PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (24 invólucros de cocaína, com peso de aproximadamente 20g), bem como pela prisão em flagrante ter ocorrido em conhecido ponto de traficância. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.515/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real in...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO SIMPLES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. USO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede o ordem de ofício.
Como é cediço, eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça.
Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, da CF).
A folha de antecedentes criminais pode fundamentar maus antecedentes, desde que observado o entendimento pacificado por este Tribunal Superior (Súmulas 241e 444).
Não foram arrolados dados concretos para justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos, haja vista que o Juiz de piso apenas citou a manifestação do corpo de jurados.
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 182.146/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO SIMPLES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. USO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ANÁLISE DA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ.
1. O Tribunal estadual não apreciou a questão da validade do contrato, em que pese a oposição de embargos de declaração.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A ausência de fundamentação objetiva e clara, demonstrando de forma precisa a violação alegada, obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súm. 284/STF.
3. Rever o entendimento do acórdão à luz da argumentação expendida demandaria a revisão de matéria fática, defesa ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 152.586/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ANÁLISE DA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ.
1. O Tribunal estadual não apreciou a questão da validade do contrato, em que pese a oposição de embargos de declaração.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A ausência de fundamentação objetiva e clara, demonstrando de forma precisa a violação alegada, obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súm. 284/STF....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA SENTENÇA LIQUIDANDA. PARTILHA DE BENS. LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.
BENS SONEGADOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. FATICIDADE DIVERSA DO TRATADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, alterar as conclusões do acórdão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. As matérias referentes aos artigos aos arts. 1214 e 1784 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.
3. Os recorrentes não impugnaram fundamento apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: que a liquidação de sentença é limitada, não podendo ser utilizada como meio de ataque à sentença liquidanda, sendo vedada a rediscussão da lide, o que impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
4. A normatividade dos dispositivos tidos por violados encontra-se desassociada da faticidade verificada no processo em comento para sua aplicabilidade, e, por conseguinte, do conteúdo decisório do acórdão, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 409.860/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA SENTENÇA LIQUIDANDA. PARTILHA DE BENS. LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.
BENS SONEGADOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. FATICIDADE DIVERSA DO TRATADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, alterar as conclusões do acórdão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidênci...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE FRANQUIA. ANULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 3º DA LEI N. 8.955/1994. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRAZO DE ENTREGA DE DOCUMENTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, CALCADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUINDO PELA DESINFLUÊNCIA NO INSUCESSO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O recurso especial reclama que a argumentação erigida demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, o malferimento dos artigos pelo acórdão recorrido. Na espécie, a recorrente limita-se a arguir violação dos art. 3º, II, III, VIII, "a", "b", "c", IX, X, "a", XII, "a", "b", XIII, XIV e XV da Lei n. 8.955/94 sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tais dispositivos teriam sido violados, de sorte que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o descumprimento por parte do franqueador da obrigação de entregar a circular de oferta de franquia - COF no prazo de dez dias, não foi a causa deteminante para o insucesso do negócio jurídico, e que o descumprimento dessa formalidade não essencial não é passível de anular o contrato depois de passado quase dois anos de exploração da atividade empresarial, de forma que a revisão do julgado demandaria inegável necessidade de reexame de provas, providência inviável de ser adotada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 572.553/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE FRANQUIA. ANULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 3º DA LEI N. 8.955/1994. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRAZO DE ENTREGA DE DOCUMENTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, CALCADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUINDO PELA DESINFLUÊNCIA NO INSUCESSO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 53...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher o pedido de legitimidade da recorrida, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.299/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exeg...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Sub-rogação do novo proprietário do imóvel no direito ao recebimento da indenização por desapropriação. Precedentes.
2. Inviabilidade de se corrigir, na via do recurso especial, as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no OfPet no REsp 1344312/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Sub-rogação do novo proprietário do imóvel no direito ao recebimento da indenização por desapropriação. Precedentes.
2. Inviabilidade de se corrigir, na via do recurso especial, as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO....
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA.
AMPARO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 635.739/AL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.
1. O Pretório Excelso, em 19/02/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 635.739/AL, reconheceu "[...] a legitimidade constitucional da regra inserida no edital do concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido.
(RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.061/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2014, DJe 18/02/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA.
AMPARO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 635.739/AL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.
1. O Pretório Excelso, em 19/02/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 635.739/AL, reconheceu "[...] a legitimidade constitucional da regra inserida no edital do concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
2. Pedido...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS COMO REGIMENTAL AO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verificando que a real intenção do Embargante é a modificação do decisum recorrido, os presentes embargos devem ser recebidos como agravo regimental, em atendimento ao Princípio da Fungibilidade Recursal.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 363.343/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2014, DJe 18/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS COMO REGIMENTAL AO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verificando que a real intenção do Embargante é a modificação do decisum recorrido, os presentes embargos devem ser recebidos como agravo regimental, em atendimento ao Princípio da Fungibilidade Recursal.
2. Segund...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE ILEGAL DE ARMAS.
HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO NA SEARA INFRACIONAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA JUSTIFICADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ostentando o adolescente três registros de atos infracionais análogos ao crime de roubo, com medida de semiliberdade e de internação impostas, vindo ainda a descumprir medida socioeducativa de semiliberdade anteriormente imposta, com fuga do estabelecimento, além de envolver-se em conflito dentro da unidade, consumir drogas e abandonar aos estudos, tem-se como suficientemente fundamentada a rejeição do parecer pela alteração da medida socioeducativa imposta.
2. Não se encontra o magistrado vinculado ao parecer favorável de progressão para semiliberdade, pois livre a apreciação que faz da prova dos autos, como decorrência do princípio do livre convencimento motivado.
3. Habeas Corpus denegado.
(HC 263.431/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE ILEGAL DE ARMAS.
HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO NA SEARA INFRACIONAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA JUSTIFICADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ostentando o adolescente três registros de atos infracionais análogos ao crime de roubo, com medida de semiliberdade e de internação impostas, vindo ainda a descumprir medida socioeducativa de semiliberdade anteriormente imposta, com fuga do estabelecimento, além de envolver-se em conflito dentro da unidade, consumir drogas e abandonar aos...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. ILEGALIDADE AUSÊNCIA.
1. Nos expressos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a medida socioeducativa de internação tem cabimento quando o ato infracional envolve grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
2. Aplicação da medida de internação pela fuga do estabelecimento de internação, nova prática de infrações graves e condenação por homicídio, afastando a arguição de ilegalidade.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 251.240/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. ILEGALIDADE AUSÊNCIA.
1. Nos expressos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a medida socioeducativa de internação tem cabimento quando o ato infracional envolve grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida ant...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014;
HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o r. decisum impugnado traz dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modo e a circunstância em que o crime foi praticado (homicídio qualificado) e, ainda, a periculosidade do agente, que responde por mais dois homicídios e também por roubo.
III - A denúncia descreveu o fato típico, individualizando a conduta praticada pelo recorrente, e apresentou os necessários indícios de autoria e materialidade, embora o tenha feito de forma sucinta.
IV - Impossível a extensão do benefício concedido ao corréu (liberdade provisória por excesso de prazo) por ausência de similitude fática processual, uma vez que, quando do deferimento da benesse, o ora recorrente encontrava-se foragido, só vindo a ser preso no dia 7/4/2013.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 45.739/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilid...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DA DEFESA DE ADIAMENTO EM VIRTUDE DE OUTRO COMPROMISSO PROFISSIONAL.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO PELO OUTRO DEFENSOR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - Não se verifica constrangimento ilegal em razão do indeferimento de adiamento da sessão de julgamento, se tal indeferimento foi devidamente fundamentado e se a defesa técnica é patrocinada por outro advogado que poderia oferecer a sustentação oral.
II - Na hipótese, verifica-se que o pedido de adiamento foi justificado com base em outro compromisso profissional previamente agendado. Não obstante, não há, nos autos, comprovação de que o il.
advogado realizou esforços no sentido de adiar o outro compromisso, nem demonstração inequívoca de impossibilidade do outro advogado quanto ao oferecimento da sustentação oral em favor do ora paciente, razão pela qual não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Ordem denegada.
(HC 306.708/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DA DEFESA DE ADIAMENTO EM VIRTUDE DE OUTRO COMPROMISSO PROFISSIONAL.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO PELO OUTRO DEFENSOR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - Não se verifica constrangimento ilegal em razão do indeferimento de adiamento da sessão de julgamento, se tal indeferimento foi devidamente fundamentado e se a defesa técnica é patrocinada por outro advogado que poderia...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 155, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, notadamente se considerado o fato de o paciente já responder a outros processos, circunstância que demonstra, na espécie, o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).
V - A tese relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa sequer foi apresentada perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.101/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 155, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinári...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Nos limites do writ, tudo indica que os recorrentes foram suficientemente procurados e não foram encontrados, razão pela qual correta a citação por edital. (Precedentes desta Corte e do col.
Supremo Tribunal Federal).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente se considerado que empreenderam fuga do distrito da culpa. (Precedentes do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 40.917/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Nos limites do writ, tudo indica que os recorrentes foram suficientemente procurados e não foram encontrados, razão pela qual correta a citação por edital. (Precedentes desta Corte e do col.
Supremo Tribunal F...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL.
1. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 431.377/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL.
1. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 431.377/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33 E 35, C/C 40, INCISO VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade do entorpecente apreendido (aproximadamente nove quilos de maconha). (Precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.175/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33 E 35, C/C 40, INCISO VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, D...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO.
ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
INVIABILIDADE DE PROCEDER-SE A TAL EXAME NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese dos autos, comprovado que o paciente faz da prática criminosa uma habitualidade, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de roubo, mormente se as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de unidade de desígnios. (Precedentes). Qualquer entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. (Precedente).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO.
ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
INVIABILIDADE DE PROCEDER-SE A TAL EXAME NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min....
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Na linha da pacificada jurisprudência desta eg. Corte, não configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva de urgência, haja vista a previsão de imposição de outras medidas civis e administrativas, bem como a possibilidade de decretação de prisão preventiva, conforme o disposto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
Habeas corpus concedido.
(HC 286.612/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Na linha da pacificada jurisprudência desta eg. Corte, não configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva de urgência, haja vista a previsão de imposição de outras medidas civis e administrativas, bem como a possibilidade de decretação de prisão preventiva, conforme o disposto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Pe...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na linha da jurisprudência desta Corte, a nulidade por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal é relativa, sujeita, portanto, à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie.
IV - Ademais, insta consignar que eventual prejuízo pela ausência de membro do Ministério Público na audiência de instrução, caso houvesse, só interessaria à acusação, sendo inadmissível o reconhecimento de nulidade relativa que só à parte contrária interessa. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.040/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel....