Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Doença fatal. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
5. Agravo da União Federal não provido.
(PROCESSO: 200705000575509, AG81371/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 309)
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Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Doença fatal. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, prot...
Data do Julgamento:16/04/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG81371/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FATO NOVO. ÓBITO DOS SEGURADOS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIREITO PATRIMONIAL. NÃO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DA TUTELA JUDICIAL EM FAVOR DOS SUCESSORES.
1. No caso presente o INSS após opor um primeiro recurso aclaratório que não fora provido, por ter se verificado mera rediscussão da matéria, opôs novos embargos declaratórios, sob o fundamento de que teria ocorrido fato novo mediante o óbito de alguns dos autores.
2. A decisão judicial que motivou a interposição do recurso originário foi exarada exatamente em 11 de abril de 2006, extinguindo-se a execução iniciada em meados de 1994, ou seja, quando ainda estavam vivos todos os interessados no processo executivo.
3. A questão veiculada no presente processo se restringe a direito patrimonial e não personalíssimo, cujo reconhecimento pode ser requerido e até mesmo usufruido pelos sucessores legais. Eis exatamente o caso, em que o processo ou o interesse processual não se extingue com a extirpação da personalidade do autor do direito.
4. Eventuais diferenças cabíveis após o pronunciamento judicial definitivo no presente caso deverão ser objeto de repartição entre os sucessores de cada uma das partes o que não macula o direito que se reconheça judicialmente.
5. Sob o pálio argumento de que ocorrera fato novo, com base em óbitos ocorridos desde o ano de 1998, ou seja, há mais de 10 anos (o que em termos semânticos e interpretativos não pode mais ser considerado como algo recente ou moderno), na verdade, intenta o INSS apenas motivar novamente a análise do processo por esta Corte, mediante a utilização dupla, seguida e indevida dos embargos de declaração o que tumultua o andamento processo, prejudica o jurisdicionado e a própria credibilidade do Judiciário brasileiro, que se depara muitas vezes com demandas judiciais cujos andamentos são tão lentos que sequer podem satisfazer o direito de quem procura a tutela jurisdicional.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20070500029661002, EDAC412059/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 274)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FATO NOVO. ÓBITO DOS SEGURADOS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIREITO PATRIMONIAL. NÃO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DA TUTELA JUDICIAL EM FAVOR DOS SUCESSORES.
1. No caso presente o INSS após opor um primeiro recurso aclaratório que não fora provido, por ter se verificado mera rediscussão da matéria, opôs novos embargos declaratórios, sob o fundamento de que teria ocorrido fato novo mediante o óbito de alguns dos autores.
2. A decisão judicial que motivou a interposição do recurso originário foi exarada exatamente em 11 de abril de 2006, extinguindo-se a execu...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC412059/02/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. PRAZO DE VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 244/92 - CONSEPE. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 4.175/02. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. SUSPENSÃO DO NOVO CONCURSO INDEFERIDA.
1. Através da presente ação cautelar inominada, a demandante requereu o deferimento de "medida liminar inaudita altera pars, no sentido de reservar a vaga para o provimento do cargo de Professor de 1º e 2º graus da disciplina de Educação Infantil do Núcleo de Educação Infantil da autarquia requerida, suspendendo, até a data do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária a ser ajuizada no trintídio legal, o prosseguimento do certame público objeto do Edital nº 004/2005 - PRH."
2. O processo principal restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 244/92 - CONSEPE. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 4.175/02. CERTAME PRORROGADO POR DUAS VEZES. AFRONTA AO ART. 37, III, DA CF/88. CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. LEGALIDADE DA ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação ordinária em que se discute o prazo de validade do concurso público, objeto do Edital nº 005/2002 - PRH, e a possível nomeação da autora ao cargo de Professor de 1º e 2º graus da disciplina de Educação Infantil, do Núcleo de Educação Infantil da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
2. Do Edital nº 005/2002 - PRH, vê-se que não há estabelecimento expresso do prazo de validade do certame, o que fora feito remissivamente à Resolução nº 244/92 - CONSEPE, que previa o prazo de validade de dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
4. À época da seleção pública, vigia o Decreto nº 4.175/02, que previa o prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, para os concursos públicos, realizados no âmbito do Poder Executivo. Portanto, o prazo de validade do certame, previsto no edital, fora estabelecido ao arrepio do que preceitua o Decreto nº 4.175/02.
5. O concurso público fora prorrogado duas vezes. Entretanto, a segunda prorrogação não produziu nenhum efeito jurídico por afrontar o art. 37, III, Constituição Federal em vigor.
6. Inobstante a primeira colocada ter sido nomeada durante a vigência do processo seletivo, não assiste à apelante, segunda colocada, o direito à nomeação. Isto porque, quando do surgimento da nova vaga para o preenchimento do mesmo cargo, já havia expirado o prazo de validade do certame.
7. É cediço que, em se tratando de concurso público, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
8. É legal a abertura de novo concurso para o preenchimento de mesmo cargo quando já ultrapassado o prazo de validade do certame anterior.
9. É cabível a alteração do valor da causa, de ofício, quando o magistrado visualizar manifesta discrepância em comparação com o valor real econômico da demanda. "In casu", agiu corretamente o magistrado sentenciante ao modificar o valor atribuído à causa, eis que este valor deve corresponder ao benefício econômico que a autora pretendia obter com a demanda.
Apelação improvida."
3. Tendo em vista a decisão proferida na ação principal, resta inexistente, na presente cautelar, a fumaça do bom direito a autorizar o acolhimento do pedido.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000094602, AC403329/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 248)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. PRAZO DE VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 244/92 - CONSEPE. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 4.175/02. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. SUSPENSÃO DO NOVO CONCURSO INDEFERIDA.
1. Através da presente ação cautelar inominada, a demandante requereu o deferimento de "medida liminar inaudita altera pars, no sentido de reservar a vaga para o provimento do cargo de Professor de 1º e 2º graus da disciplina de Educação Infantil do Núcleo de Educação Infantil da autarquia requerida, suspen...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403329/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE UM LUSTRO. SERVIDOR INATIVO. PROFESSOR TITULAR COM DOUTORADO. QUINTOS E OPÇÃO DE 55% DA FUNÇÃO COMISSIONADA. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária movida por professores titulares inativos da UFAL, com fim de ter reconhecido o direito ao recálculo dos valores dos quintos incorporados e da opção de 55% da função comissionada, tomando-se como base a remuneração do professor titular, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, toda vez que houver reajuste no vencimento do servidor ativo.
2. Preliminar de carência de ação repelida, dado que o objeto desta demanda não se confunde com os das ações mandamentais anteriormente ajuizadas pelos autores, ora apelados, onde tiveram reconhecido o direito à irredutibilidade dos valores percebidos a título da opção de 55% da função comissionada, quando do advento da Lei nº 8.168/91 que transformou as funções comissionadas em CD's e FG's.
3. Com relação a prescrição qüinqüenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo este instituto atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito.
4. De acordo com a Portaria nº 474/87 do MEC, a remuneração das FC's tinha valor igual ao da remuneração do professor titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais especificados naquela norma, que, no caso dos autores, era de 55%. Com o advento da Lei nº 8.168/91, as FC's foram transformadas em CD's e FG's. Não mais existindo as FC's, ainda que relativas aos servidores em atividade, torna-se descabido se falar em direito à paridade.
5. Precedente: TRF 5ª Região - Terceira Turma - AC 431825/AL
6. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200780000041956, AC439366/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2009 - Página 211)
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ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE UM LUSTRO. SERVIDOR INATIVO. PROFESSOR TITULAR COM DOUTORADO. QUINTOS E OPÇÃO DE 55% DA FUNÇÃO COMISSIONADA. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária movida por professores titulares inativos da UFAL, com fim de ter reconhecido o direito ao recálculo dos valores dos quintos incorporados e da opção de 55% da função comissionada, tomando-se como base a remuneração do professor titular, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, toda vez que houv...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC439366/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I - Deve ser garantido ao militar que se afasta do serviço ativo para participar de Curso de Formação de Soldado Policial Militar ficar agregado ao respectivo quadro até a conclusão do referido curso preparatório, sem ameaça de deserção, e com direito de opção pela remuneração do cargo militar que ocupava na Marinha.
II - No caso de participante de curso de formação, etapa de concurso de caráter eliminatório, ainda não se pode considerar a natureza militar e definitiva do cargo de soldado da Polícia Militar Estadual, posto que ainda não há nomeação, sendo mais apropriado tratar de caso de desempenho de atividades estranhas às Forças Armadas, com desempenho de função pública temporária, onde a legislação de regência (artigos 80 e 82, XII da Lei nº 6.880/80; artigo 6º, III, da MP nº 2.215-10/01 e artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98) alberga o direito subjetivo à agregação e ao exercício do direito de opção de remuneração referente ao posto que ocupava o militar à época, o que foi garantido ao autor por força de decisão judicial, consoante documentação acostada.
III. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
IV. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso.
V. Dos autos consta que a Portaria nº 491, expedida pelo Comandante do CpesFN, ao reincluir o autor no Serviço Ativo da Marinha (efetivando a sua agregação), determinou que os efeitos financeiros do período compreendido entre o desligamento e a reinclusão do demandante seriam pagos após o trânsito em julgado do processo.
VI. Não demonstrou o autor que o período em que esteve licenciado do Serviço Ativo da Marinha, e não agregado, foi capaz de ensejar qualquer sofrimento ou lesão psicológica. Tal fato, ao contrário, não passou de mero aborrecimento, incapaz de gerar qualquer indenização por danos morais.
VII. Apelação da União provida e recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200684000017533, AC472503/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 285)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I - Deve ser garantido ao militar que se afasta do serviço ativo para participar de Curso de Formação de Soldado Policial Militar ficar agregado ao respectivo quadro até a conclusão do referido curso preparatório, sem ameaça de deserção, e com direito de opção pela remuneração do cargo militar que ocupava na Marinha.
II - No caso de participante de curso de formação, etapa de concur...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472503/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. DIREITO A FÉRIAS. VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO CARGO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. O que diferencia a vacância por exoneração da vacância por posse em cargo inacumulável é a solução de continuidade do tempo de serviço público, existente somente naquela primeira hipótese. Somente em relação à vacância por posse em cargo inacumulável, pois, aplica-se o art. 100 da Lei n.º 8.112/90, contando-se para todos os efeitos legais (inclusive para fins de férias) o tempo de serviço público pertinente ao exercício do cargo anterior.
2. Importa distinguir o servidor estável do não estável quando ele toma posse em outro cargo público inacumulável apenas para se aferir se terá ele direito a eventual recondução, prevista no art. 29 da lei n.º 8.112/90; por conseguinte, não é acertada a interpretação de que, não sendo o servidor público estável, terá de pedir exoneração do cargo que exerce para poder tomar posse em outro inacumulável, somente se reservando a vacância prevista no inciso VIII do art. 33 da Lei n.º 8.112/90 àquele servidor que vai assumir novo cargo público quando já é estável no anterior.
3. Tomando o servidor posse no cargo de Procurador do Banco Central em 30/03/1994, sem qualquer solução de continuidade de seu tempo de serviço, passou a ter direito a férias de sessenta dias (direito antes assegurado ao Procurador Autárquico) e não mais precisava reiniciar novo interstício de doze meses para usufruí-la, tendo esse interstício termo inicial na data em que entrara em exercício como Oficial de Justiça Avaliador do TRT-6ª Região, ou seja, 16/02/1993. Como as férias pertinentes ao período de nove meses de exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do TRT-6ª Região no ano de 1993 (a partir de 16/02/1993) não foram gozadas em 1994, era direito do servidor que ao menos fossem indenizadas proporcionalmente, já que se transfere para o novo cargo todo aquele tempo de serviço anteriormente prestado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. As férias pertinentes ao segundo período aquisitivo em diante já podem ser usufruídas no mesmo período, somente se exigindo doze meses de exercício do cargo para o primeiro período aquisitivo, consoante art. 77, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.112/90.
5. Consoante art. 20, parágrafo 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, cabendo, pois, ao magistrado, sem se ater àqueles limites mínimo de 10% e máximo de 20% previstos no caput do citado art. 20, definir o valor da condenação em honorários. No caso, é razoável a fixação desse valor em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), salvo se essa fixação resultar em quantum superior àquele já fixado na sentença, caso em que a sua alteração acarretaria reformatio in pejus sem que exista apelo do particular para esse fim.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dão parciais provimentos.
(PROCESSO: 200305000303474, AC329886/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 352)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. DIREITO A FÉRIAS. VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO CARGO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. O que diferencia a vacância por exoneração da vacância por posse em cargo inacumulável é a solução de continuidade do tempo de serviço público, existente somente naquela primeira hipótese. Somente em relação à vacância por posse em cargo inacumulável, pois, aplica-se o art. 100 da Lei...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC329886/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não houve integração do direito ao patrimônio jurídico do requerente, não se podendo então falar de direito adquirido mas de mera expectativa de direito.
2. Os autores não preencheram os requisitos exigidos no Decreto 2354/97, quando passou a vigor o Decreto 4502/2002.
3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200384000068564, AC343234/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 336)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não houve integração do direito ao patrimônio jurídico do requerente, não se podendo então falar de direito adquirido mas de mera expectativa de direito.
2. Os autores não preencheram os requisitos exigidos no Decreto 2354/97, quando passou a vigor o Decreto 4502/2002.
3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
(PROCESS...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343234/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. EXTINÇÃO. GDPGTAS. LEI Nº 11.357/206. IDÊNTICA NATUREZA. DIREITO À PERCEPÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Acórdão Embargado que reconheceu em favor dos Autores, servidores públicos inativos, o direito à percepção da GDATA, no montante de 37,5 (trinta e sete e meio) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei nº 10.404/2002, e no período posterior a junho de 2002, de acordo com o disposto no parágrafo único, do artigo 5º, da mesma Lei. Já a partir da Lei nº 10.971/2004, ela deverá ser paga em 60 (sessenta) pontos.
2. Em substituição à GDATA, e a partir de julho de 2006, foi instituída a GDPGTAS, em valor correspondente a 30%, conforme disposto no artigo 77, I, "a", da Lei nº 11.357/2006.
3. A GDPGTAS deve ser paga com paridade de alíquotas entre ativos e inativos, até que haja a regulamentação prevista em Lei, tendo em vista que foi instituída também sem critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, tendo sido conferida àqueles em atividade, enquanto não regulamentada, no importe de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, conforme dicção do art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/2006.
4. "Os Autores, tendo sido beneficiados pelo acórdão que lhes reconheceu o direito à percepção da GDATA, nos mesmos moldes percebidos pelos servidores da ativa (até 'a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação'), devem ter direito à percepção, nos mesmos moldes referidos, à gratificação que a substituiu, qual seja, a GDPGTAS. Consoante já reconhecido em precedente deste tribunal (v. AGREAC nº 433422/01-PB, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, Segunda Turma, un., julg. 12.08.2008), 'Inexiste diferença ontológica' entre as gratificações mencionadas". (EDAR nº 5744/01/AL, Pleno, DJ de 6-4-2009, p. 140, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira -Convocada-, por maioria).
5. Acórdão Embargado que incorreu em contradição, motivo pelo qual fica excluída do voto e da ementa a expressão: "Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
6. A alegação de que a verba honorária deveria ser fixada nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, não configura omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas. Neste aspecto, pretende a União/Embargante o reexame da matéria, o que não se coaduna nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, dado que um novo julgamento do tema trazido a lume, para modificar "in totum" a decisão, é da competência dos colendos Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou Especial.
7. Embargos ajuizados pelos Autores, no quais se alega a ocorrência de obscuridade, posto inexistir razão lógica que justifique apenas o acolhimento parcial dos pedidos, posto terem sido integralmente atendidos pelo Acórdão ora Embargado, requerendo a retificação do julgado, para que se aperfeiçoe a atividade jurisdicional devida, reformando-se de consequência a decisão, no tocante à sucumbência parcial.
8. Caso em que, tendo a decisão rescindenda (AC nº 378694-RN) negado aos Autores a aplicação da GDATA na pontuação de 100 (cem) pontos, não poderia o Acórdão proferido nesta Rescisória, ao desconstituí-la, julgar totalmente procedente à Ação Rescisória, posto que, se assim o fizesse, estar-se-ia reconhecendo aos Autores o direito ao percentual requerido e negado na Ação Ordinária - 100(cem) pontos.
9. Embargos de Declaração dos Autores, improvidos. Embargos da União, providos, em parte, apenas para sanar a omissão e a contradição existentes, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20080500084746002, EDAR6091/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 12/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/09/2009 - Página 97)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. EXTINÇÃO. GDPGTAS. LEI Nº 11.357/206. IDÊNTICA NATUREZA. DIREITO À PERCEPÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Acórdão Embargado que reconheceu em favor dos Autores, servidores públicos inativos, o direito à percepção da GDATA, no montante de 37,5 (trinta e sete e meio) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei nº 10.404/2002, e no período posterior a junho de 2002, de acordo com o disposto no parágrafo único, do artigo 5º, da mesma Lei. Já a partir da Lei nº 10.971/2004, e...
Data do Julgamento:12/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - EDAR6091/02/RN
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À CERTIDÃO. REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PÚBLICIDADE. ART. 5º, XXXIV, b, CF/88.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, XXXIV, b, assegura aos seus cidadãos o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tal direito decorre do princípio constitucional da publicidade que rege toda a Administração Pública (art. 37, caput).
2. Na espécie, embora a recorrente alegue que a pretensão do impetrante seja a expedição de certidão de sua vida funcional sem que conste referência a procedimento administrativo disciplinar, no qual é parte investigada, nada prova, nem acosta aos autos o requerimento do servidor neste sentido. Por outro lado, o impetrante demonstrou legítimo interesse na obtenção da certidão de histórico funcional. Sendo assim, configura-se lesão ao direito assegurado pela CF/88 no art. 5º, XXXIV, b, a negativa da autoridade de conceder certidão sobre informações contidas em seus arquivos ou registros.
3. Precedentes desta egrégia Corte.
4. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200581000017080, AMS94091/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 485)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À CERTIDÃO. REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PÚBLICIDADE. ART. 5º, XXXIV, b, CF/88.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, XXXIV, b, assegura aos seus cidadãos o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tal direito decorre do princípio constitucional da publicidade que rege toda a Administração Pública (art. 37, caput).
2. Na espécie, embora a recorrente alegue que a pretensão do impetrante seja a expedição de certidão de sua vida funcional sem que cons...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94091/CE
ADIMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 8112/90. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. DIREÇÃO E/OU ASSESSORAMENTO. CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela FUNDAJ - FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a existência do direito dos substituídos à incorporação dos "quintos", relativa à remuneração do cargo em comissão no período de 12/12/1990 a 18/01/1995; condenou a ré à obrigação de fazer, consistente na implementação de tais vantagens à remuneração dos substituídos , assim como condenou ao pagamento das diferenças de remuneração por reflexo dessa incorporação, das parcelas vencidas, retroativamente aos cinco anos anteriores à propositura desta ação e daquelas posteriores à propositura desta demanda, com correção monetária pelo índices legais e juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês para aquelas parcelas anteriores a 27/08/2001, 0,5% ( zero virgula cinco por cento) ao mês para aquelas entre 28/08/2001 até 12/01/2003, e apenas taxa SELIC para as posteriores a 12/01/2003.
2. Tratando a relação jurídica sob enfoque de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim apenas as parcelas anteriores ao qüinqüídio anterior à propositura desta ação, conforme já sumulado pelo STJ (Súmula 85): "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura".
3. Acolhida a prejudicial de prescrição qüinqüenal de todas as parcelas com mais de cinco (5) anos anteriores à propositura desta ação, acaso procedente o pedido.
4. Da inteligência dos parágrafos 2º e 6º da Lei 8.112/90, a exegese a ser extraída deve-se, inarredavelmente, levar à conclusão de que a gratificação prevista no parágrafo 2º acima transcrito só deverá ser concedida a quem ocupe cargo público federal efetivo, uma vez que se trata de estatuto jurídico que diz respeito apenas a servidores públicos federais.
5. A parte demandada fundamentou sua irresignação exclusivamente na assertiva de que os substituídos, por não exercerem cargo comissionado porque contratados sob regime celetista, conforme alegações deles perante a Justiça do Trabalho e lá devidamente reconhecido o vínculo empregatício, não poderiam, agora, alegarem que o exerciam por mera conveniência.
6. A efetivação do servidor efetivo no cargo em comissão que antes ocupava não transmuda a natureza de confiança do cargo exercido. Aliás, mesmo considerando que os autores não fossem efetivos, o exercício do próprio cargo em comissão assegura o direito de incorporar os quintos.
7. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200183000160068, AC426760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 176)
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ADIMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 8112/90. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. DIREÇÃO E/OU ASSESSORAMENTO. CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela FUNDAJ - FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a existência do direito dos substituídos à incorporação dos "quintos", relativa à remuneração do cargo em comissão...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426760/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO FINSOCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DIREITO A COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 150.764-1/PE, declarou inconstitucionais os arts. 9º, da Lei nº 7.689/88, 7º, da Lei nº 7.787/89, e 1º das Leis nºs 7.894/89 e 8.147/90, dispositivos legais que alteraram as alíquotas do FINSOCIAL de 0,5% para 1%, 1,2% e 2%.
2. Declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal as normas legais que alteraram a sistemática de cobrança da contribuição para o FINSOCIAL, lídima a pretensão de repetição ou compensação dos valores recolhidos com espeque nessas normas.
3. Não prospera a alegação da União de julgamento extra petita, porque a Impetrante requereu em seu petitório inaugural a declaração de seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FINSOCIAL. O douto Magistrado a quo, concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade dos referidos pagamentos e o direito da impetrante a compensar tais valores mediante ação própria, por considerar que não havia comprovação nos autos do não repasse do valor do tributo a terceiros, para que pudesse receber as parcelas pagas a maior.
4. Nos termos da Súmula nº. 213 do c. STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Pode o Judiciário, portanto, declarar o direito à compensação, que se efetivará sob o crivo do Fisco, seguindo-se o devido procedimento na via administrativa.
5. Remessa oficial e apelação da União improvidas.
(PROCESSO: 200083000091340, AMS79534/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 210)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO FINSOCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DIREITO A COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 150.764-1/PE, declarou inconstitucionais os arts. 9º, da Lei nº 7.689/88, 7º, da Lei nº 7.787/89, e 1º das Leis nºs 7.894/89 e 8.147/90, dispositivos legais que alteraram as alíquotas do FINSOCIAL de 0,5% para 1%, 1,2% e 2%.
2. Declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal as normas legais que alteraram a sistemática de cobrança da contribuição para o...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS79534/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REPACTUAÇÃO (REVISÃO) DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PRIMEIRO PLEITO. IMPOSIÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO SFH OU PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ESPECIAL/PAR-E (LEIS NºS 10.150/2000 E 10.188/2001). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. NÃO OPONIBILIDADE DE FORMA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, proferida nos autos de ação ordinária, através da qual se objetiva compelir a CEF a: a) renegociar o contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH; ou b) estabelecer, em caso de impossibilidade da primeira pretensão, novo contrato atinente ao mesmo ou a outro imóvel.
2. Configurada sentença citra petita, por não terem sido analisados todos os pedidos formulados pela parte autora (mas apenas o primeiro), impondo-se, ex officio, o reconhecimento de sua nulidade. Estando o feito maduro para julgamento, é de se aplicar a regra do art. 515, PARÁGRAFO 3o, do CPC.
3. Acentuação do fato de que a autora não especificou qualquer irregularidade na relação contratual, afirmando, apenas, que o seu direito constitucional à moradia teria sido violado e que sua situação de inadimplência teria decorrido de dificuldades financeiras, proveniente do atraso no pagamento de seu salário, fato, inclusive, alheio a sua vontade. Também não alegou qualquer defeito no procedimento de execução extrajudicial que culminou com a adjudicação do imóvel respectivo pela CEF, limitando-se a afirmar a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, tese que não se afina com o entendimento firmado inclusive no âmbito do STF.
4. Havendo a extinção do contrato de financiamento habitacional, em razão de o imóvel já ter sido adjudicado em sede de execução extrajudicial, na forma do Decreto-Lei nº 70/66 (reputada constitucional pelo STF), não há que se falar em interesse processual da parte para buscar a revisão de cláusulas contratuais, após esse marco. Precedentes desta Corte Regional.
5. In casu, tendo ocorrido a execução extrajudicial, com a adjudicação do imóvel pela CEF, em 19.04.2006, antes, pois, da propositura da ação - em 01.06.2007 -, a autora-apelante, ao ajuizar a actio, não mais ostentava a condição de mutuária (o contrato de mútuo se extinguira), não possuindo, destarte, interesse processual, já naquele momento, para buscar repactuação contratual.
6. Não se pode obrigar a CEF a estabelecer novo negócio jurídico com a ex-mutuária, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que rege, especialmente, o direito privado.
7. Da exegese do art. 38, da Lei nº 10.150/2000, que trouxe o PAR-E (Programa de Arrendamento Especial), apreende-se que a CEF não está obrigada a contratar com o ex-mutuário, tendo sido a ela deferida, apenas, a faculdade de firmar contrato, nos moldes legalmente especificados. Ou seja, a ex-mutuária não tem direito subjetivo à contratação pretendida. Em outros termos, a Lei nº 10.150/2000 autorizou as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operam com crédito imobiliário a promoverem o arrendamento imobiliário especial com opção de compra, fixando que tal negócio jurídico PODERÁ ser contratado com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros. O novo PAR-E, tratado pela Lei nº 10.188/2001, é ainda mais específico, cabendo à CEF "definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa" (art. 4o, IV). Precedentes desta Corte Regional.
8. O direito constitucional à moradia não é absoluto, devendo ser lido em função dos demais princípios e regras constitucionais e legais.
9. Reconhecimento ex officio da nulidade da sentença, por ser citra petita. Aplicação do art. 515, PARÁGRAFO 3o, do CPC, julgando-se, em nova apreciação, extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao primeiro pedido, e julgando-se improcedentes as demais pretensões.
10. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200780000029968, AC473018/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 577)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REPACTUAÇÃO (REVISÃO) DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PRIMEIRO PLEITO. IMPOSIÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO SFH OU PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ESPECIAL/PAR-E (LEIS NºS 10.150/2000 E 10.188/2001). IMPOS...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473018/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ART. 458, DO CPC. SENTENÇA FORMALMENTE CONSTRUÍDA EM RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS. CLÁUSULA RESIDUAL. INVALIDAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE ATUAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta por mutuária contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de reconhecimento da invalidade da cláusula contratual de resíduo, inserta em contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com a conseqüente determinação de quitação do financiamento, após pagamento da última prestação.
2. A decisão vergastada apresenta-se bastante para a compreensão da lide e da sua solução, fazendo menção às questões de fato e de direito, consideradas relevantes ao deslinde da causa, não havendo que se falar, portanto, em infringência ao art. 458, do CPC, sublinhando-se que o Magistrado não está obrigado a mencionar expressamente dispositivo de lei. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. A mutuária pediu fosse invalidada a chamada "cláusula de resíduo", que impõe prorrogação contratual e perda do imóvel, caso persistente saldo residual, a despeito de quitadas as prestações regulares do mútuo habitacional. O Juízo a quo não acatou o pedido de invalidação da cláusula de resíduo, em razão da ausência de cobertura pelo FCVS.
7. Considerada a natureza jurídica do contrato de mútuo, a mutuária possui o direito subjetivo de ver extinta a sua dívida, uma vez adimplidas as prestações periódicas e contínuas ajustadas. O próprio Sistema Price caracteriza-se como mecanismo de cálculo que permite, na normalidade, ao calculante estabelecer o número de prestações, nas quais poder-se-ia dividir o débito, para que seja alcançado, ao final do parcelamento ajustado, o integral pagamento da dívida, com a conseqüente desobrigação do mutuário. A lógica da regra, assim, envolve amortizações constantes pelo pagamento das prestações mensais, que se dirigem a saldar os juros e a dívida principal, com liquidação do empréstimo ao fim de um período pré-definido. Se distorções existem em relação à realização da sistemática da Tabela Price, elas não podem ser imputadas a mutuária, que simplesmente assina um contrato de adesão. Considerando que a mutuária tem sua capacidade de pagar definida pelo valor dos salários que percebe, salários que não progridem mensalmente segundo índices financeiros, não há como se exigir da mutuária capacidade de solver um montante que, seguindo as cadernetas de poupança, se expande em maior velocidade e proporção que os salários. A cláusula de resíduo não evita a exacerbação das prestações, mas apenas transfere a exacerbação - não autorizada pela regra da equivalência salarial - ao saldo devedor, sem que os mutuários tenham compreensão desse deslocamento. A cláusula de resíduo, da forma como atualmente evolui o saldo devedor, transforma mesmo o contrato de mútuo/compra e venda em contrato de aluguel perpétuo, haja vista que, não tendo os mutuários como saldar o débito residual, perderão o imóvel que acreditavam estar adquirindo a cada prestação adimplida. Considerando a finalidade do contrato de mútuo, que consiste na transferência da propriedade do bem imóvel aos mutuários, restaria, o referido tipo contratual, descaracterizado diante da insolvabilidade crescente imputada ao prestamista, insolvência que implicará na não transferência da propriedade da coisa fungível. Precedentes desta Corte Regional. "A cláusula do saldo residual é nula, pois estabelece obrigação que coloca o mutuário em desvantagem exagerada, excessivamente onerosa, violando os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor" (Pleno do TRF5, AR 5589/PE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. em 23.07.2008, unânime)
8. Nulidade da cláusula de resíduo do contrato (cláusula 39ª) que se reconhece. Não se pode admitir uma prorrogação para cobrir saldo dito "remanescente" de mais de R$ 156.000,00, em cujo início a prestação mensal salta de R$825,56 (prestação antes da prorrogação) para R$2.728,55 (depois da prorrogação).
9. In casu, encontrando-se a autora inadimplente com as prestações do mútuo desde 23.03.2002, não há como reconhecer o direito à quitação imediata do financiamento habitacional, nem tampouco à liberação da hipoteca correlata.
10. Apelação parcialmente provida, apenas para declarar a nulidade da cláusula de resíduo (39ª), de modo que, uma vez pagas as prestações mensais regulares, o mútuo seja considerado quitado e a hipoteca seja levantada.
(PROCESSO: 200980000002832, AC474096/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 34)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ART. 458, DO CPC. SENTENÇA FORMALMENTE CONSTRUÍDA EM RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS. CLÁUSULA RESIDUAL. INVALIDAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE ATUAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta por mutuária contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de reconhecimento da invalidade da cláusula contratual de resíduo, inserta em contrato de mútuo habitacional f...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474096/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO. DIREITO À MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFEREÇA O SERVIÇO. NÃO CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PROTEÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ADEQUADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. PRECEDENTE. APELO PROVIDO.
1. A ação civil pública pode ser ajuizada para a defesa de interesses difusos ou coletivos, ou ainda para a defesa de interesses individuais homogêneos, desde que se refiram a direito do consumidor, a teor do artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor, ou quando relevante o interesse social. Inteligência do art. 127, da Constituição da República.
2. In casu, reconhece-se a legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa de direito individual homogêneo, devendo o feito retornar à 1ª instância para o seu normal prosseguimento.
3. Precedente desta Corte: TRF-5ª R. - APELREEX 2008.83.03.000218-6 - (4469/PE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 01.07.2009 - p. 218.
4. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200384000023131, AC327788/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 620)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO. DIREITO À MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFEREÇA O SERVIÇO. NÃO CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PROTEÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ADEQUADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. PRECEDENTE. APELO PROVIDO.
1. A ação civil pública pode ser ajuizada para a defesa de interesses difusos ou coletivos, ou ainda para a defesa de interesses individuais homogêneos, desde que se refiram a direito do consumidor, a teor do artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor,...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC327788/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE FUNDA A AÇÃO. PODERES ESPECIAIS. NECESSIDADE. IPI. INSUMOS. NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 38 do CPC, para a prática do ato de renúncia ao direito sobre que se funda ação, é preciso que o procurador disponha de poderes especiais, expressamente especificados no instrumento de mandato. Renúncia indeferida.
2. Hipótese em que a impetrante pede o reconhecimento do direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
3. A matéria em debate, outrora extremamente controversa na jurisprudência, hoje já está devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante 'cobrado' na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (RE 372005 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-088, DIVULG. 15-05-2008, PUBLIC. 16-05-2008, EMENT. VOL-02319-06, PP-01268, LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 192-197), ressaltando ainda que "conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero" (RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041, DIVULG. 06-03-2008, PUBLIC. 07-03-2008, EMENT. VOL-02310-03, PP-00502).
4. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao assumir essa nova orientação acerca da matéria, entendeu que não seria cabível valer-se da técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão, aplicando o novel entendimento - restritivo à pretensão do contribuinte - de maneira retroativa, ou seja, de modo a abarcar períodos anteriores à virada jurisprudencial.
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200083000042110, AMS79555/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 451)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE FUNDA A AÇÃO. PODERES ESPECIAIS. NECESSIDADE. IPI. INSUMOS. NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 38 do CPC, para a prática do ato de renúncia ao direito sobre que se funda ação, é preciso que o procurador disponha de poderes especiais, expressamente especificados no instrumento de mandato. Renúncia indeferida.
2. Hipótese em que a impetrante pede o reconh...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS79555/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. ART. 53 DO ADCT/88. FILHAS MAIORES. LEI Nº 4.242/63 E ADCT, ART. 53. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.059/90. EVENTO "MORTE" REGEDOR DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 111/STJ). APELO PROVIDO.
1. A hipótese dos autos é de apelação interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pleito de reversão de benefício de pensão de ex-combatente, ao argumento de que, com a edição da Lei nº 8.059/90, as filhas de ex-combatentes só seriam contempladas se fossem solteiras, menores de 21 anos ou inválidas.
2. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época.
3. Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor.
4. No caso dos autos, o falecimento da genitora das Apelantes se deu em 18/07/1995, a qual percebia a referida pensão desde o falecimento do instituidor do benefício, em 14/02/1980. As Recorrentes objetivam a percepção da pensão de ex-combatente por reversão.
5. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil e da maioridade civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte de seu genitor, posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão.
6. Já a Lei nº 4242/63 estabelecia os requisitos a serem preenchidos para a concessão de pensão de ex-combatentes, dentre os quais não se vislumbra limitação da percepção do benefício às filhas maiores nem ao estado civil destas últimas,
7. Direito das Recorrentes a perceberem a pensão de ex-combatente, por reversão, que se revela manifesato.
8. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela União, nos termos do art. 20 , parágrafo 3º e 4º do CPC, excluída a incidência sobre as parcelas vincendas (Súmula nº 111, do STJ).
9. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação válida (Súmula 204, do eg. STJ). Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200583000057135, AC374088/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2009 - Página 158)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. ART. 53 DO ADCT/88. FILHAS MAIORES. LEI Nº 4.242/63 E ADCT, ART. 53. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.059/90. EVENTO "MORTE" REGEDOR DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 111/STJ). APELO PROVIDO.
1. A hipótese dos autos é de apelação interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pleito de reversão de benefício de pensão de...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374088/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. REVISÃO DO SEGURO. EXPURGO DO CES. MANUTENÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). TAXA EFETIVA DE JUROS. ANATOCISMO. EXPURGO. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. CONTRATO SEM PREVISÃO DE FCVS. CLÁUSULA RELATIVA A SALDO DEVEDOR RESIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REFINANCIAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê o reajustamento do encargo mensal (prestação + acessórios) pela variação salarial da categoria profissional do mutuário. Cotejando a declaração de aumentos salariais da categoria profissional do mutuário com a planilha de evolução do financiamento, verifica-se que o critério pactuado não vem sendo cumprido.
- O seguro é reajustado, por força contratual, pelo mesmo critério aplicado à prestação. Comprovado o descumprimento do critério pactuado no reajustamento da prestação, merece acolhimento a pretensão do mutuário de revisar o seguro pelo mesmo índice aplicado à prestação, conforme pactuado.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27/11/2006).
- Não há qualquer fundamento legal ou contratual a amparar a pretensão de substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo Sistema de Amortização Constante. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18/03/09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17/10/08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31/10/08).
- Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, a qual caracteriza a ocorrência de anatocismo.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218841/RS, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. DJ 13/08/01).
- Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12/04/2002).
- Uma vez expurgado o anatocismo, cabe aplicar apenas a taxa de juros nominal pactuada (10,4% ao ano), já a taxa de juros efetiva é decorrente da capitalização de juros.
- O indébito relativo ao seguro deve ser repetido em dinheiro.
- Os valores pagos a maior a título de prestação e CES não devem ser repetidos, mas compensados com o saldo devedor do financiamento. Vencido o relator que reconhece o direito das mutuárias à repetição simples do que pagaram a maior a título de prestação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- O mutuário pleiteia a declaração de nulidade da cláusula que prevê o refinanciamento do saldo devedor residual no prazo de 120 meses e que, se ao término dessa prorrogação ainda houver dívida, o mutuário terá 48 horas para quitá-la.
- O parágrafo primeiro da referida cláusula prevê o refinanciamento desse saldo devedor, mantidas todas as condições contratadas, inclusive o critério de reajuste dos encargos mensais (pela variação do salário da categoria profissional do mutuário).
- Destarte, a primeira prestação do refinanciamento será igual à última prestação paga, salvo eventual reajuste do salário da categoria profissional do mutuário. No caso dos autos, o encargo mensal subiu de R$ 234,61 para R$ 8.033,67 quando do refinanciamento da dívida. Essa prestação foi calculada com base em saldo devedor inflado pelo anatocismo e não está em consonância com a equivalência salarial pactuada.
- Em considerando os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o saldo residual apurado após o término do refinanciamento do saldo devedor será pago em tantas prestações mensais quantas necessárias.
- Anulação parcial da cláusula relativa ao saldo devedor residual apenas para prolongar o prazo de refinanciamento pelo tempo necessário à quitação da dívida. Concilia-se, assim, o direito contratual do mutuário à equivalência salarial, instituída pelo sistema para lhe assegurar a capacidade de adimplemento, com o direito da CAIXA ao recebimento de seu crédito.
- Sucumbência recíproca, vez que o autor decaiu em parte de seus pedidos.
- Apelação do mutuário parcialmente provida.
(PROCESSO: 200980000007465, AC477567/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 148)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. REVISÃO DO SEGURO. EXPURGO DO CES. MANUTENÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). TAXA EFETIVA DE JUROS. ANATOCISMO. EXPURGO. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. CONTRATO SEM PREVISÃO DE FCVS. CLÁUSULA RELATIVA A SALDO DEVEDOR RESIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REFINANCIAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê o reajustamento do encargo mensal (prestação +...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. INOBSERVÂNCIA DO PES/CP PACTUADO. CES NÃO PACTUADO. MANUTENÇÃO DO IPC DE MARÇO/90. MANUTENÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). APLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. EXPURGO DOS JUROS EFETIVOS. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DO FCVS. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- É a CAIXA parte legítima para figurar no pólo passivo de lide relativa a contrato que prevê a cobertura do saldo devedor de financiamento habitacional pelo FCVS, por ser ela que administra esse fundo, na forma do art. 14 do Decreto nº 4.378/02 (v. STJ, REsp nº 732594/PE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, pub. DJ de 12/09/2005).
- Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (produção de prova pericial) rejeitada, uma vez que os autos encontram-se devidamente instruídos para a apreciação do mérito da lide.
- "Esta Corte já assentou que a falta de realização da audiência de conciliação não acarreta a nulidade do processo, especialmente quando inexistem prejuízos às partes e a argüição de nulidade foi suscitada apenas após a prolação da sentença" (STJ, EDREsp nº 749895, Quarta Turma, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 22/09/08). Preliminar rejeitada.
- Contrato que prevê o reajustamento do encargo mensal (prestação + acessórios) pela variação salarial da categoria profissional do mutuário. Cotejando a declaração de aumentos salariais da categoria profissional da mutuária com a planilha de evolução do financiamento, verifica-se que o critério pactuado não vem sendo cumprido.
- Ademais, o agente financeiro afirma revisar as prestações para manter o comprometimento de renda inicial mediante aplicação do art. 22 da Lei 8.009/90, diploma legal cujo advento é posterior ao pacto e, portanto, a ele inaplicável.
- O seguro e o FCVS são reajustados, por força contratual, pelo mesmo critério aplicado à prestação. Comprovado o descumprimento do critério pactuado no reajustamento da prestação, merece acolhimento a pretensão da mutuária de revisar o seguro e FCVS pelo mesmo índice aplicado à prestação, conforme pactuado.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27/11/2006).
- "No mês de março de 1990, o IPC é o índice de correção monetária dos saldos dos financiamentos do SFH. Entendimento pacificado pela Corte Especial, no EREsp 123.660/PR" (STJ, REsp nº 425794/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, pub. DJ de 12/09/05).
- Não há qualquer fundamento legal ou contratual a amparar a pretensão de inaplicabilidade da Tabela Price no financiamento sob análise. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18/03/09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17/10/08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31/10/08).
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente remunerada pela TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, a qual caracteriza a ocorrência de anatocismo.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218841/RS, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. DJ 13/08/01).
- Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12/04/2002).
- Uma vez expurgado o anatocismo, cabe aplicar apenas a taxa de juros nominal pactuada (9,2% ao ano), já a taxa de juros efetiva é decorrente da capitalização de juros.
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 12/09/2005).
- Reconhecido o direito da mutuária à repetição simples do que pagou a maior em razão da revisão do seguro e FCVS.
- O indébito relativo ao expurgo do CES e da revisão da prestação deve ser compensado com o saldo devedor. Vencido o relator que reconheceu o direito da mutuária à repetição do indébito também no que tange ao CES e à prestação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- Sucumbência recíproca, vez que a autora decaiu em parte de seus pedidos.
- Apelação da CAIXA não provida. Apelação da mutuária parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA, para determinar a revisão do seguro e do FCVS, para expurgar o CES e o anatocismo (no que se inclui os juros efetivos) e para determinar a repetição do indébito relativo ao seguro e FCVS.
(PROCESSO: 200683000066578, AC403788/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 129)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. INOBSERVÂNCIA DO PES/CP PACTUADO. CES NÃO PACTUADO. MANUTENÇÃO DO IPC DE MARÇO/90. MANUTENÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). APLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. EXPURGO DOS JUROS EFETIVOS. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DO FCVS. DIREITO À DEVOLUÇÃO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROMOVIDA APÓS O PRAZO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO (ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC). DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 150/STF. DESCABIDA A ARGUMENTAÇÃO DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO, PARA O SEU NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DEVEDOR, A CADA REEDIÇÃO DA MP 1.704-98. FIM DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO, EM 2006, CINCO ANOS APÓS A ÚLTIMA EDIÇÃO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR SER OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 219, do CPC.
2. Manifesta a consumação da prescrição da pretensão executiva, haja vista que entre a data do trânsito em julgado do "decisum" (março/1999) e a data em que o Exequente promoveu a Execução (março/2009) transcorreram mais de cinco anos.
3. A teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e da Súmula 150 do STF, ocorre a prescrição da pretensão executória, quando a ação de Execução é ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos.
4. Descabida a argumentação de renúncia da prescrição, para o seu não acolhimento, no caso sob foco. Embora a Administração tenha atendido o pedido de recomposição dos vencimentos dos servidores públicos federais, através da edição da MP 1.704-98, o que gerou a interrupção da prescrição, cuja contagem recomeçou a partir do reconhecimento do direito do devedor, a cada reedição da Medida Provisória, sendo a última vez, a edição da MP 2.169-43, publicada em agosto de 2001, o fim do lapso temporal para a proposição da Execução se deu após cinco anos, em 2006.
5 - Não prospera a alegação de que, por ser obrigação de trato sucessivo, não estaria prescrito o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Trata-se de prescrição da pretensão executiva, ou seja, a partir do trânsito em julgado da ação que reconheceu ao Exeqüente, o direito à incidência do índice de 28,86% sobre os seus vencimentos, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Não se consideram as parcelas mensais remuneratórias, mas sim a Execução do direito que lhe foi reconhecido. Por isto, não cabe a alegação, para afastar a ocorrência da prescrição. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 9805435695, AC147607/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 307)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROMOVIDA APÓS O PRAZO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO (ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC). DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 150/STF. DESCABIDA A ARGUMENTAÇÃO DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO, PARA O SEU NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DEVEDOR, A CADA REEDIÇÃO DA MP 1.704-98. FIM DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO, EM 2006, CINCO ANOS APÓS A ÚLTIMA EDIÇÃO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR SER OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Sentença que reconheceu...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC147607/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Processual Civil e Constitucional. Matrícula em disciplinas adicionais. Normas internas. Ausência de Direito Líquido e Certo.
1. Mandado de segurança perseguindo compelir a Universidade Federal do Ceará a permitir que o impetrante, além das seis disciplinas matriculadas no semestre de 2008.1, curse mais duas, a fim de concluir o curso no mesmo semestre.
2. Invocação de princípios hospedados na Constituição e nas leis ordinárias, que não se aplicam ao caso.
3. O direito nasce da norma e na norma se apóia, não se admitindo o seu surgimento calcado em princípios, quando a própria Carta Magna assegura autonomia didática as instituições de ensino superior.
4. O interesse de concluir logo o curso não se reveste do direito de cursar, por semestre, duas disciplinas a mais do que as permitidas nas normas internas, não sendo possível a instituição de ensino conceder mais disciplinas do que as previstas em tais ordenamentos, além do que, a aplicação dos princípios, que a inicial exibem, significaria o caos completo, a proporção que a instituição de ensino fosse concedendo matrículas em disciplinas de acordo com a conveniência do aluno. A via ordinária permitiria o Julgador uma visão mais elástica. Mas, o remédio heróico é limitado ao binômio direito líquido e certo e ato ilegal e/ou arbitrário, que, no caso, não se verifica.
5. Inexistência de qualquer direito líquido e certo e de ato ilegal e/ou arbitrário.
6. Provimento da remessa obrigatória, respeitando o tempo vivido por força da liminar.
(PROCESSO: 200881000027486, REO463492/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 748)
Ementa
Processual Civil e Constitucional. Matrícula em disciplinas adicionais. Normas internas. Ausência de Direito Líquido e Certo.
1. Mandado de segurança perseguindo compelir a Universidade Federal do Ceará a permitir que o impetrante, além das seis disciplinas matriculadas no semestre de 2008.1, curse mais duas, a fim de concluir o curso no mesmo semestre.
2. Invocação de princípios hospedados na Constituição e nas leis ordinárias, que não se aplicam ao caso.
3. O direito nasce da norma e na norma se apóia, não se admitindo o seu surgimento calcado em princípios, quando a própria Carta Magna asse...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO463492/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho