PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Cadastro da Justiça Eleitoral e declaração do Sindicato.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Na hipótese vertente, não há que se cogitar de julgamento extra petita, porquanto, foi garantido o contraditório durante todo o processo, não havendo prejuízo que justificasse a nulidade da sentença e, por conseguinte, o sacrifício do direito da parte à concessão do benefício, cuja natureza é alimentar, em virtude de não se ter precisado o requerimento administrativo que melhor atende ao direito postulado. Note-se que o magistrado do primeiro grau cuidou de estabelecer um termo inicial menos gravoso que o defendido pelo próprio réu. Nestes lindes, confirmo a sentença, no tocante, ao início do benefício.
- Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de prestação de natureza alimentícia. O risco da irreversibilidade da medida não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida.
Remessa obrigatória não conhecida
(PROCESSO: 200705990002510, AC408682/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 355)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSI...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408682/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda (prescrição qüinqüenal). Precedentes do STJ: REsp. 795.440-PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 01.02.06, p. 469; REsp. 739.174-PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 27.06.05, p. 357; REsp. 795.392-PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.02.06, p. 324.
2. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parágrafo 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
3. Todavia, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200682000029245, AC430963/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 07/01/2008 - Página 387)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda (prescrição qüinqüenal). Precedentes do STJ: REsp. 795.440-PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 01.02.06, p. 469; REsp. 739.174-PE, Rel. Min....
Data do Julgamento:11/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430963/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, § 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- Não há de se falar em nulidade da sentença por esta ter se baseado em prova testemunhal produzida sem a presença da parte adversa (INSS), já que esta foi devidamente intimada, razão pela qual não há desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, § 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, § 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do § 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça, tal como determinado pela v. sentença.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010065166, AC432503/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 549)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao ju...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432503/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Trata-se de remessa oficial de Sentença que concedeu parcialmente a segurança somente para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir aos impetrantes o direito à inscrição e à participação dos impetrantes no Exame de Ordem 2007.1, independentemente da apresentação de diploma de Bacharel em Direito ou outra prova da Colação de Grau, salvo se outro motivo as estiver obstando, tendo ficado ressalvado que, em sendo aprovados, os impetrantes só poderão receber a habilitação mediante a apresentação do diploma de conclusão do Curso de Direito ou documento equivalente.
2. A exigência em questão encontra guarida no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, que expressamente previu que a regulamentação do exame de ordem seria feita por provimento do Conselho Federal da OAB. Justamente em face da competência que lhe fora expressamente outorgada pelo referido preceito legal é que, o Conselho Federal da OAB, editou Provimento prevendo a efetiva necessidade de apresentação da documentação em questão já no momento em que o candidato for prestar o exame.
3. Entretanto, no caso presente, apesar do entendimento acima adotado, observo que, em face da liminar concedida para o impetrante inscrever-se no referido exame sem apresentar o diploma de conclusão do curso ou a certidão de graduação em direito, a situação fática decorrente do pronunciamento judicial consolidou-se no tempo, importando por outro lado, observar que em caso, de ter o impetrante, logrado aprovação em tal Exame de Ordem, que a inscrição na mesma só poderá ocorrer se satisfeitos os demais requisitos do art. 8º da Lei 8.906/94, em especial ser o mesmo portador de diploma de Diploma ou Certidão de Graduação em Direito, obtida de Instituição autorizada e credenciada.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000047500, REO100469/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2008 - Página 670)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Trata-se de remessa oficial de Sentença que concedeu parcialmente a segurança somente para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir aos impetrantes o direito à inscrição e à participação dos impetrantes no Exame de Ordem 2007.1, independentemente da apresentação de diploma de Bacharel em Di...
Data do Julgamento:08/01/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO100469/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇAO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. PIS E COFINS. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CND. ART. 151, III DO CTN. LEI Nº 9.430/9610. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A Fazenda Nacional, no momento processual para a interposição do recurso de apelação, apresentou simples petição, sem o correto endereçamento, assim como não constam o requerimento de nova decisão e as razões recursais.
2. Em sendo assim, o recurso voluntário não deve ser conhecido por ofensa ao art. 514 do CPC, ante a ausência de requisitos formais e substanciais de admissibilidade recursal que prejudicam a constituição válida e o regular tramite do processo.
3. O direito à compensação dos débitos da apelada, relativos a COFINS e PIS, é objeto de pedido perante a administração fazendária, em razão de pagamento a maior a título de FINSOCIAL, gerando o processo administrativo nº 10380.007173/98-35, pendente de julgamento no momento da impetração do mandamus. Além do que, as mesmas dívidas também são objeto de pedido de revisão de débitos inscritos e dívida ativa.
4. Por outro lado, a apelada teve reconhecido o direito subjetivo à compensação de seus débitos relativos a COFINS através de sentença (fls. 246/252).
5. Dessa forma, o reconhecimento do direito subjetivo à compensação garantido por decisão judicial, juntamente com a existência de processos administrativos (pedido de compensação e pedido de revisão de dívida ativa) pendente de apreciação pela administração fazendária, levam ao direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como à expedição da CND. Precedentes deste TRF e do STJ.
6. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200581000161372, AMS96821/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1531)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇAO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. PIS E COFINS. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CND. ART. 151, III DO CTN. LEI Nº 9.430/9610. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A Fazenda Nacional, no momento processual para a interposição do recurso de apelação, apresentou simples petição, sem o correto endereçamento, assim como não constam o requerimento de nova decisão e as razões recursais.
2. Em sendo assim, o recurso voluntário não deve ser conhecido por ofensa ao a...
Data do Julgamento:08/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96821/CE
ADMINISTRATIVO - MILITARES TEMPORÁRIOS - INGRESSO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1104/GM3/64 - ATO DE EXCEÇÃO - BENEFÍCIOS DA LEI 10.559/02 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO POLÍTICA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença que negou a pretensão dos autores consistente no reconhecimento de sua condição de anistiados políticos, com direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com pagamento dos valores atrasados, assegurados aos autores todos os benefícios indiretos oferecidos pela Aeronáutica aos servidores públicos militares, por terem sido licenciados da FAB por motivação política, com base na Portaria 1104/GM3, de 12 de outubro de 1964.
2. O simples fato de o licenciamento dos demandantes da FAB ter se fundamentado na Portaria 1104/GM3/64 não enseja o reconhecimento da condição de anistiado político e concessão dos benefícios conferidos pela Lei 10.559/02, uma vez que para a aplicação das regras alusivas aos benefícios atinentes à anistia, pressupõe a prova cabal de que o licenciamento se deu em virtude do ato de exceção, a título de punição dos participantes de movimentos revolucionários, em curso na época, caracterizando o abuso ou excesso de poder e desvio de finalidade, a se enquadrar na situação prevista no art. 2º, I, da norma acima destacada. Não restou demonstrado, nos autos, qualquer vinculação entre o licenciamento dos autores e as medidas políticas ante-revolucionárias, da época, que pudesse imprimir ilegalidade ao ato de desligamento do serviço militar.
3. Ademais, vale ressaltar terem sido os autores incorporados à Força Aérea Brasileira após edição da referida Portaria 1104/GM3/64, o que por si só demonstra não terem os mesmos direito à anistia, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a qual decidiu que, nesta situação, os cabos "não têm direito à anistia, tendo em vista que em relação a estes a norma - preexistente - tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo políticos aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente." (MS nº 10.262/DF, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 24/10/2005).
4. São os demandantes militares temporários, os quais não têm direito a sucessivas prorrogações do tempo de serviço, nem o direito à aquisição da estabilidade, tendo sido licenciados em decorrência do próprio transcurso do prazo de engajamento, eis que a prorrogação desse tempo se dá não pela manifestação de vontade do militar, mas segundo as conveniências das Forças Armadas (art. 33 da Lei 4.375/64).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000056056, AC424201/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1450)
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ADMINISTRATIVO - MILITARES TEMPORÁRIOS - INGRESSO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1104/GM3/64 - ATO DE EXCEÇÃO - BENEFÍCIOS DA LEI 10.559/02 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO POLÍTICA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença que negou a pretensão dos autores consistente no reconhecimento de sua condição de anistiados políticos, com direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com pagamento dos valores atrasados, assegurados aos autores todos os benefícios indiretos oferecidos pela Aeronáutica aos servidores públicos mi...
Data do Julgamento:10/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424201/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DO TURNO DIURNO PARA O CURSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE PROVOCADA POR JORNADA DE TRABALHO. DIREITO DE CURSAR DISCIPLINAS EM TURNO DIVERSO. POSSIBILIDADE NA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada na peça vestibular, para reconhecer o direito à impetrante de cursar disciplinas do curso de Administração de Empresas no turno noturno, enquanto persistir a situação de relação empregatícia que ocasionou a incompatibilidade com sua atividade acadêmica, mediante prévia comprovação semestral do referido vínculo de emprego perante a Coordenação do respectivo curso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
2. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seus artigos 205 e 206, o preeminente direito público à educação, que é dever institucional do Estado e via principal de acesso à cidadania.
3. O art. 207, caput, da Carta Política de 1988 a Administração Universitária ostenta autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial assegurada pelo art. 207, "caput", da Carta Política de 1988 , para regular internamente o número de alunos por classe e organizar, no âmbito administrativo, a oferta de cadeiras em cada semestre letivo, nada havendo, portanto, de incompatível com o texto constitucional a vedação de mudança de turno.
4. Precedentes desta Corte: "O direito ao trabalho, assim como o direito à educação, foram consagrados pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 6º como direitos de natureza social, de mesmo valor. Sendo assim, a transferência de turno dentro de uma mesma instituição de ensino é legitimada pelo fato de que, por serem equivalentes em sua importância, não se pode admitir a preterição de um desses direitos em função do outro. "(TRF, 5ª Região, AMS 80182-CE, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, Julgado 13/05/2004, DJ 05/07/2004, p.831) (grifos acrescidos).
5. Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200784000009012, REO98824/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/03/2008 - Página 334)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DO TURNO DIURNO PARA O CURSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE PROVOCADA POR JORNADA DE TRABALHO. DIREITO DE CURSAR DISCIPLINAS EM TURNO DIVERSO. POSSIBILIDADE NA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada na peça vestibular, para reconhecer o direito à impetrante de cursar disciplinas do curso de Administração de Empresas no turno noturno, enquanto persistir a situação de relação empregatícia que ocasionou a incompatibilidade com sua atividade acadêmi...
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98824/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERTIDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/09/2001, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- As verbas recebidas a título de licença-prêmio e de abono pecuniário de férias, de natureza indenizatória, não resultam em acréscimo patrimonial ou em renda tributável, não estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda, à luz do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
- No que concerne à questão da comprovação da retenção indevida das verbas tidas como de natureza indenizatória, o art. 333, incisos I e II, do CPC, estabelece que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
- Na situação versada nos autos, a parte autora fez prova do fato constitutivo de seu direito. Todavia, a juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação ou restituição, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, se consubstancia em fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré, ou seja, a Fazenda Nacional.
- Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 167 do CTN.
- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200185000043792, AC434128/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1246)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERTIDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos,...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434128/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93 - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA - PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO AUTOR AO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA - PRECEDENTES.
1. Trata-se de remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo, em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte demandante às diferenças decorrentes do pagamento administrativo, contemplado pela Portaria nº 714/93-MPAS, fixando a atualização monetária do débito pelos índices utilizados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
2. Como se pode verificar, o fundamento do recurso adesivo encontra-se dissonante da matéria apreciada pela r. sentença prolatada, eis que em nenhum momento houve reconhecimento judicial à concessão de aposentadoria rural, mas sim, do direito às diferenças decorrentes do pagamento administrativo autorizado pela Portaria nº 714/93-MPAS.
3. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
4. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91, em razão da Portaria nº 714/93 do MPAS, em homenagem ao princípio da economia processual, e para uma melhor harmonização do entendimento desta eg. 1ª Turma, adota-se o entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena, segundo o qual, o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das diferenças decorrentes da Portaria MPAS-714/93 começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 183699/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 762) - "A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. - As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91. (...). - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas".
5. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos., hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor, ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não se pode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foi reconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregados públicos.
6. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela mp 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOEL ERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator os Desembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADO).
7. Ademais, a presente demanda foi ajuizada em 26.02.1996, muito antes da redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. Nesta situação, a jurisprudência do STJ vem sendo firmada ser devido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes: RESP 748520/SP, Rel. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, julg. 12/09/2006, DJ 09/10/2006; RESP 557434/RS, Rel. MINISTRO FELIX FISCHER, julg. 16/12/2003, DJ 09/02/2003.
8. Apelação e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo prejudicado.
(PROCESSO: 9905526021, AC189146/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1469)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93 - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA - PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO AUTOR AO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA -...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC189146/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PROPORCIONAL AO DAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em prescrição de fundo de direito em ação que se pleiteia reajuste de indenização de campo, por se tratar de relação de trato sucessivo, encontrando-se atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes (AC 415.410-RN e AC 336047-RN do TRF-5ª Região). Afastada a preliminar de prescrição do fundo de direito.
- Preliminar de carência de ação rejeitada, haja vista remanescer o interesse da parte autora em obter o pagamento das parcelas atrasadas, não obstante o reconhecimento do direito pleiteado na via administrativa.
- Improcedente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visto que a parte autora fundamenta o seu pedido na inobservância dos preceitos contidos nas Leis nºs 8216/90 e 8270/91, não se tratando, portanto, de pedido de vantagem inexistente no ordenamento jurídico.
- Com o advento da Lei nº 8.270, a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, passa a sofrer o mesmo reajuste conferido às diárias, então reguladas pelo Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
- A partir da entrada em vigor do Decreto nº 1.656 de 03 de outubro de 1995, apenas a diária nível "D" foi reajustada, sem haver, contudo, o reajuste da indenização de campo no mesmo percentual, descumprindo, portanto, a relação de proporcionalidade estabelecida pela Lei 8.270/91.
- Essa distorção somente veio a ser sanada, administrativamente, através da Portaria nº 406, de 02.10.2002.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve reduzida para 10% sobre o valor da condenação.
Preliminares de falta de interesse de agir, carência de ação e prescrição do fundo de direito rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200782000082677, AC438591/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 402)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PROPORCIONAL AO DAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em prescrição de fundo de direito em ação que se pleiteia reajuste de indenização de campo, por se tratar de relação de trato sucessivo, encontrando-se atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes (AC 415.410-RN e AC 336047-RN do TRF-5ª Região). Afastada a preliminar de pr...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438591/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. TELEFONISTA. DECRETO Nº 53.831/64 E LEI Nº LEI Nº 7.850/89. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, em que se detectou, através de laudo pericial e formulários DSS-8030, a exposição habitual do segurado à insalubridade da atividade de telefonista, exercida junto à TELERGIPE, e a ruídos superiores a 90 decibéis, no período de atividade junto à PETROBRÁS, há de se lhe reconhecer o direito ao cômputo do período trabalhado como de caráter especial, posto que a atividade de telefonia está prevista no item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e na Lei nº 7.850/89 e o ruído no item 1.1.6, do referido decreto.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Em se verificando que o tempo de serviço encontrado até o advento da EC nº 20/98 foi de apenas 30 anos, 06 meses e 23 dias e não de 30 anos, 09 meses e e 10 dias, tal como fixado no decisum, há de se reformar a r. sentença para reconhecer o direito ao benefício com base no novo montante estabelecido, com todas as repercussões daí decorrentes sobre o pagamento das parcelas devidas e sobre a antecipação da tutela deferida.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da parte autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Juros de mora reduzidos para 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200385000071644, AC414030/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 379)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. TELEFONISTA. DECRETO Nº 53.831/64 E LEI Nº LEI Nº 7.850/89. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, es...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414030/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO.
1. Mantida a rejeição da preliminar de litispendência, nos termos da sentença, uma vez que, embora tenha aduzido que a autora propôs ação pleiteando o mesmo objeto, "conforme demonstram os documentos anexados", o INSS não "colacionou aos autos qualquer documento que comprove a referida alegação".
2. Legitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende não só a conversão do tempo de serviço especial em comum, que compete ao INSS, mas também a sua averbação, providência que cabe ao Ministério da Saúde, órgão ao qual está vinculada, como servidora ativa. Além disso, a manutenção da União Federal na lide resguarda futura decisão judicial de eventual negativa de cumprimento, sob o argumento de observância aos limites subjetivos da coisa julgada. Ressalte-se, por fim, que também não se poderia alegar falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida da União Federal, uma vez que é notória a resistência administrativa às pretensões como a que ora se discute, de averbação de tempo de serviço reconhecido como especial para fins de aposentadoria.
3. Inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que, na hipótese, não houve (ou, pelo menos, não se tem notícia de) expresso pronunciamento da Administração rejeitando ou denegando o pleito autoral, inexistindo, portanto, ato único e específico de suposta lesão a direito que se sujeitasse à prescrição e desse início ao prazo prescricional. A hipótese dos autos é, assim, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta violação ao direito se renova a cada dia, reiniciando-se, também diariamente, o prazo prescricional.
4. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, § 4o, da Constituição" (STF, Recurso Extraordinário nº 372.444, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
5. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
6. Na hipótese, porém, a certidão atestando o recebimento de adicional de insalubridade no período em questão não é suficiente para caracterizar a efetiva exposição da autora a condições especiais de trabalho. Ainda mais quando se observa que, na cópia da sua CTPS e do contracheque acostados, também não há qualquer referência ao tipo de atividade exercida, constando apenas, naqueles documentos, a sua contratação para o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, em 1980, e a rubrica do adicional de insalubridade percebido. Não há, pois, nos autos, elementos suficientes para atestar que as atividades inerentes àquela ocupação fossem insalubres, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e seus anexos, não restando comprovado, assim, que a autora laborou em condições especiais, em período anterior à Lei nº. 8.112/90.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora provida, para reintegrar a União Federal à lide.
(PROCESSO: 200785000004478, AC434894/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 311)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO.
1. Mantida a rejeição da preliminar de litispendência, nos termos da sentença, uma vez que, embora tenha aduzido que a autora propôs ação pleiteando o mesmo objeto, "conforme demonstram os documentos anexados", o INSS não "colacionou aos autos qualquer documento que comprove a referida alegação".
2. Legitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende não só a conversão do tempo de s...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434894/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INVALIDAÇÃO. REFORMA. PENSÃO E TRATAMENTO MÉDICO MILITARES. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURADA. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença, nos termos da qual se extinguiu o feito com apreciação de mérito, ao se reconhecer a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
2. Autor, ex-militar temporário (licenciado em 1990), que formulou pedidos sucessivos (ajuizamento da ação em 2004): a) invalidação do ato de licenciamento ex officio, com retorno às fileiras do Exército; b) conversão do licenciamento em reforma, por incapacidade definitiva para o trabalho; c) pagamento de pensão militar e tratamento médico em hospital ou clínica mantida ou conveniada pela corporação militar.
3. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte ao do ato impugnado, sob pena de ver o seu direito prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, 5T, REsp 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 29.11.2007, publ. em DJ de 07.02.2008).
4. Em se tratando de pretensão à invalidação do ato de licenciamento ex officio com retorno às atividades militares ou à conversão desse ato (por sua invalidade, como quer o autor, por afirmar incapacidade para o trabalho) em reforma, prescreve o chamado próprio fundo de direito se a ação é proposta mais de cinco anos após o ato da Administração Pública que determinou o licenciamento do militar (art. 1o, do Decreto nº 20.910/32). In casu, a ação foi ajuizada quase quinze anos depois do ato administrativo vergastado, de modo que não se poderia deixar de reconhecer a configuração da prescrição.
5. Mesmo o pedido de pagamento de pensão militar e de tratamento médico em âmbito militar é alcançado pela prescrição do fundo de direito, porquanto atrelado, inequivocamente, à pretensão primeira, qual seja, em síntese, a manutenção da condição de militar, sem a qual tais direitos não poderiam ser deferidos.
6. A perícia realizada em juízo não influiu em qualquer sentido no julgamento, de modo que não gera a nulidade da sentença a ausência de intimação do autor a se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200483000025178, AC433844/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 799)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INVALIDAÇÃO. REFORMA. PENSÃO E TRATAMENTO MÉDICO MILITARES. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURADA. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença, nos termos da qual se extinguiu o feito com apreciação de mérito, ao se reconhecer a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
2. Autor, ex-militar temporário...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433844/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO SOBRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS.
1. Alega a FUNASA que o acórdão atacado se omitiu sobre duas questões: a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito e os honorários advocatícios.
2. Omissão a suprir quanto à primeira questão. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmulas 443 do STF e 85 do STJ). Inocorrência de prescrição do fundo de direito.
3. No que diz respeito à omissão sobre os honorários advocatícios, o acórdão discorreu explicitamente no item 7 sobre a não caracterização da sucumbência recíproca e no item 8 sobre a razoabilidade do valor arbitrado na sentença, não havendo, portanto, omissão a ser suprida quanto a este aspecto.
4. Provimento dos embargos, em parte, apenas para declarar que não ocorreu a prescrição do fundo de direito.
(PROCESSO: 20068500003554901, EDAC430127/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 09/07/2008 - Página 168)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO SOBRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS.
1. Alega a FUNASA que o acórdão atacado se omitiu sobre duas questões: a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito e os honorários advocatícios.
2. Omissão a suprir quanto à primeira questão. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propo...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC430127/01/SE
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. FGTS. EXTRATO FORNECIDO PELA CEF. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO SAQUE INTEGRAL DOS SALDOS DE DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. PROVA DA APOSENTADORIA EM 30.09.94. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA DO AUTOR DO MANDAMUS. DIREITO AO CREDITAMENTO. REQUISITOS PARA SAQUE PREVISTOS NA LC 110/01 NÃO APLICÁVEIS. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE SAQUE INTEGRAL.
1. A sentença do mandamus concedeu o direito ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do respectivo titular, por ter sido a aposentadoria posterior ao período em que foi reconhecido o direito aos expurgos inflacionários de janeiro/89 e abril/90 e, ainda, por ter antecedido a edição da LC nº 110/01 que impõe outros requisitos para admissibilidade de saque integral dos saldos depositados nas contas vinculadas e, por esta razão, inaplicáveis ao autor do mandado de segurança.
2. O autor do mandado de segurança decidiu não firmar acordo extrajudicial com a CEF, em face da negativa da instituição financeira em conceder o direito ao saque integral dos saldos da conta fundiária.
3. In casu, prevalece a condição de aposentado do titular da conta vinculada para o saque pretendido, sendo irrelevante o fato do crédito ter sido efetivado em momento posterior à aposentadoria, tendo em vista o preenchimentos dos requisitos legais para o referido levantamento, nos termos da sentença objurgada.
4. Remessa Oficial improvida e sentença mantida.
(PROCESSO: 200481000202783, REO97807/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2008 - Página 194)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. FGTS. EXTRATO FORNECIDO PELA CEF. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO SAQUE INTEGRAL DOS SALDOS DE DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. PROVA DA APOSENTADORIA EM 30.09.94. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA DO AUTOR DO MANDAMUS. DIREITO AO CREDITAMENTO. REQUISITOS PARA SAQUE PREVISTOS NA LC 110/01 NÃO APLICÁVEIS. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE SAQUE INTEGRAL.
1. A sentença do mandamus concedeu o direito ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO SOBRE O VALOR DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM QUALQUER LIMITAÇÃO DE TETO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por GENIVAL LACERDA CAVALCANTE, em adversidade à sentença que declarou extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, referente ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem qualquer limitação de teto, além do recálculo sobre o valor de 100% do salário-de-benefício, com base no que assegura o artigo 53, I, da Lei 8.213/91.
2. Entendeu o douto magistrado que o direito do autor estaria fulminado pela prescrição, uma vez que a presente ação fora ajuizada após decorridos mais de 10 anos da implantação do novo valor dos proventos de aposentadoria, recalculados pelo INSS, mediante requerimento administrativo.
3. Não há dúvida alguma de que a prescrição de quaisquer direitos contra a Fazenda Pública (incluindo neste conceito as Autarquias componentes da Administração Indireta da União Federal) ocorre em 5 anos, mas é da maior relevância saber-se, com total segurança, qual o termo inicial dessa contagem extintiva.
4. Quanto a esse aspecto, adapta-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional extintivo começa a fluir após o nascimento da ação, que se dá pela violação do direito subjetivo material ou pela ameaça à sua integridade.
5. No presente caso, a prescrição ao direito de ação começou a correr a partir de 06.10.94, data em que o INSS deferiu parcialmente o pedido administrativo de revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço do autor, ocasião em que o mesmo tomou conhecimento de que a Autarquia Previdenciária teria considerado apenas 34 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, elevando a RMI de sua aposentadoria para Cz$ 120.764,72, levando-se em conta tão-somente os dez salários mínimos determinados pela Lei 7.787/89, sendo, portanto, a data de 06.04.94, o termo inicial da actio nata.
6. Sendo assim, tendo sido ajuizada a demanda em 23.11.05, ou seja, decorridos mais de dez anos da implantação da nova RMI, a prescrição atingiu o próprio fundo de direito, pelo que mantenho a decisão de Primeiro Grau que pronunciou a prescrição do direito do autor.
7. Reconhecida a prescrição restam prejudicados os demais questionamentos da apelação.
(PROCESSO: 200582000145149, AC416078/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2008 - Página 194)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO SOBRE O VALOR DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM QUALQUER LIMITAÇÃO DE TETO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por GENIVAL LACERDA CAVALCANTE, em adversidade à sentença que declarou extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, referente ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem qualquer limitação de teto, além do recálculo sobre o valor de 100% do salário-de-benefício, com base no q...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRAZO PRESCRICIONAL. QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERADAS DECISÕES DA PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JULGADOS DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, INCLUSIVE DA PRIMEIRA TURMA. CRÉDITOS SEM VALORES PRÉ DEFINIDOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 353.657/PR E Nº 370.682/SC. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESATE UNIFORMIZADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO NO CASO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO DE IPI, ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS. A NÃO-CUMULATIVIDADE PRESSUPÕE, SALVO PREVISÃO CONTRÁRIA DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRIBUTO DEVIDO E RECOLHIDO. HIPÓTESE EM QUE SE PLEITEIA O CREDITAMENTO DO IPI SOBRE PRODUTOS ADQUIRIDOS SOB ALÍQUOTA ZERO, ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS. SUBSUNÇÃO AO CASO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. PRETENSÃO RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. De partida, ressalto que nos termos do parágrafo 4º do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, enquanto não encerrado o julgamento este julgador poderá modificar o voto anteriormente proferido por quem em substituição.
2. Na esteira do adotado pela eg. Primeira Turma nos julgamentos das seguintes apelações, AC nº 366047 SE, AC nº 389659 PB, AC nº 353530 CE, AC nº 362916 SE, AC nº 367008 SE, e AC nº 389069 PB (julgadas em 27 de setembro de 2007), bem como em sessões subseqüentes, modifica-se o voto inicialmente proferido pelo Desembargador Federal Convocado Paulo Cordeiro para adequá-lo ao posicionamento uniforme desta eg. Primeira Turma, e, mormente, para amoldá-lo ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a prescrição dos créditos fiscais decorrentes do creditamento de valores de IPI, originados da tributação à alíquota zero ou da ausência de tributação de matérias-primas e insumos é qüinqüenal, sendo atingidas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
4. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que por não se tratar de repetição de indébito, mas de reconhecimento de aproveitamento de crédito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do ato ou fato que originou o crédito. Precedentes: EREsp 433963/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26.04.2006, DJ 22.05.2006 p. 139; AgRg nos EREsp 392322/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.11.2004, DJ 17.12.2004 p. 395; EDcl no REsp 886.271/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 298; AgRg nos EDcl no Ag 783.919/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 14.12.2006 p. 331; entre outros.
5. "Nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento escritural do IPI, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, o prazo prescricional é de cinco anos contados do ato ou fato do qual originou-se o crédito". Excerto da ementa da Apelação Civel - 363446/PB, Primeira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 25/01/2006, Relator(a) Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Decisão UNÂNIME.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 353.657/PR e nº 370.682/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por unanimidade, conheceu dos recursos da Fazenda Nacional, e, por maioria, deu-lhes provimento, para reconhecer a inexistência de direito de crédito no caso de aquisição de insumos com alíquota zero de IPI, isenta ou não tributada.
7. "O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374 e 420. Por maioria, deu-se provimento aos recursos, por se entender que a admissão do creditamento implica ofensa ao inciso II do parágrafo 3º do art. 153 da CF. Asseverou-se que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou-se que tomar de empréstimo a alíquota final relativa a operação diversa resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem competência. Aduziu-se que o reconhecimento desse creditamento ocasionaria inversão de valores com alteração das relações jurídicas tributárias, dada a natureza seletiva do tributo em questão, visto que o produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior, sendo este ônus indevidamente suportado pelo Estado. Além disso, importaria em extensão de benefício a operação diversa daquela a que o mesmo está vinculado e, ainda, em sobreposição incompatível com a ordem natural das coisas. Por fim, esclareceu-se que a Lei 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação ..." Excerto do Informativo nº 456 do Supremo Tribunal Federal.
8. Hipótese na qual pleiteia a autora o creditamento do IPI sobre produtos adquiridos sob alíquota zero, não tributados e isentos. Subsunção ao caso julgado pelo Pretório Excelso.
9. Apenas com o advento da Lei nº 9.779/99, assegurou-se o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese em que há recolhimento na operação de entrada (na aquisição de insumos sujeitos ao pagamento de IPI) e não há recolhimento na saída, porquanto o produto final está sujeito à alíquota zero, ou é isento, ou não é tributado. Precedentes desta eg. Primeira Turma: AC 243003 RN, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, julg. em 13.12.2007, publ. em 16.04.2008, AMS 84179/RN, Relator Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, julg. em 29.05.2008, DECISÃO UNÂNIME.
10. Apelação da parte autora improvida. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente conhecida e nesta parte provida. Remessa oficial provida. Agravo retido prejudicado.
(PROCESSO: 200283000038670, AC393015/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 269)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRAZO PRESCRICIONAL. QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERADAS DECISÕES DA PRIMEIRA SEÇÃO, PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JULGADOS DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, INCLUSIVE DA PRIMEIRA TURMA. CRÉDITOS SEM VALORES PRÉ DEFINIDOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 353.657/PR E Nº 370.682/SC. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESATE UNIFORMIZADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO NO CASO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO DE IPI, ISENTOS E NÃO TRIB...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393015/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA PARTE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a UNIÃO, onde o Juiz a quo indeferiu a produção de qualquer tipo de prova, determinando o julgamento antecipado da lide.
2. A produção de prova em audiência, como a testemunhal só se revela imprescindível quando a questão de mérito não for exclusivamente de direito, ou quando for de direito e de fato houver necessidade de produção de prova em audiência, ao contrario do que preceitua o art. 330, I, do CPC.
3. No caso em tela, não parece imprescindível para a apreciação da questão de mérito (dependência econômica ou não da agravante de seu avô para fins de percepção da pensão por morte deste) preponderantemente direito, a necessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos.
4. O mero indeferimento da produção de prova testemunhal não se traduz em cerceamento de defesa ao direito da parte requerente, porquanto o verdadeiro destinatário da prova é o Juiz, cumprindo-lhe indeferir aquela que reputar desnecessária, inclusive, a testemunhal.
5. Neste sentido, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: (...) 3. Preliminar de nulidade de sentença argüida pelo MPF rejeitada. O indeferimento da prova testemunhal não cerceou o direito de defesa do Autor, pois a mesma era desnecessária, sendo a prova documental suficiente à solução da lide. Primeira Turma, AC nº 199931000016509/AP, Relator: Des. Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, julg. 18/12/2006, publ. DJU: 2/04/2007, pág. 15 , decisão unânime). (Grifos nossos).
6. Agravo de Instrumento Improvido.
(PROCESSO: 200705000768130, AG82544/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 658)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA PARTE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a UNIÃO, onde o Juiz a quo indeferiu a produção de qualquer tipo de prova, determinando o julgamento antecipado da lide.
2. A produção de prova em audiência, como a testemunhal só se revela imprescindível quando a questão de mérito não for exclusivamente de direito, ou quando for de direito e de fato houver necess...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG82544/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS ANTERIOR GARANTIDOR DO DIREITO DO PACIENTE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA SENTENÇA, DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA AUTORIZADORA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155, parágrafo 4°, II e IV, 288, ambos do Código Penal e art. 10, da Lei n° 9.296/96.
2. Direito do réu de apelar em liberdade, posto que preenche os requisitos legais previstos no art. 594 do CPP, quais sejam, ser primário e portador de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
3. A eg. Terceira Turma deste Tribunal, na sessão do dia 17 de janeiro de 2008, julgou o HC nº 3.052/PE, concedendo, por maioria, a ordem de habeas corpus para garantir ao ora Paciente o direito a apelar em liberdade.
4. Ainda que divirja a Relatora da decisão em que se concedeu a liberdade ao paciente no primeiro Habeas Corpus, é forçoso reconhecer que, não tendo havido na sentença a indicação de qualquer circunstância nova autorizadora da decretação da prisão preventiva, tal como prevê o art. 312 do CPP, a justificar a determinação da custódia, caracteriza constrangimento ilegal o fato de ao Paciente ter sido negado o direito de apelar em liberdade, em face da ordem concedida no HC nº 3.052/PE.
5. Ordem concedida, para ratificar a liminar já deferida.
(PROCESSO: 200805000550931, HC3287/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 435)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS ANTERIOR GARANTIDOR DO DIREITO DO PACIENTE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA SENTENÇA, DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA AUTORIZADORA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155, parágrafo 4°, II e IV, 288, ambos d...
Data do Julgamento:24/07/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3287/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
CONSTITUCIONAL DE ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SISTEMAÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO CUSTOSO. PACIENTE MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE, GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do CEARÁ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida por KAUÃ ALVES DOS SANTOS contra aquele ente de direito público, visando assegurar o fornecimento de medicamento IDURSULFASE ou a medicação e tratamento necessários a sua enfermidade, deferiu o pedido de antecipação da tutela, fixando a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a serem suportadas pelos eventuais responsáveis por sua inobservância, ou seja, o Ministro da Saúde, o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde.
2. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Estado do Ceará, ora agravante, rejeita-se, pois, sendo o SUS integrado pelas três esferas de governo (União, Estados-membros e Municípios), devem estas figurar obrigatoriamente, no pólo passivo da demanda. Neste sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 4. "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5.Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. Segunda Turma, RESP nº - 656979/RS, Relator: Min. Castro Meira, julg. 16/11/2004, publ. DJ 07/03/2005, pág. 230, decisão unânime).
3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.
4. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art.196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária par a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5. Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, entende-se que não pode ser ampliado, em face da gravidade da enfermidade (MUCOPOLISSARIDOSE TIPO II) do agravado que exige o rápido fornecimento da medicação IDURSULFASE - ELAPRASE, razão pela qual mantenha-se o prazo de 10 (dez) dias já fixados na decisão vergastada.
6. Em relação a insurgência do agravante quanto a multa imposta na decisão vergastada, no valor de R$ 50.000,000 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento, ainda que venha a ser repartidas entre os eventuais responsáveis por seu descumprimento, pertencentes aos três entes federados (União, Estado e Município) seu valor não poder ser infimo nem excessivamente elevado, como parecer ser o caso, o que contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual reduza-se para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a ser repartida entre tais entes.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200705000713189, AG81889/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 313)
Ementa
CONSTITUCIONAL DE ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SISTEMAÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO CUSTOSO. PACIENTE MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE, GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do CEARÁ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida por KAUÃ ALVE...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG81889/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante