PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA NORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ART. 109, I, "A", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. LITÍGIO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FACE DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1- A divergência suscitada diz respeito à competência para impulsionar e resolver a ação de obrigação de fazer promovida com o objetivo de impor ao Estado do Ceará o custeio de medicamento necessário ao tratamento de criança portadora de doença grave e sem recursos financeiros.
2- Da interpretação conjunta dos arts. 98, 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ser absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como aqueles referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
3- Embora o art. 109, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual estabeleça a competência das Varas Fazendárias para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e os seus respectivos órgãos autárquicos figurem como réu, a existência de disposição especial contida na Lei nº 8.069/1990 atrai para a jurisdição especializada da infância e da juventude a atribuição de tutelar a ação.
4- Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência da 3ª Vara da
Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a lide.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA NORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMP...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF (EC Nº 41/2003). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- O requesto de desistência da ação após a prolação da sentença não merece acolhida, notadamente após manifesta recusa do promovido. Como sabido, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, porém, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de assentir sem motivo justificado.
2- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas do contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal. Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. O decisório recorrido manteve estreita consonância com a jurisprudência do Pretório Excelso e também das três Câmaras de Direito Público que compõem esta Corte de Justiça.
3- Embora a Lei Municipal nº 8.409/1999 tenha sido editada antes da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41/2003, que modificou o art. 149, § 1º, da Lei Fundamental, retirando a autorização para cobrança da contribuição destinada à assistência social, não estavam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legitimados a instituir tal tributo para financiar a saúde. Precedentes do STF e do STJ.
4- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF (EC Nº 41/2003). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- O requesto de desistência da ação após a prolação da sentença não merece acolhida, notad...
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E INSUMOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte no fornecimento ao ora demandado fornecimento 4 de alimentação enteral, nos termos de prescrição médica anexada, diante do quadro de disfagia e pneumonia aspirativa (CID R.13 E J.18.9), fazendo-se necessária ingestão de alimentos por meio de sonda nasoenteral, sem a possibilidade de progressão por via oral devido o risco iminente de broncoaspiração, inclusive tendo se submetido a procedimento de gastrostomia. Sem a referida alimentação, o agravante poderia chegar a um quadro de desnutrição e, assim, vir a óbito.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela
Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE.
4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação, suplementos alimentares e insumos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5.Dessa forma, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, confirmando a decisão de fls. 52/57, conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado, garantindo também o fornecimento da alimentação enteral pleiteada.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E INSUMOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte no fornecimento ao ora demandado forne...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito.
5. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
6. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do réu acima do mínimo legal, observo que, embora exista aparente violação da Súmula 444 do STJ, o quantum fixado não foi desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista que outras vetoriais foram avaliadas negativamente, mediante fundamentação idônea, de modo que considero adequado patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
7. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstância atenuantes e/ou agravantes, o que mantenho. Na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizadas as majorantes descritas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, e acertadamente fixado o aumento na fração de 1/3 (mínimo legal), tonando a pena definitiva em 07 anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberrto, a teor do art. 33, § 2º, b, do CPB.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0781304-47.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Jhonata Nunes de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime tipi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO EM ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. 2. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabida a tese de atipicidade da conduta imputada sob a alegação de ausência de lesividade social. Por ser o crime de porte/posse de arma de fogo de uso restrito, um delito de perigo abstrato, não se faz necessária qualquer demonstração de efetivo dano causado pela ação, razão pela qual, por ser inconteste a autoria e a materialidade, que foram inclusive confessadas pelo recorrente, mantenho a condenação.
2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59 do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a apreciação dos 2 (dois) vetores negativos deu-se de forma sem argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada tal valoração ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base, fixada em seu mínimo legal.
3. Na segunda fase, consoante já reconhecido pelo juiz a quo, está presente a atenuante da confissão, (art. 65, inciso III, "d" do CPB), entretanto, deixo de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ, qual seja: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041665-68.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Arthur Dalmo Barbosa Moreira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO EM ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. 2. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabida a tese de atipicidade da conduta imputada sob a...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 e 25 DA LEI Nº 11.343/2016. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE JUNTAMENTE COM MAIS DOIS COMPARSAS COM MAIS DE 20 KG DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1-Conforme relatado, requer o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há mais de 02(dois) anos desde a prisão em flagrante sem que a instrução penal tenha sido concluída.
2- Diante das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se, no caso vertente, que a instrução já fora devidamente encerrada portanto, o eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deixa de existir, conforme entendimento extraído da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
3- Outrossim, importante salientar que o presente caso trata-se de demanda de grande complexidade haja vista a gravidade concreta do delito em razão da quantidade de drogas apreendidas (mais de 20 kg), com pluralidade de réus (três), necessidade de oitiva de testemunhas via carta precatória e diligências diversas para o deslinde da instrução processual, portanto, não resta evidenciado o excesso de prazo alegado conforme entendimento extraído da Súmula 15 do TJCE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para denegá-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 e 25 DA LEI Nº 11.343/2016. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE JUNTAMENTE COM MAIS DOIS COMPARSAS COM MAIS DE 20 KG DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1-Conforme relatado, requer o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafad...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES NÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (LEI Nº. 8.429/92). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 4º, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, E 54, §2º DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO (DOLO GENÉRICO E CULPA NOS TIPOS RESPECTIVOS). CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LIA. SANÇÕES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Antônio Mâncio Lima, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da ação civil pública autuada sob o nº. 0007549-19.2010.8.06.0115, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o promovido pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput, ambos da Lei nº. 8.429/92.
2. Empós, o Magistrado promoveu o juízo de aplicação da sanção, nesses termos: condeno o promovido a ressarcir os cofres públicos no valor total do prejuízo causado ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; perda do cargo ou função pública, caso ainda exerça; pagamento de multa civil no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos."
3. Nesta sede, o recorrente não questiona as irregularidades apontadas no comando sentencial adversado, delimitando suas razões recursais nas teses de: (a) ausência de conduta dolosa ou culposa nos atos imputados; (b) necessidade de comprovação do dano ao erário para a configuração dos tipos previstos na norma de regência (LIA); e (c) ausência de demonstração probatória pelo MPE de que a inexistência de licitação teria implicado em lesão aos cofres públicos.
4. Todavia, em que pese o esforço argumento desenvolvido, tenho que o recorrente agiu negligentemente e imprudentemente (culpa) quando deixou de observar os procedimentos licitatórios contidos na norma de regência para a realização das despesas com a contratação de serviços técnicos, com vistas à atualização do Cadastro Imobiliário da municipalidade em referência; contratação de serviços de assessoria e planejamento técnico especializado; realização de despesas de serviços de telecomunicações à disposição do Fundo Geral do Município; e realização de despesas com serviços gráficos.
5. Também restou configurado o dolo genérico, isto é, a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda, até porque nesses casos não é necessário que o administrador viole uma licitação por motivos especiais. Quando anuiu à inexistência de processo licitatório, ensejando a indevida contratação direta, restou claramente caracterizado o elemento subjetivo epigrafado.
6. Logo, diante da realização das despesas precitadas, sem o prévio e necessário procedimento licitatório, e sem a observância do que exige os art. 26, parágrafo único, e 54, §2º da Lei de Licitações, de rigor o reconhecimento dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII e 11, caput, da LIA, porquanto o agente concorreu para o malbaratamento dos recursos públicos, sem a verificação da proposta mais vantajosa ao erário, indo na contramão do seu dever funcional de boa gestão administrativa e de atenção no trato dos negócios públicos.
7. Ademais, assevero que configura ato de improbidade administrativa que importa prejuízo ao Erário a dispensa indevida de procedimento licitatório. Em outras palavras: nesses casos, o dano é in re ipsa, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo. Precedentes do STJ.
8. Por fim, assento que na aplicação das sanções por atos de improbidade previstas na Lei nº 8.429, de 1992, o Magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a pena estabelecida seja compatível com a natureza e a gravidade da conduta ímproba. Atendidos os pressupostos mencionados, impõe-se a manutenção da condenação.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0007549-19.2010.8.06.0115, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES NÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (LEI Nº. 8.429/92). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 4º, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, E 54, §2º DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO (DOLO GENÉRICO E CULPA NOS TIPOS RESPECTIVOS). CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LI...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDA VILANEIDE JALES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária de nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, referente ao último quinquênio de trabalho ininterrupto.
2. Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade inerente às peculiaridades da Administração Pública. Além disso, defende a preservação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da legalidade, da conveniência e oportunidade.
3. De pronto, consigno que a Lei Municipal nº. 447/1995 Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, estabelece as diretrizes de gozo da licença-prêmio, especificamente em seu art. 90, assim editado: O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade".
4. Além disso, este Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozada por servidores atualmente aposentados, vejamos: "Súmula 51 É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (grifos nossos)
5. Dessa forma, analisando o caso concreto, verifica-se que a servidora enquanto estava exercendo suas atividades, não usufruiu da licença-prêmio, sendo inquestionável, portanto, o direito de convertê-la em pecúnia, nos termos da jurisprudência desta Corte e das previsões contidas no art. 90 e seguintes da Lei Municipal nº. 447/95.
6. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre o assunto, afirmando que é devida a conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro (quando ocorrer aposentadoria do servidor) em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. (STJ, AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015).
7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDA VILANEIDE JALES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária de nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, determinando q...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI Nº 12.016/2009. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DE PROFESSORA DO ESTADO DO CEARÁ. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA CONTRA OS EFEITOS DA PORTARIA. EFEITOS CONTINUADOS MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. GRATIFICAÇÃO DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR INFRACONSTITUCIONAL DE Nº 10.887/2004. APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, PELA ANÁLISE MERITÓRIO DO WRIT.
I - Trata-se de Mandado de Segurança e Agravo Interno impetrado por IÊDA DAMASCENO DE AQUINO e ESTADO DO CEARÁ, respectivamente, o primeiro em face de ato comissivo supostamente abusivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, pela arbitrária redução dos proventos da impetrante, e o segundo, pelo deferimento de pleito liminar, em sede de Mandado de Segurança, determinando que o Secretário de Educação restabeleça os valores dos proventos.
II - Inicialmente, oportuno destacar, que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originalmente, os Mandados de Segurança impetrados contra os Secretários de Estado, em conformidade com o art. 108, inciso VII, alínea b, da Constituição do Estado do Ceará.
III - Passemos a análise de decadência, suscitada pelo Estado do Ceará e pelo Secretário de Educação do Ceará, os quais argumentaram que o prazo para a interposição do writ teve início no dia 28/09/2016, com a publicação da Portaria de Aposentadoria, tendo a impetrante protocolado o Mandado de Segurança apenas no dia 08/08/2017, portando, fora do prazo de 120 estabelecido na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Contudo, em recentes julgados deste Órgão Colegiado, tem-se entendido que o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) não inicia com a publicação da portaria, vez que a insurgência não é contra a mesma, e sim contra os seus efeitos que, no presente caso, se renovam mensalmente, a cada pagamento. Assim, não há que se falar em decadência, vez que inocorrente.
IV - Devido a grande demanda do ente Público, que muitos pedidos, principalmente de aposentadoria, em virtude a sua complexidade, demoram para ter o seu deslinde, vez que inicia com o requerimento da parte interessada e finaliza com o registro perante o competente Tribunal de Contas, momento em que aquela decisão passa a ter efeitos financeiros perante o solicitante.
V - Desta forma, o prazo existente entre o afastamento da servidora do serviço e o ato final e efetivo de aposentadoria, só se concretiza com a decisão do TCE, vez que estamos diante de um ato complexo, que só se concretiza com a manifestação de mais de um órgão estatal, o que aconteceu efetivamente no caso em tela. Esse foi o motivo que levou a impetrante, IÊDA DAMASCENO DE AQUINO, professora concursada do Estado do Ceará, a continuar recebendo os seus proventos integrais, como se na ativa estivesse, o que pode ser comprovado com o contracheque juntado na própria petição inicial (fl. 33), sendo mantida, inclusive a Gratificação de Efetiva Regência de Classe.
VI - É valioso ressaltar que, no ato de aposentadoria, todos os servidores estatutários passam por uma redução salarial no que se refere a gratificações e benefícios que só teriam direito por estarem ativamente exercendo as suas funções. Isso ocorre devido alguns benefícios não incorporarem os proventos, consequentemente, não participam do cálculo de aposentadoria.
VII - In casu, a impetrante recebia, enquanto ativa no cadastro de servidores do ente Público, uma Gratificação de Efetiva Regência de Classe, no valor de R$ 764,19 (setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos). Como o próprio nome diz, a gratificação é devida aquele servidor que efetivamente está atuando em sala de aula, não podendo, em hipótese alguma, ser incorporada na aposentadoria, conforme análise do STJ .
VIII - É fato incontroverso, contante na inicial e nas peças de defesa, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição, de lavra do Secretário de Educação do Estado do Ceará, datado de 16/16/2016 e publicado no Diário Oficial de 28/09/2016, da servidora Iêda Damasceno de Aquino. No referido ato oficial, consta que a aposentadoria se deu pelas regras constantes no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", §§ 2º, 3º, 5º e 17 da Constituição federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19/12/2003, atribuindo o valor de R$ 2.000,70 (dois mil reais e setenta centavos).
IX - Com a EC nº 41 que estabeleceu no supracitado artigo, em seu § 3º, que os cálculos de proventos de aposentadoria se daria "na forma da lei", foi sancionada a Lei Federal nº 10.887/2004, a qual disciplinou como o § 3º seria aplicado no caso concreto. Com isso, foi realizado o efetivo cálculos de aposentadoria da impetrante, razão pela qual a base de cálculo não foi da última remuneração recebida e sim, seguindo a determinação legal, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, ressaltando que a base de cálculo iniciou, no caso concreto, no ano de 2004, conforme planilha de atualização de proventos.
X - Nos presentes autos, ficou claramente demonstrada a forma de cálculo de aposentadoria (fl. 159), tudo em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 10.887/04), havendo, após a aprovação do processo administrativo pelo TCE, a atualização do cálculo de aposentadoria, passando a ser repassado o valor de R$ 2.701,65 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme foi possível verificar no contracheque inseto pela impetrante
XI - Com tudo o que foi exposto, não há o que se falar em descontos indevidos sem a existência do devido processo legal que venha a infringir o direito líquido e certo da impetrante, vez que o ente estatal cumpriu todos os requisitos e procedimentos legais pertinentes ao caso, sendo devido a servidora IÊDA DAMASCENO DE AQUINO os valores atualmente ofertados.
XII Mandando de Segurança julgado improcedente. Agravo Interno prejudicado, devido o julgamento e análise do mérito no writ, atendendo o pleito agravado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o Mandado de Segurança de nº 0626207-52.2017.8.06.0001, bem como o Agravo Interno de nº 0626207-52.2017.8.06.0001/50000, acorda o ÓRGÃO ESPECIAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação mandamental, bem como PREJUDICADO o Agravo Interno, tudo em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI Nº 12.016/2009. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DE PROFESSORA DO ESTADO DO CEARÁ. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA CONTRA OS EFEITOS DA PORTARIA. EFEITOS CONTINUADOS MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. GRATIFICAÇÃO DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA. ART. 40 DA...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Irredutibilidade de Vencimentos
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 02 (DOIS) RÉUS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DA PACIENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os pacientes Ariane Alves Gomes e Clécio Gomes Cavalcante (que à época identificou-se como Luis Miguel dos Santos), foram presos em flagrante, em 15.06.2017, por suposta infração ao art. 157 § 2º I e II c/c art. 71 do CP, o paciente Clécio Gomes também responde pela infração do art. 307 do CP.
2. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
4. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da demonstrada periculosidade do agente, bem como do evidenciado risco de reiteração delitiva.
5. Alega ainda o impetrante que a paciente Ariane Alves Gomes faz jus à concessão de prisão de domiciliar, ao argumento de que é imprescindível aos cuidados de filho menor de 12 (doze) anos. Não há elementos nos autos que indiquem tal circunstância. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não é automática, depende da comprovação inequívoca de que a ré seja a única responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não restou comprovado nos autos.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 02 (DOIS) RÉUS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DA PACIENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os pacientes Ariane Alves Gomes e Clécio Gomes Cavalcante (que à época identificou-se como Luis Miguel dos Santos), foram presos em flagrante, em 15.06.2017, por suposta infração ao art. 157 § 2º I e II c/c art. 71 do CP, o paciente Cl...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO.JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO Nº 02 DO STJ.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PARCELA INCLUSA NA EXECUÇÃO QUE JÁ FOI PAGA, CONFORME EXTRATO DE FLS.62. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADA COM EQUIDADE E NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01.- Registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02.
02.- Nos termos do DL 167/1967, a cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial, possuindo liquidez, certeza e exigibilidade. Reconhecido o excesso na cobrança, impõe-se ao credor restituir o valor cobrado a maior, de forma simples, eis que ausente a prova de má-fé, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
3.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 21 do CPC/73.
04- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade conhecer do apelo, para lhe negar provimento,nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO.JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO Nº 02 DO STJ.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PARCELA INCLUSA NA EXECUÇÃO QUE JÁ FOI PAGA, CONFORME EXTRATO DE FLS.62. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADA COM EQUIDADE E NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01.- Registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Le...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Comercial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0117718-80.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 46 c/c o art. 52, ambos do Código de Ritos Pátrio em vigor.
5. Ademais, tratando-se de competência territorial e, por via de consequência, relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000814-77.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito nº 0117718-80.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCI...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de empréstimo bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante e de capitalização mensal de juros. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, os contratos foram celebrados em 18.01.2008 e 05.08.2010, com taxa de juros de 3,00% e 2,55% ao mês e 43,23% e 35,84% ao ano, respectivamente; portanto, abusivas em relação à taxa média do mercado para fins de obtenção de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob os nºs 25467 e 20745, percentuais que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinando a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual os percentuais de 43,23% e 35,84% e como taxa mensal 3,00% e 2,55%, denotando a pactuação da capitalização de juros por serem os percentuais estipulados por ano superiores ao duodécuplo daqueles a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
4 - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0905843-85.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de empréstimo bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Ordem conhecida e denegada.
1. Conforme entendimento do STJ: "Não é o fato de responder ao processo solto (...) que garante ao réu o direito de aguardar julgamento de possível recurso em liberdade, mas sim a ausência dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP)". (STJ, HC 285.338/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).
2. Na hipótese, a sentença penal condenatória, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que bem demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa e sua periculosidade.
3. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623950-20.2018.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Zilberto Fernandes de Brito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Ordem conhecida e denegada.
1. Conforme entendiment...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. INÉPCIA DA EXORDIAL DELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS DE MANDAMUS ANTERIOR. Ordem não conhecida. Recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, logo que apresentadas as alegações finais pela defesa, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível à análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Impossível também o conhecimento da questão atinente à inépcia da inicial acusatória, uma vez que já apreciada nos autos do Habeas Corpus nº 0630633-10.2017.8.06.0000, julgado em 28/03/2018, inexistindo fato novo idôneo a justificar a reapreciação da matéria.
3. Ordem não conhecida. Recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, logo que apresentadas as alegações finais pela defesa, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622246.69.2018.8.06.0000, formulado por João Antônio Desidério de Oliveira, em favor de Carlos Henrique do Nascimento Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaramiranga.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, com recomendação, porém, à autoridade impetrada, para que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, logo que apresentadas as alegações finais pela defesa, tendo em vista envolver réu preso. nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. INÉPCIA DA EXORDIAL DELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. Ordem prejudicada.
1. A superveniência de novo título prisional, a saber, a sentença penal condenatória, datada de 08/02/2018 - pela qual a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, assim como ao pagamento de 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de apelar em liberdade torna superada a alegação atinente ao excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes.
2. Na mesma perspectiva, também superada as alegações de carência de fundamentação das decisões que decretou e manteve a custódia preventiva; de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de condições pessoais favoráveis, porquanto a prisão não mais possui caráter cautelar, derivando de édito condenatório com trânsito em julgado. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Quanto à ausência de fundamentação para o decreto de prisão cautelar, observa-se que o presente writ perdeu o objeto, pois a prisão, antes cautelar, tornou-se definitiva decorrente de condenação transitada em julgado." (STJ - HC: 247649 SP 2012/0137634-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013).
3. Ordem prejudicada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. Ordem prejudicada.
1. A superveniência de novo título prisional, a saber, a sentença penal condenatória, datada de 08/02/2018 - pela qual a paciente foi condenada à pena de...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL COMPLETA) DA SEGURADA (70%). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a promovida ao pagamento da complementação devida.
2. De acordo com o art. 3º, e incisos, da Lei nº 6.194/74, e alterações posteriores, é plenamente cabível o pagamento por lesão, de acordo com os valores apresentados nas tabelas editadas pelo CNSP, havendo, para isso, a necessidade de laudo pericial. Aplicação da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"
3. A Lei nº 11.945/2009, ao estabelecer uma gradação indenizatória, teve por finalidade instituir a isonomia substancial entre os beneficiários do seguro obrigatório, de forma que as indenizações devidas guardem proporcionalidade com a extensão das lesões e com o grau de invalidez ocasionados às vítimas de acidentes veiculares.
4. O laudo pericial colacionado aos autos, às fls. 210, relata que a autora sofreu lesões que acarretaram sua invalidez permanente parcial completa, com um grau de incapacidade funcional de 70%, devendo, pois, ser mantida a sentença que determinou ser devida a quantia equivalente a 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), valor este que descontado do valor pago administrativamente, resultou no quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
5. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmulas 43 e 580 do STJ).
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, assim, inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL COMPLETA) DA SEGURADA (70%). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a promovida ao pagamento da complementação devida.
2. De acordo com o art. 3º, e incisos, da Lei nº 6.194/74, e alterações posteriores, é ple...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME DE EXOMA COMPLETO. PROCEDIMENTO COM PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA POR ERRO INTERNO. MATERIAL COLETADO NO EXAME ENVIADO PARA LABORATÓRIO DIVERSO DO ACORDADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. SENTENÇA A QUO REFORMADA PARA O FIM DE ACRESCER A CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em face de Sentença que ratifcou a liminar anteriormente deferida de custeio do exame de exoma completo em paciente de quadro alérgico grave, mas deixou de condenar a operadora do plano de saúde Unimed em danos morais.
2. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de reputar abusiva, na forma do disposto no artigo 51, IV, § 1º, II, do CDC, a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da ANS, tendo em vista o caráter exemplificativo desse rol. Ocorre que, no caso, apesar de tal justificativa para a negativa, o referido exame está, de fato, previsto no rol de 2016 da ANS, no seu item 110, não havendo qualquer explicação plausível para a negativa de custeio.
3. A negativa do plano de saúde em atender ao pedido de exame por sequenciamento completo do exoma, formulado por prescrição médica, sob o argumento que o exame necessário ao tratamento não consta na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, revela desconformidade com a relação contratual entabulada e com a finalidade essencial do contrato.
4. Assim, partindo de tais premissas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que a Sentença a quo, ao deixar de fixar valor referente ao dano moral sofrido pela apelante, merece reforma. Em casos análogos, foi fixada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com correção monetária a ser realizada desde a data da prolação da sentença, revelando-se adequada para a presente lide, por ter a apelada, indevidamente, negado cobertura ao custeio de tratamento indicado pelas médicas da parte autora/apelante.
5. Não se verifica conduta da operadora do plano de saúde a dar azo à condenação na penalidade processual, não caracterizadas, ao fim e ao cabo, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, inexistindo provas que permitam concluir tenha a parte agido com dolo processual, não há que se falar em sua condenação por litigância de má-fé.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0174520-98.2017.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME DE EXOMA COMPLETO. PROCEDIMENTO COM PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA POR ERRO INTERNO. MATERIAL COLETADO NO EXAME ENVIADO PARA LABORATÓRIO DIVERSO DO ACORDADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. SENTENÇA A QUO REFORMADA PARA...
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, quando o postulante é pessoa jurídica, não existe presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela prestada, sendo imprescindível a efetiva comprovação da circunstância narrada.
2. No caso concreto, a recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia, vez que não juntou qualquer documento para amparar sua pretensão, tais como balancetes atuais de receitas e despesas, demonstrando seus ativos e passivos, limitando-se a juntar apenas as peças obrigatórias à admissibilidade do recurso e a simples afirmação de pobreza, os quais se revelam imprestáveis para configurar sua alegada condição de hipossuficiência.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jean Almeida dos Santos, Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; para o segundo as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e, para o terceiro, as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, todas pelo cometimento de 3 (três) delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação dos roubos majorados, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os apelantes obtiveram a posse dos bens das vítimas, somente sendo capturados quando já haviam se evadido do local do crime.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO SENTENCIANTE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU JEAN ALMEIDA DOS SANTOS.
4. In casu, tem-se que a pena fixada aos apelantes (Jean Almeida dos Santos: 7 sete anos, 2 dois meses e 12 doze dias de reclusão; Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz: 6 - seis anos, 9 (nove) meses e 18 dezoito dias de reclusão) devem ser reduzidas para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, pois a exasperação da pena-base fixada a todos os apelantes assim o foi sem fundamentação idônea, oportunidade em que a mesma foi reduzida ao seu mínimo legal. Em relação ao réu Jean, foi reformada a sentença para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, oportunidade em que, mantidos os demais procedimentos feitos pelo sentenciantes, haja vista estarem em consonância com as disposições legais e jurisprudenciais pertinentes, foi fixada a pena acima mencionada, tendo sido mantido o regime fechado para o réu Jean por ser o mesmo reincidente e semiaberto para os demais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jean Almeida dos Santos, Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; para o segundo as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de rec...