PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REQUISITO.
CLAREZA E PRECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BRASIL TELECOM S.A.
1. A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam claros e precisos, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação jurisdicional, nortear o que deve ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em Juízo.
2. Partindo desta premissa, a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem julgada na sessão de 27/11/2013, consolidou o entendimento no sentido de que a parte recorrente tem o dever de especificar, em seus pedidos, o provimento que pretende obter em grau recursal, de acordo com o objeto da demanda, não bastando pedir, genericamente, a "reforma do acórdão recorrido" ou a "correta aplicação da lei federal".
3. No presente caso, o recurso especial não merece seguimento devido à à falta de individualização da pretensão judicial, por ausência de pedido recursal certo e determinado claramente congruente com pedido inicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416963/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REQUISITO.
CLAREZA E PRECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BRASIL TELECOM S.A.
1. A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam claros e precisos, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação jurisdicional, nortear o que deve ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em Juízo.
2. Partindo desta premissa, a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A despeito de a Súmula n. 98/STJ admitir os embargos declaratórios com o fim de prequestionamento, não se pode exigir que esta eg. Corte manifeste-se explicitamente sobre dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1271261/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A despeito de a Súmula n. 98/STJ admitir os embargos declaratórios com o fim de prequestionamento, não se pode exigir que esta eg. Corte manifeste-se explicitamente sobre dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1271261/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL DISTINTO DO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
III - Na hipótese, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, porquanto o agravo regimental nem sequer foi conhecido, uma vez que o nome do advogado subscritor da peça recursal era distinto do titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do documento, em ofensa ao disposto no art.
18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução n. 1/2010/STJ.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1267189/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL DISTINTO DO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscut...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO PELA REGRA DO ARTIGO 115 DO CP. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO.
1. A omissão ocorre apenas quando o juiz deixa de apreciar questão suscitada e essencial para o deslinde do processo, o que não se confunde com a expressa recusa em decidir recurso na parte em que não preenche requisito específico de admissibilidade notabilizado no enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão claramente decidida.
3. Mantida integralmente a condenação com base no artigo 4º da Lei nº 7.492/86, não há falar em alteração substancial da sentença penal condenatória que autorize o reconhecimento da prescrição mormente porque, como é sabido, os prazos prescricionais são contados em relação a cada delito isoladamente considerado.
4. Declaratórios recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1387100/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO PELA REGRA DO ARTIGO 115 DO CP. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO.
1. A omissão ocorre apenas quando o juiz deixa de apreciar questão suscitada e essencial para o deslinde do processo, o que não se confunde com a expressa recusa em decidir recurso na parte em que não preenche requisito específico de admissibilidade notabilizado no enunciado nº 284 da Súmula do...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE INSERTA NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida.
2. A oposição, pela terceira vez, de embargos de declaração, a fim de discutir a suposta existência de vícios no julgado já impugnados pelos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva.
3. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1428076/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE INSERTA NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida.
2. A oposição, pela terceira vez, de embargos de declaração, a fim de discutir a suposta existência de vícios no julgado já impugnados pelos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva.
3. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucio...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, motivando, de forma suficiente, a necessidade da segregação provisória dos pacientes, pois ressaltou que: eles "têm personalidades voltadas para a prática de delitos, conforme se verifica de suas CAC's acostadas aos autos"; o "temor que [...] exercem nas pessoas da comunidade, inclusive havendo elementos que indicam que [...] estão invadindo propriedades alheias, sem que as pessoas tenham coragem de denunciá-los à polícia"; "utilizaram de telefones celulares de dentro da cadeia para comandar o tráfico de drogas".
3. Ainda que o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência e pelos maus antecedentes, estivesse presente desde o início da ação penal, não se pode afirmar a falta de cautelaridade do decreto prisional, pois os pacientes já estavam presos por outro crime e por tal motivo não era necessário decretar, no início da persecução penal, a segregação provisória deles para garantir a ordem pública. Sob outro viés, o decisum também está fundamentado na gravidade concreta dos crimes, praticados dentro de estabelecimento prisional, e na periculosidade singular dos pacientes, que causam temor na população local.
4. Não há afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal quando o juiz decide, fundamentadamente, sobre a imposição de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 311.760/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pelo seu comportamento anterior ao crime, pois foi destacado no decreto preventivo que ela responde a outra ação penal por tráfico de drogas.
3. O risco de reiteração delitiva é apto a justificar a conveniência da custódia cautelar e pode ser demonstrado, ante as especificidades de cada caso, pela existência de inquéritos policias e ações penais em curso. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 309.870/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concret...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFERIMENTO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
CODENUNCIADOS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
1. São ilegais as interceptações telefônicas quando o Juiz não profere decisão judicial fundamentada acerca dos requerimentos de implantação e prorrogação da medida, conforme determina o art. 5º da Lei n. 9.296/1996, mas, ao receber os pedidos formulados pela autoridade policial, defere as medidas pela simples expedição de ofício às operadoras de telefonia.
2. Nulidade das interceptações telefônicas que contamina diversas provas colhidas ao longo da investigação e da instrução, pois delas derivadas.
3. De ofício, extensão dos efeitos deste julgado aos demais denunciados, por força do art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Demais alegações trazidas no recurso especial que ficam prejudicadas, pela anulação da ação penal e das interceptações telefônicas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para anular o processo desde a sentença e reconhecer a ilicitude das interceptações telefônicas obtidas pela denominada Operação Leão da Terra e das demais provas delas derivadas, devendo o Juízo singular proferir nova sentença, sem a utilização das provas anuladas, com extensão dos efeitos aos demais denunciados, Waldir Franklin de Oliveira da Paixão, Aline Alda Moreira Soares, Emerson Wilson Ferreira Resende, Anderson Lima do Vale, Anderson Augusto Picanço Ramos, Gilmara Silva Sousa, Miguel Antônio Florez Arevalo, Luís Marilac de Brito e Jaime Falcon Abad, por força do art. 580 do Código de Processo Penal.
(REsp 1391257/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFERIMENTO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
CODENUNCIADOS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
1. São ilegais as interceptações telefônicas quando o Juiz não profere decisão judicial fundamentada acerca dos requerimentos de implantação e prorrogação da medida, conforme determina o art. 5º da Lei n. 9.296/1996, mas, ao receber os pedidos formulados pela autorida...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015RSTJ vol. 236 p. 859
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/07. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA CONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
1. Nos termos da Súmula 411/STJ, "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
3. Recurso especial da empresa contribuinte provido.
(REsp 1050411/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/07. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA CONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
1. Nos termos da Súmula 411/STJ, "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 213, § 1° DO CP.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modo como a conduta foi praticada, pois, não obstante os atos atentatórios à liberdade sexual da vítima tenham se consubstanciado em beijo lascivo e em toque nos seios, o juiz de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta, perpetrada contra adolescente de 15 anos de idade, conhecida do acusado desde o seu nascimento e cuja família ele assistia financeiramente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 309.649/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 213, § 1° DO CP.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade c...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena no mínimo legal, na terceira etapa da dosimetria, pois a instância ordinária destacou, para tanto, a quantidade e a natureza da droga apreendida (486,60g de cocaína), elementos que não foram valorados para a exasperação da pena-base.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.574/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias ju...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTOS DE AUTOMÓVEIS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz de 1º grau apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela necessidade de garantia da ordem pública, em decorrência da reiteração delitiva do réu em crimes contra o patrimônio.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.158/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTOS DE AUTOMÓVEIS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O juiz de primeira instância, ao sentenciar, mencionou, abstrata e genericamente, que a custódia cautelar seria necessária "em função da comprovação da prática, pelos réus, de intensa atividade no tráfico, que não pode evidentemente prosseguir, sob pena de colocar em risco a sociedade", deixando de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, que, aliás, respondeu ao processo em liberdade.
4. Embora o caso dos autos seja dotado de especial gravidade - grande quantidade de drogas apreendidas, elevada nocividade da substância entorpecente (25 quilos de cocaína) e existência de provas acerca de uma associação criminosa, bem estruturada e com divisão de tarefas, que se estabeleceu especialmente para o tráfico de drogas e que estava em pleno funcionamento -, tais elementos não poderiam, agora, ser invocados por este Superior Tribunal para demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sob pena de incorrer-se na inadmissível inovação de fundamentação.
5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 0002095-24.2012.8.26.0344, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado, se por outro motivo não estiver preso. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos dos arts. 282 c/c 319 do CPP, visto que não preclui o poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares em geral, sujeitas à permanente avaliação do julgador quanto a sua adequação e sua necessidade.
(HC 303.144/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 impõe o envio dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Inteligência da Súmula n. 337 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 304 c/c art.
299, ambos do Código Penal, avançou na dosimetria da pena, antes de determinar a vista dos autos ao Ministério Público para avaliação sobre a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, de modo que fica evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente.
3. Por não ter sido conferida ao Ministério Público a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, não pode subsistir a condenação na hipótese.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a desclassificação, oportunizar ao Ministério Público que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo à paciente (Processo n. 2012.03.1.015614- 4).
(HC 302.544/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 impõe o envio dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Inteligência da Súmula n. 337 do STJ.
2. O Tr...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, E 29, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ QUASE DOIS ANOS. FALTA DE RAZOABILIDADE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado desde 18/9/2011, permanece preso por quase dois anos após o término da instrução criminal, sem previsão de quando será sentenciada a ação penal, deve ser admitida a mitigação da Súmula 52 do STJ.
3. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão cautelar do paciente.
(HC 299.320/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, E 29, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ QUASE DOIS ANOS. FALTA DE RAZOABILIDADE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Evidenciada a demora irr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO COM OBJETIVO DE DAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do habeas corpus para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência de previsão do recurso próprio.
2. Na espécie, a análise quanto à ilegalidade da decisão que não admitiu a revisão criminal na origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadequada para a via eleita, porquanto o Tribunal a quo obstou o prosseguimento da ação em decorrência de o revisionando não haver apresentado novas provas, hábeis a desconstituir as já produzidas até a prolação da sentença condenatória.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.983/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO COM OBJETIVO DE DAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do habeas corpus para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência de previsão do recurso próprio.
2. Na espécie, a análise quanto à ilegalidade da decisão que nã...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. ART. 565 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Conquanto o interrogatório seja meio de prova e de defesa, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal assegura aos réus o direito ao silêncio, motivo pelo qual, tendo os pacientes optado por não comparecerem à audiência de interrogatório, não se pode cogitar da obrigatoriedade de sua inquirição antes da prolação de sentença.
2. Pacientes devidamente intimados e requisitados, recusaram-se a sair do presídio onde estavam recolhidos e a comparecer à audiência de instrução, o que atrai o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal.
3. Ainda que se pudesse evidenciar alguma nulidade na ação penal, em razão de os pacientes não terem sido interrogados durante a instrução criminal, o certo é que, mesmo assim, ela não poderia ser reconhecida e ensejar a nulidade da ação penal. Isso porque, os pacientes, a par de terem sido assistidos, por advogado constituído, durante toda a instrução criminal, em nenhum momento estiveram privados da oportunidade de arrolar testemunhas, especificar as provas que seriam produzidas, apresentar documentos, requerer diligências ou outros atos relativos ao exercício da ampla defesa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 87.875/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. ART. 565 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Conquanto o interrogatório seja meio de prova e de defesa, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal assegura aos réus o direito ao silêncio, motivo pelo qual, tendo os pacientes optado por não comparecerem à audiência de interrogatório, não se pode cogitar da obrigatoriedade de sua inquirição antes da prolação de sentença.
2. Pacientes devidamente...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Como é sabido, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, confere ao juiz do processo, destinatário final das provas, avaliar a necessidade e a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
3. Diante do quadro delineado pela instância ordinária, não se vislumbra, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade nem cerceamento de defesa, visto que o juiz de primeiro grau indeferiu, motivadamente, a realização das diligências pleiteadas pela defesa por reputá-las desnecessárias diante do acervo probatório já produzido.
4. Ainda que o impetrante houvesse trazido elementos específicos a fim de comprovar a imprescindibilidade das diligências requeridas, bem como sua capacidade de infirmar as demais provas dos autos principais, sua apreciação seria incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.836/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, so...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau, embora sucinta, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade de drogas apreendidas - 55,11g de maconha e 49,21g de cocaína -, sendo esta última altamente nociva ao usuário e à sociedade, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.695/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao improvimento do regimental, não há como se acolher os embargos.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão impugnado.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. INVIÁVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA AVENTADA SOMENTE NO RECURSO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A alegação de inobservância a normas constitucionais, deixou de ser suscitada oportunamente, caracterizando nítida inovação recursal, vedada em sede de embargos declaratórios.
2. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 239.963/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao improvimento do regimental, não há como se acolher os embargos.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão impugnado.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À COMPETÊNCIA PARA LEGISLA...