APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
A previsão de juros anuais superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
A previsão de juros anuais superior ao duodécuplo da mensal é suf...
Data do Julgamento:22/03/2015
Data da Publicação:23/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
- A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
- Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
- A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual s...
Data do Julgamento:15/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 297 DO STJ.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras, o que significa dizer, que é perfeitamente admissível em nosso ordenamento jurídico a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ – IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL.
É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). In casu, o contrato firmado entre as partes foi firmado após 30/04/2008, logo a precisão da cobrança dessas tarifas, mostra-se irregular, devendo ser afastada pelo poder judiciário. Ademais, a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê por mais que prevista no contrato, afigura-se abusiva, na medida em que transfere à parte vulnerável, na relação contratual, despesas administrativas que, na realidade, são inerentes à própria atividade da instituição financeira, o que viola o disposto nos artigos 39, inciso V, 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a compensação de valores em ação revisional do contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº 322/STJ). No caso em tela, deve o apelante ser condenado a restituir os valores cobrados indevidamente com relação a tarifa de abertura de crédito e emissão de carnê, devendo ser apurado em liquidação de sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 297 DO STJ.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras, o que significa dizer, que é perfeitamente admissível em nosso ordenamento jurídico a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ – IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL.
É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou out...
Data do Julgamento:15/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROVIMENTO PARCIAL. BANCO RECORRENTE NÃO JUNTOU A APÓLICE COMPROVANDO OS TERMOS EM QUE CONTRATOU COM O RECORRIDO – NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
- A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes.
– A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).
- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
– É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade.
- Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
– A cobrança de serviços de terceiros, "desde que devidamente explicitada no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação precisa desses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em tela.
- Ausência de ilegalidade na previsão contratual sobre a cobrança de seguro, porém a dedução do valor correspondente está condicionada à efetiva comprovação de que foi contratada, com a juntada do respectivo ato jurídico perfeito, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira apelante.
– A abusividade contratual, com potencial de demonstrar e afastar a mora do devedor é aquela preexistente à própria configuração desta, o que não ocorre com eventual irregularidade com o encargo moratório.
- RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROVIMENTO PARCIAL. BANCO RECORRENTE NÃO JUNTOU A APÓLICE COMPROVANDO OS TERMOS EM QUE CONTRATOU COM O RECORRIDO – NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF...
Data do Julgamento:15/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ).
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.
Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen.
A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade.
É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
TARIFA DE CADASTRO.
Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.
TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME.
A tarifa de inserção de gravame não pode ser transferida ao consumidor, pois a inscrição somente interessa as instituições financeiras, que buscam informar a terceiros de boa-fé que pende sobre o bem contrato de alienação fiduciária ou leasing como forma de resguardar o seu patrimônio.
ASTREINTE. MANUTENÇÃO DE POSSE.
O valor da astreinte não pode acarretar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Descaracteriza a mora, em razão de cobrança de tarifa de inserção de gravame, tem a parte o direito de permanecer na posse do veículo objeto do contrato.
Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ).
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.
Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas o...
Data do Julgamento:15/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da parcela mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005
O ponto acerca da cobrança indevida de tarifa de contratação de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto não foi articulado na petição inicial, portanto, o levantamento desse tema na apelação configura inovação recursal proibida pelo ordenamento. Precedente jurisprudencial.
Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espé...
Data do Julgamento:15/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E, REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E, REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior...
Data do Julgamento:15/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS. IMPROCEDÊNCIA DA ABUSIVIDADE ALEGADA PELO RECORRENTE.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
Apelação não provida, sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS. IMPROCEDÊNCIA DA ABUSIVIDADE ALEGADA PELO RECORRENTE.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO INVÁLIDA - MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 106 STJ - DECISÃO MANTIDA.
- Uma vez proposta a execução dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição, pela ausência de citação da parte executada dentro do prazo legal, se a demora da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
- Aplica-se ao caso posto, por analogia, a Súmula 106 do STJ.
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO INVÁLIDA - MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 106 STJ - DECISÃO MANTIDA.
- Uma vez proposta a execução dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição, pela ausência de citação da parte executada dentro do prazo legal, se a demora da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
- Aplica-se ao caso posto, por analogia, a Súmula 106 do STJ.
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:15/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Direitos e Títulos de Crédito
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – ABANDONO DE CAUSA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO.
- Inaplicável a Súmula nº 240 do STJ aos casos em que não há citação da parte ré.
- A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, impõe a intimação da parte autora, bem como de seu advogado.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – ABANDONO DE CAUSA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO.
- Inaplicável a Súmula nº 240 do STJ aos casos em que não há citação da parte ré.
- A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, impõe a intimação da parte autora, bem como de seu advogado.
- Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. QUESTIONAMENTOS SOBRE REVISIONAL DO ATO JURÍDICO, JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- Cobrança regularmente realizada dentro dos parâmetros legais.
- Ausência de abuso.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
- A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
- Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. QUESTIONAMENTOS SOBRE REVISIONAL DO ATO JURÍDICO, JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- Cobrança regularmente realizada dentro dos parâmetros legais.
- Ausência de abuso.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
- A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuaç...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º DA LEI N.º 9.492/97, INTRODUZIDO PELA LEI N.º 12.767/12. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO PROVIDO. LIMINAR REVOGADA.
I – Desde a promulgação da Lei n.º 12.767/2012, que introduziu o parágrafo único ao artigo 1.º da Lei n.º 9.492/1997, passou a existir previsão expressa no ordenamento jurídico infraconstitucional acerca da possibilidade de protesto de certidão da dívida ativa, como mais um meio de forçar o devedor a cumprir a obrigação e extinguir o débito tributário. Nesse ínterim, o STJ acompanhou a mudança legislativa e passou a permitir o aludido protesto, com alteração de sua jurisprudência.
II – A alegação do recorrido de que houve bis in idem com a utilização do protesto como meio de cobrança da dívida não merece prosperar, eis que não há qualquer impeditivo para tanto. No mais, o protesto é apenas mais um meio de cobrança do crédito, que não importa em cobrança dupla.
III - Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º DA LEI N.º 9.492/97, INTRODUZIDO PELA LEI N.º 12.767/12. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO PROVIDO. LIMINAR REVOGADA.
I – Desde a promulgação da Lei n.º 12.767/2012, que introduziu o parágrafo único ao artigo 1.º da Lei n.º 9.492/1997, passou a existir previsão expressa no ordenamento jurídico infraconstitucional acerca da possibilidade de protesto de certidão da dívi...
Data do Julgamento:08/03/2015
Data da Publicação:09/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cancelamento de Protesto
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SOPESAMENTO NA PERSONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INCIDÊNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECONHECIDA A ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENDIMENTO À RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. NOVA DOSIMETRIA. ATENUANTES RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dessarte, reestruturada a circunstância judicial da culpabilidade, e verificando que estão presentes, além dessa, outras três circunstâncias desfavoráveis ao apelante (conduta social, personalidade e circunstâncias do delito), entendo que o quantum de 6 (seis) anos de reclusão aplicado pela instância primeva mostra-se justo e razoável em face das circunstâncias do caso concreto, mormente se considerarmos que o tipo estabelece pena-base máxima de 15 (quinze) anos.
2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o paciente ter se retratado na via judicial, não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se ela foi utilizada na condenação.
3. Havendo a efetiva constatação de que, ao tempo do crime, o paciente não contava com 21 (vinte e um) anos, deve ser aplicada a atenuante da menoridade relativa.
4. De outro lado, fere o princípio da igualdade tratar pessoas com o passado ilibado da mesma forma que aquelas que possuem uma extensa ficha criminal, ainda que seja de ações penais sem trânsito em julgado. Isso, no mínimo, revela personalidade desvirtuada ao direito. Assim, é de rigor a valoração negativa da personalidade do agente, e a sua manutenção.
5. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
6. Os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal são cumulativos, devendo estar integralmente presentes para que seja concedida a substituição, o que não ocorrera no caso em tela.
7. O regime semiaberto não satisfaz a resposta penal, tendo em vista a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal " (Súmula 231/STJ).
8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para o fim de modificar a pena imposta ao recorrente e fixá-la em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SOPESAMENTO NA PERSONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INCIDÊNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECONHECIDA A ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS...
Data do Julgamento:08/03/2015
Data da Publicação:09/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONTINUIDADE DELITIVA – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO – DEPOIMENTOS SEGUROS, COERENTES E CONVINCENTES DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA AQUÉM DESTE PATAMAR – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Acertado o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que os elementos coligidos na instrução criminal comprovam que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie, com semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, o que restou comprovado nos autos pela confissão do réu acerca da prática do primeiro ato (ocorrido em fevereiro de 2014) e pelo relato da testemunha de acusação, que declarou ter presenciado o segundo ato (em abril de 2014). Importante ressaltar que o testemunho de acusação encontra-se a par da versão narrada pela vítima, sendo que ambas as declarações foram reproduzidas sem contradições tanto em âmbito inquisitorial como judicial, pelo que revelam-se dignas de credibilidade.
2. Incabível a redução da pena para aquém do mínimo legal para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, ante a vedação da Súmula 231 do STJ.
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONTINUIDADE DELITIVA – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO – DEPOIMENTOS SEGUROS, COERENTES E CONVINCENTES DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA AQUÉM DESTE PATAMAR – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Acertado o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que os elementos coligidos na instrução criminal comprovam que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie, com semelhantes co...
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA N. 52, STJ. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À VÍTIMA. PACIENTE TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ADEQUADO TRATAMENTO DO RÉU. ORDEM DENEGADA.
1. A instrução fora concluída, estando no aguardo da elaboração de exame de insanidade mental no acusado. Aplicação da Súmula n. 52, STJ.
2. A periculosidade do agente encontra-se evidenciada. O réu responde a outro processo por lesão corporal contra a mesma vítima, demonstrando atitudes violentas, que representam efetivo perigo à ofendida.
3. O paciente encontra-se recolhido no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Portanto, denota-se que o Juízo originário, com tal medida, atendeu, a um só tempo, a proteção à integridade da vítima e o adequado tratamento do acusado.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA N. 52, STJ. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À VÍTIMA. PACIENTE TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ADEQUADO TRATAMENTO DO RÉU. ORDEM DENEGADA.
1. A instrução fora concluída, estando no aguardo da elaboração de exame de insanidade mental no acusado. Aplicação da Súmula n. 52, STJ.
2. A periculosidade do agente encontra-se evidenciada. O réu responde a outro processo por lesão corporal contra a mesma vítima, demonstrand...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:04/03/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME) - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ - RESP 1.061.530/RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE CAUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
- "O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea." (AgRg no Ag no REsp n. 424.142/MS, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/05/2014).
- Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME) - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ - RESP 1.061.530/RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE CAUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se f...
E M E N T A: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL - USUÁRIO - CONFISSÃO – INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ - RECURSO IMPROVIDO.
- Os depoimentos de policiais quando coerentes, firmes e consoantes com os demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório;
- É sabido que a condição de usuário não é incompatível com o tráfico, ou seja, muitas vezes torna-se aquele fornecedor de drogas com o intuito de auferir recursos para sustentar o seu vício;
- Não há que se falar em atenuante de confissão quando o réu confessa somente o uso da droga e não a prática do crime pelo qual foi denunciado;
- O abrandamento do regime de cumprimento da pena-base fixada no mínimo legal não pode ser reduzida pelo reconhecimento de atenuante, nos moldes da Súmula 231 do STJ.
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E M E N T A: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL - USUÁRIO - CONFISSÃO – INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ - RECURSO IMPROVIDO.
- Os depoimentos de policiais quando coerentes, firmes e consoantes com os demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório;
- É sabido que a condição de usuário não é incompatível com o tráfico, ou seja, muitas vezes torna-se aquele fornecedor de drogas com o intuito de auferir recursos para sustentar o seu vício;
- Não há que se f...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO (JUROS SOBRE JUROS). POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUALQUER PERIODICIDADE. MP N.º 1.963-17 (REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001). PROVA. SIMPLES DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS MENSAL E A ANUAL. PRECEDENTES DO STJ.
- conforme se apura da jurisprudência do STJ, é permitida a capitalização de juros pelas Instituições Financeiras com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada com o n.º 2.170-36/2001;
- vige no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual a simples previsão no contrato de divergência entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual é suficiente para presumir que a contratante tinha ciência da capitalização de juros;
- recurso impróvido. Sentença mantida.
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E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO (JUROS SOBRE JUROS). POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUALQUER PERIODICIDADE. MP N.º 1.963-17 (REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001). PROVA. SIMPLES DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS MENSAL E A ANUAL. PRECEDENTES DO STJ.
- conforme se apura da jurisprudência do STJ, é permitida a capitalização de juros pelas Instituições Financeiras com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1.963-17...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRARIO AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA SUFICIENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA EM DESACORDO COM O DISPOSITIVO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE.
1. Os Jurados, de forma Soberana, diante do contexto probatório, concluíram que os Apelantes cometeram o Crime de Homicídio Simples Consumado.
2. Incabível, a inconformidade alegada de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que os julgadores acolheram uma das versões do fato, com arrimo no que diz os Autos.
3. - No caso vertente, na primeira fase da dosimetria da pena, a nobre Julgadora de Primeiro Grau considerou o Apelante Diemerson Lopes Mendonça, reincidente no crime, por responder outra ação penal, agravando portanto, sua pena. Contudo tal ação encontra-se em fase de sentença, daí não há como ser considerada para agravamento de pena, mediante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, destarte, fazendo jús o Apelante, à correção da primeira fase da dosimetria da pena. Inteligência da Súmula 444, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRARIO AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA SUFICIENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA EM DESACORDO COM O DISPOSITIVO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE.
1. Os Jurados, de forma Soberana, diante do contexto probatório, concluíram que os Apelantes cometeram o Crime de Homicídio Simples Con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVANTE COMPELIDO A APRESENTAR TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE EXPEDIDO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1º, §3º DA LEI N. 8.437/92. PRECEDENTES DO STJ. ASTREINTES. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 372 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o artigo 1º, §3º da Lei n. 8.437/92 não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
2. Sucede que o cumprimento da liminar não ensejará a perda do interesse, pois ainda restará resolver em juízo se os Agravados possuem o direito de acesso à documentação vindicada. Assim, caso a demanda se resolva em favor do Agravante, as informações colhidas no documento não poderão ser utilizadas em outro feito, mesmo que delas derivem direitos passíveis de discussão em ação autônoma.
3. Tal interpretação se alinha à exegese restritiva empregada pelo Superior Tribunal de Justiça ao aludido dispositivo.
4. As astreintes na hipótese, entretanto, devem ser cassadas, dado o enunciado n. 372 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispor que na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVANTE COMPELIDO A APRESENTAR TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE EXPEDIDO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1º, §3º DA LEI N. 8.437/92. PRECEDENTES DO STJ. ASTREINTES. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 372 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o artigo 1º, §3º da Lei n. 8.437/92 não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
2. Sucede que o cumprimento da liminar não ensejará a perda do interesse, pois ainda restará resolve...