PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS AOS QUATRO RÉUS CONDENADOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM FAVOR DE DOIS DELES.
1. O MPF propôs ação penal contra cinco réus (trabalhadores de empresa prestadora de serviços), acusando-os do cometimento de furto qualificado em detrimento da UNIÃO (subtração de cabos elétricos pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco). Ao final, quatro deles foram condenados nos termos do CP, Art. 155, parágrafo 4º, II ("abuso de confiança") e IV ("concurso de duas ou mais pessoas"), nos seguintes termos:
(i) VICENTE SEVERINO COSTA e ROSIEL EVANGELISTA DA SILVA - 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 2,8 (dois vírgula oito) salários mínimos de multa;
(ii) REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA - 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais 2,6 (dois vírgula seis) salários mínimos de multa;
(iii) as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito durante todo o período de duração da pena substituída (prestação de serviço à entidade pública e pagamento de R$ 50,00 mensais);
2. Em suas razões, os réus objetivam a absolvição, alegando a pretensa atipicidade da conduta e a suposta não comprovação da autoria (insuficiência das provas coligidas aos autos). Postulam também a desclassificação da conduta para o delito de furto
simples tentado, a aplicação da pena no mínimo legal, a necessidade de diminuição do valor da multa e a redução da pena devido à reparação integral do dano. O MPF, por sua vez, postula a majoração da pena imposta e a necessidade de fixação da prestação
pecuniária em valores mais altos. Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo provimento da apelação do MPF e pelo não provimento da apelação dos acusados;
3. A conduta é típica, porque os bens subtraídos pertenciam à UNIÃO e, sim, tinham significado econômico relevante. A prova feita, por outro lado, é sólida no sentido de afirmar que os quatro condenados foram, de fato, os responsáveis pela subtração
consumada dos cabos elétricos, tendo sido absolvido o único acusado quanto ao qual os elementos de convicção não foram seguros o suficiente;
4. A conduta dos réus deve ser definida como furto qualificado por uma única circunstância (concurso de pessoas), e não duas. De fato, não houve "abuso de confiança" no caso examinado, somente atribuído aos réus porque empregados da empresa que prestava
serviço ao TRE-PE. A condição de empregado, todavia, não é suficiente para fins de incidência da norma contida no CP, Art.155, parágrafo 4º, II, que exige um tipo de vínculo caracterizado por confiança excepcional, algo além da fidúcia ínsita a qualquer
relação de emprego;
5. A desejada redução da pena por "arrependimento posterior", nos termos do CP, Art. 16, descabe na hipótese, porque a reparação integral do dano (R$ 32.523,33) foi feita pela empresa na qual os réus trabalhavam, não por eles próprios;
6. Definido que o crime é de furto qualificado por uma única circunstância (concurso de pessoas), reduz-se a pena-base estipulada contra os réus dos 03 anos (fixados em sentença) para 02 anos e 06 meses;
7. Em segunda-fase, as punições estabelecidas para REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA devem ser reduzidas de 06 meses (o primeiro por haver confessado o crime, atraindo a norma contida no CP, Art. 65, III, "d"; o segundo, porque menor de 21
anos à época do crime, nos termos do CP, Art. 65, I);
8. Em terceira-fase, incide, contra todos, a causa de aumento atinente à continuidade delitiva (CP, Art. 71), porque foram pelo menos duas as ações praticadas pelo grupo, durante certo período (indefinido) de tempo (exasperação mínima de 1/6, como
estabelecido na sentença, restando a pena privativa de liberdade dosada, para VICENTE SEVERINO COSTA e ROSIEL EVANGELISTA DA SILVA, em 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto);
9. Mantêm-se, quanto a VICENTE SEVERINO COSTA e ROSIEL EVANGELISTA DA SILVA, nos mesmos moldes já definidos em primeiro grau, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (ao contrário do pretendido pelo MPF, as sanções
substitutas são adequadas diante da baixíssima condição financeira dos réus, sendo, então, proporcionais e exequíveis); mantém-se, de resto, nos mesmos moldes fixados em primeiro grau, também a pena de multa;
10. Quanto aos réus REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA, tem-se a dizer que, por força da Súmula 497 do STF, é necessário excluir o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para fins de cálculo do prazo prescricional, pelo que deve ser
considerada a pena de 02 anos de reclusão;
11. Passados, então, mais de 08 (oito) anos entre a última conduta criminosa (22/09/2006) e a data do recebimento da denúncia (28/05/2013), constata-se um lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a
gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada
(CP, Art. 114, II);
12. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR;
13. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, parágrafo 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à
hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL);
14. APELAÇÕES DE VICENTE SEVERINO COSTA, ROSIEL EVANGELISTA DA SILVA REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA PARCIALMENTE PROVIDAS; APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA;
15. Prescrição retroativa reconhecida, ex officio, em favor de REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS AOS QUATRO RÉUS CONDENADOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM FAVOR DE DOIS DELES.
1. O MPF propôs ação penal contra cinco réus (trabalhadores de empresa prestadora de serviços), acusando-os do cometimento de furto qualificado em detrimento da UNIÃO (subtração de cabos elétricos pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco). Ao final, quatro deles foram condenados nos termos do CP, Art. 155, parágrafo 4º, II ("abuso de confiança") e IV ("concurso de duas ou mais pessoas"), nos seguinte...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ART. 155, parágrafo 4º, II E IV. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO, CONCURSO DE PESSOAS E ATRAVÉS
DE ESCALADA. PRECEDENTES. BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO VERIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, parágrafo 2º, DO CP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa de Jonathan da Silva Santos (fls. 240 e 244/256) contra sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (fls. 229/235), que o condenou pela prática do delito de
furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, inciso IV, do CP), e pela tentativa de prática do mesmo crime (art. 155, parágrafo 4°, II, do CP), em continuidade delitiva, à pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão, posteriormente substituída por
duas penas restritivas de direito.
2. O valor da res furtiva, superior à metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos, revela o desvalor do resultado e a expressividade da lesão jurídica provocada. O concurso de agente evidencia a reprovabilidade social do comportamento e a
escalada demonstra a periculosidade social da ação. Precedentes do STJ e do STF. Portanto, inaplicável o princípio insignificância.
3. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria ao presente caso, porque a ocorrência da prisão em flagrante foi legal e regular. Apesar da nulidade da prisão preventiva, esta não tem o condão de, por si só, afastar a condenação por suposta
desnecessidade da pena no atual momento processual, tampouco de tornar o fato penalmente irrelevante, como já rebatido no tópico anterior.
4. Não se afirma não haver ilegalidade na conduta estatal, pela inobservância das regras de competência absoluta, mas sim que o desrespeito a estas não tem o condão de simplesmente afastar uma condenação, como se esta fosse equivalente à indenização
pela conduta ilícita do Estado. De maneira semelhante, quando do julgamento da precária situação do sistema penitenciário brasileiro e os danos causados por este aos condenados submetidos à situação degradante e à superlotação, o Supremo Tribunal
Federal não acolheu a possibilidade de conceder aos re-educandos a remição da pena em troca da indenização pela aludida conduta ilícita do Estado, autorizando tão somente o direito à indenização por danos morais (Informativo 854 do STF, RE 580252/MS,
julgamento em 16.2.2017).
5. Para aplicação da figura privilegiada do art. 155, parágrafo 2º, do CP ao furto qualificado, exige-se, nos termos da Súmula 511 do STJ, a primariedade, o pequeno valor da coisa e a objetividade da qualificadora, os quais foram preenchidos no presente
caso (res furtiva do valor de R$ 280,00, agente primário, qualificadoras de concurso de pessoas e escalada estritamente objetivas), aplicando-se a minorante em 1/2.
6. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ART. 155, parágrafo 4º, II E IV. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO, CONCURSO DE PESSOAS E ATRAVÉS
DE ESCALADA. PRECEDENTES. BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO VERIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, parágrafo 2º, DO CP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta exclusivament...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12465
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Vidal Silva Neto
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INDUÇÃO A ERRO DOS CANDIDATOS.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar ao impetrado ou ao responsável pelo setor competente da CCV/UFC, que proceda à anulação da questão nº 14 em relação à prova do impetrante realizada
na Seleção para Composição de Banco de Gestores Escolares, sendo-lhe atribuída a pontuação correspondente. Entendeu o magistrado que caso a pontuação fosse suficiente para fazer com que o impetrante prosseguisse nas demais fases do certame, conforme as
regras definidas no edital, deveriam ser-lhe assegurados todos os prazos atinentes a essas fases, em isonomia com os outros candidatos, bem como o direito à participação do curso de formação. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões de recurso, a Universidade Federal do Ceará- UFC defende que não houve de sua parte qualquer violação a princípio constitucional ou a qualquer norma jurídica a merecer reprimenda judiciária, porquanto a questão nº 14 do certame, objeto
da segurança, testou a habilidade de leitura dos candidatos, os quais não foram impossibilitados de identificar corretamente o que buscou a questão. Acrescenta que aos recursos administrativos não incidiria o Princípio da "Non Reformatio in Pejus".
3. Cinge-se a controvérsia do presente caso à legalidade na intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso referente à Seleção para Composição de Banco de Gestores Escolares, realizado em 17 de março de 2013.
4. Segundo a inicial, ao conferir o gabarito, notou o candidato que a questão nº 14 apresentava como resposta a letra "c" ("ao corpo docente da escola WALDEMAR JÚNIOR"), o que evidenciaria um erro grosseiro, pois o texto ao qual se referia a assertiva
mencionava escola "EEB WANDERLEY JÚNIOR". Em função do equívoco, aduz ter sido induzido a erro, motivo pelo qual faria direito ao ponto correspondente à questão.
5. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que correção ou anulação de questão objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário somente será possível em hipóteses excepcionais, nos casos de evidente erro material
ou de flagrante violação ao princípio da legalidade, não sendo cabível sua atuação nas demais situações, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Precedente. TRF5. 08007351720134058100, Rel.: Desembargador Federal Geraldo Apoliano. DJ:
05/03/2015.
6. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de erro grosseiro no procedimento adotado pela banca examinadora na criação da questão multicitada que justifique a intervenção judiciária, porquanto trouxe na resposta oficial nome que não constava no
texto- base da questão, de modo a induzir a erro os candidatos.
7. Isso porque a resposta apontada como correta pelo gabarito oficial foi a veiculada pelo item "c", ou seja: "ao corpo docente da escola Waldemar Júnior". No entanto, da análise do texto a que se refere a tal questão, vislumbra-se que não se fala em
nenhum momento em "escola Waldemar Júnior". Na realidade, o texto fornecido pela prova menciona faz referência a "EEB Wanderley Júnior". Desse modo, legítima a intervenção do Poder Judiciário para anular o quesito em comento e determinar a distribuição
da pontuação em favor da impetrante, com sua consequente reclassificação na ordem de candidatos aprovados.
8. Por fim, não há de se acolher a alegação da UFC no sentido de que aos recursos administrativos não incidiria o Princípio da "Non Refomatio in Pejus", eis que mesmo sendo certo que a Administração é detentora de Poder de Auto Tutela, deve exercê-lo de
forma própria, utilizando-se dos procedimentos comuns, e não permitindo que o recurso da candidata lhe agrave a situação. Precedente 08036258920144058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 01/09/2016.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INDUÇÃO A ERRO DOS CANDIDATOS.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar ao impetrado ou ao responsável pelo setor competente da CCV/UFC, que proceda à anulação da questão nº 14 em relação à prova do impetrante realizada
na Seleção para Composição de Banco de Gestores Escolares, sendo-lhe atribuída a pontuação correspondente. Entendeu o magistrado que caso a pontuação fosse suficiente para fazer com que o impetrante p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI Nº 8.069/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DO ART. 241-B (ARMAZENAR) COMO MEIO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DO ART. 241-A
(DIVULGAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO). DOSIMETRIA DA PENA. PONDERAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SE CONFUNDEM COM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE REFORMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCURSO
FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO CONJUNTA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Noticia a denúncia que Lucas Torres Araújo Barboza, no período compreendido entre os anos de 2012 e 2015, transmitiu em diversas ocasiões, por meio de endereços de e-mail, e armazenou arquivos digitais de fotos e vídeos com cenas de sexo explícito
envolvendo crianças e adolescentes, havendo sido flagrado no curso da denominada Operação Moikano, iniciada pela Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, após destrinchamento de uma outra operação maior (Operação Glasnost), cujo objetivo era
identificar os responsáveis por uma grande rede de compartilhamento internacional de arquivos digitais com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes pela internet, sendo a ele imputada a prática dos crimes dos arts. 241-A e 241-B da Lei
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vendo a ser condenado, ao final, pelo cometimento do capitulado nos arts. 241-A daquele diploma legal às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e de 200 (duzentos) dias-multa, valorados em 1/20 (um
vigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
II. O órgão acusador, em seu apelo, aduz ser a fixação da pena-base desproporcional às circunstâncias desfavoráveis valoradas na sentença e, ainda, restar configurada de forma autônoma e independente a conduta descrita no art. 241-B da Lei nº
8.069/1990, pugnando pela sua condenação e incidência do concurso material. A defesa, por seu turno, alega inexistirem elementos concretos para caracterizar como desfavoráveis as circunstâncias assim sopesadas, pretendendo, assim, a condução da
pena-base ao patamar mínimo cominado; ser omissa a sentença quanto ao pedido de incidência da atenuante da confissão genérica; por fim, a ocorrência de bis in idem na aplicação do concurso formal e da continuidade delitiva; e, por fim, a suspensão da
condenação em pagamento das custas processuais, em razão de ser pessoa pobre que se encontra sem renda desde junho de 2015.
III. O delito do art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, referente ao armazenamento dos dados, no caso concreto, caracteriza-se como crime-meio ao cometimento do delito-fim, de disponibilização/divulgação dos arquivos de imagem e vídeo com cenas de sexo
explícito envolvendo crianças e adolescentes, do art. 241-A do mesmo diploma legal, não se percebendo autonomia das condutas, mas sim movidas tais condutas com o fim de compartilhar os aludidos arquivos, pelo que é de se aplicar, como indicado na
sentença, o princípio da consunção, com a absorção do primeiro pelo segundo. Precedentes do TRF5: ACR-14068/RN, rel. Des. Federal Manoel Erhardt, 1ª T., DJe 01.02.2017; ACR-13208/CE, rel. Des. Federal Manoel Maia (convocado), 1ªT., DJe 02.05.2016.
IV. A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, no caso concreto, não se dissociam das elementares do tipo penal, pelo que não podem ser sopesadas em desfavor do réu. De igual sorte quanto ao comportamento da vítima, ela pode ser favorável
ao réu, mas nunca contrária, incidindo a norma em mão única.
V. Restando presentes em desfavor do réu não mais seis dentre oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mas tão somente de duas delas - personalidade e circunstâncias do crime, e adotando-se critérios objetivos para a fixação da
pena-base, é de ser a mesma conduzida a patamar abaixo do médio cominado em lei para o crime em análise, no caso concreto a 4 (quatro) anos de reclusão.
VI. Na sua insurgência, aduz a defesa que em audiência de instrução foi confessada a prática da conduta do art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, afirmando "que compartilhou com outros usuários a senha de algumas contas de e-mail onde estavam armazenados os
conteúdos de pornografia infantil" com reiteração, inclusive quando perguntado pelo representante do Ministério Público Federal ali presente, não se omitindo, assim, o réu, nos autos, de confessar a prática do previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990
e, mesmo que houvesse confessado alegando em sua defesa a ausência de dolo, ainda assim veio ela a contribuir para a condenação, com a exasperação da pena-base diante das circunstâncias do crime, situação essa que se adéqua a uma linha jurisprudencial
mais moderna traçada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC-294088/MS, rel. Min. Gurgel de Farias, 5ª T., DJe 27.11.2014; HC-288930/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 28.08.2014).
VII. Em relação à apontada ocorrência de bis in idem, ao se adotar os instituto do crime formal (art. 70, CP) e da continuidade delitiva (art. 71, CP), sendo o primeiro diante da quantidade de imagens divulgadas e o outro por se observar a conduta
durante o tempo, no decorrer dos anos 2012 a 2015, vejo assistir razão à defesa, devendo prevalecer tão somente um deles, no caso concreto o último, mantido o patamar fixado na sentença, em 1/3 (um terço) para não incidir em reformatio in pejus e,
assim, obter, ao final por concreta e definitiva, uma pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
VIII. A pena de multa, para guardar proporcionalidade à privativa de liberdade, é de ser fixada, ao final, em 160 (cento e sessenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e com a devida
atualização quando da efetiva execução.
IX. No que diz respeito à condenação em custas processuais, entendo ser competência do Juízo da Execução Penal a apreciação dos termos do cumprimento da pena imposta, cabendo a ele avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as
condições socioeconômicas para viabilizar a execução de pena pecuniária, de custas e despesas processuais sem prejuízo para o sustento do condenado e de sua família.
X. Apelação do Ministério Público Federal improvida.
XI. Apelação manejada pela defesa parcialmente provida para, reformando a sentença quanto à dosimetria da pena, fixá-la ao final, por concreta e definitiva, as penas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e em 160 (cento e sessenta) dias-multa,
cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e com a devida atualização quando da efetiva execução, mantidos os demais termos da sentença.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI Nº 8.069/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DO ART. 241-B (ARMAZENAR) COMO MEIO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DO ART. 241-A
(DIVULGAÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO). DOSIMETRIA DA PENA. PONDERAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SE CONFUNDEM COM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE REFORMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCURSO
FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO CONJUNTA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVA...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14321
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. ROUBO. ART. 157, parágrafo 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS DE BEZERROS/PE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE REGISTRO
FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL DOTADA DE CERTEZA. SUBTRAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE VIGILANTE DE EMPRESA TERCEIRIZADA. APROPRIAÇÃO DA COISA ALHEIA. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO ÀS ELEMENTARES DO
TIPO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS E A COMINAÇÃO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVANDO PARTIR
DO RÉU O COMANDO DOS ATOS PRATICADOS NO EVENTO DELITIVO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DA REPRIMENDA IMPOSTA E DO GRAU DE CULPABILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. NECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Noticia a denúncia aqui encartada que os acusados Jefferson Antônio de Oliveira, vulgo "Deco", Relisson Bezerra da Silva, vulgo "Gordo ou Gordinho" e Remisson Bezerra da Silva, vulgo "Galego", além de uma quarta pessoa não identificada, no dia 26 de
junho de 2013, por volta das 7h45 (sete horas e quarenta e cinco minutos), mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraíram da agência dos Correios de Bezerros/PE a importância de R$ 62.796,91 (sessenta e dois
mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), além da arma do vigilante da empresa RIMA Segurança e destruíram todo o sistema CFTV de filmagem da agência, acrescentando a peça acusatória estarem associados com a finalidade de
praticarem roubos no Estado de Pernambuco, com envolvimento em assalto da agência de Santa Maria do Camburá/PE, em tentativa de roubo da agência de São Caetano/PE (objeto de apuração nos autos do Proc. nº 0001301-04.2015.4.05.8302, com julgamento
conjunto com o crime dos presentes autos em sentença única), e no roubo da agência de Xexéu/PE, restando, nestes autos, a eles imputadas as penas dos arts. 157, parágrafo 2º, I e II, e 288, ambos do Código Penal, sendo o primeiro em concurso formal,
vindo ser condenados, pela prática criminosa aqui em apreciação (roubo à agência dos Correios de Bezerros/PE), o primeiro às penas de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e, os dois últimos, de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, às
quais, diante do julgamento conjunto do aqui apurado (Proc. nº 0001279-43.2014.4.05.8302) com o do Proc. n º 0001301-04.2015.4.05.8302 (crime de roubo na modalidade tentada, contra a agência dos Correios de São Caetano/PE), foi aplicada a continuidade
delitiva aos acusados Jefferson Antônio de Oliveira e Remisson Bezerra da Silva, culminando, por fim, nas penas, para Jefferson Antônio de Oliveira, de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; para Remisson Bezerra da
Silva, de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; e, para Rellisson Bezerra da Silva, de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de, para cada qual, a pena de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual valorado
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como fixado o valor mínimo para reparação dos danos, em favor dos Correios, na importância de R$ 62.796,91 (sessenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e um
centavos).
II. Em seu apelo a defesa aduz a nulidade do reconhecimento na esfera policial, por meio de fotografias e após 3 (três) meses do evento delitivo; a ausência de certeza das testemunhas quanto à autoria; a negativa, pelo réu Relisson Bezerra da Silva, de
haver participado do crime, no que foi corroborado pelos demais acusados; a absorção do crime de roubo da arma do vigilante, com a aplicação do princípio da consunção, ou, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa; a indevida
valoração de circunstâncias judiciais em desfavor dos acusados, pugnando pela condução da pena-base ao mínimo legal; não incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação a Remisson Bezerra da Silva; a adequação da pena de multa à
privativa de liberdade, para com essa guardar proporcionalidade; a não fixação do valor mínimo para reparação do dano causado, por ausência de pedido expresso pelo órgão ministerial; e a fixação para o início de cumprimento da pena no regime semiaberto
(art. 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal).
III. A autoria delitiva, em que a defesa aponta uma fragilidade no conjunto probatório, demonstra o édito condenatório, ao contrário, ser robusto, notadamente quando se coloca em apuração as duas empreitadas criminosas objeto de persecuções distintas
(roubo tentado contra a agência dos Correios em São Caetano/PE, objeto da ACR-14439/PE, e o roubo da agência postal em Bezerros/PE, com específico apuratório nestes autos da ACR-14438/PE), onde se apresenta idêntico modus operandi, tendo em vista que na
ação delitiva perpetrada em São Caetano/PE, na mesma data e aproximadamente trinta minutos antes da consumada em Bezerros/PE, não logrado o intento delitivo, foram mantidas as gravações do sistema CFTV, além do que não houve qualquer hesitação das
testemunhas no reconhecimento a partir de registros fotográficos que, aliados às imagens captadas na ação anterior, corroboram a identificação dos acusados, restando comprovada a autoria, além do que, ainda que negada a autoria na fase inquisitorial,
quando em juízo os acusados Jefferson Antônio de Oliveira e Remisson Bezerra da Silva a reconheceram, ainda que negando a participação da frustrada empreitada na agência postal de São Caetano/PE.
IV. Não há como entender pela nulidade do reconhecimento a partir de registros fotográficos, perante a autoridade policial, por ausência de contraditório, e foram ratificadas tais declarações pelas testemunhas em juízo, fazendo-se presente a defesa dos
acusados.
V. É de se considerar a ocorrência de dois crimes com a ação empreendida na agência postal de Bezerros/PE, sendo uma o roubo à agência e, o outro, da arma do vigilante, inclusive por não ser esse servidor dos Correios, mas de uma empresa de vigilância,
regra essa comum para tais serviços nas suas agências, pelo que é de se observar o dano patrimonial a vítimas distintas, no caso os Correios e a empresa de vigilância, afastando-se, desta forma, a pretendida aplicação do princípio da consunção e, ainda
neste ponto, onde pretende ver reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa, não restou o vigilante apenas desarmado, para fins de evitar a ação delitiva, mas foi dele subtraída a arma, com a sua apropriação.
VI. Ainda que se adotando uma ponderação quanto aos antecedentes, em contrário ao apontado na sentença e que os motivos do crime não extrapolarem as elementares do tipo penal, contudo não se podendo retirar o sopesamento em desfavor dos réus quanto à
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pelo que é de se afastar a pena-base do mínimo legal, tomando-se um critério objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012, p. 438/440), diante da cominação legal para o crime - de 4 (quatro) a 10 (dez) anos -, mostra-se pertinente a exasperação adotada na sentença para conduzir a pena-baixo a patamar abaixo do médio, no caso concreto em 6 (seis) anos de
reclusão.
VII. É de se aplicar a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação a Remisson Bezerra da Silva, tendo em vista, a partir do conjunto probatório, seja em sede policial quanto judicial, partir dele todo o comando da ação delitiva no
interior da agência postal.
VIII. A pena de multa, como fixada na sentença, mostra guardar proporcionalidade à privativa de liberdade, notadamente em vista da manutenção de seu quantum em sede recursal.
IX. O regime inicial para cumprimento da pena, em vista da reprimenda aplicada e do grau de culpabilidade, é de se manter no fechado.
X. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a fixação do valor mínimo para reparação do dano causado, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve incidir apenas para crimes praticados após vigência do dispositivo legal e com
pedido expresso do Ministério Público (STJ, 5ª T., RESP-1193083/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013), o que não se apercebe no caso concreto, não atendido o segundo requisito.
XI. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO. ART. 157, parágrafo 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS DE BEZERROS/PE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE REGISTRO
FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL DOTADA DE CERTEZA. SUBTRAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE VIGILANTE DE EMPRESA TERCEIRIZADA. APROPRIAÇÃO DA COISA ALHEIA. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO ÀS ELEMENTARES DO
TIPO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14438
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A LC118/2005. INTERRUPÇÃO E RETROAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO FISCAL PARA O JUÍZO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO FISCAL NÃO SE
SUBMETE AO CONCURSO DE CREDORES. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade manejada. Entendeu o Juízo originário que o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, pelo que a competência para o seu processamento é absoluta da
Justiça Federal. Também ficou assentada a não ocorrência da prescrição da pretensão executiva da Fazenda Nacional, tendo a demora na realização da citação ocorrido devido a mecanismos inerentes dos Poder Judiciário.
II. Alega a parte agravante que ocorreu a prescrição da pretensão executiva, visto a demora da exequente em realizar a citação e o fato de ter decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a constituição do crédito exequendo. Aduz que deve ser aplicada a
redação originária da LC 118/2005. Argumenta ainda que a desídia da credora importa em afastamento da súmula 106 do STJ. Sustenta ainda que a execução fiscal objeto do presente recurso deve tramitar no juízo de falência.
III. Não merece prosperar a irresignação recursal da parte agravante. No que toca à prescrição da pretensão executória, percebe-se que a execução foi ajuizada em outubro de 1997 e que a CDA integra dívida correspondente aos anos de 01/1990 a 12/1993,
com lançamento do débito ocorrido em 01/07/1994 (fl. 73). Ademais, em execução fiscal, a interrupção da prescrição se dá pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida
pela Lei Complementar 118/05, que retroage à data do ajuizamento, em razão do que determinava o art. 219, parágrafo 1º, do CPC/73.
IV. Apesar da escassez documental dos autos, verificou-se pelo Sistema Tebas que houve despacho de citação do representante da empresa executada em 09/08/2008, o que atrai a incidência da nova redação da norma referida, não havendo que se falar em
prescrição da pretensão executória, visto que não superado o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito exequendo e a propositura da Execução Fiscal nº. 0012890-29.1997.4.05.8300.
V. Sobre o tema este Tribunal já assentou que: "Com referência à LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
999901/RS, sujeito à sistemática dos 'recursos repetitivos', firmou o entendimento de que, 'consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da
propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação'". (Quarta Turma, AC 543770/SE, Rel. Des. Federal Margarida
Cantarelli, DJE: 26/07/2012).
VI. Quanto à questão da competência para processar o crédito fiscal, a matéria também já foi decidida por este Regional: "A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o
da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário, eis que o crédito fiscal não se submete a concurso de credores ou a procedimento de habilitação, consoante dicção dos art. 5º e 29 da LEF". (Primeira Turma, Proc. nº.
08022105820134050000, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, unânime, Julgamento: 17/10/2013).
VII. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A LC118/2005. INTERRUPÇÃO E RETROAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO FISCAL PARA O JUÍZO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO FISCAL NÃO SE
SUBMETE AO CONCURSO DE CREDORES. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade manejada. Entendeu o Juízo originário que o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, pelo que a competência para o seu processamento é absoluta da
Justiça Federal. Também ficou assentada a não ocorrênci...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145190
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO, TENDO COMO OBJETO A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS - EJA. CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO
DE MARCELINO VIEIRA/RN, NO VALOR, APROXIMADO, DE R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), NO ANO DE 2003. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EMENDATIO LIBELLI SUGERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, PARA SUBSTITUIR A CAPITULAÇÃO PARA A DOS CRIMES, EM CONCURSO MATERIAL, DO ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93, C/C O DO ART. 297, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ACATOU, EM PARTE, A EMENDATIO LIBELLI, EM PROL, TODAVIA, DA FIGURA
TÍPICA DE OUTRO CRIME LICITATÓRIO - DO ART. 90 -, RESTANDO POR ESTE ABSORVIDO, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, O FALSUM, SENDO, NA SEQUÊNCIA, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS. ACERTO DA SENTENÇA, PELO
ESCORREITO ENQUADRAMENTO TÍPICO, INTEGRALMENTE REPRESENTATIVO DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS DENUNCIADOS. IMPÔE-SE NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
1. Obrou com muito acerto o magistrado sentenciante, ao conferir novel classificação típica, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal - emendatio libelli -, às condutas descritas na peça acusatória, imputadas aos acusados, originariamente,
como sendo, em tese, dentre aquelas enquadráveis no tipo do delito de responsabilidade, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Assim, vislumbrou o julgador monocrático o perfazimento, exclusivamente, das elementares do delito licitatório
disposto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, que, em face da incidência, in casu, do princípio da consunção, absorveu a conduta delituosa prevista no art. 297, parágrafo 1º, do Código Penal.
2. Observada, ao final, a necessidade de responsabilização penal dos denunciados, deparou-se, então, o julgador, também acertadamente, com o fenômeno da prescrição retroativa, reconhecendo-o e, na sequência, declarando a extinção da punibilidade dos
acusados.
3. Interessante ressaltar que foi o próprio Ministério Público Federal que requereu a emendatio libelli, quando do oferecimento das Alegações Finais, o fazendo, todavia, para que a desclassificação típica fosse operada em prol da figura delitiva do art.
89, da Lei nº 8.666/93 (dispensa irregular do procedimento licitatório), e não, do art. 90 (fraude ao caráter competitivo do certame), da mencionada lei de licitações, além do concurso material com o crime do art. 297, do Código Penal.
4. Fato é que o magistrado sentenciante abordou, pormenorizadamente, a acusação dirigida ao então prefeito do Município de Marcelino Vieira/RN, no ano de 2003, que, em suposta comunhão de desígnios com os demais acusados, membros da Comissão Permanente
de Licitação, que, inclusive, assinaram documentos referentes ao certame fraudulento, teria montado diversos processos licitatórios, dentre estes a Carta Convite nº 14/2003, conferindo aparência de legalidade à licitação, haja vista que foram
constatadas diversas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União, em sede da Tomada de Contas Especial nº 005.808/2007-2.
5. Como se observa do teor do art. 26, da Lei nº 8.666/93, há toda uma formalidade procedimental para que seja, nos taxativos casos do art. 24, do mesmo diploma legal, operada a dispensa de licitação, o que, indubitavelmente, não ocorreu na situação
fático-jurídica dos presentes autos. Assim, não haveria que se falar em dispensa indevida do certame licitatório - porquanto formalmente instaurado -, mas sim, em "maquiagem" ou burla na formatação do procedimento em causa, mas com "aura" de legalidade,
para benefício direto dos acusados, de forma que eventuais terceiros licitantes ficassem à margem do concurso público.
6. O acerto do veredicto objeto, contudo, do presente recurso ministerial reside, primacialmente, no fato de restar constatado que, real e efetivamente, não houve a alegada dispensa fraudulenta de licitação, porventura subsumível ao tipo penal do art.
89, da Lei nº 8.666/93, antes transcrito, tanto que se instaurou o certame, nos moldes da Carta Convite nº 14/2003, associado à manutenção do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA, com verbas
públicas federais destinadas à compra de materiais de limpeza e higiene.
7. Sem reparos, também, o bem explicado critério utilizado para o emprego do Princípio da Consunção, pelo qual a imputação da conduta típica do falsum (art. 297, do CP), teve sua potencialidade lesiva unicamente direcionada, vinculada e, principalmente,
exaurida, quando da perpetração do crime-fim, a saber, o delito licitatório, sem o qual não haveria que se falar em autonomia da conduta revelada na contrafação de documentos, sendo estes apenas servíveis à licitação em causa.
8. Inegável que toda a explanação, pormenorizada, do modus operandi dos réus, contida no veredicto recorrido, demonstra, a toda evidência, a subsunção de suas condutas à figura típica prevista no crime licitatório (art. 90, da Lei nº 8.666/93) aqui
realçado, pela fiel correlação com as elementares do tipo penal em causa.
9. Isento de reparos, ainda, o reconhecimento, pelo julgador monocrático, do fenômeno prescricional que incidiu, incontestavelmente, sobre a punibilidade dos acusados, visto que a pena máxima, em abstrato, para o delito do art. 90, da Lei nº 8.666/93, é
de 4 (quatro) anos, o que resulta em um prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, sendo que o crime teria se consumado em 30 de junho de 2003 (data do termo de adjudicação), ao passo que a denúncia foi recebida
em 20 de janeiro de 2014, portanto, aproximadamente, dez anos após os fatos. Ressalve-se que o crime ocorreu antes da reforma gerada pela Lei nº 12.234/10.
10. Apelação improvida, no rastro, ainda, do entendimento do Custos Legis, lançado em sede de Parecer.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO, TENDO COMO OBJETO A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS - EJA. CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO
DE MARCELINO VIEIRA/RN, NO VALOR, APROXIMADO, DE R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), NO ANO DE 2003. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EMENDATIO LIBELLI SUGERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, PARA SUBSTITUIR A CAPITULAÇÃO PARA A DOS CRIMES, EM CONCURSO MAT...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13018
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA EMBRAPA (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-CRECHE E DE RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ESCOLARES FALSIFICADOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 171, DO CP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL. ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA CONDUTA QUE SE
AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, por ter ele recebido indevidamente os benefícios de ressarcimento escolar de sua filha no período de 11/2009 a 05/2011, mediante a apresentação de 10 (dez) recibos escolares falsos, e também de auxílio creche no mesmo período,
por 11 (onze) vezes, igualmente com a apresentação de documentos falsos, causando à EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, da qual era funcionário, um prejuízo no valor de 3.177,00 (três mil, cento e setenta e sete reais), à época dos
fatos.
2. Autoria e materialidade incontestes. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o
Órgão pagador dos benefícios em erro, mediante a apresentação de documentação falsificada.
3. Apelações do Ministério Público Federal e do Réu que se insurgem apenas quanto à aplicação da pena. Pede o Ministério Público Federal o reconhecimento do concurso material, ao invés do crime continuado, e o Réu requer a redução da pena de multa.
4. Os estelionatos, embora realizados em lapso temporal superior a 03 (três) meses cada, guardam a periodicidade necessária entre as condutas praticadas, no mesmo local, ou seja, na EMBRAPA, da qual o Apelado era funcionário e mediante o mesmo modo de
execução, ou seja, com a apresentação de recibos escolares falsificados para o recebimento de auxílio creche e de ressarcimento para obter vantagem indevida.
5. As condutas do Apelado de realizar os estelionatos estão conectadas entre si pelo espaço de tempo em que foram cometidas, havendo unidade de desígnios em condições harmônicas de tempo, lugar e forma de execução do crime pelo lugar e pelo modo de
execução, configurando a continuidade delitiva prevista no art. 71, do Código Penal, aplicada na fração de 2/3 (dois terços), e não o concurso material presente no art. 69, do Código Penal.
6. A quantidade de dias-multa fixada na sentença guarda consonância com a pena privativa de liberdade, pois ela foi fixada inicialmente no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e elevada em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, totalizando 16
(dezesseis) dias de reclusão. A quantidade de dias-multa foi aplicada em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, sendo o valor equivalente aos dias-multa fixadas.
7. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
8. Deferimento do pedido de gratuidade judiciária, em face de sua declarada precariedade financeira, nos termos da jurisprudência do eg. STJ, segundo a qual "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua
exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50." - (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
18/12/2013).
9. Verificando-se mudança na fortuna do Réu que permita o pagamento das despesas legais, serão elas devidas; do contrário, uma vez transcorrido o lustro legal, estará liberado do gravame, cabendo ao Juízo da Execução conferir o real estado financeiro do
Réu/Apelante. Apelações Criminais improvidas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA EMBRAPA (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-CRECHE E DE RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ESCOLARES FALSIFICADOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 171, DO CP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL. ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA CONDUTA QUE SE
AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA NO ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
1 - Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara/CE (Fortaleza) - fls.182/193, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar o réu pela prática do
crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, c/c art.14, II, do Código Penal à pena de 11 (onze) meses de reclusão e 09 dias-multa e o absolver pelo crime de falsidade ideológica (CP, Art. 299), por entender não ser hipótese de concurso material de
crimes (CP, Art. 69), mas de consunção de delitos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma de prestação de serviços à comunidade.
2 - Recurso exclusivo da acusação, que requer a condenação, também, pela prática do crime de falsidade ideológica - CP, Art. 299.
3 - Dúvidas não existem de que, na situação de um documento falso apresentado por uma pessoa tiver o único objetivo de produzir prova perante o INSS para fins de obtenção do benefício previdenciário, o falso se exaure na entrega do documento ao INSS,
não lhe restando qualquer potencial lesivo ulterior.
4 - No caso dos autos, o acusado usou documentos para fins de subsidiar a concessão do benefício previdenciário em nome de suposta pessoa - BENTO CHAVES BELO. Entre os documentos constantes do IPL em anexo, constam a certidão de nascimento falsificada,
carteira de trabalho e identidade civil em nome de BENTO CHAVES BELO, com foto de CARLOS ARTHUR TAVARES LIMA (fl.13) e cartão de CPF, cédula de identidade, CTPS em nome de BENTO CHAVES BELO e o formulário de requerimento de benefício assistencial junto
ao INSS (fls.22/23).
5 - Na esfera policial, o acusado confessou que "que recebeu os documentos com o nome de BENTO CHAVES BELO em Fortaleza/CE, através de uma terceira pessoa da qual o interrogado sequer recorda o nome (...); que para não gerar suspeitas no INSS, estudou
os documentos com o nome de BENTO CHAVES BELO para não errar caso fosse questionado sobre data de nascimento, filiação, local de nascimento, etc(...)" - fls.09/10 do IPL em apenso.
6 - Em juízo, conforme registro da sentença apelada (fls.186), o réu reconheceu "que a acusação feita em seu desfavor é verídica e que praticou os crimes a convite de um homem chamado Paulo Campos, o que prometeu-lhe o pagamento de R$ 150,00 a R$ 200,00
a cada êxito obtido na concessão de benefícios. Confessou ainda que os documentos falsificados foram entregues por uma pessoa em Fortaleza, porém não recordava o nome desta. Por fim, confessou que responde a processo junto a 6ª Vara Criminal de Belém
pelo uso de documento falso".
7 - A despeito de o juízo a quo ter reconhecido na sentença apelada que o réu, de fato, praticou o falso ideológico e apresentou os documentos em seguida para a Autarquia Previdenciária, entendeu pela absorção do falso pelo estelionato.
8 - Os autos demonstram que:
I - os documentos ideologicamente falsos utilizados pelo acusado foram a certidão de nascimento, carteira de identidade e CTPS, uma vez que o réu foi preso em Flagrante na Agência da Previdência Social Fortaleza-Sul ao tentar requerer benefício
previdenciário de amparo ao idoso em nome de BENTO CHAVES DE MELO, apresentando cédula de identidade, certidão de nascimento, CTPS e fatura de cartão de crédito (comprovante de residência);
II - referidos documentos permitiram, ainda, que o acusado obtivesse um cartão de crédito - Credicard - em nome da pessoa fictícia BENTO CHAVES BELO, nome utilizado, também, no formulário apresentado ao INSS, para a tentativa da obtenção do benefício
previdenciário;
III - de posse do Cartão de Crédito, foram efetivadas compras parceladas, conforme extrato de compras realizadas - fls.15 do IPL.
9 - A falsidade dos documentos apresentados no INSS, utilizado pelo acusado em nome de BENTO CHAVES BELO, não se exauriu na tentativa de obtenção do benefício previdenciário, vez que utilizados para a obtenção do cartão de crédito, que facilitou a
realização de compras parceladas, induzindo em erro de terceiro ou mesmo alterando a verdade de fato juridicamente relevante, não sendo caso de consunção de delitos.
10 - Mesmo tendo sido concedido ao réu a sua soltura com relaxamento da prisão preventiva mediante termo de compromisso, durante a instrução criminal (fls.57/58 e 64/66), o acusado furtou-se à aplicação da lei penal, pois restaram frustradas as
tentativas de sua intimação pessoal da sentença condenatória, nos endereços fornecidos pelo próprio acusado - fls.207verso e 217verso, motivo pelo qual ensejou a intimação do defensor constituído pelo réu para que informasse o endereço atual do acusado,
diligência que restou infrutífera, pois o advogado não se manifestou nos autos.
11 - Ato contínuo, a Acusação requereu a decretação de nova prisão preventiva do réu a fim de garantir a ordem pública e para salvaguardar a aplicação da lei penal (fls.234/238), pleito acolhido e deferido pelo Juízo a quo (decisão de fls.240/242).
12 - Em grau de recurso, nesta Corte, chegou a notícia pela Polícia Federal, nestes autos, da nova Prisão em Flagrante, ocorrida em 16/03/2018, na cidade de Belém/PA do Sr. Carlos Arthur Tavares, ora acusado e apelado. O motivo do novo flagrante foi ter
apresentado documentação falsa junto à Receita Federal do Brasil para obter CPF, conforme Auto de Prisão em Flagrante (fls.279/283), e dentre os documentos apreendidos, utilizados pelo réu, para obter o CPF, tem-se REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, TÍTULO
ELEITORAL E CARTEIRA DE IDENTIDADE em nome de LEONARDO PINHEIRO DA COSTA, conforme Auto de Apreensão 0153/2018-4 -SR/PF/PA - fls.284.
13 - Os autos demonstram a contumácia na prática de uso de documentos falsos visando obter vários desideratos, como no caso comprovado destes autos (tentativa de obtenção de amparo social para idoso) e retirada de cartão de crédito com nome falso, e
mais recente, tentativa de obter CPF junto à Receita Federal do Brasil no Pará, local da última prisão em flagrante do réu.
14 - A contumácia do réu não era somente em face do falso, mas também do estelionato, vez que, como ponderado pela Acusação, nas suas razões de apelação "sobre os supostos titulares dos documentos encontrados com o acusado, que Dalila Sobral Aparecida
figurava como titular de benefício previdenciário recentemente cancelado por fraude, e Osmar Matos Leal tinha agendado atendimento no INSS (APP - Damas) para benefício de amparo social ao Idoso, fatos que constituem indício de que o condenado era
contumaz estelionatário bem como indicam que os documentos em nome de BENTO CHAVES BELO seriam utilizados para implementação de outras fraudes" - fls.225.
15 - Elementos de prova que impossibilitam a absolvição do réu em face do crime de falsidade ideológica, pois não houve exaurimento do falso pela tentativa de estelionato.
16 - Em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo provimento do recurso do MPF.
17 - Para o caso de documento público, o Artigo 299, do CP, prevê pena de reclusão de um a cinco anos, e multa.
18 - Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código penal favoráveis aos acusado. Pena-base do crime de falsidade ideológica, no mínimo legal, 01 ano de reclusão, tida como definitiva. Pena de multa nos mesmos moldes da sentença apelada para o crime de
estelionato - em 09 (nove) dias-multa à razão de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
19 - Em face do concurso material de crimes, entre o estelionato (cuja pena foi fixada em 11 meses de reclusão e 09 dias-multa) e a falsidade (01 ano de reclusão e 09 dias-multa), tem-se a pena definitiva em 01 ano e 11 meses (um ano e 11 meses) de
reclusão, em regime aberto, e 18(dezoito) dias-multa, mantida a substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos, nos moldes como estabelecido na sentença apelada.
20 - Sentença reformada. Apelação do MPF provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA NO ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
1 - Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara/CE (Fortaleza) - fls.182/193, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar o réu pela prática do
crime previsto no ar...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15388
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.137/90. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação penal, condenando a recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90 c/ o art. 70 (concurso formal), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e multa no valor de 80 (oitenta) dias-multa, fixado o dia-mula em 1/30 (um trigésimo) do salário-minímo vigente à época do fato.
2. No caso, prevalece a redação dada pela Lei nº 7.209/84 ao art. 110 (e seus parágrafos) do Código Penal, não se aplicando a mudança feita pela Lei nº 12.234/2010, por se tratar de norma material prejudicial à parte ré, devendo ser aplicada aquela que
estava em vigor ao tempo do fato, contando-se a prescrição entre a consumação do fato e o oferecimento da denúncia.
3. Nos termos do art. 110 do CP, parágrafo 1º do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada".
4. No cálculo da prescrição, o magistrado deverá considerar a pena aplicada isoladamente a cada um dos delitos, excluindo eventual aumento de pena resultante do concurso formal (CP, art. 119)".(Quarta Turma, ACR 11069, Relator: Desembargador Federal
Rogério Fialho Moreira, julg. 05/08/2014, publ. DJE: 07/08/2014, pág. 189, decisão unânime).
5. Como não houve interposição de apelação pelo Ministério Público, a sentença transitou em julgado para a acusação. Assim, diante da impossibilidade de alteração da pena-base e considerando-se que deve ser desprezado o aumento da pena, pelo concurso
formal, a prescrição deve ser regulada pela pena de 02 anos fixada em concreto na sentença (art. 110, parágrafo 1º, do Código Penal).
6. Em se tratando de delito contra a ordem tributária, o marco inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data da constituição definitiva do débito, que no caso concreto foi 16/01/2006.
7. Hipótese em que se verifica a ocorrência de prescrição, pois entre data dos fatos (25/10/2004) e o recebimento da denúncia (13/03/2004) transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade, nos termos do
artigo 107, IV do Código Penal.
8. Declaração de extinção da pretensão punitiva em razão do decurso do prazo prescricional. Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.137/90. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação penal, condenando a recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90 c/ o art. 70 (concurso formal), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e multa no valor de 80 (oitenta) dias-multa, fixado o dia-mula em 1/30 (um trigésimo) do salário-minímo vigente à época do fato.
2. No caso, prevalece a redação dada pela Lei nº 7.209/84 ao art. 110 (e seus parágr...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14446
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Penal e Processual Penal. Apelações criminais de sentença, f. 145-166, que julgou procedente em parte a pretensão contida na denúncia, para condenar Marcondes Antônio de Araújo pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inc. I, da lei 8.137, de 1990,
em continuidade delitiva, e art. 299, do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em concurso material, de três anos, nove meses e vinte e sete dais de reclusão; e, tendo absolvido da acusação do crime contra a Ordem Tributária, condenar pela
prática de falsidade ideológica a corré, Elisângela da Silva Vasconcelos, à pena de um ano, um mês e quinze dias de reclusão, e oitenta e um dias-multa.
Foi levado à turma, como sugestão de voto, o seguinte:
Há uma sentença condenatória, contra a qual se voltam os demandados, a esquadrinhar questões de ordem prejudicial e meritória, no ataque ao acervo probatório dos autos, notadamente, em relação à autoria do fato delituoso e à dosimetria das penas
aplicadas.
São duas as condutas imputadas aos dois acusados ora apelantes. Na primeira, o objeto da falsidade ideológica, na materialização do crime desenhado no art. 299, do Código Penal; na segunda, a omissão de informações tributáveis, gerando o pagamento a
menor de contribuições sociais, perfazendo o delito hospedado no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, de 1990.
Quanto à primeira conduta, contra os réus pesa o fato de terem constituído, no ano de 2005, a firma individual Elisângela da Silva Vasconcelos - ME, fazendo constar, no ato constitutivo dessa empresa, declaração diversa da que deveria ser escrita.
A r. sentença afastou a regra da consunção ao caso, por entender que Essa informação falsa encontra no CP, art. 299, a definição jurídica do delito de falsidade ideológica e se mostra plenamente autônoma em relação ao crime contra a ordem tributária já
apreciado neste decisum, justamente por, como dito anteriormente, não haver sido o meio empregado para a efetiva supressão dos aludidos tributos, tampouco por haver sido, comprovadamente, praticado com essa finalidade, f. 158. E assim, aportou na
conclusão de ser competente a Justiça Federal no presente feito, pois a falsidade ideológica afetou os serviços prestados pela JUCEP, a saber, a certidão fornecida à Receita Federal do Brasil (f. 123/124), f. 158.
No que pertine à falsidade idológica, o crime do art. 299, do Código Penal, a competência para o julgamento de tal conduta é da Justiça Estadual, seguindo o entendimento da Súmula 546, do Superior Tribunal de Justiça, aplicado por analogia ao caso, in
verbis: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Nesse aspecto, o segundo e último problema se liga à concretização do delito alojado no art. 299, do Código Penal, porque, até então, não pairou nos autos nenhuma prova de que, no momento do registro na Junta Comercial, pois já era notório, que acusada
varoa não era a proprietária, isto à míngua de qualquer prova de a empresa já se encontrar em atividade.
Contudo, com a decretação da prescrição retroativa, sem recurso do órgão acusatório, a discussão perde interesse.
Acresça-se, a tanto, restar superada a discussão quanto à competência, por se considerar [1] não ter sido a mesma ventilada na pretensão recursal contra a r. sentença, unicamente recorrida pela defesa dos réus, portanto, transitada em julgado para a
acusação. Depois, em razão a não perder de vista, [2] no fato de haver condenação imposta pela prática do crime de falsidade ideológica, reprimenda contra a qual se levou à incidência da prejudicial de mérito, pela ocorrência da prescrição retroativa,
suscitada no recurso de Elisângela da Silva Vasconcelos.
A análise dessa questão já se fez, a tempo e modo, nas peças recursais, pela defesa e pelos representantes do Parquet federal, todos uníssonos pelo reconhecimento do evento prescricional.
Não há discutir a respeito.
A ré-apelante foi condenada pela prática de falsidade ideológica, à pena privativa de liberdade de um ano, um mês e quinze dias de reclusão, e oitenta, além de oitenta e um dias-multa. O fato ocorreu em 17 de maio de 2005, data em que formulado o
requerimento à Junta Comercial do Estado da Paraíba, f. 118, dos autos do IPL, tendo decorrido, desde então, até o recebimento da denúncia, em 9 de março de 2011, f. 9-10, lapso superior a quatro anos, exigido pelo art. 109, inc. V, do Código Penal.
Ressalte-se, neste ponto, a favorecer ao acusado Marcondes Antônio de Araújo, quanto ao crime de falsidade ideológica, o reconhecimento, ex officio, da ocorrência da prescrição, porquanto, apesar da condenação imposta a este corréu pela sonegação
tributária, em concurso material, se impõe de aplicabilidade o comando do art. 119, do Código Penal: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Nessa perspectiva, verifica-se a identidade das situações fático-jurídicas dos acusados, sendo-lhes, pelo crime de falsidade, impostas reprimendas no mesmo patamar, já referidas.
Não houve recurso da sentença da parte do Ministério Público Federal, ocorrendo, pois, o trânsito em julgado para a acusação, mostra-se incontroversa a ocorrência da prescrição, pela pena privativa de liberdade in concreto.
A alteração decorrente do advento da Lei 12.234, de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 1º e revogou o parágrafo 2º, ambos do art. 110, do Código Penal, por ser de natureza mais gravosa, não pode retroagir para abarcar os fatos pretéritos. Ademais,
a prescrição da pena de multa ocorre, segundo o art. 114, inc. II, do Código Penal, no prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
Passa-se à análise do mérito, com relação, apenas, ao crime contra a Ordem Tributária.
Toda discussão recai sobre a pretensão de absolvição do corréu, condenado pela prática do crime do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137.
No ponto, impendem algumas considerações sobre o inconformismo recursal.
A defesa, na apelação, adorna-se de teses doutrinárias, f. 197-198, e precedentes da jurisprudência, f. 199-201, pretensamente favoráveis, a apregoar ter a r. sentença se dissociado do acervo probatório, na batuta de que as acusações imputadas ao
apelante não passaram de meras suposições e entendimento pessoal de uma única testemunha de acusação, qual seja, de um auditor fiscal, ao contrário das outras, que são uníssonas em afirmar a inocência do acusado na perpetração do crime, f. 194.
Assenta-se o apelo, neste passo, a sustentar-se no depoimento da testemunha Oziel Macena de Lucena - arrolada pela defesa da corré -, que, em juízo, f. 102-103, afirmou ter sido empregado pela acusada Elisângela da Silva Vasconcelos (...), de quem
recebia ordens e salários (...) e que o acusado Marcondes Antônio de Araújo era representante comercial da empresa e vendedor, f. 102. E, ainda da oitiva dessa testemunha, no dizer que ficava o corréu diariamente na sede da empresa, sem ter outra pessoa
que o substituísse nas funções dele e, alfim, que recebia ordens do acusado quando a corré saia para tomar conta do filho dela. Na mesma linha, por fim, no depoimento judicial da testemunha Mariano Cardoso da Silva, às f. 104-105, para a qual o corréu
sempre foi e continua vendedor (...), não tendo conhecimento de ter ele (acusado) aberto ou de ter sido sócio de alguma empresa; que ele é vendedor de uma empresa, mas não sabe o nome dessa empresa; (...) sempre trabalhou para empresa (...) e, por fim,
que não sabe dizer se o acusado Marcondes Antônio de Araújo trabalhou com a acusada Elisângela da Silva Vasconcelos, f. 105.
A busca da verdade real, objeto de todo processo, mostra-se de todo desfavorável à insurgência recursal, pois a sentença recorrida arrima-se em acervo probatório sólido e contundente, na demonstração dos fatos, que revelam elementos concretos da
ilicitude praticada.
A sonegação tributária foi apurada no âmbito do processo oriundo da Receita Federal do Brasil, cf. autos do Inquérito Policial, vol. 1, onde repousa a Representação fiscal para fins penais, às f. 3/20, a compreender os dois volumes dos autos em apenso,
que, basicamente, lastreiam a acusação exordial, na Denúncia: os réus deixaram de recolher, no prazo legal, os valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica [IRPJ], Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL], contribuição para o Programa
de Integração Social [PIS] e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social [COFINS].
Este, o caso, que se agrava no fato de terem agido conjuntamente, na fraude engendrada. O conluio entre os dois corréus haveria de ser escancarado, no curso da instrução processual, com a necessária acareação entre eles, a fim de dirimir a controvérsia
e de modo a afastar qualquer dúvida de terem agido, conjuntamente - reitere-se -, e, a partir daí, se apurar a acerca da responsabilidade penal de ambos e não apenas do corréu condenado.
Este, o caso, que se agrava no fato de terem agido conjuntamente, na fraude engendrada. O conluio entre os dois corréus haveria de ser escancarado, no curso da instrução processual, com a necessária acareação entre eles, a fim de dirimir a controvérsia
e de modo a afastar qualquer dúvida de terem agido, conjuntamente - reitere-se -, e, a partir daí, se apurar a acerca da responsabilidade penal de ambos e não apenas do corréu condenado.
Quanto ao segundo tópico, a fustigar a prova dos autos, é de ver que não apenas (a) materialidade delitiva, no dizer da peça recursal, f. 195, mas, também e igualmente, a autoria dos delitos se encontra satisfatoriamente demonstrada. A r. sentença está
fundamentada, suficientemente, em termos precisos, no robusto acervo fático-probatório dos autos, provas documentais e testemunhais, a demonstrar a materialidade e a autoria do delito em testilha, revelando-se a presença do dolo no agir de ambos
apelantes, na medida de suas condutas, com deliberada intenção de sonegar tributos devidos.
No que diz respeito à autoria, particularmente, em se tratando de crime contra a Ordem Tributária, o agente, ao partir para a prática da sonegação, socorre-se do ardil empenhado pela má-fé em sua conduta e, a tanto, emprega outra pessoa, terceiro de
quem se serve para atingir o seu objetivo.
E, por outras palavras, neste caso, inexiste dúvida acerca da autoria. A análise das provas na fase judicial deixa assente que, de fato, os corréus dividiam, sim, a administração da empresa, dirigida não apenas pelo réu-apelante. Assim, tiveram os dois
acusados, e não apenas o acusado-varão, participação no crime de sonegação. Muito embora a defesa deste tenha negado, categoricamente, a sua condição de administrador e responsável pela empresa, o arcabouço processual prova não ser ele apenas um
funcionário, na condição de representante comercial ou vendedor. O argumento defensivo não se sustenta, por não ser crível, em vista dos autos. Ora, sobretudos os testemunhos colhidos, acima transcritos, a propósito, sombreiam a tese de negativa de
autoria, na qual se agarra a defesa.
O elemento subjetivo do tipo, o dolo, revela-se claramente na própria conduta perpetrada. Os acusados agiram de forma deliberada e consciente, em conluio, para se locupletar com o lucro da evasão dos tributos, já no momento em que registraram a acusada
varoa como proprietária da empresa. Nesse ato, tinham o desiderato único de prejudicar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Contudo, a corré foi inocentada, na r. sentença, com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, por
inexistência de prova, tendo merecido a decisão absolutória concordância do órgão acusador, e, pois, por força da aplicabilidade da non reformatio in pejus, mantém-se inalterada.
Nesse sentido, transcreve-se da sentença:
25. Na tentativa de escamotear a evidência acima mencionada, ambos os acusados buscaram justificar a ausência da acusada Elisângela da Silva Vasconcelos da administração da empresa com vaga referência a doença de filho dela, havendo, inclusive, a
acusada fornecido à Receita Federal do Brasil cópia de procuração, datada de 25/julho/2005, através da qual teria outorgado ao mesmo acusado Marcondes Antônio de Araújo a administração da empresa (fls. 171)
26. O dolo ficou patente na intenção clara de sonegar tributos, já que os autos não indicaram qualquer motivo insuperável que tenha impelido o acusado Marcondes Antônio de Araújo a se furtar à obrigação legal de informar à Receita Federal do Brasil as
atividades da empresa.
27. Em resumo, com base nos argumentos acima aduzidos, houve a supressão delituosa dos tributos relacionados na denúncia, conduta essa tipificada pela Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso I, e a sua autoria foi sobejamente comprovada tão-somente em desfavor
do acusado Marcondes Antônio de Araújo, que, segundo os autos, sempre, foi o verdadeiro proprietário da empresa referida, estão sobejamente comprovadas neste processo; por conseguinte, não se pode cogitar de condenação da acusada Elisângela da Silva
Vasconcelos nesse crime, por inexistirem provas suficientes de que tal acusada participava da administração da empresa.
Não comporta o caso discussões outras.
No entanto, durante as discussões ensejadas na turma, esta relatoria foi convencida de não ter ocorrido o delito desenhado no inc. I, do art. 1º, da Lei 8.137, levando em conta a ausência de omissão de informação ou de prestação de declaração falsa, se
constituindo tudo em falta de pagamento de tributo, cujo remédio é o de execução fiscal por parte da Fazenda Nacional, sem que o fato se enquadre no dispositivo em foco, e, assim, se banhe de águas delitivas.
Desta forma, com relação ao delito encravado no art. 299, do Código Penal, a competência é da Justiça Estadual, e, no que tange o crime capitulado no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, este não se configura.
Provimento aos recursos, para julgar improcedente a presente ação penal, no que tange ao delito embrenhado no inc. I, do art. 1º, da Lei 8.137, deixando a cargo da Justiça Estadual, se a prescrição não tiver atuado, a competência com relação ao delito
desenhado no art. 299, do Código Penal.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações criminais de sentença, f. 145-166, que julgou procedente em parte a pretensão contida na denúncia, para condenar Marcondes Antônio de Araújo pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inc. I, da lei 8.137, de 1990,
em continuidade delitiva, e art. 299, do Código Penal, à pena privativa de liberdade, em concurso material, de três anos, nove meses e vinte e sete dais de reclusão; e, tendo absolvido da acusação do crime contra a Ordem Tributária, condenar pela
prática de falsidade ideológica a corré, Elisângela da Silva Vasconcelos, à pena de um ano, um mês...
Data do Julgamento:15/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12434
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL
CONTESTADA EM FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE REPETE PRECEITO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do artigo 125 do Diploma Maior não
contempla exceção. A competência para julgar a ação direta de
inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na
inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com a Lei Máxima do
Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça,
pouco importando que o preceito questionado mostre-se como mera
repetição de dispositivo, de adoção obrigatória, inserto na Carta da
República. Precedentes: Reclamação nº 383/SP e Agravo Regimental na
Reclamação nº 425, relatados pelos ministros Moreira Alves e Néri
da Silveira, com acórdãos publicados nos Diários de Justiça de 21 de
maio de 1993 e 22 de outubro de 1993, respectivamente.
SERVIDOR
PÚBLICO - ESTABILIDADE VERSUS EFETIVAÇÃO. A regra do artigo 19 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988, a revelar
direito dos servidores que, à época da promulgação da Carta, vinham
prestando serviços há mais de cinco anos, diz respeito à
estabilidade. A efetivação em cargo público não prescinde da
aprovação em concurso.
INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO -
CONTROLES DIFUSO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - COMUNICAÇÃO
À CASA LEGISLATIVA - DISTINÇÃO. A comunicação da pecha de
inconstitucionalidade proclamada por Tribunal de Justiça pressupõe
decisão definitiva preclusa na via recursal e julgamento considerado
o controle de constitucionalidade difuso. Insubsistência
constitucional de norma sobre a obrigatoriedade da notícia, em se
tratando de controle concentrado de constitucionalidade.
Ementa
COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL
CONTESTADA EM FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE REPETE PRECEITO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do artigo 125 do Diploma Maior não
contempla exceção. A competência para julgar a ação direta de
inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na
inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com a Lei Máxima do
Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça,
pouco importando que o preceito questionado mostre-se como mera
repetição de dispositivo, de adoção obrigatória, inserto na Carta da
Repúbli...
Data do Julgamento:19/05/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00021 EMENT VOL-02158-03 PP-00563 RTJ VOL-00196-01 PP-00320
EMENTA: Concurso público (CF, art. 37, II): violação de sua
exigência - que já não mais se limita à primeira investidura em
cargo público - por norma de constituição estadual que admite a
transferência de servidor de um para outro dos poderes do Estado
Ementa
Concurso público (CF, art. 37, II): violação de sua
exigência - que já não mais se limita à primeira investidura em
cargo público - por norma de constituição estadual que admite a
transferência de servidor de um para outro dos poderes do Estado
Data do Julgamento:20/08/2003
Data da Publicação:DJ 12-09-2003 PP-00028 EMENT VOL-02123-01 PP-00009
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Administrativo.
Concurso Público. 2. Acórdão que negou provimento à apelação,
assentando
a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidatos
aprovados em
concurso para provimento de cargo de Professor Assistente. 3. Criação
de
dois cargos de Professor Assistente no Departamento de Filosofia e
Teoria
Geral do Direito, quando se encontrava em pleno curso o tempo de efic
ácia
do concurso público. Ocorrência de contratação de professores e
renovação
de contrato. 4. Precedente da Turma no RE 192.569-PI, em que se
assegurou
a nomeação de concursados, eis que existentes vagas e
necessidade
de pessoal. 5. Constituição, art. 37, IV. Prequestionamento
verificado.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
Administrativo.
Concurso Público. 2. Acórdão que negou provimento à apelação,
assentando
a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidatos
aprovados em
concurso para provimento de cargo de Professor Assistente. 3. Criação
de
dois cargos de Professor Assistente no Departamento de Filosofia e
Teoria
Geral do Direito, quando se encontrava em pleno curso o tempo de efic
ácia
do concurso público. Ocorrência de contratação de professores e
renovação
de contrato. 4. Precedente da Turma no RE 192.569-PI, em que se
assegurou
a nomeação de c...
Data do Julgamento:23/04/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02075-07 PP-01493
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - CANDIDATA APROVADA
MAS NÃO CLASSIFICADA DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS PARA O CURSO DE
FORMAÇÃO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - ABERTURA DE NOVO
CONCURSO - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA
Ambas as Turmas desta Corte, em decisões recentes,
firmaram o entendimento de que não há direito ao ingresso no curso
de formação nem a ocorrência de preterição na abertura de novo
processo de seleção (quando já expirado o prazo de validade do
anterior), com relação aos candidatos que, embora aprovados na
primeira etapa do certame, não obtiveram classificação dentro do
número de vagas previstas no edital.
A participação em segunda etapa de concurso público
assegurada por força de liminar cassada, posteriormente, em decisão
definitiva, não é apta a caracterizar o direito líquido e certo à
nomeação.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - CANDIDATA APROVADA
MAS NÃO CLASSIFICADA DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS PARA O CURSO DE
FORMAÇÃO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - ABERTURA DE NOVO
CONCURSO - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA
Ambas as Turmas desta Corte, em decisões recentes,
firmaram o entendimento de que não há direito ao ingresso no curso
de formação nem a ocorrência de preterição na abertura de novo
processo de seleção (quando já expirado o prazo de validade do
anterior), com relação aos candidatos que, embora aprovados na
primeira etapa do c...
Data do Julgamento:05/02/2002
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00048 EMENT VOL-02061-01 PP-00209
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
Inciso II, do art. 14 e a expressão "e Agente Tributário Estadual"
inscrita no art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado
do Mato Grosso do Sul, que dispõe "sobre a estrutura, organização e
remuneração do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá
outras providências". 2. Alegação de afronta ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal, uma vez que dita lei autoriza, sem
prévio concurso público, o "enquadramento" de servidores públicos de
nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível
superior. 3. Não é possível acolher como em correspondência ao art.
37, II, da Constituição, o pretendido enquadramento dos Agentes
Tributários Estaduais no mesmo cargo dos Fiscais de Renda.
Configurada a passagem de um cargo a outro de nível diverso, sem
concurso público, o que tem a jurisprudência da Corte como inviável.
4. Relevantes os fundamentos da inicial. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida. Medida cautelar deferida para
suspender ex tunc e até o julgamento final da ação a eficácia dos
arts. 14, II e da expressão "e Agente Tributário Estadual" constante
do art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato
Grosso do Sul
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
Inciso II, do art. 14 e a expressão "e Agente Tributário Estadual"
inscrita no art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado
do Mato Grosso do Sul, que dispõe "sobre a estrutura, organização e
remuneração do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá
outras providências". 2. Alegação de afronta ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal, uma vez que dita lei autoriza, sem
prévio concurso público, o "enquadramento" de servidores públicos de
nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível
super...
Data do Julgamento:07/06/2000
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02130-01 PP-00162
E M E N T A: AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - O PODER
DE CONFORMAÇÃO DO CONSTITUINTE ESTADUAL NÃO SE REVESTE DE CARÁTER
ABSOLUTO - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - POSTULADO
DO AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES -
IMPOSSIBILIDADE DE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, MEDIANTE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, PROIBIR A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL,
DE CARÁTER ELIMINATÓRIO OU CLASSIFICATÓRIO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS
EM GERAL, NOTADAMENTE NOS DE INGRESSO NA MAGISTRATURA E NO
MINISTÉRIO PÚBLICO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
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E M E N T A: AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - O PODER
DE CONFORMAÇÃO DO CONSTITUINTE ESTADUAL NÃO SE REVESTE DE CARÁTER
ABSOLUTO - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - POSTULADO
DO AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES -
IMPOSSIBILIDADE DE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, MEDIANTE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, PROIBIR A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL,
DE CARÁTER ELIMINATÓRIO OU CLASSIFICATÓRIO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS
EM GERAL, NOTADAMENTE NOS DE INGRESSO NA MAGISTRATURA E NO
MINISTÉRIO PÚBL...
Data do Julgamento:29/06/1994
Data da Publicação:DJ 28-02-2003 PP-00007 EMENT VOL-02100-01 PP-00102
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS (LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL) - ARTS.
46 E 53 - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL -
EMPREGADOS DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL - OPÇÃO
PELO REGIME ESTATUTARIO - APROVEITAMENTO DE PROFESSORES ORIGINARIOS
DE OUTRAS PESSOAS ESTATAIS NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL - NORMAS QUE PARECEM OFENDER O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - POSSIVEL VULNERAÇÃO DA CLÁUSULA
DE RESERVA REFERENTE A INICIATIVA, PELO GOVERNADOR, DAS LEIS SOBRE
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS - LIMINAR DEFERIDA.
- A Lei Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento
normativo primario destinado a regular, de modo subordinante - e com
inegavel primazia sobre o ordenamento positivo distrital - a vida
jurídico-administrativa e político-institucional dessa entidade
integrante da Federação brasileira.
Esse ato representa, dentro do sistema de direito positivo,
o momento inaugural e fundante da ordem jurídica vigente no âmbito do
Distrito Federal. Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força,
autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto
constitucional, essencialmente equiparavel as Constituições
promulgadas pelos Estados-membros.
O Distrito Federal - a semelhanca dos Estados-membros - esta
sujeito ao princípio estabelecido no art. 61, par. 1., II, a e c, da
Constituição Federal, que diz respeito a iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo para o processo de formação das leis que
disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos publicos ou,
ainda, sobre o regime jurídico dos servidores publicos na
Administração direta e autarquica.
- Não parece possivel que, mediante simples opção, possa o
empregado público sob regime contratual trabalhista passar a condição
jurídico-administrativa de servidor estatutario, sem que se
desatenda, com esse procedimento, a imposição constitucional do
concurso público. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal tem repelido, por incompativeis
com o texto da Lei Fundamental, as normas legais que,
independentemente de concurso público, possibilitam o
aproveitamento, nos quadros funcionais de entidade federada diversa
(como o Distrito Federal), de servidor que ocupa cargo em outra
pessoa politica (União, Estados-membros e Municípios). Precedentes.
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E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS (LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL) - ARTS.
46 E 53 - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL -
EMPREGADOS DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL - OPÇÃO
PELO REGIME ESTATUTARIO - APROVEITAMENTO DE PROFESSORES ORIGINARIOS
DE OUTRAS PESSOAS ESTATAIS NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL - NORMAS QUE PARECEM OFENDER O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - POSSIVEL VULNERAÇÃO DA CLÁUSULA
DE RESERVA REFERENTE A INICIATIVA, PELO GOVER...
Data do Julgamento:03/02/1994
Data da Publicação:DJ 13-05-1994 PP-11337 EMENT VOL-01744-01 PP-00069
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 8.214,
DE 24.07.1991, ART. 29, "PARTE FINAL". PROIBIÇÃO DE REALIZAR-SE
CONCURSO, NOS MUNICÍPIOS, NO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO
DIA DO QUARTO MES ANTERIOR AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS E O TERMINO DO
MANDATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 18,
"CAPUT", 37 E SEUS INCISOS, 29 E 30, I. RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS
FUNDAMENTOS DA INICIAL E CONVENIENCIA DE SUSPENSÃO DAS EXPRESSÕES
IMPUGNADAS. CAUTELAR DEFERIDA, PARA SUSPENDER, ATÉ O JULGAMENTO FINAL
DA AÇÃO, A VIGENCIA DAS EXPRESSÕES: "FICANDO IGUALMENTE VEDADA A
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO MESMO PERIODO", CONSTANTES DO ART.
29, DA LEI N. 8.214, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 8.214,
DE 24.07.1991, ART. 29, "PARTE FINAL". PROIBIÇÃO DE REALIZAR-SE
CONCURSO, NOS MUNICÍPIOS, NO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO
DIA DO QUARTO MES ANTERIOR AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS E O TERMINO DO
MANDATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 18,
"CAPUT", 37 E SEUS INCISOS, 29 E 30, I. RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS
FUNDAMENTOS DA INICIAL E CONVENIENCIA DE SUSPENSÃO DAS EXPRESSÕES
IMPUGNADAS. CAUTELAR DEFERIDA, PARA SUSPENDER, ATÉ O JULGAMENTO FINAL
DA AÇÃO, A VIGENCIA DAS EXPRESSÕES: "FICANDO IGUALMENTE VEDADA A
REALIZAÇÃO DE...
Data do Julgamento:30/09/1992
Data da Publicação:DJ 19-02-1993 PP-02032 EMENT VOL-01692-02 PP-00330
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUI A INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 54, XX, A, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, NO QUE DIZ
RESPEITO A NOMEAÇÃO DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS, SEM
CONCURSO.
MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO 'PERICULUM
IN MORA'. ESTA NAS MAOS DO PRÓPRIO AUTOR DA PRESENTE AÇÃO, O
GOVERNADOR DO ESTADO, IMPEDIR A VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE
ESTABELECE O CONCURSO PÚBLICO PARA TAIS CARGOS.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUI A INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 54, XX, A, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, NO QUE DIZ
RESPEITO A NOMEAÇÃO DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS, SEM
CONCURSO.
MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO 'PERICULUM
IN MORA'. ESTA NAS MAOS DO PRÓPRIO AUTOR DA PRESENTE AÇÃO, O
GOVERNADOR DO ESTADO, IMPEDIR A VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE
ESTABELECE O CONCURSO PÚBLICO PARA TAIS CARGOS.
Data do Julgamento:25/10/1989
Data da Publicação:DJ 17-11-1989 PP-17388 EMENT VOL-01563-01 PP-00036