HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGA. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NEGATIVA DE AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS POR PETIÇÃO SUBSCRITA PELO RÉU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. ART. 33, PARÁGRAFO 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
- O paciente foi condenado na ação penal como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. O constrangimento ilegal invocado seria decorrente dos seguintes atos atribuídos ao juiz da causa: (1) a não-determinação para que fosse traduzido documento em língua estrangeira juntado pelo paciente; (2) a negativa de audiência de testemunhas arroladas no exterior pelo paciente, o que lhe tolheria o direito à ampla defesa; (3) a deficiência na fundamentação da sentença condenatória no que tange à escolha do regime prisional, ao direito a recorrer em liberdade, à não-aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, parágrafo 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, e ao aumento de pena com fulcro no art. 40 da mesma lei, sem indicação precisa de qual inciso desse artigo teria arrimado dito incremento na sanção.
- O fato de o juiz não ter determinado a tradução de documento escrito em língua estrangeira pelo próprio réu não constitui constrangimento ilegal. A uma, eis que o documento em língua inglesa era da lavra do próprio paciente, e a parte não possui capacidade postulatória, reservada em nosso sistema ao seu procurador judicial. Nessa moldura, mesmo que traduzidos, possíveis requerimentos nele formulados não poderiam ser deferidos pelo julgador. A duas porque os documentos em língua estrangeira somente podem ser admitidos no processo quando já vierem acompanhados da correspondente tradução realizada por tradutor juramentado, sob pena de se impedir a sua apreciação pelo magistrado. Cuida-se de ônus da parte. Isso porque seu conteúdo deve ser acessível a todos.
- A negativa de audiência de testemunhas residentes no exterior arroladas diretamente pelo paciente, em documento por ele subscrito, e não por petição da lavra de seu procurador, não lhe tolhe o direito à ampla defesa, eis que falta ao réu a capacidade postulatória.
- Não pode prosperar a alegação de ausência de indicação pela sentença do dispositivo legal em que se fundou o juiz para aumentar a pena imposta se explicitamente consta da decisão judicial essa indicação.
- Se o impetrante não fez acompanhar a inicial com todos os documentos necessários, não se pode examinar o pleito por que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Essa diligência reclama, para sua incidência, a disquisição de ser, ou não, o agente primário, de bons antecedentes, assim também de não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
- Não é deficientemente fundamentada a sentença que, para não conceder o direito de o réu recorrer em liberdade, funda-se em entendimento jurisprudencial, citando, inclusive, ementa de acórdão do STF com esse juízo, e, para determinar o regime prisional do cumprimento da pena, consigna o dispositivo legal em que se fulcra.
Ordem denegada.
(PROCESSO: 200805000845839, HC3380/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 193)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGA. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NEGATIVA DE AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS POR PETIÇÃO SUBSCRITA PELO RÉU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. ART. 33, PARÁGRAFO 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
- O paciente foi condenado na ação penal como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. O constrangimento ilegal invocado seria decorrente dos seguintes atos atribuídos ao juiz da causa: (1) a não-determinação para que fosse traduzido document...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3380/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
I - Deve ser garantido ao militar que se afasta do serviço ativo para participar de Curso de Formação de Soldado Policial Militar ficar agregado ao respectivo quadro até a conclusão do referido curso preparatório, sem ameaça de deserção, e com direito de opção pela remuneração do cargo militar que ocupava na Marinha.
II - No caso de participante de curso de formação, etapa de concurso de caráter eliminatório, ainda não se pode considerar a natureza militar e definitiva do cargo de soldado da Polícia Militar Estadual, posto que ainda não há nomeação, sendo mais apropriado tratar de caso de desempenho de atividades estranhas às Forças Armadas, com desempenho de função pública temporária, onde a legislação de regência (artigos 80 e 82, XII da Lei nº 6.880/80; artigo 6º, III, da MP nº 2.215-10/01 e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 9.624/98) alberga o direito subjetivo à agregação e ao exercício do direito de opção de remuneração referente ao posto que ocupava o militar à época.
III - Nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescentado pela MP nº 2180-35/2001, os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
IV - Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200884000039720, AC460056/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 259)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
I - Deve ser garantido ao militar que se afasta do serviço ativo para participar de Curso de Formação de Soldado Policial Militar ficar agregado ao respectivo quadro até a conclusão do referido curso preparatório, sem ameaça de deserção, e com direito de opção pela remuneração do cargo militar que ocupava na Marinha.
II - No caso de participante de curso de formação, etapa de concurso de caráter eliminatório,...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460056/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. EX-COMBATENTE. FILHAS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA. DIREITO. VALOR DA PENSÃO DEIXADA POR UM SEGUNDO SARGENTO. QUOTA. TRANSFERÊNCIA.
1. O processo foi extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição, relativamente à autora Maria Edileusa Ciriaco da Silva. Mediante leitura atenta das razões recursais, observa-se que não foi declinada uma única linha a propósito da prescrição aludida (limitou-se o recurso à defesa da tese de que haveria direito à pensão de ex-combatente). Desse modo, porque a apelação, relativamente à autora referida, se encontra dissociada das razões averbadas na sentença, não se conhece do recurso quanto à aludida demandante.
2. É assente na jurisprudência que os benefícios de pensão por morte devem ser regidos pelas normas vigentes à época do falecimento do instituidor, o qual, no caso dos autos, ocorreu em outubro de 1985. Inaplicabilidade da lei vigente à época do passamento da viúva.
3. A Lei nº 4.242, de 17.07.1963, invocada pela demandante, fazia, de fato, no seu art. 30, referência à Lei nº 3.765/60 (que cuidava da Pensão dos Militares). A partir de 1972, com a edição da Lei nº 5.787, todavia, os requisitos para que a filha de militar permanecesse na condição de sua dependente eram que fosse solteira e não recebesse qualquer outro tipo de remuneração, conforme seu art. 154.
4. Situação em que apenas uma das filhas se enquadra na previsão legal.
5. A Lei nº 3.765, de 1960 (sem alteração, neste ponto, pelas leis que a seguiram, até a atual Carta Política), gizou, em seu artigo 26, que a pensão seria correspondente à deixada por um segundo sargento.
6. Direito da autora à pensão integral, haja vista que o artigo 24 da mesma Lei nº 3.765/60 (também não alterado neste ponto, até o advento da Lei nº 8.059) prescrevia que "A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte".
7. Incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (artigo 1o da Lei nº 9.494, de 1997). Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil e diante da simplicidade da matéria.
8. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000098308, AC462370/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 137)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. EX-COMBATENTE. FILHAS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA. DIREITO. VALOR DA PENSÃO DEIXADA POR UM SEGUNDO SARGENTO. QUOTA. TRANSFERÊNCIA.
1. O processo foi extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição, relativamente à autora Maria Edileusa Ciriaco da Silva. Mediante leitura atenta das razões recursais, observa-se que não foi declinada uma única linha a propósito da prescrição aludida (limitou-se o recurso à defesa da tese de que haveria direit...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462370/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que, com fundamento nas disposições das Leis nº 4242/63 e 3765/60, reconheceu o direito das demandantes à percepção da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu genitor falecido em 24/04/1984.
2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
3. O genitor da autora falecera em 24/04/1984, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
4. O art. 30 da Lei nº 4242/63 estabelece ser devida a pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
5. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos, salientando-se, inclusive, que em nenhum momento a União Federal contestou a condição de ex-combatente do genitor da parte autora. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandante tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que as postulantes comprovaram as condições de filhas, diante das certidões de nascimento acostadas. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir às demandantes o direito à pensão de ex-combatente.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000082490, APELREEX3860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 157)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que, com fundamento nas disposições das Leis nº 4242/63 e 3765/60, reconheceu o direito das demandantes à percepção da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu genitor falecido em 24/04/1984.
2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE SUSPENDER O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia o restabelecimento da pensão por morte, nos termos da Lei nº. 3373/58 c/c as disposições da Lei n. 6.782/80, com direito à opção entre a continuidade da percepção de tal pensão ou a remuneração do cargo efetivo ocupado na Prefeitura Municipal do Recife.
2. Não há que se falar em decadência do direito da administração em suspender a pensão por morte, tendo em vista que aos atos emanados do Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo da Administração no exame da legalidade dos atos administrativos não se aplica o art. 54, da Lei nº. 9.784/99.
3. Por outro lado, não há como prosperar a alegação de que houve violação as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por não ter sido comunicado da suspensão do beneficio da pensão por morte, tendo em vista que os atos praticados pelo TCU, no exercicio do controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, não se encontram sujeitos a observância de tais garantias, conforme já decidiu o STF. Precedente: Pleno, MS 25256/PB, Relator: Min. CARLOS VELOSO, julg. 10/11/2005, publ. DJ: 24/03/2006, PÁG. 00007, decisão unânime).
4. A Autora é servidora pública da Prefeitura da Cidade do Recife desde dezembro de 1995. Ocorre que ela também é pensionista da FUNASA, desde 03 de junho de 1971.
5. A Lei n.º 3.373/58, art. 5º, Parágrafo Único, dispõe claramente que uma das hipóteses de perda da pensão é a ocupação, pela filha solteira, de cargo público permanente.
6. O referido diploma legal não autoriza a dependente a optar, mas determina de modo expresso, a PERDA da pensão.
7. Inaplicável ao caso em tela o art. 225, da Lei nº. 8.112/90, que faculta o direito de exercer a opção, porquanto a lei vigente à época do óbito, que de acordo com a jurisprudência pacifica dos Tribunais Pátrios, é a aplicável à pensão por morte, no caso em tela, a Lei nº 3.373/58, como já destacado, não previu tal opção.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000120375, AC464253/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 304)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE SUSPENDER O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia o restabelecimento da pensão por morte, nos termos da Lei nº. 3373/58 c/c as disposições da Lei n. 6.782/80, com direito à opção entre a continuidade da percepção de tal pensão ou a remuneração do cargo efetivo ocupado na Prefeitur...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464253/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Câncer. Pessoa necessitada. Legitimidade ativa do MPF. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade ativa do MPF. Promoção de medidas judiciais para defesa de direitos individuais indisponíveis. Precedentes do STF e STJ.
2. Legitimidade passiva da União.
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
4. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, converte-se no próprio direito à vida.
5. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
6. Agravo da União Federal não provido.
(PROCESSO: 200805000799118, AG91594/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 300)
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Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Câncer. Pessoa necessitada. Legitimidade ativa do MPF. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade ativa do MPF. Promoção de medidas judiciais para defesa de direitos individuais indisponíveis. Precedentes do STF e STJ.
2. Legitimidade passiva da União.
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso unive...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91594/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA. INACEITABILIDADE DO DOCUMENTO EXPEDIDO PELO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO DO TERMO. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. MP 2.131/2000. LIMITAÇÃO RELATIVA AOS MILITARES. MANUTENÇÃO. "NON REFORMATIO IN PEJUS". IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. DESCABIDA A CONTAGEM DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - O índice de 3,17% foi incorporado aos contracheques dos servidores em janeiro/2002, por ter sido reconhecido pela Administração, através da MP nº 2.225-45/2001, a qual determinou a implantação do referido percentual em parcelas semestrais, em até 07 (sete) anos, com início em dezembro de 2002, o que resultou na renúncia tácita à prescrição, que ocorrera com relação à revisão do ato administrativo correspondente. Prazo prescricional recontado por completo, a partir da data em que o percentual seria incorporado, por determinação da Medida Provisória nº 2.225-45, ou seja, em janeiro/2002.
2 - Descabido o reconhecimento da prescrição, com fulcro na nova redação conferida ao parágrafo 5º, do art. 219, do CPC, pela Lei nº 11.280/2006, já que o período compreendido entre janeiro/2002 e o ajuizamento da ação (outubro/2006), foi inferior a 05 (cinco) anos, totalizando 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses. Prescrição que não atingiu o direito do Autor de buscar a revisão do ato administrativo concernente ao pagamento parcelado dos valores devidos até dezembro/2001, na forma preconizada pela MP 2.225-45/2001. Recontagem de novo prazo prescricional que se afasta.
3 - Não ficou comprovado que a falecida mãe do Autor teria realizado Transação Judicial com a Administração. Documentos acostados que são insuficientes para a comprovação do fato. Termo de Transação, com firma reconhecida, que não foi acosgado aos autos.
4 - Documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE que só poderia ser aceito, em substituição ao Termo de Transação, em caso de prova do eventual extravio do termo de transação. Ausência de cogitação da ocorrência de qualquer situação impeditiva, da apresentação do Termo. Necessidade de confirmação de que teria havido acordo.
5 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
6 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
7 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
8 - Determinação sentencial de se admitir, como termo final, da reclamação da aplicação das parcelas decorrentes dos 28,86%, a data de entrada em vigor da MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10, de 31/08/01) que não se aplica ao caso presente. Norma que promoveu reajustes nos soldos dos militares, fixando novos padrões remuneratórios. Entendimento consolidado pela jurisprudência, em referência aos 28,86%, admitindo-se, como termo final, a entrada em vigor da aludida MP.
9 - Situação que não se aplica aos servidores civis. Inocorrência da limitação decorrente da edição da MP 2.131/2000. Ausência de recurso da parte autora, a se insurgir contra isto. Impossibilidade de se modificar a sentença, para piorar a situação da Fazenda. Manutenção da decisão neste ponto, em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus".
10 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
11 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
12 - Mesmo que a MP 2.225-45/01 tenha vindo dispor a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, permanece o interesse do Autor, quanto aos atrasados, pelo que não está ele obrigado a aceitar o pagamento do passivo, na forma prevista no referido diploma legal, em sete anos, tendo o direito de receber em uma única parcela, de forma integral, todos aqueles valores que lhe são devidos.
13 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
14 - Reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º. Devidas apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%.
15 - Fixação dos juros de mora que deve considerar a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, uma vez que a ação fora intentada posteriormente à sua emissão. Manutenção do percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês, estabelecido na sentença.
16 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000070002, AC445537/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 333)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA. INACEITABILIDADE DO DOCUMENTO EXPEDIDO PELO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO DO TERMO. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. MP 2.131/2000. LIMITAÇÃO RELATIVA AOS MILITARES. MANUTENÇÃO. "NON REFORMATIO IN PEJUS". IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. VALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MESMA ÁREA DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O cerne da presente controvérsia radica em desvelar se a autora tem direito subjetivo à nomeação em decorrência de ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da UFRN (32o lugar), e ter sido atestada a necessidade de serviço por meio de contratação temporária de servidores, embora inexistam cargos públicos vagos.
2. A simples aprovação em concurso público não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.
3. Entretanto, se existentes as vagas, restar demonstrada a necessidade de pessoal, com a contratação de terceiros, concursados ou não, a título precário, em prejuízo da nomeação de candidato aprovado em certame público vigente, a expectativa se convola em direito adquirido, competindo à Administração Pública garantir-lhe o direito à nomeação. Precedente do STF: AI 476739/MG; Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ 01.02.2006. Precedentes do STJ: MS 13575/DF, Terceira Seção, Decisão: 10/09/2008, DJE DATA:01/10/2008, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG); ROMS 23962/RJ, Quinta Turma, Decisão: 27/03/2008, DJE DATA:05/05/2008, Relator Felix Fischer.
4. No caso em exame, embora tenha havido contratação, sob regime celetista, das mesmas pessoas legitimadas no certame público, o que demonstra a necessidade de pessoal, inexistem cargos vagos a serem preenchidos, o que impossibilita a nomeação, uma vez que a criação de cargos públicos somente pode dar-se por meio de lei.
5. Conforme documentos constantes dos autos, o concurso público foi aberto para o preenchimento imediato de apenas uma vaga para o cargo de Técnico em Enfermagem (Edital nº 1/2006). Ademais, conforme a Portaria nº 208, de 21 de julho de 2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 31 vagas de Técnico em Enfermagem foram autorizadas no Brasil, mas, nos termos da Portaria nº 4.430, de 22 de dezembro de 2005, do Ministério da Educação, apenas uma foi destinada à UFRN.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000087064, AC464446/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 170)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. VALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MESMA ÁREA DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O cerne da presente controvérsia radica em desvelar se a autora tem direito subjetivo à nomeação em decorrência de ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da UFRN (32o lugar), e ter sido atestada a necessidade de serviço por meio de contratação temporária de servidores, embora inexistam cargos públicos vagos.
2. A simples aprovação em concurso público n...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464446/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA 343, DO STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. RESPONSABILIDADE DO INSS. REGÊNCIA PELA NORMA JURÍDICA VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO. ART. 75, DA LEI Nº 8.213/91, E ALTERAÇÕES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. CABIMENTO. ARTS. 2O E 5O, DA LEI Nº 8.186/91. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO, EM ANÁLISE DO PLEITO RESCISÓRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO. PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE PROCEDE EM PARTE.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS com base no art. 485, V, do CPC, com vistas à desconstituição de acórdão que condenou a autarquia previdenciária e a UNIÃO: a primeira, a revisar as pensões por morte percebidas por pensionistas de ex-ferroviários, segundo o art. 75, da Lei nº 8.213/91, e alterações posteriores; a segunda, a complementar os aludidos benefícios previdenciários, igualando-os ao valor da remuneração que os instituidores da pensão por morte receberiam se estivessem em atividade na RFFSA, com a gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com os arts. 2o e 5o, da Lei nº 8.186/91.
2. A Súmula nº 343, do Pretório Excelso, reza que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", afastando-se, contudo, sua incidência, em se tratando de matéria de índole constitucional, como, no presente caso, em que se busca a desconstituição do provimento judicial, face ao art. 5o, XXXVI, ao art. 195, parágrafo 5º, ambos da CF/88, e ao art. 75, da Lei nº 8.213/91.
3. Rege a pensão por morte a legislação vigente à época em que verificado o falecimento do instituidor do benefício, tendo em conta ser esse o fato jurídico que dá ensejo à sua concessão. In casu, os óbitos dos ex-ferroviários ocorreram entre as décadas de 1950 e 1980, ocasião em que vigoraram, em especial, nos correspondentes períodos de vigência, o art. 32, do Decreto nº 20.465/31 (posteriormente alterado pelo Decreto nº 21.081/32 e modificado, em relação aos ferroviários, pelo art. 8o, da Lei 593/48, regulamentado pelo art. 24, do Decreto nº 26.778/49), o art. 32, do Decreto nº 35.448/54, e o art. 37, da Lei nº 3.807/60, sendo que em nenhum deles se garantia, em situações como a presente, o pagamento de parcela familiar de pensão por morte em percentual superior a 50%. A última norma, inclusive, definia que "a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)". Nessas circunstâncias, portanto, não é possível fazer retroagir lei editada apenas em 1991, muito menos suas modificações posteriores, para fins de regulação de benefício previdenciário anteriormente concedido, com majoração da parcela familiar respectiva para 80% e 100%, sob pena de configuração de violação à literal disposição dos arts. 5º, XXXVI, e 195, parágrafo 5º, da CF/88, e do art. 75, da Lei nº 8.213/91 (esse, inclusive, com as modificações posteriores).
4. "Aplicação dos arts. 44, 57, parágrafo 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, parágrafo 5º, da CF. Precedentes do Plenário. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. Os arts. 44, 57, parágrafo 1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência" (STF, 2a Turma, AgReg no AI 600633/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 11.12.2007).
5. Procedência do pedido rescindente, com a desconstituição do acórdão transitado em julgado, passando-se ao novo julgamento do feito.
6. "A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69" (STJ, 5ª Turma, REsp 989.719/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 11.11.2008).
7. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição é a qüinqüenal, alcançando apenas as parcelas que antecedem ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento do feito originário, não cabendo falar em prescrição de fundo de direito. Súmula 85, do STJ.
8. "Apesar da Lei nº 8.213/91, prever, em seu art. 103, que o prazo de decadência, de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, ser de cinco anos, há de observar-se que estando o direito à revisão vinculado ao aspecto temporal, o benefício concedido antes da Lei nº 9.528/97 não está sujeito à decadência, é o caso" (TRF5, 2ª Turma, AC 426685/RN, Rel. Des. Federal Ubiratan de Couto Maurício, j. em 13.11.2007).
9. Se o INSS não pode ser obrigado a majorar as pensões por morte em questão, em desconformidade com a legislação vigente à época do falecimento dos instituidores - não se podendo admitir a aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91 -, de outro lado, contudo, a UNIÃO deve ser condenada a dar cumprimento à Lei nº 8.186/91, complementando o benefício pago pela autarquia previdenciária, para que o total a perceber se iguale ao valor da remuneração que os instituidores da pensão por morte receberiam se estivessem em atividade na RFFSA, com a gratificação adicional por tempo de serviço.
10. "Independentemente do valor de pensão pago pelo INSS, que deverá, este sim, observar 'as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2o desta lei", a União terá que complementá-lo de modo a dar cumprimento ao comando legal que preconiza que 'o reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles'" (STJ, 5a Turma, AgResp 1025877/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.09.2008). "É que esta e. Corte possui firmado o entendimento no sentido de que a Lei n.º 8.186/91 assegura tanto aos ex-ferroviários aposentados como aos seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de maneira a equipará-lo com os valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, este fixado de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, cumprindo o disposto no art. 5º da referida lei c/c o art. 40, parágrafos 4º e 5º, da Constituição da República" (trecho do voto proferido no STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1069543/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 20.11.2008).
11. Parcial procedência do pedido autoral originário, em análise do pleito rescisório.
12. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, dado que o feito originário foi ajuizado apenas em 2003. "As disposições contidas na MP 2.180-35/01, por terem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente são aplicáveis aos casos ajuizados posteriormente à sua vigência, ou seja, 24/8/01. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 2005, pelo que os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97" (STJ, 5ª Turma, REsp 989.719/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 11.11.2008).
13. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
14. Gratuidade da Justiça deferida aos pensionistas-réus e seus sucessores.
15. Não caberá a cobrança de valores, dos réus, pelo INSS, mas a autarquia previdenciária poderá postular o ressarcimento das quantias que indevidamente pagou, junto à União, a quem se impunha, como se impõe, complementar as pensões, nos termos da Lei nº 8.186/91.
16. Pela parcial procedência do pedido da ação rescisória.
(PROCESSO: 200705001044111, AR5862/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 04/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 147)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA 343, DO STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. RESPONSABILIDADE DO INSS. REGÊNCIA PELA NORMA JURÍDICA VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO. ART. 75, DA LEI Nº 8.213/91, E ALTERAÇÕES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. CABIMENTO. ARTS. 2O E 5O, DA LEI Nº 8.186/91. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ. P...
Data do Julgamento:04/03/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5862/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PERíODO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. DECISÃO DO STF. PREVALÊNCIA SOBRE A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
1 - Ocorre julgamento "extra petita" quando o Juiz, ao apreciar a ação, defere pedido diferente do que lhe fora pleiteado na petição inicial. É quando se confere ao Autor direito estranho ao objeto da lide. Se o Autor do processo requer A + B, e o Juiz lhe concede C, estará julgando "extra petita", ou seja, fora do pedido.
2 - Deferimento da vantagem, de forma temporária. Reconhecimento da procedência, em parte, do pedido da parte autora. Inocorrência de modificação do pleito inicial. Alegação de nulidade da sentença, em face de julgamento "extra petita", que se afasta.
3 - No que tange ao chamado 'Plano Verão' (26,05%), a matéria foi devida e definitivamente decidida na egrégia Corte Suprema. O período aquisitivo que ensejaria o direito ao reajuste no percentual de 26,05% -o mês de fevereiro/89- não se havia consumado e, por isso, não gerou direito adquirido ao reajuste ambicionado.
4 - "A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior" -"A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle"- Carlos Valder do Nascimento, org. América Jurídica, Rio, 2002.
5 - Necessidade de afastar-se o risco de grave prejuízo para as finanças públicas, em face do eventual pagamento, em favor dos Substituídos, de verbas que não são devidas. Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte, para afastar o direito à percepção da URP no percentual de 26,05%. Inversão dos ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200785000038130, APELREEX3728/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 251)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PERíODO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. DECISÃO DO STF. PREVALÊNCIA SOBRE A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
1 - Ocorre julgamento "extra petita" quando o Juiz, ao apreciar a ação, defere pedido diferente do que lhe fora pleiteado na petição inicial. É quando se confere ao Autor direito estranho ao objeto da lide. Se o Autor do processo requer A + B, e o Juiz lhe co...
Processual Civil e Administrativo. Mandado de segurança atacando ato judicial, emanado da 13a. Vara Federal de Pernambuco que determina a apreensão de equipamento de rádio comunitária, a pedido de autoridade policial. Concessão de liminar, em ação civil pública movida pela Associação detentora da referida rádio, proferida por juízo de direito estadual, sediado no interior, com fulcro na Súmula 183-STJ. Devolução do material por força de decisão deste Tribunal e por ter a autoridade coatora reconsiderado sua decisão. Presença do direito líquido e certo.
1. O juízo de direito do interior do Estado não é competente para processar e julgar ação civil pública movida contra a União visando obter o funcionamento de rádio comunitária, ante a demora do Ministério das Comunicações de decidir acerca de pedido formulado neste sentido. A Súmula 183-STJ, que consagrava tal competência, já tinha sido revogada quando da prolação do despacho por parte do juízo estadual aludido.
2. A retirada da decisão que determinava, em caráter liminar, o funcionamento da rádio comunitária, independentemente da devolução do equipamento apreendido, traz à tona o decisório atacado, proferido por juiz competente, em atendimento a pedido de autoridade policial, em inquérito policial instaurado, adotando medida prevista em a legislação processual penal, nada apresentando, portanto, de arbitrário nem de ilegal.
3. Ausência de direito líquido e certo de a impetrante ter sua rádio comunitária funcionando sem autorização do Poder Executivo, não sendo o decisório, proferido por juízo incompetente, a teor da revogação da Súmula 183-STJ, que vai conferir qualquer pincelada de direito.
4. Denegação da ordem.
(PROCESSO: 200705000932021, MS100415/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 329)
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Processual Civil e Administrativo. Mandado de segurança atacando ato judicial, emanado da 13a. Vara Federal de Pernambuco que determina a apreensão de equipamento de rádio comunitária, a pedido de autoridade policial. Concessão de liminar, em ação civil pública movida pela Associação detentora da referida rádio, proferida por juízo de direito estadual, sediado no interior, com fulcro na Súmula 183-STJ. Devolução do material por força de decisão deste Tribunal e por ter a autoridade coatora reconsiderado sua decisão. Presença do direito líquido e certo.
1. O juízo de direito do interior do Esta...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS100415/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela pretensão resistida (contestação);
2. Não se há falar em extinção do direito de ação, se esta foi promovida antes do decurso do prazo previsto na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138/2003, que o ampliou para 10 (dez) anos;
3. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito do autor ao cômputo de 60 (sessenta) horas extras decorrentes de relação empregatícia anterior à data inicial de seu benefício, é de se determinar que as aludidas horas repercutam no valor da RMI, uma vez que não foram, inicialmente, computadas nos salários-de-contribuição que integraram a base de cálculo do salário de benefício da aposentadoria;
4. Inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via administrativa, os efeitos da condenação devem retroagir à data do ajuizamento da ação e não aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como consignado na sentença, pois é a partir da provocação da parte que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício;
5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000096868, AC429861/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 291)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela pretensão re...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429861/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IDENTIDADE ENTRE OS ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DEFERIDOS NA SENTENÇA E REQUERIDOS PELA AUTARQUIA EM SEDE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS COM NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Rejeito a alegação de decadência e de prescrição do fundo de direito, a uma porque a Lei que disciplina a decadência do direito de revisão - Lei nº 9.711/98 - entrou em vigor em 21/11/1998 e, por versar matéria de direito material, não gera efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, perfeitas e acabadas, ou seja, sobre os benefícios concedidos anteriormente, além de referir-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício e não, aos reajustes a ele posteriores; a duas porque no caso não se operou a prescrição do fundo de direito uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, que se renova periodicamente.
2. A autarquia federal postula, em sede de recurso, a aplicação dos mesmos índices de reajuste de benefício previdenciário já deferidos na sentença de primeiro grau, motivo pelo qual não conheço da apelação nessa parte.
3. Quanto ao pedido de compensação, deve ser deferido, de forma que todas as quantias devidas sejam corrigidas e compensadas com as quantias pagas administrativamente, e que seja observada a prescrição qüinqüenal quanto ao pagamento das diferenças existentes.
4. Observo que não houve o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos para verificação da ocorrência de erros na aplicação dos índices e percentuais de reajuste postulados, nem fez o apelante prova do contrário, restando inviável o exame dessa questão fática em sede recursal, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
5. Não houve condenação sucumbencial em custas e honorários advocatícios, restando prejudicado o exame do recurso nessa parte.
6. Correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal, devendo ser reformada a sentença recorrida nessa parte. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo incidir a partir da citação, conforme a Súmula 204/STJ, vencido o Relator, que entendia serem devidos os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
7. Provimento parcial da apelação e da remessa oficial, apenas para determinar a compensação das quantias por ventura devidas com as quantias pagas administrativamente, e a incidência de juros de mora de 0,5% a partir da citação, vencido o Relator quanto a estes, e de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, não conhecendo da apelação na parte em que requer a aplicação dos mesmos índices de reajuste de benefício previdenciário fixados na sentença recorrida.
(PROCESSO: 200483000096460, AC370973/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 234)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IDENTIDADE ENTRE OS ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DEFERIDOS NA SENTENÇA E REQUERIDOS PELA AUTARQUIA EM SEDE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS COM NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Rejeito a alegação de decadência e de prescrição do fundo de direito, a uma porque a Lei que disciplina a decadência do direito de revisão - Lei nº 9.711/98 -...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370973/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCABIMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO DEMONSTRADAS. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não se configura caso de indeferimento da inicial quando os documentos apresentados são suficientes à comprovação da liquidez e certeza do direito postulado a justificar a escolha da via do mandado de segurança.
2. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que é efetivamente prestado e a partir de então passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Os servidores celetistas que, em razão da previsão do art. 243 da Lei n° 8.112/90, passaram a submeter-se ao regime estatutário, possuem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres com o acréscimo previsto na legislação vigente à época do exercício da atividade. Precedentes do STF e do STJ.
4. Comprovado o exercício da atividade de médico pelo tempo declarado, através de cópia do formulário DSS-8030, durante o período em que esta atividade era considerada insalubre por presunção legal, isto é, antes do advento da Lei nº 9.032/95, nenhum óbice há para que se expeça a respectiva certidão, reconhecendo-se o direito ao seu cômputo, para fins de aposentadoria, como prestado em condições especiais.
5. O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
Segurança concedida.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200482010027911, AMS94148/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 188)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCABIMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO DEMONSTRADAS. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não se configura caso de indeferimento da inicial quando os documentos apresentados são suficientes à comprovação da liquidez e certeza do direito postulado a justificar a escolha da via do mandado de segurança.
2. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que é efetiv...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94148/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença, que reconheceu o direito dos autores ao pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente à incorporação dos "quintos" relativos ao exercício de função gratificada, nos valores das funções efetivamente exercidas, afastando-se a sua redução com base na correlação de cargos.
II. A Administração, mesmo reconhecendo voluntariamente o direito ao pagamento dos atrasados, até mesmo indicando os valores devidos a cada um dos autores/apelados, estabeleceu, por Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Portaria Conjunta nº 1, de 31/08/2007), que o pagamento de atrasados que superem R$ 3.000,00 (três mil reais), reconhecidos como devidos em processos administrativos, seriam pagos "observados os critérios estabelecidos nesta portaria e disponibilidade orçamentária". Os autores/apelados não estão obrigados a receber o passivo a que fazem jus de forma parcelada, podendo se valer do Judiciário para buscar o seu pagamento integral. Nesse caso, trata-se de evidente lesão ao direito desses servidores, sendo inafastável a apreciação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
III. Com o pagamento de parcela referente aos atrasados, em dezembro/2007, a Administração renunciou ao prazo prescricional, determinando a sua reabertura. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica na vertente de que o reconhecimento pela Administração Pública do direito vindicado pelos servidores constitui causa de interrupção da prescrição, sendo este o marco inicial da fluência do prazo prescricional.
IV. Os juros moratórios são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
VI. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200783000202259, APELREEX4434/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 472)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença, que reconheceu o direito dos autores ao pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente à incorporação dos "quintos" relativos ao exercício de função gratificada, nos valores das funções efetivamente exercidas, afastando-se a sua redução com base na correlação de cargos.
II. A Administração, mesmo reconhecendo v...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUANDO A AÇÃO INTENTADA CONTRA ELA FOI EXTINTA. LEGALIDADE. PROCESSO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE LEI QUE RECONHECEU DIREITO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
1. Em que pese a extinção sem resolução do mérito da ação intentada pelos apelados, observa-se que tal julgamento se deu em razão de legislação posterior que regularizou a matéria discutida, de modo que não se concluiu pela propensão do direito em favor da União.
2. Visto que o direito era favorável aos apelados, conforme restou confirmado pela legislação ensejadora da extinção do feito, não merece reforma a sentença atacada uma vez que a apelante foi responsável pelo surgimento da lide embasadora da relação jurídica processual pela qual visavam os apelantes a defesa de seu direito.
3. Diversamente do alegado pela apelante, a verba honorária não restou fixada no montante de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), uma vez que a decisão de fls. 26/27, em sede de embargos declaratórios, opostos pela própria União, apontou que o valor seria de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), valor que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º do CPC.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200485000046654, AC364515/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 192)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUANDO A AÇÃO INTENTADA CONTRA ELA FOI EXTINTA. LEGALIDADE. PROCESSO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE LEI QUE RECONHECEU DIREITO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
1. Em que pese a extinção sem resolução do mérito da ação intentada pelos apelados, observa-se que tal julgamento se deu em razão de legislação posterior que regularizou a matéria discutida, de modo que não se concluiu pela propensão do direito em favor da União.
2. Visto que o direito era favorável a...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364515/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA EM VIRTUDE DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR INTENTADA EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. "CAUSA MADURA". PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DISTINTO ENTRE OS SERVIDORES DA ATIVA E OS DA INATIVIDADE. LEI Nº 9.678/98. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O CPC dispõe em seu artigo 301, parágrafos 1º a 3º que ocorre litispendência ou coisa julgada quando se repete ação cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos à ação anteriormente ajuizada. Observa-se no caso em tela que não se pode falar em identidade de partes entre os autores da presente ação e da ação coletiva proposta pela ANDES, em razão da ocorrência naqueles autos de substituição processual ou legitimação extraordinária, nos termos do artigo 8º, III da CF e do artigo 8º da Lei nº 7.788/89.
2. Diante do que determina o artigo 515, parágrafo 3º do CPC, uma vez que a causa está em condições de imediato julgamento e trata de questão exclusivamente de direito, deve ser apreciado o mérito da lide.
3. Inobstante a GED tenha sido instituída pela Lei nº. 9.678/98, em função do efetivo desempenho do servidor, o art. 5º daquele dispositivo, visando preservar o direito adquirido, estendeu tal vantagem ao "docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo de Professor do 3º Grau".
4. Não se constitui em afronta aos artigos 40, parágrafo 4º e 8º da CF/88, o fato daquela norma prever um método diferenciado de cálculo de tal vantagem entre os servidores em atividade e os inativos. É que, em se tratando a GED de gratificação flutuante, aferida em função do desempenho, lógica é a aplicação de critérios distintos no momento de fixar o valor a ser pago aos ativos e inativos, posto que, para estes últimos, já não se pode verificar a pontuação mês a mês, mas sim, a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu. Precedentes da 2ª Turma do TRF-5ª Região.
5. No que concerne à condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, observa-se que não merece reforma a sentença apelada, uma vez que foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, conforme se verifica na decisão de fl. 23. Nesse passo, diante do disposto no artigo 3º da Lei nº 1.060/50, o autor está isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em face do beneplácito da assistência judiciária gratuita. Precedentes do TRF da 5ª Região.
6. Apelação parcialmente provida, tão-somente para afastar a ocorrência de coisa julgada, aplicando-se o artigo 515, parágrafo 3º do CPC para julgar improcedente o pedido inicial, não reconhecendo o direito pleiteado pelo apelante de atribuição da pontuação máxima de 100% (cem por cento) à verba por ele recebida a título de Gratificação de Estímulo à Docência (GED); e recurso adesivo não provido.
(PROCESSO: 200385000000650, AC365708/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 191)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA EM VIRTUDE DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR INTENTADA EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. "CAUSA MADURA". PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DISTINTO ENTRE OS SERVIDORES DA ATIVA E OS DA INATIVIDADE. LEI Nº 9.678/98. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O CPC dispõe em seu artigo 301, parágrafos 1º a 3º que ocorre litispend...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365708/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DE DIRETOR-GERAL. CEFET/AL - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS. NULIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 15/2005 E 16/2005. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O CEFET/AL interpôs apelação contra a sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a nulidade das Resoluções nº 15/2005 e nº 16/2005, provenientes do Conselho Diretor do CEFET/AL, e, conseqüentemente, ordenando a deflagração de novo processo de eleição para o cargo de Diretor-Geral do órgão Apelante, com a observância de todas as normas previstas no Decreto nº 4.877/2003.
2. Há de se reconhecer que o Autor carece de interesse de agir.
3. O Autor não comprovou que requereu o registro de sua candidatura ou que ela foi indeferida por conta da aplicação das restrições previstas nas Resoluções nº 15/2005 e nº 16/2005 do CEFET/AL. Ademais, o Autor sequer é detentor de cargo comissionado ou função comissionada na instituição educacional, de forma que as restrições impostas pelos atos normativos citados não lhe atingiriam, caso pretendesse se submeter, na condição de candidato, ao processo de eleição para o cargo de Diretor-Geral da entidade educacional em comento.
4. O Demandante, na verdade, busca no bojo da presente ação atacar a validade de atos normativos gerais e abstratos, que não atingiu diretamente a sua esfera de direito individual, deduzindo pretensão que só poderia ser manejada através de ação coletiva apropriada.
5. É fato incontroverso que apenas dois candidatos registraram suas candidaturas nas eleições para o cargo de Diretor do CEFET/AL, que ocorreram no dia 05.12.2005. Não figurando o Autor da presente ação entre esses candidatos, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir do Demandante, ao passo que também não demonstrou qualquer interesse em registrar a sua candidatura ao cargo em questão.
6. É inegável que a norma da Resolução nº 16/2005 não produziu efeitos concretos quanto ao Autor, pois o mesmo não requereu o registro de candidatura ao pleito em discussão. Deste modo, falta ao Autor uma das condições da ação, sendo esta, justamente, o interesse de agir.
7. Saliente-se, outrossim, que o Autor não impugnou o edital no prazo estabelecido para tanto.
8. Diante da ausência de demonstração de ameaça ou lesão concreta ao direito do Autor, é de se verificar que o instrumento processual apto a impugnar judicialmente os atos normativos gerais e abstratos seria a ação coletiva adequada, e não a presente ação ordinária ajuizada pelo Demandante.
9. Tudo isso leva a se afirmar que para a vinda de alguém a juízo, na defesa de direito subjetivo, tem de demonstrar a suposta violação desse direito, a fim de que reste individualizada a sua específica condição de interessado em demandar. Isso não implica em se reconhecer que as Resoluções não estejam eivadas de algum defeito. Acontece que o remédio jurídico para atacar as normas abstratas de uma resolução não é a ação individual, que só será útil na defesa de direito subjetivo.
10. Apelação do CEFET/AL provida. Extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 200580000084211, AC390423/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/07/2009 - Página 257)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DE DIRETOR-GERAL. CEFET/AL - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS. NULIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 15/2005 E 16/2005. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O CEFET/AL interpôs apelação contra a sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a nulidade das Resoluções nº 15/2005 e nº 16/2005, provenientes do Conselho Diretor do CEFET/AL, e, conseqüentemente, ordenando a deflagração de novo processo de eleição para o cargo de Diretor-Geral do órgão Apelante, com a observância de todas as normas previstas no D...
Data do Julgamento:14/04/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390423/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de equipamento médico. Doença fatal. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. Regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
5. Agravo da União Federal não provido.
(PROCESSO: 200805001013854, AG92945/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 309)
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de equipamento médico. Doença fatal. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua pro...
Data do Julgamento:16/04/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG92945/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Sentença de primeiro grau. Apelo. Prejudicialidade. Não ocorrência. Fornecimento de equipamento médico. Doença fatal. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Multa pecuniária. Não cabimento. Provimento parcial. 1. É assente nesta Corte que a perda de objeto do agravo acontece tão somente nas hipóteses de trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, e não quando há apenas o mero julgamento. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação. 3. Regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida. 4. Inexistindo indícios de incúria da União ao cumprimento da obrigação de fazer, não há como lhe imputar multa pecuniária.
5. Agravo da União Federal parcialmente provido.
(PROCESSO: 200605000477684, AG70178/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 309)
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Sentença de primeiro grau. Apelo. Prejudicialidade. Não ocorrência. Fornecimento de equipamento médico. Doença fatal. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Multa pecuniária. Não cabimento. Provimento parcial. 1. É assente nesta Corte que a perda de objeto do agravo acontece tão somente nas hipóteses de trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, e não quando há apenas o mero julgamento. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros...
Data do Julgamento:16/04/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG70178/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho