Administrativo. Apelação de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido a objetivar a nomeação no cargo efetivo de técnico de enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Apelo que se fundamenta no suposto direito à nomeação e posse, quando a administração contrata técnicos de enfermagem, em caráter temporário, com base na Lei 8.745/93.
1. A demandante foi aprovada para o cargo de técnico de enfermagem, obtendo a 22ª colocação. Conforme constou do Edital, havia apenas uma vaga para o referido cargo.
2. Não tendo sido criadas novas vagas durante a validade do concurso, a Administração contratou técnicos em caráter temporário, nos termos da Lei 8.745.
3. A Constituição Federal prevê a contratação temporária no art. 37, inciso IX, enquanto o provimento em cargo efetivo é regulado pelo inciso II, do mesmo artigo, tratando-se de espécies de vínculos distintos.
4. A contratação nos termos da Lei 8.745 não gera direito à nomeação de candidato aprovado em concurso para o provimento de cargo efetivo.
5. Precedentes desta Turma: AMS 99727-RN, desta relatoria, julgada em 29 de maio de 2008; AC 494305-RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgada em 08/04/2010.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000021831, AC448413/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 111)
Ementa
Administrativo. Apelação de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido a objetivar a nomeação no cargo efetivo de técnico de enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Apelo que se fundamenta no suposto direito à nomeação e posse, quando a administração contrata técnicos de enfermagem, em caráter temporário, com base na Lei 8.745/93.
1. A demandante foi aprovada para o cargo de técnico de enfermagem, obtendo a 22ª colocação. Conforme constou do Edital, havia apenas uma vaga para o referido cargo.
2. Não tendo sido criadas novas vagas durante a validad...
Data do Julgamento:16/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448413/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
1. A flexibilização de prazo para apresentar de documento em concurso público implica ofensa ao princípio da isonomia, sendo razoável a conduta da Administração de desconsiderar certidão de tempo de serviço apresentada intempestivamente;
2. Estando o critério de desempate pelo tempo de exercício em cargo privativo de bacharel em Direito previsto no Decreto nº 4.434/2002, não socorre o candidato a alegação de seu desconhecimento;
3. Tendo em vista a publicação de Portaria que fixou prazo de trinta dias para que os candidatos apresentassem certidão de tempo de serviço exercido em cargo privativo de bacharel em Direito, que, inclusive, em seu art. 2º, fez referência ao Decreto nº 4.434/2002, onde isso era previsto como critério de desempate, não merece guarida a alegação do autor de que a Administração não poderia ter modificado o critério de desempate sem que os candidatos fossem comunicados;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200681000111002, AC422992/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2010 - Página 79)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
1. A flexibilização de prazo para apresentar de documento em concurso público implica ofensa ao princípio da isonomia, sendo razoável a conduta da Administração de desconsiderar certidão de tempo de serviço apresentada intempestivamente;
2. Estando o critério de desempate pelo tempo de exercício em cargo privativo de bacharel em Direito previsto no Decreto nº 4.434/2002, não socorre o candidato a alegação de seu desconhecimento;
3. Tendo em vista a publicação de Portaria que fixou prazo de t...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422992/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE REGISTRO DE FILHO ALHEIO E DE DECLARAÇÃO FALSA PARA REGULARIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL (ART. 242, 2ª PARTE, CÓDIGO PENAL; ART. 125, XIII, LEI 6.815/80). CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO. CONHECIMENTO COMUM DA ILICITUDE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO NOBRE PARA A PRÁTICA DELITIVA: REJEIÇÃO.
1. Apelações Criminais, interpostas contra sentença que condenou os Réus pela prática dos crimes previstos no art. 242, 2ª parte, do Código Penal, além de art. 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão; 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) anos de reclusão, respectivamente.
2. Narra a denúncia que KLAUS WALDEMAR TZSCHACH, de nacionalidade alemã, objetivando conseguir o visto de permanência definitiva no Brasil, declarou no Cartório Judiciário de Goianinha-RN a paternidade de Helamã Henrique Gomes Tzschach, nascido em 23.09.1994, tudo com o auxílio da genitora do menor, JEANEIDE GOMES DA SILVA. Segundo o MPF, a Polícia Federal constatou a falsidade da declaração de paternidade fornecida por KLAUS quando verificou que, no ano de 1999, o suposto filho contava com 5 (cinco) anos de idade, ao passo que a relação com a mãe da criança havia iniciado há apenas 5 (cinco) meses. Demais disso, não foi encontrado registro de ingresso do acusado no país à época da provável concepção (1993/1994). O Ministério Público Fedral narrou também que KLAUS, em declarações prestadas no Inquérito Policial, mencionou primeiramente que era o verdadeiro pai da criança, mas num segundo momento admitiu a sua intenção de adotá-la, sob a orientação da advogada MARIA MAGDALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Quanto às orientações tomadas da denunciada JEANEIDE GOMES, consta na denúncia que esta asseverou não ser casada com KLAUS, com ele mantendo um relacionamento há 5 (cinco) meses daquela data, muito embora já o conhecesse há 8 (oito) anos. Relatou, ainda, que a criança Helamã Henrique não é filho de KLAUS, mas sim de uma pessoa chamada EMANUEL, e que realizou o registro no nome daquele sob a orientação da advogada MARIA MAGDALENA. Por fim, o Parquet entendeu estar presente a materialidade do delito, bem como a autoria delitiva dos réus, deixando de denunciar MARIA MAGDALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em face da ausência de indícios de sua participação nos ilícitos. Todavia, entendeu inequívoco o dolo dos outros dois réus, na medida em que estes tinham inteira ciência da falsidade da declaração.
3. Acerca da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar os delitos em exame, irrefutável é o entendimento da Juíza a quo, que deixou assentado que "[...] no instante em que a declaração falsa de registro é apresentada perante a Polícia Federal, com fins de viabilizar a permanência do estrangeiro no país, produz-se, com isso, uma ofensa direta aos interesses federais, uma vez que o documento transpõe a esfera do particular e passa para o âmbito de autuação do Poder Público Federal. Com isso, o órgão público federal, além de ser afetado em sua boa-fé, já que as informações contidas no assento presumem-severdadeiras, também sofrerá prejuízo na hipótese de as declarações surtirem os seus efeitos legais, consistentes na errônea concessão de permanência do estrangeiro no país[...]". Preliminar de incompetência da Justiça Federal que resta rejeitada.
4. A condenação da Ré MARIA MAGDALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA também restou cabalmente delineada por depoimentos testemunhais e pelos dois outros réus, no sentido de que a mesma prestara orientação jurídica a KLAUS e a JEANEIDE para fins de ultimação dos delitos, inclusive os acompanhando pessoalmente. Todavia, quanto ao delito insculpido no art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, deve ser extinta sua punibilidade. O Juízo de primeiro grau condenou MARIA MAGDALENA às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes insculpidos no art. 242, 2ª parte, do Código Penal e art. 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80, respectivamente, sendo a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, substituída esta última por duas penas restritivas de direito. No caso de concurso de crimes, a prescrição incide sobre cada pena isoladamente (art. 119, Código Penal). Maria Magdalena foi denunciada mediante aditamento, recebido este em 04.05.2004. No caso concreto, a sentença transitou em julgado para a Acusação. Constata-se que entre a data do último fato delitivo (15.12.1999) e a do recebimento do aditamento da denúncia (04.05.2004), decorreram mais de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, sendo que o prazo prescricional previsto para a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses é de 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V. Assim, decreta-se a extinção da punibilidade da ré MARIA MAGDALENA em virtude do advento da prescrição retroativa quanto ao delito do art. 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80, ficando o exame do mérito do Apelo Criminal interposto por dita ré prejudicado quanto a tal delito.
5. A materialidade dos delitos aqui tratados é manifesta e exsurge do exame dos seguintes documentos: (a) certidão de nascimento do menor Helemã Henrique Gomes Tzschach, na qual consta a falsa declaração de paternidade prestada pelo Réu Klaus; (b) requerimento de permanência definitiva no Brasil, instruído com a certidão ideologicamente falsa; (c) Extrato do Sistema Nacional de Tráfego Internacional, no qual se verifica a inexistência de dados do ingresso do alemão Klaus no Brasil, no período da provável concepção daquela criança; (d) confissão da ré JEANEIDE, a qual afirmou ser o menor fruto de outro relacionamento amoroso e que autorizou a averbação e anotação no registro do nome do réu Klaus como pai do seu filho; (e) na confissão do próprio réu KLAUS.
6. A autoria delitiva, por seu turno, restou demonstrada pela confissão e delação dos réus JEANEIDE GOMES DA SILVA e KLAUS WALDEMAR TZSCHARCH, no interrogatório judicial, reforçadas pelos depoimentos das testemunhas Joseane Galvão de Melo Lira, Sílvia Simonetti Torres Barbalho e Ricardo Pessoa Leite.
7. Afasta-se a alegativa da ré MARIA MAGDALENA de que a ausência de sua inscrição na OAB não a habilitaria a prestar qualquer serviço de natureza jurídica aos outros dois réus, haja vista que facilitou claramente o caminho destes últimos na obtenção do registro de paternidade indevido, ao orientar e pessoalmente conduzir aqueles ao cartório de Goianinha-RN, para efetivação do indigitado registro.
8. Quanto ao ventilado erro de proibição, afasta-se sua ocorrência, haja vista: (a) ser de conhecimento comum do povo a ilicitude de se registrar como seu filho alheio, tanto na legislação pátria como na alemã; (b) não havia motivação nobre em tal conduta ilícita, a atrair o privilégio contido no parágrafo único do art. 242 do Código Penal, haja vista que os réus registraram o menor HELEMÃ como seu filho apenas para que o réu KLAUS conseguisse seu visto definitivo de permanência no Brasil, sem seguir as normas que regulam a adoção no nosso país.
9. Precedente desta Corte: ACR 2007.05.00.077333-2 - (5530/PB) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Conv. Élio Siqueira - DJU 22.08.2008 - p. 759.
10. Extinção da punibilidade da Ré MARIA MAGDALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA quanto ao delito do art. 125, inciso XIII, da Lei 6.815/80, pelo advento da prescrição retroativa, restando seu Apelo Criminal prejudicado quanto ao exame de tal delito, e desprovido quanto ao delito do art. 242, 2ª parte, do Código Penal. Apelos Criminais interpostos pelos dois outros réus conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200384000065794, ACR5400/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 221)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE REGISTRO DE FILHO ALHEIO E DE DECLARAÇÃO FALSA PARA REGULARIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL (ART. 242, 2ª PARTE, CÓDIGO PENAL; ART. 125, XIII, LEI 6.815/80). CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO. CONHECIMENTO COMUM DA ILICITUDE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO NOBRE PARA A PRÁTICA DELITIVA: REJEIÇÃO.
1. Apelações Criminais, interpostas contra sentença que condenou os Réus pela prática dos crimes previ...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5400/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO. NOVO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. A realização de novo certame, ainda que no prazo de validade do concurso anterior, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados no primeiro, que têm, no entanto, prioridade sobre os novos concursados. No presente caso, não existem vagas abertas que poderiam ser preenchidas, nem pelas agravantes nem pelas novas concursadas, razão pela qual não há evidência de que a ordem de classificação tenha sido desrespeitada. O que existe é apenas a tentativa da Administração de manter um banco de candidatos aptos à nomeação no momento em que surgir a vaga. (Precedente: TRF2.AMS200551014903989. Des. Federal Reis Friede.DJE 14.05.08).
II. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00130619720104050000, AG109771/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 648)
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PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO. NOVO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. A realização de novo certame, ainda que no prazo de validade do concurso anterior, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados no primeiro, que têm, no entanto, prioridade sobre os novos concursados. No presente caso, não existem vagas abertas que poderiam ser preenchidas, nem pelas agravantes nem pelas novas concursadas, razão pela qual não há evidência de que a ordem de classificação tenha sido desrespeitada. O que existe é apenas a tentativa da Administração de manter um banco de can...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG109771/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora a prática de "cola" em concurso público seja moralmente condenável, não se constitui em crime, dada a sua atipicidade.
2. Para configuração do delito de estelionato é imprescindível que haja obtenção de vantagem patrimonial e a vítima seja determinada.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483080010483, ACR6173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 712)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora a prática de "cola" em concurso público seja moralmente condenável, não se constitui em crime, dada a sua atipicidade.
2. Para configuração do delito de estelionato é imprescindível que haja obtenção de vantagem patrimonial e a vítima seja determinada.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483080010483, ACR6173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 712)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I e II c/c ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS DE FUNCIONÁRIO DO EBCT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NÃO CARACTERIZADO. PAGAMENTO RELATIVO A DANO CÍVEL.LEGALIDADE. ARTS. 13 E 14 DA LEI 9.807/99. INCABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Autoria e materialidade configuradas para o delito inserto no art. 157, parágrafo 2º, I e II c/c art. 29, parágrafo 1º do Código Penal.
2. Impossibilidade de desclassificação do delito para o de furto, tendo em vista que a subtração das correspondências do carteiro ocorreu por meio de assalto à mão armada.
3. O perdão judicial não se constitui em direito do acusado, mas é uma faculdade do Juiz que, excepcionalmente, poderá aplicá-lo. As informações do acusado não foram imprescindíveis para a apreensão do outro co-réu.
4. Impossibilidade de aplicação do art. 14 da Lei 9.807/99, vez que já foi reconhecida na sentença a atenuante genérica.
5. Concurso de pessoas caracterizado pela participação relevante dos apelantes para a prática do ilícito.
6. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200980000011572, ACR7381/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 719)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I e II c/c ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS DE FUNCIONÁRIO DO EBCT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NÃO CARACTERIZADO. PAGAMENTO RELATIVO A DANO CÍVEL.LEGALIDADE. ARTS. 13 E 14 DA LEI 9.807/99. INCABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Autoria e materialidade configuradas para o delito inserto no art. 157, parágrafo 2º, I e II c/c art. 29, parágrafo 1º do Código Penal.
2. Impossibilidade de desclassificação do delito para o de furto, tendo em vista que a subtração das correspondênci...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 47, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº. 9.394/1996. RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino" - art. 47, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 9.394/1996.
2. Os fins sociais da norma, a servirem de parâmetro à análise dos meios utilizados para sua consecução, não são capazes de se harmonizar com a pretendida interpretação dada pela UNIT ao dispositivo normativo sobredito, qual seja, a de que o aproveitamento extraordinário somente deve contemplar conhecimentos adquiridos em ambientes diversos do universitário.
3. Em verdade, afigura-se extraordinário o aproveitamento daquele aluno que, ainda durante o último período do curso, consegue aprovação em concurso para provimento de cargo de nível superior. Mais ainda: impor óbice desarrazoado para que esse estudante abrevie em alguns poucos meses seu curso importa, isto sim, em atitude incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Precedente: TRF5, REO 459412, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, pub. DJ: 16/06/2009.
4. A pretensão de reforma da r. decisão resta prejudicada em razão da consumação dos efeitos da liminar, com a conclusão do curso (fl. 98), requisito necessário à posse no cargo público no qual logrou aprovação. Precedente desta e. Corte: REO 100435, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Hélio Silvio Ourem Campos, pub. DJ: 14/05/2008.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200985000059762, APELREEX9614/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 246)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 47, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº. 9.394/1996. RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino" - art. 47, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 9.394/1996.
2. Os fins sociais da norma, a servirem de...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE ALAGOAS. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DAS EXIGÊNCIAS. LAUDO DO PERITO JUDICIAL FAVORÁVEL À CANDIDATA. APTIDÃO PARA ASSUNÇÃO NO CARGO PRETENDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido que objetiva o reconhecimento do direito da autora de ser empossada no cargo de Médica Fiscal do CREMAL.
2. Não se discute a relação trabalhista entre as partes, mas a realização de concurso público pelo Conselho federal, no caso, o CREMAL. As ações que envolvem Conselhos Federais são de competência da Justiça Federal. Preliminar de incompetência absoluta da justiça federal afastada.
3. Do parecer emitido pela médica do trabalho, consta que a candidata apresenta limitações para funções em que fique de pé por longo período, e necessite deambular por longas distâncias.
4. A CREMAL fundamenta-se em suposições sobre possíveis doenças que poderão ocorrer no futuro, desprovidas do caráter objetivo que deve reger os concursos públicos.
5. A perícia judicial, realizada por determinação do juízo, concluiu pela aptidão da candidata, afirmando que : "Pelas informações colhidas na entrevista, pelo exame físico, e pelos exames complementares anexos aos autos, constatamos e concluímos que a mesma está capacitada para exercer toda atividade laborativa de médica fiscal do CREMAL constante do item 2.2 do edital nº 01/2005".
6. Não havendo previsão editalícia acerca do nível de rigor a ser aplicado nos exames médicos, é de se acatar a conclusão do perito judicial que considerou a candidata apta ao exercício da atividade de médica. Até porque em nenhum momento a demandante foi considerada inapta, mas apenas "com restrições".
7. Quanto aos honorários advocatícios, entende-se pela razoabilidade do valor fixado pelo juiz sentenciante de R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, tratando-se de demanda de pouca complexidade.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000022740, AC441783/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 158)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE ALAGOAS. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DAS EXIGÊNCIAS. LAUDO DO PERITO JUDICIAL FAVORÁVEL À CANDIDATA. APTIDÃO PARA ASSUNÇÃO NO CARGO PRETENDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido que objetiva o reconhecimento do direito da autora de ser empossada no cargo de Médica Fiscal do CREMAL.
2. Não se discute a relação trabalhista entre as partes, mas a realização...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441783/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Hipótese em que os contratos foram prorrogados de forma irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, de modo que não gera nenhuma obrigação ou direito à percepção do seguro-desemprego a decretação ulterior de sua nulidade.
- Súmula do TST nº 363 "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e parágrafo 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada (Res. 97/2000 D.J.U. 18.09.00 e RES. 13.10.2000 e 10.11.2000)".
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 00014152820104058201, AC508612/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 800)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Hipótese em que os contratos foram prorrogados de forma irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, de modo que não gera nenhuma obrigação ou direito à percepção do seguro-desemprego a decretação ulterior de sua nulidade.
- Sú...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o impetrante, ora apelante, foi aprovado em primeiro lugar em concurso da UFCG para o cargo de Técnico em Agropecuária, para o Campus de Pombal/PB. Porque o edital previa a existência de duas vagas para esse cargo, uma para esse Campus e outra para o de Sumé/PB, que seriam preenchidas em 2009, e porque somente o foi a dessa última localidade, defende o apelante que faz jus a ser nomeado;
2. Tendo a Administração colocado à disposição da UFCG apenas um código de vaga para o cargo em questão, ficou ela na contingência de escolher, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, em qual Campus nomear novo servidor;
3. É certo que o Edital não deveria ter anunciado a existência das vagas em questão sem que a Universidade tivesse condições objetivas de provê-las. Contudo, tal erro não pode ser corrigido com a compulsória designação do impetrante, dado que ninguém pode ser compelido a fazer o impossível;
4. Demais disso, o edital disse expressamente que a aprovação no número de vagas não asseguraria a nomeação, ficando esta condicionada à observância das disposições legais pertinentes, ao interesse e à conveniência da UFCG;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00003578720104058201, AC508981/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2010 - Página 73)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o impetrante, ora apelante, foi aprovado em primeiro lugar em concurso da UFCG para o cargo de Técnico em Agropecuária, para o Campus de Pombal/PB. Porque o edital previa a existência de duas vagas para esse cargo, uma para esse Campus e outra para o de Sumé/PB, que seriam preenchidas em 2009, e porque somente o foi a dessa última localidade, defende o apelante que faz jus a ser nomeado;
2. Tendo a Administração colocado à disposição da UFCG apenas um código de vaga para o cargo em questão, ficou ela na cont...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508981/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. DESMEMBRAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS. INÍDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 1º, INCISOS I, II, III, IV E V DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (CRIMES DE RESPONSABILIDADE). ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO). ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO). DESCRIÇÃO DE FATOS QUE SE ADEQUAM ÀS PREVISÕES LEGAIS. ART. 203, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTS. 109, 111 E 117 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA.
1. Em julgamento de Questão de Ordem apresentada ao Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decidiu-se, na sessão realizada no dia 01 de dezembro de 2010, pelo desmembramento do inquérito com a remessa à primeira instância de parte da peça acusatória em que figuram como indiciados apenas os que não ostentam a prerrogativa de foro por função.
2. Cinge-se a questão dos autos ao recebimento de denúncia em desfavor Acusado, prefeito do Município de Itacuruba-PE, versando sobre o suposto cometimento dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto-Lei nº 201-67 (crimes de responsabilidade), art. 89 da Lei nº 8.666/93 (inexigibilidade de licitação) e arts. 288 (formação de quadrilha ou bando), 203 caput (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) com incidência nos arts. 61, II, g (circunstância agravante - prática criminosa com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), 69 (concurso material) e 71 (crime continuado) todos do Código Penal.
3. Competência desta Corte Federal para apreciar e julgar a matéria, tendo em vista que o suporte fático trata da aplicação de recursos oriundos de convênios firmados entre o Município referido e o Governo Federal, mais precisamente originários dos Ministérios da Saúde e Educação, mediante o repasse de verbas destinadas à concretização de programas assistenciais, dentre os quais se destacam os seguintes: Programas Sentinela, Agente Cidadão, Educação Infantil, Saúde da Família, Saúde para Todos, Agentes Comunitários de Saúde, Educação de Jovens e Adultos, Erradicação do Trabalho Infantil, Agentes Jovens Egressos do PETI, Se Liga, Epidemiologia, Incentivo ao Desenvolvimento Agropecuário, Educação e Saúde e Educação e Arte.
4. A Medida Provisória nº 2.178-36/01 e a Lei nº 10.880/04 tratam da questão da fiscalização na aplicação dos recursos financeiros relativos aos programas vinculados ao Ministério da Educação, enquanto a Lei nº 8.080/90 trata da questão da fiscalização dos programas vinculados ao Ministério da Saúde. Aplicação da Súmula 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."
5. Ausente nulidade na oferta da denúncia sem a realização de inquérito policial anterior, haja vista os poderes investigatórios conferidos ao Ministério Público, parte legítima, e o poder deste órgão de Acusação em se utilizar de dados, informações, relatórios e decisões de outros órgãos de controle interno e externo. No caso, os elementos fornecidos foram de Auditoria de Tribunal de Contas, perfeitamente legitimadora de elementos para uma denúncia, como restou utilizada. Fundamento constitucional e legal nos arts. 129 da Constituição Federal, art. 26 da Lei nº 8.625/93 e 39, parágrafo 5º do Código de Processo Penal. Precedente do STF: RE 468523 - 2ª T. - RELª MIN. ELLEN GRACIE - DJ 19.02.2010. Preliminar rejeitada.
6. A materialidade das condutas criminosas é imputada pelo Denunciante a três células de atuações distintas e que estariam interligadas, que atuariam na manipulação de diversas pessoas físicas e jurídicas (SERVIL SERVIÇOS LTDA., APTA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., REALIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., OSASCO CONSTRUÇÕES LTDA., IDECI - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CIDADANIA e MIXPREL - UNIÃO DE PROFISSIONAIS EMPREENDEDORES LTDA.), as quais usariam notas fiscais que efetivamente não correspondiam às compras ou contratações de serviços para os municípios (notas fiscais inidôneas ou notas fiscais frias), locupletando-se indevidamente de verbas públicas e supostamente ocultando e dissimulando a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes de lesão ao patrimônio público.
7. A primeira célula identificada na peça acusatória é representada, segundo alegações do Denunciante, pelo Sr. ROMERO MAGALHÃES LEDO, Prefeito de Itacuruba, representando o Poder Público, que teria celebrado vários termos de parceria com a OSCIP - CEGEPO, que possui como presidente o denunciado ERIVALDO SARAIVA FEITOSA e como administradores ocultos (AMAURY DA SILVA PINTO, EDIRCE EUGÊNIA CORREIA PINTO e AMAURY DA SILVA PINTO JUNIOR). Conclui o MPE/PE que a ligação destes últimos se evidencia em função de suas atuações nas empresas que orbitam em torno do CEGEPO, quais seja, a SERVIL, APTA, REALIZE, OSASCO, IDECI, MIXPREL, bem como atua o próprio ERIVALDO SARAIVA FEITOSA, que também é sócio das empresas REALIZE, OSASCO e MIXPREL, que se beneficiariam das verbas públicas de forma fraudulenta.
8. A peça acusatória relata a participação do Acusado, Romero Magalhães Ledo, ao desobedecer aos limites da LRF para despesas de pessoal e ainda favorecendo a circulação de dinheiro público entre os componentes das células criminosas, privando os supostos voluntários de seus direitos trabalhistas, bem como deixando de realizar procedimento licitatório, inexigindo-o fora dos casos previstos na Lei 8.666/90. Haja vista a condição do Acusado de Prefeito do Município de Itacuruba/PE e os fatos narrados na exordial, é possível se observar indícios de autoria que autorizam o recebimento da acusação.
9. Com base nos documentos apresentados pelo Ministério Público, especialmente os extratos bancários apreendidos, evidencia-se divergências entre os valores constantes nos recibos firmados pela CEGEPO e aqueles registrados na conta corrente nº 11729-3, Ag. 1028-6, Banco do Brasil (sendo esta a conta especificada nos termos de parceria para o recebimento dos recursos) referentes aos meses de julho a setembro de 2005.
10. Do repasse de R$ 895.419,60 (oitocentos e noventa e cinco mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), restou quantia significativa sem a comprovação de destinação, no caso, correspondente a R$ 514.131,18 (quinhentos e quatorze mil cento e trinta e um reais e dezoito centavos), tendo sido apenas R$ 381.288,42 (trezentos e oitenta e um mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) depositados na conta corrente especificada nos Termos de Parcerias para recebimento de recursos, tudo com base nos extratos bancários constantes nos autos. Pode-se concluir a evidência de indícios de: 1 - desvio de verba federal repassada do Município para uma entidade privada sem qualquer autorização legal e pelas vias próprias da utilização desse dinheiro; 2 - conseqüente utilização indevida de verbas públicas federais; 3 - emprego de recursos públicos federais em desacordo com cronograma, finalidade e justificativa plausível; 4 - realização de despesas em desacordo com a lei.
11. Constata-se, portanto, em tese, a configuração dos tipos previstos nos incisos I, II, III, IV e V, do Decreto-Lei nº 201/67, haja vista a destinação de verbas públicas sem a comprovação da correspondente utilização para a finalidade as quais se destinavam, cabendo o desenvolvimento da persecução criminal a respeito.
12. A utilização dos recursos, por sua vez, informou-se ter se dado da seguinte forma: a) 69,68% com reembolso de voluntários e; b) 25,98% com o pagamento de serviços de pessoa física. De acordo com o relatório que subsidiou a oferta da denúncia, elaborado pela Coordenadoria de Apoio Técnico em Contabilidade - CMAT a utilização expressiva de recursos com a remuneração de voluntários e ressarcimento de pagamentos em favor de terceiros suscita a possibilidade de verdadeira desobediência à LC 101/2000 e consequentemente à Lei nº 8.666/93, no que tange à necessidade de licitação, inexistindo qualquer menção acerca dos procedimentos administrativos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Presentes, pois, indícios suficientes ao processamento da denúncia em relação ao disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
13. Observa-se, portanto, que a efetivação de eventuais condutas criminosas reclamou o envolvimento de diversas pessoas, ligadas ao Município de Itacuruba quanto em relação às empresas contratadas que orbitam em torno do CEGEPO, corroborando-se a plausibilidade da prática de formação de quadrilha. Inexiste qualquer frustração na denúncia no que tange ao tipo penal previsto no art. 288 do CP (formação de quadrilha), já que a peça de acusação veicula a existência de uma organização criminosa com a descrição detalhada de cada um dos envolvidos.
14. Em relação ao crime capitulado no art. 203 do Código Penal (frustração de direitos trabalhistas), os fatos imputados ao Acusado se referem às irregularidades no repasse de recursos públicos federais à OSCIP contratada pelo Município, durante o curso do ano de 2005.
15. Entretanto, considerando a contagem do prazo prescricional desde a prática dos atos imputados até o recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva do referido lapso legal, nos moldes previstos nos artigos supramencionados, observa-se a ocorrência da prescrição punitiva. Tendo como máximo da pena imputada ao agente, nos moldes do caput do art. 203 do Código Penal, no caso 2 anos, aplica-se o disposto no art. 109, inciso V, aplica-se o prazo prescricional de 04 anos.
16. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é o ano de 2005, haja vista a menção ao cometimento de irregularidades durante todo este ano, e considerando o prazo da prescrição da pretensão punitiva, 04 anos, observa-se que já transcorreu o referido lapso, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Desta feita, em relação ao crime do art. 203, caput, do Código Penal, deixa-se de receber a denúncia, em face da prescrição da pretensão punitiva.
17. Uma vez evidenciada a plausibilidade da configuração dos tipos penais mencionados, até então, cabível se demonstra a análise do acusado na incidência nos arts. 61, II, g (circunstância agravante - prática criminosa com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), 69 (concurso material) e 71 (crime continuado) todos do Código Penal.
18. A evidência dos tipos penais não se exaure na análise de ter sido legal o procedimento de escolha da OSCIP na Administração do Município de Itacuruba/PE, em atenção aos ditames da Lei nº 9.709/99, vez que a é necessário se analisar o desenvolvimento do processo de escolha, bem como as alegações de envolvimento do Município com a organização escolhida, o que só será possível no curso da ação criminal.
19. A alegação acerca da efetivação do repasse de todos os valores devidos à CEGEPO, totalizando um total de R$ 914.037,26 (novecentos e quatorze mil, trinta e sete reais e vinte e seis centavos), ou à aprovação das contas municipais pelo órgão competente para fazê-lo, não afasta a possibilidade de análise da configuração dos tipos penais presentes na denúncia, sendo devido o desenvolvimento da ação penal.
20. A efetiva demonstração da atribuição da chefia da primeira célula de eventual organização criminosa, mediante os indícios apresentados na denúncia, será possível de ser devidamente caracterizada durante o desenvolvimento da ação penal correspondente.
21. Não há que se falar em ausência dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, vez que é possível se extrair da denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, haja vista a discriminação de atuação de todas as pessoas mencionadas nos tipos penais indicados, devidamente classificados, e o modo de participação de cada uma delas. Foram, ainda, qualificados todos os Acusados.
22. A demonstração de que os termos de parceria foram firmados amparados na lei do voluntariado é questão atinente ao próprio mérito da ação penal, havendo indícios suficientes de relação entre os envolvidos a autorizar o recebimento da presente peça acusatória.
23. Existindo indícios de autoria dos denunciado no que tange à prática de crime capitulado no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, incisos I, II, III, IV e V, art. 89 da Lei nº 8.666/93, 288 do Código Penal, uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, deve ser recebida a denúncia em relação aos referidos tipos penais.
24. Deixa-se de receber a denúncia em relação ao crime capitulado no art. 203 do Código Penal (Frustração de lei trabalhista), face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
25. Recebimento parcial da denúncia ofertada em desfavor de ROMERO MAGALHÃES LEDO apenas em relação aos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, incisos I, II, III, IV e V, art. 89 da Lei nº 8.666/93, 288 do Código Penal.
(PROCESSO: 200905001118012, INQ2197/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 11/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2011 - Página 97)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. DESMEMBRAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS. INÍDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 1º, INCISOS I, II, III, IV E V DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (CRIMES DE RESPONSABILIDADE). ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO). ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO). DESCRIÇÃO DE FATOS QUE SE ADEQUAM ÀS PREVISÕES LEGAIS. ART. 203, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGU...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Inquerito - INQ2197/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO. DIREITO À POSSE. IMPROVIMENTO.
I - Após regular aprovação em concurso público, classificado e nomeado o impetrante, assiste-lhe direito a posse, que não pode ser obstada sob a alegação de exaustão dos cofres públicos.
II - A partir do momento em que houve a convocação da agravada para assumir o cargo, o IFRN criou compromisso para com a impetrante, cujo cumprimento impõe-se por força do princípio da moralidade que rege a Administração Pública.
III - Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 0010583822011405000001, AGA117239/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2011 - Página 397)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO. DIREITO À POSSE. IMPROVIMENTO.
I - Após regular aprovação em concurso público, classificado e nomeado o impetrante, assiste-lhe direito a posse, que não pode ser obstada sob a alegação de exaustão dos cofres públicos.
II - A partir do momento em que houve a convocação da agravada para assumir o cargo, o IFRN criou compromisso para com a impetrante, cujo cumprimento impõe-se por força do princípio da moralidade que rege a Administração Pública.
III - Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 0010583822011405000001, AGA117239...
Data do Julgamento:11/10/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA117239/01/RN
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONADO MAJORADO. FRAUDE NO PAGAMENTO DE TRIBUTO FEDERAL POR MEIO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. ART. 171, PARÁGRAFO 2º, IV C/C PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL APENAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pela prática do delito tipificado no art. 171, parágrafo 2º, VI, c/c parágrafo 3º do CPB, consistente em fraude no pagamento de tributos federais por meio de cheque sem suficiente provisões de fundos.
2. O princípio da insignificância, colorário dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, tratando-se de direito penal, visa excluir a tipicidade penal. A aplicação do referido princípio exige, na análise da materialidade do tipo penal, a presença de certos vetores, tais como "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC 93453, JOAQUIM BARBOSA, STF).
3. No caso dos autos, não há como definir como insignificante as condutas dos denunciados que praticaram estelionato contra a Receita Federal, órgão público federal, utilizando-se de fraude para conseguir vantagem econômica, através da emissão de dois cheques sem provisão de fundos, nos valores de R$ 20.424,19 (vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) e R$ 11.261,22 (onze mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) para liberação de mercadorias apreendidas originadas do exterior.
4. No estelionato a finalidade do tipo penal não é apenas punir o infrator em decorrência do prejuízo econômico sofrido pela vítima, mas devido à forma utilizada para conseguir a vantagem econômica. Ademais, no caso houve não apenas violação ao patrimônio público, mas a própria moral administrativa e a fé pública. (STJ, HC 135.917/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011).
5. Autoria e materialidade delitiva encontram-se configurada através da ação dos acusados de emitir cheques sem suficiente provisão de fundos para pagamento de dois Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARFs, com a finalidade de pagar tributos referentes a importação de produtos trazidos dos Estados Unidos da América. Existente, portanto, o intuito de obter vantagem ilícita em face da Receita Federal, recuperando os bens que foram apreendidos na Alfândega.
6. Não merece prosperar a alegação de atipicidade da conduta, por ausência de fraude e dano patrimonial, uma vez que apenas se considera atípico o pagamento realizado por meio de cheque sem fundo, quando o mesmo é descaracterizado como ordem de pagamento a vista, como se pode verificar no caso da conhecida prática de "cheque pré-datado", situação não configurada nos autos.
7. A palavra "fraude" contida na Súmula nº. 246 do STF ("Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos"), não se refere à autenticidade do título de crédito, mas ao dolo do denunciado de emitir o cheque consciente de que não haveria fundos ou mesmo sustá-lo posteriormente, sem motivo justo, com a finalidade de ludibriar o fisco e permanecer com todos os objetos comprados no exterior.
8. Não se pode enquadrar a conduta dos acusados como aceitável, pois os recorrentes possuíam pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sabedores de que os produtos trazidos do exterior em valor superior ao permitido deveriam se declarados à Alfândega, com o pagamento dos tributos devidos, sob pena das mercadorias ficarem apreendidas. Inexigibilidade de conduta diversa afastada.
9. A Lei nº 11.719, de 20.06.2008, alterando o art. 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu no inciso nº. IV como requisito essencial da sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, contudo por se tratar de alteração legislativa posterior a data do fato delitivo (ano de 2006), não é possível a sua retroação para prejudicar o réu, em observância ao caráter penal-sancionatório, uma vez que a reparação do dano possui natureza material.
10. Configurados os requisitos para o reconhecimento do concurso material em relação a um dos denunciados, considerando que este participou duas condutas delitivas, a primeira ao assinar o cheque, emitido no dia 22/06/2006, destinado ao pagamento do DARF, para liberação de mercadorias originadas do exterior. A segunda ao pedir para a segunda denunciada assinar o cheque, emitido no dia 08/10/2006, no valor de R$ 11.261,22 (onze mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), para o pagamento do DARF, referente a tributos de outras mercadorias originadas do exterior.
11. Reconhecimento da prescrição retroativa em relação a primeira conduta de um dos denunciados, nos termos do art. 110 do CP, na redação anterior a Lei nº 12.234/2010, pois considerando a pena de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses (contagem isolada nos termos do art. 119 do CP), aplicando-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, tem-se que o mesmo já se esgotou uma vez que o cheque foi emitido em 22.06.2006 e a denúncia recebida em 29.09.2010.
12. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200880000016103, ACR9322/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 472)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONADO MAJORADO. FRAUDE NO PAGAMENTO DE TRIBUTO FEDERAL POR MEIO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. ART. 171, PARÁGRAFO 2º, IV C/C PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL APENAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR9322/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. VESTIBULAR. INSTITUIÇÃO ENSINO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO. DIVULGAÇÃO DAS DATAS DE MATRÍCULA COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem através da qual pretendia o apelante assegurar o seu cadastramento/matrícula no curso de Engenharia de Materiais da Universidade Federal de Campina Grande.
2. O apelante teve conhecimento das datas em que deveria comparecer para o seu cadastramento na instituição de ensino, inclusive a possibilidade de se fazer representar por procurador legalmente constituído, sob pena de perda do direito aos resultados dessa classificação no Concurso Vestibular, com antecedência de mais de um mês.
3. A alegação de que apenas tomou conhecimento da escala de serviço dois dias antes do início do prazo para matrícula, não merece acolhimento, tendo em conta que referido prazo mostrava-se mais do que suficiente para que fosse providenciada a procuração, especialmente nos tempos atuais em que os meios eletrônicos facilitam a prática de tais atos. O impetrante teve prazo suficiente para nomear procurador para representá-lo, não tendo sido a escala de serviço motivo que justificasse a perda do prazo (AMS 200884020000250, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::02/12/2008 - Página::403 - Nº::234).
4. Não se encontra demonstrado o direito líquido e certo do apelante à efetivação da matrícula fora do prazo, tendo o ato apontado como coator sido praticado em consonância com a resolução e o edital do concurso, respeitando o princípio da legalidade.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 00007946020124058201, AC546440/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 513)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. VESTIBULAR. INSTITUIÇÃO ENSINO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO. DIVULGAÇÃO DAS DATAS DE MATRÍCULA COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem através da qual pretendia o apelante assegurar o seu cadastramento/matrícula no curso de Engenharia de Materiais da Universidade Federal de Campina Grande.
2. O apelante teve conhecimento das datas em que deveria comparecer para o seu cadastramento na instituição de ensino, inclusive a possibilidade de se fazer representar por procurador legalmente...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC546440/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO E DE FURTO QUALIFICADO. USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR PARA INVADIR CONTAS BANCÁRIAS E DELAS SUBTRAIR NUMERÁRIO, QUE ERA DEPOSITADO EM CONTAS DE "LARANJAS" E, POSTERIORMENTE,
UTILIZADO NA COMPRA DE BENS. ATUAÇÃO CRIMINOSA MEDIANTE REPARTIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS INTEGRANTES DA QUADRILHA. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO, EM PARTE, QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA
ATIPICIDADE DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
I - Apelações Criminais interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou: EMIR SANGLER LEAL DE MELO: Penas de 08 (oito) anos de Reclusão e 50 (cinquenta) Dias-Multa, em face da prática do Delito previsto no artigo 1º, VII,
parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de Dinheiro"); RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR: Penas de 02 (dois) anos de Reclusão, 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de Reclusão e 30 (trinta) dias-Multa, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de Reclusão e 50
(cinquenta) Dias-Multa, em face da prática dos Delitos previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de Quadrilha ou Bando"), artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado") e artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I,
da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de Dinheiro"); - ERMI LEAL DE SOUZA: Penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e 30 Dias-Multa, 06 (seis) anos de Reclusão e 50 (cinquenta) Dias-Multa, em face da
prática dos Delitos previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de Quadrilha ou Bando"), artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado") e artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de
Dinheiro"); MARCELO CAMPOS DA MOTTA: Penas de 02 (dois) anos de Reclusão, 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de Reclusão e 30 (trinta) Dias-Multa, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de Reclusão e 50 (cinquenta) Dias-Multa, em face da prática dos Delitos
previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de Quadrilha ou Bando"), artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado") e artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de Dinheiro"); ALINE
GUIMARÃES GARCIA DA MOTTA: Penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e 30 (trinta) Dias-Multa, 06 (seis) anos de Reclusão e Multa de 50 (cinquenta) Dias-Multa, em face da prática dos Delitos
previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de Quadrilha ou Bando"), artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado") e artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 ("Lavagem de Dinheiro"); ROVERSON
DOS SANTOS PEREIRA: Penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e 30 (trinta) Dias-Multa, em face da prática dos Delitos previstos, respectivamente, no artigo 288 do Código Penal ("Formação de
Quadrilha ou Bando") e artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal ("Furto Qualificado").
II - APELAÇÃO DE EMIR SANGLER LEAL DE MELO:
O Apelante foi condenado à Pena de 08 (oito) anos de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto, a prescrever, no caso, em 12 (doze) anos, conforme dispõe o artigo 109, III, do Código Penal.
À época dos fatos ocorridos de 2004 até o início de 2006, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, e, em razão desta circunstância, o Prazo Prescricional é reduzido pela metade, em 06 (seis) anos, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
Considerando que, entre o Recebimento da Denúncia, em 22.03.2006, e a Publicação da Sentença, em 29.11.2013, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, III, 110, parágrafo 1°,
e 115, todos do Código Penal).
III - APELAÇÃO DE RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR:
O Apelante foi condenado a 02 (dois) anos de Reclusão pelo Crime de Formação de Quadrilha ou Bando. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto fixada, a prescrever, no caso, em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, V, do
Código Penal.
Considerando que, entre o Recebimento da Denúncia, em 22.03.2006, e a Publicação da Sentença, em 29.11.2013, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, parágrafo 1°,
todos do Código Penal).
O Apelante alegou que o Crime de Formação de Quadrilha ou Bando, que é antecedente ao Delito de Lavagem de Dinheiro, pelo qual foi condenado, não estaria abrangido na Tipificação contida na Lei n° 9.613/1998, na redação vigente à época dos fatos (2006 a
2006), a qual incriminava as condutas praticadas por Organização Criminosa e não por Quadrilha ou Bando. Afirmou, ainda, que a sua Conduta amoldar-se-ia ao Delito de Estelionato e não ao Crime de Furto a que foi condenado, e que a Sentença deixou de
observar o Princípio da Proporcionalidade na Dosimetria da Pena, uma vez que a Pena-Base foi exasperada em patamar incompatível com as Circunstâncias Judiciais valoradas negativamente, quando da fixação da Pena-Base em relação ao Crime de Furto
Qualificado.
No que diz respeito ao Crime de Organização Criminosa, antecedente ao de Lavagem de Dinheiro, vê-se que o Delito de Organização Criminosa adveio somente com a Lei nº 12.850/2013, razão pela qual revela-se Atípica a Conduta atribuída ao Apelante,
concernente ao artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998. Esta é a orientação recente do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à Tipificação da Conduta alusiva à subtração fraudulenta de numerário de contas bancárias, por meio de softwares de "captura de dados bancários", no âmbito da Internet, ela é a de Furto Qualificado e não de Estelionato, na medida em que não houve
ludibrio consentido da Vítima, conforme vasta Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne à fixação da Pena-Base do Delito de Furto Qualificado, cuja Pena em abstrato é de 02 (dois) a 08 (oito) anos, colhe-se que a Sentença fundamentou, adequadamente, a Pena-Base, nos moldes do artigo 59 do Código Penal, não merecendo
qualquer Reforma. Com efeito, a Pena-Base de 05 (cinco) anos decorreu das Circunstâncias Judiciais desfavoráveis ao Apelante, quanto à Culpabilidade, Motivos, Circunstâncias e Consequências do Crime.
O Apelante formulou Pedido para apelar em Liberdade. A Sentença decretou a Prisão Preventiva, visando garantir a Ordem Pública, em razão do manifesto risco de reiteração criminosa, verbis:
"Decreto a prisão preventiva de Raul Bezerra de Arruda Júnior, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.
É que o acusado frustrou o comprometimento firmado nos autos de n. 717.61.2006,4.05.8201, reiterando as práticas criminosas, conforme se extrai dos autos de n. 3977-49.2006.4.05.8201.
Importa ainda salientar que Raul Bezerra de Arruda Júnior: (i) mudou de endereço sem comunicar ao Juízo da causa; (ii) foi preso novamente, na Comarca de Pombal-PB (Processo n. 1921-53.2012.815.0301 da Justiça Estadual, às fls. 2416 e 25000; e (iii)
envolveu-se mais uma vez em crimes virtuais, o que levou à sua condenação por furto qualificado (fls. 2552/2553).
Assim, é patente que, em liberdade, dedica-se ao frontal desrespeito para com os compromissos assumidos perante a Justiça, além de continuar enveredando pelas sendas do crime, o que enseja a necessidade de acautelamento do meio social, mediante sua
segregação provisória."
Mantida a Prisão Preventiva, por seus próprios Fundamentos.
IV - APELAÇÃO DE ERMI LEAL DE SOUZA:
O Apelante, que é Pai de EMIR SANGLER LEAL DE MELO, alega que "NÃO participou ou auferiu ganhos com os ilícitos apontados na sentença condenatória" e postula a Absolvição. A Sentença reconheceu-lhe a Autoria, com base em diversos elementos constantes
nos autos, entre os quais diálogos telefônicos objeto de Interceptação Judicial e aumento excepcional da movimentação financeira no período (2004/2006).
Os Depoimentos revelam que orientava a atuação do Filho e intermediava seus contatos com os demais integrantes da Quadrilha. Portanto, o Apelante não apresentou elementos que infirmem o Fundamento exposto na Sentença quanto à sua Participação no Esquema
Criminoso.
Mantida a Condenação em face dos Delitos de Furto Qualificado e Formação de Quadrilha ou Bando, declarando, porém, a Atipicidade quanto ao Delito de Lavagem de Dinheiro, em razão do Fundamento exposto, anteriormente, no exame da Apelação de RAUL BEZERRA
DE ARRUDA JÚNIOR.
V - APELAÇÃO DE MARCELO CAMPOS DA MOTTA E ALINE GUIMARÃES GARCIA DA MOTTA:
MARCELO CAMPOS DA MOTTA foi condenado a 02 (dois) anos de Reclusão pelo Crime de Formação de Quadrilha ou Bando. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto fixada, a prescrever, no caso, em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo
109, V, do Código Penal.
Considerando que, entre o Recebimento da Denúncia, em 22.03.2006, e a Publicação da Sentença, em 29.11.2013, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, parágrafo 1°,
todos do Código Penal).
Os Apelantes alegaram que o Crime de Formação de Quadrilha ou Bando, que é antecedente ao Delito de Lavagem de Dinheiro, pelo qual foram condenados, não estaria abrangido na Tipificação contida na Lei n° 9.613/1998, na redação vigente à época dos fatos,
a qual incriminava as condutas praticadas por Organização Criminosa e não por Quadrilha ou Bando.
Sobre esta argumentação, reporta-se ao Fundamento sobre a Atipicidade que se adotou no exame da Apelação de RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR.
Os Apelantes, que são marido e esposa, sustentam que não há provas suficientes a demonstrar o envolvimento deles com o Esquema Criminoso em discussão. A respeito da Autoria, a Sentença aponta vários elementos para a sua caracterização, destacando-se o
fato de que havia diversos registros sigilosos de contas bancárias em seus arquivos de computador, algumas delas efetivamente acessadas, além da sociedade comercial com EMIR SANGLER LEAL DE MELO, que teria adquirido Lanhouse pertencente ao Apelante e
que fora usada na prática de invasão virtual de contas bancárias e subtração de numerário.
Os Apelantes, portanto, não apresentaram elementos que infirmem os Fundamentos da Sentença atinentes à Participação no Esquema Criminoso.
Sustentam que não seria aplicável a Causa de Aumento prevista para Concurso de Agentes em relação ao Crime de Furto Qualificado (artigo 155, parágrafo 4°, IV, do Código Penal) para não se configurar bis in idem, uma vez que os Réus foram condenados pela
prática dos Delitos de Formação de Quadrilha e de Lavagem de Dinheiro praticado por Organização Criminosa.
Os Apelantes foram condenados por Furto Qualificado em virtude de Fraude (artigo 155, parágrafo 4°, II, do Código Penal), e não por Concurso de Pessoas (artigo 155, parágrafo 4°, IV, do Código Penal), daí não há que se falar em bis in idem. Ademais, a
Jurisprudência orienta-se no sentido de que o reconhecimento da Qualificadora (que é Causa de Aumento) do Concurso de Agentes no Furto não impede a Condenação pelo Crime de Quadrilha.
Alegam, ainda, que a Sentença não observou o Princípio da Proporcionalidade na Dosimetria das Penalidades que lhes foram impostas, visto que a Pena-Base foi exasperada em patamar incompatível com as Circunstâncias Judiciais valoradas negativamente,
assim como a Multa aplicada revela-se exorbitante.
No que concerne à fixação da Pena-Base do Delito de Furto Qualificado, cuja Pena em abstrato é de 02 (dois) a 08 (oito) anos, colhe-se que a Sentença fundamentou, adequadamente, a Pena-Base, nos moldes do artigo 59 do Código Penal, não merecendo
qualquer Reforma. Com efeito, a Pena-Base de 05 (cinco) anos decorreu das Circunstâncias Judiciais desfavoráveis aos Apelantes, quanto à Culpabilidade, Motivos, Circunstâncias e Consequências do Crime.
Da mesma forma, a fixação de Multa, no montante de R$ 9.000,00 para o Delito de Furto Qualificado, observou os parâmetros legais (artigo 49 e seguintes do Código Penal) e a condição econômica dos Réus, que seriam Comerciantes.
VI - APELAÇÃO DE ROVERSON DOS SANTOS PEREIRA:
O Apelante arguiu: a) Nulidade da Denúncia por ausência da descrição dos fatos e circunstâncias que envolveram os Delitos e por não haver a Degravação total das conversas telefônicas; b) Desclassificação do Crime de Furto Qualificado para Estelionato;
c) aplicação da Pena em seu Mínimo Legal e da fração mínima para a Continuidade Delitiva; d) a Absolvição dos Delitos de Interceptação Telemática Ilegal e de Violação de Sigilo Bancário, por serem Crimes-Meio "do delito eventualmente praticado pelo
réu", e) Absolvição dos Delitos e, em especial, do Delito de Formação de Quadrilha, porquanto não há provas da existência de mais de três pessoas em união de desígnios para o cometimento de Crime.
A Denúncia narra com detalhes como agia a Quadrilha, individualizando as Condutas Criminosas de todos os Denunciados e indicando os elementos de prova, tomando como base a documentação resultante do Inquérito Policial n° 336/05, tombado ern Juízo sob o
n° 2005.82.01.003793-3, com 08 (oito) volumes compostos de Relatórios de Inteligência Policial - RIP, Autos Circunstanciados - AC (12), Relatórios de Mensagens Enviadas e Recebidas e Ofícios de diversas Instituições Financeiras.
Indica os vários elementos de prova que apóiam a Acusação, como Termos de Declarações e inúmeros diálogos mantidos entre os integrantes da Quadrilha por meio telefónico, que foram interceptados com Autorização Judicial.
Assim, a Denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tanto é que o Apelante defendeu-se plenamente com relação aos fatos a ele atribuídos, seja perante a 1ª Instância, seja na fase recursal.
Não procede, também, a alegação de Cerceamento de Defesa, sob o fudamento de que não há nos autos a Degravação total das conversas telefônicas interceptadas. Com efeito, as Interceptações Telefônicas perduraram por vários meses e, durante esse período,
foram registrados fatos que não se relacionam com os Delitos apurados nesta Ação, não havendo razão, portanto, para ser realizada a Degravação da íntegra do conteúdo dos diálogos.
Por outro lado, a Defesa do Apelante teve acesso a todas as provas produzidas no curso da Investigação Criminal, que ensejou a instauração da Ação Criminal, inclusive das Mídias que contêm toda a Interceptação Telefônica.
A Tipificação do Crime de Furto Qualificado e não de Estelionato foi delineada no exame da Apelação de RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR. Quanto ao Pedido de Absolvição dos Delitos de Interceptação Telemática Ilegal e de Violação de Sigilo Bancário, por
serem Crimes-Meio "do delito eventualmente praticado pelo réu", a Sentença não condenou o Apelante por tais Delitos, mas sim nos Crimes de Formação de Quadrilha e de Furto Qualificado. O Pedido é, portanto, inócuo.
Com relação à Autoria, a Sentença caracterizou-a detalhadamente, com destaque para conversas telefônicas entre ele, que é Programador, e EMIR SANGLER LEAL DE MELO, relativas a transferências ilícitas de numerário.
O Apelante não apresentou elementos que infirmem os Fundamentos da Sentença alusivos à Participação no Esquema Criminoso, que era composto de quatro Núcleos, assim distribuídos: 1) Programadores: responsáveis pela criação dos softwares/trojans
destinados à captação dos dados de acesso (senha e login) dos clientes às suas contas bancárias; 2) Usuários: responsáveis pelo envio de spam em larga escala para milhares de e-mails, visando à captação de dados de acesso dos clientes/correntistas
dos bancos; 3) Aliciadores: responsáveis pela arregimentação de "laranjas" para que fornecessem suas contas ou faturas a serem pagas, garantindo o sucesso da transferência dos valores subtraídos das vítimas; 4) "Laranjas" ou "soldados": forneciam
suas contas ou faturas a serem pagas aos Aliciadores, mediante paga ou promessa de recompensa.
Quanto à Dosimetria da Pena, a Sentença ateve-se aos itens do artigo 59 do Código Penal, analisando detidamente todas as Circunstâncias Judiciais que devem ser sopesadas, no que diz respeito à Personalidade do Agente, a Conduta Social, a Culpabilidade,
os Motivos ensejadores da Conduta Ilícita, as Circunstâncias e Consequências do Crime.
Assim, a Pena-Base (para o Delito de Formação de Quadrilha, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; para o Delito de Furto Qualificado, 05 (cinco) anos) foi fixada acima do Mínimo Legal, em razão da análise das Circunstâncias acima mencionadas, desfavoráveis
ao Apelante.
O Apelante postula, ainda, a aplicação da Fração Mínima para a Continuidade Delitiva. A Sentença fixou o aumento de Pena decorrente da Continuidade Delitiva em seu patamar mínimo, ou seja, em um sexto. O Pedido é, assim, inócuo.
VII - Provimento, em parte, das Apelações para declarar a Prescrição da Pretensão Punitiva do Delito do artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998 em face de EMIR SANGLER LEAL DE MELO, e do Crime de Formação de Quadrilha ou Bando do artigo
288 do Código Penal, em relação a RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e MARCELO CAMPOS DA MOTTA, e a Atipicidade quanto à Conduta do artigo 1º, VII, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.613/1998, relativamente a RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR, EMIR LEAL DE SOUZA,
MARCELO CAMPOS DA MOTTA e ALINE GUIMARÃES GARCIA DA MOTTA, mantidos os demais termos da Sentença.
Ementa
PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO E DE FURTO QUALIFICADO. USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR PARA INVADIR CONTAS BANCÁRIAS E DELAS SUBTRAIR NUMERÁRIO, QUE ERA DEPOSITADO EM CONTAS DE "LARANJAS" E, POSTERIORMENTE,
UTILIZADO NA COMPRA DE BENS. ATUAÇÃO CRIMINOSA MEDIANTE REPARTIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS INTEGRANTES DA QUADRILHA. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO, EM PARTE, QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA
ATIPICIDADE DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
I - Apelações Criminais interpostas à Sentença proferida...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12294
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELO MPF. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por A.C.G.B., ex-Prefeito do Município de Lagoa do Carro/PE, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado às penas do crime
tipificado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório), por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 CP), e em concurso material com o delito tipificado no art. 1º, inc. I, do DL n.º 201/67
("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio"), totalizando a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa. O mesmo decisum, no entanto, absolveu o réu
da prática do crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67 ("Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo"),
nos termos do art. 386, IV, do CPP.
2. Segundo a denúncia, o réu, no ano de 2008, na condição de Prefeito do Município de Lagoa do Carro/PE, fraudou o caráter competitivo de diversos procedimentos licitatórios (Convites n.º 01/2008, 02/2008, 03/2008 e 19/2008), promovidos por aquele
município, com verbas repassadas pela União para financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação dos objetos das licitações, os quais foram indevidamente fracionados.
Narra, ainda, que o acusado, no ano de 2008, também na condição de Prefeito do aludido Município, desviou, em proveito próprio ou alheio, recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde, por meio do Convênio n.º 381/2005, celebrado em
30/12/2004 e com vigência final em 22/03/2009, que tinha como objeto a aquisição de equipamento e material permanente visando ao fortalecimento do SUS, o qual não foi integralmente executado, bem como, no ano de 2009, deixou de prestar contas, no devido
tempo, ao Ministério da Saúde, da aplicação dos recursos recebidos mediante o referido convênio (R$150.000,00), isto é, até o prazo final de 60 dias após a vigência final do convênio.
3. Nas razões do apelo, o Parquet pretende a reforma parcial da sentença a fim de que o réu seja condenado nas penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, por duas vezes em concurso material, e não em continuidade delitiva, bem como para condená-lo pela
prática do delito tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67.
4. Pretendendo a absolvição, a defesa invoca: a) ausência de provas de que o acusado tenha frustrado o caráter competitivo do certame e/ou tenha desviado verbas públicas, porquanto, o relatório de auditoria da CGU n.º 66-1/2009, forma única utilizada
pelo MPF como prova dos supostos ilícitos, consiste em pronunciamento unilateral e preliminar por parte da CGU, produzido fora do âmbito do devido processo legal, de caráter inquisitório e eivado de erros materiais, não tendo o condão de caracterizar a
ocorrência de crime; b) acerca da alegada inexistência de entrega de materiais, em defesa preliminar, a defesa requereu a produção da prova pericial para comprovar que os consultórios odontológicos e demais materiais existentes nas Unidades de Apoio e
no Almoxarifado da Prefeitura de Lagoa do Carro correspondem àqueles comprados no ano de 2008, tendo sido tais equipamentos/materiais entregues, encontrando-se em uso ou em manutenção pelo desgaste decorrido com o tempo; c) ausência de dolo na medida em
que o acusado apenas homologou os atos com aparente regularidade com base em pareceres exarados pela Comissão Permanente de Licitação e da Assessoria Jurídica do Município acerca das contratações objeto da presente ação; d) no início do ano de 2008,
ocorreu uma excepcionalidade: a Unidade Mista de Saúde do vizinho Município de Carpina/PE não funcionava em decorrência de reformas, sobrecarregando a rede de saúde de Lagoa do Carro/PE, o que fez com que os funcionários da Prefeitura de Lagoa do Carro
buscassem celeridade no procedimento licitatório; e) diante da situação emergencial, o recorrente poderia contratar livre e diretamente com quem quer seja - art. 24, IV, da Lei n.º 8.666 - no entanto, optou pelo caminho da licitação na modalidade
convite na qual há disputa de preços; e f) não restou evidenciado qualquer superfaturamento ou dano ao erário. Alternativamente, a defesa se insurge contra as penas que foram impostas ao acusado, pretendendo sua redução para o mínimo legal.
Especificamente quanto às circunstâncias judiciais, a defesa se insurge contra a avaliação negativa conferida aos antecedentes criminais do acusado, a despeito da primariedade deste último, em confronto ao contido na Súmula n.º 444 do STJ ("É vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base").
DO CRIME DO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93
5. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o Relatório de Fiscalização n.º 01581, da Controladoria Geral da União, verifica-se que restou demonstrada a materialidade delitiva quanto ao indevido fracionamento de despesas para
a realização de procedimentos de licitação na modalidade convite e, assim, evitar a realização da modalidade licitatória mais complexa, com mais amplo grau de competitividade e publicidade: "(...) os Convites nºs 01/2008 e 03/2008 foram realizados
praticamente na mesma data, um no dia 15/01/2008 e o outro no dia 16/01/2008, e o objeto de ambos era a aquisição de materiais hospitalares. Sagrou-se vencedora, em ambos os procedimentos, a empresa VIP DIAGNÓSTICA. Do mesmo modo, os Convites nºs
02/2008 e 19/2008 foram realizados com apenas 15 (quinze) dias de diferença, um no dia 15/01/2008 e o outro no dia 01/02/2008, e tinham como objeto a aquisição de medicamentos para as Unidades de Saúde do Município de Lagoa do Carro/PE. A empresa VIP
DIAGNÓSTICA também foi a vencedora do Convite nº 02/2008, enquanto que a empresa CENTER FARMA adjudicou o objeto do Convite nº 19/2008. (...)".
6. No entanto, em relação à autoria, não restou demonstrada, ainda que de forma primária. A incidência da norma que se extrai dos dispositivos legais em foco depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e
consciente (dolo) de causar prejuízo ao Erário e desviar/apropriar-se das verbas públicas, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais.
Precedentes TRF5.
7. Constata-se que os documentos listados na sentença condenatória ("as cópias dos contratos celebrados, das notas de empenho emitidas pela Prefeitura de Lagoa do Carro/PE e das notas fiscais emitidas pelas empresas adjudicatárias, todas constantes no
volume 09 do Anexo I, além das próprias declarações do acusado que, em Juízo, confirmou que homologou os procedimentos") não fazem qualquer referência à suposta participação do denunciado na prática delituosa. Tais documentos informam apenas que o
denunciado era o Prefeito à época dos fatos investigados e que este último assinou os contratos e notas de empenho alusivos aos procedimentos licitatórios por ele homologados.
8. Não se presume a responsabilidade penal do Prefeito do Município simplesmente por ostentar o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, especialmente considerando que sequer chegou a ser investigada a conduta dos membros da comissão de licitação,
não tendo sido estes últimos denunciados pelo MPF. Em outro dizer, na responsabilidade penal, não cabe a responsabilidade objetiva ou responsabilidade por fato de terceiro, ainda que se invoque o concurso de pessoas, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, é sabido que, regra geral, o gestor do Município não tem a obrigação (sentido normativo) de elaborar os procedimentos licitatórios e/ou praticar outros atos burocráticos necessários a tanto. Absolvição que se impõe. Precedentes STF e STJ.
9. Registre-se, ainda, que o TCE proferiu decisão, na qual, reconhecendo a situação de emergência, fez consignar que "os materiais adquiridos se destinavam ao atendimento de finalidades relevantes relacionadas à área de saúde", concluindo pela ausência
de irregularidade no fracionamento das despesas, o que depõe a favor da tese de não configuração do elemento subjetivo do tipo.
DO DELITO DO ART. 1º, INC. I, DO DL N.º 201/67
10. Relativamente à conduta do art. 1º, inc. I, do DL n.º 201/67, qual seja, o desvio em proveito próprio ou alheio de recursos públicos federais, no tocante à autoria, como já consignado para o delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, não restou
configurado o elemento subjetivo do tipo, por não se presumir a responsabilidade penal do Prefeito do Município simplesmente por ostentar o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, o que impõe, igualmente, a absolvição.
11. Ademais, a materialidade delitiva não restou suficientemente demonstrada já que, desde a apresentação da resposta à acusação, a defesa vem insistindo na produção de prova pericial, destinada a demonstrar que os materiais objeto das licitações foram
entregues, a qual restou indeferida pelo juízo de origem apesar das evidências constantes dos autos neste sentido (inúmeros registros fotográficos, declarações, recibos e certidões).
12. Outrossim, de acordo com o Relatório de Auditoria do TCE, o Município de Lagoa do Carro/PE, ao longo dos anos de 2004 e 2008, apresentou clara melhora nos índices de mortalidade infantil e incremento de recursos aplicados em serviços públicos de
saúde.
DO DELITO DO ART. 1º, INC. VII, DO DL N.º 201/67
13. Manutenção da absolvição pela prática do delito tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67. "(...) relativamente à conduta de deixar de prestar contas no prazo legal, observo que o Convênio nº 381/2005 foi celebrado em 30/12/2005, e contou
com prazo de vigência de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura. Nos termos da Cláusula Nona e seus parágrafos, a prestação de contas final, que seria una para o caso de transferência do recurso em apenas uma
parcela, dar-se-ia em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio. Não obstante, em razão da demora na liberação dos recursos, houve várias prorrogações do prazo de vigência, sendo a última para o dia 22/03/2009, com prazo final para
prestação de contas em 21/05/2009 (fls. 627 do Volume 16 do Anexo I). Ocorre que o Município Convenente somente prestou contas ao Ministério da Saúde em 20/08/2009, pela então gestora Judite Maria de Santana Silva, que sucedeu o acusado. Como se
observa, na data final de vigência do Convênio, o acusado não mais atuava como Prefeito, pois o seu mandato compreendeu o exercício de 2005/2008, o que lhe eximiria do encargo de prestar contas. O acordo ainda vigia quando o réu não mais exercia a
função de gestor, pelo que caberia à sucessora do acusado realizar a prestação de contas. Como a obrigação de prestar contas foi transferida à nova gestora, não deve o acusado responder pelo fato enquadrado no tipo penal descrito no art. 1º, VII, do
Decreto-Lei nº 201/67. (...)".
14. Mesmo que na data final de vigência do Convênio o acusado ainda ocupasse o cargo de Prefeito, da mesma forma como disposto acerca das demais condutas delituosas ora apreciadas, a absolvição da imputação pela prática do delito tipificado no art. 1º,
VII, do Decreto-Lei nº 201/67, seria de rigor, por não se presumir a responsabilidade penal do Prefeito do Município simplesmente por ostentar o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. Precedentes TRF5.
15. Apelo do MPF desprovido. Provimento da apelação interposta pela defesa para absolver o acusado A.C.G.B. dos delitos do art. 90 da Lei n.º 8.666/93 e art. 1º, inc. I, do DL n.º 201/67.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELO MPF. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por A.C.G.B., ex-Prefeito do Município de Lagoa do Carro/PE, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado às penas do crime
tipificado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório), por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 CP),...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14034
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. RETARDO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RE 724.347. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO SALVO NA HIPÓTESE DE
ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DISSONANTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. CHANCE PERDIDA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA PROVER A APELAÇÃO DA UNIÃO E AFASTAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS EM INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL.
I. Retornam os autos do STF, após improvimento no STJ do agravo de decisão, que negou seguimento ao recurso especial. O STF, por sua vez, deu provimento ao agravo interposto de decisão que o inadmitiu, para determinar o retorno dos autos a esta turma,
para que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC, em face do julgamento do RE 724.347-RG, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao direito dos candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos
materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente.
II. O acórdão recorrido reconheceu o direito à candidato em concurso público, que teve a sua nomeação indevidamente retardada, à percepção de danos materiais, fixados no valor da remuneração que lhe seria paga desde a data da posse, e de danos morais,
fixados no valor de R$15.000,00.
III. O STF adotou a seguinte tese afirmada em repercussão geral: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo
situação de arbitrariedade flagrante".
IV. Verifica-se do acórdão recorrido, que a tese adotada e acatada nesta turma é a denominada "perda de uma chance", não havendo, portanto, menção a qualquer arbitrariedade flagrante.
V. Sendo assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no STF, razão pela qual deve ser reformado.
VI. Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e em juízo de retratação, para dar provimento à apelação da União e afastar a sua condenação em danos materiais e morais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. RETARDO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RE 724.347. REPERCUSSÃO GERAL. TESE DE INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO SALVO NA HIPÓTESE DE
ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DISSONANTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF. CHANCE PERDIDA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA PROVER A APELAÇÃO DA UNIÃO E AFASTAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS EM INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL.
I. Retornam os autos do STF, após improvimento no STJ do agravo de decisão, que negou seguimento ao re...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE-CE. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO PLENO DESTA CORTE. ADAPTAÇÃO AO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 1.022 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO
ATACADA. IMPROVIMENTO.
1. O mero erro material contido na decisão da Vice-Presidencia deste Tribunal, que encaminou os autos a Esta Terceira Turma para realizar juízo de retratação, ao consignar o número de outro processo não trouxe nenhuma nulidade ao julgado, porquanto a
mesma decisão não deixa dúvida em seu cabeçalho que se refere ao presente feito (AC572811-CE), ao mencionar corretamente o número do processo e das partes, além de guardar inteira pertinência de fundamentos.
2. A parte ora embargante, uma vez intimada, poderia ter embargado de declaração, para solicitar a correção do mero erro material, mas deixou transcorrer o prazo sem impugnação.
3. O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de proceder a adaptação do julgado ao decidido pelo STF no RE nº 632.853/CE, que tem como questão controvertida o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões
em concurso público.
4. O acórdão registrou que, no caso, o julgamento Turmário se choca com a decisão proferida pelo STF que interdita ao Judiciário rever correção realizada por banca examinadora de concurso público. Na hipótese, mesmo tendo o examinador do certame exigido
a resposta com base na Lei n° 9.784/99, é claro, diante do que dispõe o enunciado da súmula vinculante n° 21, que a resposta prevista na alternativa "c", que aponta a possibilidade de exigência de caução para interposição de recurso administrativo,
indica disposição legal eivada de inconstitucionalidade.
5. Decidiu-se expressamente que não há ilegalidade na resposta da questão na forma exigida pela banca examinadora, a qual levou em consideração a interpretação do enunciado da lei em conformidade com a atualização da súmula vinculante. E que o acódão
turmário, ao mudar a reposta de questão, adentrou no mérito do ato administrativo e substituíu a banca examinadora, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
6. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
7. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita
via dos embargos de declaração.
8. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de novo julgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
9. Embargos Declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE-CE. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO PLENO DESTA CORTE. ADAPTAÇÃO AO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 1.022 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO
ATACADA. IMPROVIMENTO.
1. O mero erro material contido na decisão da Vice-Presidencia deste Tribuna...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 572811/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2°, I E II DO CP. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS MATERIAIS DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL
DESFAVORÁVEIS AO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM 1/3 (UM TERÇO). INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DO DANO MÍNIMO. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO
RESPEITADO.
1. Roubo praticado em concurso de pessoas contra agência dos Correios do Município de Santa Maria de Cambucá/PE, interior de Pernambuco, utilizando armas de fogo, sendo subtraídos os valores que havia no caixa de atendimento e no cofre, equivalente à
quantia de R$ 81.781,31 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), ao roubo de uma arma de fogo do vigilante e ainda da CPU da Agência, na qual eram arquivadas as imagens da câmera de vigilância da agência, mediante
violência exercida contra os funcionários da agência. Posse tranquila da coisa roubada. Roubo consumado.
2. Ausência de cerceamento de defesa na realização do interrogatório do Apelante por videoconferência, em face de sua prisão em Recife/PE, distante cerca de 100km (cem quilômetros) de Caruaru/PE, onde se localizava a Subseção Judiciária em que tramitou
o presente processo, devido ao cometimento de vários assaltos a agências dos Correios no interior de Pernambuco, fato que já denota sua periculosidade e a existência da possibilidade de fuga, sendo temerária a logística de trazê-lo, pessoalmente, da
prisão até a audiência.
3. O interrogatório do Apelante via videoconferência, longe de representar prejuízo à defesa, garantiu a presença do interrogado em local reservado, com contato direto com seu defensor, de forma que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 593, do
CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.
4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências complementares não configurada (requisição das gravações da rua em que se localiza o estabelecimento comercial do pai do Réu, pertencentes à Agência
Estadual de Tecnologia da Informação de Pernambuco, para comprovar sua presença no local no momento do crime).
5. A fase do art. 402, do CPP não se destina à ampla produção de provas, e nem para a reabertura da instrução processual, mas sim, de complementação das provas já existentes nos autos. Apelante que não indicou ou demonstrou o efetivo prejuízo, em face
do indeferimento da diligência requerida, especialmente quando fora deferido anteriormente o pedido do Réu para a obtenção das gravações das câmeras de segurança do estabelecimento comercial de seu genitor, que supostamente comprovariam sua presença no
estabelecimento, sem sucesso.
6. Reconhecimento do Apelante, no inquérito policial e em Juízo, como autor do delito pelos funcionários da agência (gerente e zeladora), presentes no momento do assalto, que permaneceram tempo razoável em poder dos criminosos e, após relatarem a
descrição física deles, os reconheceram, com segurança e convicção, tendo a zeladora afirmado que "olhou bem para a cara deles", através de fotos apresentadas pela Polícia, indicando como um dos autores do crime o ora Apelante, que aparentou ser o líder
da quadrilha.
7. Reconhecimento do Apelante que ocorreu conforme exige o art. 226 do Código de Processo Penal, tendo as testemunhas, antes do reconhecimento fotográfico, o identificado como sendo o autor do delito, descrevendo-o anteriormente, em conformidade com o
que dispõe o art. 226, inciso I, do CPP, sendo o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa. Precedentes.
8. Dosimetria da pena. A presença de 02 (dois) entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do Código Penal (conduta social e consequências) possibilitam a fixação da pena-base do Apelante acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
reclusão.
9. Contrariamente ao alegado pelo Apelante não há violação da Súmula 444, do eg. STJ, visto que foram desconsiderados para agravar a pena-base os vários inquéritos policiais e as ações penais em andamento em desfavor do Réu, ainda não transitadas em
julgado, tendo sido a conduta social agravada porque ele faz do crime a sua atividade laboral, não tendo registro de profissão lícita, pois, embora afirme ser comerciante em atividade no estabelecimento comercial paterno, não há provas de que ele
trabalhe efetivamente no local, estando atualmente preso em face de novo assalto ao banco Bradesco, no ano de 2015.
10. Quanto às consequências do delito, houve agravamento da pena-base não apenas em face da qualidade de empresa pública federal da vítima, mas pelo fato de ela funcionar no Município de Santa Maria de Cambucá/PE como entidade assistencial e banco, com
pagamentos de benefícios e de vencimentos de servidores públicos, fato do conhecimento do Apelante, que assaltou a agência exatamente no dia do pagamento dos servidores públicos municipais.
11. A sentença deixou de considerar uma das qualificadoras do delito (emprego de arma de fogo), porque a arma utilizada não foi submetida à perícia, ou mesmo localizada, reconhecendo apenas a qualificadora constante no inciso II, do parágrafo 2º, do
art. 157, do CP, qual seja, crime praticado em concurso de pessoas, mantendo-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), tornando-se definitiva a pena do Apelante em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, sem
possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
12. Manutenção da pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato e da a pena de reparação do dano mínimo, nos termos do art. 387, IV, do CPP, no montante de R$
81.781,31 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), por ter havido pedido expresso do MPF na denúncia, com a abertura do contraditório ao Réu sobre o valor roubado. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2°, I E II DO CP. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS MATERIAIS DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL
DESFAVORÁVEIS AO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM 1/3 (UM TERÇO). INÍCI...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 483716
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho