CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE ASSEGUROU AO RÉU A PRIMEIRA VAGA QUE OCORRESSE NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTE TRIBUNAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Ação Rescisória ajuizada ao objetivo rescindir Acórdão deste eg. Plenário, proferido nos autos do MSPL nº 94.631-CE, que assegurou ao ora Réu o direito à nomeação na primeira vaga que ocorresse no Cargo de Analista Judiciário na Seção Judiciária do Ceará, posto não mais subsistir a vaga de deficiente, em virtude de ter sido a mesma transferida para a listagem dos não-deficientes, em face de a Administração ter indeferido a nomeação do ora Impetrante.
2. Inobstante o trânsito em julgado da Ação de Segurança, ao surgir uma vaga na Seção Judiciária do Ceará, na Cidade de Fortaleza, em virtude da aposentadoria do servidor João Batista de Aragão Viana, o Conselho de Administração deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do PA nº 1.628-9/2008, determinou ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Ceará através do Ofício nº 210/2008, a realização do concurso de remoção, para só então nomear o ora Réu.
3. O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e do provimento jurisdicional reclamado, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo, no caso, para os Autores.
4. Tornado sem efeito o Acórdão passado em julgado, que assegurou a nomeação do ora Réu na primeira vaga que ocorresse no cargo de Analista Judiciário na Seção Judiciária do Ceará, cessou a suposta lesão ao direito subjetivo material violado, caracterizando a perda superveniente do interesse processual dos Autores, devendo a presente Rescisória ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
5. Rescisória que se esvaziou de objeto em função de o col. STJ ter determinado que este Tribunal promovesse a nomeação e a posse do ora Réu, na vaga surgida no cargo de Analista Judiciário, em decorrência da aposentadoria do servidor João Batista de Aragão Viana, na cidade de Fortaleza-CE, antes da remoção dos demais servidores, tal como consignado no Acórdão transitado em julgado - MSPL nº 94.631-CE (STJ, ROMS nº 30.273-CE).
6. "Deixando o candidato de ser nomeado e empossado em momento oportuno, após aprovação em segundo lugar nas vagas destinadas a deficientes físicos, em face de conduta ilegal da Administração, posteriormente corrigida pelo Poder Judiciário, tem ele o direito a nomeação e posse antes da realização da remoção dos servidores já em exercício, uma vez que integrantes da lista de remoção em posição inferior já foram removidos em Fortaleza-CE". (STJ, AgRMS nº 30273-CE, Quinta Turma, julg. em 16-3-2010, DJE de 12-4-2010, Minª Laurita Vaz, unânime).
7. Ausência de interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). Sem condenação em honorários.
(PROCESSO: 200805000906660, AR6125/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 07/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 42)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE ASSEGUROU AO RÉU A PRIMEIRA VAGA QUE OCORRESSE NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTE TRIBUNAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Ação Rescisória ajuizada ao objetivo rescindir Acórdão deste eg. Plenário, proferido nos autos do MSPL nº 94.631-CE, que assegurou ao ora Réu o direito à nomeação na primeira vaga que ocorresse no Cargo de Analista Judiciário na Seção Ju...
Contrato temporário firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB para que fossem prestados serviços em caráter excepcional, com base na Lei Municipal nº 4.038/2002 e amparada pelo art. 37, V e IX da Carta Magna e o TAC nº 07/2005 MTE.
- Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o ente municipal e o Ministério Público do Trabalho buscando o afastamento de cooperados contratados de modo indevido para prestação de serviços, com a burla do concurso público.
- Descumprimento do acordo por parte do ente municipal com o afastamento dos cooperados e sua posterior recontratação sob a égide do regime celetista. Quebra dos princípios da moralidade e legalidade.
- Os contratos foram celebrados, de modo irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias sem que gerem obrigação ou direito à percepção do seguro-desemprego.
- Impropriedade da via mandamental para o pagamento de verbas alusivas a tempo pretérito, como a que se reclama no mandado de segurança impetrado, que seriam devidas em razão de rescisão trabalhista, a revelar, pois, aparente afronta à jurisprudência consolidada na Súmula 269 da Constituição Federal.
- Respeito à Súmula do TST nº 363 "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e parágrafo 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada (Res. 97/2000 D.J.U. 18.09.00 e RES. 13.10.2000 e 10.11.2000)".
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200982010032850, AC500677/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 385)
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Contrato temporário firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB para que fossem prestados serviços em caráter excepcional, com base na Lei Municipal nº 4.038/2002 e amparada pelo art. 37, V e IX da Carta Magna e o TAC nº 07/2005 MTE.
- Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o ente municipal e o Ministério Público do Trabalho buscando o afastamento de cooperados contratados de modo indevido para prestação de serviços, com a burla do concurso público.
- Descumprimento do acordo por parte do ente municipal com o afastamento dos cooperados e sua posterior recontratação sob a égi...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500677/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO.
1. O edital 02/2006 destinou apenas uma vaga para o cargo de Assistente de Administração, deixando evidenciado no item 6.1.1 que a nomeação será realizada por ordem decrescente da nota final, até que se atinja o número de vagas ofertadas por cargo.
2. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. Precedentes.
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200783000197100, AMS102158/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 893)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO.
1. O edital 02/2006 destinou apenas uma vaga para o cargo de Assistente de Administração, deixando evidenciado no item 6.1.1 que a nomeação será realizada por ordem decrescente da nota final, até que se atinja o número de vagas ofertadas por cargo.
2. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS102158/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Hipótese em que os contratos foram celebrados, de modo irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias de modo que não geram nenhuma obrigação ou direito à percepção do seguro-desemprego
- Impropriedade da via mandamental para o pagamento de verbas alusivas a tempo pretérito, como a que se reclama no mandado de segurança impetrado, que seriam devidas em razão de rescisão trabalhista, a revelar, pois, aparente afronta à jurisprudência consolidada na Súmula 269 da Constituição Federal.
- Respeito à Súmula do TST nº 363 "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e parágrafo 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada (Res. 97/2000 D.J.U. 18.09.00 e RES. 13.10.2000 e 10.11.2000)".
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200982010032552, AC501684/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 869)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Hipótese em que os contratos foram celebrados, de modo irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias de modo que não geram nenhuma obrigação ou direito à percepção do s...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501684/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS, APÓS 07 MESES DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, E EM DECORRÊNCIA DO SURGIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE REDISTRIBUIÇÃO. EFETIVAÇÃO DO ATO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. Ainda que ausente previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deve comunicar pessoalmente o candidato sobre a sua nomeação, para que possa exercer, se for de seu interesse, seu direito à posse, principalmente quando sua nomeação decorreu de vaga surgida meses após a homologação do resultado do certame.
2. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato.
3. Precedentes: STJ - 6ª T.; RMS 21.554 - MG; j. 04.05.2010; dec. unânime; DJ-e 04.05.2010; Rel. Des. Federal Maria Thereza de Assis Moura; TRF5 - 2ª T.; AGTR 104282 CE; j. 11.05.2010; unânime; DJ-e 20.05.2010; Rel. Des. Federal Francisco Wildo.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200982010001245, AC487295/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 279)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS, APÓS 07 MESES DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, E EM DECORRÊNCIA DO SURGIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE REDISTRIBUIÇÃO. EFETIVAÇÃO DO ATO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. Ainda que ausente previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deve comunicar pessoalmente o candidat...
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 55, LEI 9605/98). USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 2º, LEI 8176/91). CONCURSO FORMAL. PACIENTE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA AMBULATORIAL DO WRIT. PACIENTE PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA DE TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 76 DA LEI 9099/95.
1. A despeito da possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica, no caso de crime ambiental, não se admite a impetração de habeas corpus em favor de ente moral, dada a precípua finalidade do writ para a proteção do direito de locomoção. Precedente da Primeira Turma do STF: HC 92921-BA, Rel. Min Ricardo Lewandowski, DJe 26.09.2008.
2. A propositura da transação penal é prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Todavia, havendo recusa injustificada por parte do representante do Parquet, caberá ao Magistrado, entendendo ser caso de aplicação do benefício, remeter os autos, ao Procurador-Geral (na hipótese, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal), por aplicação analógica do art. 28 do CPP.
3. Ordem concedida de ofício, em sede de liminar, nos termos do art. 654, PARÁGRAFO 2º, do CPP, apenas para determinar que a autoridade impetrada faculte ao Ministério Público Federal a oportunidade de fundamentar a recusa da propositura de transação penal em relação ao paciente Sílvio Márcio Conde de Paiva.
4. Descrevendo a denúncia o cometimento dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal, resta, destarte, inviável o benefício da transação penal, porquanto o resultado decorrente do acréscimo previsto no art. 70 do CP eleva a pena para patamar superior ao estabelecido no art. 61 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 2º da Lei 10259/01.
5. Inexiste ilegalidade na recusa fundamentada da propositura de transação penal pelo autor da ação pública, quando o réu não preenche as condições objetivas e subjetivas previstas no art. 76 da Lei 9099/95.
- Habeas corpus não conhecido em relação ao paciente pessoa jurídica e denegado em relação ao paciente pessoa física, julgando-se prejudicado o agravo regimental oposto contra a decisão inaugural.
(PROCESSO: 00063740720104050000, HC3904/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2010 - Página 279)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 55, LEI 9605/98). USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 2º, LEI 8176/91). CONCURSO FORMAL. PACIENTE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA AMBULATORIAL DO WRIT. PACIENTE PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA DE TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 76 DA LEI 9099/95.
1. A despeito da possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica, no caso de crime ambiental, não...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3904/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Ação ordinária movida por Procuradores da Fazenda Nacional com objetivo de verem assegurado o direito de participar do concurso de promoção convocado pelo Edital 39/2008, do Conselho Superior da AGU, independentemente do cumprimento da condição de elegibilidade de três anos de exercício na carreira, podendo, em consequência, ser promovidos caso atendidos os demais requisitos;
2. A conclusão do estágio probatório como requisito para promoção na carreira não foi previsto nem na Constituição, nem em norma infraconstitucional. E, sabe-se, uma norma infralegal não pode restringir, estabelecendo requisitos antes não previstos, tal como fez o Edital nº 39, de 21/11/08;
3. Some-se a isso o fato de que a restrição em questão não é razoável, prejudicando os interesses da própria Advocacia-Geral da União, já que, não sendo preenchidas as vagas de Procurador de 1ª Categoria, deixarão de surgir novas vagas de 2ª Categoria, impossibilitando que outros Procuradores ingressem na carreira. Ademais, nada impede que, mesmo após a promoção, aqueles que venham a ser reprovados no estágio probatório sofram as consequências daí advindas;
4. É inócuo discutir a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, se o pleito, em verdade, é mesmo de ser deferido, sendo que, contra o acórdão que agora o confirma, só se cogita de irresignações desprovidas de efeito suspensivo (e daí a natural execução imediata da decisão);
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000191448, APELREEX11469/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 494)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Ação ordinária movida por Procuradores da Fazenda Nacional com objetivo de verem assegurado o direito de participar do concurso de promoção convocado pelo Edital 39/2008, do Conselho Superior da AGU, independentemente do cumprimento da condição de elegibilidade de três anos de exercício na carreira, podendo, em consequência, ser promovidos caso atendidos os demais requisitos;
2. A conclusão do estágio probatório como requisito para promoção na carreira não foi previst...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR. NOMEAÇÃO. IMPEDIMENTO À POSSE. PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE
1. Apelação em Mandado de Segurança julgado improcedente, em razão de descumprimento de requisito editalício, consistente na ausência de escolaridade exigida.
2. Candidato aprovado em 1º lugar em concurso público realizado para o preenchimento de cargo de técnico de laboratório (ênfase em anatomia patológica).
3. Publicação da nomeação através de Portaria na Imprensa Oficial, caracterizando morosidade da administração na desclassificação do candidato. (Agravo de Instrumento nº 50025, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ em 22.06.2004).
4. O impetrante cursa o 9º período de medicina veterinária, tendo cursos extracurriculares e monitorias, somando mais 1.100 horas, demonstrando qualificação profissional e intelectual condizente ao preenchimento de cargo de nível médio.
5. Situação a se aplicar o princípio da razoabilidade, o qual vem sendo adotado pela jurisprudência pátria, observados os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. (ROMS - 21781, Ministra Denise Arruda, DJ em 29/06/2007).
6. Apelação provida para assegurar ao impetrante o direito à posse no cargo de técnico de laboratório da Universidade Federal do Vale do São Francisco.
(PROCESSO: 00001713420104058308, AC503021/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 760)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR. NOMEAÇÃO. IMPEDIMENTO À POSSE. PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE
1. Apelação em Mandado de Segurança julgado improcedente, em razão de descumprimento de requisito editalício, consistente na ausência de escolaridade exigida.
2. Candidato aprovado em 1º lugar em concurso público realizado para o preenchimento de cargo de técnico de laboratório (ênfase em anatomia patológica).
3. Publicação da nomeação através de Portaria na Imprensa Oficial, caracterizando morosidade da administração na desclassificação do c...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503021/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA AUTÁRQUICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. OMISSÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
- Os embargos declaratórios apenas são cabíveis nas restritas hipóteses elencadas nos incisos do art 535 do CPC. Se não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, não merece acolhida o recurso.
- A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito de provocar a rediscussão da matéria, considerando-se que o ponto em relação ao qual se alega ter havido omissão restou abordado no acórdão embargado.
- No julgamento da ADI n. 1.717-6, firmou-se definitivamente que os conselhos profissionais têm natureza jurídica de direito público, enquadrando-se como espécie de entidade autárquica.
- Embora a contratação da embargante tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, é sabido que tal pronunciamento, ocorrido em controle abstrato de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes, efeito ex tunc e força vinculante em relação aos órgãos do Judiciário e à Administração Pública.
- A exigência de que os conselhos de fiscalização profissional somente contratem seus empregados mediante a prévia realização de concurso público se faz desde a edição da Lei n. 9.649/98, considerando-se nulos todos os contratos ocorridos desde o advento da referida norma quando não precedidos do necessário certame.
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20038200010703603, EEIAC417485/03/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 04/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 152)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA AUTÁRQUICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. OMISSÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
- Os embargos declaratórios apenas são cabíveis nas restritas hipóteses elencadas nos incisos do art 535 do CPC. Se não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, não merece acolhida o recurso.
- A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito de provocar a rediscussão da matéria, considerando-se que o ponto em relação ao qual se aleg...
Data do Julgamento:04/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na Ac - EEIAC417485/03/PB
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. RESOLUÇÃO Nº 05, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DE TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelos Agravantes, objetivando que lhes fosse assegurado o direito de participar do concurso de promoção do 1º semestre de 2009, convocado pelo edital nº 04, de 04 de março de 2010, do Conselho Superior da AGU, independentemente do cumprimento da condição de 03 (três) anos de exercício na carreira.
2. A conclusão do estágio probatório como requisito para promoção na carreira não foi previsto nem na Constituição, nem na norma infraconstitucional. E, uma norma infralegal não poderia restringir, estabelecendo requisitos antes não previstos, tal como fez o Edital nº 04, de 04/03/10.
3. A restrição em questão não é razoável, prejudicando os interesses da própria Advocacia-Geral da União, já que, não sendo preenchidas as vagas de Procurador de 1ª Categoria, (aliás, em maior número que os candidatos habilitáveis, segundo o edital) deixarão de surgir novas vagas de 2ª Categoria, impossibilitando que outros Procuradores ingressem na carreira. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00052222120104050000, AG105611/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 312)
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. RESOLUÇÃO Nº 05, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DE TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelos Agravantes, objetivando que lhes fosse assegurado o direito de participar do concurso de promoção do 1º semestre de 2009, convocado pelo edital nº 04, de 04 de março de 2010, do Conselho Superior da AGU, independentemente do cumprimento da...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105611/PE
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE LOTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEI 8.112/90. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A" NÃO ATENDIDOS.
1. O cerne da presente questão é o reconhecimento ou não, do direito à remoção da apelada, Agente da Polícia Federal, da Delegacia da Polícia Federal em Araguaína/TO para a Delegacia da Polícia Federal em Maceió/AL.
2. Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, os autores são casados; o esposo é Procurador da União, estava lotado em Palmas, Tocantins, e a esposa é Agente de Polícia Federal, assumiu o cargo de agente em Araguaína. Pela leitura da inicial, parece que, em algum momento, eles estiveram, ele, em Palmas, e ela, em Tocantins, seiscentos quilômetros de distância uma cidade da outra.
3. Na verdade, não foi isso que aconteceu. Em 20 de setembro de 2005, ele havia sido cedido para uma colaboração temporária à Procuradoria da União em Maceió e, depois, no dia 17 de novembro de 2005, foi removido num concurso de remoção, no qual concorreu com outros candidatos, e terminou logrando ficar na Procuradoria da União em Maceió, Alagoas - antes ele havia passado trinta dias em colaboração nessa mesma Procuradoria.
4. A esposa só assumiu o cargo de Agente da Polícia Federal em Araguaína em 09 de junho de 2006, ou seja, mais de seis meses após ele já estar lotado definitivamente em Maceió, Alagoas. Ela assumiu referido cargo lá, portanto, por livre e espontânea opção.
5. É compreensível todo o desgaste familiar que decorre desse tipo de situação, mas, na hipótese, não houve interrupção do vínculo familiar, do contato maior decorrente do vínculo familiar, por força de uma remoção de ofício.
6. Na verdade, não houve remoção de ofício antes de ela assumir o cargo, porque ele foi removido dentro de um concurso de remoção. A remoção ocorreu antes de ela assumir o cargo, mais de seis meses antes; portanto, se algo causou a interrupção do convívio familiar foi a opção dela em assumir referido cargo em junho de 2006 em Araguaína.
7. Mesmo que estivessem em Araguaína e Palmas concomitantemente, o que não ocorreu, não estariam na mesma cidade, que é o que eventualmente daria ensejo ao direito a acompanhamento de cônjuge.
8. Ausentes, portanto, os requisitos legais previstos na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.112/90, para fins de remoção de servidor.
9. Provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada, com a condenação sucumbencial em R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200680000062098, AC415327/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 221)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE LOTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEI 8.112/90. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A" NÃO ATENDIDOS.
1. O cerne da presente questão é o reconhecimento ou não, do direito à remoção da apelada, Agente da Polícia Federal, da Delegacia da Polícia Federal em Araguaína/TO para a Delegacia da Polícia Federal em Maceió/AL.
2. Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, os autores são casados; o esposo é Procurador da União, estava lot...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415327/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Mandado de Segurança que objetiva a anulação de uma das provas de concurso público para o cargo de professor do CEFET/PE, alegando parcialidade da banca examinadora, bem como vícios na composição desta e requerendo, por conseguinte, a realização de nova prova perante uma banca externa.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face da ausência de interesse de agir, ao entendimento de que a mera possibilidade de suspeição da banca examinadora não satisfaz o requisito do direito líquido e certo a justificar a ordem para desconstituição em sede de mandado de segurança, sendo necessário dilação probatória.
3. O objeto da tutela da ação mandamental, seja individual ou coletiva, é proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito, o que não ocorreu na hipótese.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200683000083783, AMS97281/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 228)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Mandado de Segurança que objetiva a anulação de uma das provas de concurso público para o cargo de professor do CEFET/PE, alegando parcialidade da banca examinadora, bem como vícios na composição desta e requerendo, por conseguinte, a realização de nova prova perante uma banca externa.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97281/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Hipótese em que os contratos foram prorrogados de forma irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, de modo que não gera nenhuma obrigação ou direito à percepção do seguro-desemprego a decretação ulterior de sua nulidade
- Impropriedade da via mandamental para o pagamento de verbas alusivas a tempo pretérito, como a que se reclama no mandado de segurança impetrado, que seriam devidas em razão de rescisão trabalhista, a revelar, pois, aparente afronta à jurisprudência consolidada na Súmula 269 da Constituição Federal.
- Súmula do TST nº 363 "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada (Res. 97/2000 D.J.U. 18.09.00 e RES. 13.10.2000 e 10.11.2000)".
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200982010041036, AC503241/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 725)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Hipótese em que os contratos foram prorrogados de forma irregular, para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, de modo que não gera nenhuma obrigação ou direito à percepção do seguro-desemprego a decret...
Mandado de segurança impetrado objetivando garantir a participação no Vestibular 2010 da Universidade, levando em conta ter o impetrante pago a taxa de inscrição, pagamento que não foi detectado pelo Sistema.
1. Subscrição dos argumentos do douto Parquet: nas informações prestadas (fls. 35/37) a autoridade impetrada informa que o impetrante de fato "comprova que efetuou o pagamento da GRU, no entanto, o sistema não detectou o pagamento". Aduz ainda que "provavelmente ocorreu o erro bancário que deixou de informar à COMPROV o pagamento da taxa (de inscrição) do impetrante". É ponto incontroverso nesta demanda o fato de que o impetrante não deu causa à ausência de registro na instituição de ensino do pagamento da taxa de inscrição no certame. Logo, quaisquer prejuízos advindos da não comprovação por parte da instituição bancária do pagamento da taxa de inscrição não devem recair sobre o impetrante que, ao realizar sua inscrição, a todo momento procedeu conforme previsto no edital, mais especificamente de acordo com os itens 2, 3 e 5 do Edital PRE n° 039/2009 (vestibular 2010 da UFCG) (fls. 09/11). Não pode o aluno/candidato ser penalizado por ato negligente de outrem. Suas obrigações perante a instituição estão dispostas no Edital do vestibular 2010, devendo a previsão que estabelece data limite para correções no Requerimento de Inscrição ser interpretada sem prejuízo ao vestibulando. Os erros e/ou omissões, ensejadores das referidas "correções", devem ser causadas pelo aluno/candidato, sob pena de se atribuir responsabilidade sem cupa (sic) (latu sensu). Conforme expõe a autoridade impetrada nas informações de fls. 35/37, "o candidato é responsável por todas as informações dadas na inscrição, nos termos do que prevê o item 5.1.2 do manual do candidato. Nesse sentido, o motivo com base no qual foi o impetrante impedido de participar do concurso vestibular não decorreu de informações equivocadas por ele prestadas. Assim, não é razoável impedir o impetrante de realizar o concurso vestibular 2010 da UFCG por fato que não deu causa. Há nos autos, segundo entende este Órgão Ministerial, prova pré-constituída capaz de amparar o direito líquido e certo do impetrante, requisitos estes indispensáveis, pois, à concessão deste mandamus constitucional, f. 44.
2. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200982010033180, REO501785/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 236)
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Mandado de segurança impetrado objetivando garantir a participação no Vestibular 2010 da Universidade, levando em conta ter o impetrante pago a taxa de inscrição, pagamento que não foi detectado pelo Sistema.
1. Subscrição dos argumentos do douto Parquet: nas informações prestadas (fls. 35/37) a autoridade impetrada informa que o impetrante de fato "comprova que efetuou o pagamento da GRU, no entanto, o sistema não detectou o pagamento". Aduz ainda que "provavelmente ocorreu o erro bancário que deixou de informar à COMPROV o pagamento da taxa (de inscrição) do impetrante". É ponto incontrovers...
Data do Julgamento:12/08/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO501785/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO. REINGRESSO. NORMA EDITALÍCIA. RETRIÇÃO DE ACESSO. PORTADOR DE LICENCIATURA E MESTRADO. LIMITAÇÃO ILEGAL. SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA ÓFICIAL IMPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que nos autos do mandamus concedeu a segurança pleiteada para tornar definitiva a inscrição do impetrante no proceso seletivo da UFRN, para reingresso de graduado no curso de engenharia de petróleo, afastando o óbice do item 2.2 do edital.
2. O cerne da questão, devolvida a este Eg. Tribunal por meio de remessa ex oficio, é se o impetrante, graduado em Física-licenciatura, faz jus a inscrição na seleção de reingresso para o curso de Engenharia de Petróleo, cujo edital no intém 2.2 prevê que "será restrito aos portadores de diploma de graduação em Engenharia, Geologia, Geofísica, Física-bacharelado, Química-bacharelado".
3. Analisando os documentos acostados à inicial, percebe-se que há diferenças entre as grades curriculares do curso de Física-licenciatura e Física-bacharelado, contudo, são ínfimas essas disparimades, sendo ao final quase idênticas as duas grades.
4. Não é razoável vedar ao impetrante o direito de se inscrever no concurso de reingresso. É inquestionável que o mesmo tem plena capacidade de participar do certame, porque já é portador do diploma em Física-licenciatura, e já possui mestrado na área de Engenharia de Petróleo.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 00009820920104058400, REO503401/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 320)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO. REINGRESSO. NORMA EDITALÍCIA. RETRIÇÃO DE ACESSO. PORTADOR DE LICENCIATURA E MESTRADO. LIMITAÇÃO ILEGAL. SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA ÓFICIAL IMPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que nos autos do mandamus concedeu a segurança pleiteada para tornar definitiva a inscrição do impetrante no proceso seletivo da UFRN, para reingresso de graduado no curso de engenharia de petróleo, afastando o óbice do item 2.2 do edital.
2. O cerne da questão, devolvida a este Eg. Tribunal por meio de remessa ex oficio, é se o impetrante, graduado em Física-li...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO503401/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS. APROVEITAMENTO NOS CARGOS DE PROFESSOR DE TECNOLOGIA EM VINICULTURA E ENOLOGIA, E DE AGROINDÚSTRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Ação mandamental onde o impetrante almeja ver reconhecido o direito de ser nomeado para o cargo de professor de Tecnologia de Alimentos do CEFET/PE, bem como a anulação de concurso posterior ao seu, ao fundamento de que este teria aberto vagas para dois cargos similares ao que concorreu (Tecnologia de Vinicultura e Enologia, e Tecnologia de Agroindústria);
2. Mantida a sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada, dado que a questão ora debatida já foi objeto de ação mandamental anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, em cuja solução restou resolvido o mérito da demanda;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00005645620104058308, AC503947/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 120)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS. APROVEITAMENTO NOS CARGOS DE PROFESSOR DE TECNOLOGIA EM VINICULTURA E ENOLOGIA, E DE AGROINDÚSTRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Ação mandamental onde o impetrante almeja ver reconhecido o direito de ser nomeado para o cargo de professor de Tecnologia de Alimentos do CEFET/PE, bem como a anulação de concurso posterior ao seu, ao fundamento de que este teria aberto vagas para dois cargos similares ao que concorreu (Tecnologia de Vinicultura e Enologia, e Tecnologia de Agroindústria);
2. Mantida a sentenç...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503947/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Hipótese em que a apelante requer provimento jurisdicional para assegurar a sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, para o qual fora aprovado em concurso público.
2. Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
3. A pretensão da apelante na presente ação já foi plenamente satisfeita. O Termo de Posse e Compromisso acostado aos autos comprova que em 15.04.2010 a apelante compareceu à sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e tomou posse no cargo público ora vindicado.
4. Se durante o curso da demanda desapareceu a situação que deu ensejo ao seu ajuizamento, desapareceu o interesse de agir, aplicando-se, na hipótese, o disposto no artigo 462 do CPC, pois restou sem utilidade a providência judicial requerida, por ausência de interesse superveniente, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
5. Em face da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, deverá a apelante arcar com o ônus sucumbencial na forma fixada na sentença a quo.
6. Extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200883000195259, AC491063/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 532)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Hipótese em que a apelante requer provimento jurisdicional para assegurar a sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, para o qual fora aprovado em concurso público.
2. Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, "se depois da propositura da ação, al...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491063/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelas ora agravantes;
2 - Não se pode prejudicar o direito de precedência na escolha da lotação assegurado pelo edital do concurso aos melhores classificados e que decorre do art. 37, IV, da CF. Assim sendo, os aprovados em melhor colocação têm preferência para o provimento de cargos em locais que não lhes foram oferecidos quando de sua nomeação;
3 - No caso dos autos, as agravantes, não obstante a manifestação de preferência pelas vagas existentes em Recife-PE, foram lotadas em cidades do interior do Estado de Pernambuco, sendo que, pouco tempo depois, candidatos classificados em posições inferiores às das recorrentes foram lotados em Recife-PE, sem que antes fossem as agravantes removidas para a capital pernambucana;
4 - Não é razoável que candidatos de classificação inferior sejam destinados a ocupar as melhores vagas, se não foi possível, quando da nomeação de candidatos melhores colocados, a lotação no lugar de sua preferência. Desse modo, a relotação das agravantes mantém, em última análise, a integridade da ordem de classificação e do direito que os melhores colocados têm de eleger os locais onde servirão;
5 - Precedentes desta Corte;
6 - Agravo de instrumento provido e agravo interno julgado prejudicado.
(PROCESSO: 00059644620104050000, AG107212/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 582)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelas ora agravantes;
2 - Não se pode prejudicar o direito de precedência na escolha da lotação assegurado pelo edital do concurso aos melhores classificados e que decorre do art. 37, IV, da CF. Assim sendo, os aprovados em melhor colocação têm preferência para o pr...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107212/PE
ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATO DECLARADO NULO POR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente mandamus tem por escopo, o pagamento do seguro-desemprego, em face dos serviços prestados pelo impetrante ao Município de Campina Grande, sob contratação temporária.
1. O Município de Campina Grande contratou pessoal em caráter temporário, inclusive o impetrante, sem a realização de prévia seleção e com duração maior que 6 (seis) meses, em violação ao comando legal da Lei nº 4.038/2002 e do art. 37, parágrafo 2º, da CF/88. Em face das irregularidades o Município de Campina Grande, foi compelido por meio de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 00551.2008.024.13.00-8) a dispensar os servidores irregularmente contratados, sob o fundamento de ilegalidade e nulidade da contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público.
4. Segundo o entendimento do STJ, a nulidade de contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, equipara-se à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca (Precedentes: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1110848, DJE DATA:03/08/2009, Ministro LUIZ FUX; RESP - RECURSO ESPECIAL - 897043, DJ DATA:11/05/2007. Ministra ELIANA CALMON). Ressalva-se, na hipótese, portanto, apenas, o direito do servidor dispensado ao pagamento da contraprestação pelo serviço prestado conforme a Súmula nº 363 do TST, não se devendo falar, portanto, em pagamento de seguro-desemprego. Precedente da Segunda Turma deste Tribunal.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00002062420104058201, AC505671/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 385)
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATO DECLARADO NULO POR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente mandamus tem por escopo, o pagamento do seguro-desemprego, em face dos serviços prestados pelo impetrante ao Município de Campina Grande, sob contratação temporária.
1. O Município de Campina Grande contratou pessoal em caráter temporário, inclusive o impetrante, sem a realização de prévia seleção e com duração maior que 6 (seis) meses, em violação ao comando legal da Lei nº 4.038/2002 e do art. 37, parágrafo 2º, da CF/88. Em face das...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA LIDE ORIGINAL. ADSTRIÇÃO EM SEDE RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FATO EXORBITANTE DA CAUSA DE PEDIR ORIGINAL. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. DOCUMENTOS NÃO INTEGRANTES DOS AUTOS ORIGINAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÉ-CONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE.
1. A leitura da petição inicial do mandado de segurança n.º 00.0036101-1 originalmente proposto pelo Impetrante (fls. 22/25) demonstra que a sua pretensão inicial de nomeação e posse no cargo de professor auxiliar do Departamento de Física - Área Básica da UFCG em Campina Grande (então, UFPB - Campus de Campina Grande/PB) tinha por causa de pedir o desrespeito à sua condição de candidato aprovado e classificado no certame público respectivo decorrente da realização, durante o prazo de validade deste, que havia sido prorrogado, de concurso público para contratação de professor substituto para a área de Mecânica.
2. Aquele mandado de segurança não se fundara na alegação de direito do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas do concurso público à sua nomeação, nem no surgimento desse direito à nomeação em função de nomeação de dois dos candidatos aprovados com classificação imediatamente superior ao Autor desta rescisória e de exoneração um deles.
3. Como esses fatos não compunham a causa de pedir do mandado de segurança originalmente impetrado pelo Autor desta rescisória, não eram eles relevantes para o julgamento de seu direito e, portanto, o erro de fato alegadamente ocorrido quanto a eles, quer ocorrido ou não, não tinha relevância para a adequada solução da lide.
4. Além disso, o erro de fato apreciável em ação rescisória deve ser passível de cognição pelo simples exame das peças do processo original (art. 485, inciso IX, do CPC - "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa"), razão pela qual, mesmo que admitida a análise das alegações do Autor desta rescisória, não restaria caracterizado o erro de fato por ele alegado no julgamento original do referido mandado de segurança, pois naqueles autos, conforme se vê dos documentos de fls. 18/245, não havia elemento documental que, se analisado, tivesse evitado a sua ocorrência.
5. Mesmo que se pretendesse, como o fez a PRR-5.ª Região em seu parecer, o enquadramento dos fatos alegados na inicial desta ação rescisória como hipóteses caracterizadoras de ocorrência de dolo da parte vencedora, por omissão das informações respectivas (art. 485, inciso III, do CPC) ou de obtenção pelo Autor da rescisória de documento novo, cuja existência ignorava (art. 485, inciso VII, do CPC), esses fatos extrapolam, como já referido, os limites da causa de pedir posta no mandado de segurança original, razão pela qual não é possível a sua cognição em sede de ação rescisória.
6. Ressalte-se, por fim, que, em sendo a ação originária um mandado de segurança, que exige prova pré-constituída para fins de acolhimento da pretensão mandamental respectiva, não há como considerar-se para a concessão da segurança elementos documentais que já não acompanhavam a impetração original.
7. Por último, enfatize-se que, se não é possível, como regra, salvo as exceções legalmente previstas, à parte autora a ampliação da lide no curso da ação originária, não deve, com muito mais razão, ser-lhe possível tal ampliação em sede de ação rescisória.
8. Improcedência do pedido inicial da ação rescisória, sem condenação sucumbencial em face da assistência judiciária gratuita que beneficia o Autor.
(PROCESSO: 200705000126132, AR5594/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 15/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 330)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA LIDE ORIGINAL. ADSTRIÇÃO EM SEDE RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FATO EXORBITANTE DA CAUSA DE PEDIR ORIGINAL. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. DOCUMENTOS NÃO INTEGRANTES DOS AUTOS ORIGINAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÉ-CONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE.
1. A leitura da petição inicial do mandado de segurança n.º 00.0036101-1 originalmente proposto pelo Impetrante (fls. 22/25) demonstra que a sua pretensão inicial de nomeação e posse no cargo de professor auxiliar do Departamento de Física - Área Básica da UF...
Data do Julgamento:15/09/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5594/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)