TJPA 0003363-09.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003363-09.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD AGRAVADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE DE QUESTÕES DE CONCURSO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, julgou o mérito do RE 632853/CE e sedimentou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não sendo possível o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. Logo, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. A exceção a esta regra reside no fato de apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade ser permitida à Justiça ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, o que não é o caso. 2. Precedentes do STF. 3. Efeito Suspensivo Indeferido. DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Tutela Antecipada, processo nº 0052955-26.2014.8.14.0301, indeferiu o pleito antecipatório por considerar ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações da recorrente. Em breve síntese, a agravante alega que prestou concurso público, sob a sigla C-170, para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, concorrendo inicialmente a 250 (duzentas e cinquenta) vagas. Diz que o edital nº 12/2013 - SEAD, de 02/05/2013 alterou o número de vagas para 750 (setecentos e cinquenta) vagas e, que o concurso possuiria duas etapas, a primeira constante de prova objetiva com questões de múltipla escolha e, a segunda, correspondente ao Curso Técnico Profissional. Informa ter realizado a prova objetiva no dia 05/05/2013. Aclara que ao conferir o gabarito disponibilizado pela banca, constatou a existência de erro material em algumas questões, motivo pela qual ingressou com recurso administrativo, o qual foi denegado pela banca. Com a negativa, alega ter impetrado Mandado de Segurança com Pedido Liminar, objetivando anular as questões da prova objetiva de nos 01 e 40, bem como pugnou por sua presença no certame. O writ foi extinto pelo juízo originário sem resolução do mérito, tendo o magistrado entendido que se tratava de demanda que necessitava de dilação probatória, circunstância inviável em sede de Mandado de Segurança. Irresignada com a extinção, a agravante ajuizou ação ordinária requerendo o reconhecimento da nulidade das questões objetivas suscitadas, as quais entende padecerem de vícios, postulando a atribuição de pontos em seu favor, para garantir sua nomeação e posse no cargo de Investigador da Polícia Civil. Sobredita tutela antecipada foi indeferida diante da inexistência do requisito da verossimilhança das alegações. Desta decisão, a agravante se insurge com o presente remédio recursal, alegando a possibilidade de sofrer lesão de grave e difícil reparação. Diz da violação ao princípio da Isonomia. Acosta várias decisões de Primeiro Grau, as quais julgaram as respectivas demandas procedentes, anulando a questão de nº 40 do referido certame. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, para o alcance da reforma da decisão vergastada, bem como seja determinado às agravadas que nomeiem a agravante no concurso em questão, bem como a empossem no cargo de Investigador de Polícia Civil. No mérito, requereu o provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise sobre o interlocutório proferido pelo juízo originário, ao indeferir a tutela antecipada considerando ausente o requisito da verossimilhança das alegações da agravante. Entendeu, ainda, o magistrado a quo que, deferir o pleito da recorrente seria privilegiá-la, em detrimento de outros candidatos reprovados pelos mesmos motivos, o que violaria o princípio da isonomia. Observo que a motivação do indeferimento da tutela antecipada pelo juízo de piso baseou-se na violação ao princípio da isonomia, por entendimento jurisprudencial da Suprema Corte. Sobre a matéria em apreço, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, julgou o mérito do RE 632853/CE e sedimentou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não sendo possível o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. Logo, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. A exceção a esta regra reside no fato de apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade ser permitida à Justiça ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, o que não é o caso. Firme neste entendimento, colaciono o recente julgado do Pretório Excelso, in verbis: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil - CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, entendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01821690-19, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003363-09.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD AGRAVADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS...
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Mostrar discussão