pelo Tesouro Nacional. Assim, onde se lê INSS, num único momento em todo o "decisum" recorrido - frise-se, deve-se ter por União.
5. Também não é de se acolher a alegação de prescrição de fundo de direito. Esta Segunda Turma, em reiterados julgamentos, afasta a prescrição do próprio fundo de direito ao tratar-se a hipótese de prestação previdenciária de trato sucessivo.
6. A decisão não ofende a legislação específica. No rol de beneficiários do "de cujus", a legislação prevê a irmã solteira, a qualquer idade, desde que demonstrada a dependência econômica. Na hipótese, extrai-se dos autos em verdade que o que dificultou o procedimento administrativo engendrado junto à Marinha pela autora/apelada foi a necessidade de retificação de nomes em seu registro cível e não a ocorrência ou não de designação, ou ainda a existência de dependência econômica, o que aliás encontra provas nos autos, devidamente consideradas na fundamentação da decisão recorrida.
7. As provas colacionadas nos autos, além de efetivamente demonstrarem o parentesco que se coaduna à exigência legal (art. 77, da Lei nº 5.774/71), indicam a ajuda econômica prestada pelo "de cujus", do que se infere a dependência.
8. Honorários reduzidos para 5% sobre o valor da condenação (ART. 20, parágrafo 4º, CPC).
9. Remessa oficial e Apelação da União parcialmente providas.
(PROCESSO: 200480000076507, AC378655/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 17)
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO DE MILITAR. MARINHA. IRMÃ DO DE CUJUS. ROL LEGAL DE BENEFICIÁRIOS (ART. 77 DA LEI Nº 5.774/71). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Cuida a hipótese de remessa oficial e apelação da União (fls. 156/167), contra sentença (fls. 147/153) da lavra do Exmo. Juiz Federal, Dr. Frederico Wildson da Silva Dantas, Juiz Federal da 3ª Vara/AL, que julgou procedente o pedido da autora/apelada, diante da comprovação da dependência...
Data do Julgamento:21/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378655/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, contra servidores públicos federais inativos (Olga Maria Leitão Rodrigues e outros), objetivando suspender a execução da decisão rescindenda, até o deslinde final da presente rescisória.
2. Admite-se, excepcionalmente, antecipação de tutela em Ação Rescisória, pois esta ação se perfaz via estreita, cujas hipóteses legais encontram-se postas "numerus clausus". Assim, o pressuposto da plausibilidade do direito no deferimento de pedido liminar, deve estar acompanhado de prova inequívoca do alegado, bem como da fumaça do bom direito, que são de observância indispensável, tendo-se em conta, inclusive, que este último requisito, qual seja, a fumaça do bom direito, relaciona-se muito mais com a própria procedência do pleito rescisório do que com o mérito do julgado que se pretende desconstituir.
3. É consabido que a ação rescisória é via estreita, de cujos requisitos de cabimento não se pode prescindir. A violação a literal dispositivo de lei, a qual serve de fundamento trazido pelo DNOCS na Exordial, há de ser frontal e indiscutível, não restando ao juízo rescisório a possibilidade de apreciar a justiça da decisão.
4. Aduz o DNOCS que o Acórdão a que se visa rescindir, proferido no seio da Egrégia 2ª Turma, sob relatoria do desembargador federal, à época convocado, Dr. Francisco Wildo Lacerda Dantas, hoje membro desta Corte, acompanhado por mim e pelo então desembargador Araken Mariz, teria violado dispositivos constitucionais (art. 5º, LV e art. 71) e da Lei nº 8.443/92, diploma este que regula as atribuições do Tribunal de Contas. Argumenta o autor que, não obstante a decisão rescindenda tenha considerado a inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em ato praticado pelo DNOCS em relação aos requeridos, qual seja, a alteração de critério de calculo de vantagem devida nos termos do inciso II do art. 192 da Lei 8.112/90, em verdade a atuação desta autarquia federal se dera, segundo argumenta, em observância a determinação do Tribunal de Contas da União.
5. Observa-se que ao Contestar a ação cujo "decisum" se busca rescindir, o DNOCS trouxe à baila idêntica argumentação da que ora se faz, no que pertine à legalidade do ato, que se teria movido por decisões emanadas do TCU (fls.51). Diversamente, quando da apelação, não justificou sua conduta em qualquer cumprimento de decisão do TCU (fls.60/65), restringindo-se tal recurso a discutir a interpretação do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90, no que pertine aos conceitos de remuneração e vencimento, fundando, assim, a legalidade do ato, naquela oportunidade, em atuação administrativa que teria cumprido a legislação referida em consonância com a melhor interpretação do dispositivo.
6. Assim, ao menos "prima facie", parece-nos que a via rescisória inaugurada pelo DNOCS sob o fundamento de literal violação a dispositivo legal pretende rediscutir a decisão rescindenda, sem o devido preenchimento das hipóteses legais de cabimento, o que afasta o requisito indispensável ao juízo liminar antecipatório, qual seja, a fumaça do bom direito.
7. Pedido de tutela antecipada denegado.
(PROCESSO: 200605000049339, ANTAR5353/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 13/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2008 - Página 832)
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PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, contra servidores públicos federais inativos (Olga Maria Leitão Rodrigues e outros), objetivando suspender a execução da decisão rescindenda, até o deslinde final da presente rescisória.
2. Admite-se, excepcionalmente, antecipação de tutela em Ação Rescisória, pois esta ação se perfaz via est...
Data do Julgamento:13/12/2006
Classe/Assunto:Antecipação da Tutela na Ação Rescisoria - ANTAR5353/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. LEI Nº 5.107/66. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICES. 42,72% (IPC/JANEIRO/89) E 44,80% IPC/ABRIL/90 e 18,02% (LBC/JUNHO-87), 5,38% (BTN/MAIO-90) e 7,00%, (TR/FEVEREIRO). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição se constitui como uma pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
2. Se o autor deixou de postular o seu direito em tempo hábil, no que tange à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos que antecedeu a propositura da ação, mas o próprio fundo de direito.
3. A prescrição do fundo de direito começou a fluir a partir de 31 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei nº. 5.958/73, que dispôs sobre a retroatividade da opção pelo regime do FGTS. Portanto, o lapso trintenário se findou em 31.12.2003.
4. Cabimento da aplicação dos índices de 42,72% (IPC/janeiro/89), 44,80% (IPC/abril/90), 18,02% (LBC/junho-87), 5,38% (BTN/maio-90) e 7,00%, (TR/fevereiro-91), sobre as contas vinculadas do FGTS, consoante entendimento pacífico.
5. Reconhecida a prescrição trintenária quanto aos juros progressivos, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Exclusão da condenação da capitalização progressiva dos juros.
6. Aplicação dos juros de mora, nos saldos das contas vinculadas do FGTS, na vigência do novo Código Civil, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil, c/c o art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
7. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP n° 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF (STJ, REsp. nº. 780.988/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.10.2005, DJ. 24.10.2005, pág. 224). Aplicabilidade à hipótese.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200483000139524, AC401772/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 540)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. LEI Nº 5.107/66. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICES. 42,72% (IPC/JANEIRO/89) E 44,80% IPC/ABRIL/90 e 18,02% (LBC/JUNHO-87), 5,38% (BTN/MAIO-90) e 7,00%, (TR/FEVEREIRO). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição se constitui como uma pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
2. Se o autor deixou de postular o seu direito em tempo hábil, no que tange à capitalização dos juros, não prescrevem somente as p...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. VIGILANTE. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO INSALUBRE. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 9.032/95. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração, in casu, existindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta cabível a via mandamental.
2. Tendo o MM Juiz singular indeferido a inicial, mas considerando a presença nestes autos, de elementos fáticos e jurídicos preconstituídos e suficientes, a autorizar o julgamento da presente lide, é de reconhecer-se o próprio mérito da questão, nos termos do art. 515, parágrafo 3º do CPC.
3. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade de vigilante, exercidas pelo autor, enquadrada como perigosa, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
4. Restando devidamente comprovado pelo autor, com início de prova material através dos formulários DSS-8030 e laudo técnico pericial elaborados pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, mesmo posterior a Lei 9.032/95, o exercício da atividade insalubre, nos períodos de 03.03.1983 a 31.12.1993, de 01.01.94 a 30.06.94 e de 01.07.94 a 23.09.2004, não há como deixar de reconhecer o seu direito contagem de tempo de serviço em condições especiais e por consequência o direito a concessão de aposentadoria nos termos da legislação previdendenciária.
5. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200582000115133, AMS93973/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 609)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. VIGILANTE. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO INSALUBRE. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 9.032/95. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93973/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ART. 20 DA LEI Nº 10.150/00. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
- Sentença que negou validade à transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro e extinguiu processo por ilegitimidade ativa da autora.
- A cessão que sob a qual se fundamenta o direito do autor ocorreu após a data limite estipulada pelo art. 20 da Lei nº 10.150/00 (25 de outubro de 1996).
- Se o contrato autoriza o agente financeiro ceder seu crédito hipotecário - direito que foi efetivamente exercido, in casu - não há por que não se atribuir ao devedor a mesma faculdade, ou seja, a possibilidade de cessão de seus direitos contratuais, principalmente em face ao princípio da manutenção do equilíbrio de direitos e deveres entre as partes contratantes.
- Além disso, a Lei nº 8.004/90, que proibiu a transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro, é posterior ao pacto de mútuo e não poderia retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (do mutuário original de poder vender sua casa própria antes de quitar o mútuo), já que não há no contrato proibição expressão de cessão de direitos do devedor.
- Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa da cessionária dos direitos do mutuário original em relação à pretensão de revisar o contrato de financiamento e seus encargos.
- Contrato em que se prevê a aplicação do percentual de aumento do salário da categoria profissional do devedor, facultando ao agente financeiro a aplicação do IPC em substituição. A CAIXA pode aplicar o índice de reajuste da categoria profissional do devedor, que é a dos bancários ou o IPC limitado ao percentual de aumento do salário dos bancários.
- Em considerando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a finalidade social do SFH, a condição de assalariado do devedor e a possibilidade de satisfação final do empréstimo tomado para fins de aquisição da casa própria, cabe anular a cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor do financiamento por índice diverso do aplicado à prestação, a qual está legalmente vinculada ao salário do devedor exatamente em respeito à sua capacidade de adimplemento.
- Seria iludir o mutuário manter um contrato de financiamento com prestações reajustadas pelo mesmo índice aplicado ao seu salário, possibilitando-lhe assim a satisfação dos encargos mensais por cerca de 20 anos ou mais, para, ao final do prazo de amortização, findar esse mutuário por perder o bem que tencionava adquirir porque o saldo devedor foi reajustado por índice diverso, tornando a dívida impossível de ser paga pelos recursos auferidos de seu labor.
- Aplicação ao saldo devedor do mesmo índice de reajuste da prestação (equivalência salarial).
- Reconhecimento da existência de anatocismo em face da existência da chamada amortização negativa e da aplicação de juros efetivos.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
- É correto atualizar-se a dívida antes do abatimento da prestação paga, a fim de evitar defasagem da quantia emprestada, em prejuízo do mutuante. Precedentes da Turma (AC nº 311.737-RN, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 07.11.03; AC nº 305.972-PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, pub. DJ 15.10.2003).
- Apelação parcialmente provida. Pedidos exordiais parcialmente procedentes.
(PROCESSO: 200183000188145, AC357468/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 517)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ART. 20 DA LEI Nº 10.150/00. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
- Sentença que negou validade à transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro e extinguiu processo por ilegitimidade ativa da autora.
- A cessão que sob a qual se fundamenta o direito do autor ocorreu após a data limite estipulada pelo art. 20 da Lei nº 10.150/00 (25 de outubro de 1996).
- Se o contrato autoriza o agen...
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO DURANTE A VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8213/91. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9032/95. PENSÃO INDEVIDA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs estes Embargos Infringentes contra o acórdão de fls. 111/126, que, por maioria, julgara procedente a Rescisória ajuizada pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no inciso V do artigo 485 do CPC (violação de literal disposição de lei), desconstituindo acórdão da egrégia Primeira Turma deste Tribunal que, em 01/10/1998, reconhecera o direito de o menor SAMUEL SANTOS BRASIL JÚNIOR perceber a pensão por morte de segurada que o designara seu dependente econômico.
2. Cuidando-se de matéria constitucional, consistente na discussão acerca da observância do Princípio do Direito adquirido, não é de se aplicar a orientação traçada na Súmula nº 343, do STF.
3. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. É de se observar que os dependentes do segurado falecido têm direito à percepção da pensão por morte, e sua concessão está subordinada ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbito.
4. No caso dos autos, verifica-se que o óbito do ex-segurado, fato gerador do benefício pretendido, ocorreu em 06 de março de 2000, na vigência da Lei nº 9.032/95, que revogou o dispositivo contido no inciso IV, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
5. A designação de menor feita por ex-segurado, como seu dependente, na forma como prescrevia o art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91, não confere ao designado o direito à percepção de pensão previdenciária, se o óbito do segurado ocorre na vigência da Lei nº 9.032/95, que extinguiu a referida modalidade de dependência.
6. O acórdão rescindendo, reconhecendo o direito do menor, réu da presente rescisória, à percepção de pensão pela morte do ex-segurado, violou a Lei nº 9.032/95.
7. .Embargos Infringentes improvidos. Procedência da rescisória.
(PROCESSO: 20030500034581001, EIAR4863/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 24/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 585)
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EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO DURANTE A VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8213/91. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9032/95. PENSÃO INDEVIDA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs estes Embargos Infringentes contra o acórdão de fls. 111/126, que, por maioria, julgara procedente a Rescisória ajuizada pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no inciso V do artigo 485 do CPC (violação de literal di...
Data do Julgamento:24/01/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - EIAR4863/01/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA.
1. É cediço que o tempo de serviço é regido sempre pela Lei da época em que foi prestado. Destarte, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a Lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
2. "In casu" caberia ao autor apresentar prova inequívoca do seu direito - prova pré-constituída, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer-se o contraditório em sede de mandado de segurança. A deficiente comprovação dos fatos narrados na inicial impede o exame da existência do alegado direito líquido e certo, o que impõe o não reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais, sem prejuízo das vias ordinárias para buscar o seu direito.
3. Apelação do particular improvida. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200682010004142, AMS96546/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 576)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA.
1. É cediço que o tempo de serviço é regido sempre pela Lei da época em que foi prestado. Destarte, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a Lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
2. "In casu" caberia ao autor apresentar prova inequívoca do seu direito - prova pré-constituída, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer-se o contraditório em sede de mandado...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96546/PB
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIAS TRABALHADOS. DESCONTO DE VENCIMENTOS.
1 - A Carta Federal de 1988, deu novo formato aos direitos dos servidores públicos, estatuindo o direito de greve, nos termos do artigo 37, ex vi a greve não é direito absoluto existindo um verdadeiro confronto entre o direito de uma dada categoria e os direitos da sociedade.
2 - Na decisão do C. STF no mandado de injunção nº 20/DF deve-se considerar que o reconhecimento do judiciário da falta de lei integradora, não obriga o poder legislativo a editar a norma faltante.
3 - Por sua vez, o decreto nº 1480/95 da presidência da república não tem o condão de regulamentar o direito previsto no artigo 37, ex vi da CF/88, tendo apenas regulado as conseqüências administrativas advindas da paralisação no serviço público tendo em vista a falta da edição da lei necessária.
4 - A inexistência de dias trabalhados tem direta relação com o desconto de vencimentos.
5 - Dar provimento à remessa oficial.
(PROCESSO: 200185000053384, REO89105/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2007 - Página 1126)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIAS TRABALHADOS. DESCONTO DE VENCIMENTOS.
1 - A Carta Federal de 1988, deu novo formato aos direitos dos servidores públicos, estatuindo o direito de greve, nos termos do artigo 37, ex vi a greve não é direito absoluto existindo um verdadeiro confronto entre o direito de uma dada categoria e os direitos da sociedade.
2 - Na decisão do C. STF no mandado de injunção nº 20/DF deve-se considerar que o reconhecimento do judiciário da falta de lei integradora, não obriga o poder legislativo a editar a norma faltan...
Data do Julgamento:30/01/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO89105/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.187/2001 (GID - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA). MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECEBER OS VALORES REFERENTES AO PERCENTUAL DE 3,17%.
1 - Improcedência da alegação do Embargante, de que os valores determinados como devidos aos Embargados se apresentam com excessos, pois não logrou ela demonstrar percucientemente a efetiva ocorrência dos alegados erros materiais, nem em que consistiu o desacerto da conta que levou aos valores da Execução, limitando-se a sugerir que, considerando o valor final nele encontrado, não se justificaria o prosseguimento da Execução.
2 - É insuficiente, para a prova do excesso alegado, a apresentação de relatório ou memorial, produzido por conta exclusiva da própria Embargante, e sem a demonstração concreta de quais seriam os valores corretos e os incorretos, inclusive, no que se refere à aplicação administrativa, dos reajustes, decorrentes da MP 2.225/01.
3 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
4 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
5 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Embargados, monetariamente corrigidas.
6 - "Embora a Lei n.º 10.187/01 tenha criado vantagem remuneratória - a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) - não estabelece nova tabela de vencimentos, mantendo no mundo jurídico as bases-de-cálculo sobre as quais incide o reajuste de 3,17%. Inexistindo reestruturação remuneratória, resta incólume o direito às diferenças postuladas, não servindo de óbice ao prosseguimento da execução nos moldes propostos o art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/01, seja porque o título executivo não se formou com base nesse diploma normativo, mas diretamente nos arts. 28 e 29 da Lei n.º 8.880/94, seja porque a Constituição Federal veda à lei prejudicar direito adquirido e coisa julgada."
7 - O entendimento sufragado no colendo Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais, no sentido de que o erro de cálculo aritmético pode ser corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que trânsita em julgado a decisão judicial, só é aplicável para os casos em que haja a comprovação cabal do engano. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200480000047556, AC404272/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 1044)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.187/2001 (GID - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA). MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECEBER OS VALORES REFERENTES AO PERCENTUAL DE 3,17%.
1 - Improcedência da alegação do Embargante, de que os valores determinados como devidos aos Embargados se apresentam com excessos, pois não logrou ela demonstrar percucientemente a efetiva ocorrência dos...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MENOR DESIGNADO. LEI N° 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA.
1 - A inscrição na Previdência Social como dependente designado confere mera expectativa de direito, pois o implemento das condições para a percepção da pensão por morte se dá apenas a partir da data do óbito do segurado, devendo a concessão do benefício ser regida pela legislação então vigente;
2 - O direito adquirido se configura apenas quando a parte preenche todos os requisitos legais necessários à fruição do direito alegado;
3 - Viola literal disposição de lei, o acórdão que reconhece o direito à percepção da pensão por morte, na qualidade de menor designado, quando o falecimento do segurado designante ocorre após a Lei n° 9.032/95, que suprimiu a designação de dependente.
4 - Ação rescisória procedente.
(PROCESSO: 200305000324003, AR4858/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 07/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 592)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MENOR DESIGNADO. LEI N° 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA.
1 - A inscrição na Previdência Social como dependente designado confere mera expectativa de direito, pois o implemento das condições para a percepção da pensão por morte se dá apenas a partir da data do óbito do segurado, devendo a concessão do benefício ser regida pela legislação então vigente;
2 - O direito adquirido se configura apenas quando a parte preenche todos os requisitos legais necessários à fruição do direito alegado;
3 - Viola litera...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR QUE REMANSCE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- O fato de as partes litigantes não concordarem com as razões apontadas pelo magistrado é insuficiente para eivar de nulidade o decisum. O Julgador de primeiro grau justificou seu posicionamento com base nas informações que extraiu dos autos. Se qualquer parte não vislumbra que, dos documentos acostados, pode decorrer a conclusão do togado, deve impugnar a decisão no mérito, atacando seus fundamentos, e não, questionando a falta de fundamentação
- Não há cerceamento ao direito de defesa quando o juiz defere a produção da prova requerida.
- O deferimento da aposentadoria por idade em favor da autora, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício. (AC 389202 - CE, relator Desembargador Federal RIDALVO COSTA, DJ: 25.09.2006, pg. 612).
- Assiste razão à apelante ao defender o prosseguimento do feito, porquanto remanesce o seu interesse em pleitear o pagamento das parcelas atrasadas, com juros e correção monetária, compreendidas no período entre a data do requerimento administrativo e a da efetiva concessão do benefício.
- A orientação jurisprudencial e doutrinária vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Verifica-se que, não obstante a concessão da aposentadoria, em 1996, haver se dado com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, não restou comprovado o efetivo pagamento das parcelas referentes a esse ínterim, razão pela qual há de ser reconhecido o direito da autora à quitação do referido quantum.
- Juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária na forma da Lei 6.899/81.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento com fulcro no art. 515, parágrafo 3º, do CPC. Pedido da parte autora acolhido.
(PROCESSO: 200505000404731, AC373361/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 719)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR QUE REMANSCE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- O fato de as partes litigantes não concordarem com as r...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373361/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINAR. MORA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MÉRITO DA APELAÇÃO DISSOCIADO DOS TERMOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO RECONHECIDO.
- A demora injustificada da autoridade administrativa em responder ao administrado constitui omissão ensejadora da impetração do mandado de segurança. Preliminar rejeitada.
- Não se conhece do mérito do recurso, cujas razões estão dissociadas da condenação contra a qual se insurge.
- As categorias profissionais de engenheiros de minas e de metalurgia, previstos nos itens 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, têm assegurado, com fundamento no art. 292, do Decreto 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, sem a exigência da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado.
- A categoria profissional dos engenheiros civis e eletricistas, que fazia jus à aposentadoria especial, a teor do art. 31 da Lei nº 3807/60 e estava prevista no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, foi excluída por força do Decreto nº 63.230/68 do referido benefício, só vindo a recuperá-lo através da Lei nº 5.527/68, que o restabeleceu nas condições anteriores. Daí, o direito desses profissionais ao reconhecimento do tempo de serviço, prestado em condições especiais, para efeito de concessão da respectiva aposentadoria, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, até o advento da Medida Provisória nº 1523/96, que expressamente revogou o mencionado diploma legal.
- A lei nº 9.032/95, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8212 e 8213/91, é de caráter geral, não podendo revogar uma lei anterior de caráter especial, tal como se apresenta a Lei nº 5.527/68, que restabelece para a categoria dos engenheiros civis e eletricistas a aposentadoria especial.
- Reconhecido o direito da parte autora de ter averbado, como especial, por força da Lei nº 5.527/68, o tempo de serviço prestado na condição de engenheiro civil, durante o período anterior ao advento da MP nº 1523/96, por presunção legal, e de tê-lo convertido em tempo comum mediante o multiplicador 1.4.
- Comprovação, através de Laudo Técnico Pericial, assinado por Engenheiro de Segurança e Médico do Trabalho, da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado no período posterior à edição da MP nº 1523/96 a justificar, a teor do art. 70, do Decreto nº 3.048/99, até 28.05.98, apenas, o reconhecimento do direito à conversão, em comum, do tempo de serviço especial prestado até a referida data.
Preliminar rejeitada.
Remessa obrigatória parcialmente provida e mérito da apelação não conhecido.
(PROCESSO: 200184000055494, AMS84377/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1249)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINAR. MORA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MÉRITO DA APELAÇÃO DISSOCIADO DOS TERMOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO RECONHECIDO.
- A demora injustificada da autoridade administrativa em responder ao administrado constitui omissão ensejadora da impetra...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS84377/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MENOR ACOMETIDA DE ALERGIA ALIMENTAR MÚLTIPLA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DO COMPOSTO ALIMENTAR "HIDROLISADO PROTEICO". DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
1. O Apelante, em momento algum, requereu a produção de prova pericial. Apenas, no final de sua contestação, protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive perícia. Tal assertiva, praxe no seio processual, não significa pedido explícito e formal de produção de prova (in casu, a pericial). Alegação de cerceamento de defesa que se afasta.
2. Laudos médicos existentes nos autos a comprovar que a menor sofre de alergia alimentar múltipla, cujas reações podem variar de grau, podendo, inclusive, acarretar choque anafilático e morte, necessitando, assim, de hidrolisado protéico para o seu tratamento.
3. O hidrolisado protéico, apesar de alimento, consiste em verdadeiro medicamento, eis que é a base do tratamento da alergia alimentar que acomete a menor.
4. Admitir a negativa de fornecimento do produto pelo Poder Público equivaleria obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal/88, merecedor de toda a forma de proteção do Estado.
5. Descabida a alegação de impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a liberação de substância sem prévio estudo científico sobre a segurança no tratamento, uma vez que o produto é amplamente aceito na comunidade médica como única terapia para a moléstia, além de ser regularmente comercializado no País, com a aprovação da ANVISA, donde se pressupõe a comprovação de sua eficácia.
6. Inegável o direito da menor, bem como de outras crianças que padecem da mesma doença, de ser abastecida pelo Poder Público do composto alimentar em questão.
7. Procedência do pedido de alteração do nome comercial "Pregomin" para a formulação genérica "hidrolisado protéico parcial (a partir de seron, caseína, com ou sem TCM etc.)", com a ressalva de que o mesmo seja fornecido de acordo com a prescrição médica de cada paciente. Apelação e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200485000029000, AC350075/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2007 - Página 411)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MENOR ACOMETIDA DE ALERGIA ALIMENTAR MÚLTIPLA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DO COMPOSTO ALIMENTAR "HIDROLISADO PROTEICO". DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
1. O Apelante, em momento algum, requereu a produção de prova pericial. Apenas, no final de sua contestação, protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive perícia. Tal assertiva, praxe no seio processual, não significa pedido explícito e formal de produção de prova (in casu, a pericial). Alegação de cerceamento de defesa que se afasta...