APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA "UNIMED". PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO DE "DESBRIDAMENTO DO LABRUM OU LIGAMENTO REDONDO COM OU SEM CONDOPLASTIA, CONDOPLASTIA COM SUTURA LABRAL E TRATAMENTO DO IMPACTO FEMORO-ACETABULAR". INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.017635-7, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000836-3, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA "UNIMED". PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO DE "DESBRIDAMENTO DO LABRUM OU LIGAMENTO REDONDO COM OU SEM CONDOPLASTIA, CONDOPLASTIA COM SUTURA LABRAL E TRATAMENTO DO IMPACTO FEMORO-ACETABULAR". INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenizaçã...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL/PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Constatada por perícia judicial a redução parcial e de forma permanente da capacidade laborativa do segurado, a indenização securitária guardará proporcionalidade com a extensão do dano. Nas ações de cobrança de indenização securitária, via de regra, a correção monetária incide a partir da recusa da seguradora em indenizar o sinistro ou da data do pagamento a menos, enquanto os juros de mora iniciam da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094219-6, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL/PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Constatada por perícia judicial a redução parcial e de forma permanente da capacidade laborati...
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSO RESGATE DA PENA EM ESTABELECIMENTO DE REGIME ABERTO OU DE FORMA DIVERSA E COMPATÍVEL AO REGIME PRISIONAL QUE LHE FOI FIXADO NA SENTENÇA. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA RECOLHIDO. MANDADO PRISIONAL AINDA NÃO LEVADO A EFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.004617-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSO RESGATE DA PENA EM ESTABELECIMENTO DE REGIME ABERTO OU DE FORMA DIVERSA E COMPATÍVEL AO REGIME PRISIONAL QUE LHE FOI FIXADO NA SENTENÇA. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA RECOLHIDO. MANDADO PRISIONAL AINDA NÃO LEVADO A EFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.004617-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE ARTROSE (CID 10 M17.4). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM OS FÁRMACOS ARTOGLICO E ARPADOL 400 MG. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDICAÇÃO PADRONIZADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. INDISPENSABILIDADE DOS REMÉDIOS COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). CONTRACAUTELA SEMESTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO ACIMA DO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DESSA NATUREZA. MINORAÇÃO DEVIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087277-2, de Sombrio, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE ARTROSE (CID 10 M17.4). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM OS FÁRMACOS ARTOGLICO E ARPADOL 400 MG. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDICAÇÃO PADRONIZADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. INDISPENSABILIDADE DOS REMÉDIOS COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE CHARGE (CID10 K21) E ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA E DE SOJA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO LOSEC MUPS 10MG. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO POSTULADA NA FORMA DO ART. 523 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N. 156/1997. ENTE PÚBLICO ISENTO. CONTRACAUTELA E HONORÁRIOS PROCESSUAIS DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.059937-0, de Imbituba, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE CHARGE (CID10 K21) E ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA E DE SOJA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO LOSEC MUPS 10MG. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO POSTULADA NA FORMA DO ART. 523 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titula...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A VERBA, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, DEVE SE SITUAR NO PATAMAR DE 10%. MAJORAÇÃO DEVIDA. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% DA CONDENAÇÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074914-3, de Mondaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a inc...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072406-2, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a inc...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECLAMO PROVIDO. Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.074002-8, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECLAMO PROVIDO. Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportam...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e dissociada do conjunto fático-probatório, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. - É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar exclusivamente no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.071377-7, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O Tribu...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) E CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FOI A RECORRENTE A AUTORA OU PARTÍCIPE DO DELITO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam a recorrente como uma das autoras do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. -Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do Magistrado irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.072363-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) E CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FOI A RECORRENTE A AUTORA OU PARTÍCIPE DO DELITO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE....
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA PRESENTES. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSÍVEL. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP), ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECLAMO NÃO PROVIDO. 1 "A absolvição sumária, por importar em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que as excludentes de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) ou da punibilidade (causas de inimputabilidade) restarem absolutamente demonstradas [...]. Remanescendo alguma dúvida (razoável), em relação a qualquer um dos motivos ensejadores da absolvição sumária, ela deve ser resolvida em favor da competência do Júri" (Luiz Flávio Gomes). 2 A presença dos requisitos do dolo não pode ser extraída da mente do agente, mas das circunstâncias do fato. O meio supostamente empregado pelo agente, como a efetivação de diversos golpes de faca, atingindo região vital da vítima, pode constituir motivo suficiente para rejeitar, na fase de prelibação, a tese desclassificatória. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.071915-7, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA PRESENTES. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSÍVEL. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP), ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECLAMO NÃO PROVIDO. 1 "A absolvição sumária, por importar em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento de crimes doloso...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA DEPOIS DE CESSADA A CLANDESTINIDADE. CONSUMAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. 2 Consoante o entendimento majoritário desta Corte e dos Tribunais Superiores, a consumação do delito de furto prescinde da posse mansa e pacífica ou da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando que, cessada a clandestinidade, o agente tenha a posse da res furtiva. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MODALIDADE FECHADA. Segundo o que dispõe o art. 33 do Código Penal e seus respectivos parágrafos, o regime de cumprimento de pena será determinado levando-se em conta o patamar de pena infligido, a reincidência, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do mencionado Diploma. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.079122-1, de Tubarão, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA DEPOIS DE CESSADA A CLANDESTINIDADE. CONSUMAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. REQUERIDA SUA REVOGAÇÃO. ARGUIDA SUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO VERIFICADO O RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, NOS TERMOS DO ART. 527, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037936-2, de Videira, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. REQUERIDA SUA REVOGAÇÃO. ARGUIDA SUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO VERIFICADO O RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, NOS TERMOS DO ART. 527, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037936-2, de Videira, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO VOLTADA À REDUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA. PREVALÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. 'Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira'. (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011). 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos" (STJ, REsp n. 1312706/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 21-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092988-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO VOLTADA À REDUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA. PREVALÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder fam...
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA CONTESTAÇÃO E O CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE. MAGISTRADO A QUO QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS, E CONDENA A CONSUMIDORA NO CUSTEIO DA SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. OBJETO DA CONTENDA QUE RECAI SOBRE OS PAPÉIS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 845 E 358, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. DEVER DE O REQUERIDO APRESENTAR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA. LITÍGIO CONFIGURADO. RECORRIDO QUE, AINDA QUE EXIBINDO PARTE DOS PAPÉIS NO PROCESSO, OBJETIVA FULMINAR O BEM DA VIDA EXTERNADO NA EXORDIAL PELA CONSUMIDORA. REQUERENTE QUE SOBRESSAIU VENCEDORA NA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSIÇÃO DESSE ÔNUS AO BANCO. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO FIXADO CONSOANTE O § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003252-2, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA CONTESTAÇÃO E O CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE. MAGISTRADO A QUO QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS, E CONDENA A CONSUMIDORA NO CUSTEIO DA SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. OBJETO DA CONTENDA QUE RECAI SOBRE OS PAPÉIS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 845 E 358, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID....
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DEPOIS DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" APELO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033350-0, de Mondaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a inc...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INC. III, ALÍNEA "D", DO CPP). CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA (ART. 25 DO CP). LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES DEDUZIDAS EM PLENÁRIO E QUE ENCONTRA SUBSTRATO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ARBITRÁRIO NÃO CARACTERIZADO. "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (STJ, HC 287982, Rel. Min. Jorge Mussi - j. 22.4.14). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.089731-0, de Itaiópolis, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INC. III, ALÍNEA "D", DO CPP). CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA (ART. 25 DO CP). LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES DEDUZIDAS EM PLENÁRIO E QUE ENCONTRA SUBSTRATO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ARBITRÁRIO NÃO CARACTERI...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. O modus operandi, consistente em tirar a vida de sua ex-companheira por meio de asfixia, esconder o corpo no armário, apanhar o aparelho de telefone dela, seguir normalmente sua rotina e até responder as mensagens encaminhadas ao celular da vítima como se fosse ela, evidencia, ao menos à primeira vista, nível de periculosidade social considerável, a impor a segregação do agente como meio de acautelar a ordem social. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.005797-1, de Pomerode, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. O modus operandi, consistente em tirar a vida de sua ex-companheira por meio de asfixia, esconder o corpo no armário, apanhar o aparelho de telefone dela, seguir normalmente sua rotina e até responder as mensagens encaminhadas ao celular da vítima como se fosse ela, evidencia, ao menos à primeira vista, nível de periculosidade social considerável, a impor a segregação do agente como meio de acautelar a ordem social. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habe...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS. ART. 136, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PLEITEANDO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A CONDENAÇÃO DO APELADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA ABUSADO DOS MEIOS CORRETIVOS E DISCIPLINARES EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR DE IDADE. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ATITUDE DO APELADO QUE APESAR DE EQUIVOCADA, NÃO EXPÔS EM RISCO A VIDA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO OFENDIDO ALIADO À PROVA COLIGIDA DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. FATO AVENTADO NOS AUTOS QUE FOI ISOLADO NA CONDUTA DO APELADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.075026-3, de Descanso, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS. ART. 136, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PLEITEANDO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A CONDENAÇÃO DO APELADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA ABUSADO DOS MEIOS CORRETIVOS E DISCIPLINARES EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR DE IDADE. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ATITUDE DO APELADO QUE APESAR DE EQUIVOCADA, NÃO EXPÔS EM RISCO A VIDA DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA NA TESE ESCOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POR MAIORIA DE VOTOS RECONHECEU A TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, ART. 121, § 1º, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO QUE O AMPARE. APELADO QUE NÃO AGIU SOB VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO É ABSOLUTO. PROVA ORAL CARREADA NOS AUTOS DIVORCIADA DA TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inadmíssivel o reconhecimento do privilégio em homicídio qualificado tentado, na hipótese de marido que desfere golpes de facão contra a esposa, ausente qualquer demonstração de violenta emoção após injusta provocação da vítima. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.012646-2, de Maravilha, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA NA TESE ESCOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POR MAIORIA DE VOTOS RECONHECEU A TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, ART. 121, § 1º, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO QUE O AMPARE. APELADO QUE NÃO AGIU SOB V...