TJPA 0008496-95.2008.8.14.0028
PROCESSO Nº 2012.3.003282-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOÃO BATISTA CORREA DE ANDRADE FILHO e CARMELITA CORREA RIBEIRO DE ANDRADE Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos n.º133.907 e 139.269, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º133.907 (fls.1.120-1.133) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO RATIFICANDO AS PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DEVEM SER MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (ACÓRDÃO N.º133.907. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. PUB. DJ. 28/05/2014) Acórdão n.º139.269 (fls.1.176-1.178) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (ACÓRDÃO N.º139.269. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. PUB. DJ. 22/10/2014) O recorrente alega que houve violação aos arts. 535, inc. II, 244 e 245, todos do CPC, e ao art. 24 do Decreto n.º3.365/41. Menciona, ainda, no bojo das razões recursais, o art. 5º, inc. LV, da CF/88. Sem custas, por isenção legal. Porte de remessa e retorno recolhidos com comprovantes juntados às fls.1.205-1.206. As contrarrazões foram apresentas às fls.1.240-1.256. Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. In casu, a decisão judicial foi unânime e é de última instância; o reclamo é tempestivo; as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo isento o preparo, por se tratar da Fazenda Pública. (art. 511, §1º, do CPC); há preliminar de repercussão geral. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, ante os seguintes fundamentos: - DO PEDIDO DE RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo Estado, no bojo de suas razões recursais (fls.1.1.202-1.203), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) Assim, incabível a análise do referido pedido pelo presente expediente. - DO PREQUESTIONAMENTO. Em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento exige que haja menção expressa dos dispositivos constitucionais tidos como violados, conforme se observa da jurisprudência colacionada a seguir: ¿EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) ¿ ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ¿ AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ¿ RECURSO IMPROVIDO. ¿ A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ¿ ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica ¿ a utilização do recurso extraordinário.¿ (ARE 851406 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) No caso vertente, o único dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais foi o art. 5º, inc. LV, da CF/88, referente ao devido processo legal, o qual não foi explicitamente debatido nos acórdãos recorridos, pelo que, inviável o apelo extraordinário, ante a aplicação do teor da súmula n.º282 do STF, que determina o seguinte: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿. Ademais, vale frisar que a alegação de violação ao devido processo legal foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, conquanto este decidiu pela inexistência de repercussão geral, conforme o julgamento do ARE 748371, assim ementado: ¿Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.¿ (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) - DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, 244, 245, DO CPC e ART. 24 DO DECRETO N.º3.365/41. Quanto à suposta violação de dispositivos infraconstitucionais, alegada nas razões recursais, tenho que tal questão não pode ser enfrentada na via do recurso extraordinário, pelo viés constitucional da matéria recursal que deve ser dirigida à competência do Supremo Tribunal Federal, na esteira do que dispõe o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88. Assim, a solução para a controvérsia exige exame de legislação infraconstitucional. O STF, quando identifica esta necessidade, entende que inexiste repercussão geral a ser aferida. Assim entendeu aquela Corte quando decidiu o TEMA 273 da repercussão geral, senão vejamos: ¿EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.¿ (RG EM RE 610.223 ¿ SP, Relª. Min. Ellen Gracie, DJe 25/06/2010) Nesta esteira, cito manifestação lançada no julgamento do RE 590.415-RG/SC, onde o STF consigna o entendimento de que não há repercussão geral quando inexiste matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Eis o trecho: ¿(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09). Os Tribunais de origem estão submetidos a uma vinculação vertical das decisões do STF, na medida em que não podem encaminhar àquela Corte recursos versando sobre questões em que fora negada a repercussão geral. A decisão prolatada pelo Tribunal, inadmitindo o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, não usurpa a competência do STF. O Tribunal Estadual apenas aplica precedente da Corte Suprema no qual se entendeu que determinada questão não enseja ofensa direta à Constituição Federal. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada pelo STF, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a Exma. Min. Ellen Gracie, no julgamento da repercussão geral no RE 584.608. Ver, também, precedente RE 598.365- RG, DJe 26/03/2010. Pelo exposto, com base no §5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. Publique-se. Intime-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 20/03/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00965903-81, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.003282-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOÃO BATISTA CORREA DE ANDRADE FILHO e CARMELITA CORREA RIBEIRO DE ANDRADE Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos n.º133.907 e 139.269, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º133.907 (fls.1.120-1.133) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETI...
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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