TJPA 0001832-82.2015.8.14.0000
LibreOffice SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 0001832-82.2015.8.14.00 IMPETRANTE: SERGIO HIDEKI HIURA ADVOGADO: IGOR OLIVEIRA COTTA ¿ OAB/PA Nº 18743 IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE TAUÁ RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SERGIO HIDEKI HIURA com esteio no arts. 5º, LXIX, e 12, I, ¿c¿, ambos da CF/88, Lei 12.016/2009 e art. 161, da Constituição do Estado, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo EXMº. SRA. JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUA. Aduz o impetrante que é réu em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, por ato de improbidade administrativa (Processo 0000384-20.2014.814.0094). Refere, ainda, que tal ação foi julgada procedente, condenando o impetrante nos termos do art. 11, caput, combinado com o art. 12, III, da Lei 8.429/92, sendo determinado que a Câmara Municipal seja intimada, por intermédio de seu presidente, para cumprir imediatamente o Acórdão 134.100 da 1ª Câmara Cível Isolada do TJE/PA, empossando o Sr. Samuel Tadeu Lima Aflalo, Vice-Prefeito Municipal, no cargo de gestor do Município de Santo Antônio do Tauá, já que o prazo estipulado na decisão de fls. 636/653 para afastamento cautelar do referido ainda não se encontra exaurido. Assegurou, também, que a autoridade coatora agiu arbitrariamente quando, sem intimar o Requerido da sentença, notificou a Câmara de Vereadores para que fosse cumprida a decisão, sem ao menos permitir acesso aos autos ou oportunidade para que a parte recorra da sentença, violando, desta forma, o direito ao contraditório e ampla defesa além de demonstrar dissabor pessoal e gratuito em relação a ele. Portanto, tal decisão seria teratológica e inadmissível em sentença, um afastamento cautelar para resguardar a instrução processual. Requereu liminar, eis que resta configurado o periculum in mora e o fumus boni iuris, para a suspensão dos efeitos da sentença no que diz respeito ao parágrafo que determina o ¿imediato¿ afastamento do impetrante em cumprimento ao Acórdão 134.100 /TJE/PA. No mérito, seja concedida a ordem, para reconhecer a ilegalidade do ato guerreado , declarando a nulidade da sentença de 27 de fevereiro de 2015, tudo isso na esteira da fundamentação ora trazida, dentro dos paradigmas legais e constitucionais. O remédio foi impetrado e distribuído no Plantão Judiciário. É o sucinto relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERGIO HIDEKI HIURA, com pedido de liminar, objetivando a declaração de nulidade da sentença de 27/02/2015, proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Santo Antônio de Tauá. Compulsando os autos, constato que pretende o impetrante, em sede liminar, suspender os efeitos da sentença que determinou seu afastamento do cargo de prefeito, determinando à Câmara dos Vereados, à posse do Vice Prefeito; e no mérito fosse declarada a nulidade da sentença de 27 de fevereiro de 2015. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. (grifos nosso). Com efeito, por determinação expressa da Lei nº 12.016/2009, não cabe impetração de ação mandamental contra decisão judicial quando puder ser manejado recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I (omisso) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está uma das condições da ação representada pelo interesse de agir por parte do impetrante, no que concerne ao seu binômio interesse-adequação, pois nas palavras do renomado Alexandre Freitas Câmara: Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação , ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 16ª edição, Editora Lumen Juris: 2007, pgs. 132/133). São nesse sentido as decisões a seguir colacionadas: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de recurso. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ/SP, MS nº 1870721920128260000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 20/09/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2012) - grifei AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aludida decisão judicial comportava a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III do CPC), razão pela qual inadequada a via mandamental eleita. (TJ/PA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 20073005048-8, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Data de Julgamento: 18/09/2012, Data de Publicação: 20/09/2012) grifei MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/RS, Mandado de Segurança nº 71003620176, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012) Destarte, resta patente nestes autos a ausência de interesse de agir do Impetrante por inadequação da via eleita para combater a sentença da MMa. Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio de Tauá, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de condição da ação e deve ser extinto sem julgamento do mérito. Cabe esclarecer, ainda, que, sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. Neste diapasão são os julgados que colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268/STF E DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Conforme consignado no referido julgamento da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Daí a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 2. No caso, como bem observou a Procuradoria de Justiça, "o trânsito em julgado da decisão cuja anulação busca a Municipalidade deu-se em data anterior à impetração do presente mandamus, cf. informação do MM. Juiz de Direito (fls. 143/151) e certidão copiada à fl. 175, de maneira que incide na espécie o art. 5º, III, da Lei n.12.016/2009". 3. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 36878 SP 2011/0309651-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula267/STF" (AgRg no RMS 31.219/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe 28/2/11). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 33126 PE 2010/0188820-7, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 24/05/2011, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2011) - grifei Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). Portanto, a pretensão do impetrante deve ser objeto do recurso de apelação, cujo o prazo para interposição ainda permanece pendente, haja vista que o ato dito como coator (sentença) data de 27/02/2015. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM ao presente MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no disposto no art. 267, VI do CPC, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P.R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Registre-se, posteriormente, esta decisão no Sistema Libra, uma vez que até às 14h50, este gabinete ainda não havia sido habilitado no Plantão. Belém-Pará, 28 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ PLANTONISTA
(2015.00653309-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
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Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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