ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1.Cuidando-se de pedido de natureza declaratória, descabe de cogitar da ocorrência de prescrição do fundo do direito. Precedente jurisprudencial.
2.Apelado que trabalhou como Policial Rodoviário Federal, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos n° 53.861/64 e nº 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado no período, até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando, então, já não mais teria direito à contagem especial.
3.No tocante a benefícios previdenciários, é aplicável a legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para a obtenção do benefício. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000184756, AC351752/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2007 - Página 548)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1.Cuidando-se de pedido de natureza declaratória, descabe de cogitar da ocorrência de prescrição do fundo do direito. Precedente jurisprudencial.
2.Apelado que trabalhou como Policial Rodoviário Federal, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos n° 53.861/64 e nº 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado no período, até a incorporaç...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA APENSA À AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS E NÃO REPRODUTIVAS EM FAVOR DO ESPÓLIO DO ARRENDATÁRIO, NOS MOLDES E VALORES DEFINIDOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 97.0014854-8.
1. Analisada, conjuntamente com o mérito, a preliminar argüida nas razões de apelação, de nulidade da sentença.
2. As benfeitorias, em regra, pertencem ao proprietário do imóvel. No entanto, não se pode desconsiderar a possibilidade de realização de benfeitorias por parte do arrendatário ou do parceiro-outorgado, podendo estas ser classificadas em benfeitorias necessárias úteis e voluntárias, de conformidade com o que estabelece o Decreto 59.566/66, em seus arts. 24 e 25.
3. Na hipótese de extinção dos contratos, em havendo benfeitorias (reprodutivas e não reprodutivas), o arrendatário, pode exercer o direito de retenção do imóvel até serem indenizados pelas benfeitorias, conforme estabelece a parte final do inciso VIII do artigo 95 do ET. O PARÁGRAFO1º do art. 25 do Decreto nº 59.566/66 reafirma este direito de retenção o que garante ao contratado ficar no imóvel até que se apure o valor das benfeitorias e lhe seja efetuado o pagamento. É, pois, conferido o direito de retenção até o exercício do direito à indenização.
4. No caso da Desapropriação, existindo a imissão na posse do imóvel, como ocorreu no caso presente, em 10.12.1997, não há falar-se em permanência do imóvel para fins do exercício do direito de retenção, cabendo ao arrendatário, em comprovando a existência de realização de benfeitorias, ser indenizado pelas mesmas, tal qual se faz com o proprietário do imóvel.
5. Espólio de José Bezerra de Albuquerque Sobrinho, peticiona alegando que a parte expropriada tem ciência de que a propriedade rural em questão, fora arrendada desde abril de 1952, conforme consta da declaração fornecida pela própria expropriada que se encontra nos autos do processo administrativo em poder do expropriante, oportunidade em que junta a aludida petição que se encontra nos autos à fl. 152. É exatamente quanto a tal documento que a Massa Falida da Usina Central Barreiros se insurge.
6. Em verdade, após a juntada do referido documento, não houve vista à parte contrária, ora apelante. Tal fato, entretanto não tem o condão de acarretar a decisão ora recorrida, mesmo que tal decisão tenha mencionado referido documento. É que, conforme se lê do aludido documento, o mesmo foi endereçado ao Sr. José Bezerra de Albuquerque sobrinho, e é datado de 19.12.1995, portanto, perfeitamente razoável que o Espólio não tivesse conhecimento do mesmo, conforme, inclusive, afirmou em suas contra-razões de recurso.
7. Ademais, o aludido documento não foi o único a comprovar as alegações de que as benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas são de propriedade do autor. Tal propriedade se constata da leitura de todos os documentos referidos e constantes dos autos.
8. Manutenção da decisão recorrida que reconheceu o Espólio de José Bezerra de Albuquerque Sobrinho como titular das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas do Engenho Amaragi, ao qual deverá ser paga a indenização cujo montante e moldes serão definidos na ação de desapropriação nº 97.0014854-8.
9. Esclareça-se, por conseguinte, em face da decisão proferida nos autos da Ação de desapropriação de nº 97.0014854-8, o que se segue:
- A indenização das culturas de cana-de-açúcar, coqueiro e capim elefante plantado, no valor de R$ 166.358,88, é devida ao Espólio do arrendatário José Bezerra de Albuquerque Sobrinho;
- Igualmente é devido ao Espólio do arrendatário José Bezerra de Albuquerque Sobrinho, a indenização das benfeitorias não reprodutivas, no valor encontrado pelo Vistor Oficial, no referido processo de desapropriação, de R$ 190.320,87.
- O valor encontrado para fins de indenização, em relação ao pasto natural, com capim elefante, no valor de R$ 4.347,00 e a Capoeirinha, no valor de R$ 107,597,64, no total de R$ 111.944,64, tais benfeitorias, por não terem sido plantadas, diferentemente das demais benfeitorias, pertencem ao imóvel, e, conseqüentemente, à MASSA FALIDA DA USINA CENTRAL BARREIROS S/A e não ao Espólio de José Bezerra de Albuquerque Sobrinho.
- Deve-se respeitar a decisão proferida no AGTR 32.992-PE que impõe resguardar o valor "prima facie" devido pelo Arrendatário ao Banco do Brasil, no sentido de determinar que o valor a ser pago ao arrendatário, à título de benfeitorias, encontradas nesta desapropriação deverá permanecer depositado em juízo, até que a questão seja resolvida em ação no juízo próprio.
10. Preliminar de nulidade rejeitada.
11. Apelação improvida.
(PROCESSO: 199983000141004, AC393282/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/06/2007 - Página 849)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA APENSA À AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS E NÃO REPRODUTIVAS EM FAVOR DO ESPÓLIO DO ARRENDATÁRIO, NOS MOLDES E VALORES DEFINIDOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 97.0014854-8.
1. Analisada, conjuntamente com o mérito, a preliminar argüida nas razões de apelação, de nulidade da sentença.
2. As benfeitorias, em regra, pertencem ao proprietário do imóvel. No entanto, não se pode desconsiderar a possibilidade de realização de benfeitorias por parte do arrendatário ou do par...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393282/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%. APLICAÇÃO DA MP 2225/01.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88,
II - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
III - Resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei nº 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
IV - Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
V- Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20º, parágrafo 3º do CPC.
VI - Apelação do autor parcialmente provida, apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482000127854, AC413973/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - Página 372)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%. APLICAÇÃO DA MP 2225/01.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da C...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413973/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Trata-se de Apelação da Sentença que concedeu a segurança, para assegurar aos impetrantes o direito de se inscreverem no Exame da Ordem 2005.1 da Seccional do Estado do Ceará, independentemente da apresentação de Diploma de Bacharel em Direito ou de qualquer outra prova de Colação de Grau. Tal magistrado deixou clara a necessidade dos impetrantes apresentarem, no momento de suas inscrições como advogados junto àquele Órgão, o diploma ou a certidão de graduação em direito.
2. A exigência em questão encontra guarida no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, que expressamente previu que a regulamentação do exame de ordem seria feita por provimento do Conselho Federal da OAB. Justamente em face da competência que lhe fora expressamente outorgada pelo referido preceito legal é que, o Conselho Federal da OAB, editou Provimento prevendo a efetiva necessidade de apresentação da documentação em questão já no momento em que o candidato for prestar o exame.
3. Entretanto, no caso presente, apesar do entendimento acima adotado, observo que, em face da liminar concedida para o impetrante inscrever-se no referido exame sem apresentar o diploma de conclusão do curso ou a certidão de graduação em direito, a situação fática decorrente do pronunciamento judicial consolidou-se no tempo, importando por outro lado, observar que em caso, de ter o impetrante, logrado aprovação em tal Exame de Ordem, que a inscrição na mesma só poderá ocorrer se satisfeitos os demais requisitos do art. 8º da Lei 8.906/94, em especial ser o mesmo portador de diploma de Diploma ou Certidão de Graduação em Direito, obtida de Instituição autorizada e credenciada.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000020430, AMS96111/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 426)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Trata-se de Apelação da Sentença que concedeu a segurança, para assegurar aos impetrantes o direito de se inscreverem no Exame da Ordem 2005.1 da Seccional do Estado do Ceará, independentemente da apresentação de Diploma de Bacharel em Direito ou de qualquer outra prova de Colação de Grau. Tal magistrado...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96111/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS 6.950/81 E 7.787/89. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O MOMENTO EM QUE COMPLETOU 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. DIP EM 10/09/92
I - Em se comprovando que à data do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, estava em vigor o teto máximo do salário-de-benefício no valor de 20 salários mínimos, a teor da Lei nº 6.950/81, há de se reconhecer o direito do segurado de ter seu benefício calculado sem a aplicação do valor teto inferior, de 10 (dez) salários mínimos, instituído pela Lei nº 7.787/89.
II - Reconhecendo-se o direito adquirido à aposentação proporcional ao tempo em que implementou todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, e deferindo-lhe o direito à aplicação da legislação vigente à época, é de se retroagir a DIB da aposentadoria do autor, não a 05/07/89, como requerido, mas ao dia imediatamente posterior ao que completou 30 anos de tempo de serviço, devendo-se utilizar no período básico de cálculo, portanto, os 36 salários-de-contribuição anteriores àquela data.
III - Mantida a data de início do pagamento (DIP) em 05/03/91, data da entrada do requerimento administrativo (DER), haja vista que a legislação não socorre aquele que, nada obstante tivesse preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria, optou por permanecer em atividade ou, simplesmente, deixou de exercer o direito de efetivar o indispensável requerimento junto à autarquia previdenciária, no prazo legalmente estabelecido, a teor dos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação a que se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200583000169405, AC398040/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 613)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS 6.950/81 E 7.787/89. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O MOMENTO EM QUE COMPLETOU 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. DIP EM 10/09/92
I - Em se comprovando que à data do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, estava em vigor o teto máximo do salário-de-benefício no valor de 20 salários mínimos, a teor da Lei nº 6.950/81, há de se reconhecer o direito do...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC398040/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE ABRIL DE 1998 E SETEMBRO DE 2001. INCORPORAÇÃO. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.527/97. LEI Nº 9.640/98. MP Nº 2.225-45/2001. TCU. DECISÃO DE MARÇO/2005 RECONHECENDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Sendo prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito.
2. Hipótese em que os apelantes, servidores do TRT da 6ª Região, já tiveram implementada, por força de decisão administrativa proferida pelo Pleno daquela Corte, a incorporação/atualização dos quintos referentes ao exercício de funções comissionadas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, e pretendem, com a presente ação, que lhes sejam pagas as parcelas retroativas desde abril de 1998 até a referida implantação.
3. Os quintos são valores referentes à incorporação da gratificação pelo exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, com previsão no art. 62 da Lei n.º 8.112/90, em sua redação originária.
4 Com a Lei nº 9.527/97, que alterou a redação do art. 62 acima, foi extinta a incorporação da gratificação, tendo passado os quintos já incorporados a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita apenas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
5. Embora a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou aquela figura, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que, ao extinguir os chamados quintos, criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
6. Somente com a edição da MP 2225-45/2001 é que o regime de pagamento através da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que, desde o advento da Lei 9.624/98 até a edição desta medida provisória, o sistema de incorporações se encontrava em vigor.
7. Precedentes deste Tribunal e do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2248/2005, pub. em 03.01.2006).
8. Verificando-se, pois, que os apelantes exerceram funções comissionadas dentro do período de abril de 1998 a setembro de 2001, é inquestionável não só o seu direito à incorporação dos quintos, mas também, por conseqüência, o direito aos valores não pagos desde quando devidos, ou seja, desde a edição da referida Lei nº 9.624/98, respeitadas, evidentemente, as datas em que completados os períodos aquisitivos para cada quinto e a prescrição qüinqüenal.
9. Atrasados devidos somente a partir de 24 de abril de 2001, em face da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, e até quando efetivada, por força da decisão administrativa proferida pelo TRT da 6ª Região, a incorporação/atualização dos quintos aos vencimentos dos apelantes.
10. Juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, em observância ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2.180-35/2001, já vigente à época da propositura da ação, em 24/04/2006.
11. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000053055, AC417655/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE ABRIL DE 1998 E SETEMBRO DE 2001. INCORPORAÇÃO. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.527/97. LEI Nº 9.640/98. MP Nº 2.225-45/2001. TCU. DECISÃO DE MARÇO/2005 RECONHECENDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Sendo prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito.
2. Hipótese em que os apelantes, servidores do TRT da 6ª Região, já tiveram implementada, por força de decisão administ...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417655/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11, DA MP Nº 2.225-45/2001 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento. Não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito. A prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro anterior à data do ajuizamento da demanda. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2004.72.00.010057-2 - 3ª T. - Relª Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida - DJU 30.11.2005 - p. 717) - "É devido pela ré o reajuste de 3,17% aos servidores federais, por força da Lei nº 8.880/94. Não vislumbrada a falta de interesse processual, vez que é facultado aos autores o ingresso em juízo e o requerimento do pagamento dos valores devidos, independentemente dos termos da MP 2.225/45/2001. Às obrigações de trato sucessivo, como entende a jurisprudência dominante, deve-se aplicar a Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito, porém, prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. (...). Precedentes do STJ e do STF".
2. A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, consoante disposições inscritas nos artigos 28 e 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.880, de 1994, havendo, inclusive, o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença de 3,17%, por força do disposto no artigo 8º, da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. Precedente: (TRF5, AR nº 2.325-AL, Pleno, DJU 15.09.2000, p. 425).
3. O fato da MP 2.225-45/01 ter disciplinado a forma de pagamento do passivo devido até a efetiva implantação do percentual de 3,17% não tem o condão de impedir a presente ação, uma vez que foi estabelecido de forma diversa da que pretende a parte demandante. Ademais, o direito reclamado surgiu do fato da Administração não ter aplicado o percentual de 3,17% nos seus contra-cheques, na época própria, e não, a partir da MP 2.225-45/01.
4. Com a presente demanda, a parte autora busca um direito que lhe é devido por determinação do art. 29, da Lei nº 8.880/1994, o qual, na realidade, sequer havia necessidade da União reconhecer através da MP nº 2.225-45/01, bastando, tão-somente, cumprir o determinado na lei.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200584000039421, AC418343/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1182)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11, DA MP Nº 2.225-45/2001 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento. Não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito. A prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro ant...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418343/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Tratando-se de benefício previdenciário não há que se falar em prescrição de fundo de direito, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado por Lei própria que rege os referidos benefícios. Entretanto, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
3. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista da autora, prestado sob condição gravosa, como auxiliar de enfermagem conforme documentos da CTPS, formulário de DSS 8030 e contra -cheques, no qual demonstra que a mesma recebia o adicional de insalubridade, nos períodos de 24.05.71 a 30.09.72 e 16.04.74 a 14.10, e de 24.09.76 a 11.12.90 -, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum, dos períodos pleiteados. Precedentes
4. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
5. Honorários advocatícios hão de ser mantidos nos termos da decisão singular.
6. Apelação do particular improvida.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482000003491, AC397158/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 931)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397158/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. RMI. LIMITE DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. APOSENTAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. LEI 6.950/81 E DECRETO 89.312/84. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Tratando-se de benefício previdenciário não há que se falar em prescrição de fundo de direito, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado por Lei própria que rege os referidos benefícios. Entretanto, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. O limite teto da aposentadoria deve obedecer aos comandos da Lei da época em que foram preenchidos os requisitos para a aposentação, uma vez que o direito à aposentação procedeu-se em data anterior a Lei 8.213/91, caracterizada resta a ofensa ao direito adquirido.
3. No caso presente, embora tenha o benefício do autor sido concedido em 10.03.1993, observando-se os parâmetros fixados da Lei nº 8.213/91, o mesmo preencheu os requisitos para a aposentação ainda na vigência da Lei 6.950/81, que fixava o teto limitador de 20 salários mínimos, razão pela qual assiste ao mesmo o direito a aposentação proporcional, ora pretendida, nos termos da Lei 6.950/81 e Decreto 89.312/84. Precedentes
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês.
5. Por outro lado, tais juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
6. Requer o particular que taxa Selic englobe os juros e correção monetária, e considerando o entendimento acima adotado de afastamento da taxa Selic, a conseqüência é a aplicação dos juros e correção monetária nos termos acima especificados em relação a todo o período que se encontrar devido.
7. Os honorários advocatícios devem mantidos em 10%, no valor da condenação, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para afastar da condenação a aplicação da taxa Selic e aplicar o disposto da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684000001082, AC396894/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 793)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. RMI. LIMITE DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. APOSENTAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. LEI 6.950/81 E DECRETO 89.312/84. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ....
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396894/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO UNIVERSITÁRIO INADIMPLENTE. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. STF. ADIN 1081-6. SUSPENSÃO DO ART. 5º, DA MP 524/94. QUITAÇÃO POSTERIOR DO DÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO IMPETRADO. PERDA DE OBJETO DO 'WRIT'. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança a segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir à impetrante o direito a efetivar sua matrícula para o segundo semestre do ano letivo de 2006, no 10º semestre do Curso de Direito da UNIFOR, nas disciplinas de Monografia I, Direito Ambiental, Direito Penal III, Direito Previdenciário, Estágio II e III.
2. Pedido que mereceria acolhimento atendendo que as instituições particulares de ensino sobrevivem dos valores arrecadados do seu corpo discente, não podendo arcar com os prejuízos decorrentes da inadimplência dos alunos. Some-se a tal argumento, a decisão proferida pelo STF, na ADIN 1081-6, a qual, ao suspender os efeitos do art. 5º, da MP nº 524/94, afastou a proibição de indeferimento de matrícula de aluno inadimplente.
3. Entretanto, considerando que no caso presente a própria Universidade reconhece, conforme se lê da petição de fls. 95, ter havido a satisfação do débito do impetrante junta à Instituição, razão pela qual afirma inexistir quaisquer impedimentos ao acolhimento de sua matrícula, a hipótese é de perda superveniente do objeto do presente writ, a autorizar, portanto, o não conhecimento da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200681000124409, REO98335/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 610)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO UNIVERSITÁRIO INADIMPLENTE. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. STF. ADIN 1081-6. SUSPENSÃO DO ART. 5º, DA MP 524/94. QUITAÇÃO POSTERIOR DO DÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO IMPETRADO. PERDA DE OBJETO DO 'WRIT'. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança a segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir à impetrante o direito a efetivar sua matrícula para o segundo semestre do ano letivo de 2006, no 10º semestre do Curso de Direito da UNIFOR, nas disciplinas de Monogr...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98335/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VAGAS RESERVADAS. VISÃO MONOCULAR. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.
I - Havendo relatório médico oftalmológico especializado atestando que o autor, ora apelado, é portador de cegueira legal irreversível em olho direito, bem como laudo de perito judicial conclusivo sobre a existência da deficiência visual no olho direito - visão monocular sem possibilidade de recuperação, restou comprovada a condição de deficiente visual do candidato.
II - Na medida em que o candidato se inscreveu no concurso para o cargo de técnico judiciário - área administrativa do TRE/RN, na qualidade de deficiente físico, tendo logrado êxito e sendo classificado em quarto lugar, confirmada sua condição de deficiente visual, deficiência física essa compatível para as atribuições do referido cargo, seu direito à nomeação, em estrita observância à ordem de classificação da lista de deficientes, e o respectivo direito à posse devem ser assegurados.
III - Remessa oficial, como se interposta fosse, e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200684000021056, AC422052/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 672)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VAGAS RESERVADAS. VISÃO MONOCULAR. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.
I - Havendo relatório médico oftalmológico especializado atestando que o autor, ora apelado, é portador de cegueira legal irreversível em olho direito, bem como laudo de perito judicial conclusivo sobre a existência da deficiência visual no olho direito - visão monocular sem possibilidade de recuperação, restou comprovada a condição de deficiente visual do candidato.
II - Na medida em que o candidato se inscreveu no concurso para o cargo de técnico judiciário - área...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422052/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL MEDIANTE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO VITALÍCIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LEGISLAÇÕES ATINENTES AOS IMÓVEIS RURAIS. LEIS 4.947/66; 5.868/72; 7.433/85, DEDRETO Nº 93.240/86 E LEI 10.627/2001. ESCRITURAS PROCEDIDAS SEM AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO APONTADA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS ESCRITURAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA. VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO NOS TERMOS EM QUE FORA EXPEDIDO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sustentam as razões de embargos, em síntese, contradição na interpretação equivocada dos dizeres da escritura pública, cuja nulidade foi acolhida, bem como a necessidade de reconsideração do Acórdão proferido; inobservância ao princípio da legalidade, do respeito ao Direito Constitucional à propriedade, da violação às normas constitucionais; o cerceamento do direito de defesa.
2. Inexiste, na hipótese, qualquer contradição equivocada na interpretação dos dizeres da escritura pública, vez que, de uma análise dos autos a decisão embargada reconheceu a inexistência de apresentação dos documentos exigidos especificamente no parágrafo 1º, do art. 22 da Lei 4.947/66; no art. 3º da Lei 5.868/72, no parágrafo 2º, do art. 1º da Lei 7.433, e no art. 1º, III, "b" do Decreto nº 93.240/86, quando da lavratura da escritura pública, a ensejar a invalidação da Escritura de Desmembramento do Imóvel Fazenda Lucena, para efeito do Decreto expropriatório, e, conseqüentemente, dos registros de números R-1-1970 e R-1-1971, no Livro 2 efetuados pelo Cartório Único de Registro de Imóveis da Comarca de Porto de Pedras/AL.
3. Ademais, após solicitação desta Relatoria, vieram as informações prestadas pelo Oficial Registrados, nos seguintes termos: "... INFORMO a V.S. que, nas lavraturas das escrituras em epígrafe do referido ofício, por opção das partes contratantes, ou seja, DOADOR E DONATÁRIOS, foi convencionado que os documentos exigidos pela Lei 7.433/85, seriam apresentados no ato do registro, conforme cópias dos instrumentos, apensos."
4. À alegação de inobservância ao princípio da legalidade, do respeito ao Direito Constitucional à propriedade, da violação às normas constitucionais, igualmente não merece prosperar, diante do contido na decisão embargada, constatando-se que, com tais argumentos os embargantes pretendem reapreciar matéria que restou sobejamente discutida. Destaque-se, ainda, que o juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão.
5. Prejudicada a alegação de cerceamento do direito de defesa, que objetivava, exatamente, a conversão do feito em diligência para que fosse oportunizado o Senhor Tabelião Público informar acerca da apresentação e arquivamento de tais documentos, o que já restou procedido por esta Relatoria, conforme já registrado.
6. Inexistem, 'in casu' a contradição/omissão apontadas, objetivando os embargantes, na realidade, rediscutir matéria exaustivamente já examinada e decidida.
7. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038000002776001, EDAC375006/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2007 - Página 1016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL MEDIANTE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO VITALÍCIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LEGISLAÇÕES ATINENTES AOS IMÓVEIS RURAIS. LEIS 4.947/66; 5.868/72; 7.433/85, DEDRETO Nº 93.240/86 E LEI 10.627/2001. ESCRITURAS PROCEDIDAS SEM AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO APONTADA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS ESCRITURAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA. VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO NOS TERMOS EM QUE FORA EXPEDIDO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORR...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC375006/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE FGTS. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NÃO JUNGIDO À LEGISLAÇÃO DO SFH. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
1. O direito à moradia, alçado à categoria de direito social pela Emenda Constitucional n.º 26, de 14/02/00, pressupõe a obrigação do Estado de fomentar a habitação, seja através da concessão de financiamentos, seja através da liberação dos recursos aplicados no FGTS;
2. A Lei n.º 8.036/90 deve ser interpretada conforme o direito social à moradia inserto na Constituição Federal, devendo-se afastar restrições à liberação dos recursos financeiros do FGTS que impliquem malferimento desse direito, seja para viabilizar a compra do bem imóvel, seja para quitar, total ou parcialmente, financiamentos habitacionais contraídos ou não sob a égide do SFH;
3. Mediante contrato de promessa de compra e venda, em que não tenha sido estabelecida cláusula de arrependimento, adquire o promitente comprador direito à aquisição do imóvel (art. 1.417, do CC). Por essa razão, constitui aquele contrato instrumento adequado para comprovar a aquisição do imóvel;
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200385000014508, AMS86963/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1115)
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ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE FGTS. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NÃO JUNGIDO À LEGISLAÇÃO DO SFH. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
1. O direito à moradia, alçado à categoria de direito social pela Emenda Constitucional n.º 26, de 14/02/00, pressupõe a obrigação do Estado de fomentar a habitação, seja através da concessão de financiamentos, seja através da liberação dos recursos aplicados no FGTS;
2. A Lei n.º 8.036/90 deve ser interpretada conforme o direito social à moradia inserto na Constituição Federal, devendo-se afastar...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86963/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. Determinada na sentença a revisão das prestações mensais do mútuo, segundo a evolução salarial do mutuário paradigma, de acordo com a regra do contrato. A CEF se insurge, dizendo que cumpriu o PES e que a eventual não observância da progressão salarial teria decorrido de inércia dos mutuários. Tendo, a perícia oficial, concluído pela discrepância entre os índices de correção aplicados pela CEF, no reajuste das prestações mensais, e os correspondentes à evolução salarial do mutuário paradigma, em desrespeito ao contrato, é de se manter a sentença, com a procedência do pedido de revisão das prestações segundo o plano de equivalência salarial.
6. Na sentença, não se acolheu a alegação de que, na transição do cruzeiro para a URV, teria havido reajuste das prestações, não condizente com a evolução salarial do mutuário paradigma, à medida que ele não teria tido aumento salarial. Os mutuários insistem na tese. Segundo o STJ, "a aplicação da URV [...] não significou reajuste de prestação, mas critério de transição para que fosse efetuada a correção para o real" (Terceira Turma, RESP 645126/PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 03.04.2007), bem como "a incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo a ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (Quarta Turma, RESP 576638/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 03.05.2005). O fato, entretanto, é que, de acordo com a declaração do sindicato - documento não contraditado pela parte ré -, no período de março a junho de 1994, não houve aumento salarial da categoria profissional, de modo que não se pode admitir o reajustamento das prestações nesse período. "Como se sabe, nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, após a conversão, a atualização diária da URV - Unidade Real de Valor - representou tão-só a correção da moeda, não significando ganho real no salário do empregado, em face do que, descabido se afigura a majoração das prestações em tal período" (TRF5, Segunda Turma, AC 352891/PE, Rel. Des. Federal Petrucio Ferreira, j. em 03.10.2006). "Aos mutuários cujo reajuste da prestação, em cruzeiros reais, eventualmente for superior ao aumento salarial efetivamente percebido, permanece facultada a solicitação de revisão da prestação, na forma da legislação vigente" (art. 4o, da Resolução BACEN nº 2.059, de 23.03.94). Pela procedência desse pedido, com reforma da sentença.
7. Os mutuários entendem que a cobrança da CES seria ilegal. A sentença entendeu que não, devendo ser cobrada. O perito disse que a CEF não estaria cobrando o CES, mas, na planilha juntada pela própria instituição financeira, consta o percentual de CES que está sendo aplicado. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Pela procedência do pedido de exclusão da CES, com reforma da sentença.
8. Os mutuários pediram a revisão do montante cobrado a título de seguros, porque calculados sobre as prestações mensais aumentadas incorretamente e em vista da alteração unilateral dos percentuais. O Juízo a quo não acatou o pedido, porquanto não demonstrado o descompasso com o praticado no mercado. Os mutuários insistem no pedido. Consoante esclarecido na perícia, o percentual de seguro manteve-se inalterado ao longo da execução do contrato, de modo que a variação dos valores cobrados a esse título se deveu exclusivamente ao reajuste das prestações, correção que reverbera para o acessório. Infundada é, pois, a alegação de alteração unilateral do índice pelo agente financiador. Manutenção da sentença.
9. Propugnaram, os mutuários, pela devolução dos valores atinentes ao pagamento do FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional. Não foi deferido em Primeiro Grau. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, o parágrafo único, da cláusula 23ª impõe, corretamente, a obrigação aos vendedores e não aos mutuários. Não tendo, os mutuários, comprovado que pagaram o relativo ao FUNDHAB, não há como determinar qualquer restituição. Manutenção da sentença.
10. Os mutuários pediram a revisão do saldo devedor pelos percentuais de atualização das cadernetas de poupança, mas substituindo-se a TR pelo INPC. O Juízo a quo observou que a regra contratual já era no sentido de correção do saldo devedor pelos índices de reajustamento das contas de poupança, mas negou a alteração pleiteada, porquanto desfavorável aos mutuários.
11. Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando cotejado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas poderia se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social.
12. A questão relativa à incidência da TR para fins de correção do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional encontra-se já, de certo modo - pelo menos no respeitante aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.1991, ou, a dizer, anteriores à Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991, e sem cláusula de correção pelos índices praticados quanto à poupança -, pacificada em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 493-0/DF (j. em 25.06.1992, publ. em DJ de 04.09.1992, Rel. Min. Moreira Alves). Entretanto, mais além, a aplicabilidade ou não da TR, para os escopos pretendidos pela instituição financeira, não resulta simplesmente do fato de o contrato ter sido celebrado depois ou antes da MP nº 294/1991, convertida na Lei nº 8.177/1991. A não incidência do referido índice - e, por conseguinte, a necessidade de sua substituição por outro critério -, destinado à correção do saldo devedor, se justifica diante da natureza de que se reveste a TR, feição que restou devidamente delineada pelo Pretório Excelso, quando da apreciação da mencionada ação direta de inconstitucionalidade. Daí a condição paradigmática desse precedente, inclusive quando se está diante de contratação procedida após a edição da Lei nº 8.177/1991 ou da medida provisória que lhe serviu de molde. Cuida-se, a TR, de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64.
13. Entretanto, não tendo, os autores, pedido o reajustamento do saldo devedor pela regra da equivalência salarial, mas, para tal fim, a substituição da TR pelo INPC, é menos prejudicial aos mutuários, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR, pelo que deve ser mantida a sentença, com a observância, para efeito de correção do saldo devedor, da cláusula contratual que determina a aplicação dos índices de atualização das cadernetas de poupança.
14. Os mutuários postularam a substituição do Sistema de Amortização Misto (SAM) pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), o que não é viável, não apenas porque o primeiro foi o ajustado livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa modificação implicaria na necessidade de o mutuário pagar à CEF a diferença, devidamente corrigida, em relação às prestações inicialmente adimplidas, tendo em conta que, no SAC, as amortizações periódicas são todas iguais ou constantes, o que implica em que as prestações iniciais do SAC são maiores. Mantida a sentença nessa parte.
15. Os mutuários se insurgiram contra a ocorrência de anatocismo, o que foi reconhecido pelo Julgador de Primeiro Grau, ao estabelecer sistemática impeditiva de contagem de juros sobre juros, com a abertura de contas separadas. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (AC nº 400982/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006, unânime). Manutenção da sentença.
16. Os mutuários postularam que a amortização do saldo devedor se efetivasse antes da sua correção, o que não restou acatado pelo Magistrado a quo. Os mutuários recorreram. Sobre a sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor, não pode ser acolhido o pedido autoral para que a amortização do saldo devedor se faça antes da sua correção monetária. O devedor recebe o valor concernente ao mútuo antes de realizar qualquer pagamento, o que somente ocorre 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, de modo que não há como se garantir o abatimento do saldo devedor sem que o mesmo tenha qualquer correção monetária, sob pena de se criar benefício desproporcional às obrigações das partes na avença. Interpretação do art. 18, da Lei nº 8.177/91, do art. 1o, do Decreto-Lei nº 19/66 e dos arts. 5o e 6o, da Lei nº 4.830/64. Sentença mantida.
17. Os mutuários pediram o expurgo dos juros efetivos, mantendo-se apenas os nominais. O Juízo a quo limitou os juros a 8% em sua expressão nominal. A CEF disse que já praticaria juros nominais de 8,6% e que os juros efetivos seriam meramente informativos, mas não discutiu os fundamentos da sentença guerreada, que partiu da necessidade de redução dos juros praticados em vista dos aplicáveis pela própria CEF em novo programa de financiamento e dada a margem de lucro. Mantida a sentença.
18. Não há que se falar em repetição de quantias pagas a maior, se não houve a extinção do contrato de mútuo, devendo, eventuais créditos do mutuário, serem destinados à amortização do que ainda for devido.
19. Segundo entendimento cristalizado pelo STF, não é inconstitucional o Decreto-Lei nº 70/66 (AIAgR 509379/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, p. em DJ de 04.11.2005).
20. Honorários advocatícios corretamente definidos em função da sucumbência recíproca.
21. Apelação da CEF a que se nega provimento.
22. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000004850, AC409662/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 897)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituiçã...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409662/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. URP DE 16,19% DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIREITO A 7/30 (SETE TRINTA AVOS) DO PERCENTUAL DE 16,19%. PRECEDENTES DO STF.
1. A sistemática adotada pela legislação ab-rogada era a da pós-indexação, com o repasse do percentual que expressava a perda do poder aquisitivo da moeda, a cada trimestre, tomando-se como indexador, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC. O Decreto-Lei 2.335/87 alterou esse regime e, em face de não se haver completado o período aquisitivo que ensejaria o direito ao reajuste no percentual de 26,06% (Plano Bresser), nos meses de julho e agosto/87, é impróprio cogitar de direito adquirido ao reajuste, na forma prevista na lei anterior.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn nº 694-DF, reconheceu ser indevida a reposição referente à Unidade de Referência de Preços - URP, de fevereiro de 1989 (26,05%), em razão de sua supressão pela Lei nº 7.730/89, não resultando daí, afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Apesar de as URP's de abril e maio/88 (16,19%) haverem sido
repostas pelo Decreto-Lei nº 2453, de 10/08/88, o STF decidiu, no julgamento do RE 146.749 -DF, que os servidores fazem jus apenas a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200605000206561, REO386093/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 102)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. URP DE 16,19% DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIREITO A 7/30 (SETE TRINTA AVOS) DO PERCENTUAL DE 16,19%. PRECEDENTES DO STF.
1. A sistemática adotada pela legislação ab-rogada era a da pós-indexação, com o repasse do percentual que expressava a perda do poder aquisitivo da moeda, a cada trimestre, tomando-se como indexador, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC. O Decreto-Lei 2.335/87 alterou esse regime e, em face de não se haver completado o período aquisitivo qu...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO386093/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DA PENSÃO ATÉ A TRANSFERÊNCIA PARA O DNOCS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-SERVIDOR. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E SOLTEIRA. REVERSÃO DA COTA PARTE PERCEBIDA PELA MÃE, FALECIDA NA ÉGIDE DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MANUTENÇÃO.
1. O pagamento das pensões estatutárias era incumbência do INSS até a vigência da Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores civis da União; a partir de janeiro de 1991, transferiu-se ao órgão de origem do servidor, a responsabilidade integral pelo pagamento dos benefícios, no caso, a União Federal (DNOCS), a teor do art. 248 da referida Lei.
2. Considerando que, no caso presente, a transferência restou efetivamente procedida no 1º dia do mês de setembro do ano de 2006, conforme se constata no comprovante de rendimentos do beneficiário da pensão, acostado à fl. 211, resta indiscutível a responsabilidade do INSS pelos pagamentos da pensão anteriores a tal data, razão pela qual, se afasta a ilegitimidade argüida pelo INSS.
3. É matéria assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito. Preliminar que se rejeita.
4. A autora, filha de servidor falecido do DNOCS, reivindica a percepção de pensão integral, tendo em vista o falecimento de sua genitora, com quem compartilhava o benefício à ordem de 50% (cinqüenta por cento).
5. Se à época do óbito do instituidor da pensão, a Autora se enquadrava dentre os beneficiários legais da pensão temporária, tendo preenchido os requisitos próprios à percepção do benefício, só perderá o mesmo quando ocupante de cargo público permanente.
6. Considerando-se que a Autora rateava o benefício com a sua genitora, o fato de ter esta última falecido sob a égide da Lei nº 8.112/90, que no seu art. 217 não contempla como beneficiária da pensão a filha maior de 21 anos, não impede a reversão, em seu favor, da respectiva cota parte, visto que o referido dispositivo legal não pode retroagir para suprimir o direito que foi adquirido antes da sua edição.
7. Assim, faz jus autora à percepção da pensão integral, em razão da reversão da cota percebida pela sua genitora, a partir do óbito, o que ocorreu em 02.04.1993. Os valores atrasados devem ser arcados pelo INSS desde o óbito até a transferência do encargo para o DNOCS, que somente ocorreu em setembro de 2006, conforme fls. 211 dos presentes autos. Deve o DNOCS, a partir de tal data, assumir o pagamento integral dos valores devidos a tal título.
8. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, à razão de 1% ao mês.
9. Não cuidando a hipótese de matéria de natureza tributária, é de afastar-se a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal arrimado no entendimento de que "A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros".
10. Honorários advocatícios hão de ser mantidos, não se aplicando o disposto na Súmula 111 do STJ. ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas"), porque relativa apenas a feitos que envolvem benefícios previdenciários do INSS.
11. Preliminar rejeitada.
12. Apelações e remessa oficial providas em parte, para afastar a aplicação da taxa Selic.
(PROCESSO: 200583030007080, AC424886/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 113)
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DA PENSÃO ATÉ A TRANSFERÊNCIA PARA O DNOCS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-SERVIDOR. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E SOLTEIRA. REVERSÃO DA COTA PARTE PERCEBIDA PELA MÃE, FALECIDA NA ÉGIDE DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MANUTENÇÃO.
1. O pagamento das pensões estatutárias era incumbência do INSS até a vigência da Lei nº 8.112/90, que instituiu...
Data do Julgamento:23/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424886/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CONCLUINTE. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA APÓS O DECURSO DE PRAZO ESTABELECIDO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada, que objetivava o deferimento da realização da matrícula do impetrante na área de especialidade Direito Penal ou na área de Direito Público do Curso de Direito da UFCG, em Sousa.
2. Não obstante a autonomia constitucional das Universidades, devem estas, em seu agir, obedecer os ditames ínsitos nos Princípios de Direito, dentre os quais se incluem o da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar e regular os atos do administrador público.
3. Sendo a educação um direito sagrado de todos e imprescindível para o desenvolvimento intelectual da pessoa humana, esta deve ser resguardada e garantida acima de qualquer entrave burocrático. Negar-se matrícula a um estudante que só falta esta matéria na área de especialidade para concluir seu curso superior, não se apresenta proporcional, nem tampouco razoável, por representar, tal negativa, prejuízo ao ingresso do aluno na vida profissional.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200682010039703, REO98305/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2007 - Página 489)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CONCLUINTE. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA APÓS O DECURSO DE PRAZO ESTABELECIDO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada, que objetivava o deferimento da realização da matrícula do impetrante na área de especialidade Direito Penal ou na área de Direito Público do Curso de Direito da UFCG, em Sousa.
2. Não obstante a autonomia constitucional das Universidades, devem estas, em seu agir, obedecer os ditames ínsitos nos Princípios de Direito, dentre os quais se inclu...
Data do Julgamento:13/11/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98305/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício (Convocado)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MESMA ÁREA DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Cumpre ter presente que as universidades públicas possuem personalidade jurídica própria e distinta da União, dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (cf. CF: art. 207), pelo que revestidas de legitimação para figurar no pólo passivo de demandas em que se questione a validade dos procedimentos de preenchimentos de vagas para compor seus quadros temporários ou permanentes. Preliminar rejeitada.
2. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se é ou não legítima a contratação de profissional qualificado por processo seletivo simplificado realizado na vigência de concurso público anterior para a mesma área de especialidade.
3. É cediço que a simples aprovação em concurso público não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.
4. Entretanto, preenchidas as vagas mediante contratação de terceiros, concursados ou não, a título precário, em prejuízo da nomeação de candidato aprovado em certame público vigente, a expectativa se convola em direito adquirido, competindo à Administração Pública garantir-lhe o direito à nomeação. Precedentes do STF: AI 476739/MG; Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. DJ 01.02.2006. Precedentes do STJ: RMS 17.302/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Unânime, julgado em 21.09.2006, DJ 30.10.2006; RMS 18465/MS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, Unânime, julgado em 04.04.2006, DJ 12.06.2006).
5. Ademais, não procede a asserção de que a nomeação do recorrido malfere o disposto no art. 2º-B, da Lei 9.494/97, eis que, para a deflagração de processo seletivo simplificado, exige-se prévia dotação orçamentária bastante que seja para responder pelos encargos das contratações.
6. A latere, vale gizar que o direito certificado na sentença não implica nova inclusão em folha de pagamento, com acréscimo de dispêndio, mas mera substituição de quadros, pelo que inaplicável a vedação em tela.
7. Por último, improcede a alegação da apelante de que, quando da realização do processo seletivo simplificado, já havia expirado o concurso público a que se submetera o recorrido, ao argumento de que ultimado este tão-logo nomeado para o único cargo público em disputa o candidato de melhor êxito. Isto porque, destinam-se os concursos públicos não só ao provimento dos cargos previstos no edital de abertura, mas igualmente de todos os que venham a ser declarados vagos no prazo de validade do certame.
8. Apelação da UFPE e remessa oficial improvida.
APELAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVA. EXONERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
9. Ab initio, impende gizar que os ônus sucumbenciais regem-se pela aplicação do princípio da sucumbência, 'segundo o qual o pagamento das despesas e dos honorários cabe a quem é vencido na causa, como resultado de responsabilidade objetiva, vale dizer, independente de qualquer perquirição a respeito de eventual dolo ou culpa: quem perde paga' (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Manoel, 2007. p. 31).
10. Correta, pois, a assentada monocrática ao condenar a apelante em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto sucumbente na demanda, mercê da resistência inexitosa por ela oposta, em sede de contestação, à pretensão autoral.
11. A latere, frise-se que a condenação em honorários prescinde de pedido expresso nesse sentido, porquanto decorre de imposição ope legis, constituindo, pois, pedido implícito, cognoscível ex officio.
12. Aplicação, in casu, do disposto no art. 23, do CPC ('Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários advocatícios').
13. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000187990, AC408470/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 566)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MESMA ÁREA DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Cumpre ter presente que as universidades públicas possuem personalidade jurídica própria e distinta da União, dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (cf. CF: art. 207), pelo que revestidas de legitimação para figurar no pólo passivo de demandas em que se qu...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408470/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- A lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - novembro de 1973 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em novembro de 2006, aproximadamente trinta anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
- Não há que se falar em imprescritibilidade do direito invocado, eis que, como bem frisado pelo Ministro Vicente Leal, no REsp nº 334738-SE, o conceito de que "o ato nulo de pleno direito não produz qualquer efeito no ordenamento jurídico" não se confunde com a prescrição do direito de pleitear, na esfera judicial, o reconhecimento da nulidade de ato administrativo.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000094227, AC400208/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 599)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- A lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - novembro de 1973 -, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em novembro de 2006, aproximadamente trinta anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.
- Não há que se falar em impr...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400208/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. POSSE INDIRETA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO.
- A universidade autora é detentora de justo título de propriedade sobre o bem em questão, a teor da Escritura Pública de Doação, através da qual a Prefeitura Municipal de Santa Cruz-RN doou à instituição de ensino promovente o terreno questionado, encravado entre a Rua Senador João Câmara e a Avenida Rio Branco, no fito de se construir prédio para funcionamento do Centro Social Universitário.
- Nessa Escritura Pública de Doação foi expressamente prevista a cláusula constituti ou, como também é conhecida, o constituto possessório, instituto este conceituado como uma técnica de aquisição derivada da posse, através da qual se adquire a posse sobre um bem de forma convencional, dispensando-se, portanto, a prática de atos materiais.
- Tal doação foi realizada no ano de 1976, antes das ocupações, quando estava em pleno vigor o Código Civil de 1916, o qual, nos arts. 494, inciso IV e 520, inciso V, previa o constituto possessório como uma forma de aquisição e de perda da propriedade, respectivamente.
- E mesmo em relação ao Código Civil de 2002, há entendimento doutrinário de que a cláusula constituti teria permanecido após a entrada em vigor daquele, em razão da notável importância que tal cláusula tem para a segurança dos negócios imobiliários e por total ausência de motivo a justificar o tratamento diferenciado entre bens móveis e imóveis. Esse entendimento, inclusive, deu origem ao Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.
- Através dessa cláusula, o adquirente, no caso em apreço, a UFRN, passa à condição de possuidora indireta do terreno ora requestado, já que a posse direta se encontrava nas mãos dos ocupantes - esbulhadores - da área em discussão. Tal situação, por si só, legitima a universidade prejudicada a ingressar com ação de reintegração de posse.
- O e. STJ, através de sua Quarta Turma, ao julgar o REsp nº 143707/RJ, cujo Relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJU de 02.03.1998, assim se pronunciou sobre essa questão de direito, senão vejamos: a aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura pública de compra-e-venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem.
- É de se observar que os ocupantes são possuidores de boa-fé, considerando que, ao passarem a residir naquela área, o fizeram de forma pacífica, após adquirirem a posse de outrem - que não a UFRN - e pagarem por ela. Não houve, portanto, violência ou clandestinidade nem precariedade na aquisição da posse. Isto porque não há provas de que tenha decorrido de ato violento por parte do possuidor, de que tenha havido a retenção arbitrária de coisa que lhe tenha sido confiada (não devolução) ou de que tenha sido estabelecida por meio furtivo ou oculto, à revelia de quem tem direitos sobre o bem.
- Os arts. 1201 e 1219 do Código Civil cuidam da posse de boa-fé.
- Na execução da sentença, os possuidores aqui reputados de boa-fé, se quiserem, poderão perfeitamente fazer valer o seu direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200384000040098, AC332995/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 583)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. POSSE INDIRETA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO.
- A universidade autora é detentora de justo título de propriedade sobre o bem em questão, a teor da Escritura Pública de Doação, através da qual a Prefeitura Municipal de Santa Cruz-RN doou à instituição de ensino promovente o terreno questionado, encravado entre a Rua Senador João Câmara e a Avenida Rio Branco, no fito de se construir prédio para funcionamento do...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332995/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena