PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os apelantes, após subtraírem os objetos da vítima, evadiram-se do local do crime em uma bicicleta, só tendo sido capturados em uma praça, minutos depois por policiais acionados via CIOPS.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0071413-77.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorados em continuidade delitiva e de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a absolvição pelo delito de corrupção de menores, a aplicação do concurso formal próprio e a não incidência de majorantes na primeira fase do processo dosimétrico.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 12/05/2014, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito de corrupção de menores. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de corrupção de menores pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito absolutório e de aplicação do concurso formal próprio.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
3. Extraindo-se do relato das vítimas que o apelante e os menores subtraíram seus bens mediante grave ameaça empregada com arma de fogo, tem-se que a majorante atinente ao "emprego de arma" deve ser mantida, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
4. Mesmo que determinada circunstância fática esteja prevista como causa especial de aumento de pena, pode o magistrado utilizá-la para exasperar a pena-base com fulcro no desvalor de uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou agravar a pena provisória caso também se trate de circunstância prevista no arts. 61 e 62 do mesmo códex, sem que isso importe em violação ao sistema trifásico e ao disposto na súmula 443 do STJ, desde que se evite bis in idem.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0214838-02.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de corrupção de menores, bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorados em continuidade delitiva e de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a absolvição pelo delito de corrupção de menores, a aplicação do concur...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Gilson Oliveira de Sousa contra sentença e decisão em sede de embargos de declaração que fixou a pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 180, do CP.
2. Em síntese pleiteia o recorrente sua absolvição quanto aos delitos pelos quais restou condenado, quais sejam, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação. Na espécie, restou demonstrada a autoria e a materialidade delitiva no que pertine ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo arcabouço probatório dos autos, podendo-se indicar, v. g., o laudo pericial de fls. 81/82, bem como o depoimento prestado por Francisco Leonísio Lima Samico durante a instrução criminal (gravado em mídia digital), o qual é policial militar que participou da prisão em flagrante do ora apelante, tendo este afirmado que visualizou quando o acusado retirou a arma que portava em sua cintura e a jogou em cima de um trailer de lanche, razão pela qual descabe o pleito absolutório ante a presença de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva perpetrada pelo apelante. Do mesmo modo, tem-se que resta demonstrado o crime de receptação, havendo às fls. 35, documento demonstrando que a arma apreendida em poder do acusado em 14/08/2014 era fruto de furto/roubo ocorrido no dia 25/10/2013, oportunidade em que se afigura legítimo presumir que o acusado tinha ou deveria ter conhecimento da origem ilícita da mesma, sobretudo por tratar-se de instrumento bélico cujo porte possui várias restrições de conhecimento público, oportunidade em que, nos termos do art. 156 do CPP, ao ora apelante caberia a prova de não saber tratar-se a arma consigo apreendida de produto de crime anterior. Precedentes STJ.
3. Ademais, inaplicável o princípio da consunção na espécie, por serem os delitos perpetrados de natureza jurídica diversas. Precedentes STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Gilson Oliveira de Sousa contra sentença e decisão em sede de embargos de declaração que fixou a pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 180, do CP.
2. Em síntese pl...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME FALSA IDENTIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de falsa identidade, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma, a absolvição quanto ao delito de falsa identidade e a fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 20/05/2015, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito de falsa identidade. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de falsa identidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito absolutório.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA (FACA). LEI N. 13.654/18. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
3. Extrai-se dos autos que o crime foi cometido com emprego de uma faca, situação não mais abrangida pela majorante do crime de roubo, haja vista a superveniência do art. 4º da Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal.
4. Assim, aplica-se a referida Lei ao presente caso (novatio legis in mellius), nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u, do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
5. Assiste razão à defesa ao apontar que o fato de o apelante ter realizado o crime para comprar drogas não é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, uma vez que auferir patrimônio é elementar dos crimes patrimoniais. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, o cometimento de crime para sustento de vício em drogas não pode ser utilizado para exasperar a pena-base, podendo, eventualmente, ensejar até a redução da pena com base no disposto no art. 46, Lei 11.343/06.
6. A exasperação da pena-base com fulcro no comportamento da vítima também se mostrou inidôneo, na medida em que a referida vetorial não pode ser considerada em desfavor do réu por se tratar de circunstância sempre neutra ou favorável ao acusado.
7. O trauma psicológico da vítima, embora tenha sido utilizado para dar traço desfavorável às consequências do crime, não restou demonstrado nos autos, sendo importante mencionar que o ofendido, além de recusar a entrega de outro celular que carregava, perseguiu o acusado até que os policias militares efetuassem a sua prisão, fatos incompatíveis com o trauma genericamente reconhecido na sentença.
8. Mantém-se em parte a exasperação da pena-base com fulcro na valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o acusado praticou o delito com emprego de uma faca. Cumpre mencionar que a utilização do referido fato para exasperar a pena-base não constitui bis in idem, pois ele não será considerado na terceira etapa do processo dosimétrico.
9. Assim, na primeira fase, ante a remanescência de uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão; a intermediária no mínimo legal em razão incidência da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CPB) e do disposto na súmula 231 do STJ; e a pena definitiva também em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à míngua de causa de aumento e diminuição de pena.
10. A pena definitiva, portanto, restou redimensionada de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.
11. Apesar de redimensionada a pena para patamar compatível com o regime prisional aberto (art. 33, §2º, 'c', CPB), tem-se a valoração negativa de circunstância judicial com base no fato de o réu ter utilizado uma faca na prática do crime (inclusive, encostando a arma no corpo do ofendido) justifica a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, §3º, CPB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0197762-62.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de falsa identidade, bem como CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME FALSA IDENTIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de falsa identidade, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma, a absolvição quanto ao delito de falsa identidade e a fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. Tendo a sentença p...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Joelson Nunes da Silva Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, pois, conforme exposto na sentença recorrida, o ora apelante foi reconhecido como um dos autores do delito de roubo majorado praticado na Casa Lotérica Estrela da Sorte, localizada no município de Pedra Branca, da qual foi subtraída a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo oportuno salientar que é mencionado pelo sentenciante que o mesmo estava de capacete quando da prática delitiva, mas as imagens do circuito interno de câmeras do local e o proprietário do estabelecimento vítima cuidaram de comprovar a participação do apelante pela camisa que posteriormente foi encontrada em sua posse mesma utilizada no momento do crime e por sua compleição física, de modo que resta de fato delineada a autoria delitiva.
REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
3. Em relação ao pedido de redução da pena, tem-se que o recurso merece parcial provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa devem ser reduzidas para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, ante o Magistrado de piso ter, na terceira fase do processo dosimétrico, aumentado a pena em patamar superior ao mínimo tão somente pela presença de duas majorantes, o que afronta a súmula 443 do STJ, oportunidade em que o aumento na terceira fase do processo deve ser reduzido ao seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), o que resulta na pena acima mencionada.
4. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de ser reduzida a pecuniária (50 cinquenta dias-multa), que, na espécie, fixo em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Joelson Nunes da Silva Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a cond...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenados à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, bem como à sanção de 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pedem a desclassificação do delito de roubo para o de furto, com a aplicação da minorante da tentativa. Por fim, requerem o redimensionamento da pena ao mínimo legal e a concessão dos benefícios de apelar em liberdade.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois tendo os acusados sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicizada nos autos em 16/10/2014, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, cabendo ressaltar que os apelantes eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai dos documentos de fls. 80 e 82. Neste diapasão, fica prejudicada a análise do pleito absolutório referente ao crime de corrupção de menores.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
3. Em que pese os acusados negarem a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com a delação extrajudicial dos menores apreendidos e com o depoimento dos policiais tanto em inquérito quanto em juízo, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que se mostra inviável também o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta imputada aos réus para o crime de furto na modalidade tentada, já que, conforme a prova oral colhida, os quatro agentes delitivos aproximaram-se da vítima (que possuía dificuldade de locomoção) e gritaram "perdeu, perdeu", tendo um deles a agredido fisicamente e subtraído a bolsa, configurando a violência e a grave ameaça necessárias à configuração do roubo.
5. Mencione-se que o delito praticado pelos apelantes restou devidamente consumado, pois ainda que os agentes tenham sido capturados pouco tempo depois do delito, fato é que houve a inversão da posse da res furtiva, afastando o pleito de aplicação da minorante da tentativa, em conformidade com o enunciado sumular nº 582 do STJ e com a teoria da amotio.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.
6. O julgador, ao dosar a pena-base dos apelantes, entendeu desfavoráveis, para ambos, os vetores "motivos", "consequências" e "comportamento da vítima". Por isso, afastou a basilar em 02 (dois) anos e 03 (três) meses do mínimo legal, que é de quatro anos.
7. Impõe-se a retirada do desvalor atribuído aos motivos do crime e ao comportamento da vítima, pois a fundamentação utilizada pelo juízo a quo mostrou-se inidônea, inclusive pautando-se em elementos inerentes ao delito de roubo.
8. Mantém-se a negativação das consequências do crime, pois a vítima relatou, em juízo, que ainda sofria temor em decorrência da agressão sofrida, o que demonstra que houve extrapolação dos limites do tipo penal, permitindo a utilização do vetor para elevar a reprimenda.
9. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada ao montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Mantida a aplicação da atenuante de menoridade relativa, limitando-se a diminuição ao patamar de 09 (nove) meses, em observância ao enunciado sumular 231 do STJ, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
11. Permanece a elevação da reprimenda em 1/3, pois o crime foi praticado em concurso de agentes, ficando a pena definitiva dos dois réus redimensionada de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fica a pena de multa também diminuída para 13 (treze) dias-multa.
12. Por fim, não deve ser acolhido o pedido dos réus para recorrerem em liberdade, pois ambos permaneceram presos durante a instrução criminal, tendo a segregação sido decretada para garantir a ordem pública, ameaçada pelo modus operandi delitivo.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0074218-03.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenados à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, bem como à sanção de 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pedem a desclassificação do delito...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS.
1. O Parquet sustenta, em seu recurso, a necessidade de submissão do réu a novo julgamento, pois o primeiro teria sido proferido de forma manifestamente contrária à prova dos autos, estando a resposta dos jurados aos quesitos 03 (três) e 04 (quatro) contraditórias.
2. Compulsando os autos, extrai-se que, de fato, houve resposta positiva do Conselho de Sentença tanto no sentido de reconhecer a autoria delitiva de Francisco Claudevan Freitas da Silva, quanto no de absolvê-lo, em que pese a defesa ter sustentado em plenário a tese de negativa de autoria.
3. Ocorre que, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, tal, por si só, não enseja contradição hábil a nulificar o veredicto do Júri, pois com o advento da Lei nº 11.689/08, foi imposta a obrigatoriedade da formulação do quesito genérico relativo à absolvição do agente, quesito este que não se limita às teses sustentadas durante os debates em plenário. Repita-se: ainda que tenha sido reconhecida a materialidade e a autoria do delito imputado, deve ser formulado o quesito absolutório, nos termos do art. 483, §2º do Código de Processo Penal, sem que isso implique em contradição. Precedentes STJ.
4. Importante ressaltar que a alegação da acusação de que o julgamento se deu de forma errada também porque, tratando-se dos mesmos fatos, o recorrido foi absolvido e seu irmão foi condenado, não pode ser acatada para fins de anulação do veredicto prolatado pelo júri, já que o Conselho de Sentença analisa as provas produzidas com relação a cada suposto autor do crime, sopesa-as com as circunstâncias apresentadas durante os debates e prolata, ao final, a decisão em séries distintas. Assim, o fato de um dos réus ter sido absolvido não retira a possibilidade de condenação de corréu quando as provas assim permitirem, sendo esta a hipótese do caso em tela.
RECURSO DE FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS SILVA E FRANCISCO MIGUEL DA SILVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO.
5. O recorrente Francisco Antônio de Freitas interpôs o presente apelo sustentando que o veredicto do júri seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que não teria atuado na empreitada delitiva. Após, ambos os apelantes questionam a presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV do CP. Subsidiariamente, pedem a revisão da pena, com a aplicação máxima da fração referente ao homicídio privilegiado e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto.
6. Da análise do caso concreto, pôde-se perceber que havia teses em conflito, as quais se sustentavam em elementos probatórios contrários, tendo apenas os jurados optado pela da acusação, no sentido de que o apelante foi autor do homicídio qualificado, o que encontra arrimo em depoimentos colhidos no decorrer do processo, a exemplo do que falou Maria Cila Holanda em inquérito (fls. 15/16) e Ozias Avelino Correnteza em juízo (fl. 76).
7. Da mesma forma, tem-se por justificado o acolhimento da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal, nos termos em que fora quesitada (fls. 427/429) pois há elementos que demonstram que a vítima foi atingida em várias regiões do corpo, inclusive pelas costas, com manifesta superioridade de armas e de agentes, conforme se extrai do depoimento de Ozias, acima colacionado, e do auto de exame cadavérico, fls. 11/12.
8. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, permanecendo incólume o veredicto do Tribunal do Júri. Precedentes.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
9. Após o Conselho de Sentença ter condenado os recorrentes, o juiz, ao dosar as basilares, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social" e "consequências do crime". Contudo, imperiosa se mostra a retirada dos traços negativos atribuídos, pois o juízo a quo não apresentou fundamentação idônea para tanto, limitando-se a tecer comentários abstratos e inerentes ao delito de homicídio.
10. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base de ambos os recorrentes ser redimensionada ao mínimo de 12 (doze) anos de reclusão.
11. Na 3ª fase da dosagem da reprimenda, foi aplicada a minorante reconhecida pelo Conselho de Sentença, consubstanciada no homicídio privilegiado. Aqui, a defesa requer a elevação da fração de diminuição, pleito este que merece acolhimento, pois de acordo com entendimento do STJ, a modulação da referida fração deve se pautar nos elementos caracterizadores da privilegiadora, in casu, no relevante valor moral. Neste contexto, entendo que o fato de o mote ensejador do crime ter sido o fato de a vítima ter matado o irmão do recorrente Francisco Antônio (que também era filho do acusado Francisco Miguel) justifica a aplicação do redutor no montante de 1/3.
12. Assim, fica a pena definitiva de Francisco Antônio redimensionada de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão e a de Francisco Miguel de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão.
13. Altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, pois o quantum de pena imposto, a primariedade dos réus e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §§ 2º, 'b' e 3º do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDOS OS PROTOCOLADOS PELA DEFESA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004130-29.2000.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao interposto pelo Ministério Público e dar parcial provimento aos protocolados pela defesa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS.
1. O Parquet sustenta, em seu recurso, a necessidade de submissão do réu a novo julgamento, pois o primeiro teria sido proferido de forma manifestamente contrária à prova dos autos, estando a resposta dos jurados aos quesitos 03 (três) e 04 (quatro) contraditórias.
2. Compulsando os autos, extrai-se que, de fato, houve resposta positiva do Conselho de Sentença tanto no sentido de reconhecer...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO TENTADO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão de 16 (dezesseis) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal redação anterior a Lei 13.654/2018) em concurso formal, o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Embora o juízo a quo tenha reconhecido um delito consumado e outro tentado, somente dosou a pena de um deles (consumado), o que se mostra inidôneo ante a necessidade de individualização da pena de cada um isoladamente, para fins de análise de eventual decurso do prazo prescricional. Todavia, mesmo no caso de aplicação da minorante em seu patamar mínimo no presente caso, teria sido fixado para o crime tentado, no máximo, a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
3. Assim, mesmo que fosse aplicada a fração mínima da minorante pertinente à tentativa (1/3), a prescrição da pretensão punitiva estatal teria sido verificada entre o recebimento da denúncia (03/11/2010 fl. 36) e a publicação da sentença penal condenatória (06/11/2014), uma vez que o réu era menor de 21 anos na data do fato e teria decorrido mais de 4 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos.
4. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de roubo tentado pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, ensejando também o decote da causa de aumento relativa ao concurso formal.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo emprego de arma para sua forma tentada, tem-se que este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante obteve o bem da primeira vítima, sendo atingido por um disparo somente quando já estava com o dinheiro desta, abordando outro ofendido fora do estabelecimento comercial, portanto, após a inversão da posse da primeira res furtiva.
6. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n. 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
7. Contudo, considerando que foi declarada, de ofício, extinta punibilidade do réu em relação ao delito de roubo tentado, redimensiona-se a pena definitiva aplicada de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e de 20 (vinte) dias para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
8. Aplicada a detração dos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de prisão cautelar do apelante, devidamente reconhecida na sentença, deve-se modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU POR UM DOS CRIMES, DECOTADA A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL, REDIMENSIONADA A PENA DEFINITIVA E MODIFICADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0475419-67.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de roubo tentado, decotada a causa de aumento relativa ao concurso formal, redimensionada a pena definitiva e modificado o regime, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO TENTADO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão de 16 (dezesseis) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal redação anterior a Lei 13.654/2018) em concurso formal, o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Embora o juízo a quo tenha reconhecid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rômulo Alves do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu obtiveram a posse dos bens da vítima, somente sendo capturados quando já se evadiam do local do crime por policiais que realizavam a ronda no local.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rômulo Alves do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO DESTES AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Lázaro Matheus Bento da Silva, contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. É de se indeferir o pedido de recorrer em liberdade, haja vista que, em consulta ao SAJ-2º GRAU, observo que o ora apelante ostenta condenação transitada em julgado pelo cometimento de fatos delituosos posteriores ao destes autos (roubos majorados e corrupção de menor ocorridos em 21/07/2016) cuja persecução criminal foi feita no processo autuado sob o n.º 0070707-76.2016.8.06.0167, razão pela é de extrair que sua soltura representa grave risco à ordem pública, dada probabilidade de reiteração delitiva por parte do mesmo.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROVIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Na espécie, em relação aos pleitos de absolvição e da desclassificação para o delito de usuário de drogas, tem-se que estes não merecem prosperar, pois, o ora apelante, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal (gravado em mídia digital) confessa a propriedade das drogas encontradas, contudo, dispõe que estas seriam para seu consumo pessoal. Contudo, a única testemunha arrolada pela defesa, Sra. Antônia Jéssica Bento, prima do recorrente, em depoimento prestado durante a instrução processual (gravado em mídia digital), é peremptória em afirmar que o apelante não é usuário de drogas. Assim, bem demonstrada está a ocorrência do delito previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/06, pois foi demonstrada a materialidade delitiva através do laudo toxicológico anexado aos autos (fls. 67/68), os quais comprovam ser cocaína a substância encontrada em poder do recorrente, e não cuidou o apelante de comprovar que esta seria para consumo próprio ao contrário, a única testemunha por si arrolada afirma que o mesmo não é usuário de droga sendo oportuno salientar ainda que foram encontrados petrechos utilizados na fabricação de drogas, tais como sacos de dindin.
4. Acerca do pedido de diminuição da pena, tem-se que este também não merece prosperar, pois o aumento da pena-base em dois anos em razão da valoração negativa da circunstância culpabilidade não ressoa desproporcional, pois esta assim o foi em razão da natureza e diversidade de drogas apreendidas, circunstâncias que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 preponderam e permitem uma exasperação da pena-base maior que a habitual, que as demais circunstâncias que não possuem tal preponderância. Precedentes STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e em conhecer do recurso para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO DESTES AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Lázaro Matheus Bento da Silva, contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. É de se...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, por infração ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa.
2. O sentenciante, durante o processo dosimétrico, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Após, na 2ª fase, reconheceu a incidência das atenuantes do art. 65, I e III, "d" do Código Penal, porém deixou de aplicá-las em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
3. Dito isto, tem-se que a insurgência do apelante não merece ser acolhida, pois a aludida súmula encontra-se em plena vigência, não tendo, ao contrário do que sustenta a defesa, sido superada, conforme se vê em julgados recentes da Corte Superior e decisão do STF sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0405430-71.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, por infração ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa.
2. O sentenciante, durante o processo dosimétrico, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Sidney Rigdon Marinho Almeida contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu evadiram-se do local do crime com os bens da vítima, somente sendo capturados minutos depois por policiais que realizavam a ronda de rotina no local.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Sidney Rigdon Marinho Almeida contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Benício Meneses da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 915 (novecentos e quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que este não merece prosperar, pois, do que decorre do acervo probatório dos autos, a droga encontrada no carro dirigido pelo corréu Elifabio iria ser entregue no apartamento em que residia o ora apelante Daniel, local este em que, apesar de não ter sido encontrada substância entorpecente, foram encontrados diversos petrechos utilizados no tráfico de drogas, não tendo o ora apelante comprovado o álibi por si alegado de que teria cedido o local para o corréu Elifabio, sem que tivesse conhecimento sobre o tráfico de drogas que ali ocorreria, sendo oportuno salientar, inclusive, que, durante seu interrogatório prestado durante a instrução processual (gravado em mídia digital), o apelante dispõe que foi algumas vezes no apartamento após supostamente emprestá-lo para Elifabio, oportunidade em que, caso verídica tal informação, ressoa contraditório não ter visto os petrechos para o tráfico lá presentes, mormente ante a presença de uma prensa com capacidade para até 30 toneladas, que por certo é um objeto bem visível. Ademais, a sua ex-companheira (Jennifer), em depoimento prestado durante a instrução criminal (gravado em mídia digital), afirmou que o responsável pelo apartamento seria o ora apelante Daniel. O Sr. Orlando Santiago da Silva, encarregado de alugar o apartamento ao apelante Daniel, em depoimento gravado em mídia digital prestado durante a instrução processual, afirma que inicialmente o apartamento foi alugada a Jennifer, e, no primeiro mês após a mencionada senhora ter saído do apartamento, oportunidade em que o apelante neste ficou, ocorreu a prática delitiva destes autos, reiterando que, no mês da conduta delituosa, quem pagou o aluguel do apartamento foi o Daniel, tendo ainda informado ter tido notícias de que havia movimento estranho a noite neste local. Portanto, não se mostra crível a versão do acusado de que não tinha conhecimento do tráfico praticado no apartamento, cujo pagamento do aluguel do mês em que ocorrera a prática delitiva foi feita pelo ora apelante, ao contrário, as provas dos autos caminham no sentido da efetiva participação do mesmo, motivo pelo qual não merece provimento o pedido de absolvição.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA DE MANEIRA INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
3. Na espécie, tem-se que a pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado deve ser reduzida para 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pois, quando da fixação da pena-base, A sentenciante valorou negativamente de maneira inidônea a circunstância judicial da conduta social, em razão do apelante ser réu em processos em que não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que vai de encontro ao enunciado sumular de nº 444 do STJ.
4. Pena pecuniária que deve ser reduzida de 915 (novecentos e quinze) para 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Benício Meneses da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 915 (novecentos e quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que este não merece prosperar, pois, do que decorre do acervo probatório dos aut...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ART. 36 DA LEP. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL CONTRA FUGA E EM FAVOR DA DISCIPLINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar à possibilidade, ou não, de conceder autorização ao agravante, condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio, para exercer trabalho externo em empresa privada.
2. Conforme expressa previsão legal (art. 36, da Lei nº 7.210/84) e consolidada jurisprudência do STJ, "a permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena". (STJ- AgRg no AREsp 492982/MG)
3. Ausente comprovação da viabilidade de fiscalização e controle, consoante afirmado pela autoridade judicial, da conduta do reeducando, contra fuga e em favor da disciplina, como exige a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84 - art. 36), durante o período em que estiver fora do estabelecimento prisional, o indeferimento do benefício pleiteado, nesse momento, é medida impositiva, pelo que mantém-se a decisão do juiz primevo. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer do presente agravo em execução, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ART. 36 DA LEP. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL CONTRA FUGA E EM FAVOR DA DISCIPLINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar à possibilidade, ou não, de conceder autorização ao agravante, condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio, para exercer trabalho externo em empresa privada.
2. Conf...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITO. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA APURAR INFRAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO Nº. 2138 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS À COLETA DE LIXO COM CARTAZES DE PROPAGANDA POLÍTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Evaldo Soares de Sousa, ex-Prefeito do Município de Viçosa. A inicial da demanda imputa-lhe a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92. Segundo relato da peça incoativa, Evaldo Soares de Sousa fora condenado pela Justiça Eleitoral pela prática de conduta vedada, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei nº. 9.504/97, por haver utilizado veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por ocasião da campanha eleitoral de reeleição do ano de 2000.
2. O caso ora discussão não tem o beneplácito do entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que diz respeito ao julgamento da Reclamação nº. 2138, eis que Ministro de Estado possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o artigo 102, I, "c", da CF.
3. No julgamento da Reclamação nº. 2138, a Suprema Corte consignou que a Lei de Improbidade Administrativa somente não é aplicável aos agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº. 1.079/50, quais sejam: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador da República (art. 2º).
4. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967" (AgInt no REsp 1315863/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
5. De igual modo, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que temos como fato incontroverso que a parte ora recorrente utilizou veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por campanha eleitoral de reeleição do ano de 2000.
6. Se os elementos constantes dos autos foram suficientes à formação de convicção do julgador tal como se deu nos autos é lícito ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa.
7. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
8. No caso sub examine, resta evidente a conduta ímproba praticada pela parte Evaldo Soares de Sousa, na medida em que utilizou veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por ocasião da campanha eleitora de reeleição do ano de 200.
9. Importante registrar que "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016).
10. Resta evidente a violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade da administração pública.
11. Impõe-se o reconhecimento do ato ímprobo e, por conseguinte, a reforma parcial da sentença para determinar, além da aplicação da multa civil, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, bem como a proibição de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
12. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que é possível a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", o que ocorreu no caso. (AgInt no REsp 1386409/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para, reformando parcialmente a sentença, determinar, além da aplicação da multa civil, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e a proibição de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, bem como conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITO. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA APURAR INFRAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO Nº. 2138 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS À COLETA DE LIXO COM CARTAZES DE PROPAGANDA POLÍTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA NO RELATÓRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Argui a defesa que a sentença se encontra eivada de nulidade em razão de ter sido mencionado, no relatório, que o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de estupro, ocorre que, como bem apontado nas contrarrazões e parecer do Ministério Público, a leitura da peça em sua totalidade não deixa dúvidas que o réu foi acusado e condenado pelo crime de roubo majorado, tratando-se a citada menção de erro material já reconhecido na sentença integrativa (fl. 151) que não enseja nenhum prejuízo à ampla defesa e nem macula a decisão.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA INTERMEDIÁRIA QUE NÃO PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.
2. Embora o apelante tenha requerido equivocadamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CPB) para reduzir a pena-base, tem-se que, nos termos do art. 322, §2º, CPC, a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de sorte que o pleito deve ser atendido somente para reduzir a pena de multa na segunda fase, com reflexo no quantum definitivo, uma vez que, tendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal nessa etapa e acrescida de 1/2 (um meio) na terceira, deve a pena de multa guardar-lhe proporcionalidade e seguir o mesmo caminho, razão pela qual se redimensiona a sanção pecuniária de 60 (sessenta) para 15 (quinze) dias-multa.
3. Assim, levando em consideração que, com a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, as sanções intermediárias retornaram ao patamar mínimo, resta prejudicada a alegação de que incidiria in casu a atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CPB, uma vez que, de acordo com a súmula n. 231 do STJ, "a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
4. Por fim, o reconhecimento de que "réu jamais se ausentou do distrito da culpa" não tem condão de alterar o regime inicial fixado na sentença, uma vez que o semiaberto é regime mais brando aplicável aos condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), conforme se extrai do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001009-65.2006.8.06.0156, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, unicamente para fixar a pena de multa no quantum de 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA NO RELATÓRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Argui a defesa que a sentença se encontra eivada de nulidade em razão de ter sido mencionado, no relatório, que o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de estupro, ocorre que, como bem apontado nas contrarrazões e parecer do Ministério Público, a leitura da peça em sua totalidade não...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROSCRITA NO BRASIL NAS SEMENTES DE MACONHA APREENDIDAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PRESENÇA DE TETRAHIDROCANABIDINOL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO. POSSE DE PÓLVORA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 6/7), auto de apreensão (fl. 10) e pela prova oral colhida, bem como pelo laudo pericial de fl. 106, dando conta que, nas substâncias apreendidas na residência do réu, foram detectadas a "presença de Canabinóis, como Tretahidrocannabinol (delta-9-THC)", a qual se trata de substância psicotrópica, de uso proscrito no Brasil, listada na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.
2. Assim, tendo a substância apreendida na casa do recorrente sido submetida a exame pericial, cujo resultado apontou se tratar de droga de uso proibido no Brasil, torna-se irrelevante a discussão acerca da presença de tetra-hidrocarbinol nas sementes apreendidas, uma vez que restou demonstrado nos autos que o réu guardava e tinha em depósito droga em desacordo com determinação legal e regulamentar.
3. Além de não ter sido demonstrado que o apelante era exclusivamente usuário de drogas, tem-se que ele foi preso em flagrante em posse de droga, tendo que os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, transcritos parcialmente na sentença penal condenatória, denotam que também foi apontado por usuário como vendedor de psicotrópicos.
4. O art. 253 do Código Penal não foi completamente derrogado pelo art. 16, p.u., III, do Estatuto do Desarmamento, vez que sendo "artefato" e "engenho" sinônimos, a disposição do Código Penal quanto à fabricação, ao fornecimento, à aquisição, à posse e ao transporte de "substância" explosiva continua incólume, razão pela qual a conduta do réu de possuir "pólvora" deve ser desclassificada para o crime do art. 253 do Código Penal, pois pólvora se trata de substância explosiva, não de "artefato". Doutrina.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
5. No que toca a dosimetria da pena do acusado quanto ao crime de tráfico, tem-se, na primeira fase, também assiste razão à defesa quando aduz que ações penais em andamento não podem ensejar a valoração negativa das circunstâncias atinentes à personalidade e à conduta social do réu, nos termos da súmula 444 que assim dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
6. Quanto às circunstâncias do crime que foram desfavoráveis ao apelante em razão de o réu guardar drogas em sua casa, "fazendo de sua residência um porto seguro para a atividade criminosa", tem-se que o sentenciante se utilizou de fundamentação idônea para negativar a referida circunstância, posto que de acordo com STJ, é possível a exasperação da pena-base com fulcro no "fato de que a paciente utilizava a sua própria residência para traficar, expondo a sua família, bem como a espécie de droga apreendida (cocaína), circunstâncias que revelaram a necessidade de maior rigor do magistrado na imposição da pena. (HC 289.883/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)"
7. Assim, deve-se dar traço neutro às referidas circunstâncias judicias, razão pela qual persistindo tom desfavorável apenas em relação a uma delas (circunstâncias do crime), a pena-base deve ser redimensionada de 11 anos de reclusão para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
8. Na terceira fase, tendo em vista que o réu responde a outras ações penais, tem-se como correta o afastamento do tráfico privilegiado, pois de acordo com entendimento fixado na Terceira Seção do STJ, "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06." (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
9. Afastada a aplicação da figura do tráfico privilegiado no presente caso, redimensiono a pena definitiva de 11 anos e 700 dias-multa para 5 anos e 8 (oito) meses de reclusão e 583 dias-multa para citado crime.
DOSIMETRIA. POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA.
10. Na dosimetria da pena do crime de posse ilegal de substância explosiva, fixa-se a pena-base no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias atinentes à conduta social e à personalidade do réu devem ser afastadas pelos mesmos fundamentos utilizados em relação ao tráfico de entorpecentes.
11. Inexistindo circunstâncias agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, deve a pena definitiva ser fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, mínimo previsto no preceito secundário incriminador do delito tipificado no art. 253 do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
12. Ante as reformas realizadas nas penas do réu nesta instância e levando em consideração que o apelante, ao tempo dos fatos, era primário e ostentava bons antecedentes, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão no semiaberto e da de detenção no aberto, nos termos do art. 33, §2º, b e c, do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007269-04.2014.8.06.0052, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROSCRITA NO BRASIL NAS SEMENTES DE MACONHA APREENDIDAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PRESENÇA DE TETRAHIDROCANABIDINOL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO. POSSE DE PÓLVORA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA. POSSIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico restou demonstra...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade uma vez que a instrução processual foi encerrada com o interrogatório do paciente, não havendo irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa.
3. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, contudo denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21, DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 24/08/2015, por suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva bem como por excesso de prazo para julgamento pelo Júri.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Em análise a tramitação processual, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 06/10/2017, assim, resta superada a alegativa de excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular de nº 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só admitindo mitigação deste entendimento face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com trâmite suspenso até o julgamento do recurso, não restando caracterizado o excesso de prazo, indefiro a ordem nesse ponto.
4. Com efeito, embora não esteja transcorrendo com a necessária celeridade, o processo tem, conforme já expendido, marcha aceitável, dentro dos limites da razoabilidade, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso, a exemplo da pluralidade de réus, da fuga do corréu depois de preso no início do processo, da expedição de precatória para oitiva de testemunha, fatos que causaram justificável tardança ao processo e, principalmente, da existência de um pedido de desaforamento do julgamento, o qual foi manejado pelo Ministério Público na origem, mas que ainda não chegou nesta Corte.
5. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito, em tese praticado, e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas particularidades do evento criminoso.
6. Trata-se de caso que, as circunstâncias do delito - que foi cometido em plena via pública, onde foram efetuados vários tiros de arma de fogo na direção da vítima, que restou atingida por três disparos, um deles na nuca -, somadas ao motivo determinante do crime - vingança ensejada pelo fato da vítima ser ex-presidiário e ter passado a trabalhar na cadeia pública - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao paciente, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis exigido para a decretação e preservação da prisão preventiva.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer da PGJ, em conhecer a ordem, para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21, DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 24/08/2015, por suposta prática...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA A QUO DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O DESLIGAMENTO NÃO PREENCHIDOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O presente recurso de Apelação foi interposto contra sentença que julgou procedente o pleito contido na exordial ao determinar que a empresa ré reative o plano de saúde do requerente e de sua esposa, cabendo a este o pagamento integral do plano, e condenando a parte promovida ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais.
2. Nas razões recursais, a promovida/apelante suscita a ilegitimidade ad causam. No mérito, afirma a inexistência do direito à manutenção de seu plano de saúde.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa estipulante (ex-empregadora), em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora (REsp nº 1.575 435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016). Superada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
4. Adentrando ao mérito recursal, A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) é assegurado ao trabalhador, demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98; 2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de estar usufruindo dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar; Portanto, o pleito recursal merece prosperar, ao passo que houve contribuição exclusiva do empregado, sendo a coparticipação tão somente fator de moderação.
5. Ante a inocorrência de ato ilícito, não há que se falar em danos morais, de forma que as razões recursais merecem prosperar, tendo em vista que a recorrente atuou conforme os parâmetros legais e de acordo com a jurisprudência colacionada.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0118576-48.2016.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA A QUO DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O DESLIGAMENTO NÃO PREENCHIDOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE A...