PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13651
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS COMO VÍTIMAS. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OU DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA COMPROBATÓRIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ART. 65, I, CP. RECONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 14, PAR. ÚNICO, CP.
RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelos réus ÉDSON DA SILVA SANTOS, WAGNER LIMA DA SILVA e WESLEY CELIELTON SILVA DOS SANTOS, em face da sentença (integrada por embargos de declaração) que julgou procedente a pretensão
acusatória, condenando os acusados pela prática de quatro crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos na moldura normativa do art. 121, Parágrafo 2º, V c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal, e pelo crime de
receptação, tipificado no art. 180, do mesmo diploma legal.
2. Consta da denúncia que no dia 28/01/2011, na BR 101, KM 100 (Chã do Pilar/Atalaia-AL), policiais rodoviários federais em serviço, ao tentarem abordar um veículo suspeito, VW GOL, cor preta, placa MVF 9659, produto de roubo, foram surpreendidos por
disparos de arma de fogo (espingarda calibre 12 e revólver calibre 38), efetuados pelos ocupantes do carro em direção à viatura, atentando contra a vida dos patrulheiros, que apenas não foram atingidos em virtude da rápida reação do condutor, que
desviou dos disparos. Consta ainda que, logo após, empreenderam fuga do local, tendo em seguida colidido em um poste próximo a um campo de futebol, o que culminou na prisão em flagrante de WAGNER LIMA DA SILVA e WESLEY CELIELTON SILVA DOS SANTOS. O réu
EDSON SILVA DOS SANTOS, segundo a peça acusatória, conseguiu evadir-se do local. No entanto, foi preso em flagrante horas depois, ao ter sido encontrado baleado nas imediações do município em que ocorreu a conduta delituosa.
3. Existem provas suficientes carreadas aos autos que dão suporte ao entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença, que concluiu pela existência de autoria e materialidade dos crimes. Pelo que foi apresentado, a não realização de perícia das armas
apreendidas e de exame resíduo gráfico não é capaz de impossibilitar a comprovação da materialidade, vez que, na verdade, existem outros elementos suficientes para demonstração da responsabilidade penal dos recorrentes, entre eles os objetos apreendidos
dos crimes, incluindo as armas de fogo utilizadas e munições deflagradas, a prisão em flagrante de dois dos acusados e os coerentes depoimentos dos policiais rodoviários federais, ao contrário das declarações dos réus que são notadamente contraditórias,
como já exposto na oportunidade de julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelos réus.
4. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, como no caso presente (HC 129377, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/12/2011 ..DTPB)
5. Apesar de extrair das folhas de antecedentes feitos em curso em relação aos acusados, não há certidão ou documento hábil que comprove condenação transitada em julgado anterior aos fatos, o que impede o reconhecimento da circunstância agravante da
reincidência. Precedentes.
6. Como reconhecido pelo próprio MPF em sede de parecer, todos os réus, à época do fato (28/1/2011), eram menores de 21 anos, impondo-se o reconhecimento da circunstância de diminuição da pena do art. 65, I, do CP.
7. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a especificação dos
critérios adotados para fixação do montante devido, o que não aconteceu no caso concreto. Precedentes do C. STJ.
8. A jurisprudência do STJ autoriza o agravamento da pena-base a partir da verificação de circunstâncias particulares, que fujam do habitual para o cometimento do delito, entre elas o modus operandi empregado pelo agentes (AGARESP 366192, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/12/2013; HC 278580, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/11/2013; HC 161589, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/09/2013, entre outros). No caso dos autos, os acusados, que ocupavam
um veículo roubado, na tentativa de fuga da abordagem policial, realizaram ardilosas e arriscadas manobras e fizeram uso de armas de grosso calibre, disparando-as contra os policiais rodoviários federais que os perseguiam.
9. Mantendo-se a coerência, inclusive, com os fundamentos que justificaram as prisões cautelares, entende-se que as circunstâncias do crime emprestaram à conduta especial reprovabilidade, não integrando o tipo penal em questão e mostrando-se idônea para
justificar a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.
10. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma única ação, ainda que desdobrada em vários atos, viola patrimônios distintos (pluralidade de eventos e resultados) pertencentes a vítimas diversas. Na hipótese, perseguidos pelos policiais, os
infratores dispararam, em fuga, diversos tiros, sem que se possa identificar a precisa quantidade ou direcionamento dos disparos, ou, muito menos, se cada tiro foi especificamente destinado para cada um dos policiais rodoviários envolvidos no episódio,
como aduzido pelo MPF. Os atos caracterizadores da tentativa de homicídio foram praticados em um mesmo contexto fático e sob desígnio único, qual seja, a retaliação à perseguição que estava sendo empreendida. Como mais de uma ação ou omissão deve-se
entender mais de uma conduta e não, simplesmente, atos sucessivos, pois estes configuram crime simples e não continuado.
11. Dá-se, portanto, parcial provimento à apelação dos réus para: (1) afastar a agravante de reincidência em relação ao réu WAGNER LIMA DA SILVA; (2) reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP (menor de 21 anos), em relação a todos os réus; e (3)
afastar a pena de reparação civil imposta em primeiro grau. Já em relação à apelação do Ministério Público Federal, dá-se parcial provimento para: (1) reconhecer como levemente desfavoráveis as circunstâncias do crime de homicídio qualificado em razão
da gravidade do modus operandi e fixar a pena-base para o referido delito em 14 (quatorze) anos de reclusão; (2) considerando, todavia, o prévio reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, I, do CP, reduzir a pena para mínimo legal (12 anos de
reclusão) e, a partir de então, adotar os mesmos critérios do primeiro grau, inclusive em relação à causa de diminuição do art. 14, parágrafo único, do CP (forma tentada) e aplicação do instituto do crime formal (art. 70, primeira parte, do CP),
mantendo-se a fixação da pena definitiva para os crimes imputados (tentativa de homicídio qualificado e receptação) em 6 (seis) anos de reclusão.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS COMO VÍTIMAS. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO OU DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA COMPROBATÓRIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ART. 65, I, CP. RECONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 14, PAR. ÚNICO, CP.
RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. CONCURSO FORM...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. QUALIFICADORAS DE USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E V, DO CP). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ.
MANTIDA.
1. Denúncia por crime de roubo, mediante uso de arma de fogo, à Agência dos Correios de Remígio/PB, de onde foram subtraídos R$2.138,83 da agência, além de R$1.300,00 e aparelhos celulares de clientes e funcionários.
2. A sentença, ao julgar procedente a acusação, considerou como elementos probatórios algumas provas advindas do Inquérito Policial n. 0230/201, com a confirmação, em juízo, daquelas que poderiam ser repetidas, tais como os depoimentos das testemunhas.
Fundamentar o decreto condenatório em elementos colhidos exclusivamente na investigação em nada afronta o disposto no art. 155, do CPP, cuja redação prevê tal possibilidade quando se tratar de provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. Desta
forma, não há nulidade no julgamento a ser reconhecida.
3. O ponto crucial, na verdade, está em saber se entre as provas constantes nos autos, sejam elas produzidas exclusivamente ou não na fase investigatória, encontram-se elementos capazes de demonstrar a prática do crime de roubo pelo apelante. E, neste
caso, a resposta é positiva. As imagens do circuito interno de tv da agência dos correios mostra a movimentação de dois rapazes: um, que teria focado na área dos clientes, utilizava boné; o outro, que aparece com capacete na testa, que teria permanecido
na área interna do balcão. Essas imagens vão ao encontro da descrição de como ocorreu o crime, da divisão de tarefas entre os acusados e da compleição física dos autores do assalto feita pelos funcionários e clientes da agência, presentes no momento da
prática delitiva. Acrescente-se que duas testemunhas, presentes no momento do assalto, confirmaram, por meio de reconhecimento fotográfico, ser o apelante um dos autores do delito.
4. A Súmula 231 do STJ resultou de uma série de julgados que inadmitiam a aplicação da pena abaixo ou acima do limite previsto em lei, na segunda fase da dosimetria. Segundo Felix Fisher, em voto proferido no REsp 146056/RS, "desde a elaboração do C.
Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até se atingir a modificação ampla realizada pela Lei n. 7.209/1984, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravantes e atenuantes (ao contrário das majorantes e
minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v.g. as ensinanças de
Hungria, A. Bruno e M. Noronha, por demais conhecidas)". Não há, portanto, qualquer desrespeito à individuação da pena decorrente da incidência da Súmula 231, do STJ, a ensejar o seu afastamento neste processo.
5. Em se tratando de roubo qualificado, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade, quando estiverem presentes algumas das causas de aumento da pena, previstas no parágrafo 2º, do art. 157, do CP, entre as quais "se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma" (inciso I); "se há concurso de duas ou mais pessoas" (inciso II) e "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade" (inciso V).
6. Em casos tais, em que a confirmação do emprego da arma de fogo é feita pelas testemunhas que se encontravam no local, no momento do roubo, a jurisprudência dos tribunais superiores é tranquila em admitir a aplicação da causa de aumento, prevista no
art. 157, §2º, inciso I, do CP, quando, embora não tenha sido apreendida a arma, o seu uso houver sido confirmado em juízo. Precedente do STJ.
7. O fato de um dos agentes do crime de roubo ser inimputável é irrelevante à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP. Com semelhante entendimento, já se pronunciaram o STJ e a Segunda Turma desta Corte.
8. Afastada a causa especial de aumento prevista no art. 157, parágrafo 2º, inciso V, do CP, tendo em vista a jurisprudência dominante no STJ no sentido de que a sua incidência deve ocorrer nas hipóteses em que ficar demonstrado que a vítima foi mantida
por tempo juridicamente relevante em poder do agente (HC 197.684/RJ; HC211591/MS). Seu afastamento não surtirá, contudo, efeitos na penalidade, já que, na sentença, adotou-se o entendimento da Súmula 443 do STJ, segundo a qual: "No concurso de causa de
aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
9. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. QUALIFICADORAS DE USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E V, DO CP). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ.
MANTIDA.
1. Denúncia por crime de roubo, mediante uso de arma de fogo, à Agência dos Correios de Remígio/PB, de onde foram subtraídos R$2.138,83 da agência, além de R$1.300,00 e aparelhos celulares de clientes e funcionários.
2. A sentença, ao julgar procedente a acusação, considerou como elementos probatórios algumas provas advindas do Inquérito...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13823
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Processual Civil e Administrativo. Remessa obrigatória e recursos dos demandados em ação civil pública julgada procedente, a impor aos réus, Universidade Federal de Alagoas e União Federal, a necessidade de concurso público, para nomeação e contratação
(em caráter definitivo) de servidores, com vistas a suprir a carência do Hospital Universitário Alberto Antunes (HUPAA/UFAL), f. 1187.
A temática em foco - realização de concurso público para suprir a carência do Hospital Universitário Alberto Antunes -, reproduz matéria a revelar, de antemão, a interferência do Judiciário na Administração Pública, à medida em que, acatando uma
pretensão formulada pelo Ministério Público Federal, impõe a realização de um concurso público.
Neste sentido, no mesmo rumo, a Turma aprovou, por unanimidade, a Apelreex 324948-PB, desta relatoria, em sessão de 08 de março do corrente ano, cuja ementa assim se colocou:
"Processual Civil e Administrativo. Recursos da União e do Município de João Pessoa ante sentença que os condena, ao lado do Estado da Paraíba, a regularizar a realização de, no mínimo, trinta operações renais anualmente, e, recurso, também, do
demandante, no sentido de condenar os réus também em danos morais coletivos.
A inicial estabelece a meta perseguida no sentido de condenar os réus de forma solidária a regularizarem a realização de transplantes renais no Estado da Paraíba a fim de que sejam realizados, no mínimo, 30 (trinta) transplantes reais ao ano, na
proporção de 2:1 (dois para um) transplantes com doador cadáver, e pelo menos 20 (vinte) captações de órgãos, mantendo-se a lista de transplantes com todos os pacientes atualizados quanto aos exames cirúrgicos necessários, f. 30, além da condenação em
danos morais coletivos, f. 30.
A r. sentença acatou parcialmente a pretensão, apenas no que toca a realização dos transplantes renais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, f. 30.
Ao apreciar o AGTR 134114PB, assenta-se, no que tange a temática relativa à imposição à Administração Pública de certa conduta, que a situação factual não é só complexa, como extremamente complexa, por se encarar situação factual onde o agravante
[Ministério Público Federal] aciona o Judiciário para se imiscuir na área administrativa do Governo, nas suas três esferas, e, nesta, impor medidas, adentrando no delicado terreno da conveniência e oportunidade, afeta a Administração Pública, na qual
não é conferido ao Judiciário limitá-lo, na imposição de condutas que fogem a cronograma de trabalho do Poder Executivo, temática que a turma, embora por maioria, vem colocando uma pedra no caminho do agravante, f. 923.
Praticamente se antecipava o entendimento a predominar na turma, cada vez mais consolidado, de respeito a conveniência da Administração Pública na articular de suas políticas relativas à saúde, trabalhando de acordo com os programas de cada governo, sem
oferecer ao Judiciário o poder de interferir, de determinar, de modificar, de acrescentar, em suma, de se imiscuir na conduta da Administração Pública, para impor a prática de determinada conduta, por se situar tudo em área sumamente delicada, na qual o
Judiciário, com esse fim, não deve pisar, nem percorrer.
Há um limite na interferência do Julgador, limite mui estreito e diminuto, no qual, v. g., se analisa a conduta dos delegados da Administração Pública na realização de um ato, dentro do ponto de vista de acerto ou desacerto, para fins de indenização,
sem que se abra, em hipótese alguma, espaço, por menor que seja, para se ditar a Administração Publica as condutas que ela deva promover.
No caso em apreço, na regularização de transplantes renais no número mínimo de trinta por ano, não há lugar algum onde possa passar uma determinação judicial a fim de compelir a Administração Pública de proceder desse ou daquele jeito, de fazer ou
deixar isso ou aquilo, porque essa área deve ser percorrida unicamente pelo Administrador Público, sob pena de o Ministério Público passar a fazer as vezes da Administração Pública, o que encontra empeço nas normas constitucionais.
Fossemos buscar apoio na sabedoria popular, no sentido de deixar que cada ente pública exerça suas atividades de forma plena, invocaríamos o ditado no sentido de que cada macaco deve ficar no seu galho.
Não vejo como transformar o Judiciário em órgão a ditar, a pedido do Ministério Público, as condutas administrativas que devem, pela Administração Pública, serem executadas.
Provimento ao apelo da União e do Município de João Pessoa e da remessa obrigatória, estendendo os efeitos do presente julgado ao Estado da Paraíba, que não se insurgiu contra a r. sentença, a fim de a presente decisão ser uma só com relação a todos os
três réus."
Aqui, ante a mesma situação, o mesmo entendimento.
Provimento dos recursos e da remessa, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Remessa obrigatória e recursos dos demandados em ação civil pública julgada procedente, a impor aos réus, Universidade Federal de Alagoas e União Federal, a necessidade de concurso público, para nomeação e contratação
(em caráter definitivo) de servidores, com vistas a suprir a carência do Hospital Universitário Alberto Antunes (HUPAA/UFAL), f. 1187.
A temática em foco - realização de concurso público para suprir a carência do Hospital Universitário Alberto Antunes -, reproduz matéria a revelar, de antemão, a interferência do Judiciário na Administração Públi...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 571290/03
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO
CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 DECLARADA NA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). FIXAÇÃO DA
PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação Criminal do Réu em face da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade por 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, da Lei
nº 9.605/98, em concurso formal (art. 70, do CP), a ser cumprida em regime aberto, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, por ter ele, durante todo o ano de 2009 e até o dia 17.11.2009, extraído ilegalmente argila na propriedade conhecida como "Lagoinha", situada no Município de Cedro de São João/AL.
2. Possibilidade de condenação do Réu nas penas do art. 55, da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal, porque conduta de extrair argila, sem a prévia autorização, permissão, concessão ou licença ambiental dos órgãos
competentes enseja responsabilização criminal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91. 3. Ausência de conflito de normas, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 8.176/91 prevê o crime de usurpação, como modalidade de
delito contra o patrimônio público (proteção à ordem econômica) e o art. 55, da Lei nº 9.605/98, descreve delito contra o meio-ambiente (proteção ao meio ambiente), tutelando bens jurídicos diversos, o que torna possível a aplicação simultânea dos dois
dispositivos.
4. Havendo a sentença reconhecido, de ofício, a extinção da punibilidade pela consumação da prescrição retroativa com relação ao crime previsto no art. 55, da Lei nº 9.605/98, deve ser analisada apenas as alegações relativas ao delito previsto no art.
2º da Lei nº 8.176/91, para cuja prática foi fixada a sanção de 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor individual foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato.
5. A materialidade do crime é exposta no laudo de vistoria e no relatório técnico emitidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e também pelo Departamento da Polícia Federal, que atestam que o local conhecido como "Lagoinha", era
utilizado para a extração ilegal de argila, tendo sido retirados cerca de 11.700m2 (onze mil e setecentos metros quadrados) de argila, com valor estimado de R$ 187.610,50 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), que
eram repassados à firma Cerâmica Amorim, de propriedade do Apelante.
6. O proprietário da "Lagoinha", afirmou que o ora Apelante se comprometeu a realizar a construção de taludes nos tanques de peixes do terreno, com o fornecimento do maquinário necessário, em troca da argila, havendo realmente a extração do recurso
mineral sem a devida autorização do órgão competente.
7. Manutenção da condenação do Apelante nas penas do art. 2º da Lei nº 8.176/91, para cuja prática foi fixada a sanção no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor individual foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente na data do fato, a qual torno definitiva, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
8. Inocorrência da extinção da punibilidade do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, visto que, entre a data do fato (2009) e o dia do recebimento da denúncia (01.03.2013), ainda não transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art.
109, V, do CP, necessário para a consumação da prescrição retroativa. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO
CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 DECLARADA NA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). FIXAÇÃO DA
PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRI...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU SEIS DOS SETE RÉUS POR DIVERSOS CRIMES. APELO DO MPF SEM A APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELOS DA DEFESA PROVIDOS PARA EXCLUIR CERTAS FIGURAS CRIMINAIS (COM EXTENSÃO DO RESULTADO, NESSA
PARTE, A DOIS CONDENADOS QUE NÃO RECORRERAM) E TAMBÉM PARA CORRIGIR DUAS PENAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU.
1. O MPF propôs ação penal contra sete pessoas. Segundo a denúncia, elas - compondo pretensamente uma organização criminosa, cf. Lei 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º - teriam realizado, na data de 1º de outubro de 2015, roubo na agência dos Correios
de Ceará-Mirim/RN, mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes (CP, Art. 157, parágrafo 2º, I e II);
2. Depois de realizadas diligências investigativas, os réus teriam sido identificados pelas autoridades policiais, vindo a ser apanhados na iminência de outra ação criminosa, desta feita contra a agência dos Correios de Cidade Satélite, Natal/RN (ação
em 1º de fevereiro de 2016, sequer iniciada);
3. Ao ensejo da abordagem policial (depoimento por ocasião da prisão), um dos acusados (JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA) haveria afirmado dado incorreto quanto à própria idade (afirmando-se menor sem ser), assim incorrendo nas penalidades do CP, Art.
307. Para além disso, possuiria (na casa de sua companheira) documento contrafeito ostentando tal informação, donde o suposto cometimento do crime do CP, Art. 299;
4. Um acusado (ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA) teria consigo veículo com placas adulteradas (CP, Art. 311); alguns outros portariam armas de fogo de uso restrito (Lei 12.826/2003, Art. 14), sendo que um destes últimos (FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA), ao que
foi dito, lograra comprar o artefato em circunstâncias típicas de receptação (CP, Art. 180).
5. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, fazendo-o nos seguintes termos:
" III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, para:
a) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA e RAY COELHO DE MORAIS pelo cometimento do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, pelo roubo à Agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN ocorrido em 01/10/2015;
b) ABSOLVER ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA, AMANDA CLECI COSTA XIXIU e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS da prática do delito descrito no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, quanto ao roubo à Agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN ocorrido em
01/10/2015;
c) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA e FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pela prática do delito estampado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como ABSOLVER os réus MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS e RAY COELHO DE MORAIS da prática desse crime e do
previsto no art. 12 do mesmo diploma legal;
c) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA, ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA, FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, AMANDA CLECI COSTA XIXIU, RAY COELHO DE MORAIS, e VITO EMANOEL DA COSTA XIXIU da prática do delito tipificado no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº
12.850/2013, e ABSOLVER MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS da prática desse crime;
d) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA pelo cometimento do crime descrito nos artigos 299 e 307 do CP;
e) CONDENAR ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 311 do CP;
f) CONDENAR FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pelo cometimento do crime tipificado no art. 180 do CP."
6. São cinco os recursos interpostos contra o referido comando: um da acusação, quatro de réus condenados:
(i) o apelo do órgão ministerial não foi arrazoado;
(ii) FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA aduziu (1) ausência de provas em relação ao delito de organização criminosa; (2) descabimento da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo na organização criminosa, sob risco de bis in idem; (3) ausência de dolo
quanto ao crime de receptação; (4) subsidiariamente, requereu a aplicação do principio da consunção entre o delito de receptação e o de porte ilegal de arma de fogo;
(iii) AMANDA CLECI COSTA XIXIU pugnou por sua absolvição, alegando (1) que as provas colhidas durante a instrução processual foram obtidas mediante pressão psicológica e sem a observância do contraditório; (2) que não participou da conduta ilícita
relatada na denúncia. Sustenta, ainda, (3) a ausência de elementos suficientes para uma condenação pelo delito de organização criminosa;
(iv) JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA alegou (1) ausência de provas em relação ao delito de organização criminosa; (2) descabimento da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo na organização criminosa, sob risco de bis in idem; (3) atipicidade da
conduta quanto ao delito de falsidade ideológica. Solicitou, também, (4) a aplicação de atenuante de pena em relação ao crime de roubo majorado, com o fundamento de que seria menor de 21 anos à época dos fatos delituosos;
(v) ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA defendeu (1) inocorrência de organização criminosa em virtude da ausência de vínculo subjetivo com os demais réus; (2) ausência de provas acerca da adulteração da placa do veículo, o que afastaria a incidência do CP, Art.
311; (3) menor participação quanto ao crime de organização criminosa, caso mantida a condenação. Além disso, pleiteou (4) reforma na dosimetria da pena, especificamente, em relação à valoração negativa da culpabilidade, à pena-base do delito de ORCRIM e
ao valor fixado para a pena de multa;
7. À míngua de razões recursais --- o MPF de primeira instância, com base no CPP, Art. 600, parágrafo 4º, não as ofertou; e a Procuradoria Regional da República não tratou como seu o encargo, apesar de duplamente instada a cumpri-lo -- é impossível
conhecer do apelo ministerial. A ser de outro modo, dando-se curso à análise de apelo imotivado, estar-se-ia criando, jurisprudencialmente, genuína hipótese de remessa oficial em favor da acusação, algo impensável;
8. Não há, no caso, crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º) a merecer reconhecimento judicial. Interdita-o a falta de estabilidade (funcional, criminosa) no vínculo estabelecido entre os réus;
9. Com efeito, embora haja notícia de que diversas ações idênticas (assaltos a bancos) teriam sido cometidas no Rio Grande do Norte, a verdade é que apenas dois fatos foram perscrutados durante a instrução levada a efeito: o roubo consumado na agência
de Ceará-Mirim e a ação preparada contra a agência de Cidade Satélite, em Natal. Todos os outros crimes estão alheios às informações materializadas nos presentes autos;
10. Quanto à primeira cena (o roubo consumado na agência de Ceará-Mirim, incluído na denúncia que deflagrou o presente feito judicial), relevante notar que apenas duas pessoas foram condenadas (e não quatro), não havendo prova com relação às demais. Por
outro lado, a segunda ocorrência (ação preparada contra a agência de Cidade Satélite), não gerou a condenação de quem quer que fosse, porque a execução do crime sequer chegou a ser iniciada (absolvição decretada em outro processo penal);
11. Outrossim, a prova produzida (e bem retratada na sentença) demonstra que o líder do grupo, durante os preparativos das ações (às vésperas), convidava pessoas, duas delas de sua própria família, que não sabiam previamente (nem mesmo) qual seria sua
participação na ação a ser desenvolvida, demonstrando falta de estabilidade no vínculo associativo necessário à punição por esta figura criminal. É cediço: numa genuína ORCRIM, cada integrante, desde a posição anteriormente estabelecida, sabe quais são
as tarefas a seu cargo na empreitada criminosa, aliás protraída no tempo (nunca de véspera). Ou seja: organização criminosa é, subjetivamente, algo permanente e estável (forçosamente). É isso, e aí ter-se-á o essencial para a sua caracterização, ou a
absolvição é medida que se impõe.
12. É cediço: numa genuína ORCRIM, cada integrante, desde sua posição anteriormente estabelecida, sabe quais são as tarefas a seu cargo na empreitada criminosa;
13. O crime de adulteração de sinal de veículo (CP, Art. 311) também não foi caracterizado. A verdade é que as placas do automóvel apanhado com um dos réus têm letras e números iguais àqueles que figuram nos sistemas oficiais de controle (DETRAN e
INFOSEG), somente havendo divergência na cidade de emplacamento. Se o propósito, como a sentença supôs, fosse mesmo de ocultação do veículo quanto aos órgãos de persecução, então a adulteração envolveria os principais caracteres das placas, não o quase
imperceptível nome da cidade de emplacamento. Por isso mesmo, é crível a versão da defesa: os documentos demonstram que o endereço do antigo proprietário era OLINDA/PE (como nas placas), sendo que, depois da alienação ao réu, teria sido formalmente
reemplacado na cidade de PARNAMIRIM/RN (como consta nos sistemas de controle). Trata-se, assim, de mera desatualização que, por um lado, não comprometeu a perfeita identificação do veículo e de seu dono; por outro, afasta a ideia de falsificação;
14. Igualmente, não há como entender caracterizado o crime de receptação (CP, Art. 180). A sentença lastreou-se no fato (isolado, solteiro) de o réu haver comprado a arma em certo "mercado" onde, muito comumente, seriam vendidos artefatos "roubados ou
furtados". É, convenha-se, muito pouco. A certeza que se exige para uma condenação criminal vai além das meras suposições, demandando, por parte do judiciário, conquanto livre para motivar suas decisões, fundamentação que vá além da simples especulação,
devendo estar firmada em dados objetivos de comprovação;
15. Também não é possível dizer-se configurado o crime de falsa identidade imputado a um dos implicados (CP, Art. 307), porque o gesto que o teria caracterizado (afirmativa inverídica sobre a idade, realizada ao ensejo da prisão) não é hábil a tanto.
Tal crime perfaz-se quando o agente afirma ser pessoa que não é, desejoso de obter certa vantagem a partir daí. Negar a idade - isso apenas - não realiza a figura criminal examinada, tanto que, verificando os dados da pessoa a partir de seu nome
verdadeiro (jamais omitido), as autoridades não tiveram dificuldade de chegar às informações corretas (o acusado era maior de 18 e menor de 21 anos ao ensejo da prisão);
16. Outrossim, não se tem como configurado o crime do Art. 299 do CP. A verdade é que não há prova nos autos de o réu haver elaborado a falsidade no documento de identidade encontrado pela polícia, nem ele fez uso do tal. Com efeito, o documento falso
encontrava-se na casa da companheira do preso, tendo sido encontrado por agentes da polícia durante as buscas realizadas quando da prisão. Indagado sobre ele por ocasião do interrogatório, o réu foi assertivo: "é falsa uma identidade contendo seus dados
e que foi encontrada hoje, pelos Policiais, na casa de AMANDA". Percebe-se, então, que ele não fez uso o documento falso, tanto que encontrado pelos policiais espontaneamente, nem se aproveitou do documento falso encontrado, tanto que recusou sua
autenticidade desde a primeira ocasião;
17. Em relação à pena aplicada a JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA pelo roubo à agência dos correios de Ceará-Mirim/RN, há, como também pareceu à Procuradoria Regional da República, uma correção por ser feita. É que ele, de fato, tinha menos de 21 anos na
época do crime, fazendo jus à atenuante do CP, Art. 65, I;
18. As sanções de JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA quanto ao roubo, então, restam dosadas nos seguintes termos: 05 anos e 06 meses de pena-base, assim como em sentença; em segunda fase, há uma agravante (direção das atividades, cf. CP, Art. 62, I) e duas
atenuantes (confissão e idade inferior a 21 anos, cf. CP, Art. 65, I e III, "d"), sendo que estas (ao contrário do definido em sentença) preponderam (redução, então, de 06 meses), implicando pena provisória de 05 anos de reclusão; em terceira fase,
incidem duas causas de aumento (como aludido em sentença), decorrentes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (CP, Art. 157, parágrafo 2º, I e II, com redação vigente à época) resultando pena definitiva de 06 anos e 08 meses de reclusão. A pena
de multa reduz-se, proporcionalmente, para 110 dias-multa (e não 129 como em afirmado em sentença), cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
19. JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA também foi condenado por porte de arma de fogo (quando se preparava para o assalto à agência de Cidade Satélite, Natal/RN) a 02 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Daí que, em atenção às regras de concurso material
(CP, Art. 69), suas penas finais (somados os dois crimes) restam dosadas em (i) 08 anos e 08 meses de reclusão (regime inicial fechado), mais (ii) 120 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
20. Mantêm-se incólumes as penas aplicadas a RAY COELHO DE MELO (que não apelou) pelo crime de roubo à agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN (06 anos e 01 mês de reclusão, mais 108 dias-multa), excluindo-se, por força da norma contida no CPP, Art. 580,
as sanções pelo crime (ora afastado) de organização criminosa. Estabelece-se, então, para ele, regime inicial semiaberto, nos termos do CP, Art. 33, parágrafo 2º, "b";
21. ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA resta absolvido das duas condenações decretadas em primeiro grau (organização criminosa e falsificação de sinal de veículo);
22. Excluídas as punições por organização criminosa e receptação, mantêm-se incólumes as penas aplicadas a FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pelo crime de porte de arma de fogo (02 anos de reclusão, mais 10 dias-multa), em regime inicial agora aberto (pena
privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos termos do CP, Art. 44, I);
23. AMANDA CLECI COSTA XIXIU e VITO EMANOEL DA COSTA XIXIU restam absolvidos da condenação decretada em primeiro grau (pelo crime de organização criminosa);
24. Apelação do MPF não conhecida; apelação de JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA parcialmente provida apelação de FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA parcialmente provida;; apelação de AMANDA CLECI COSTA XIXIU provida; apelação de ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA
provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU SEIS DOS SETE RÉUS POR DIVERSOS CRIMES. APELO DO MPF SEM A APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELOS DA DEFESA PROVIDOS PARA EXCLUIR CERTAS FIGURAS CRIMINAIS (COM EXTENSÃO DO RESULTADO, NESSA
PARTE, A DOIS CONDENADOS QUE NÃO RECORRERAM) E TAMBÉM PARA CORRIGIR DUAS PENAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU.
1. O MPF propôs ação penal contra sete pessoas. Segundo a denúncia, elas - compondo pretensamente uma organização criminosa, cf. Lei 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º - teriam realizado, na data de 1º de outubro de 2015, roubo na agência dos...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14928
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSALTO EM DETRIMENTO DA ECT. ROUBO DE ARMA DE FOGO DO AGENTE TERCEIRIZADO. CRIME AUTÔNOMO. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ROUBO DE CELULARES.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DESSES FATOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO LEGAL DA AMPLA DEFESA. CONSIGNAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO RETRATADA EM JUÍZO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. FALSA
IDENTIDADE PARA OMITIR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CRIME AUTÔNOMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO REFERENTE AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER O CONCURSO ENTRE O ROUBO DA AGÊNCIA E O ROUBO DA ARMA DE FOGO DO SEGURANÇA.
1. Narrou a denúncia que no dia 03 de agosto de 2011, juntamente com um indivíduo não identificado, o agente assaltou a agência dos correios situada na Praça Antenor Navarrodo, município de Santa Rita/PB, levando consigo um revolver calibre 38,
celulares, e R$ 2.455,50 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Ainda, que no dia 10 de agosto do mesmo ano foi preso em flagrante delito em posse, dentre outros, do revolver calibre 38 roubado, juntamente com W.J.X. e
A.C.S., oportunidade em que se identificou falsamente como sendo seu irmão mais novo, já falecido.
2. Considerando o comum à prática desta modalidade delitiva, os agentes passam dias analisando o local onde se daria a empreitada, muitas vezes adentrando o mesmo para traçar o padrão de comportamento dos funcionários, razão pela qual não há que se
falar unicidade de desígnios, uma vez que os assaltantes tinham conhecimento prévio de como se dava a segurança na agência, tendo adentrado a mesma no intuito patente de desarmar o agente de segurança com fito de utilizar o revolver subtraído em momento
posterior. Neste sentido, importante trazer à baila que as imagens obtidas pelas câmeras de segurança demonstram que um dos agentes passara toda a ação utilizando o que se presume ser um telefone celular, evidenciando a suposta participação de terceiro
não identificado que atuara como "olheiro", denotando que o iter criminis se desenvolveu mediante conhecimento prévio das características físicas da agência e de seus funcionários. No que tange ao suposto roubo dos celulares, não houve a narração desses
fatos na inicial acusatória, restando impossível o pleno exercício do direito legal da ampla defesa, não podendo, apenas por ocasião da sentença, haver pronunciamento judicial a esse respeito.
3. A confissão em sede policial, embora retratável, constitui indício autônomo de autoria, razão pela qual pode e deve ser utilizada em consonância com as demais provas dos autos para fundamentar uma condenação penal, visto que no direito penal busca-se
a chamada "verdade real" dos fatos.
4. A legitimidade de utilização de falsa identidade como forma de ocultar condição de foragido e os maus antecedentes é matéria exaustivamente discutida no Supremo Tribunal Federal, sendo a jurisprudência no sentido de não ser alcançada pelo princípio
da autodefesa.
5. A teoria da coculpabilidade somente pode ser aceita quando restar evidente que o delito tenha decorrido, no mínimo em parte, por conta de negligência estatal. No caso em questão, evidente tratar-se de criminoso habitual, razão pela qual é de se
considerar a tese desprovida de embasamento fático. Da mesma forma, a atenuante da confissão qualificada somente pode ser aceita quando utilizada na formulação do entendimento do julgador. In casu, sequer existe assunção por parte do apelante de que se
utilizou de falsa identidade.
6. Reconhecido o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo em detrimento da ECT e do agente de segurança.
7. Apelação ministerial parcialmente provida. Apelação do réu não provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSALTO EM DETRIMENTO DA ECT. ROUBO DE ARMA DE FOGO DO AGENTE TERCEIRIZADO. CRIME AUTÔNOMO. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ROUBO DE CELULARES.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DESSES FATOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO LEGAL DA AMPLA DEFESA. CONSIGNAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO RETRATADA EM JUÍZO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. FALSA
IDENTIDADE PARA OMITIR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CRIME AUTÔNOMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14600
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-RECLUSÃO) COM DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. CONCURSO DE AGENTES. PROCESSO DESMEMBRADO EM RELAÇÃO A UM
CORRÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, ABSOLVENDO TRÊS RÉUS E CONDENANDO DUAS RÉS. CAPÍTULO CONDENATÓRIO DA SENTENÇA QUE TRANSITA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS RÉS EM RAZÃO DO ÓBITO DE UMA E DA PRESCRIÇÃO COM
BASE NA PENA APLICADA DA OUTRA. RECURSO DA ACUSAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONTRA CAPÍTULO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A UM ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVA EM DEPOIMENTO DA CORRÉ. SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Osni Nunes, Eliézia Maria dos Santos, Cícero Baião de Sousa, Joelma Pereira dos Santos, Rosanea Maria de Sousa Oliveira e José Lima Guedes Filho, dando-os como incursos no crime de
estelionato majorado tentado em concurso de agentes (CP, art. 171, parágrafo 3º, c/c arts. 29 e 14, II). Narra o MPF que Eliézia Maria dos Santos, mãe do menor Elton Jônatas, aceitando proposta de Joelma Pereira dos Santos, teria concordado em que a
paternidade de seu filho fosse falsamente assumida por Cícero Baião de Sousa para a obtenção de benefício de auxílio-reclusão. Para viabilizar a obtenção fraudulenta do benefício, teria contado com a colaboração de José Lima Guedes Filho, que haveria
emitido Declaração de Nascido Vivo (DNV) ideologicamente falsa, e Rosanea Maria de Sousa Oliveira, que teria lavrado certidão de nascimento com dados falsos. Por fim, todos teriam suas condutas regidas por José Osni Nunes, que seria o mentor de tudo. O
feito foi desmembrado em relação a Cícero Baião de Sousa, uma vez que, citado por edital, não apresentou defesa.
2. A sentença considerou provadas autoria e materialidade em relação a Eliézia Maria dos Santos e Joelma Pereira dos Santos, condenando-as a penas privativas de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituindo as primeiras por penas pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Absolveu José Osni Nunes por entender que não haveria provas suficientes para a condenação. Absolveu Rosanea
Maria de Sousa Oliveira por não haver provas de que ela conhecesse a natureza falsa da declaração de paternidade. Absolveu José Lima Guedes Filho por não haver demonstração da relação entre o documento por si emitido (DNV) e o crime narrado na denúncia.
Não houve recurso das partes contra o capítulo absolutório da sentença, transitando em julgado. O juízo sentenciante declarou a extinção da punibilidade da acusada Joelma Pereira dos Santos em razão de seu falecimento (CP, 107, I) e de Eliézia Maria dos
Santos em razão do transcurso do prazo prescricional com base na pena aplicada (CP, 107, IV, c/c 109, V, 110, caput e parágrafo 2º, com redação anterior à Lei n. 12.234/2010) entre os fatos (nov. 2006) e o recebimento da denúncia (fev. 2012).
3. O MPF recorreu da sentença, exclusivamente contra o capítulo em que julgava improcedente a pretensão punitiva em face do acusado José Osni Nunes, apresentando, já em suas razões, fundamentos para eventual dosimetria da pena em relação a ele, caso
reformada a sentença. O representante do MPF com assento junto ao TRF da 5ª Região opinou pelo provimento do recurso.
4. Analisando os autos, pode-se observar que a imputação delitiva ao acusado José Osni Nunes foi embasada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial que não se confirmaram na fase processual penal. Assiste razão ao juízo sentenciante em seu registro
de que a acusação não foi confirmada na instrução processual penal. A referência que a acusada Joelma Pereira dos Santos fez em juízo ao acusado José Osni Nunes se apresentou hesitante e contraditória, na medida em que, como registrado na sentença, ela
afirmou, quando questionada pelo representante do MPF, que sequer teve contato com ele. Por diversas vezes, disse que seu contato fora com alguém de nome "Benedita", que sequer foi denunciada no presente processo. Não há depoimentos testemunhais que
confirmem a participação do acusado no contexto geral dos fatos, não podendo o réu ser condenado exclusivamente com base em depoimento da corré.
5. Nesse sentido: "PENAL. APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FÁCIL. DEPOIMENTO DO CORRÉU, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOLO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal apelou da sentença que absolveu Lenaldo Silva Santos pela prática de uso de documento falso, consistente no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apresentado à Polícia Rodoviária Federal. 2. A
falsidade só foi efetivamente comprovada pela perícia, que confirmou a autenticidade do papel utilizado e a capacidade deste em ludibriar o homem médio. 3. Depoimento divergente do corréu não enseja, por si só, a condenação. 4. Ausência de provas cabais
do elemento subjetivo, imprescindível para a caracterização do crime tipificado no art. 304 do Código Penal. 5. Recurso não provido" (ACR 200985000057777, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::23/07/2015 -
Página::117.) (grifado).
6. Recurso do MPF conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-RECLUSÃO) COM DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. CONCURSO DE AGENTES. PROCESSO DESMEMBRADO EM RELAÇÃO A UM
CORRÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, ABSOLVENDO TRÊS RÉUS E CONDENANDO DUAS RÉS. CAPÍTULO CONDENATÓRIO DA SENTENÇA QUE TRANSITA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS RÉS EM RAZÃO DO ÓBITO DE UMA E DA PRESCRIÇÃO COM
BASE NA PENA APLICADA DA OUTRA. RECURSO DA ACUSAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONTRA CAPÍTULO ABSOLUTÓRIO EM RE...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15493
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DENÚNCIA RELATIVA A DOIS ACUSADOS, SENDO UM CONDENADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº
8.176/91, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA EM ÁREA DA UNIÃO. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO - AUTOMATICAMENTE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS -, ALÉM DE MULTA. PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, QUANTO AO DELITO DO ART. 55
DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS PENAIS. REGULAR CONJUGAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E A DO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. CONDUTAS DISTINTAS E BEM JURÍDICOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA EXTRAÇÃO DE AREIA. CONTRATO VERBAL DO RÉU COM TERCEIRO DETENTOR DE LICENÇA QUE NÃO SE REVELOU, IN CASU, JURIDICAMENTE SERVÍVEL A
REBATER A ILICITUDE DA EXTRAÇÃO DO BEM, EM ÁREA DE MARGENS DE LEITO DE RIO PARAIBANO, NO MUNICÍPIO DO PILAR-PB. PLENA CIÊNCIA, PELO RÉU, DO DESVALOR DE SUA CONDUTA, VISTO ATUAR NO RAMO DA EXTRAÇÃO DE AREIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL COM
VISTA A CONDENAR EX-SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DA PARAÍBA - SUDEMA, PELA PRÁTICA DO CRIME DISPOSTO NO ART. 67 DA LEI Nº 9.605/98, DADA A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EMPRESA OPERAR ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE AREIA SEM OBSERVÂNCIA À
TOTALIDADE DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA TANTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE DOLO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE DAR EFETIVIDADE A ORDEM JUDICIAL QUE RESTABELECEU O DIREITO DO EXPLORADOR REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE
EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO-AMBIENTE DECORRENTES DA EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TÉCNICA, EMBASADOR DA LICENÇA, EVIDENCIADOR DO REFLORESTAMENTO EM ÁREA ANTERIORMENTE DEGRADADA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESCONSIDERÁVEL OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE A SER MELHOR APURADO E SANCIONADO, SE O CASO, À LUZ DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPÕE-SE MANTER OS TERMOS E COMANDOS DO
VEREDICTO ABSOLUTÓRIO - NESTE PARTICULAR -, VISTO REPRESENTAR PERCUCIENTE VALORAÇÃO, DE PER SE, DAS PROVAS E CONDUTAS DE CADA ENVOLVIDO NOS EPISÓDIOS DELINEADOS PELA ACUSAÇÃO. DECRETO QUE ORA SE MANTÉM PELA RAZOABILIDADE DE SUA FUNDAMENTAÇÃO,
NOTADAMENTE EM FACE DE PERCUCIENTE COTEJO DE TODOS OS ELEMENTOS QUE COMPUSERAM O PLEXO ACUSATÓRIO, MAS QUE SE REVELARAM, FINDA A INSTRUÇÃO, SUFICIENTES A ALICERÇAR, TÃO-SOMENTE, A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE UM DOS DENUNCIADOS.
1. Afastada a necessidade de modificação da sentença recorrida, tanto pela escorreita fundamentação jurídica empregada, quanto pelo senso de fiel aplicação dos princípios - entre outros - da razoabilidade e da proporcionalidade, na aferição pela
sentenciante da procedibilidade da acusação descrita na denúncia, que se revelou, após a instrução processual, incapaz de justificar a responsabilização penal de um dos acusados, servível, porém, a imprimir condenação ao réu, aqui apelante, pela prática
de crime contra o patrimônio da União, previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, por usurpação de matéria-prima (areia).
2. Pretende o apelo do réu a reforma do julgado condenatório monocrático, visto entender inadequada a subsunção de sua conduta às elementares do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, notadamente em razão de se tratar de norma penal em
branco, destacando que tal norma criminalizaria, tão-somente, a usurpação de fontes energéticas (combustíveis, por exemplo), e não, a extração de recursos minerais (areia, etc.). Pontuou, em suma, que o réu comprava areia de terceiro, sendo este titular
de licença ambiental, daí porque não teria praticado ilícito penal, além do que não restaria configurada, apenas pela conduta do apelante, lesão alguma ao bem jurídico protegido pela norma em referência.
3. Ao contrário da alegação recursal de que a conduta de exploração da matéria-prima em questão - areia - em área da União não se enquadraria na Lei nº 8.176/91, é de se afirmar que, para além de contemplar - como corretamente sugerido pelo recorrente -
a tipificação e a responsabilização de condutas voltadas à indevida aquisição, comercialização, etc., de matéria extraída de fontes energéticas, a exemplo de derivados de petróleo, gás natural e correlatos, previstos no art. 1º e incisos do aludido
diploma, há, também, na referenciada Lei nº 8.176/91, específica previsão - subsunção típica - no que tange à configuração de tipo penal exclusivamente referente à conduta criminosa que atinge o patrimônio material da União, como, in casu, a usurpação
decorrente da exploração de matéria-prima, a saber, areia do leito do Rio Paraíba (bem da União, na forma do art. 20, IX, da CF/88), no Município do Pilar/PB.
4. Nessa linha, aliás, desmerece guarida a assertiva recursal de que inexistiria "concurso formal de crimes entre o art. 55 da Lei 9.605/98 e o art. 2º da Lei 8.176/91, porque o art. 2º não tipifica condutas relativas à usurpação mineral (art. 54, Lei
9.605/98)", com o objetivo de enquadrar o agir do apelante, se o caso, apenas à figura típica disposta no art. 55 da Lei nº 9.605/98.
5. É de se realçar, na Sentença, o fato de haver sido declarada a extinção da punibilidade do réu, exclusivamente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao cometimento do delito inserto na figura típica do art. 55 da Lei nº
9.605/98, fato que aponta, nitidamente, para a pretensão recursal contrária ao pleito de reconhecimento, inicialmente proposto na Denúncia, do concurso formal entre os crimes do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98. Todavia, a
jurisprudência, inclusive a adotada nesta Corte Regional, aponta para o regular concurso formal de crimes entre as imputações dirigidas ao réu, visto que distintas são as condutas e, na sequência, os bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas
(TRF/5ª REGIÃO. RSE1623/RN. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Conv. Élio Wanderley de Siqueira Filho. Julg. 19.09.2013; ACR 8459/PE. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Conv. Manuel Maia. Julg. 31.10.13; ACR 14561-CE. 4ª Turma. Rel. Des. Fed. Conv. André Carvalho Monteiro.
Julg. 28.03.17; ACR 14025-PE. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Cid Marconi Julg. 09.02.17; ACR 14017-PB. 2ª Turma. Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julg. 13.03.18).
6. Inexistente, pois, o alegado conflito de normas suscitado no apelo do réu, revelando-se acertada a sua responsabilização penal, visto que adequada a subsunção típica de sua conduta à legislação de regência, remanescendo, como antes dito, a sanção
atinente ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, dado que reconhecida a prescrição - retroativa - em relação ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98.
7. É que a materialidade e a autoria delituosas do crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 restaram incontestavelmente configuradas, a partir da plena ciência do réu - empresário do ramo de exploração de areia - do agir em contrariedade à norma, dado não se
portar em acordo com a necessidade legal de obter autorização da Administração Pública - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM -, para os serviços de exploração que vinha executando, sendo juridicamente inaceitável, no caso concreto dos
autos, a pífia alegação de o réu explorar referida área fiado, tão-somente, em "contrato verbal", algo fictício, com terceiro - titular de licença ambiental -, daí o acerto das conclusões sentenciantes.
8. É de se destacar que o apelo ministerial em causa objetiva, exclusivamente, a responsabilização penal de apelado, quanto à conduta de haver o mesmo concedido, na condição, à época dos fatos, de Superintendente da SUDEMA, a Licença de Operação nº
710/2010, em prol da empresa de terceiro, para atividades de extração de areia, sem a completa observância das normas ambientais exigíveis.
9. Insiste o Parquet que o apelado faltou, dolosamente, com o seu dever de ofício, ao conceder a referida Licença de Operação nº 710/2010, em favor da empresa de terceiro, visto que não embasada pela comprovação de execução efetiva de plano de
recuperação ambiental da área explorada pela aludida empresa, como assim determinado em licença anterior (nº 1512/2005), dado que a extração em questão já havia provocado danos no meio ambiente da área explorada.
10. Aduz, ainda, o recurso em tela, não ser satisfatoriamente justificável a alegação da defesa de que o denunciado, aqui apelado, estaria, ao conceder a Licença nº 710/2010, agindo em estrito cumprimento de dever legal, ao dar efetividade à ordem
judicial advinda do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento que revogou decisão oriunda de instância judicial de primeiro grau - que sustou as atividades da empresa de extração -, restabelecendo, portanto, a permissão para o
desenvolvimento das atividades de extração de areia. Entende o Ministério Público Federal, ainda assim, que a Licença nº 710/2010 se ressentiria da apresentação dos documentos viabilizadores a tal desiderato e que não seria mera "renovação" da anterior
(nº 1512/2005), vencida desde 16/12/2007. Enfim, a dita "renovação" de licenças se operou, ainda segundo o recorrente, sem observância aos pressupostos legais de concessão, tanto que não verificado o efetivo atendimento das condicionantes dispostas no
licenciamento anteriormente concedido, apesar de, no intervalo entre as licenças, haver sido emitido o Relatório de Inspeção Técnica nº 3704/2008, com alusões ao grau considerável de reflorestamento promovido pela empresa em questão das margens do leito
do rio, além da demonstração de que o titular da empresa demonstra recuperar, com ações, a área degradada.
11. Evidencia-se, pois, no veredicto objeto do presente apelo, o sistemático cotejo promovido pela julgadora, entre os elementos probantes constantes nos autos, não se revelando, contudo, necessária e obrigatoriamente servíveis ao escopo de revelar, de
forma inequívoca, o cometimento - doloso -, por parte do ex-Superintendente da Administração do Meio Ambiente da Paraíba - SUDEMA, do delito descrito na peça acusatória, como sendo o previsto no art. 67 da Lei nº 9.605/98, à míngua da confirmação do
elemento subjetivo exigível para o perfazimento do núcleo das elementares do respectivo tipo, como ilustram as passagens, antes transcritas, do decreto absolutório.
12. Vê-se, pois, das conclusões sentenciantes - suficientemente fundamentadas -, a falta de convergência dos elementos de prova reunidos nos autos, para comprovar a intencionalidade do agente público, ora apelado, voltada, de forma pensada, a praticar a
conduta ilícita descrita no tipo penal em relevo. Assim, quer a partir do acervo documental, quer dos testemunhos colhidos - nas fases inquisitorial e judicial -, é de se realçar a lógica empregada na aferição do acervo probatório em seu conjunto
sistêmico, ao inverso da pretensão recursal ministerial, que pretende fazer valerem, para efeitos condenatórios, provas não conclusivas da configuração do elemento subjetivo do ilícito em causa, separadamente consideradas, visto que de precária
autonomia probante, ou mesmo sequer corroboradas, como antes dito, pelos demais elementos integrativos dos autos, apontando, então, para a ausência de constatação, extreme de dúvidas, da tipicidade subjetiva.
13. É que da instrução não exsurgiu, inegavelmente, a comprovação irrefutável de que o acusado, ex-Superintendente da SUDEMA, detinha a plena vontade, a intencionalidade mesma, dirigida a praticar a conduta penalmente reprovável, prevista no tipo
específico, visto inexistir prova - extreme de dúvidas - de que detinha o propósito criminoso de agir em desconformidade com as normas da Administração Pública e promover, propositadamente, como consectário à concessão da Licença nº 710/2010, qualquer
dano ao meio ambiente, não restando sequer comprovada eventual má-fé em seu agir, e, muito menos, de haver o ex-Superintendente da SUDEMA percebido vantagem ilícita para a prática do ato administrativo em comento ou causado desfalque ao erário. Na
esteira do teor dos fundamentos sentenciantes, que ora comungamos, são juridicamente plausíveis os argumentos da defesa do acusado, em primeiro, por, em nenhum momento, negar a autoria da concessão da licença administrativa em tela; em segundo momento,
por se encontrar sob o cumprimento de ordem judicial emanada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, garantidora do direito - da empresa de terceiro - à exploração de areia na área referenciada nos autos.
14. É de se admitir, também, que a Licença de Operação nº 710/2010 estabeleceu, textualmente, como uma de suas condicionantes, a observância à evolução do processo judicial antes referenciado, imprimindo, assim, vinculação de sua validade às decisões
judiciais ali proferidas (vide verso, item nº 8). Realce-se, também, o fato constatado no Relatório de Inspeção Técnica nº 3704/2008, que subsidiou a concessão da Licença de Operação nº 710/2010, alusões ao grau considerável de reflorestamento promovido
pela empresa em questão das margens do leito do rio, além da demonstração de que o titular da empresa demonstra recuperar, com ações, a área degradada, daí poder se concluir pela ausência de indicação de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma,
porventura decorrente da expedição da multirreferenciada licença, inexistindo, assim, nexo etiológico entre o ato administrativo - ainda que se considere confeccionado sem o rigor e a formatação exigíveis à finalidade e ao interesse públicos nele
estampados - e a produção de qualquer resultado criminoso caracterizador de conduta concorrente, porventura traduzível em lesão ao meio ambiente.
15. Fato é que a presente apelação ministerial, para além do esforço dirigido a responsabilizar, penalmente, o denunciado, não se desobrigou, satisfatoriamente, do seu exclusivo ônus de demonstrar o dolo exigível para o perfazimento da conduta
reiteradamente descrita em seu apelo, sendo de se afirmar, apenas levando em consideração o caso concreto dos autos, tratar-se de episódio desmerecedor, separadamente, de responsabilização penal neste feito em particular, porquanto mais próximo - o fato
de expedição do ato administrativo -, todavia e se o caso, da seara do Direito Administrativo Sancionador, a ter lugar por intermédio de seus instrumentos mais especificamente voltados à apuração e à repressão - inclusive judicialmente, a exemplo da
Ação de Improbidade - de eventuais atos e responsabilidades de agentes da Administração, porventura encontrados em culpa ou em práticas desviantes da finalidade precípua do bem comum ou do interesse público.
16. Ainda que se possa considerar - hipótese que, inclusive, descartamos -, a prática do crime previsto no art. 67 da Lei nº 9.605/98, em sua modalidade culposa, segundo a regra do seu parágrafo único, é de se lembrar o acerto, também neste particular,
da incidência do fenômeno da prescrição, nos termos dispostos no veredicto.
17. Impõe-se negar provimento ao apelo do sentenciado e, da mesma forma, do Ministério Público Federal, mantendo-se todos os termos da Sentença.
Ementa
PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DENÚNCIA RELATIVA A DOIS ACUSADOS, SENDO UM CONDENADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº
8.176/91, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA EM ÁREA DA UNIÃO. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO - AUTOMATICAMENTE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS -, ALÉM DE MULTA. PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, QUANTO AO DELITO DO ART. 55
DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS PENAIS. REGULAR CONJUGAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14825
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ILÍCITOS PRATICADOS CONTRA A CEF. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A DUAS FIGURAS CRIMINAIS (ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). FALSIDADE DOCUMENTAL ABSORVIDA PELO CRIME-FIM. INOCORRÊNCIA DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS MANEJADOS POR DOIS DOS RÉUS, COM EXTENSÃO DO RESULTADO À RÉ QUE NÃO APELOU.
1. Trata-se de três apelações, interpostas por Sândalo Elpídio Barbosa e Silva, Adriano Xavier da Silva e pelo MPF, contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia:
(i) condenou SÂNDALO ELPÍDIO BARBOSA E SILVA nas penas dos crimes previstos nos art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, por três vezes, nos termos do art. 71 do Código Penal; pelo crime do art. 299 do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 71
do Código Penal; pelo crime do art. 288 do Código Penal e pelo crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98.
(ii) condenou ADRIANO XAVIER DA SILVA nas penas dos crimes previstos no arts. 304 c/c 299 do Código Penal; art. 288 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98.
(iii) condenou ANNE KALYANE SILVA DA COSTA nas penas dos crimes previstos no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 71 do Código Penal; art. 288 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98.
(iv) absolveu o acusado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS das imputações referentes aos delitos tipificados no art. 171, parágrafo 3° e art. 288 do Código Penal, associado com o art. 1° da Lei n° 9.613/98, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo
Penal.
2. Sândalo Elpídio Barbosa e Silva alega, preliminarmente, nulidade da sentença. No mérito, sustenta atipicidade da conduta e ausência de dolo; subsidiariamente, pede a redução da pena aplicada. Adriano Xavier da Silva apela pugnando por sua absolvição,
forte no argumento de atipicidade da conduta. O Ministério Público Federal apela para aumentar as penas-base impostas aos acusados (assumindo-se como ponto de partida da dosimetria a posição intermediária entre o mínimo e o máximo da sanção
abstratamente prevista), além da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e ao comportamento da vítima;
3. Não há nulidade da sentença. Mantida a narrativa que consta da denúncia, o juízo é livre para dar aos fatos narrados o enquadramento jurídico correto, ainda que diverso daquele que a acusação haja ofertado. A simples emenda ao libelo, neste sentido,
não representa violação ao contraditório e/ou à ampla defesa, máxime porque o acusado, como cediço, defende-se dos fatos arguidos contra si (CPP, art. 383);
4. Está provado nos autos que um dos réus, titular de um escritório contábil, providenciou a falsificação de documentos conforme demanda de outro acusado, em relação a quem a persecução criminal findou desmembrada. De posse dos tais documentos, foram
abertas contas-correntes na Caixa Econômica Federal (uma delas em nome de pessoa inexistente; duas outras em nome de dois outros réus; todas efetivamente manejadas pelo mesmo acusado, aquele contra quem o feito foi desmembrado). Na sequência, três
empréstimos foram celebrados com o banco, não tendo sido honrados, causando-lhe prejuízo de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O dinheiro amealhado, então, transitou por entre as três contas, beneficiando o acusado que concebeu a
operação e o técnico em contabilidade;
5. Sucede, entretanto, ao contrário do pretendido pela sentença, que toda a falsidade (o fabrico dos documentos e seu uso) foi absorvida pelo estelionato praticado contra a CEF, não havendo nos papéis contrafeitos lesividade que sobejasse àquela figura
criminal. Assim, cada réu --- fazendo o que lhe competia na distribuição de tarefas --- concorreu para que o banco público, enganado, sofresse prejuízo, de modo que, em coautoria, praticaram por três vezes, exclusivamente, a mesma figura criminal (CP,
art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71).
6. É verdade que duas das contas não chegaram a ser utilizadas para a celebração de empréstimos fraudulentos. Isso, porém, não afasta a caracterização do estelionato em coautoria inclusive por seus respectivos correntistas, na exata medida em que,
abertas, tais contas concorreram como meio para que os estelionatos praticados na outra conta corrente fossem concluídos, viabilizando a desde sempre desejada distribuição do dinheiro;
7. O dinheiro, enfim, trilhou o caminho das contas abertas para que o prejuízo à CEF, sine qua non à caracterização do estelionato, chegasse a termo. Não há, assim, no fluxo efetivamente constatado nos autos, a dinâmica da antecedência capaz de
caracterizar o crime de lavagem. Lavagem, se bem compreendida sua dinâmica, pressupõe a existência de crime anterior e, então, mecanismos posteriores de ocultação do proveito criminoso, sendo incompatível com o estado de coisas que se verifica nos
autos, em que o uso das contas compunha o próprio mecanismo do estelionato;
8. A associação criminosa (CP, art. 288) está claramente demonstrada. Os réus (quatro, ainda que um deles tenha tido a persecução desmembrada) agiram, cada um a seu modo, para que três estelionatos fossem praticados em detrimento da CEF: falsificando
documentos, abrindo e manipulando contas, tomando empréstimos, inadimplindo-os e, então, causando prejuízo ao banco. A distribuição de tarefas exsurge clara e insofismável, permitindo identificar a concertação de desígnios própria desta figura
criminal;
9. O apelo do MPF para majoração das sanções estipuladas em primeiro grau deve ser improvido. Primeiro que a lei não prevê que o ponto de partida da dosimetria da pena-base seja a posição intermediária entre o mínimo e o máximo previstos, devendo o
cálculo começar do piso legal. De outro lado, as circunstâncias judiciais que invoca, desejoso de que sejam valoradas negativamente, são neutras, convindo aduzir que a dosagem feita em primeiro grau quanto aos crimes remanescentes da condenação
decretada (falsidade documental e lavagem de dinheiro restaram excluídos) foi adequada à espécie;
10. Providos parcialmente os apelos da defesa, os réus restam condenados às seguintes penas:
(i) SÂNDALO ELPÍDIO BARBOSA E SILVA, titular do escritório contábil - CP, art. 171, parágrafo 3º, por três vezes: 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, mais 132 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos;
CP, art. 288: 1 ano de reclusão; total (concurso material): 03 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão (regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direito), mais 132 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente na
época dos fatos;
(ii) ADRIANO XAVIER DA SILVA, correntista - CP, art. 171, parágrafo 3º, por três vezes: 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão, mais 10 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos; CP, art. 288: 1 ano de
reclusão; total (concurso material): 02 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão (regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direito), mais 10 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos;
11. A teor da norma insculpida no CPP, Art. 580, o provimento dos apelos da defesa repercute para a acusada ANNE KALYANE SILVA DA COSTA, que não apelou, de modo que suas penas restam dosadas pelo crime do CP, art. 171, parágrafo 3º, por três vezes, em
01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão, mais 10 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos; pelo crime do CP, art. 288, em 1 ano de reclusão; total (concurso material): 02 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão
(regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direito), mais 10 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos;
12. Apelo do MPF improvido. Apelos da defesa parcialmente providos, com extensão do resultado à ré que não apelou.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ILÍCITOS PRATICADOS CONTRA A CEF. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A DUAS FIGURAS CRIMINAIS (ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). FALSIDADE DOCUMENTAL ABSORVIDA PELO CRIME-FIM. INOCORRÊNCIA DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS MANEJADOS POR DOIS DOS RÉUS, COM EXTENSÃO DO RESULTADO À RÉ QUE NÃO APELOU.
1. Trata-se de três apelações, interpostas por Sândalo Elpídio Barbosa e Silva, Adriano Xavier da Silva e pelo MPF, contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia:
(i) condenou SÂNDALO ELP...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13896
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da questão nº 29, da prova objetiva aplicada na primeira fase da prova do concurso Público para ingresso na carreira de Policial Rodoviário
Federal (Edital nº 1/2009 - DPRF), bem como determinar que as rés computem em favor do autor a pontuação a ela correspondente, procedendo à correção da prova de redação do candidato.
2. Desnecessário o chamamento à lide dos demais candidatos do certame, em razão da inviabilidade de processamento do feito nesse caso.
3. O STF, ao apreciar o RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
4. A par desse entendimento, ressalvam-se as hipóteses objetivas em que uma avaliação, de plano, demonstraria procedimento teratológico da banca examinadora. Exemplo disso é a possibilidade de o Judiciário vir a anular questões objetivas de prova quando
as respostas são evidentes, ainda que para um leigo, e o posicionamento da banca foi contrário a essa evidência. Neste caso, haveria flagrante ilegalidade a ensejar a atuação do Poder Judiciário. Precedente do STJ (RMS 39.635/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017).
5. Em que pese a alegação do autor de que a matéria abordada na questão impugnada não estava prevista no conteúdo programático constante do edital, para que se apure a irresignação do candidato, faz-se necessária a análise do conteúdo da questão
impugnada e do critério adotado pela banca examinadora, de modo que cabe a esta a incumbência para tal atribuição e não ao Poder Judiciário.
6. O julgador originário reconheceu a pretensão anulatória, em vista da perícia técnica produzida nos autos, cujas conclusões, emitidas por professora mestre e doutora em física, foram no sentido de atestar que o conteúdo necessário à resolução da
questão nº. 29 não está presente no edital.
7. À teor do já decidido por este Tribunal em casos semelhantes, a reapreciação da prova do autor por docentes/especialistas que não integram a comissão julgadora do certame implica violação do princípio da isonomia, postulado fundamental norteador dos
concursos públicos, pois igual direito não estaria sendo garantido aos demais candidatos (PROCESSO: 00084144520114058400, AC550189/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 29/06/2017; AC
200981000154579, Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:30/11/2012).
8. Remessa necessária e apelação providas.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da questão nº 29, da prova objetiva aplicada na primeira fase da prova do concurso Público para ingresso na carreira de Policial Rodoviário
Federal (Edital nº 1/2009 - DPRF), bem como determinar que as ré...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91) E CRIME AMBIENTAL DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98). CONCURSO FORMAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO.
INEXISTÊNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA. MERA ALEGAÇÃO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. CONDENAÇÃO PARA REPARAR OS DANOS CAUSADOS (ART. 387. IV, DO CPP). AFASTAMENTO.
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou a ré à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direito, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº. 8.176/1991 em concurso formal (art. 70 do CP) com o art. 55 da
Lei nº. 9.605/1998. Consta da denúncia que a ré teria extraído, sem a devida autorização dos órgãos de controle, minério classe 2 (areia) ao longo do Riacho das Capivaras, no povoado de Socovão, em Estância/SE.
2. De início, embora não tenha sido objeto específico do recurso, ressalto que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos. O Laudo nº 229/2014-SETEC/SR/DPF/SE (fls. 51/60 do IPL) atestou o avançado estado de degradação ambiental
derivado da extração de minério classe 2 (areia) ao longo do Riacho das Capivaras, no povoado de Socovão, em Estância/SE, onde se encontra o imóvel da ré, afirmando que a atividade irregular casou os seguintes danos ambientais naquela localidade: "a)
supressão da mata ciliar das margens do riacho, sujeitando-o à erosão e assoreamento; b) perturbação da fauna silvestre em função da destruição permanente de locais de refúgio, abrigo, nidificação e alimentação; c) alteração permanente da paisagem e da
geomorfologia local, que altera o bem-estar das populações animais e humanas causando desequilíbrio nos ecossistemas e perda de biodiversidade; d) poluição sonora e atmosférica por partículas inertes e gases emitidos pelos veículos de carga, durante
etapas de desmonte e transporte de minério, inerentes a atividades de mineração" (fl. 58 do IPL). Ao todo, o perito estimou o valor dos recursos minerais extraído em R$ 129.666025 (fl. 59 do IPL). Por sua vez, o Laudo nº 427/2015-SETEC/SR/DPF/SE (fls.
125/130 do IPL) comprovou, após vistoria do terreno da acusada, a existência de marcas inequívocas de exploração de minério no local, asseverando ainda o perito que "no momento não havia qualquer atividade de extração mineral no local, no entanto duas
carroças estava presentes no imóvel da Sra. LUCIVÂNIA SANTOS DE JESUS, a qual afirmou que não comercializa mais a areia e que as carroças são utilizadas apenas para movimentar a areia dentro do seu imóvel" (fl. 129 do IPL). Portanto, não há como refutar
a materialidade do delito em tela.
3. Quanto à comprovação da autoria delitiva, razão não assiste à recorrente, porque não apenas há provas de que o falecido marido da acusada (de pseudônimo "Dita") exercia a atividade ilícita de modo consciente, como também de que ela própria o fez,
seguidas vezes, após a morte do marido, conforme sua confissão na fase inquisitiva: "QUE precisando pagara as dívidas e sustentar os filhos, especialmente quando da morte dele, teve que continuar a venda de areia do terreno que possuem às margens do
Riacho das Capivaras; QUE, com isso, vendia de 01 (uma) a 02 (duas) carradas por semana; QUE cada carrada era vendida a R$ 130,00 (cento e trinta reais); (...) QUE JOEL e DOMINGOS lhe falaram que Policiais Federais tinham ido nas terras deles e dito que
ninguém poderia retirar areia do Riacho; QUE depois que eles disseram isso, vendeu poucas carradas de areia" (fl. 107 do IPL).
4. Tampouco merece guarida a tese de exclusão do dolo pela ocorrência de erro de tipo ou de erro de proibição, em face da baixa instrução da ré. Isso porque, conforme lição do STJ, "embora não se desconheça a pouca instrução do réu, tal fato não é
suficiente para caracterizar o erro de proibição, ainda mais quando de seu interrogatório extraem-se elementos indicativos da sua consciência de ilicitude" (RESP nº 1540640/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 04/09/2015). No presente caso,
são inúmeros os elementos indicativos da plena consciência da ilicitude do fato praticado. Ressalto, de início, que consta do IPL o Auto de Paralisação nº 02/2011 do DNPM, através do qual o falecido marido da recorrente foi cientificado do dever de
paralisar a extração mineral que praticava, já no ano de 2011 (fl. 74 do IPL). Era absolutamente improvável, portanto, que a Sra. Lucivânia não tivesse tomado consciência dessa autuação, e não tivesse qualquer potencial consciência da ilicitude dos atos
que praticou. Não bastasse a referida autuação, a consoante a prova testemunhal, toda a comunidade que habitava as margens do Riacho das Capivaras, há muitos anos, vinham passando por um processo educativo para conscientização do impacto ambiental da
retirada irregular de areia, conforme salientou o então presidente da ONG Água é Vida, na audiência de instrução e julgamento: "LAP - (...) Desde o ano 2000 a gente tem um projeto de recuperação do Riacho das Capivaras, com educação ambiental para
aquele povo morador daquela região. Já foi gasto dinheiro do Estado, dinheiro do PROÁGUA, para educação ambiental daquele pessoal (...), e o que eles promovem, hoje e sempre promoveram, foi justamente a retirada de areia (...) MPF- Então a comunidade,
as pessoas que lá atuam, já estão cientes da irregularidade há muitos anos? LAP - Há muito tempo. Desde o ano 2000 (...), pela fiscalização, pela Polícia Federal fazendo apreensões lá in loco (...), pelo trabalho de educação ambiental" (mídia digital de
fl. 59, tempo 02'09''). Além disso, há provas de que não apenas essa irregularidade era de conhecimento geral naquela localidade, como também que era de conhecimento do casal proprietário do terreno em que os fatos ora analisados ocorreram. Com efeito,
a testemunha Carlos Santana Salvador afirmou que tanto o Sr. "Dita" quanto a Sra. Lucivânia foram avisados de que a continuidade da exploração de areia era irregular, em razão da ausência de autorização: "MPF - Outras pessoas aderiram a essa associação?
CSS - Não, não (...). MPF - A dona Lucivânia, ela chegou a aderir a essa associação? CSS - Não, não. (...) O marido dela, falecido, adquiriu o terreno vizinho ao de Joel (...). MPF - Mas chegou a se associar, não? CSS - Não, não. E foi advertido que não
podiam tirar, mas continuaram tirando" (mídia digital de fl. 59, tempo 01'45'').
5. Quanto à possibilidade de isenção de pena em razão das dificuldades financeiras pelas quais passava a ré à época da prática delitiva, ressalto que, nos termos do art. 156 do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem o fizer". Por essa razão, os
Tribunais Superiores firmaram sua jurisprudência, a propósito dos crimes contra a ordem tributária, que o ônus da prova quanto à inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão da culpabilidade, é da defesa. Precedente do STJ: AgRg no
REsp 1264697/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJE 02/02/2016. Precedente do STF, APE 516/DF, Rel. Min. Ministro Ayres Britto, D20/09/2011.
6. No caso, embora a recorrente tenha alegado, em seus depoimentos, que praticava a exploração de matéria-prima em razão de dificuldades financeiras, não consta dos autos qualquer elemento probatório para corroborar essa tese. Além disso, conforme já
decidiu o STJ, "a mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática delitiva" (AgRg no REsp 1.591.408/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, STJ - Sexta Turma, DJE 17/06/2016).
7. O art. 387, IV, do CPP dispõe que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ocorre que, no caso concreto, não houve pedido
expresso do MPF para reparação dos danos causados e não se respeitou o devido processo legal, porque inexistiu discussão ao longo da instrução sobre a questão. Além disso, também não houve a demonstração cabal do montante devido. Desse modo, ainda que
confirmada a condenação pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, em concurso formal (art. 70 do CP) com o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, deve ser afastada a condenação imposta na sentença para reparar eventuais danos causados
(art. 387, IV, do CPP).
8. Apelação improvida. Exclusão, de ofício, da condenação prevista no art. 387, IV, do CPP.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91) E CRIME AMBIENTAL DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98). CONCURSO FORMAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO.
INEXISTÊNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA. MERA ALEGAÇÃO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. CONDENAÇÃO PARA REPARAR OS DANOS CAUSADOS (ART. 387. IV, DO CPP). AFASTAMENTO.
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou a ré à pena privativa de liberdade d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. (ART. 157, CAPUT E parágrafo 2º, I, I E V, CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE ROUBO. SEQUESTRO
RELÂMPAGO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA FUNDADA NA PRÁTICA DE ASSALTOS E CONDENAÇÃO POR HOMICIDIO. INIDONEIDAE DA FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVOS, CONSEQUENCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. APRECIAÇÃO
CONJUNTA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA SEIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL AO RÉU (CP, ART. 70, PRIMEIRA PARTE). QUATRO INFRAÇÕES. MAJORAÇÃO DE UM QUARTO DA PENA.
QUALIFICADORAS (parágrafo 2º, INCS. I, II E V DO ART. 157 DO CP). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA 600 DIAS MULTA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Wellington Harlan Bezerra de Albuquerque contra sentença que condenou este último a uma pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 800
(duzentos) dias-multa pelo crime de roubo qualificado, previsto art. 157, caput e parágrafo 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, praticado contra agência dos Correios localizada no Município de Abreu e Lima/PE, no dia 05/10/2012, e absolveu todos os
denunciados pela acusação do então crime de quadrilha ou bando, tipificado no art. 288, do CP, atualmente associação criminosa.
2. Não obstante o quadro cronológico elaborado pela acusação com o intuito de demonstrar a existência de um grupo criminoso agindo com contumácia, estabilidade e permanência na prática de assaltos a agências dos Correios, receptação de armas e carros
roubados no Estado de Pernambuco, não há provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório que apontem no sentido da existência da reunião de mais de três pessoas, de forma estável, com o intuito da prática de crimes, conforme é exigido pela norma
penal (CP, art. 288). A quadrilha não se confunde com a coparticipação ou com o crime continuado. No ponto, a questão foi bem esquadrinhada pela sentença recorrida, cujos fundamentos não foram afastados, mantendo-se incólumes. Apelação do MPF não
provida.
3. Autoria e materialidade delitivas do réu na prática do crime de roubo majorado suficientemente comprovadas nos autos: ambas as vítimas do acusado, ou seja, o gerente da agência dos Correios e a sua esposa reconheceram o réu, tanto nas suas
declarações perante a autoridade policial na fase do inquérito (cf. depoimentos constantes nas fls. 111/113 do IPL), como também em juízo, confirmando o gerente da agência que o réu Wellington Harlan Bezerra de Albuquerque foi a pessoa que no dia do
assalto entrou com o depoente no interior do estabelecimento postal, pegou a arma do vigilante e foi até a sala do cofre.
4. O fato do réu ser contumaz na prática delituosa, praticar assaltos como meio de vida, ter sido preso em várias oportunidades e ter sido condenado por homicídio, não exprimem a conduta social do acusado, o qual se refere ao comportamento do agente no
ambiente social perante a comunidade e a família, não se confundindo com os antecedentes ou com a reincidência, aspectos analisados em momentos diversos.
5. No que tange às circunstâncias do crime, além do sequestro relâmpago, das ameaças e da grave coação psicológica praticados contra as duas vítimas, houve também ameaça dirigida aos seus filhos, que estariam na residência do casal, justificando o
aumento da pena-base. Portanto, considerando a personalidade, os antecedentes e as circunstâncias como aspectos desfavoráveis ao réu, reduz-se a pena-base para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6. A sentença recorrida conferiu interpretação mais favorável aos acusados ao reconhecer a existência de concurso formal próprio (1ª parte do caput do art. 70, CP), majorando a pena em um terço. Porém, como foram subtraídos patrimônios de quatro vítimas
distintas, mais consentâneo com a proporcionalidade é o acréscimo na fração de 1/4 (um quarto), conforme tem interpretado o Superior Tribunal de Justiça (HC 363.933/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
7. Ao contrário do que defendido, a sentença recorrida fundamentou a aplicação da majoração em decorrência das qualificadoras ao ter destacado a culpabilidade e o dano ao bem jurídico decorrentes das qualificadoras previstas no parágrafo 2º, incs. I, II
e V do art. 157 do CP (violência mediante emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, manutenção da vítima em poder do agente), reconhecendo a fração de aumento no mínimo legal de um terço.
8. Não provimento à apelação do Ministério Público Federal e parcial provimento à apelação do réu Wellington Harlan Bezerra de Albuquerque para reduzir a pena pelo crime de roubo de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 800
(duzentos) dias-multa para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. (ART. 157, CAPUT E parágrafo 2º, I, I E V, CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE ROUBO. SEQUESTRO
RELÂMPAGO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA FUNDADA NA PRÁTICA DE ASSALTOS E CONDENAÇÃO POR HOMICIDIO. INIDONEIDAE DA FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVOS, CONSEQUENCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. APRECIAÇÃO
CONJUNTA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA SEIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. R...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTENSÃO AO REQUERENTE DOS EFEITOS DO JULGADO PROFERIDO NA RVCR 169-RN. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PRECEDENTES. AÇÃO
REVISIONAL PROCEDENTE.
1- Objetiva o autor desta ação de revisão criminal, WILSON GOMES BENTO, nos termos do Artigo 580 e 654 do Código de Processo Penal, obter a extensão da decisão proferida nos autos da Revisão Criminal nº 169-RN (processo nº 0004502-15.2014.4.05.0000),
ajuizada por ARNALDO RODRIGUES FERNANDES, corréu, juntamente com o requerente, nos autos da Ação Penal nº 2002.84.00.005379-9, que tramitou neste Tribunal na classe apelação criminal (ACR nº 3893-RN).
2- A extensão dos efeitos benéficos do Recurso de um dos réus aos corréus exige que os mesmos se encontrem em situações idênticas no que diz respeito ao tema versado na peça recursal. Assim, o benefício concedido a um dos réus será estendido a todos os
demais corréus, desde que idênticas as situações processuais, em razão do efeito extensivo previsto na legislação penal.
3- Pacífico o entendimento acerca da possibilidade de se conferir, em sede de revisão criminal, pedido de extensão do julgamento proferido em favor de corréu. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional: RVCR 100-PE (0019374-74.2010.4.05.0000), PLENO,
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 27/11/2013.
4- Caso concreto em que, ainda na primeira instância, nos autos da Ação Penal 2002.84.00.005379-9 o requerente desta revisional, juntamente com o corréu Arnaldo Rodrigues (requerente da RVCR 169-RN), foram condenados a uma pena total de 107 (cento e
sete anos) de reclusão e 01 ano e 09 meses de detenção, pela prática, em concurso material, de 4 crimes de roubo qualificados, 3 crimes de latrocínio consumando e 1 tentado e 1 delito de uso de arma de fogo de uso restrito e de formação de quadrilha.
5- No julgamento da Apelação Criminal (ACR3893-RN), Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, a Egrégia 4ª Turma deste Tribunal manteve referidas condenações. O julgado da apelação criminal restou assim ementado:"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIOS. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO".
6- Em face do referido Acórdão (da ACR 3893-RN), foi ajuizada a RVCR 169-RN, proposta pelo réu ARNALDO RODRIGUES FERNANDES, tendo o Plenário desta Corte Regional, por maioria, julgado parcialmente procedente o pedido para reduzir as penas privativas de
liberdade para 71 (setenta e um) anos e 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 89 dias-multa, em virtude de ter afastado o concurso material de crimes e aplicado a continuidade delitiva entre os crimes de mesma espécie (latrocínio x latrocínio e
roubo x roubo), vez que praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, contando com a unidade de desígnios e vínculo subjetivo entre os autores.
7- O julgado da RVCR 169-RN restou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO. ASSALTOS À AGÊNCIAS BANCÁRIAS COMETIDOS EM SEQUÊNCIA, NO MESMO DIA E LOCAL, MEDIANTE IDÊNTICO MODUS OPERANDI, COM OS MESMOS
COMPARSAS. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA (ART. 71 do CP) APENAS PARA OS CRIMES DA MESMA ESPÉCIES. RECONHECIMENTO. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. MORTE DE DELEGADO DE POLÍCIA. DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA REVISÃO." (Decisão por maioria do Plenário, em 05.08.2015, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt).
8- Pedido revisional que não encontra resistência por parte do Ministério Público Federal que, ao se pronunciar sobre os fatos deduzidos na inicial, entendeu pela procedência desta ação com o fim de serem estendidos ao autor os efeitos da decisão
proferida pelo Pleno do TRF-5ª Região nos autos da RVCR Nº 169-RN (0004502-15.2014.4.05.0000), pois efetivamente os requerentes WILSON GOMES BENTOS (desta RVCR 236-RN) e ARNALDO RODRIGUES FERNANDES (AUTOR DA RVCR 169/RN), na condição de réus na Ação
Penal nº 2002.84.00.005379-9 tiveram tratamento idêntico na sentença condenatória e na dosimetria ali fixada, bem como no Acórdão Condenatório proferido pela Eg. 4ª Turma desta Corte na apelação criminal - ACR nº 3893-RN.
9- Revisão Criminal julgada procedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTENSÃO AO REQUERENTE DOS EFEITOS DO JULGADO PROFERIDO NA RVCR 169-RN. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PRECEDENTES. AÇÃO
REVISIONAL PROCEDENTE.
1- Objetiva o autor desta ação de revisão criminal, WILSON GOMES BENTO, nos termos do Artigo 580 e 654 do Código de Processo Penal, obter a extensão da decisão proferida nos autos da Revisão Criminal nº 169-RN (processo nº 0004502-15.2014.4.05.0000),
ajuizada por ARNALDO RODRIGUES FERNANDES, corréu, juntamente com o requere...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:RVCR - Revisão Criminal - 236
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. DOSIMETRIA. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU E A COMINAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO
RAZOÁVEL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença que condenou o réu, ora apelante, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 110 (cento e dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão
da prática dos crimes previstos no art. 157 (roubo), parágrafo 2º, incisos I (emprego de arma de fogo) e II (concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor) c/c art. 69 do CP (concurso
material).
2. O recurso de apelação criminal questiona tão-somente a dosimetria da pena do crime do art. 157 (roubo) do CP, uma vez que, em relação ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), a pena já foi fixada no mínimo legal. A
insurgência da defesa se refere à valoração negativa das seguintes cirunstâncias judiciais (art. 59 do CP): culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Pugna, assim, pelo redimensionamento da pena-base estabelecida.
3. A sentença, calcada nas provas produzidas nos autos, verificou que o réu, em unidade de desígnios com outro agente e mais um adolescente, subtraíram a quantia de R$ 15.581,49 (quinze mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), e
o equipamento de câmera de segurança da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) do Município de Janduís/RN, no dia 16/01/2014, por volta das 11 horas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.
4. A circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente valorada pelo julgador de primeiro grau, que a reputou intensa, tendo em vista que o réu assumiu posição de liderança durante a prática do delito.
5. As circunstâncias que cercaram o crime são totalmente desfavoráveis ao réu, pois se deu de forma calculada, com acinte e frieza na execução do delito, além de ter atuado em concurso de pessoas, o que dificulta a defesa das vítimas.
6. As consequências do crime, por sua vez, são graves e representam um abalo considerável à paz, tranquilidade e segurança da localidade. "Impende salientar que, em se tratando de serviços postais, é caso de ação prestada com exclusividade pela EBCT, em
regime de monopólio, o que permite inferir efetivo prejuízo à comunidade local pelo atraso na entrega de encomendas, correspondências, faturas etc". Precedente: (TRF5, ACR 00000581620154058402, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira
Turma, DJE: 17/03/2017).
7. Das 08 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59, três delas são totalmente desfavoráveis ao apelante, restando apenas cinco favoráveis, o que denota não poder o julgador se furtar a aplicar uma pena base um pouco elevada, tendo em vista
todos esses parâmetros. Portanto, tem-se como proporcional a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, considerando que a pena prevista varia de 4 (quatro) a 10 (anos).
8. A pretensão de redução da pena de multa não encontra guarida, porquanto não houve acolhimento do pedido de nova valoração das circunstâncias judiciais. Assim, igualmente não merece acolhimento o recurso de apelação da defesa também quanto a este
ponto. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade". No caso, foi fixada em quantidade suficiente para reprovação de um delito grave e também por se encontrar mais próxima do mínimo do que do máximo legal, o mesmo
ocorrendo com o dia-multa.
9. Segundo o entendimento do STJ, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado,
enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes: TRF5, EDACR 0001431162014405850001, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma,
DJE: 26/04/2017;
(STJ, AGRESP 201601133840, Min. Maria Thereza De Assis Moura - Sexta Turma, DJE: 14/06/2016; STJ, AGARESP 201303151331, Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma, DJE: 04/09/2014.
10. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. DOSIMETRIA. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU E A COMINAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO
RAZOÁVEL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença que condenou o réu, ora apelante, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além d...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13736
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOIS CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8666/93) E UM DE DISPENSA INDEVIDA (ART. 89 DA LEI 8666/93). CONDENAÇÃO DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA QUANTO A DOIS DOS CRIMES, EM BENEFÍCIO DE CINCO DOS SETE RÉUS.
1. Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EMANUEL BRINGEL SANTIAGO ALENCAR; AIRTON ARRAIS LAGE; RONALDO LOPES DE OLIVEIRA; RICHARD JOSÉ ALENCAR SANTIAGO; VERÔNICA CRISTINA DE SOUZA; MARINEIDE PEREIRA DE ALENCAR ARAÚJO
e ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA;
2. O MPF acusa os réus de, entre abril e dezembro do ano de 2004, fraudarem, mediante ajuste, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios nº 13/PMA/2004 (convite nº 12/2004) e 17/PMA/2004 (convite nº 16/2004), com o intuito de obterem para a
empresa AIRTON ARRAIS LAGE ARARIPINA ME, de propriedade do segundo réu, as vantagens decorrentes da adjudicação do objeto das licitações, além de terem dispensado licitação (Dispensa de Licitação nº 05/PMA/2004) fora das hipóteses previstas em lei e
desviado recursos públicos federais;
3. Consta da exordial acusatória que, no ano de 2004, o Município de Araripina/PE recebeu do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE cerca de R$ 342.836,10 (trezentos e quarenta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos),
parcelados em 10 (dez) meses, para financiamento do Programa de Educação de Jovens e Adultos - PEJA, com a contratação e qualificação de professores para aquela localidade. De posse desses recursos, o denunciado Emanuel Bringel Santiago Alencar,
Prefeito do município à época dos fatos, ao invés de determinar as providências necessárias para a realização de concurso para o cargo de professor ou para que a licitação atinente à contratação do serviço fosse realizada nos termos da Lei nº 8.666/93,
fraudou, mediante ajuste com os demais denunciados, a competitividade dos procedimentos licitatórios nº 13/PMA/2004 (convite nº 12/2004) e 17/PMA/2004 (convite nº 16/2004), simulando situação de competição entre as empresas "participantes" dos referidos
certames;
4. No período dos fatos, eram membros da Comissão Permanente de Licitação do município RONALDO LOPES, RICHARD SANTIAGO ALENCAR, VERÔNICA CRISTINA DE SOUZA, MARINEIDE PEREIRA DE ALENCAR ARAÚJO E ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA;
5. Foram convocadas para participar dos certames licitatórios a empresa GABINETE DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA- GAAPAL, a qual tinha como sócio o réu Ronaldo Lopes, membro da Comissão de Licitação e Secretário de Administração e Finanças da
Prefeitura, bem como a empresa AÍRTON ARRAIS LAGE ARARIPINA-ME (vencedora dos certames), de propriedade do réu Aírton Arrais Lage, Secretário de Educação do Município até 12 (doze) dias entes da publicação do edital da primeira concorrência;
6. Das irregularidades verificadas pela CGU durante a execução do programa, destacam-se:
i) das 600 (seiscentas) horas de capacitação contratadas, teriam sido comprovadas apenas 24 (vinte e quatro) horas, correspondentes às datas de 29/11; 30/11; 01/12/2004;
ii) dos 50 (cinquenta) professores e 8 (oito) supervisores que deveriam ser capacitados, de acordo com as fichas de frequência, somente teriam comparecido às aulas 33 (trinta e três); 38 (trinta e oito) e 36 (trinta e seis) professores,
respectivamente.
7. O MPF ressaltou que houve dispensa indevida de licitação (Dispensa de Licitação nº 05/PMA/2004) pela Comissão de Licitação, com a contratação direta da empresa AÍRTON ARRAES LAGE ARARIPINA-ME nos últimos meses do programa, com amparo no parecer
jurídico lavrado pela ré Verônica Cristina de Souza, com simulação de situação de "urgência";
8. A sentença acertou em todas as abordagens que fez. A prova dos autos é mesmo clara no sentido de demonstrar que os réus, durante o ano de 2004, fraudaram o caráter competitivo de dois certames licitatórios (dirigindo-os para contratação da
determinada empresa, a bem de que prestasse serviço de ensino nas escolas municipais de Araripina-PE e capacitasse os profissionais do PEJA) e dispensaram indevidamente a realização de uma terceira licitação (renovando a contratação da mesma empresa
para conclusão do ano letivo, sob pretexto de uma urgência criada artificialmente). Do mesmo modo, acertou quando, a partir da prova feita judicialmente, superou as conclusões da CGU, afastando a certeza de que houvera pagamento por serviço não feito.
Daí a condenação por fraude (duas vezes, em continuidade delitiva) e por dispensa indevida (uma vez), ambas em concurso material; e, finalmente, à míngua de provas, a absolvição por desvio de valores (Decreto-lei 201/67, Art. 1º, I);
9. As sanções fixadas, ao contrário do pretendido nos recursos, devem ser mantidas. Releva notar, neste sentido, que as penas cominadas aos sete réus foram adequadamente dosadas, sendo que apenas aquelas aplicadas ao ex-prefeito e ao ex-secretário
(titular da empresa triplamente contratada) exasperaram o mínimo legal (em pouco mais de 06 meses). O aumento pela continuidade delitiva, aliás, foi fixado em 1/6, como tinha que ser, porque foram apenas dois os crimes de fraude cometidos em
sequência;
10. As penas de ambos (ex-prefeito e empresário) restaram dosadas nos seguintes termos:
* Primeira fase:
(i) Art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa;
(ii) Art. 90, caput, da Lei 8.666/93: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa.
* Segunda fase:
(iii) não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
* Terceira fase:
(iv) aplicável ao caso a regra prevista no Art. 71 (crime continuado), de modo que o crime de fraude (Art. 90), cometido por 2 (duas) vezes, sofre majoração de 1/6.
* Resultado (duas fraudes em continuidade delitiva, somadas, em concurso material, com uma dispensa indevida):
(v) pena final de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de detenção, mais 150 (cento e cinquenta) dias-multa, arbitrados, cada um deles, em 1/10 salários mínimos para Emanuel Santiago Bringel Alencar (ex-prefeito) e 1/30 salários mínimos para Aírton Arrais
Lage (empresário);
11. As penas dos demais réus (integrantes da administração):
* Primeira fase:
(i) Art. 89, caput, da Lei 8.666/93, pena mínima de 3 (três) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa;
(ii) Art. 90, caput, da Lei 8.666/9, pena mínima de 2 (dois) anos de detenção e 15 (quinze) dias-multa para todos.
* Segunda fase:
(iii) não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
* Terceira fase:
(iv) aplicável ao caso a regra prevista no Art. 71 (crime continuado), de modo que o crime de fraude (Art. 90), cometido por 2 (duas) vezes, sofre majoração de 1/6.
12. Por força da Súmula 497 do STF, deve-se excluir o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para fins de cálculo do prazo prescricional, pelo que deve ser considerada, relativamente ao crime de fraude, a pena de 02 anos de detenção;
13. Passados, então, mais de 07 (sete) anos entre os fatos (cometidos até dezembro de 2004) e a data do recebimento da denúncia (07.08.2012), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada
relativamente aos crimes de fraude (Art. 90), a gerar a extinção da punibilidade, nos termos do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois),
comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II);
14. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR;
15. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, parágrafos 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à
hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL);
16. Assim, relativamente a RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, RICHARD JOSÉ ALENCAR SANTIAGO, VERÔNICA CRISTINA DE SOUZA, MARINEIDE PEREIRA DE ALENCAR ARAÚJO e ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA, restam aplicáveis apenas as penas por dispensa indevida (Art. 89), de 3
(três) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa (cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), sendo-lhes conferida a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, Art. 44), nos termos a
serem definidos pelo juízo da execução;
17. Apelações improvidas. Prescrição retroativa reconhecida, quanto aos crimes de fraude (Art. 90), relativamente a RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, RICHARD JOSÉ ALENCAR SANTIAGO, VERÔNICA CRISTINA DE SOUZA, MARINEIDE PEREIRA DE ALENCAR ARAÚJO e ROBERTO
PACHECO DE ALMEIDA.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOIS CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8666/93) E UM DE DISPENSA INDEVIDA (ART. 89 DA LEI 8666/93). CONDENAÇÃO DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA QUANTO A DOIS DOS CRIMES, EM BENEFÍCIO DE CINCO DOS SETE RÉUS.
1. Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EMANUEL BRINGEL SANTIAGO ALENCAR; AIRTON ARRAIS LAGE; RONALDO LOPES DE OLIVEIRA; RICHARD JOSÉ ALENCAR SANTIAGO; VERÔNICA CRISTINA DE SOUZA; MARINEIDE PEREIRA DE ALENCAR ARAÚJO
e ROBERTO PACHECO DE ALMEID...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12233
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSORÇÃO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA AÇÃO LESIVA DO
FALSO. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA. CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA ILÍCITA DO USO DE DOCUMENTOS
FALSOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU FUGITIVO E REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA CONFIRMAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA APELADA. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- Apelação manejada pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara/CE (Fortaleza), que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, pela prática do crime previsto nos artigos 299 e 304, do Código Penal às penas,
para ambos os delitos, de 02 anos e 04 meses de reclusão, e 60 dias-multa, totalizando o patamar definitivo, em face do concurso material de crimes (CP, Art. 69), em 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 120 dias-multa à razão de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
2- Denúncia que imputou ao acusado as práticas dos crimes previstos nos artigos 299 e 304 do Código Penal, tendo a sentença apelada caminhando por condenar o réu nas penas dos referidos tipos penais, em concurso material, afastando o princípio da
consunção de crimes.
3- Sentença apelada que, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderou que:
3.1- No dia 15/02/16, Michel Claude Melo Deltour deu entrada em pedido de passaporte na polícia federal apresentando documentos ideologicamente falsos (RG, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista) em nome de MICHEL CARDOSO PEREIRA.
3.2- Como procedimento padrão, na confecção de passaporte é exigido dos requerentes a coleta de impressões digitais para fins de cadastramento no SINPA (Sistema Nacional de Passaportes) e cruzamento das impressões com os dados identificadores
cadastrados no AFIS (Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais).
3.3- Após o cruzamento das impressões digitais do réu com os dados do Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais chegou-se à conclusão de que "MIGUEL CARDOSO PEREIRA", na verdade, se tratava de Michel Claude Melo Deltour.
3.4- Em juízo, por ocasião do interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência, o réu ratificou os termos da confissão feita na polícia, ocasião em que afirmara ter confeccionado uma certidão falsa de nascimento em nome de Miguel Cardoso
Pereira usando selo de autenticidade de uma certidão verdadeira, tendo, a partir de então, tirado diversos outros documentos, tais como RG, Reservista, Carteira de Trabalho e CPF. Afirmara, ainda, que precisava ir à Bélgica cuidar de um inventário, pois
havia um imóvel lá em nome do pai, já falecido. Por isso, compareceu na sede da Polícia para retirar um passaporte em nome de Miguel Cardoso Pereira, ocasião em que foi preso em flagrante, pois os agentes da polícia já sabiam da falsidade dos documentos
apresentados, tendo em vista que já havia sido feito o cruzamento das impressões digitais. Por fim, declarou o réu que acabou confessando os delitos após ter sido repassada a ele uma informação do INFOSEG acerca de um mandado de prisão expedido em seu
nome e uma informação do Cartório de Ibirité dando conta de que não havia nenhum registro de nascimento naquele serviço em nome de Miguel Cardoso Pereira.
4- A defesa não se insurge especificamente no que se refere à autoria e materialidade delitivas, pelo que se confirma a sentença nessa parte.
5- Demonstram os autos que o acusado fez uso de documentos falsos em toda a sua vida civil, tendo confessado que confeccionou certidão de nascimento falsa e emitiu outros documentos públicos a partir dela, de sorte que deve ser mantido o entendimento
exposto na sentença de que "o crime de uso de documento falso não pode ser absorvido pela falsidade ideológica, pois sua potencialidade lesiva não se exauriu na requisição do passaporte, estando apta a praticar outros ilícitos, como, por exemplo, na
obtenção de carteira de trabalho falsa, bem como recebimento de seguro-desemprego e a abertura de contas correntes em instituições bancárias, entre outras possibilidades".
6- "(...)Não há falar em aplicação do princípio da consunção, pois, embora o uso de identidade espúria tenha sido o meio empregado para a emissão do passaporte, certo é que a potencialidade lesiva do documento de identidade não se esgotou nesse momento,
de modo que não deve ser absorvido pelo crime posterior(...)"[TRF-3ª REGIÃO, ACR 3856-SP, 0003856-11.2009.4.03.6119, PRIMEIRA TURMA, RELATOR JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, 30/07/2013] e. "(...)Inaplicável o princípio da consunção. Potencialidade lesiva
da falsidade que não se exauriu na tentativa de estelionato. Pluralidade documental capaz de viabilizar obtenção de carteira de trabalho falsa, recebimento de seguro-desemprego, abertura de contas correntes em instituições bancárias entre outras
possibilidades. Incidência da Súmula nº 17 do STJ(...)"[TRF-2ª REGIÃO, ACR 201050010000034, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES, 29/05/2012].
7- Desacolhe-se a tese de consunção de crimes.
8- Dosimetria. Higidez. Autos e elementos do caso concreto que evidenciam que:
8.1.- foram avaliadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e dosadas as penas com arrimo nos fundamentos que norteiam o sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, Art. 68).
8.2- a pena-base foi dosada acima do mínimo legal a partir de ter sido valorada negativamente em desfavor do réu o fato de ter dificultado a sua identificação, ocasionando resistência na apuração da autoria e materialidade delitivas, em consonância com
o interrogatório do próprio acusado e dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
8.3 - foi ponderada a presença de antecedentes criminais, porquanto o réu não é primário (certidão de fls.151/165), o que permite valoração negativa e, conquanto tenha o réu confessado os crimes, foi sopesado o disposto no artigo 67 do Código Penal
(preponderância da circunstância agravante da reincidência que prevalece sobre a confissão), uma vez que o réu é reincidente, nos termos do artigo 63 do CP (após o trânsito em julgado ocorrido em 19/10/2012 (fls.190) por condenação de crime praticado na
Comarca de Serra/Espírito Santo - o réu praticou em 15/02/2016 novo crime que ensejou a presente ação penal), ou seja, prevalece a condenação anterior de 19/10/2012, vez que não decorrido lapso temporal superior a cinco anos.
8.4- pena-base aplicada acima do mínimo legal, devidamente fundamentada, e agravada através de circunstâncias do caso concreto, inexistindo desproporcionalidade na dosimetria, tampouco na pena pecuniária que guardou consonância com a privativa de
liberdade.
9- A despeito da natureza dos crimes perpetrados, a fixação do regime fechado, para o início do cumprimento da pena, conquanto tenha sido dosada, para ambos os delitos do artigo 304 e 299 do CPB, em concurso material, como sendo a de 04 anos e 08 meses
de reclusão, é justificada no caso concreto, não somente e por si só em razão da reincidência e dos maus antecedentes, mas por estar justificada a manutenção da prisão preventiva por remanescer o risco à aplicação da lei penal (réu fugitivo),
fundamento, inclusive, que ensejou a decretação da prisão preventiva (fls.25/28 da Comunicação de Prisão em Flagrante - apenso), mas, sobretudo, quando há registro nos autos e na sentença apelada da existência de fugas anteriores do réu do distrito da
culpa nas Cidades de Belo Horizonte/MG (fugitivo da cadeia pública) e de Vitória/ES.
10- Mantida a sentença, no quanto do regime mais severo (fechado) para o início do cumprimento da pena, não há que se falar em incompatibilidade do enclausuramento do acusado, vez que mantida a segregação cautelar preventiva, e por, além de açodada, não
se mostrar recomendada, no caso sob exame, ante as circunstâncias fáticas do caso concreto, a fixação do regime menos severo (semiaberto).
11- Sentença confirmada.
12 - Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSORÇÃO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DA AÇÃO LESIVA DO
FALSO. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DO INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA. CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA ILÍCITA DO USO DE DOCUMENTOS
FALSOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU FUGITIVO E REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL....
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14998
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, parágrafo 3°) PERPETRADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71) E EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288). INSERÇÃO FRAUDULENTA DE
BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA FINANCIADO PELA CONAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.
1. A denúncia relata que os cinco acusados inseriram, de forma fraudulenta, pessoas que não atendiam aos requisitos necessários para a participação no Programa de Aquisição de Alimentos - PAA (Compra Direta da Agricultura Familiar - CDAF), objetivando
vantagem indevida, induzindo em erro a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
2. Condenados em sentença, cada um dos acusados recebeu as penas de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão (em regime semiaberto), mais 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa (ao valor unitário de um trigésimo do salário mínimo), pela prática
dos delitos previstos no CP, Arts. 171, parágrafo 3º, e 71 (estelionato majorado em continuidade delitiva) e Art. 288 (formação de quadrilha), em concurso material (Art. 69); e, em regime de solidariedade, foram condenados, também, ao pagamento do valor
de R$ 92.711,50 (noventa e dois mil, setecentos e onze reais e cinquenta centavos) a título de reparação dos danos causados pela infração;
3. Apelam os réus, alegando, em síntese: preliminarmente, incompetência da Justiça Federal para processamento do presente feito e omissão na sentença por ausência de apreciação das teses, dos depoimentos prestados e documentos apresentados, em violação,
segundo entendem, ao CPP, Art. 619; no mérito, sustentam ausência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas, ausência da individualização das condutas, não incidência da causa de aumento de pena do CP, Art. 171, parágrafo 3º, e inexistência
dos elementos configuradores do ilícito de associação criminosa (CP, Art. 288, caput); alternativamente, buscam a redução das penas aplicadas;
4. Não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Federal, porque a acusação afirma que, ao inserirem, como beneficiários do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), pessoas supostamente integrantes da Associação de Desenvolvimento
Comunitário de São Cristóvão (ADESC), que, em realidade, dela não faziam parte, os acusados (cinco, estavelmente associados para o cometimento de crimes) obtiveram vantagem indevida, consistente na venda realizada ao programa acima da cota estabelecida
por família, cometendo infração penal (estelionato) em detrimento do patrimônio e interesses da CONAB, empresa pública federal, e de forma continuada;
5. Da análise da documentação acostada aos autos, bem assim da prova testemunhal produzida, extrai-se, de fato, que os cinco réus (associados com estabilidade de desígnios) incluíram pessoas entre os participantes do programa que, em realidade, não
faziam parte da ADESC. Com isso, lograram vendas acima da cota disponível a cada família, prejudicando diretamente a CONAB, e de forma continuada. A prova coligida aos autos foi adequadamente valorada em sentença, que cuidou de divisar o comportamento
de cada réu e, ademais, o tanto de prejuízo que cada um deles causou ao programa. Não é ocioso afirmar, ademais, que o prejuízo provocado à companhia (fazendo as vezes de genuíno instituto de economia popular) dá ensejo à incidência da causa de aumento
prevista no Art. 171, parágrafo 3º, do CP;
6. As penas, porém, devem ser dosadas no mínimo legalmente estabelecido, porque nenhuma circunstância judicial pode ser valorada negativamente, dado que todos os elementos considerados em primeiro grau já são naturais aos tipos de estelionato e de
associação criminosa, sendo certo que o prejuízo cometido por cada um dos réus não foi elevado que justificasse apenamento, insiste-se, acima do mínimo legal. Outrossim, mantém-se a continuidade delitiva em grau máximo (2/3) pelo número de condutas
praticadas pelos réus;
7. As sanções finalmente estabelecidas são, para cada um dos acusados, de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão por estelionato (CP, Art. 171, parágrafo 3º), mais 01 ano de reclusão por associação criminosa (CP, Art. 288), as quais, somadas, resultam,
por concurso material (CP, Art. 69), penas de 03 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto (substituídas por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução), mantidas as demais cominações;
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, parágrafo 3°) PERPETRADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71) E EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288). INSERÇÃO FRAUDULENTA DE
BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA FINANCIADO PELA CONAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.
1. A denúncia relata que os cinco acusados inseriram, de forma fraudulenta, pessoas que não atendiam aos requisitos necessários para a participação no Pr...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12532
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima