MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OCUPAÇÃO DE TERRENO PERTENCENTE À
UNIÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ABANDONO DO IMÓVEL NÃO É
SUFICIENTE PARA OCUPAÇÃO. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que
o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão
do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o conceito de direito líquido e
certo ainda não está pacificada. Entretanto, consoante Sergio Ferraz, em sua
obra "Mandado de Segurança (individual e coletivo) aspectos polêmicos",
líquido é o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade
e certo é aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano,
documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
7. Dessa forma, da leitura da inicial que instrui o processo, entende este
relator que no presente caso não há direito líquido e certo da autora,
vez que o pedido de ocupação feito pela impetrante foi indeferido pela
administração pública, por falta de comprovação do efetivo aproveitamento
da área.
8. Além disso, a área em questão é conceituada integralmente como
terreno da marinha devidamente demarcada que, conforme o art. 20, VII, da
Constituição Federal, pertence à União, classificada como bem dominial e,
portanto, intransferível para o particular. Sendo assim, a sua ocupação
depende de expressa autorização da Administração Pública.
9. Ademais, em virtude do princípio da indisponibilidade dos bens públicos,
a condição de abandono não é motivo suficiente a autorizar o uso do
imóvel por particulares. A negligência do Poder Público na manutenção
e fiscalização de seus bens configura, em verdade, conduta de improbidade
administrativa por parte do agente responsável.
10. Outrossim, como bem analisado na r. sentença recorrida:"No mais, não
merece acolhimento o pedido e obtenção de provimento jurisdicional para o
fim de compelir a impetrada a conceder autorização de ocupação a favor
do impetrante em relação ao imóvel discriminado na inicial, na medida
em que referida providência importaria na indevida intervenção do Poder
Judiciário no mérito do ato administrativo, o que é proibido segundo
nosso ordenamento jurídico, pena de ofensa ao postulado constitucional de
separação dos poderes"
11. Apelação negada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OCUPAÇÃO DE TERRENO PERTENCENTE À
UNIÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ABANDONO DO IMÓVEL NÃO É
SUFICIENTE PARA OCUPAÇÃO. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
P...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367512
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. TRABALHO RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60
(LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/9/2012. A
autora alega que laborou como boia-fria por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
tendo direito à aposentadoria por idade rural.
- Para tanto, a autora juntou os seguintes documentos, para corroborar sua
alegação de longos anos de trabalho rural: (i) CTPS da autora, com apenas
três vínculos empregatícios rurais, nos interstícios de 1º/12/1990 a
1º/10/1992, 1º/3/1997 a 14/11/1997 e 1º/2/1999 a 2/8/2006 e certidão
de casamento - celebrado em 1977 -, onde consta a profissão de lavrador do
marido.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Fabiano Douglas Luciano
e Maria Madalena da Silva Honório, é frágil e não circunstanciada, não
sendo capaz, só por só, de comprovar vários anos de atividade rural,
principalmente quanto ao período imediatamente anterior à idade mínima,
estando minuciosamente analisada na r. sentença à f. 76/80, razão por
que a perfilho integralmente.
- Além disso, descabida a alegação de que trabalhou na zona rural por
mais de 60 meses, em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, gerou
direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 3.807/1960 (LOPS), que exigia
carência de apenas 60 meses para a concessão de aposentadoria por velhice.
- Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada,
moeda fraca, que entra em choque com comezinhos princípios de direito
constitucional e previdenciário.
- Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins:
"O segurado adquire o direito à aposentadoria no momento em que reúne
todos os requisitos necessários a obtê-la. A aposentadoria será regulada
pela lei vigente naquele momento" (Direito da Seguridade Social, Atlas,
19ª edição, página 74).
- Assim, considerando que não atingiu a satisfação do requisito da carência
do trabalho rural, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, já arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
agora acrescidos de 5 (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa,
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. TRABALHO RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60
(LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE
1973. MILITAR EXCLUIDO A BEM DA DISCIPLINA. VIÚVA FICTA. EXCLUSÃO DO
ROL DE BENEFICIÁRIOS. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER EM RELAÇÃO A UM
DOS FILHOS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO ROL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. No presente caso, não ocorreu a prescrição do fundo de direito,
porque, após ser excluída do rol de beneficiários, em abril do ano 2000,
a Autora ingressou, entre outras medidas, com ação judicial pleiteando a sua
reintegração como beneficiária da pensão, no ano de 2003, interrompendo o
prazo prescricional, em que pese ter sido extinto o processo sem resolução
do mérito, uma vez que foi efetivada a citação válida. Precedentes.
III. Tendo em vista que o artigo 515, § 1º, da Lei Processual Civil de 1973,
autoriza o julgamento, diretamente pelo Tribunal, das questões discutidas
e não decididas na sentença, sem a caracterização da supressão de
instância, e considerando tratar-se de questão exclusivamente de direito,
passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
IV. A Autora foi excluída do rol de beneficiários da pensão militar, após
ser destituída do pátrio poder por sentença judicial proferida em 12/11/99.
V. Não procede o argumento de que, com a alteração do artigo 23 da Lei
n. 3.765/60 pela Medida Provisória n. 2215-10, de 31/08/2001, a Autora teria
reconquistado o direito à pensão militar, devendo ser reintegrada ao rol de
beneficiários, uma vez que não há qualquer previsão legal de retroatividade
das modificações procedidas pela referida MP, aplicando-se ao presente
caso a Lei vigente na época da ocorrência do fato gerador do benefício,
em observância ao princípio tempus regit actum. Ademais, a destituição
do pátrio poder se deu anteriormente à alteração legislativa.
VI. A norma aplicável encontra-se nos artigos 23 e 24 da Lei n. 3.765/60,
em sua redação original. Dessume-se, da análise dos dispositivos legais
referidos que, uma vez perdido o direito à pensão, em decorrência
da destituição do pátrio poder, não mais será possível à viúva
recuperá-lo. Conclui-se, ainda, que a perda se dá não só em relação
às quotas dos filhos, mas no tocante ao seu próprio direito à pensão.
VII. A legislação de regência não ampara as alegações da autora,
pois o texto legal é claro, não admitindo ampliação extensiva.
VIII. As normas de direito público são imperativas e o princípio da
legalidade obriga a Administração a atuar, tão-somente, nos limites
permitidos em lei.
IX. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a
prescrição do fundo de direito. Improcedência do pedido, com fundamento
no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE
1973. MILITAR EXCLUIDO A BEM DA DISCIPLINA. VIÚVA FICTA. EXCLUSÃO DO
ROL DE BENEFICIÁRIOS. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER EM RELAÇÃO A UM
DOS FILHOS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO ROL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. No presente caso, não ocorreu a prescrição do fundo de direito,
porque, após ser excluída do rol de beneficiários, em abril do ano 2000,
a Autora ingr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO AO MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE
(FABRAZYME). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA "DOENÇA
DE FABRY". RECURSO PROVIDO.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais
sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação
constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde
da população e, assim, são responsáveis por garantir esses bens aos
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse sentido, a União tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação, que tem por
finalidade debater a garantia ao acesso a medicamento pleiteado por pessoa
que não tem recursos financeiros para obtê-lo.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que
não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo,
outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 ((artigos 1º, 2º, 4º,
6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R),
deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito
fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja
respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz
recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios
conhecimentos existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse
contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária,
na medida em que a possibilidade de melhora do doente com o uso do remédio
prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- O relatório médico atesta que a agravante é portadora da enfermidade
denominada "Doença de Fabry", que é "uma doença geneticamente determinada,
ligada ao cromossomo X, de caráter progressivo, na qual a atividade da
enzima alfa galactosidase A é ausente ou insuficiente para prevenir o
acúmulo de globotriaosilceramida nas células, particularmente nos rins,
coração e sistema nervoso." e conclui que: "Antes da terapia de reposição
enzimática, o único tratamento disponível era paliativo. Fabrazyme é
enzima beta algasidase recombinante humana, que provou diminuir o acúmulo
de substrato nas células podendo interferir positivamente na progressão
da doença. Cabe a ressalva de que ao ser esta uma condição progressiva,
quanto maior tempo transcorrer, maior é o depósito de substrato dentro das
células, causando potencialmente irreversível. A indicação de início
imediato de tratamento com reposição enzimática se deve ao fato de ainda
haver a possibilidade de diminuir a velocidade de progressão da doença,
diminuindo os riscos de complicações graves e incapacitantes, as quais podem
ser deflagradas a qualquer momento." (fls. 69/70). De outro lado, a agravada,
nos autos de origem, faz menção à Nota Técnica do Ministério da Saúde
n.º 00108/2016/CONJUR-MS/CGU/AGU, segundo a qual há medicamentos similares
fornecidos regularmente e pelo SUS para casos como os da recorrente que
são tão ou mais eficazes e seguros que o Fabrazyme, além de uma adequada
relação custo-benefício (fls. 179/196). No entanto, essa justificativa
não afasta o dever do poder público de custear o tratamento necessário
a pacientes sem condições financeiras. Saliente-se que a existência
de tratamentos alternativos para o combate aos sintomas da doença não
constituem óbice à pretensão da recorrente, dado que o Betagalsidase
(Fabrazyme) tem registro na ANVISA, unicamente para o tratamento da doença
de FABRY, a qual foi diagnosticada na agravante, conforme o laudo médico
e o teste baseado em DNA, o que afasta as opções oferecidas pelo SUS,
que apenas combatem os sintomas e não a enfermidade.
- Está configurada, portanto, a probabilidade do direito da recorrente,
assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma
vez o estado de saúde da agravante é grave e se agrava com o passar do
tempo de maneira irreversível, com proteinúria e insuficiência valvar, que
geram complicações graves e incapacitantes, senão o óbito, e que podem
ser deflagradas a qualquer momento, o que justifica a reforma da decisão
de primeiro grau, a fim de que seja concedida a antecipação da tutela,
conforme pleiteada.
- Agravo de instrumento provido, a fim de conceder a antecipação da tutela
pleiteada, para que a União forneça o medicamento Betagalsidase (Fabrazyme)
à agravante, para o tratamento da doença de FABRY, conforme prescrição
médica, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária de R$
1.000,00. Agravo interno declarado prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO AO MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE
(FABRAZYME). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA "DOENÇA
DE FABRY". RECURSO PROVIDO.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais
sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação
constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde
da população e, a...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583326
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/97. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI
nº 2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. ÍNDICE 11,98%. TÍTULO
EXECUTIVO FIXOU 10,94%. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão em recurso extraordinário
com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 561836/RN) e decisão
em recurso especial representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do
índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum
na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
III - A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência
deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98%
no âmbito do referido Poder.
IV - É pacífico o entendimento de que o índice correto devido aos servidores
do Judiciário Federal é o de 11,98%. Se o título executivo judicial,
no entanto, restou configurado com a previsão de 10,94%, não é possível
ampliar o alcance da condenação em sede de execução. Deste modo, serão
objeto de compensação todos os valores pagos na esfera administrativa que
estejam abrangidos pela condenação fixada no título executivo judicial.
V - Neste caso, os valores pagos "a maior" poderão ser compensados em
relação a eventuais quantias ainda devidas com fundamento no título
executivo judicial. É possível que os cálculos apontem a ausência de
valores a serem pagos aos embargados em função do índice reconhecido no
título executivo. É de se destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia
negativa, é dizer, se a embargante já realizou pagamento em valor superior
àquele a que foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição
desta diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que
estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato
administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa
nesta hipótese.
VI - A partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2323 (DJ de 20
de abril de 2001), o próprio STF reconheceu que o novo plano de salários
trazidos pela Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos dos
servidores, de forma que a limitação temporal, antes determinada pela ADI
nº 1.797-0, deixou de refletir a melhoria nos vencimentos.
VII - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VIII - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
IX - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
X - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIV - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XV - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários
advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam
ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada
pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação
equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014).
XVI - Apelação parcialmente provida para definir que o índice a ser pago
é aquele reconhecido no título executivo judicial, bem como os critérios
de compensação dos valores pagos na esfera administrativa, e para definir
os critérios de execução dos honorários advocatícios, alterando os
honorários fixados nos embargos à execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/97. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI
nº 2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. ÍNDICE 11,98%. TÍTULO
EXECUTIVO FIXOU 10,94%. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão em recurso extraordinário
com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 561836/RN) e decisão
em recurso especial representativo de controvérsia pelo Supe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". RECURSO PROVIDO.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que
não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo,
outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 ((artigos 1º, 2º, 4º,
6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R),
deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito
fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja
respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz
recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios
conhecimentos existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse
contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária,
na medida em que a possibilidade de melhora do doente com o uso do remédio
prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- No caso dos autos, o relatório médico atesta que a agravante é
portadora da enfermidade denominada "Doença de Fabry", que é "um
erro inato do metabolismo hereditário e caracterizada por depósito da
globotriaosilcerameida (GL-3) no endotélio vascular de todo o organismo
comprometendo órgãos e tecidos. Tem como complicações mais freqüentes
as cardíacas, cerebrovasculares e a mais grave e potencialmente e letal,
insuficiência renal." e conclui que "Diante do quadro clínico, laboratorial
e de imagem, há indicação para o início de tratamento por Terapia de
Reposição Enzimática utilizando-se a enzima recombinante Betagalsidase
(Fabrazyme), na dosagem de 1mg/kg, reposição realizada em regime quinzenal,
por toda a vida da paciente.". De outro lado, a agravada, nos autos de origem,
faz menção à Nota Técnica do Ministério da Saúde n.º 08/2012, segundo a
qual o Betagalsidase (Fabrazyme) é inadequado, em virtude de: i) a agência
de medicamentos do Canadá (CADTH) não recomendou a sua incorporação
ao seu sistema de saúde que é semelhante ao SUS; ii) a CADTH concluiu
que esse medicamento não tem relação custo x benefício satisfatória
e que os ensaios randomizados não mostraram melhoras significativas na
qualidade de vida dos pacientes; e iii) o SUS já oferece tratamentos
alternativos para os sintomas da enfermidade da recorrente. No entanto,
essas justificativas não afastam o dever do poder público de custear o
tratamento necessário a pacientes sem condições financeiras. Saliente-se
que as conclusões da agência de medicamentos canadense e a existência de
tratamentos alternativos para o combate aos sintomas da doença não constituem
óbice à pretensão da recorrente, dado que o Betagalsidase (Fabrazyme)
tem registro na ANVISA, unicamente para o tratamento da doença de FABRY,
a mesma com a qual foi diagnosticada a agravante, conforme o laudo médico,
o que afasta os tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, que apenas
combatem os sintomas e não a enfermidade.
- Está configurada, portanto, a probabilidade do direito da recorrente,
assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
uma vez que o estado de saúde da recorrente é grave e se agrava com o
passar do tempo de maneira irreversível, com lesão renal (proteinúria
e microalbuminúria), alteração do relaxamento do ventrículo esquerdo
(com possível fibrose cardíaca) e perda auditiva neurossensorial e mista,
o que justifica a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja
concedida a antecipação da tutela, conforme pleiteada.
Agravo de instrumento provido, a fim de confirmar a tutela recursal antecipada,
a fim de determinar que a agravada forneça o medicamento Betagalsidase
(Fabrazyme) à agravante para o tratamento da doença de FABRY, conforme
prescrição médica, de forma contínua e gratuita, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". RECURSO PROVIDO.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577213
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS
DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDO COLETIVO. DECRETO
56.420/65. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº
20.910/32). OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito
subjetivo (CC, art. 189), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido
pela lei. No caso, este prazo é de cinco anos, nos claros moldes do artigo
1º do Decreto nº 20.910/32.
2. E não há que se falar em aplicação da prescrição vintenária,
prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
tal como pretendido pelos ora apelantes, eis que a relação jurídica
de direito material em análise é de Direito Administrativo, com regras
próprias quanto ao prazo prescricional.
3. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 03.03.2004 - ou seja,
mais de 17 (dezessete) anos depois da celebração do acordo coletivo em
referência - que não contemplou os autores com a complementação de
aposentadoria ora reivindicada - portanto, muito tempo após expirado o
prazo prescricional quinquenal.
4. De se ressaltar, ademais, que no caso sob apreciação, não se discutem
meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio
direito à complementação de aposentadoria (fundo de direito), de modo
que não há que se falar em prescrição apenas de parte de parcelas
de obrigação de trato sucessivo, mas sim de todo o direito ora em
discussão. Precedentes do STJ, acolhidos por esta E. Corte Regional.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS
DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDO COLETIVO. DECRETO
56.420/65. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº
20.910/32). OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito
subjetivo (CC, art. 189), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido
pela lei. No caso, este prazo é de cinco anos, nos claros moldes do artigo
1º do Decreto nº 20.910/32.
2. E não há que se falar em aplicação da prescrição vintenária,
prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente, Ministério da Saúde, Secretarias
Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o
Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que cada esfera política compartilhe
atribuições diversas.
- Cabe observar a existência de expressa disposição constitucional sobre
o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único
de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição
Federal. Precedente do C. STJ.
- No mérito, cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que
sejam fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como
indevida interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois,
conforme se infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou
ameaça do direito da parte agravada e, para esses casos, muito bem se
amolda a previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República em vigor, o qual reza: "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, nos seguintes
termos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de
Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento
da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes."
- Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a
execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a
disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população,
tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para
editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos
serviços e ações da saúde.
- Destarte, negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica
desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e
à vida. Precedentes.
- Inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a
lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa
de vida do paciente, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento
medicamentoso.
- O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
parecer médico que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo o
tratamento, nos exatos termos do pedido.
- Dessa feita, as alegações de ilegitimidade passiva, restrição
orçamentária, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
do programa de fornecimento, entre outras, não podem ser acolhidas diante da
farta jurisprudência e comprovada configuração do direito do agravante à
tutela judicial específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
- Noutro passo, a eventual inexistência de registro do medicamento na ANVISA
não impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574118
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 5º,
LXIX, DA CF. ARTIGO 1º DA LEI 12.016/09. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO
NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 16 E 18 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. JUNTA
DE RECURSOS. CÂMARA DE JULGAMENTOS. COMPETÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Discute-se, no caso em tela, a impossibilidade de a autoridade impetrada,
no caso, a Gerente Executiva Nacional do Seguro Social em Araçatuba - SP,
de interpor recurso administrativo sobre incapacidade e perícia médica,
contra decisão da Junta de Recursos do CRPS, que, segundo o impetrante,
é a última instância administrativa para analisar a matéria.
2 - Acertada a decisão de indeferimento inicial, com a extinção sem
resolução do mérito da impetração.
3 - Inexiste interesse processual da parte impetrante, sob a modalidade
necessidade, como bem pontuou a r. sentença guerreada, no trancamento do
recurso administrativo, eis que não foi solicitado pelo INSS à Câmara
de Julgamentos a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, que
poderia cessar a percepção do auxílio-doença por parte do impetrante.
4 - Inexistência do interesse processual que se mostra ainda mais evidente
diante da inadequação da via eleita pela parte impetrante. Não cabe ao
órgão jurisdicional tolher o direito do ente autárquico de recorrer contra
decisão administrativa para órgão de hierarquia superior, em virtude de
suposta incompetência deste para julgar matéria relativa a incapacidade
ou a qualquer outra.
5 - São os órgãos administrativos a quo (Junta de Recursos) e ad quem
(Câmara de Julgamentos) que decidirão sobre sua competência, antes de
qualquer órgão jurisdicional. Só a partir daí, caso alguma decisão
venha a ameaçar ou lesionar o direito do administrado que este poderá se
socorrer do Estado-Juiz.
6 - O mandado de segurança tem como um dos requisitos precípuos a ameaça
ou lesão a direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, LXIX, da
Constituição Federal e do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de
Segurança). Assim, para que houvesse mínimos indícios de ameaça ao seu
direito, deveria a Câmara de Julgamentos do INSS, ao menos, ter proferido
decisão que reconhecesse sua competência para julgar o recurso administrativo
interposto pela autarquia, que versasse sobre incapacidade do impetrante.
7 - Ensina Frederico Amado que, "de efeito, na forma do artigo 16, do antigo
Regimento Interno do CRPS, com as alterações promovidas pela Portaria MPS
311/2009, o INSS voltou a ter direito de interpor recurso especial ao lado
dos administrados, a fim de impugnar para uma das Câmaras de Julgamento
decisão de Junta de Recursos" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo
Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 873).
8 - Embora não admitido o recurso especial para a Câmara de Julgamentos que
verse, exclusivamente, sobre perícia médica, nos termos do artigo 18, I,
do Regimento Interno do CRPS, cabe a este fazer a admissibilidade do recurso
ou a própria Câmara de Julgamentos.
9 - Também não consta dos autos que os órgãos proferiram decisão quanto
as suas próprias competências, não restando caracterizada, portanto,
qualquer ameaça ou lesão a direito (auxílio-doença) do impetrante.
10 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do
mérito mantida. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 5º,
LXIX, DA CF. ARTIGO 1º DA LEI 12.016/09. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO
NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 16 E 18 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. JUNTA
DE RECURSOS. CÂMARA DE JULGAMENTOS. COMPETÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Discute-se, no caso em tela, a impossibilidade de a autoridade impetrada,
no caso, a Gerente Executiva Nacional do Seguro Social em Araçatuba - SP,
de interpor recurso admin...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. FCVS. QUITAÇÃO. COBERTURA PELO FUNDO. TERMO DE
QUITAÇÃO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. MULTA. PERDAS E
DANOS. UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Quanto à alegação de carência da ação, ressalte-se que a ação se
deve à recusa de entrega do termo de quitação com base na ausência do
formulário de DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS
E DE INEXISTÊNCIA DE OUTRAS RESPONSABILIDADES DO FCVS, para alcançar o
direito de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo, como se este
ainda não houvesse sido alcançado, o que, de fato, foi confirmado seu
alcance pela própria gestora do Fundo.
2 - No entanto, há que se reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica
Federal - CEF para figurar no polo passivo da demanda proposta, uma vez que o
interesse da empresa pública federal restou evidenciado pelo comprometimento
do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com informações
prestadas pela empresa pública federal de que o saldo devedor foi coberto
pelo Fundo, caso contrário não poderia ser baixado o ônus hipotecário.
3 - O agente financeiro contratante afirma que o tema central da demanda
é saber se a procuração outorgada pelos autores mutuários, designando
terceiros para representa-los perante o credor, conteria poderes suficientes
para que os mandatários viessem a firmar a "DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DE
OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE INEXISTÊNCIA DE OUTRAS RESPONSABILIDADES
DO FCVS".
4 - Em primeiro lugar, a procuração outorgada pelos autores aos seus
representantes é expressa ao conferir poderes para que emitam a declaração
exigida pela instituição financeira, em seus nomes; em segundo lugar,
não há qualquer impedimento legal, bem como a Circular do BACEN nº
1.866/1990, que regulamenta e prevê a exigência da declaração, não
mencionar qualquer obstáculo a tal manifestação de vontade realizada por
procuradores com poderes expressos, como é o caso dos autos, de sorte que,
não existindo norma que o impeça, o ato pode ser praticado por terceiros
nas condições aqui delimitadas.
5 - Cabe salientar que o instrumento confere poderes expressos para que
os procuradores possam emitir a declaração solicitada perante a credora
hipotecária do aludido imóvel, em nome dos antigos mutuários, alegando
e assinando o que preciso for e fazendo as declarações necessárias.
6 - Além do fato do agente financeiro não correr o risco de não ter a
possibilidade de ressarcir-se do saldo residual junto ao FCVS uma vez que
já homologado o direito de tal cobertura e quitação total do contrato.
7 - No que tange à hipótese, do credor hipotecário, de que a procuração
outorgada pelos mutuários seria o denominado 'contrato de gaveta', ou seja,
se fossemos considerar a procuração outorgada como contrato de gaveta
então não seria necessária a exigência de declaração assinada pelos
mutuários originários, uma vez que dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.004
de 14/03/1990, com redação dada pela Lei nº 10.150/2000: "Nos contratos
que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo
FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor,
mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato
original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria,
observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à
demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao
valor do novo encargo mensal.".
8 - Com efeito, o hipotético contrato de gaveta firmado com os mutuários
originários, com saldo residual de responsabilidade do FCVS, foi assinado
originariamente em 24/09/79 e cedido em 20/06/80 aos seus representantes,
se enquadrando ao disposto no artigo acima transcrito, da Lei nº 8.004
de 14/03/1990 com redação dada pela Lei nº 10.250/2000, com vistas ao
reconhecimento do direito de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS.
9 - Saliente-se que a validade do afastamento do FCVS, em sendo matéria de
ordem pública, não está na livre disposição das partes, mas se opera com
amparo na Lei, estando fora da esfera de arbítrio dos agentes financeiros
disporem ou imporem sobre um encargo que não é seu, mas da União.
10 - Por outro lado, tal DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE INEXISTÊNCIA DE OUTRAS RESPONSABILIDADES DO FCVS tem por
objetivo saber da existência de mais de um imóvel no mesmo município e
de outro saldo devedor.
11 - Mister apontar que o § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determinava
a não possibilidade de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH,
no caso da existência de mais de um imóvel na mesma localidade, nada dispõe
sobre restrições à cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de modo
que não cabe impor ao mutuário a perda do direito de quitação da dívida,
pelo fundo, por tal motivo.
12 - Observe-se que a restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo
devedor remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º
da Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de
sua vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
13 - Destaca-se que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da lei
acima citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de mais
de um saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos
anteriores a 05/12/1990.
14 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1.133.769/RN submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73).
15 - Conforme o exposto, tendo sido o contrato já quitado, há mais de 16
(dezesseis anos), tanto as prestações pactuadas e pagas pelos mutuários
contratantes, quanto o saldo devedor residual coberto pelo FCVS, não caberia
ao agente financeiro se recusar a fornecer a declaração de quitação
aos mesmos, e muito menos sob o fundamento de ausência do formulário de
DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE INEXISTÊNCIA
DE OUTRAS RESPONSABILIDADES DO FCVS, tendo sido entregue pelos representantes
dos mutuários originários para tanto, ou, caso se trate ou se tratasse de
contrato de gaveta, sua não necessidade, e/ou, por se tratar de um contrato
firmado antes de 05/11/1990, a possibilidade de existência de mais de um
imóvel com cobertura do FCVS.
16 - Ressalte-se que o agente financeiro aceitou o recebimento das prestações
durante todo o período contratual, encerrado, por decurso de prazo, em
23/09/1998, detectada, então, a inexistência de outro imóvel financiado
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação na mesma localidade,
através da pesquisa pelo CADMUT, sendo habilitado o contrato ao FCVS em
30/10/1998 e homologado em 27/10/2000 com a COBERTURA INTEGRAL do contrato
pelo Fundo, ou seja, a instituição financeira credora recebeu a quitação
total do financiamento e persiste desde 27/10/2000, quando já homologada a
cobertura pelo Fundo, à recusa em fornecer aos mutuários, através de seus
representantes, o documento de Quitação do Contrato, com base num obstáculo
criado pela própria instituição financeira, uma vez que a Declaração que
exige, além de desnecessária, pois já foi comprovado seu conteúdo pelo
CADMUT, não se trata de documento personalíssimo, como exigido pelo credor
hipotecário, nem há norma que impeça que a declaração possa ser feita
por terceiros, como foi, uma vez que a Circular do BACEN nº 1.866/1990, que
regulamenta e prevê a exigência de tal declaração, não à delimita como
o credor hipotecário faz, sem razão e necessidade, sendo que a procuração
outorgada confere poderes expressos para que os procuradores possam emitir
a declaração solicitada em nome dos mutuários apelantes.
17 - Quanto à alegação de que, 'ainda que seja reconhecida válida
a assinatura por meio de mandatário, o apelante corre o risco de não
ter a possibilidade de ressarcir-se do saldo residual junto ao FCVS por
incompletude da documentação necessária prevista na Circular BACEN nºs
8.004/90 e 8.100/90', como é possível se não só já foi habilitado o
contrato ao FCVS, em 30/10/1998, como também homologada, em 27/10/2000, a
COBERTURA INTEGRAL do mesmo pelo Fundo, ou seja, a instituição financeira
credora apelante recebeu a quitação total do financiamento?
18 - Enfim, apesar do acima exposto, decorreram 16 (dezesseis) anos, se
considerada a homologação de cobertura do contrato pelo Fundo (27/02/2000)
e a data de conclusão dos autos a esta e. Corte (22/06/2016), de recusa
do credor hipotecário em fornecer aos mutuários, através de seus
representantes, o documento de Quitação do Contrato.
19 - Note-se que todas as prestações pagas pelo mutuário foram acrescidas
de parcela destinada ao fundo, não havendo como admitir que a instituição
financeira determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo
fundo, como sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra,
aplicação esta não prevista tanto na norma acima citada como no contrato
firmado.
20 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e o fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e
das parcelas destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual
pelo FCVS, impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
21 - Enfim, conforme informações nos autos, os mutuários efetuaram
o pagamento de todas as parcelas do financiamento contratado, ou seja,
cumpriram com suas obrigações por todo o período estipulado para
quitação da dívida, e todo o saldo devedor residual foi coberto pelo
Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, quitando totalmente
o contrato de financiamento em debate.
22 - Diante de tal quadro, revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto
o reconhecimento do direito dos mutuários à quitação do financiamento
contratado, bem como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o
imóvel em questão, após o pagamento das prestações avençadas e das
contribuições ao fundo e, através deste, a cobertura do saldo residual.
23 - O artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, é claro a respeito
da possibilidade de imposição de multa diária pelo Magistrado, seja de
ofício, ou a requerimento da parte.
24 - Com relação ao valor a ser fixado, convém esclarecer que a aplicação
de multa diária alinha-se ao espírito que tem norteado as recentes
reformas processuais, as quais visam conciliar a efetividade do processo
com a segurança jurídica, cuidando para que o provimento não seja inócuo.
25 - Verifica-se que a multa diária, arbitrada no caso de descumprimento
da obrigação (a entrega dos documentos para quitação), conforme o
entendimento desta E. Décima Primeira Turma, é no sentido de que não
ultrapasse os R$ 300,00 (trezentos reais), a contar 30 (trinta) dias,
na execução, considerando-se o início da contagem do prazo a partir do
trânsito em julgado da ação.
26 - Quanto à indenização por perdas e danos, a parte autora nada trouxe
aos autos ou fez prova dos gastos ou prejuízo para tanto, não havendo
qualquer referência ou fundamentação jurídica à tal pedido.
27 - Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores e dos fatos analisados,
merece reparo a r. sentença no que tange à proporcionalidade na condenação
da empresa gestora do FCVS ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos dos mutuários uma vez que não foi ela quem deu causa ao ingresso
dos mesmos na presente ação, sendo a instituição financeira contratante
e credora hipotecária a parte responsável e interessada direta ao seu
ingresso e no respectivo resultado negativo.
28 - No que diz respeito à condenação da CEF ao pagamento dos honorários
advocatícios, relevante considerar que, embora a presente tenha o propósito
de discutir o direito de entrega do documento de quitação do contrato,
que deveria ter sido reconhecido pela instituição financeira contratante,
é objeto, ainda que indireto, da demanda a cobertura em si, já realizada,
do saldo devedor pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais, o
que, de certa forma, faria forçoso concluir no sentido da existência de
responsabilidade exclusiva do agente financeiro e não da CEF, gestora do
FCVS; observa-se, no entanto, que, em sede de contestação, a CEF, apesar
de ter juntado prontamente documentos comprovando os fatos necessários e
requeridos pelo agente financeiro, ofereceu resistência. Destarte, havendo
oposição à pretensão deduzida em juízo, resta razoável a condenação
da empresa pública federal ao pagamento dos honorários advocatícios e do
gravame sucumbencial.
29 - Tendo em vista o acima exposto, é mantida, em parte, a r. sentença
recorrida, no que tange à condenação ao pagamento das custas e despesas
processuais, assim como dos honorários advocatícios, pelo quantum fixado,
com supedâneo no artigo 20, §3º, "a", "b", e "c", e §4º do Código
de Processo Civil, uma vez que os mutuários decaíram de parte mínima do
pedido, impondo, no entanto, a proporcional distribuição e compensação
dos honorários e despesas do processo entre as instituições financeiras
na razão de 20% (vinte por cento) à CEF e 80% (oitenta por cento) ao agente
financeiro contratante e credor hipotecário.
30 - Preliminar rejeitada. Apelações improvida e parcialmente provida e
recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. FCVS. QUITAÇÃO. COBERTURA PELO FUNDO. TERMO DE
QUITAÇÃO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. MULTA. PERDAS E
DANOS. UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Quanto à alegação de carência da ação, ressalte-se que a ação se
deve à recusa de entrega do termo de quitação com base na ausência do
formulário de DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS
E DE INEXISTÊNCIA DE OUTRAS RESPONSABILIDADES DO FCVS, para alcançar o
direito de cobertura do...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO
REGIMENTO QUE IMPEDE O RETORNO DO ALUNO AO CURSO. INAPLICABILIDADE.
1. Mandamus impetrado por Fernando José de Barros Freire em face de ato da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo que indeferiu pedido por
ele formulado de reintegração em programa de doutorado.
2. Dos elementos colacionados aos autos verifica-se que quando o impetrante
requereu o chamado "desligamento voluntário" do curso de pós-graduação
que frequentava, em janeiro/2012, vigia na Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo o "Regimento do Setor de Pós-Graduação", cuja
cópia restou colacionada às fls. 30/54 e que previa, em seus artigos 64
e 65 a possibilidade do aluno solicitar a reintegração, desde que o tempo
transcorrido entre a data de desligamento e a data da nova matrícula fosse
inferior a cinco (5) anos.
3. Com o advento da Deliberação nº 10/2013, de 10 de outubro de 2013,
houve a aprovação do "Regulamento Geral da Pós-Graduação da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP", que entrou em vigor em
15/10/2013 e não mais permitiu a reintegração do aluno que solicitou o
seu desligamento do curso, somente sendo possível reintegrar-se o aluno
que deixou de se matricular em dois semestres consecutivos sem, no entanto,
trancar a matrícula.
4. Na espécie, ao tempo em que efetivado o pedido de desligamento
voluntário pelo impetrante, a norma então vigente reconhecia-lhe o direito
de reintegrar-se no curso, desde que observado o prazo máximo de 5 (cinco)
anos, contados do desligamento, de modo que os esforços por ele empreendidos
e os custos materiais dispendidos não teriam sidos em vão.
5. Tendo o direito à reintegração sido incorporado ao patrimônio do
impetrante por força do regulamento antigo, o novo regramento que revoga
esta norma não tem, à toda evidência, o condão de ofender o direito
outrora adquirido.
6. A segurança jurídica é um dos alicerces do Estado Democrático de
Direito que, como cediço, exige a estabilidade das relações jurídicas,
de modo que a edição do novo regimento deveria, no mínimo, respeitar os
direitos surgidos sob a égide do regramento antigo.
7. Embora não prevista de forma expressa na Constituição Federal, a
segurança jurídica encontra-se evidenciada no texto constitucional em
diversos dispositivos, dentre os quais no artigo 5º, inciso XXXVI da Carta
Magna, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada", sendo certo, outrossim, que muito
antes do advento do indigitado dispositivo, a Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro, atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(conforme redação dada pela Lei nº 12.376/2010), já previa que a lei em
vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada.
8. Assim, a regra é que a norma deve gerar efeitos para o futuro, não
podendo ser aplicada de forma retroativa, mormente quando for para prejudicar
o cidadão, tal como ocorre no presente caso.
9. Desarrazoado o argumento da autoridade impetrada no sentido de que a
autonomia acadêmica e administrativa da instituição de ensino, prevista
constitucionalmente, assegura-lhe a organização do seu programa de
pós-graduação. Ora, em nenhum momento questionou-se a legitimidade
da instituição de ensino para editar o regimento dos seus cursos de
pós-graduação, nem tampouco se adentrou no mérito das novas medidas
impeditivas da reintegração do aluno que, voluntariamente, se desligou do
curso.
10. A discussão vertida neste writ limita-se à possibilidade do novo
regimento reduzir direitos adquiridos sob a égide do regramento por ele
revogado, não havendo, portanto, que se falar em possível ofensa à
autonomia acadêmica da instituição.
11. Patenteado o direito líquido e certo do impetrante à integração no
curso de pós-graduação, nenhum reparo há a ser feito no provimento ora
analisado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
12. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO
REGIMENTO QUE IMPEDE O RETORNO DO ALUNO AO CURSO. INAPLICABILIDADE.
1. Mandamus impetrado por Fernando José de Barros Freire em face de ato da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo que indeferiu pedido por
ele formulado de reintegração em programa de doutorado.
2. Dos elementos colacionados aos autos verifica-se que quando o impetrante
requereu o chamado "desligamento voluntário" do curso de pós-graduação
que frequentava, em janeiro/2012, vigia na Pon...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor ingressou com duas ações, com advogados diferentes, pleiteando
benefícios previdenciários distintos (aposentadoria por invalidez e
aposentadoria por idade).
- Iniciada a execução nestes autos, sobreveio documento no qual os exequentes
renunciaram expressamente a qualquer direito relativo à aposentadoria por
invalidez deferida nestes autos, optando por receberem todos os valores
atinentes à aposentadoria por idade deferida na outra ação.
- A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do
direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da
própria relação de direito material que dava causa à execução forçada.
- O artigo 924, IV, do CPC, dispõe que a renúncia ao crédito extingue à
execução. No mesmo sentido dispunha o revogado artigo 794, III, do CPC/1973.
- É assente na jurisprudência o entendimento de que a renúncia ao crédito
a ensejar a extinção da execução deve ser inequívoca, não se admitindo,
por vezes, a renúncia tácita.
- Comprovada, de forma inequívoca, a renúncia dos exequentes aos direitos
decorrentes da aposentadoria por invalidez concedida nestes autos, uma
vez que o texto é expresso nesse sentido e o documento foi assinado por
todos os exequentes, além de não se verificar qualquer vício a ensejar
a invalidação do ato jurídico praticado.
- Inviável o recebimento pelos sucessores das parcelas em atraso referente
à aposentadoria por invalidez.
- Remanesce, contudo, o direito do advogado aos honorários sucumbenciais
previstos no julgado, a serem calculados com base no hipotético crédito
do autor.
- Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado
da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na
medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência
do pedido na ação de conhecimento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor ingressou com duas ações, com advogados diferentes, pleiteando
benefícios previdenciários distintos (aposentadoria por invalidez e
aposentadoria por idade).
- Iniciada a execução nestes autos, sobreveio documento no qual os exequentes
renunciaram expressamente a qualquer direito relativo à aposentadoria por
invalidez deferida nestes autos, optando por receberem todos os valores
atinentes à aposentadoria por idade deferida na outra ação.
- A renúncia ao direito é o at...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelecem os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de
evidência), da nova lei processual civil: "Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Art. 311. A
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I -
ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado
em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
- Evidencia-se, assim, que a outorga da antecipação da tutela é exceção
e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique, acerca da
tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à
tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas
documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à
matéria (artigo 311 do CPC), bem como a ausência de comprovação suficiente
dos fatos deduzidos na inicial, dado que a matéria é controvertida (dúvida
razoável, pois não é patente que os cards colecionáveis se equiparem
a livros para fins da imunidade e alíquota zero pretendida), inviável o
deferimento da tutela pretendida na ação de origem sob esse aspecto.
- Ainda que assim não fosse, passa-se à análise dos requisitos, nos
termos do artigo 300, caput, do CPC. A demanda originária deste recurso
é uma ação declaratória pelo rito ordinário, na qual foi indeferida
a tutela de urgência, que objetiva a suspensão da exigibilidade dos
impostos e contribuições sociais de competência da União sobre a
importação e a comercialização de cards colecionáveis da literatura
Magic the Gathering à vista da ausência dos requisitos do artigo 300
do CPC, que estabelece claramente que não basta para o deferimento da
tutela de urgência apenas a configuração da probabilidade do direito,
mas, necessariamente, deve estar caracterizado também o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Neste recurso os argumentos
apresentados quanto a este requisito foram:"É importante ressaltar que,
acaso não seja concedida a tutela provisória, a agravante ficará impedida
de realizar as importações e comercialização de cards colecionáveis,
posto que sem o reconhecimento da imunidade e do direito à aplicação da
alíquota zero nessas operações, a carga tributária imposta pela União
tornará inviável as operações. Ademais, a Agravante não pode aguardar
até o trânsito em julgado do processo para iniciar as operações, o
que pode levar anos, sendo que tanto a Lei quanto a jurisprudência dão
respaldo ao direito postulado pela Agravante.". Ou seja, não comprova a
existência de dano concreto, iminente, capaz de inutilizar o objetivo da
demanda, que é a imunidade de impostos (artigo 150, inciso IV, d, da CF/88)
e a alíquota zero (artigo 8º, §12, inciso XII, e 28, inciso VI, da Lei n.º
10.865/04) sobre a importação e a comercialização de cards colecionáveis
da literatura Magic the Gathering classificados na NCM4901.9900. Ademais, há
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na
MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma
(AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de
tributo não caracteriza o perigo da demora.
- Dessa forma, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, desnecessária a análise da probabilidade do direito, uma vez que,
por si só, não é capaz de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida na ação de origem. Nesse sentido: (AI 00152733820164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:30/01/2017; AI 00085709120164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE
NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016).
- O decisum agravado deve, portanto, ser mantido, em razão da ausência
dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento desprovido e, em consequência, pedido de
reconsideração declarado prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelecem os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de
evidência), da nova lei processual civil: "Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590324
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES
À EC N. 41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE A
REGULAMENTOU. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À
PARIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. A autora, pensionista de servidor público aposentado, falecido após
a entrada em vigor da EC 41/2003, obteve benefício de pensão por morte,
calculado com base no valor integral da aposentadoria recebida pelo de
cujus, nos termos do regramento anterior à edição da referida Emenda
Constitucional.
III. Posteriormente, a Administração percebeu o erro na concessão
do benefício e recalculou o valor da pensão, nos moldes do regramento
estabelecido pela EC n. 41/2003, regulamentada pela medida provisória n. 167,
de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/2004.
IV. O falecimento do instituidor ocorreu em 18/05/2004, ou seja, quando estava
vigente a nova redação do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal - a qual foi dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.
V. Em 19/02/2004 foi editada a Medida Provisória n.º 167 - posteriormente
convertida na Lei n.º 10.887/04 - que, em cumprimento às normas veiculadas
nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, estabeleceu o cálculo
pela totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
previsto para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência
Social, acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
VI. O cálculo da pensão por morte é regido pela lei vigente na data do
óbito, em atenção ao princípio "tempus regit actum".
VII. Embora a Lei 10.887/2004, tenha iniciado vigência em 18 de junho
de 2004, a norma em discussão entrou em vigor na data da edição da
Medida Provisória 167, em 19 de fevereiro de 2004, tendo sido convertida
posteriormente na referida Lei 10.887/2004.
VIII. Desse modo, não há que se falar em direito adquirido a integralidade
do benefício, uma vez que a vigência da Medida Provisória n. 167, que
regulamentou o novo regramento para as pensões instituídas pelos servidores
públicos previsto na EC n. 41/2003 precedeu o óbito do instituidor,
conforme decidido na r. sentença.
IX. Supremo Tribunal Federal, no RE 603.580/RJ, julgado na sistemática da
repercussão geral, reconheceu o direito adquirido ao critério da paridade
entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do parágrafo
único, do artigo 3º, da Emenda Constitucional 47/2005, afastando somente
o direito à integralidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º,
da Emenda Constitucional 47/2005.
X. Conforme repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
603.580/RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE
04/08/2015, julgado em 20/05/2016, foi fixada tese nos seguintes termos:
"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº
47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I)".
XI. Sendo assim, a revisão da pensão da autora pela Administração deverá
observar o enquadramento correto do benefício de acordo com os critérios
legais vigentes na data do óbito do instituidor.
XII. Desse modo, uma vez que resta declarado o direito da autora à aplicação
do critério da paridade no reajuste da pensão, fica condenado o INSS a
proceder ao recálculo do valor do benefício, desde o mês de outubro de
2010, até a data desta decisão, aplicando os mesmos índices de reajuste
concedidos aos servidores ativos da carreira a qual pertencia o instituidor da
pensão, descontando os índices de reajuste do RGPS eventualmente concedidos
no mesmo período.
XIII. Deve ser parcialmente provida, portanto, a apelação da autora, para
determinar o recálculo do valor do benefício, nos termos já especificados,
bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso a serem
apurados.
XIV. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XVI. Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se o princípio tempus regit actum, referente ao ajuizamento da
demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Na
fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do antigo
Código de Processo Civil de 1973.
XVII. A fixação da verba honorária deve considerar que, no caso, não se
discutiu tese de elevada complexidade jurídica, nem houve grande quantidade de
atos processuais praticados, de modo que os honorários advocatícios, no caso
em tela, devem ser reduzidos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
XVIII. Presentes os requisitos, concedida a antecipação dos efeitos da
tutela, para que o INSS cumpra a obrigação de fazer, efetuando o recálculo
do valor da pensão por morte, no período compreendido entre o mês de
outubro de 2010 e a data desta decisão, aplicando o critério da paridade
entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação desta decisão.
XIX. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES
À EC N. 41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE A
REGULAMENTOU. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À
PARIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ. APELAÇÃO PARCI...
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE
USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PPDUR - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO -
TFI - LEI 9.472/97 - AUTORIZAÇÃO - COBRANÇA - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA- ART. 1º, DECRETO 20.910/32 - ART. 174, CTN - APELO IMPROVIDO.
1.Executam-se, na hipótese, crédito relativo a (i) Preço Público pelo
Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), com fundamento no art. 48,
I, Lei nº 9.472/97 c.c. art. 11, Resolução 387/04, e (ii) Taxa de
Fiscalização de Instalação - TFI, com fundamento no art. 2º, "f",
art. 6º, § 1º e art. 7º, Lei nº 5.070/66, alterada pela Lei nº 9.472/97,
consoante Certidão de Dívida Ativa acostada (fl. 27).
2.O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), com
fundamento no art. 48, I, Lei nº 9.472/97 , tem como fundamento legal para
sua cobrança: "Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a
exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência,
para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando
autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas
nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação
receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL".
3.Considerando se tratar de autorização para uso de serviços de
radiofrequência do Poder Público ao particular, mediante o respectivo
preço, independe a cobrança da realização de qualquer atividade pela
Administração Pública ou o efetivo uso pelo autorizado , podendo o preço
público ser cobrado a partir da autorização concedida.
5.O fundamento para a cobrança encontra-se também no art. 20, § 2º do
Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução nº 255, de 23/3/2001:
"Art. 20. O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência será
o valor devido, por pessoa física ou jurídica, no ato de consignação da
radiofrequência. (...) § 2º Após a publicação do Ato de Autorização
de Uso de Radiofrequência, o Preço pelo Direito de Uso de Radiofrequência
será devido, mesmo que a Prestadora venha a desistir da consignação.".
6.O apelante requereu perante a Agência Reguladora, renovação da outorga
do serviço, em 17/9/2001 (fls. 94/95), cuja concessão foi deferida com
a publicação do Ato nº 22.657, de 5/2/2002, no qual também constou a
exigência do pagamento das "Taxas de Fiscalização das Telecomunicações e
o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência(s)", em conformidade
com o art. 48, Lei Geral de Telecomunicações (fls. 97/98); a notificação
enviada ao ora apelante restou infrutífera (fl. 106), sendo o autorizado
notificado, por edital, em 20/3/2006 (fl. 107); a execução fiscal, no caso,
foi proposta em 14/8/2008 (fl. 25), com despacho citatório em 20/10/2010
(fl. 58) e comparecimento do executado aos autos em 4/10/2011 (fl. 70).
7.Inocorreu a prescrição alegada, porquanto, nos termos do art. 1º, Decreto
nº 20.910/32, para crédito referente ao Preço Público pelo Direito de Uso
de Radiofrequência (PPDUR), e do art. 174, CTN, para a Taxa de Fiscalização
de Instalação (TFI), não decorreu o quinquênio prescricional entre a
notificação do agravante (2006) e o despacho citatório (2010), que retroage
à data da propositura da execução fiscal (2008), consoante consolidado
no REsp nº 1.120.295, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
8.Quanto à prescrição do preço público (débito de natureza não
tributária) , quando inexistir previsão legal na legislação regente
(como é o caso da Lei nº 9.472/97), deve-se aplicar a regra disposto no
Decreto nº 20.910/32, em decorrência do princípio da igualdade.
9.Renúncia ao direito de uso da radiofrequência, como supra dito, a outorga,
segundo Lei nº 9.472/97, já impõe a cobrança dos débitos em questão,
sendo que a renúncia à autorização não exime o autorizado do pagamento.
10.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE
USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PPDUR - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO -
TFI - LEI 9.472/97 - AUTORIZAÇÃO - COBRANÇA - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA- ART. 1º, DECRETO 20.910/32 - ART. 174, CTN - APELO IMPROVIDO.
1.Executam-se, na hipótese, crédito relativo a (i) Preço Público pelo
Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), com fundamento no art. 48,
I, Lei nº 9.472/97 c.c. art. 11, Resolução 387/04, e (ii) Taxa de
Fiscalização de Instalação - TFI, com fundamento no art. 2º, "f",
art. 6º, § 1º e art. 7º, Lei nº 5.070/6...
APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
I. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de ilegitimidade passiva
da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público - FUNPRESP,
uma vez que o autor efetuou pedido sucessivo para se submeter ao referido
regime instituído pela Lei nº 12.618/2012, ainda que já tenha transcorrido
o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 3º da referida Lei.
II. Assim sendo, a FUNPRESP deverá integrar o polo passivo da presente ação,
tendo em vista que poderá ser afetada direta ou indiretamente pela decisão
de mérito a ser proferida nos presentes autos.
III. No que concerne ao pedido de suspensão da presente ação, cabe salientar
que o ajuizamento de ação coletiva não obsta o exercício individual do
direito de ação.
IV. Ademais, não restou comprovada a identidade da cauda de pedir e dos
pedidos entre as referidas ações, motivo pelo qual deve ser indeferido o
pedido de suspensão.
V. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público
federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período
anterior a 30-04-2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar,
previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
VI. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para
os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório
àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência
do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao
início da vigência do regime de previdência complementar.
VII. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime
previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público
federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário
do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado
a outro ente político, somente o direito a um benefício especial.
VIII. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a
Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre
os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever
o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público".
IX. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto
no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária
mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo.
X. Portanto, o autor faz jus ao direito de optar pela vinculação ao
antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos
a 31-03-2014.
XI. Apelação da União Federal improvida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
I. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de ilegitimidade passiva
da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público - FUNPRESP,
uma vez que o autor efetuou pedido sucessivo para se submeter ao referido
regime instituído pela Lei nº 12.618/2012, ainda que já tenha transcorrido
o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 3º da referida Lei.
II. Assim sendo, a FUNPRESP deverá integrar o polo passivo da presente ação,
tendo em vista que poder...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239900
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 485, INCISO VI, DO
CPC. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A r. sentença recorrida, acolhendo preliminar arguida pela ré em
contestação, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por falta
de interesse de agir, na medida em que inexiste qualquer resistência à
pretensão da demandante, que, por sua vez, não demonstrou ter efetuado
qualquer pedido administrativo objetivando a restituição do indébito
tributário.
2. Cediço que o interesse de agir ou processual exige a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Judiciário.
3. Adotando-se o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
"existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo
para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o
interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente
violado (...). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se
do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil,
razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência
de interesse processual (...)" (in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 13ª edição. 2013. RT).
4. Assim, temos que o interesse processual - também chamado de interesse de
agir - diz respeito à necessidade e/ou utilidade da providência jurisdicional
vindicada, bem assim à adequação do procedimento adotado para obtenção
da tutela - artigo 3º do antigo CPC, artigo 17 da atual lei adjetiva.
5. Dessarte, a teor do indigitado dispositivo do diploma adjetivo civil,
a parte autora, além de ter legitimidade, deve demonstrar a necessidade de
se valer da via processual para obter o bem da vida pretendido.
6. Na espécie, conforme alhures mencionado, a demandante ajuizou a
presente ação ordinária objetivando a restituição de indébito fiscal,
e nada obstante tivesse à sua disposição a possibilidade de requerer a
restituição pela via administrativa, optou pelo imediato ajuizamento da
presente ação, sem antes buscar a satisfação do seu direito pelas vias
ordinárias.
7. Nesse contexto, exsurge a falta de interesse processual do demandante,
conforme oportunamente flagrado pelo MM. Julgador de primeiro grau em sua
bem lançada sentença de fls. 44 e ss. dos presentes autos, quando assinala
que "além disso, o ordenamento jurídico pátrio não permite que produzam
consequências jurídicas as suposições como 'o réu negaria o direito',
'é sabido que em caso tais, o réu costuma negar o direito', 'o réu,
na cidade tal concede o direito, mas na localidade vizinha o nega', 'fosse
outro gestor do réu, concederia o direito, mas no caso deste que está na
gerência, negá-lo-á'. Sob qualquer ótica, - conclui o I. Magistrado -
encontra certeiro e claro fundamento constitucional e legal a exigência,
para que configure o interesse de agir, de prévio requerimento administrativo
de repetição de indébito e seu correlato indeferimento ou escoamento do
prazo legal para que seja julgado pela Administração.".
8. Registre-se, aliás, que tanto em sua contestação quanto em suas
contrarrazões a União Federal manifestou-se no sentido de que em momento
algum houve a negativa da Receita Federal em realizar a restituição
pleiteada. Desta feita, forçoso reconhecer que inexistiu pretensão resistida
a justificar o ajuizamento da presente ação.
9. Por fim, destaque-se que, ao contrário do que entende a demandante,
a ação judicial não se consubstancia em via alternativa ao pleito
administrativo, de modo que não lhe é dado escolher se pretende obter seu
direito administrativa ou judicialmente. Deve sim, buscar a satisfação do
seu direito pelas vias ordinárias e, somente em caso de negativa injustificada
e/ou ilegítima, buscar socorrer-se do Judiciário.
10. Precedentes: STJ, MS 14.238/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, j. 24/04/2013, DJe 02/05/2013; e REsp 1.118.777/DF, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 15/12/2009, DJe 22/02/2010.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 485, INCISO VI, DO
CPC. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A r. sentença recorrida, acolhendo preliminar arguida pela ré em
contestação, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por falta
de interesse de agir, na medida em que inexiste qualquer resistência à
pretensão da demandante, que, por sua vez, não demonstrou ter efetuado
qualquer pedido administrativo objetivando a restituição do indébito
tributário.
2. Cediço que o interesse de agir ou processual exige a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Judiciário.
3. Ad...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO. FARMÁCIA. INSCRIÇÃO
DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DROGARIA. LEI Nº
3.820/60. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. NOVEL
LEGISLAÇÃO EM 2014. PROIBIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por VALTER LUÍS RACANELLI, com
fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
em face de juízo de retratação de fls. 262/264-v que, em autos de ação
ordinária, deu provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo-CRF/SP, para, reconsiderando
a decisão monocrática de fls. 234/239, julgar improcedente o pedido do
autor que, técnico em farmácia, pleiteava o direito a ser inscrito no
Conselho réu e, em consequência exercer a responsabilidade técnica por
drogaria. Houve a condenação de Valter Luís Racanelli ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. A Constituição Federal consagra expressamente o Princípio da
Segurança Jurídica, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, ao determinar que
"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada". Trata-se da questão da eficácia das Leis no tempo, tendo,
por regra, que enquanto a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorreram
na sua vigência, os fatos ocorridos durante a vigência da lei antiga,
ou revogada, continuam regidos por ela.
3. Direito adquirido é, pois, a irradiação de um fato jurídico, nele não
se incluindo as expectativas e as faculdades, que são regidas pela lei nova.
4. In casu, Luís Racanelli, proprietário de estabelecimento farmacêutico
na cidade de Rio Preto, desde 1998, propôs ação ordinária visando
ter reconhecido seu direito à inscrição nos quadros do CRF/SP e, em
consequência obter o Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria,
tendo demonstrado que concluiu o Segundo Grau Completo (atual Ensino Médio)
em 1977, num total de 2.395 horas e que em 30/06/1997 concluiu o Curso
Supletivo de Qualificação Profissional IV em Farmácia (Curso Técnico)
na Fundação Educacional de Penápolis-FUNEPE, constando de seu currículo
um total de 1.120 horas de curso técnico em farmácia, das quais 900 horas
foram dedicadas à matéria profissionalizantes e 220 horas de estágio
supervisionado.
5. A lei nº 3.820/60 em nenhum momento proibiu a inscrição do técnico
em farmácia nos quadros do Conselho e que esse profissional exercesse a
responsabilidade técnica por drogarias, que são estabelecimentos que não
podem manipular fórmulas oficinais e magistrais, apesar de comercializar
medicamentos e insumos farmacêuticos. E diante da ausência de qualquer
proibição, a jurisprudência se firmou pela possibilidade de inscrição,
vez que o princípio da legalidade para o particular se consubstancia em
presumir permitido tudo aquilo que não é expressa e previamente proibido
em lei (art. 5º, inciso II, da CF/88). Ainda que esse reconhecimento fosse
alcançável apenas em juízo, verdade é que o direito já existia, sendo
a decisão pelo reconhecimento meramente declaratória frente às recusas
do Conselho Profissional.
6. Se pelo princípio do "tempus regit actum" é a Lei do momento
da realização do ato que se aplica e, quando do pedido judicial pela
inscrição e exercício da responsabilidade técnica pelo ora agravante,
vigia a Lei nº lei nº 3.820/60, há de se entender que é ela que regula
toda a situação fático-jurídica levada à Justiça. E se a Lei nº lei
nº 3.820/60 não vedava a inscrição e assunção técnica pelo técnico em
farmácia, mister reconhecer o direito adquirido do agravante à inscrição
quando do advento da novel legislação farmacêutica (Lei nº 13.021/2014).
7. Deve a r. sentença de fls. 174/176-v ser restabelecida na sua
integralidade.
8. Agravo interno provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO. FARMÁCIA. INSCRIÇÃO
DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DROGARIA. LEI Nº
3.820/60. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. NOVEL
LEGISLAÇÃO EM 2014. PROIBIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por VALTER LUÍS RACANELLI, com
fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
em face de juízo de retratação de fls. 262/264-v que, em autos de ação
ordinária, deu provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo-CR...