Vistos.
Na última petição (mov. 19.1), requer o agravante discutir as razões pela qual foi julgado monocraticamente
prejudicado o agravo de instrumento por ele interposto, revogando a liminar anteriormente concedida (seq.
7.1).
Referida manifestação, poderia ser recebida como agravo interno, uma vez que impugna a decisão por mim
proferida na condição de relatora (CPC, art. 1.021). No entanto, não deve ser conhecida, dada sua
intempestividade.
Consigno que a determinação do Exmo. Senhor Presidente foi clara ao determinar a suspensão liminar
da execução da tutela provisória concedida pelo magistrado singular até o trânsito em julgado da
decisão de mérito a ser proferida naqueles autos, tutelando o agravante da forma como pretendia que
se fizesse nesta instância.
Assim, de todo modo, o presente agravo de instrumento perderia o seu objeto.
Com efeito, o presente agravo interno não comporta análise por esta Turma, eis que esbarra no juízo de
admissibilidade recursal.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo Município de Paranaguá, pois
manifestamente intempestivo.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000515-53.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 04.04.2018)
Ementa
Vistos.
Na última petição (mov. 19.1), requer o agravante discutir as razões pela qual foi julgado monocraticamente
prejudicado o agravo de instrumento por ele interposto, revogando a liminar anteriormente concedida (seq.
7.1).
Referida manifestação, poderia ser recebida como agravo interno, uma vez que impugna a decisão por mim
proferida na condição de relatora (CPC, art. 1.021). No entanto, não deve ser conhecida, dada sua
intempestividade.
Consigno que a determinação do Exmo. Senhor Presidente foi clara ao determinar a suspensão liminar
da execução da tutela provisória concedida pelo magist...
Data do Julgamento:04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011662-13.2018.8.16.0000
Recurso: 0011662-13.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Aquisição
Agravante(s):
RENATA STRAPASSON
Nivaldo Joslim
Agravado(s): ANTONIO MOSCA
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
na ação de usucapião, pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, diante da
desnecessidade de produção de outras provas além das documentais produzidas (mov. 1.10).
Alega a agravante, em síntese, que: a) adentrou no mérito da demanda na
medida em que, ao admitir a possibilidade de que a propriedade possa ser adquirida por
usucapião, automaticamente atacou a sua aquisição da propriedade de modo originário, que
ocorreu por meio de leilão judicial; b) o agravado justificou em sua petição inicial que só não
lavrou escritura pública de compra e venda e consequente registro porque a empresa
vendedora possuía pendências que impossibilitavam a transferência do imóvel, mas é possível
perceber que a construtora aquela época possuía plenas condições para transferir os imóveis
que negociava; c) é sabido que as pessoas que exploram a comercialização de imóveis como
atividade primordial sempre possuíram tratamento diferenciado quanto às apresentações de
certidões; d) ainda que se admitisse que eventuais pendências poderiam obstar a transferência
do imóvel, ainda assim o agravado poderia ter tomado outras medidas para ver o seu direito à
propriedade respaldado, como por exemplo, com a ação de adjudicação compulsória; e, e)
existindo outro meio legal de resguardar o direito de propriedade, torna-se incabível a utilização
da ação de usucapião. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do
recurso (mov. 1.1).
É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que
saneou o processo e declarou o julgamento antecipado do mérito (mov. 1.10.1).
Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, insere-se o cabimento,
segundo o qual o recurso somente é cabível quando a lei processual expressamente o prever
como meio adequado para impugnar a decisão judicial questionada.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento passaram a ser previstas em um rol taxativo ( ), nestes termosnumerus clausus
estabelecido:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Por isso, em que pese as relevantes alegações da agravante, fato é que a
doutrina dominante é assente no sentido de que o rol do artigo 1.015 é taxativo e, inclusive,
deriva de clara opção legislativa com o fim de trazer ao processo maior celeridade e efetividade.
Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior [1]
“O NCPC, na esteira das alterações anteriores e dos princípios da celeridade
e da efetividade do processo, promoveu outras modificações no recurso,
tais como: (i) elaborou um rol taxativo de decisões que admitem a
interposição do agravo de instrumento (art. 1.015);354 (ii) aboliu o agravo
na modalidade retida, determinando que, para as situações não alcançáveis
pelo agravo, a impugnação deverá ser feita em preliminar de apelação ou
contrarrazões de apelação, depois da sentença (art. 1.009, § 1º).”
Em casos como o presente, este Tribunal já decidiu:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAS
PREVISTAS NO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ‘
NUMERUS CLAUSUS’. A PARTE INTERESSADA DEVERÁAGUARDAR A PROLA
ÇÃO DA SENTENÇA, PARA ENTÃO FORMULAR SUA INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZ QUE ASSEVEROU QUE O
FEITO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR
EM PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
(18ª C.Cível – 1742953-1 - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Denise Antunes – e-DJ.
07.11.2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONFORMISMO
DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL O JUÍZO
SINGULAR SANEOU O FEITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE A
PONTOS CONTROVERTIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO FIXADOS -
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - DECISÃO ATACADA QUE NÃO TRATOU
DE QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO TAXATIVO ROL DO ARTIGO
1.015 DO CPC/15 - PRECEDENTES - RECURSO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. (18ª C.Cível
– 1726133-9 - Rel.: Desª. Denise Kruger Pereira – e-DJ. 04.10.2017)
Cabe registrar, não obstante, que as matérias não impugnáveis via agravo
de instrumento não sofrem os efeitos da preclusão.
Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível pela via do agravo
de instrumento, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, porque é
inadmissível.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de[1]
conhecimento e procedimento comum – vol. III 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1299/1300
–versão digital-.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0011662-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 04.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011662-13.2018.8.16.0000
Recurso: 0011662-13.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Aquisição
Agravante(s):
RENATA STRAPASSON
Nivaldo Joslim
Agravado(s): ANTONIO MOSCA
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
na ação de usucapião, pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, diante da
desnecessidade de produção de outras provas além das documentais produzidas (mov. 1.1...
Vistos.
1. Trata-se de reclamação interposta por contra decisão da 1ªEspólio de Eros Lange
Turma Recursal o Tribunal de Justiça do Paraná.
2. Tendo em vista o contido na Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça e, de
conformidade com a orientação do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, e, ainda, com
fundamento no princípio da celeridade processual que deve nortear os Juizados Especiais determino que,
na impossibilidade de envio da reclamação ao tribunal estadual competente para apreciá-la (sistemas
), eletrônicos incompatíveis deve providenciar a requerente a devida protocolização da Reclamação no
Tribunal de Justiça do Paraná.
De se ressaltar que o Decreto nº 812 de 10 de outubro de 2017 do Tribunal de Justiça
previu apenas a autuação de agravos de instrumento via Projudi, não havendo previsão sobre demais
incidentes, como a Reclamação ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Deve o requerente providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada das cópias da
protocolização e demais documentos que entender pertinentes nos autos do mandado de segurança.
4. Em razão do explanado no item ‘2’, supra, reconheço a incompetência desta Presidência
das Turmas Recursais Reunidas do Paraná para a julgamento da presente reclamação, e determino a
extinção do presente incidente sem resolução de mérito (art. 485, IV do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0001204-97.2018.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.04.2018)
Ementa
Vistos.
1. Trata-se de reclamação interposta por contra decisão da 1ªEspólio de Eros Lange
Turma Recursal o Tribunal de Justiça do Paraná.
2. Tendo em vista o contido na Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça e, de
conformidade com a orientação do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, e, ainda, com
fundamento no princípio da celeridade processual que deve nortear os Juizados Especiais determino que,
na impossibilidade de envio da reclamação ao tribunal estadual competente para apreciá-la (sistemas
), eletrônicos incompatíveis deve providenciar a requerente a devid...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003350-48.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida pelo Ministério Público em favor de Sergio Antônio
Barbosa, determinando que o demandado/recorrente custeie o procedimento cirúrgico ortopédico com a
retiradas das próteses bilaterais do quadril do paciente, no prazo de dez dias.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada foi indeferido (evento 6.1).
Após a determinação de diligências, sobreveio nos autos a informação por parte do titular da Ação
Civil Pública de que houve pedido de desistência dos autos principais (mov. 21.1).
O Parquet com atual nesta esfera recursal opinou pela extinção do feito, face o perecimento de seu
objeto.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução do mérito,
homologando a desistência manifestada pela parte autora (sequencial 41.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003350-48.2017.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003350-48.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão que
concedeu, liminarmente, a tutela de urgência pretendida pelo Ministério Público em favor de Sergio An...
Data do Julgamento:03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0033419-36.2017.8.16.0182
Recurso: 0033419-36.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86)
Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
Recorrido(s):
Polyana Lunelli (CPF/CNPJ: 046.345.659-94)
Rua Sebastião Alves Ferreira, 1660 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP:
82.840-160
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE
CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS.
SERVIDOR QUE ESTEVE LOTADO EM NÚCLEO REGIONAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO AO RECEBIMENTO NESTE PERÍODO. ÍNDICE APLICÁVEL À
CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 810 DO STF.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
No mérito, insurge-se o recorrente em face da sentença que o condenou ao
pagamento integral da gratificação prevista no Decreto Municipal n° 504, de 10/06/2014, desde
a folha de pagamento de junho de 2014. Aduz a inexistência de direito do reclamante entre
15.03.2016 e 05.02.2017, período em que se encontrava lotado em Núcleo Regional.
A gratificação em questão somente foi estendida para “os servidores que atuam
no provimento de serviços socioassistenciais, lotados e em efetivo exercício” nas unidades de
e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção Social Especial de Média Complexidade
- Decreto Municipal n° 504, de 10/06/2014, art. 1º.(CREAS)
Da análise dos autos, tem-se que o reclamante somente laborou em locais de
proteção social entre 26.04.2013 e 14.03.2016 e após 06.02.2017 (mov. 14.2), sendo devido o
pagamento da verba somente nestes períodos.
Essa é a posição unânime dos juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FAS. IMPOSSIBILIDADE DE GRATIFICAÇÃO POR
ATUAR EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. AUTORA LOTADA EM NÚCLEO REGIONAL.
APLICABILIDADE DA LEI 13.776/2011 E DECRETO 504/2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -
DM92 - 0026510-12.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 09.08.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE
CURITIBA. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL (FAS). GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE
PROTEÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE ATUA NO CARGO DE EDUCADOR, MAS FOI
LOTADO EM CREAS APENAS ATÉ A DATA DE ABRIL/2015. LEI 13776/2011 QUE VISA GRATIFICAR O
EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A POPULAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS QUE PERMITAM O PAGAMENTO DA BENEFÍCIO
(RESOLUÇÃO 109/2009). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA
CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0026886-95.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 14.06.2017)
Quanto ao questionamento da correção monetária, não é mais possível prevalecer
o entendimento de aplicação da TR, haja vista o julgado pelo STF no RE 870947 (Rel. Min. Luiz
everá,Fux), sob o regime da repercussão geral (Tema 810/STF). A correção monetária d
portanto, ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento.
Por fim, merece reforma de ofício a sentença para que se observe que os juros de
contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art.mora
1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período
de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Em conclusão, conheço do recurso e a ele dou , para o fim3. parcial provimento
de reconhecer que o pagamento da gratificação não deverá ocorrer no período de 15/03/2016 a
05/02/2017, com alteração de ofício da forma de incidência da correção monetária e dos juros
de mora, nos termos da fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento
das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033419-36.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0033419-36.2017.8.16.0182
Recurso: 0033419-36.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Município de Curitiba/PR (...
Data do Julgamento:03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0032291-78.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Embargante(s):
REGINA CÉLIA TAKAHARA TOZETTI (RG: 18354870 SSP/PR e CPF/CNPJ:
500.088.119-20)
Rua Coronel Luiz José dos Santos, 1271 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP:
81.670-400
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TUTELA DE
URGÊNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES NÃO ANALISADA.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso,
tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão do presente feito
deve ser reformulada, mormente porque a ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão,
apontando ainda omissão no julgado quanto ao pedido liminar formulado em sede de contrarrazões.
De fato, no que concerne a apontada omissão, deixou a decisão de se manifestar acerca do
pedido de tutela de urgência formulado em sede de contrarrazões, razão pela qual, os embargos de
declaração devem ser acolhidos nesse ponto para que conste na decisão atacada o seguinte:
Inicialmente, insta consignar que o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido
em sede de contrarrazões não pode ser acolhido.
A tutela de evidência é instituto previsto no Livro das Tutelas Provisórias do Código de
Processo Civil, as quais são cabíveis apenas em momento anterior a existência de
pronunciamento definitivo sobre o mérito da lide.
Da detida análise do petitório, tem-se que a parte recorrida, em verdade, pretende a
execução provisória do julgado, pleiteando que sejam tomadas as medidas judiciais
cabíveis para o cumprimento da decisão embargada.
Nos termos do disposto no artigo 516 do Código de Processo Civil, aplicável à execução
provisória por força do contido no artigo 520 do mesmo diploma legal, “o cumprimento de
sentença efetuar-se-á perante: II – o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de
”, não tendo, portanto, esta Turma Recursal competência para apreciar o pleitojurisdição
contido na supramencionada manifestação.
No mais, as alegações do embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que
autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado a sanar eventual “error
in judicando”, de modo que se ela não concorda com a suspensão do presente feito, escolheu a via
inadequada para demonstrar as razões de seu inconformismo.
Apenas para dirimir qualquer dúvida do embargante, importante consignar que em nenhum
momento constou na decisão que a suspensão era por determinação constante na ADI, mas tão somente
que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito deveria ser suspensão,
hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC.
Deste modo, os embargos de declaração, para o fim de suprir aacolhe-se parcialmente
decisão embargada, nos termos acima expostos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Magistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032291-78.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0032291-78.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Embargante(s):
REGINA CÉLIA TAKAHARA TOZETTI (RG: 18354870 SSP/PR e CPF/CNPJ:
500.088.119-20)
Rua Coronel Luiz José dos Santos, 1271 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP:
81.670-400
Embargado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S...
Data do Julgamento:06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001031-73.2018.8.16.9000
Recurso: 0001031-73.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA (RG: 60821534 SSP/PR e CPF/CNPJ:
730.859.879-91)
Rua Eurico Hummig, 900 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP:
86.050-464
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 - Nova Esperança - NOVA
ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Saulo Valentim de Oliveira
contra ato do juízo do por ter ele, segundo afirma,4º Juizado Especial Cível de Londrina
deixado de receber a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos nº
0003807-43.2015.8.16.0014.
Pleiteia pelo deferimento da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão do
processo originário até o julgamento do mérito deste . No mérito, busca a declaraçãowrit
de ilegitimidade passiva e a extinção do cumprimento de sentença.
É o breve relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading casemandamus
– RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não
cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial,
sustentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda da decisão que
“não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado”.
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados
Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso
próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder,
violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu,pretende o impetrante afastar a decisão do juízo , sob o fundamento dea quo
que a decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença é ilegal e viola
direito líquido e certo da parte.
Ocorre que o objeto deste remédio constitucional, dita como ato coator, se trata de
decisão interlocutória, pretendendo o impetrante a utilização do como substituto dewrit
agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de
agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar
outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não
há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem
apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de Mandado de Segurança nos Juizados
Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se
justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou
cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja
titular.
Todavia, não é o que se vislumbra do caso em comento, posto que a decisão, não se
mostra ilegal, ou viola direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43
da Lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº
12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF, é inadmissível a interposição de mandado de
segurança como substituto de recurso.
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO
ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA
CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO
TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM
VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM
SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO
CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE
SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende
Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO
MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA
OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi - Rel.: Renata Ribeiro Bau - -
J. 19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR
DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO
INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , (TJPR - 1ª
Turma Recursal - 0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo
Henrique Furtado Araujo - - J. 25.01.2016)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em
face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos
do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de
.segurança
Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto,
defiro os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que resta suspensa a obrigação, nos
termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001031-73.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 03.04.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001031-73.2018.8.16.9000
Recurso: 0001031-73.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA (RG: 60821534 SSP/PR e CPF/CNPJ:
730.859.879-91)
Rua Eurico Hummig, 900 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP:
86.050-464
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0006982-82.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0006982-82.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – VARA CRIMINAL
IMPETRANTES: VIVIAN REGINA LAZZARIS E GABRIEL
RODRIGUES DE CARVALHO.
PACIENTE: JEFERSON ZAWADZKI.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JEERSON ZAWADZKI, preso nos autos sob n.º 0002302-49.2018.8.16.0034, pela suposta prática do crime
capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aos argumentos, em síntese, de que, inobstante parecer
favorável do Ministério Público pelo deferimento da liberdade provisória, o d. Juízo impetrado decretou a
custódia cautelar do paciente mediante decisão carente de fundamentação idônea em relação ao periculum
libertatis. Destacam os impetrantes, nesse ponto, que o despacho está amparado por considerações acerca da
gravidade abstrata do crime de tráfico. Dizem, ainda, que há dúvida quanto aos objetos que o paciente
supostamente teria dispensado antes de ser abordado, não se revestindo a conduta apurada de gravidade
concreta que justifica a medida excepcional.
A liminar foi indeferida (mov. 5.1) e, com vista dos autos, opinou a d.
Procuradoria Geral de Justiça no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, diante da soltura do paciente
(mov. 13.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
a prisão do paciente foi revogada, por decisão proferida em 07.03.18 (mov. 59.1), mediante aplicação das
medidas cautelares do art. 319, inc. I, II, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal, havidas como suficientes no
caso concreto.
Consta, a propósito, que o “Alvará de Soltura” foi expedido e cumprido na
mesma data.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0006982-82.2018.8.16.0000
2
Dessa maneira, com a soltura da paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006982-82.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 03.04.2018)
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Habeas Corpus n.º 0006982-82.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0006982-82.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – VARA CRIMINAL
IMPETRANTES: VIVIAN REGINA LAZZARIS E GABRIEL
RODRIGUES DE CARVALHO.
PACIENTE: JEFERSON ZAWADZKI.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JEERSON ZAWADZKI, preso nos autos sob n.º 0002302-49.2018.8.16.0034, pela suposta prática do crime...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0007085-89.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0007085-89.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: DAVI SIZANOSKI FILHO.
PACIENTE: JUCIMAR FRANCO JERÔNIMO.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JUCIMAR FRANCO JERONIMO, preso nos autos sob n.º 0002302-49.2018.8.16.0034, pela suposta prática do
crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aos argumentos, em síntese, de que, inobstante parecer
favorável do Ministério Público pelo deferimento da liberdade provisória em favor do paciente, por supostamente
caracterizada unicamente a infração prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, o d. Juízo impetrado decretou
a sua custódia cautelar. Diz o impetrante, nesse particular, que, diante das circunstâncias da prisão, o paciente
é mero usuário de entorpecentes, caracterizando-se a “coação ilegal” na medida em que o d. Juízo impetrado
afirma estar configurado o tráfico de drogas. Destaca ser cabível o deferimento das medidas cautelares
alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante das condições pessoais favoráveis
do paciente e da não configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no caso em tela.
Salienta, nesse particular, que nada demonstra risco de reiteração delitiva e que, na hipótese de eventual
condenação, o paciente será agraciado com regime prisional diverso do fechado para cumprimento da pena,
com a minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ou com a benesse do art. 77 do Código Penal.
A liminar foi indeferida (mov. 6.1) e, com vista dos autos, opinou a d.
Procuradoria Geral de Justiça no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, diante da soltura do paciente
(mov. 14.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
a prisão do paciente foi revogada, por decisão proferida em 07.03.18 (mov. 59.1) que reconheceu a ausência de
indícios de autoria da prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e, ao tempo em que determinou a
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Habeas Corpus n.º 0007085-89.2018.8.16.0000
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soltura do paciente, ordenou o encaminhamento dos autos ao Juízo competente para apuração da prática da
infração capitulada no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
Consta, a propósito, que o “Alvará de Soltura” foi expedido e cumprido na
mesma data.
Dessa maneira, com a soltura da paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0007085-89.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 03.04.2018)
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Habeas Corpus n.º 0007085-89.2018.8.16.0000
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HABEAS CORPUS Nº 0007085-89.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: DAVI SIZANOSKI FILHO.
PACIENTE: JUCIMAR FRANCO JERÔNIMO.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JUCIMAR FRANCO JERONIMO, preso nos autos sob n.º 0002302-49.2018.8.16.0034, pela suposta prática do
crime capitulado no art. 33...
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010581-29.2018.8.16.0000
Recurso: 0010581-29.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa
Agravante(s): JOSE CARLOS TRINETTA
Agravado(s): Município de Cambé/PR
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de
execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por
entender que é faculdade da Fazenda Pública opor executivo fiscal em face do proprietário constante na
matrícula. Esclareceu que o executado tem direito de regresso em todos os ônus que sucumbir naquela
ação em face do adjudicante.
Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, sua
ilegitimidade passiva, uma vez que houve adjudicação do imóvel por terceiro perante a Justiça do
Trabalho no ano de 2003.
Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do
recurso.
É a breve exposição.
DECIDO
Desde logo, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
Isso porque, compulsando os presentes autos verifica-se que a tese de ilegitimidade
pelos mesmos fundamentos ora alegados foi aventada na exceção de pré-executividade apresentada em
06/03/2013 (movs. 1.2 a 1.4), tendo sido rejeitada na decisão proferida em 07/02/2014 (mov. 1.9). Contra
aquela decisão, publicada em 06/03/2014, não foi interposto qualquer recurso (mov. 1.10).
Adiante, em 02/08/2017, em razão da superveniência de decisão favorável proferida
nos autos de execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública
daquela Comarca, a parte executada compareceu aos autos requerendo, novamente, o reconhecimento da
ilegitimidade (mov. 46.1).
Tal pedido foi recebido como exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada
(mov. 51.1), tendo sido interposto o presente recurso.
Ocorre que, não tendo sido interposto recurso cabível em face da decisão proferida
no mov. 1.9, operou-se a preclusão quanto àquela matéria, assim, incabível a sua rediscussão.
Isso porque, não é possível reapreciar tema já decidido, sob pena de ofensa aos
artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, :in verbis
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à
mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença;
II - - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão.”
Trata-se da aplicação do instituto da preclusão, ou seja, a perda da faculdade de
praticar determinado ato processual quando este já houver sido praticado
(preclusão consumativa); quando praticado outro ato que se mostre incompatível
com aquele que se pretende exercer (preclusão lógica); quando decorrida a
oportunidade apropriada para praticar algum ato (preclusão temporal); ou quando
a matéria discutida já tenha sido objeto de análise em anterior decisão judicial
(preclusão ).pro judicato
Sobre o tema, a doutrina explicou:
"(...) o processo, para atingir sua finalidade de apuração da vontade concreta da
lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a
certeza e estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e
contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os
interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade
jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e
prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua
em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer
motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das
situações."
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DECIDIDAS EM ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA
JULGADA. (...) 1. "Não cabe à rediscussão de tema já decidido anteriormente, face
aos institutos da coisa julgada e da preclusão" (AgInt no AREsp 982.981/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017,
DJe 21/08/2017). (...)”(AgInt no AREsp 1188978/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
19/03/2018)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Não obstante a prescrição seja
matéria de ordem pública, deve ser impugnada oportunamente, no momento em
que é apreciada pelo Magistrado a quo, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno
desprovido.”(AgInt no REsp 1380664/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Válido salientar que, ainda que a parte tenha requerido a reconsideração de decisão
anterior em razão de decisão superveniente em outros autos, tal pedido não tem o condão de reabrir o
prazo recursal.
Sobre o tema, a orientação da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, :in verbis
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O
OFERECIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que
a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo Regimental do INCRA
desprovido.”(AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE JUIZ
SINGULAR DETERMINANDO A PENHORA DOS BENS DOS RECORRIDOS.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO
E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO
VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIORMENTE
INTERPOSTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. I - É cediço em nosso
sistema recursal pátrio que o simples pedido de reconsideração não se constitui
em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os
prazos recursais. II - Diante de decisão do Juiz Singular determinando a
penhora dos bens dos recorridos, valeram-se estes de mero pedido de
reconsideração, o qual fora indeferido pelo Magistrado, ratificando-se a
determinação anterior. III - Nesse panorama, inafastável a conclusão de que a
questão enfrentada naquela decisão restou preclusa, ante a ausência de
interposição de recurso no prazo legal e, de outra parte, intempestivo o agravo
de instrumento posteriormente interposto. IV - Precedentes: AgRg no AG nº
444.370/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 10/03/2003; AgRg
no REsp nº 436.814/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 18/11/2002; e AgRg
no AgRg no Ag nº 225.614/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de
30/08/1999. V - Recurso especial PROVIDO.” (REsp 704.060/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
06/03/2006, p. 197)
Ante ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010581-29.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 03.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010581-29.2018.8.16.0000
Recurso: 0010581-29.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa
Agravante(s): JOSE CARLOS TRINETTA
Agravado(s): Município de Cambé/PR
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de
execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por
entender que é faculdade da Fazenda Pública opor executivo fiscal em...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
aAutos nº. 0000659-03.2016.8.16.0139
Recurso: 0000659-03.2016.8.16.0139
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s): Ozório Greczyczyn
Recorrido(s):
Leonardo Luis Ogimbovski
NELCI DE FATIMA RODRIGUES
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que
julgou improcedentes o pedido inicial e o pedido contraposto.
2. O autor/recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de
improcedência no dia 05.08.2017. Ora, tendo em vista que a leitura da intimação ocorreu num
sábado, considera-se que tal ato processual ocorreu no próximo dia útil subsequente
(07.08.2017) e o prazo recursal se iniciou no dia 08.08.2017 (próximo dia útil subsequente à
leitura de intimação) e se encerrou no dia 17.08.2017. O recurso do autor, entretanto, apenas
foi interposto em 18.08.2017.
3. Assim, estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo
do autor/recorrente.de conhecer o recurso
4. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de
20% sobre o valor atualizado da causa (Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas devidas (Lei
Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de
sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000659-03.2016.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.04.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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3017-2568
aAutos nº. 0000659-03.2016.8.16.0139
Recurso: 0000659-03.2016.8.16.0139
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s): Ozório Greczyczyn
Recorrido(s):
Leonardo Luis Ogimbovski
NELCI DE FATIMA RODRIGUES
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que
julgou improcedentes o pedido inicial e o pedido contraposto.
2. O autor/recorrente realizou a le...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012296-86.2017.8.16.0018/1
Recurso: 0012296-86.2017.8.16.0018 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Embargante(s):
GUILHERME TELLES HAIN
LARISSA SZCZEREPA
Embargado(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A
1. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes,
consubstanciado no pedido de evento 4, extinguindo o processo nos termos do artigo 487,
III, b do CPC.
2. Baixe o projudi ao Juízo de origiem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012296-86.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 03.04.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012296-86.2017.8.16.0018/1
Recurso: 0012296-86.2017.8.16.0018 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Embargante(s):
GUILHERME TELLES HAIN
LARISSA SZCZEREPA
Embargado(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A
1. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes,
consubstanciado no pedido de evento 4, extinguindo o processo nos termos do...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0025900-78.2017.8.16.0030
Recurso: 0025900-78.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): NEUZA APARECIDA CORREA DE OLIVEIRA
Recorrido(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Em que pese nada convencional o pedido de desistência, mas considerando os
substabelecimentos de evento 1.3 e 11.3 dos autos principais e a assinatura do procurador do
autor na petição retro, homologo a desistência do recurso interposto, nos termos dos arts. 200,
parágrafo único e 998, ambos do CPC.
Sem honorários. Custas devidas nos termos do art. 4º da Lei Estadual 18.413/14.
Retire-se de pauta .com urgência
Intimem-se e, oportunamente, restitua-se à origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025900-78.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 03.04.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0025900-78.2017.8.16.0030
Recurso: 0025900-78.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): NEUZA APARECIDA CORREA DE OLIVEIRA
Recorrido(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Em que pese nada convencional o pedido de desistência, mas considerando os
substabelecimentos de evento 1.3 e 11.3 dos autos principais e a assinatura do procurador do
autor na peti...
1 - Tratam os autos de habeas corpus impetrado pelo advogado SANDRO
em favor de contra ato emanado doROBERTO VIEIRA PLINIO DOS SANTOS MONTEZANO,
Juízo da 13ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
A liminar foi indeferida à mov. 5.1.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov.
13.1, opinou pela denegação da ordem.
À mov. 15.1, o impetrante formulou pedido de desistência da ordem impetrada.
2 - Diante do exposto, acolho a manifestação de desistência da ordem de Habeas
impetrada e, por conseguinte, , com a consequente extinção da ação originária,Corpus homologo-a
com fundamento no art. 200, incisos XVI e XXIV, do RITJ.
Anotações e diligências necessárias.
3 - Intimem-se e, após, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0009801-89.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.04.2018)
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1 - Tratam os autos de habeas corpus impetrado pelo advogado SANDRO
em favor de contra ato emanado doROBERTO VIEIRA PLINIO DOS SANTOS MONTEZANO,
Juízo da 13ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
A liminar foi indeferida à mov. 5.1.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov.
13.1, opinou pela denegação da ordem.
À mov. 15.1, o impetrante formulou pedido de desistência da ordem impetrada.
2 - Diante do exposto, acolho a manifestação de desistência da ordem de Habeas
impetrada e, por conseguinte, , com a consequent...
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18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10869-74.2018.8.16.0000,
DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL
NPU 26057-80.2013.8.16.0001 (PROCESSO DE ORIGEM)
AGRAVANTES: MARTA REGINA COVOLO E OUTRO
AGRAVADOS: RICARDO CEZAR ALZAMORA
GONÇALVES E OUTRO
RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de
imissão de posse em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferida a pretensão de
parcelamento dos honorários periciais. (mov. 423.1)
Alegam os agravantes, em síntese, que: a discussão se refere sobre o valor doa)
pagamento controvertido pelo acórdão que deu procedência à ação, em virtude do descumprimento de
acordo em contrato de compra e venda de imóvel, que foi arbitrado pelo Juízo a título dead quem,
aluguéis pelo uso do imóvel pelos agravados; a perícia judicial foi requerida pelos agravados,b)
diferentemente do que previu a decisão agravada; o art. 65 do CPC é claro ao indicar que o ônus dec)
adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a perícia; apesar dod)
dispositivo legal em questão, as agravantes não se furtaram em custear parte da perícia, muito embora não
fosse seu encargo; em decorrência do grande lapso temporal, as agravantes não possuem maise)
condições de arcar com referido encargo, muito menos no prazo determinado, o que lhes acarretará um
prejuízo ainda maior; necessitam de um prazo maior; o alerta de preclusão na decisão partef) g)
exatamente do pressuposto de que quem detém o ônus da prova tem interesse na sua produção, de modo
que a desídia no pagamento dos honorários do perito se traduz na renúncia quanto à prova que seria
produzida; e caso o responsável pelo custeio da perícia técnica não faça o pagamento dos honoráriosh)
dentro da forma e prazo homologados, cabível que o juiz declare o desinteresse da parte na produção da
prova, operando-se a sua preclusão. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final,
pela reforma da decisão agravada para que o pagamento da perícia seja arcado pelos agravados ou,
sucessivamente, que seja rateado entre as partes. (mov. 1.1)
É o relatório.
O recurso não merece seguimento, por ser manifestamente inadmissível, visto que
preclusa a matéria relativa ao ônus pelo pagamento dos honorários do perito.
Com efeito, por meio da decisão de mov. 391.1, proferida em 02/10/2017,
determinou que:
1. Considerando a necessidade de fixar previamente o valor de locação do
bem (eventos 366.1 e 389.1), antes de ser realizada a perícia contábil
necessária a avaliação do imóvel para fixação de referido valor.
2. Assim, para definir o valor de locação do imóvel a fim de permitir a
realização dos cálculos pelo expert contábil, nomeio como perito o Sr.
RUBENS MALUF DABUL.
3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente
técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do
expert (artigo 465, §1º, NCPC).
4. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita
o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários,
currículo com comprovação da especialização e
contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC).
5. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se
concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465,
§3º, NCPC).
Em caso positivo, deve a REQUERENTE/LIQUIDANTE proceder ao
depósito do valor indicado (artigo 95, NCPC).
6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo
pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20
(vinte) dias úteis.
Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos
das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com
prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC).
7. Intimem-se.
As agravantes foram intimadas desta decisão em 05/10/2017 (mov. 394) e dela não
se insurgiram, como se vê das petições de mov. 396.1 e 397.1, fato que somente ocorreu em relação a
decisão ora agravada, de 18/02/2018, que assim deliberou (mov. 423.1):
1. Indefiro o requerimento do evento 421.1, posto não comprovada a
existência de fato a impedir o cumprimento da ordem judicial no prazo
estabelecido.
2. Certificado o decurso do prazo, retornem.
3. Intimem-se.
Denota-se que o requerimento 421.1 é restrito à dilação de prazo para pagamento da
primeira parcela dos honorários periciais.
Dessa resenha constata-se, a toda evidência, que a possibilidade de discutir o ônus
do pagamento dos honorários periciais se constitui de insurgência extemporânea, pois deveriam as
agravantes ter se voltado contra a decisão de mov. 391.1 em relação a qual se quedaram inertes.
Logo, tratando o objeto do recurso, portanto, de matéria preclusa, incabível o seu
conhecimento, sob pena de violação ao disposto nos arts. 505 e 507, ambos do CPC.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURAS. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não é possível nova discussão em sede de impugnação se a questão da
falsidade de assinaturas já foi decidida na execução, pois não é possível
(art. 471, do CPC).decidir novamente as questões já decididas (...) (AgRg
no AREsp 431734/MS, T3, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 18/03/14, destaque
não constante no original).
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, do agravo denão conheço
instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 02 de abril de 2.018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
(TJPR - 18ª C.Cível - 0010869-74.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 02.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10869-74.2018.8.16.0000,
DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL
NPU 26057-80.2013.8.16.0001 (PROCESSO DE ORIGEM)
AGRAVANTES: MARTA REGINA COVOLO E OUTRO
AGRAVADOS: RICARDO CEZAR ALZAMORA
GONÇALVES E OUTRO
RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de
imissão de posse em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferida a pretensão de
parcelamento dos honorários periciais. (...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0038088-96.2017.8.16.0000
EMBARGANTE : MADEN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS E EMBALAGENS.
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO
VISTOS
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maden S/A
Indústria e Comércio de Madeiras e Embalagens contra a decisão de mov. 5.1 dos autos de agravo
de instrumento, mediante a qual foi indeferido o seu pedido de antecipação da pretensão recursal,
para que, até o julgamento do recurso pelo colegiado, fosse autorizada a creditar-se do ICMS devido
em razão da aquisição de vinte e quatro (24) ferramentas utilizadas em seu processo produtivo.
Sustenta que a decisão embargada contém omissão e contradição.
Segundo afirma a decisão é omissa porque, embora nas razões do
recurso de agravo de instrumento tenha postulado a concessão de tutela de urgência e de tutela de
evidência – esta com fulcro no art. 311 do Código de Processo Civil –, o pleito liminar somente foi
apreciado sob o viés da tutela de urgência.
Entende, assim, que a decisão impugnada é omissa, já que não houve
apreciação da sua pretensão liminar sob a perspectiva da tutela de evidência, cuja concessão
prescinde de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Alega que, para o deferimento da tutela de evidência não há
necessidade de se demonstrar que, sem ela, sofrerá algum dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo afirma, o deferimento da tutela de evidência está condicionado a “alta probabilidade ou
quase certeza do direito alegado e, sendo assim, até prescinde urgência” (pág. 05 da petição dos
embargos de declaração – mov. 1.1).
E, na intenção de demonstrar o alto grau de probabilidade de
acolhimento da sua tese jurídica, afirma que “é evidente que se o insumo adquirido pela Agravante
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 2/4
se consome no processo de fabricação, a mesma possui o direito de se creditar da compra do
material” (pág. 05 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1).
Além da omissão, argumenta que a decisão é contraditória, pois,
embora nela haja a afirmação de que “existe diferença entre mercadorias de uso e consumo do
estabelecimento e bens destinados à integração ou consumo no processo de industrialização”,
também há a assertiva de que não se vislumbraria essa diferença, uma vez que, “toda e qualquer
mercadoria de uso e consumo no processo de industrialização será, ao mesmo tempo, uma
mercadoria de uso do estabelecimento – afinal, o processo de industrialização é, justamente, a
atividade desenvolvida dentro do estabelecimento da agravante” (pág. 06 da petição dos embargos
de declaração – mov. 1.1).
2. Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. A alegada omissão, em que pese às alegações da ora embargante,
não se faz presente.
Diz-se isso porque, conforme se observa da decisão embargada, nela
constou as razões pelas quais se chegou à conclusão de que a tese posta na petição inicial, bem
como nas razões recursais, não eram procedentes.
Em outras palavras, foram expostos os fundamentos pelos quais a
tutela, seja de urgência seja de evidência, não poderia ser deferida.
Conforme se observa da decisão embargada, o pleito foi indeferido
pela ausência de probabilidade de êxito do pedido inicial.
Primeiro porque o legislador infraconstitucional adiou, para o ano de
2020, a possibilidade de o estabelecimento industrial creditar-se do ICMS pago na aquisição de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Segundo porque, no caso dos autos, as vinte e quatro (24) ferramentas
adquiridas pela ora embargante, ainda que utilizadas no processo de produção industrial, constituem
mercadorias de uso do estabelecimento – não são elas, diferentemente do que ocorre com as
matérias primas (aço na indústria automobilística, madeira na indústria de móveis etc.),
consumidas no processo de industrialização de algum produto. E, justamente por isso, é que se
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 3/4
enquadram na regra do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir, segundo a qual é
assegurado ao sujeito passivo, a partir de 2020 (art. 33, cin. I, da Lei Complementar nº 87/96, com a
redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 138/2010), o direito de creditar-se do ICMS
anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, ainda inclusive destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
Considerando, portanto, que a decisão embargada contém os
fundamentos pelos quais a tese jurídica levantada pela ora embargante não se mostra relevante, ou
melhor, não possui probabilidade de êxito, certo ser afirmado que a omissão alegada pela autora não
se faz presente, até porque, insista-se, se a tese não se mostra relevante sequer é possível falar-se e
concessão de tutela de evidência.
4. A alegada contradição, da mesma forma, também não se faz
presente.
Faz-se essa afirmação porque, ao contrário do que sustenta a
embargante, a passagem da decisão em que consta a assertiva da existência de diferença entre
mercadorias de uso e consumo do estabelecimento e bens destinados à integração ou consumo no
processo de industrialização, não está em conflito com a passagem seguinte, na qual é afirmado que
as vinte e quatro (24) ferramentas adquiridas pela ora embargante, ao menos em juízo sumário,
próprio da fase processual em que foi exarada a decisão ora embargada, são consideradas bens de
uso e consumo do estabelecimento.
A parte da decisão embargada, em que consta a afirmação de que as
máquinas adquiridas pela agravante são consideradas bens de uso e consumo do estabelecimento,
não contradiz a afirmação anterior, no sentido de que existem mercadorias de uso e consumo do
estabelecimento e, ainda, bens destinados à integração ou consumo no processo de industrialização.
A insurgência da embargante é com a classificação que seu deu às 24
ferramentas que ela adquiriu. Enquanto ela pretende que sejam consideradas insumos, a decisão
agravada considerou-as bens de uso e consumo do estabelecimento, já que, embora utilizadas no
processo de industrialização, não se confundem com as matérias-primas – após a fabricação dos
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 4/4
produtos industrializados, as máquinas permanecem na empresa, ou seja, não são consumidas no
processo de industrialização.
E, na decisão agravada, houve, inclusive, a citação de jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Portanto, não havendo omissão e omissão a serem sanadas, outra não
pode ser a conclusão senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
Curitiba, 29 de março de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0038088-96.2017.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 01.04.2018)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0038088-96.2017.8.16.0000
EMBARGANTE : MADEN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS E EMBALAGENS.
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO
VISTOS
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maden S/A
Indústria e Comércio de Madeiras e Embalagens contra a decisão de mov. 5.1 dos autos de agravo
de instrumento, mediante a qual foi indeferido o seu pedido de antecipação da pretensão recursal,
para que, até o julgamento do recurso pelo colegiado, fosse autorizada a creditar-se do ICMS devido
em razão da...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0006649-89.2016.8.16.0004
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Concurso Público / Edital
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
SUELI GEDOZ
NEIVA FEUSER CAPPONI
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. TRANSCRIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações sobre o
direito aplicável. Nesse sentido:
“Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada
norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada
e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a
juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e
(STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,as razões recursais”
julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, da análise dos autos, extrai-se, que nas razões recursais não houve impugnação
específica dos fundamentos da sentença ora combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia,
, da contestação de mov. 51.1.ipsis litteris
Consigna-se, que os argumentos apresentados na contestação já foram devidamente
enfrentados pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento
do recurso interposto, e, por consequência, impõe-se o não conhecimento deste.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes
em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos
arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos
termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006649-89.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0006649-89.2016.8.16.0004
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Concurso Público / Edital
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
SUELI GEDOZ
NEIVA FEUSER CAPPONI
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. TRANSCRIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Segundo o princípio da dialeticida...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000742-43.2018.8.16.9000
Recurso: 0000742-43.2018.8.16.9000
Classe Processual: Cautelar Inominada
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Requerido(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Edmundo Mercer, 94 - CENTRO - CURIÚVA/PR
Vistos, etc.
Nos termos do Enunciado 166 do Fonaje, em sede de Juizados Especiais, o juízo prévio de
admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau.
Assim, ante a prematuridade da medida cautelar interposta, consignando que o juízo da
origem ainda não se manifestou sobre a admissibilidade do recurso, indefiro a presente inicial.
Sem embargos, dê-se ciência ao juízo de origem quanto ao contido na presente cautelar,
solicitando a vênia de processamento do recurso, concluso desde 01.02.2018.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000742-43.2018.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000742-43.2018.8.16.9000
Recurso: 0000742-43.2018.8.16.9000
Classe Processual: Cautelar Inominada
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Requerido(s):
Juiz de Direito do Juizado de Orige...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001440-19.2017.8.16.0162
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Recorrido(s): LARISSA MARTINS MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. DETRAN/PR. INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE VENTILADA APENAS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Insurge-se os ora recorrentes Estado do Paraná e Detran/PR em face de sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Detran/PR na obrigação de fazer consistente
na transferência do veículo descrito na inicial para o nome da ré Itaú Seguros.
No recurso, o Detran/PR alega a impossibilidade de proceder a transferência sem que tenha
sido realizado o procedimento previsto para tanto, conjuntamente com o pagamento das taxas inerentes à
prestação do serviço de transferência do veículo.
Contudo, evidencia-se inovação recursal, haja vista que tal tese não foi aventada apresentada
perante o Juízo singular na contestação e em nenhum momento nos autos.
A apreciação deste Colegiado se limita à análise das argumentações já discutidas e
suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a análise pleiteada não pode ser
feita sob pena supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à
inovação recursal, caso em que, o recurso não pode ser conhecido.
Sendo assim, nega-se seguimento ao presente recurso, na forma do art. 932, III, do Código
de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001440-19.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001440-19.2017.8.16.0162
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Recorrido(s): LARISSA MARTINS MARQUES
RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. DETRAN/PR. INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE VENTILADA APENAS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Insurge-se os ora recorrentes Estado do Paraná e Detran/PR em face d...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001109-67.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s):
ahmad ali sati (CPF/CNPJ: 234.717.818-03)
Rua Humberto Geronasso, 985 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-160
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 5º, II DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0002349-64.2018.8.16.0182
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo estar ausente requisito para sua concessão.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
Não cabe mandado de segurança quando a decisão é recorrível nos próprios autos.Nesse sentido é a
Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada,
decisão que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra recurso próprio para impugnação - o
agravo de instrumento.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e certo, mas
sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
3º e 4º da Lei 12.153/09 e 1.015, I do Código de Processo Civil,Assim, tendo em vista o disposto nos artigos
caberia a parte interpor Agravo de Instrumento para revisar a decisão combatida, razão pela qual não se
pode admitir a presente impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o
manejo do recurso próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão
sobre o acerto da aplicação da norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso,
desde que tivesse aguardado a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do
agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário, apresentasse os
adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não
provido. (STJ - RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,
Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
11/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA
RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O
recorrente alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130,
436 e 515 do CPC, quando determinou a produção de novas provas. Essa violação,
caso tenha ocorrido, deveria ter sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se
pela via mandamental, que não se presta como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se,
dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto no art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ
- RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2013)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, a petição inicial.indefiro
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante, exclusivamente para fins de
processamento deste writ.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001109-67.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001109-67.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s):
ahmad ali sati (CPF/CNPJ: 234.717.818-03)
Rua Humberto Geronasso, 985 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-160
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSU...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais