PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. (DUAS AUTORAS - INSTITUIDORES DISTINTOS). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DOS FALECIDOS EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR. ESPOSA E FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVÁLIDA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO CUMULATIVO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela pretensão resistida (contestação);
2. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de ato indeferitório de concessão do benefício na via administrativa;
3. Resta prejudicada, no caso, análise quanto à condição de ex-combatente dos respectivos instituidores, considerando que tal condição já fora objeto de decisão judicial transitada julgado, em que foram devidamente reconhecidos como tal;
4. Tratando-se de esposa e filha inválida, ainda que maior, é indiscutível o direito à percepção de pensão de ex-combatente deixada pelos instituidores falecidos (marido e genitor, respectivamente), nos termos da Lei nº 8.059/90;
5. É irrelevante, no caso de filha maior inválida, que a incapacidade tenha sido constatada antes ou posteriormente à implementação da maioridade;
6. É permitida a acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício de natureza previdenciária. Inteligência do art. 53, II dos ADCT e art. 4º da Lei n.º 8.059/90;
7. É a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial,d que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício;
8. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a vigência da Lei nº 11.960/09 e, partir daí, devem incidir os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, também como fator de correção monetária;
9. Honorários advocatícios mantidos no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devido a cada autora, por representar quantia adequada aos princípios da eqüidade e da razoabilidade, nos termos do PARÁGRAFO 4º, do art. 20, do CPC;
10. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000179205, AC477061/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 178)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. (DUAS AUTORAS - INSTITUIDORES DISTINTOS). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DOS FALECIDOS EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR. ESPOSA E FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVÁLIDA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO CUMULATIVO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o ace...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477061/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 53, IV, DO ADCT. HOSPITAL GERAL DO EXERCITO NO RECIFE.
1. A Constituição da República de 1988 dilatou os benefícios outorgados aos ex-combatentes, assegurando o direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, desde que restasse comprovada a participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, hipótese em que se incluem as missões de vigilância, patrulhamento e segurança do litoral brasileiro.
2. Destarte, à Lume da Carta Magna vigente, não se pode negar àquele que em época de conflito mundial foi convocado para cumprimento de operações militares, um direito que lhe é assegurado, tendo em vista o disposto no art. 53, IV, do ADCT.
3. A Constituição não condiciona, também, o gozo do direito pleiteado à existência de recursos financeiros nem de estrutura médico-hospitalar compatível e nem a qualquer órgão de assistência médica militar.
4. Aos ex-combatentes, não deve prevalecer a necessidade de contribuição para o Fundo de Saúde do Exército - FUSEx, exigida apenas para os militares de carreira ativos e inativos. A regra contida no art. 53, IV, do ADCT constitui norma autoaplicável, e por isso, dispensa regulamentação, produzindo seus efeitos desde a promulgação da Constituição de 1988, de forma que ao ex-combatente, devem ser disponibilizados os serviços de assistência médico-hospitalar nos hospitais militares e nas redes conveniadas, de forma gratuita, sob pena de obstar-lhe o exercício do direito essencial à saúde, previsto na Constituição Federal. Apelação provida.
(PROCESSO: 200983000048012, AC477008/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 328)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 53, IV, DO ADCT. HOSPITAL GERAL DO EXERCITO NO RECIFE.
1. A Constituição da República de 1988 dilatou os benefícios outorgados aos ex-combatentes, assegurando o direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, desde que restasse comprovada a participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, hipótese em que se incluem as missões de vigilância, patrulhamento e segurança do litoral brasileiro.
2. Destarte, à Lume da Carta Magna vigente, não se pode negar àquele que em época de c...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477008/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE EMPREITADA INTERLIGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA EMPREITEIRA. EXTINÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO FIADOR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE AO CASO. VERBAS INADIMPLIDAS. DIREITO DA CONSTRUTORA AO CRÉDITO CORRESPONDENDE. LUCROS CESSANTES. DIREITO DA CONSTRUTORA À INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Cuida-se de ação proposta por construtora que realizou contrato de empreitada com a Cooperativa Habitacional de Alagoas - COOHAL, cuja obra foi financiada pela CAIXA.
- A promovente cumulou a ação de cumprimento/indenização relativa ao contrato de empreitada que firmara com a COOHAL com a ação revisional do contrato de financiamento firmado entre a CAIXA e a COOHAL, do qual é fiadora.
- O referido contrato de financiamento menciona a destinação dos recursos para custeio da construção do "RESIDENCIAL MEDEIROS NETO II" e nele a autora consta como fiadora. O contrato de empreitada, por sua vez, tem por objeto a construção do "RESIDENCIAL MEDEIROS NETO II". A CAIXA liberava os valores do financiamento para a COOHAL mediante acompanhamento da obra, constando como interveniente no contrato de empreitada. A COOHAL, por sua vez, repassava à construtora os mesmos valores recebidos da CAIXA.
- A interdependência entre os contratos de financiamento e de empreitada justifica a legitimidade passiva da CAIXA.
- Inexistindo inadimplência do devedor nem a correspondente execução da dívida, carece o fiador de interesse de propor ação revisional do contrato de empréstimo. Precedente desta Corte: AC 314782/AL, Segunda Turma, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 04/06/2004.
- Extinção da ação revisional do contrato de financiamento sem análise do mérito.
- Comprovado nos laudos das duas perícias realizadas em juízo que os pagamentos das medições ocorreram em valor menor do que o devido e que a construtora teve que utilizar recursos próprios para custeio da obra.
- Rejeitada a preliminar de nulidade arguida com base no art. 132, do CPC, e no fato de o juiz que exarou a sentença não ter sido o mesmo que deliberou sobre a prova pericial. Só se aplica o princípio da identidade física do juiz em caso de audiência com produção de prova oral.
- Reconhecido o direito da autora ao recebimento do restante dos valores devidos, no montante apurado em laudo pericial. Solidariedade passiva das rés decorrente da interdependência dos contratos.
- Reconhecido o direito à indenização por lucros cessantes, cujo valor também foi apurado em laudo pericial.
- A sucumbência recíproca decorrente de a autora ter decaído de parte das pretensões deduzidas na exordial implica improcedência do pedido de majoração de honorários pleiteado na apelação da CAIXA.
- Apelação da CAIXA improvida. Apelação da construtora parcialmente provida. Vencido o relator, que negou provimento à apelação da construtora.
(PROCESSO: 200805001007933, AC459817/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 116)
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DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE EMPREITADA INTERLIGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA EMPREITEIRA. EXTINÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO FIADOR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE AO CASO. VERBAS INADIMPLIDAS. DIREITO DA CONSTRUTORA AO CRÉDITO CORRESPONDENDE. LUCROS CESSANTES. DIREITO DA CONSTRUTORA À INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Cuida-se de ação proposta por construtora que realizou contrato de empreitada com a Cooperativa Habitacional de Alagoas - COOHAL, cuja obra foi financiada pel...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459817/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÕES EXISTENTES ENTRE OS FORMULÁRIOS DE FLS. 32 E 59, APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. ESCLARECIMENTOS DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE O DOCUMENTO CORRETO É O DE FLS. 59, APRESENTADO À EQUIPE DE AUDITORIA DO INSS E RECEPCIONADO PELA TURMA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMPROVADOS ÀS FLS. 100 DOS PRESENTES AUTOS. ANÁLISE DO DIREITO DO AUTOR SEGUNDO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO FORMULÁRIO DE FLS. 59. FORMULÁRIO DO INSS PREENCHIDO PELA PETROMISA. AUTOR EXERCEU ATIVIDADE DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18.01.79 A 06.01.92. INFORMAÇÕES DE QUE O AUTOR ESTEVE EXPOSTO AOS AGENTES AGRESSIVOS DE RUÍDO, ACIMA DE 90 dB; ABERTURAS QUÍMICAS COM ÁCIDOS FORTES; ANÁLISES QUÍMICAS COM REAGENTES TÓXICOS E RADIOATIVOS; CARACTERIZAÇÃO TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE PROCESSOS DE BENEFICIAMENTO COM USO DE REAGENTES TÓXICOS/INFLAMÁVEIS. ATIVIDADES SUJEITAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA APENAS AOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS, OU A APOSENTADORIA COMUM COM UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, CONTUDO, SEM TEMPO SUFICIENTE PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
- Considerando as contradições existentes entre os formulários apresentados pela parte autora (fls. 32 e 59), esclarece o autor, no recurso de apelação, que não houve oportunidade para esclarecer que o documento correto é o de fls. 59, apresentado a Equipe de Auditoria do INSS e recepcionado pela Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 100), onde ressalta o documento correto, entendo que o direito do autor deve ser analisado considerando as informações do documento correto, in casu, o contido às fls. 59 dos presentes autos.
- Como se observa no formulário SB-40, contido às fls. 59 dos presentes autos, o autor exerceu atividade de TÉCNICO DE LABORATÓRIO, no período compreendido entre 18.01.79 a 06.01.92, com exposição aos agentes agressivos de ruído, acima de 90 db; esteve sujeito a aberturas químicas com ácidos fortes, bem como a análises químicas com reagentes tóxicos e radioativos e, ainda, sujeito a caracterização tecnológica e desenvolvimento de processos de beneficiamento com uso de reagentes tóxicos/inflamáveis, todas as atividades sujeitas ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, apenas, aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, ou a conversão do tempo de serviço especial em comum com a utilização do fator 1.4.
- Considerando que o autor comprovou, apenas, pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço em condições especiais, e que as atividades a que o mesmo esteve sujeito exigem 25 (vinte e cinco) anos de atividade para concessão do benefício de aposentadoria especial, observo que o mesmo ainda não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, tendo direito, apenas, a conversão do período em questão, exercido em condições especiais para comu, com utilização do fator de conversão 1.4.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200885000043440, AC476452/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 603)
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PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÕES EXISTENTES ENTRE OS FORMULÁRIOS DE FLS. 32 E 59, APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. ESCLARECIMENTOS DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE O DOCUMENTO CORRETO É O DE FLS. 59, APRESENTADO À EQUIPE DE AUDITORIA DO INSS E RECEPCIONADO PELA TURMA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMPROVADOS ÀS FLS. 100 DOS PRESENTES AUTOS. ANÁLISE DO DIREITO DO AUTOR SEGUNDO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO FORMULÁRIO DE FLS. 59. FORMULÁRIO DO INSS PREENCHIDO PELA PETROMISA. AUTOR EXERCEU ATIVIDADE DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18.01.79 A 06.01.92. INFORMAÇÕES...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO AOS ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
I. No caso concreto, a autora foi casada com servidor público federal falecido, mas, na sentença da separação judicial, houve fixação de pensão alimentícia apenas em favor de seus filhos menores. No entanto, após a maioridade destes a verba continuou a ser descontada em folha e indicada na declaração anual de rendimentos do servidor, questionando-se, agora, se seu falecimento gera direito à pensão por morte para a ex-cônjuge beneficiária.
II. A mera ausência de previsão de pensão alimentícia na separação judicial não implica renúncia a esse direito se comprovada a dependência econômica, nos termos da Súmula nº 336 do STJ. Precedentes do STJ e do TRF/5ª.
III. O pagamento da verba, mesmo após a cessação da maioridade dos filhos, não é mera liberalidade, e configura forma de prestação alimentícia. Assim, presente relação de dependência econômica entre o servidor falecido e sua ex-cônjuge que não desempenha atividade remunerada, é de se reconhecer seu direito à pensão por morte. Interpretação sistemática entre o art. 217, I, b da Lei nº 8.112/90 e dos arts. 1.694 e 1.707 do Código Civil.
IV. Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20028400008784001, EIAC349257/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 16/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 64)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO AOS ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
I. No caso concreto, a autora foi casada com servidor público federal falecido, mas, na sentença da separação judicial, houve fixação de pensão alimentícia apenas em favor de seus filhos menores. No entanto, após a maioridade destes a verba continuou a ser descontada em folha e indicada na declaração anual de rendimentos do servi...
Data do Julgamento:16/09/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC349257/01/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRECEDENTES.
1. Hipótese dos autos acerca de apelação interposta pelos particulares visando o reconhecimento da aplicação sobre o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiária(s) a taxa de juros progressivos, e apelação da Caixa invocando a prescrição trintenária do direito de ação.
2. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
3. (...) A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da publicação da Lei 5.705/71. Isto porque foi esta lei que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, ressalvando o direito daqueles que já possuíam contas durante a vigência da referida lei e, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos.(...) (STJ, RESP 348.304-PB, Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, Julg. 01/10./2002: DJ: 02/ 06/03, pág: 248).
4. Apelação do particular e da Caixa não provida.
(PROCESSO: 200884000082777, AC464983/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 779)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRECEDENTES.
1. Hipótese dos autos acerca de apelação interposta pelos particulares visando o reconhecimento da aplicação sobre o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiária(s) a taxa de juros progressivos, e apelação da Caixa invocando a prescrição trintenária do direito de ação.
2. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
3....
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464983/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇAO NÃO PROVIDA.
1. A sentença acatou a prejudicial de decadência do direito de ajuizamento do mandado de segurança quando na realidade, não caberia tal extinção vez que o parcelamento vem sendo pago mensalmente e a cada período renasce a possível ilegalidade.
2. Caracterizado ato omissivo ilegal da Autoridade apontada como coatora, afasta-se a ocorrência da decadência para a impetração do writ, pois a conduta omissiva se renova continuamente, dando início a um novo prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 para o ajuizamento do writ. (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1128870, DJU 03.08.2009, Rel Min Laurita Vaz)
3. Não se torna possível a verificação da questão em sede de mandado de segurança pois o pedido gira em torno de crédito a compensar que levará a modificações no parcelamento que já está em andamento. Para que se chegue a uma solução torna-se necessária a produção de prova pericial para que houvesse realmente a certeza do crédito passível de compensação.
4. Assim, não há prova pré-constituída nos autos que demonstre a existência do alegado direito líquido e certo da ora recorrente. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3. Recurso ordinário desprovido.( ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 28948, DJU, 22.06.2009, Rel Min Denise Arruda).
5. Decadência afastada. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200480000010569, AMS88646/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 812)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇAO NÃO PROVIDA.
1. A sentença acatou a prejudicial de decadência do direito de ajuizamento do mandado de segurança quando na realidade, não caberia tal extinção vez que o parcelamento vem sendo pago mensalmente e a cada período renasce a possível ilegalidade.
2. Caracterizado ato omissivo ilegal da Autoridade apontada como coatora, afasta-se a ocorrência da decadência para a impetração do writ, pois a cond...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88646/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RECISÕRIA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REFERENTES AO VALOR DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação Cutelar Inominada interposta pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, buscando a suspensão do processo de execução da ação desapropriatória, até que a ação recisória oposta contra sentença prolatada em sede de Embargos à Execução seja julgada. Tal sentença homologou os cálculos apresentados pelo próprio Instituto e com a concordância das partes embargadas, referentes ao valor de indenização devida pela desapropriação por interesse social.
2. É perfeitamente plausível, assim, a concessão de efeito suspensivo a certas ações ou recursos que ordinariamente não o possuem, desde que tal medida seja idônea a evitar o perecimento do direito pleiteado. Assim, presentes os pressupostos da concessão de medida cautelar (o perigo da demora e a fumaça do bom direito), deve o juiz tomar as providências necessárias para que o direito levado ao seu conhecimento possa receber uma tutela eficaz.
3. No caso dos autos, o perigo da demora está no risco de prosseguimento da ação de execução nº 00.0031712-8, com o pagamento aos exeqüentes de valores indevidos, ocasionando tanto o enriquecimento sem causa destes, quanto prejuízo ao erário. O valor devido é objeto de ação rescisória que procura corrigi-los para adequar a execução aos critérios do cálculo da indenização por desapropriação estabelecidos no respectivo título executivo.
4. o pagamento é, realmente, iminente, já que houve ordem de inscrição dos valores em precatório e o bloqueio da quantia controvertida, determinado pelo relator em sua primeira decisão liminar, foi cancelado. Bem se sabe as dificuldades que surgirão para reaver o valor pago erroneamente, caso seja provida a rescisória ajuizada pelo autor da presente medida.
5. A fumaça do bom direito, no caso em questão, está no motivo de rescisão do título executivo, que consiste na discordância entre os critérios estabelecidos para a indenização por desapropriação e a forma pela qual esta foi calculada.
6. Representa ofensa à coisa julgada, portanto, o cálculo homologado nos embargos à execução, efetuado em critérios divergentes daqueles estabelecidos na ação originária formadora do título exeqüendo, suficiente para demonstrar a fumaça do bom direito.
7. Dessa forma, a ofensa à coisa julgada, legitimando a rescisória a que se pretende atribuir efeito suspensivo, está, ainda, respaldada por normas e jurisprudência acerca da matéria.
8. Quanto ao alcance que deverá ter a suspensão ora pleiteada, este será o concernente à parcela da execução que se modificará com a procedência da rescisória. Assim, respeitante ao valor não controvertido, razão inexiste para postergar o pagamento aos exeqüentes, ora réus.
9. Ação Cautelar parcialmente provida para que seja bloqueado apenas o valor controvertido na ação recisória principal.
(PROCESSO: 200805000284908, MC2484/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 07/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 90)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RECISÕRIA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REFERENTES AO VALOR DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação Cutelar Inominada interposta pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, buscando a suspensão do processo de execução da ação desapropriatória, até que a ação recisória oposta contra sentença prolatada em sede de Embargos à Execução seja julgada. Tal sentença homologou os cálculos apresentados pelo próprio Instituto e co...
Data do Julgamento:07/10/2009
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2484/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO CAUTELAR. IMÓVEL ADJUDICADO. SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO. DIREITO AO ARRENDAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 10.150/2000. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. Ação cautelar proposta por ex-mutuária do SFH onde pretende obter prestação jurisdicional que suspenda a desocupação do imóvel adjudicado em execução extrajudicial até o julgamento final da ação onde pleiteia o direito de firmar contrato de arrendamento com a ré.
2. O artigo 38, da Lei nº 10.150/2000, que previu a possibilidade de o Agente Financeiro firmar contrato de Arrendamento Especial, com Opção de Compra, com o ex-proprietário do imóvel, o seu ocupante a qualquer título ou terceiro, contempla uma mera faculdade, que não afasta a necessidade de serem observadas as condições regulamentares estabelecidas, legitimamente, pelo agente financeiro.
1. Constituindo mera faculdade, não pode a autora se valer de demanda cautelar, para suspender a imissão na posse requerida pela ré, invocando o argumento de que tem direito de firmar a mencionada modalidade contratual.
2. Doutra banda, após arrematação de imóvel, com base em procedimento de execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, não há como obstar ao agente financeiro o seu direito à imissão na posse do referido imóvel.
3. Ausência de fumus boni juris.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200280000073558, AC322212/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 81)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO CAUTELAR. IMÓVEL ADJUDICADO. SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO. DIREITO AO ARRENDAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 10.150/2000. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. Ação cautelar proposta por ex-mutuária do SFH onde pretende obter prestação jurisdicional que suspenda a desocupação do imóvel adjudicado em execução extrajudicial até o julgamento final da ação onde pleiteia o direito de firmar contrato de arrendamento com a ré.
2. O artigo 38, da Lei nº 10.150/2000, que previu a possibilidade de o Agente Financeiro firmar contrato de Arrenda...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC322212/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. ESTUDANTE DE HISTÓRIA QUE PRETENDE CURSAR DIREITO EM CIDADE QUE SEQUER CONSTITUI SEDE DO SEU NOVO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese dos autos, a autora da ação, aluna do curso de História da UFRN, campus Caicó/RN, pretende transferir-se para o curso de Direito da UER, na cidade de Nova Cruz/RN, que não é, sequer, sede do seu novo domicílio.
- Embora atendido o pressuposto de congeneridade entre as instituições de ensino previsto na lei, posto se tratar ambas de universidades públicas, a impetrante tenta a transferência dos seus estudos para o município de Nova Cruz, distante 164 km do seu novo domicílio, para cursar a Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, muito embora possa continuar freqüentado o curso de História em Caicó, distante 269 km do novo domicílio desta.
- Ora, pelos mapas e planilhas acostados aos autos, fls. 152/157, a diferença de horário diário entre continuar cursando a Faculdade de História, em Caicó, e passar a cursar Direito, em outra cidade, seria de apenas 1h25m (uma hora e vinte e cinco minutos), o que não evidencia direito a ser assegurado, além de, evidentemente, ser necessário observar a similitude dos cursos. Precedentes desta e. Corte.
- Permitir a transferência de aluno sem estar albergado por qualquer garantia legal quando não existem vagas para tanto na unidade pretendida, favorecendo o ingresso de pessoas oriundas de cursos de menor concorrência para cursos de grande demanda, como é o caso dos autos, permitindo que por meios transversos alguém ingresse na universidade pública sem que para isso tenha prestado vestibular e, conseqüentemente, maculando os preceitos educacionais esculpidos na Carta Magna, seria gerar graves transtornos a IES, desvirtuando, até mesmo, os princípios constitucionais de livre acesso à educação (art. 205 e 206, da CF/88).
- Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200884010001403, APELREEX3848/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 215)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. ESTUDANTE DE HISTÓRIA QUE PRETENDE CURSAR DIREITO EM CIDADE QUE SEQUER CONSTITUI SEDE DO SEU NOVO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese dos autos, a autora da ação, aluna do curso de História da UFRN, campus Caicó/RN, pretende transferir-se para o curso de Direito da UER, na cidade de Nova Cruz/RN, que não é, sequer, sede do seu novo domicílio.
- Embora atendido o pressuposto de congeneridade entre as instituições de ensino previsto na lei, posto se tratar ambas de unive...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO INFLACIONÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA EM DESACORDO. NÃO COMPROVADA.
1. A hipótese dos autos é de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado pela parte Autora, com o intuito de anular o Processo Administrativo nº 10380.000326/00-82, em virtude de o mesmo ter apurado imposto de renda sobre lucro inflacionário.
2. O reconhecimento administrativo pelo Conselho de Contribuintes do direito pleiteado pelo Autor na presente demanda, implica na ausência de interesse de agir na esfera jurisdicional.
3. Não se pode conhecer do pedido alternativo, por não ter a parte Autora deduzido na inicial as razões de fato e de direito que lhe dariam direito à incidência à alíquota de 10% sobre o lucro inflacionário, e não de 25%, como alega que a Fazenda insiste em aplicar.
4. Demais isso, levando em consideração a inteligência do art. 333, I, do CPC, que preceitua que incumbe ao Autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito alegado, caberia ao Demandante demonstrar que o lançamento fiscal foi efetuado em desacordo como o que decidido pelo acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, aplicando a alíquota de 25% ao invés da alíquota de 10%, o que não se verificou nos autos.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200581000177781, AC413740/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 502)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO INFLACIONÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA EM DESACORDO. NÃO COMPROVADA.
1. A hipótese dos autos é de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado pela parte Autora, com o intuito de anular o Processo Administrativo nº 10380.000326/00-82, em virtude de o mesmo ter apurado imposto de renda sobre lucro inflacionário.
2. O reconhecimento administrativo pelo Conselho de Contribuintes do direito pleiteado pelo...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413740/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO. CREDITAMENTO DE IPI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a tese recursal à insurgência de contribuinte contra sentença proferida nos autos de ação mandamental, que objetivava o reconhecimento ao direito do Impetrante, ora Recorrente, de creditamento das imoprtâncias decorrentes ao IPI, decorrente da aquisição de insumos tributados pelo referido imposto, aplicado em produtos tributados pela alíquota zero, isentos ou imunes, através da qual fora indeferida a petição inicial, por reconhecer inexistente a prova pré-constituída, nos termos do que prevê o art. 8º da Lei nº 1.533/51.
2. No específico caso dos autos, o impetrante alega que possui o direito líquido e certo de ter obter o direito ao creditamento, amparando-se tão-somente em notas fiscais de compra de bens industrializados para a composição do seu ativo imobilizado.
3. Não havendo a comprovação do direito líquido e certo por parte do Impetrante, cabe ao Julgador o indeferimento da inicial, em virtude dos fatos exigirem dilação probatória, pois o conjunto de documentos acostados à inicial não atesta cabalmente a violação dos direitos os quais atesta fazer jus.
4. Mostrando-se imprescindível a concreção de uma dilação probatória a ser ordenada pelo Juízo responsável pela instrução processual, necessária para, na presente quadra, atestar a liquidez e certeza do direito em questão, uma vez que a via processual eleita não permite a produção de prova contraditória, como exige o princípio do devido processo legal.
5. Apelação conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200581000029974, AMS95817/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 427)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO. CREDITAMENTO DE IPI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a tese recursal à insurgência de contribuinte contra sentença proferida nos autos de ação mandamental, que objetivava o reconhecimento ao direito do Impetrante, ora Recorrente, de creditamento das imoprtâncias decorrentes ao IPI, decorrente da aquisição de insumos tributados pelo referido imposto, aplicado em produtos tributados pela alíquota zero, isentos...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95817/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA FUNDADA NO ART. 8.º, INCISO III, DA CF/88. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVISTA NA LEI N.º 7.347/85 OU NO CDC. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRETENSÃO DE CONTAGEM ACRESCIDA POR CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA SITUAÇÃO DE CADA SUBSTITUÍDO E DE SEU ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL PARA SUA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA FINS PROBATÓRIOS. INSTITUTOS REGIDOS POR LEGISLAÇÕES DISTINTAS. ART. 87 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFO 4.º, DO CPC. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
1. A presente ação, por não enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 7.347/85, não é ação civil pública regida por aquela norma legal, mas ação coletiva na defesa de interesses individuais homogêneos de servidores públicos proposta por sindicato com base na legitimidade extraordinária outorgada pelo art. 8.º, inciso III, da CF/88, não sendo, também, ação coletiva de defesa de interesses do consumidor, razão pela qual não se lhe aplicam as disposições do CDC.
2. A procedência da pretensão inicial de declaração do direito à contagem acrescida por conversão em tempo de serviço comum, para fins previdenciários estatutários, do tempo de serviço laborado sob condições especiais sob a égide da CLT e de averbação desse tempo convertido exige o exame concreto da situação de cada substituído processual, com a prova de seu enquadramento nas situações previstas na legislação previdenciária, não podendo, ao contrário do pretendido pelo Apelante, ser reconhecido referido direito de forma condicionada à prova futura da situação de fato de cada substituído, por ocasião da liquidação e execução individual do título judicial, pois representaria essa postulação a mera enunciação de regra genérica abstrata, sem correspondência com a situação concreta julgada, e a atuação judicial não se presta à emissão de sentenças condicionais, que nada estatuem, concretamente quanto ao direito objeto do litígio, limitando-se a repetir a norma jurídica, em tese, incidente no caso concreto, sem efetiva verificação deste e da existência ou não, de fato, do direito postulado em favor dos substituídos processuais.
3. Não merece, pois, reparo a sentença apelada que entendeu pela improcedência do pedido inicial por não ter o Apelante demonstrado, concreta e individualmente, a situação de cada substituído processual quanto ao enquadramento ou não do tempo de serviço laborado sob a égide da CLT em alguma das situações caracterizadoras de tempo de serviço sujeito a condições especiais (insalubridade) previstas na legislação previdenciária da época da prestação do referido tempo de serviço.
4. A jurisprudência do STJ, ademais, encontra-se pacificada no sentido de que a simples percepção de adicional de insalubridade não é elemento de prova suficiente para fins de demonstração do direito à contagem, para fins previdenciários, de tempo de serviço sujeito a condições especiais e à sua conversão para tempo de serviço comum, pois se cuidam de institutos jurídicos regidos por legislações distintas (trabalhista e previdenciária, respectivamente).
5. Em face da não aplicação a esta ação da Lei n.º 7.347/85 e do CDC, conforme já acima explicitado, não incide em relação ao Apelante a isenção de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 87 do CDC.
6. Julgado improcedente o pedido inicial, são os honorários advocatícios sucumbenciais regidos pelo art. 20, parágrafo 4.º, do CPC e não, pelo parágrafo 3.º desse artigo, razão pela qual não se aplicam ao presente caso os limites percentuais previstos neste último dispositivo legal, não havendo, ademais, excesso na fixação pela sentença do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a esse título.
7. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200383000198020, AC360981/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 238)
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PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA FUNDADA NO ART. 8.º, INCISO III, DA CF/88. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVISTA NA LEI N.º 7.347/85 OU NO CDC. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRETENSÃO DE CONTAGEM ACRESCIDA POR CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA SITUAÇÃO DE CADA SUBSTITUÍDO E DE SEU ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL PARA SUA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA FINS...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360981/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. CARÁTER NÃO INCONDICIONAL E NÃO ILIMITADO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS. REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Quanto à questão da responsabilidade do Apelante pela não aplicação adequada de recursos federais submetidos à tomada de contas do TCU, cuida-se ela de questão relativa ao próprio mérito do julgamento do TCU, o qual, conforme jurisprudência pacífica do TRF da 5.ª Região, não está submetido à reapreciação pelo Poder Judiciário, vez que atribuída a competência para julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais ao próprio TCU pelo art. 71, inciso II, da CF/88, tendo as suas decisões de imputação de débito ou multa eficácia de título executivo (parágrafo 3.º do mesmo artigo):
2. Em relação ao cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório alegado na apelação:
I - as vistorias administrativas realizadas por técnicos do TCU gozam de presunção jurídica de veracidade quanto às suas conclusões, razão pela qual, na ausência de apresentação pelo Apelante de elementos, mesmo que de natureza indiciária, aptos a demonstrar a ocorrência de erros nessas vistorias, não está aquela Corte de Contas obrigada a acolher pedido de realização de nova vistoria no local dos fatos, vez que o direito à produção de provas não é incondicional e ilimitado;
II - o fato de as vistorias administrativas realizadas pelos técnicos do TCU não terem sido acompanhadas pelo Apelante ou pessoa por ele designada não caracteriza infração ao devido processo legal, vez que sujeitas suas conclusões à impugnação especificada do Apelante naquela esfera julgadora e à possibilidade de demonstração, devidamente acompanhada de elementos de prova, de equívocos em sua realização;
III - e, tendo o Apelante tido a oportunidade de defender-se no TCU e, de fato, apresentado àquela Corte suas razões de defesa, a rejeição de pedidos de prova (realização de nova inspeção) por aquela Corte, devidamente fundamentada na análise dos fatos objeto de apreciação, não é suficiente para caracterizar não observância do devido processo legal.
3. Não demonstrada a ocorrência de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório nos julgamentos do TCU impugnados e não sendo o mérito destes passível de reapreciação judicial, não resta caracterizada a negativa de acesso à jurisdição e à ampla defesa e contraditório em sede judicial alegada na apelação.
4. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200484000050527, AC373967/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 197)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. CARÁTER NÃO INCONDICIONAL E NÃO ILIMITADO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS. REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Quanto à questão da responsabilidade do Apelante pela não aplicação adequada de recursos federais submetidos à tomada de contas...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373967/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI nº 10.150/2000. PROPOSTA DO EX-MUTUÁRIO. RECUSA DA CEF. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
1. A Lei nº 10.150/2000 não assegurou aos ex-mutuários da Caixa Econômica Federal o direito absoluto à contratação de arrendamento com opção de compra, mas tão-somente o direito de postularem junto à CEF a realização do ajuste. Assim, embora a legislação em referência tenha facultado à Caixa a realização do aludido arrendamento, é certo também qua a ela foi destinada a verificação das condições técnicas para formalização do acordo.
2. No caso em apreço, o Autor formalizou o interesse em aderir ao arrendamento imobiliário em questão, todavia, a CEF recusou dita contratação, sem apresentar motivação razoável para tanto, informando apenas, laconicamente e sem maiores explicações, que a opção de arrendamento formulado havia sido suspensa. Logo, não sendo declinados quaisquer motivos plausíveis para a negativa do pleito da Autora, não é compreensível a recusa na contratação.
3. A faculdade atribuída à CEF para a contratação pretendida exige o total e cuidadoso respeito à legislação correspondente, o que certamente inclui a análise pormenorizada das propostas que lhe são apresentadas. Entretando, estando preenchidas as condições legalmente exigidas, e não havendo qualquer óbice razoável à contratação, não é dado à CEF negar-se a formalizar o acordo.
4. Em resposta à postulação administrativa do Autor, não indicou a CEF os motivos técnicos para a recusa da contratação, demonstrando tão-somente seu desinteresse em formalizar o arrendamento. Tal posicionamento não se coaduna com o espírito da norma que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, cuja finalidade evidente foi a de garantir aos interessados o direito à moradia constitucionalmente protegido.
5. Assim, embara seja certo qua a Lei nº 10.150/2000 não atribuiu direito subjetivo à contratação aos ocupantes de imóveis da CEF, também é evidente que a Caixa somente pode se negar a contratar mediante a exposição de motivos razoáveis, que expressem a inviabilidade técnica do ajuste.
6. "Atendidas as condições financeiras do contrato, o ocupante do imóvel arrematado, adjudicado ou recebido em dação de pagamento por força de financiamento habitacional concedido pela CEF, tem direito ao Arrendamento Imobiliário Especial do artigo 38 da Lei nº 10.150/2000". (TRF 5ª Região - Pleno - Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro - AR - Ação Rescisória - 5358 - DJ - Data::12/06/2008).
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200480000105600, AC404948/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 200)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI nº 10.150/2000. PROPOSTA DO EX-MUTUÁRIO. RECUSA DA CEF. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
1. A Lei nº 10.150/2000 não assegurou aos ex-mutuários da Caixa Econômica Federal o direito absoluto à contratação de arrendamento com opção de compra, mas tão-somente o direito de postularem junto à CEF a realização do ajuste. Assim, embora a legislação em referência tenha facultado à Caixa a realização do aludido arrendamento, é certo também qua a ela foi destinada a verificação das condições técnicas para formalização do acordo....
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404948/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. DECISÃO Do STJ. RESP Nº 1110547/PE. REGIME DE RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO DO STJ, EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DIREITO PARA PLEITEAR A APLICAÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS NOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Divergência entre o Acórdão deste Tribunal que reconheceu a incidência da prescrição do fundo de direito de ação do Autor para pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
2. Acórdão recorrido, que deve ser ajustado à decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1110547-PE (Rel. Min. Castro Meira, julg. em 22-4-2009, DJE de 4-5-2009), reconhecendo que "não há prescrição do fundo de direito para pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada(...)", em atenção ao que preconiza o art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, c/c o art. 220, parágrafo 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
3. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973.
4. Consoante o art. 406 do Código Civil, com vigência a partir de 11.01.2003, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Pelo entendimento do colendo STJ e de acordo com os precedentes desta Egrégia 3ª Turma, deve ser aplicada, com exclusividade, a taxa Selic, a partir da entrada em vigor no novo Código Civil.
5. Citação da Apelante que foi efetivada em 29 de março de 2006. Incidência da taxa Selic, que já contempla os juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000007491, AC435411/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 395)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. DECISÃO Do STJ. RESP Nº 1110547/PE. REGIME DE RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO DO STJ, EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DIREITO PARA PLEITEAR A APLICAÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS NOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Divergência entre o Acórdão deste Tribunal que reconheceu a incidência da prescrição do fu...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435411/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que foi compelido à mudança para o Regime Jurídico Único por meio da Lei nº 8.112/90.
2. Entender que o direito à contagem do tempo de serviço em condições adversas estaria restrito apenas ao trabalhador que permaneceu vinculado ao regime celetista até completar o tempo de serviço previsto para a sua aposentadoria, representaria em penalização do servidor que, a despeito de sua vontade, foi obrigado a se submeter ao Regime Jurídico Único, próprio dos servidores públicos.
3. A não observância da legislação vigente à época, que garante ao servidor a incorporação ao seu patrimônio do direito de computar o tempo de serviço prestado em condições especiais, viola o direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, do texto constitucional.
4. O art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não condicionava o reconhecimento do tempo de serviço especial à comprovação efetiva da sujeição da atividade à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Tão-somente em 28.04.95, como advento da Lei nº 9.032, é que, com a supressão da expressão "conforme a atividade profissional", disposta no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ao meio ambiente do trabalho.
5. A atividade de enfermeira é considerada como insalubre, conforme estabelecem os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão porque não é necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, porquanto se presumia insalubre a atividade da demandante realizada na vigência dos Decretos citados.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Apelação da parte autora provida.
(PROCESSO: 200181000041270, AC387440/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 239)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servido...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387440/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO A REAJUSTE DAS PARCELAS INCORPORADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento sobre questões legais que lhe asseguram o direito a reajuste da vantagem denominada VPNI.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, ao decidir que não restou assegurado aos servidores o direito ao reajuste das parcelas relativas aos quintos incorporados na forma prevista na Lei nº. 9.624/98, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
4. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
5. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20060500004917001, EDAC380172/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 386)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO A REAJUSTE DAS PARCELAS INCORPORADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento sobre questões legais que lhe asseguram o direito a reajuste da vantagem denominada VPNI.
2....
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC380172/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SOLIDARIEDADE DA CEF E DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 194 DO STJ.
1. Trata-se de Apelações em Ação Ordinária opostas pela CEF, às fls. 710/726, e pela CAIXA SEGURADORA S/A, às fls. 738/763, contra sentença do Exmº Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PE, Dr. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO, às fls. 655/677, que condenou as Apelantes, solidariamente, na indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e materiais, correspondente aos alugueis e ao valor do imóvel, em face da interdição do imóvel da Apelada, financiado pela CEF, ao argumento de que: a) na ação de seguro, a prescrição de um ano não se aplica ao mutuário, mas o prazo de 20 anos, com base na Súmula 194 do STJ; b) o imóvel foi quitado em 1999 (fls. 23/25), e interditado, por prazo indeterminado, a partir de outubro/2004 (fl. 26), por conta da possibilidade de desabamento, gerada primordialmente, pela existência de vícios de construção; c) a Autora, após quitar o seu financiamento, se viu privada do seu patrimônio e moradia, tendo que pagar aluguel. Houve a antecipação da tutela, quanto ao pagamento do valor dos aluguéis (R$ 400,00 mensais).
2. A CEF, às fls. 710/726, alega: a) a carência de ação, por já ter sido quitado o imóvel (em 15/05/94), pela seguradora, por invalidez permanente do mutuário; b) a sua ilegitimidade passiva, por não haver gravame hipotecário, já que a garantia decorria da manutenção da propriedade do imóvel em nome da vendedora; c) houve a concessão, na antecipação da tutela, do próprio direito, bem como foi exagerado o valor da condenação por danos morais.
3. A CAIXA SEGURADORA S/A, às fls. 738/763, sustenta: a) a ocorrência da prescrição, com base no art. 206, parágrafo 1º, II, a, do CC/2002, e do art. 178, parágrafo 6º, II, do CC/1916; b) a carência de ação e a sua ilegitimidade passiva, ante a quitação do imóvel e a inexistência de previsão contratual para a manutenção do pagamento de aluguéis; c) nenhuma apólice de seguro habitacional possui previsão para indenização de danos decorrentes de vícios construtivos, sendo da construtora e do agente financeiro a responsabilidade objetiva.
4. Nos termos da Súmula 194 do E. STJ, prescreve em 20 (vinte) anos o direito de ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança da construção. No caso, deve ser considerado, para a contagem do prazo prescricional, o princípio da actio nata, inserto no art. 189 do CC/2002, uma vez que a possibilidade de exigir a reparação somente se fez presente a partir do momento em que nasceu o direito à indenização, isto é, quando verificados os alegados vícios, o que ocorreu somente em outubro/2004, quando o imóvel foi interditado (fls. 26/28). (Precedentes: TRF5 AG87535. Primeira Turma. Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena. DJ: 09/04/2009, p 104, nº 68. Decisão unânime).
5. Independente do agente financeiro, nos contratos de financiamento de um imóvel pelo SFH, a entidade credora desta relação é a CEF, sendo firmada, em paralelo ao financiamento, a contratação acessória de um seguro compulsório, adjeto ao mútuo hipotecário, destinando-se um percentual de seu financiamento ao pagamento do prêmio desse seguro embutido. Assim, o agente financeiro deve integrar a lide securitária em litisconsórcio passivo necessário com a seguradora, em razão do seu dever de fiscalização das obras e construções dos imóveis sinistrados, nascendo, disso, a divisão da responsabilidade em ressarcir o mutuário dos prejuízos causados, pelo vício na construção. (Precedentes: STJ: RESP813898. 3T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ: 28/05/2007, p. 00331. Decisão por maioria; AGA683809. 4T. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ: 05/09/2005, p 00428. Decisão unânime).
6. Assim, no caso em exame: a) não se verifica a carência de ação, em face dos vícios na construção do imóvel, cuja prescrição do direito de ação da Apelada afasta-se, com base na Súmula 194 do STJ; b) há a legitimidade passiva da CEF e da Caixa Seguradora, ante a responsabilidade e a solidariedade nascida com o contrato de financiamento; c) não é excessiva a condenação por danos morais (R$ 20.000,00), diante da situação de desamparo em que foi colocada a Apelada e seu cônjuge inválido, por conta da interdição da sua moradia.
7. Apelações improvidas. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200683000049374, AC480679/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 441)
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APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SOLIDARIEDADE DA CEF E DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 194 DO STJ.
1. Trata-se de Apelações em Ação Ordinária opostas pela CEF, às fls. 710/726, e pela CAIXA SEGURADORA S/A, às fls. 738/763, contra sentença do Exmº Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PE, Dr. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO, às fls. 655/677, que condenou as Apelantes, solidariamente, na indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e materiais, correspondente aos alugueis e ao valor do...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480679/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 9a. VARA DA SJ/CE E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. DEMANDA INTENTADA NA VARA FEDERAL DA CAPITAL. EXECUTADO DOMICILIADO NA COMARCA DO INTERIOR. REMESSA DOS AUTOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL, ORA SUSCITADO, AO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. COMPETÊNCIA TERRITORAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência provocado pelo Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, tendo como suscitado o eminente Juízo Federal da 9a. Vara da SJ/CE que declinou de sua competência, remetendo ao Juízo suscitante os autos da Execução Fiscal 2006.81.00.004751-8, promovida pela Fazenda Nacional contra José Valdir Freire de Sousa ME, domiciliado no Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
2. A execução em tela foi inicialmente ajuizada na 9a. Vara Federal da SJ/CE, em Fortaleza, tendo o seu douto Magistrado declinado de ofício de sua competência, por força do disposto no art. 15, I da Lei 5.010/66 (fls. 71/73), sendo os autos remetidos ao Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, onde o douto Juiz Titular, em decisão de fls. 76/78, também reconheceu a sua incompetência para o processo e julgamento do feito em epígrafe, suscitando o presente conflito.
3. A jurisprudência dominante defende ser territorial a competência da Justiça Estadual para processar e julgar Execução Fiscal promovida pelas pessoas jurídicas de direito público federal, quando o executado é domiciliado em Município que não é sede de Vara Federal, não podendo ser declinada de ofício, em face do seu caráter relativo; precedentes do colendo STJ.
4. Embora a atuação do Juiz de Direito nas causas de competência da Justiça Federal pudesse levar, erroneamente, ao entendimento de se tratar de competência absoluta, uma vez que decorre de delegação autorizada pela própria Carta Magna (art. 109, parágrafo 3º), a fixação da competência, nesses casos, tem como fundamento o domicílio do réu. O aspecto territorial, portanto, é o único a ser considerado nas hipóteses de atribuição de competência ao Juiz Estadual para processar e julgar o feito que, em princípio, seria da competência do Juiz Federal que exercesse sua jurisdição sobre a região na qual o executado tivesse domicílio.
5. A finalidade precípua do art. 15, I da Lei 5.010/66 é facilitar a defesa do executado, que poderia ficar prejudicada em face da distância de seu domicílio do da sede do Juízo Federal. Assim, em face da preponderância do interesse particular sobre o público, no caso em tela, caberia tão somente ao interessado, por meio de exceção, indicar a incompetência do Juízo Federal, nos termos dos arts. 112 e 114 do CPC, sob pena de se prorrogar a sua competência para processar e julgar o feito, sendo incabível a declinação de competência pelo Juízo suscitado.
6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, determinando o processo e o julgamento da Execução Fiscal na 9a. Vara Federal da SJ/CE, em Fortaleza.
(PROCESSO: 200905990030070, CC1738/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 04/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 110)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 9a. VARA DA SJ/CE E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. DEMANDA INTENTADA NA VARA FEDERAL DA CAPITAL. EXECUTADO DOMICILIADO NA COMARCA DO INTERIOR. REMESSA DOS AUTOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL, ORA SUSCITADO, AO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. COMPETÊNCIA TERRITORAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Nega...
Data do Julgamento:04/11/2009
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1738/CE