APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ANÁLISE DOS AGRAVOS RETIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MÉRITO DO APELO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TERMOS DA CONTESTAÇÃO REPISADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL COM BASE NA TABELA DO IBGE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE QUE PERDURARÁ POR TODA A VIDA. DESPESA COM PRÓTESE. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO DO ORÇAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. CULPA, EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. TERMOS REPISADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. EXCLUSÃO DA PENSÃO. AUTOR QUE JÁ RECEBE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. NATUREZA DIVERSA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELAS DESPESAS FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE DA LESÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUMULADA (ENUNCIADOS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS LIMITES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EMISSÃO DA APÓLICE E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DORES EQUIVALENTES A TRÊS GRAUS EM UMA ESCALA PROGRESSIVA DE CINCO. VALOR DO DANO ESTÉTICO MANTIDO. QUANTIA RAZOÁVEL QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO PERSONALIZADA REALIZADA PELO PERITO. PENSÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO PERCEBIDO PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095016-3, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ANÁLISE DOS AGRAVOS RETIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MÉRITO DO APELO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TERMOS DA CONTESTAÇÃO REPISADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL COM BASE NA TABELA DO IBGE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE QUE PERDURARÁ POR TODA A VIDA. DESPESA COM PRÓTESE. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO DO ORÇAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. INSU...
Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade de títulos de crédito e cancelamento de protestos c/c danos morais. Sentença de procedência. Insurgência das duas requeridas. Apelo da segunda ré (emitente dos títulos). Duplicatas sem aceite. Necessidade de comprovação da entrega das mercadorias. Nota fiscal desprovida desse elemento. Existência do negócio jurídico não comprovada. Ônus que competia à requerida (art. 333, II, do CPC). Nulidade das duplicatas e consequente ilicitude do protesto. Obrigação de indenizar caracterizada. Abalo moral presumido. Precedentes. Pleito de minoração do quantum reparatório. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Observância. Preservação da soma arbitrada. Recurso desprovido. Reclamo da primeira demandada (empresa de factoring responsável pelo protesto das duplicatas). Recebimento das cártulas por endosso. Alegação de regularidade do ato notarial, por não ter sido comunicada sobre os vícios do negócio subjacente. Descabimento. Responsabilidade que decorre da falta de cautela ao não verificar a higidez dos créditos representados nos títulos adquiridos e posteriormente protestados. Risco da operação que deve ser assumido pela empresa de factoring. Mera notificação do autor a respeito da aquisição do crédito que, por si só, não afasta sua responsabilidade. Contrato de fomento atribuindo à faturizada o dever de reparar eventuais danos oriundos de máculas na origem do crédito. Previsão contratual que não impede que a faturizadora responda, perante terceiros, por ato próprio (apontamento a protesto de títulos desprovidos de causa debendi). Tese de culpa concorrente do autor, por ter permanecido silente quando notificado acerca dos protestos. Requerente não incumbido de promover diligências para evitar sua inadequada constituição em mora. Risco pela ilicitude da medida exclusivo do credor. Inércia, ademais, não verificada. Argumentação de que a segunda acionada agiu com maior grau de culpa. Não ocorrência. Responsabilidade solidária entre faturizadora e faturizada. Pretensa redução do valor fixado a título de danos morais. Manutenção do importe estabelecido na sentença, conforme critérios supracitados. Sentença mantida. Apelação desprovida. Ônus sucumbenciais. Danos morais arbitrados em montante inferior ao postulado pelo requerente. Situação que não implica sucumbência recíproca. Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Demandadas, integralmente vencidas, que devem ser condenadas à integralidade das verbas sucumbenciais. Art. 20, caput, do CPC. Honorários advocatícios fixados em percentual razoável, observados os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044568-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade de títulos de crédito e cancelamento de protestos c/c danos morais. Sentença de procedência. Insurgência das duas requeridas. Apelo da segunda ré (emitente dos títulos). Duplicatas sem aceite. Necessidade de comprovação da entrega das mercadorias. Nota fiscal desprovida desse elemento. Existência do negócio jurídico não comprovada. Ônus que competia à requerida (art. 333, II, do CPC). Nulidade das duplicatas e consequente ilicitude do protesto. Obrigação de indenizar caracterizada. Abalo moral presumido. Precedentes. Pleito de minoração do qua...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA O ESPÓLIO DO GENITOR. INFANTE QUE RECEBE PENSÃO DO INSS E ADIANTAMENTO DE SUA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A possibilidade da transmissão de alimentos ao espólio só é cabível quando a verba alimentar já havia sido fixada judicialmente antes do falecimento de cuju ou se houve acordo extra judicial neste sentido efetivamente comprovado pelo interessado. Assim, o espólio não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda de alimentos, pois tal obrigação é personalíssima em face do de cujus para com o seu filho. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091691-3, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA O ESPÓLIO DO GENITOR. INFANTE QUE RECEBE PENSÃO DO INSS E ADIANTAMENTO DE SUA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A possibilidade da transmissão de alimentos ao espólio só é cabível quando a verba alimentar já havia sido fixada judicialmente antes do falecimento de cuju ou se houve acordo extra judicial neste sentido efetivamente comprovado pelo interessado. Assim, o espólio não detém legi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E EVENTUAL ARROLAMENTO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 659, §§1º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. É dever do oficial de justiça efetuar a penhora no local onde se encontrem os bens e, uma vez não encontrados bens passíveis de constrição, certa é a disposição do art. 659, §3º, do Código de Processo Civil, que determina a descrição da totalidade dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. Dessa forma, tal disposição não resta satisfeita com uma mera afirmação de que não foram encontrados bens no valor do débito, razão pela qual a expedição de novo mandado é medida premente que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.038762-4, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E EVENTUAL ARROLAMENTO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 659, §§1º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. É dever do oficial de justiça efetuar a penhora no local onde se encontrem os bens e, uma vez não encontrados bens passíveis de constrição, certa é a disposição do art. 659, §3º, do Código de Processo Civil, que determina a descrição da totalidade dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. Dessa forma, tal disposição não resta satisfeita...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES ARREDADAS EM DESPACHO SANEADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENTE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. REMUNERAÇÃO DO LOUVADO JUDICIAL. ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. ADIANTAMENTO DOS CUSTOS QUE DEVEM SER REPARTIDOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELECÇÃO DO ART. 3.°, V, DA LEI N. 1060/1950. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO NO PATAMAR ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. QUANTUM MANTIDO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM PARTE PROVIDO. 1 A Lei n. 10.150/2000, reconheceu em favor do adquirente de imóvel através 'contrato de gaveta' e, pois, também ao adquirente por cessão contratual, o direito à subrrogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato originário. Inafastável, em sendo assim, a legitimação do adquirente de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para ingressar contra a seguradora habitacional em juízo, objetivando haver a indenização que entende lhe seja devida em razão de danos físicos que comprometem a estrutura do bem cuja propriedade foi por ele adquirida. Mormente quando se tem que o seguro habitacional é contratado, não para dar cobertura pessoal ao proprietário, mas sim ao imóvel. 2 Assentou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial repetitivo n. 1.091.393/SC, que nos processos em que a discussão esteja centrada em contrato adjeto de seguro a mútuo habitacional, a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito só se legitima, com a decorrente supressão da competência de Justiça Estadual para o julgamento da causa, quando, a par de ter o contrato sido celebrado no interregno entre entre 2-12-1988 a 29-12-2009, tratando-se, ademais, de apólice pública - ramo 66 - vinculada, pois, ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, comprovado o efetivo comprometimento desse fundo, com um risco real de levar à exaustão a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não provados suficientemente esses requisitos, não há que de cogitar de interesse da instituição financeira a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3 Persiste a responsabilidade da seguradora com quem foi firmado o contrato de seguro habitacional, quando da aquisição do imóvel segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, não eximindo essa responsabilidade o fato de não mais ser ela a seguradora lider dessa modalidade de seguro ou de haver transferido a uma outra seguradora todos os seus direitos e obrigações, posto ter sido ela, e exclusivamente ela, a beneficiária dos prêmios pagos pelo segurado. 4 O prévio esgotamento da instância administrativa não é pressuposto indeclinável de acessibilidade do mutuário ao Judiciário, na busca da indenização securitária a que entende ter direito, como compensação pelos danos físicos que abalaram a estrutura do imóvel financiado. Ainda mais quando se tem que, pelo teor da contestação ofertada pela acionada e pelas demais manifestações por ela lançadas em juízo, evidente resulta que jamais lograria a autora obter qualquer êxito, ainda que mínimo. 5 Os danos físicos que comprometem a estrutura de imóvel financiado são de natureza essencialmente progressiva, se agravando dia após dia, sendo incerta a data exata que eclodiram eles. Esses danos são, pois, contínuos e permanentes, não se podendo estabelecer de pronto uma data para o início do prazo prescricional, mormente porque o termo inicial do lapso prescritivo previsto em lei não coincide exatamente com a ocorrência do dano, senão com a data em que, de maneira clara e concreta, houver recusa da seguradora em prestar a necessária cobertura. 6 Como resulta da dicção do art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos financeiros da prova técnica se incluem entre aqueles abrangidos pela gratuidade judicial concedida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa importaria em prejuízo do direito de acesso à justiça da parte em favor da qual foi deferida a benesse e que, por carência de recursos, ficaria inibido de produzir prova essencial à defesa de seus interesses. 7 Amparado o mutuário pela benesse da gratuidade judicial, é de se impor à seguradora acionada a obrigação de adiantar a metade da remuneração a que faz jus o 'expert', mesmo na hipótese de ter sido a prova técnica pugnada por ambos os litigantes, porquanto a ultimação de tal elemento de convicção é também de total interesse da seguradora demandada, a par de ser ele vital para uma mais rápida prestação jurisdicional. 8 Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7.° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.068168-4, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES ARREDADAS EM DESPACHO SANEADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENTE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. REMUNERAÇÃO DO LOUVADO JUDICIAL. ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. ADIANTAMENTO DOS CUSTOS QUE DEVEM SER REPARTIDOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Recursos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Alegada litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040272-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (ar...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação declaratória. Empréstimos consignados. Pedido de tutela antecipada, consubstanciado na necessidade de limitação do valor das prestações consignadas em folha de pagamento ao percentual de 30% sobre o vencimento do autor. Deferimento. Insurgência do Banco Santinvest S/A. Servidor público estadual. Aplicação do limite de margem consignável de 40% previsto nos Decretos n. 2.322 de 12.05.2009 e n. 80 de 11.03.2011. Pactos não juntados aos autos. Inviabilidade de se observar a ordem cronológica da celebração dos ajustes e qual estabelecimento financeiro eventualmente não observou a referida limitação. Decisão reformada. Reclamo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.074131-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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Agravo de instrumento. Ação declaratória. Empréstimos consignados. Pedido de tutela antecipada, consubstanciado na necessidade de limitação do valor das prestações consignadas em folha de pagamento ao percentual de 30% sobre o vencimento do autor. Deferimento. Insurgência do Banco Santinvest S/A. Servidor público estadual. Aplicação do limite de margem consignável de 40% previsto nos Decretos n. 2.322 de 12.05.2009 e n. 80 de 11.03.2011. Pactos não juntados aos autos. Inviabilidade de se observar a ordem cronológica da celebração dos ajustes e qual estabelecimento financeiro eventualmente não...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento - empréstimo pessoal. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciada na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, no depósito incidental de valores e na manutenção da posse do bem. Indeferimento. Insurgência da demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ausência de comprovação de abusividade do encargo relacionado ao período de normalidade (capitalização de juros). Verossimilhança das alegações não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025031-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento - empréstimo pessoal. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciada na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, no depósito incidental de valores e na manutenção da posse do bem. Indeferimento. Insurgência da demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações f...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA NÃO RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSTULANTE QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. HIPÓTESE EM QUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE ESTÁ ATRELADA À COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERENTE. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. MÉRITO. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA SEGUNDO OS VALORES DOS CONTRATOS EM REVISÃO. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE PAUTAR NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA DEMANDANTE. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE NÃO É POSSÍVEL AFERIR O VALOR EXATO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO PERSEGUIDO. CONSERVAÇÃO, POR ORA, DO VALOR ESTIMADO NA PEÇA DE ENTRADA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058303-0, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA NÃO RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSTULANTE QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. HIPÓTESE EM QUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE ESTÁ ATRELADA À COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERENTE. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. MÉRITO. DEFENDIDA...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.054007-8, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.054007-8, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMULAÇÃO COM PLEITO DE DEMOLIÇÃO. AÇUDES CONSTRUÍDOS EM IMÓVEL TOPOGRAFICAMENTE SUPERIOR. DECLIVIDADE DOS TERRENOS. PROXIMIDADE DOS TANQUES COM A DIVISA E RESIDÊNCIA DOS AUTORES. LAUDOS DA DEFESA CIVIL E DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS SINALIZANDO RISCO DE DESLIZAMENTO DE TERRA EM CASO DE CHUVAS INTENSAS E PROLONGADAS. OBRA SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL OU MEDIDAS TÉCNICAS PREVENTIVAS. RISCO À SEGURANÇA E PATRIMÔNIO DOS AUTORES. USO NOCIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR OFENSA AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O DESFAZIMENTO DOS AÇUDES PRIVARÁ O IMÓVEL DO ACIONADO DE FONTE DE ÁGUA PARA CULTIVO DE GÊNEROS AGRÍCOLAS E CONSUMO ANIMAL. MATÉRIA FÁTICA AVENTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. EXEGESE DOS ARTS. 515 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESFAZIMENTO DOS TANQUES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.288, 1.311 E 1.312 DO ESTATUTO SUBSTANTIVO CIVIL. 'DECISUM' IRRETOCÁVEL. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Incide em veto legal qualquer inovação em grau de recurso, excetuada a admissibilidade de apreciação de matéria não submetida ao juízo a quo quando comprovada satisfatoriamente a ocorrência de motivo de força maior, como preconizado pelo art. 517 do Código de Processo Civil. 2 Se, por questões topográficas e por subserviência às leis da física, a propriedade situada em nível inferior tem a obrigação de receber as águas que naturalmente fluem do imóvel que lhe é topograficamente superior, permitindo o seu escoamento natural, por outro lado não pode a sua condição ser prejudicada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior, segundo o que ressalta, com exatidão, o art. 1.288, in fine, do Estatuto Substantivo Civil. 3 Concluindo os laudos da Defesa Civil Municipal e do Corpo de Bombeiros Voluntários que os dois açudes construídos no prédio superior expõem á situação de risco o imóvel topograficamente inferior, pela declividade do terreno e potencial ocorrência de deslizamentos em caso de chuvas intensas e prolongadas, aliada à inexistência de licenciamento ambiental ou medidas técnicas preventivas e acautelatórias, é de se manter o comando sentencial que determinou o desfazimento dos tanques embargados, segundo determinação dos arts. 1.311 e 1.312 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047024-5, de Itaiópolis, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
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NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMULAÇÃO COM PLEITO DE DEMOLIÇÃO. AÇUDES CONSTRUÍDOS EM IMÓVEL TOPOGRAFICAMENTE SUPERIOR. DECLIVIDADE DOS TERRENOS. PROXIMIDADE DOS TANQUES COM A DIVISA E RESIDÊNCIA DOS AUTORES. LAUDOS DA DEFESA CIVIL E DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS SINALIZANDO RISCO DE DESLIZAMENTO DE TERRA EM CASO DE CHUVAS INTENSAS E PROLONGADAS. OBRA SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL OU MEDIDAS TÉCNICAS PREVENTIVAS. RISCO À SEGURANÇA E PATRIMÔNIO DOS AUTORES. USO NOCIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR OFENSA AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O DESFAZIMENTO DOS AÇUDES PRIVARÁ O IMÓVEL DO ACIO...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO REINTEGRATÓRIO DESACOLHIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ESCORREITA À VISTA DAS PROVAS E DA DEFESA FORMULADA PELO ACIONADO. POSSE E ESBULHO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSUFICIENTES. IMÓVEIS LINDEIROS. SUPOSTA INVASÃO PERPETRADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO, EM PREJUÍZO À POSSE DOS AUTORES. PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA A CARGO DOS ACIONANTES, NA FORMA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO SENTENCIAL INCENSURÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO PROVIDA. 1 Para a acolhida do interdito de reintegração de posse, há que deixar evidenciada a parte autora, com suficiência, não só a prática do esbulho pelo demandado, bem como a sua posse anterior, prova essa que é de exclusiva responsabilidade daquele que busca em juízo a proteção interdital. 2 Não tendo os autores comprovado a contento os requisitos do art. 927 do Digesto Processual Civil, na forma exigida pelo art. 333, inciso I, do mesmo diploma legal, não há como vingar a tutela possessória por eles perseguida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041912-0, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO REINTEGRATÓRIO DESACOLHIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ESCORREITA À VISTA DAS PROVAS E DA DEFESA FORMULADA PELO ACIONADO. POSSE E ESBULHO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSUFICIENTES. IMÓVEIS LINDEIROS. SUPOSTA INVASÃO PERPETRADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO, EM PREJUÍZO À POSSE DOS AUTORES. PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA A CARGO DOS ACIONANTES, NA FORMA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO SENTENCIAL INCENSURÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO PROVIDA. 1 Para a acolhida do interdito de reintegração de pos...
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL, ESTANDO COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA JUSTIFICADA. Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão cautelar do paciente, em prol da garantia da ordem pública, se presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como a necessidade de se coibir a reiteração da prática delituosa. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.059058-5, de Imaruí, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2013).
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL, ESTANDO COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NA EMPRESA DO RÉU. MÁ SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. SITUAÇÃO ALIÁS, QUE NÃO DEMANDA O RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO AO NÃO PAGAR O TRIBUTO ICMS. RÉU QUE ALEGA ESTAR EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA APÓS A MÁ CONTABILIDADE QUE TINHA NA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE SEU CONTADOR DECLAROU VALORES ERRADOS ANTERIORMENTE A ESTES FATOS QUE VEIO A OCASIONAR SITUAÇÃO FINANCEIRA RUIM E A CONSEQUENTE FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DOLO GENÉRICO DE DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO. ADEMAIS, CONTADOR QUE NÃO FOI ARROLADO PARA ATESTAR A VERACIDADE DO TEOR DECLARADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009482-5, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NA EMPRESA DO RÉU. MÁ SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. SITUAÇÃO ALIÁS, QUE NÃO DEMANDA O RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO AO NÃO PAGAR O TRIBUTO ICMS. RÉU QUE ALEGA ESTAR EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA APÓS A MÁ CONTABILIDADE QUE TINHA NA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE SEU CONTADOR DECLAROU VALORES ERRADOS ANTE...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS, COMETIDO NO ÂMBITO FAMILIAR E/OU DOMÉSTICO CONTRA MULHER [ART. 147 E 129, §9º DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, III E ART. 7º, II, AMBOS DA LEI N. 11.340/06]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR SEM A ANUÊNCIA DO RÉU. DEFENSOR NOMEADO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU PRESENTE AO ATO E NÃO DEMONSTROU QUALQUER NEGATIVA. DEFENSOR ANTERIOR NOMINADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA FALTA PROVAS E IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES CORROBORADA COM CONFISSÃO DO RÉU NA FASE POLICIAL EM FACE DA LESÃO CORPORAL E NA FASE JUDICIAL QUANTO A AMEAÇA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE, EM SUA MAIORIA, É COMETIDA NA CLANDESTINIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA. ALEGADA EXARCEBAÇÃO DE PENA, DIANTE DO CASO CONCRETO. INSUBSITÊNCIA. DOSIMETRIA ATENDENDO TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.082384-5, de São José, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS, COMETIDO NO ÂMBITO FAMILIAR E/OU DOMÉSTICO CONTRA MULHER [ART. 147 E 129, §9º DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, III E ART. 7º, II, AMBOS DA LEI N. 11.340/06]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR SEM A ANUÊNCIA DO RÉU. DEFENSOR NOMEADO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU PRESENTE AO ATO E NÃO DEMONSTROU QUALQUER NEGATIVA. DEFENSOR ANTERIOR NOMINADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA FALTA...
Data do Julgamento:08/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL. PRESENÇA PEDIDO INOVADOR. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE RESTRINGE SOMENTE AS VERIFICAÇÕES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E AMBIGÜIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2009.065569-9, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL. PRESENÇA PEDIDO INOVADOR. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE RESTRINGE SOMENTE AS VERIFICAÇÕES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E AMBIGÜIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2009.065569-9, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: João Marcos Buch
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE NÃO CAUSA À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DO RECURSO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DOS ARTIGOS 522; CAPUT; 527, II E 557, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se enquadrando o objeto do presente recurso às hipóteses excepcionais previstas no art. 527, II, do Código de Processo Civil, há de ser o agravo de instrumento convertido para a forma retida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030752-6, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE NÃO CAUSA À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DO RECURSO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DOS ARTIGOS 522; CAPUT; 527, II E 557, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se enquadrando o objeto do presente recurso às hipóteses excepcionais previstas no art. 527, II, do Código de Processo Civil, há de ser o agravo de instrumento convertido para a forma retida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030752-6, de S...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO COMPROVADO INITIO LITIS. DECISÃO MANTIDA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO NA INSTÂNCIA AD QUEM. RECURSO DESPROVIDO. I - A tutela cautelar pressupõe a existência conjunta dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro diz respeito à plausibilidade do direito invocado, e, o segundo, ao receio da irreparabilidade ou difícil reparação desse direito. Não comprovado, initio litis, qualquer dos requisitos ensejadores da medida liminar, afigura-se inviável o seu deferimento, razão pela qual se mantém incólume a decisão objurgada. II - Não devem ser conhecidas em grau recursal questões não suscitadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077818-6, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO COMPROVADO INITIO LITIS. DECISÃO MANTIDA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO NA INSTÂNCIA AD QUEM. RECURSO DESPROVIDO. I - A tutela cautelar pressupõe a existência conjunta dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro diz respeito à plausibilidade do direito invocado, e, o segundo, ao receio da irreparabilidade ou difícil reparação desse direito. Não comprovado, initio litis, qualquer dos requisitos ensejadores da medida liminar, af...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. POSTULAÇÃO AGASALHADA. COMANDO SENTENCIAL REVERTIDO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PEDIDOS INICIAIS REJEITADOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECLAMO APELATÓRIO AGASALHADO. 1 Não há como se identificar negativa de prestação jurisdicional, inquinando de nulidade a sentença, quando, uma vez entregue a prestação jurisdicional, rejeita o julgador de primeiro grau embargos de declaração deduzidos com o propósito de alcançar a modificação, no todo ou em parte, do 'decisum' impugnado. É que, no âmbito do primeiro grau, não dispõe o magistrado da faculdade de, em absorção de uma atividade típica da instância recursal, alterar os rumos da sentença exarada. 2 Conferida à instituição de previdência privada, nos termos dos respectivos estatutos, personalidade jurídica distinta da instituição financeira que a criou e que patrocina os planos por ela mantidos, tocando-lhe, pois, a gestão exclusiva e autônoma dos planos de previdência complementar, não há como se vislumbrar a imprescindibilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre elas. 3 Litígios judiciais que tenham como desiderato a obtenção, por participantes de planos de previdência privada, de eventuais diferenças do benefício de complementação de aposentadoria ou a inclusão, no mesmo benefício, do auxílio cesta-alimentação prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, considerando-se como termo inicial a data em que houve o primeiro recebimento do benefício complementar. Contudo, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não alcança o fundo de direito em si, mas somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ingresso da ação. 4 O benefício auxílio cesta-alimentação estabelecido entre instituições financeiras e seus empregados, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com autorização da Lei n.º 6.321/1976, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, tem como destinatários exclusivos os trabalhadores em atividade. Sua natureza é essencialmente ressarcitória, posto visar ressarcir o trabalhador das despesas alimentares necessárias a suprir as exigências nutricionais da jornada de trabalho, natureza essa que não é afetada ainda na hipótese de não serem os alimentos prestados in natura. E faltando à cesta-alimentação a natureza salarial, não se incorpora ela aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por instituição de previdência privada, como, aliás, se contém expresso no art. 6.º do Decreto n.º 5/1991, que regulamentou a Lei n.º 6.321/1976. 5 Ao dispor a Constituição da República, em seu art. 202, que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral da previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado", vedou o legislador constituinte o pagamento aos inativos de benefícios não expressamente contratados e que não tenha a sustentá-los prévia fonte de custeio. Assim, não há que se estender aos funcionários inativos do Banco do Brasil S.A. o benefício cesta-alimentação, quando ausente previsão expressa desse pagamento no respectivo plano de previdência privada complementar, inexistindo, de outro lado, previsão acerca de contribuição, por parte dos aderentes, para a formação da necessária fonte de custeio. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054447-8, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. POSTULAÇÃO AGASALHADA. COMANDO SENTENCIAL REVERTIDO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PEDIDOS INICIAIS REJEITADOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECLAMO APELATÓRIO AGASALHADO. 1 Não há como se identificar negativa de prestação jurisdicional, inquinando de nulidade a sentença, quando, uma vez entregue a prestação jurisdicional, rejeita o julgador de primeiro grau embargos de declaração deduzidos com o propósito de alcançar a modificação, no todo o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÓCIO OCULTO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS COMPROVANDO A QUALIDADE DE SÓCIO DO RECORRENTE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR, NO ENTANTO, INCABÍVEL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA CONFIGURADA. INSURGENTE APONTADO, NA INICIAL, COMO SUPOSTO OFENSOR DA AGRAVADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE OS SUJEITOS DA LIDE DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade das partes para a causa, seja ela ativa ou passiva, é alçada, pela nossa codificação processual civil, em seu art. 3.º, à condição de um dos pressupostos vitais para o julgamento do mérito da questão posta em juízo. Havendo correlação entre os fatos expostos na inicial e as partes autoras e demandadas, configura-se a denominada pertinência subjetiva da ação, o que torna o insurgente legitimado para responder aos termos da demanda indenizatória instaurada. E, na hipótese concreta, a narrativa exposta na inicial e o conteúdo do Boletim de Ocorrência que a aparelha, levam a conclusão de que a inclusão do recorrente no polo passivo da lide não se relaciona apenas ao fato de ser ele supostamente um "sócio oculto" da empresa demandada, mas, principalmente, à circunstância de haver ele alegadamente irrogado humilhações e ofensar à postulante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007308-9, de Trombudo Central, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÓCIO OCULTO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS COMPROVANDO A QUALIDADE DE SÓCIO DO RECORRENTE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR, NO ENTANTO, INCABÍVEL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA CONFIGURADA. INSURGENTE APONTADO, NA INICIAL, COMO SUPOSTO OFENSOR DA AGRAVADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE OS SUJEITOS DA LIDE DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade das partes para a causa, seja ela ativa ou passiva, é alçada, pela nossa c...