Apelante: Lucivaldo da Silva Fernandes
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O FATO DE A DEFESA RECONHECER QUE PRESENTES PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES NÃO REPRESENTA AUSÊNCIA DE DEFESA, MORMENTE QUANDO SE OBSERVA QUE O PEDIDO ACOLHÍVEL, INCLUSIVE FORMULADO, RECAI SOBRE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'D', DO CPB. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. PROVA DA GRAVE AMEAÇA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 2. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM ALHEIO. 3. ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A MENORIDADE DO AGENTE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POLICIAL NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DO STJ. 4. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CPB. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATENUANTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO COM ESTEIO NA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DEU CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio do concurso formal próprio de crimes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0473352-95.2011.8.06.0001, em que interposta apelação por Lucivaldo da Silva Fernandes contra sentença exarada na 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro em concurso material com o previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento e, ainda, em reconhecer ex officio a ocorrência de concurso formal próprio de crimes, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Lucivaldo da Silva Fernandes
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 244-B DO ECA E ART. 157, 2º, II, C/C ART. 69, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O FATO DE A DEFESA RECONHECER QUE PRESENTES PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES NÃO REPRESENTA AUSÊNCIA DE DEFESA, MORMENTE QUANDO SE OBSERVA QUE O PEDIDO ACOLHÍVEL, INCLUSIVE FORMULADO, RECAI SOBRE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'D', DO CPB. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. SÚMULA N. 545 DO STJ.
1. Condenado às penas de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa pela prática de cinco crimes de roubo entre os dias 10 e 15 de dezembro de 2015, Francisco Jardel da Silva Albuquerque interpôs recurso de apelação pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (fls. 274/281).
2. Assiste razão à defesa quanto ao necessário decote da exasperação realizada com base na personalidade do agente, uma vez que o magistrado de piso fez uso do mesmo fato (uma condenação transitada em julgado) para exasperar a pena-base a título de circunstância negativa e agravar a pena a título de reincidência, o que configura bis in idem.
3. Ainda na primeira fase, vislumbra-se flagrante ilegalidade na exasperação realizada com fulcro na culpabilidade, na conduta social e nas consequências do crime, uma vez que o emprego de arma de fogo foi utilizado para majorar a pena na terceira etapa, a grave ameaça e a perda patrimonial são inerentes ao delito de roubo e a magistrada de piso não declinou as circunstâncias fáticas que ensejaram a conclusão de que a conduta social do recorrente era "deveras perniciosa à comunidade" e as "consequências psicológicas negativas" ultrapassaram aquelas que são ínsitas aos crimes dessa espécie.
4. Afastado o desvalor de quatro das seis circunstâncias tidas como negativas na origem, impõe-se a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mediante utilização da mesma proporção empregada pelo juízo a quo, visto que mais favorável ao réu.
5. Na segunda etapa, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, haja vista que utilizada na formação da convicção do magistrado, nos termos súmula 545 do STJ. E mesmo no caso da confissão parcial, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB deve ocorrer. Precedentes.
6. Assim, a redução da pena decorrente da incidência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, CPB) deve ser integralmente compensada com o aumento derivado do reconhecimento da agravante da reincidência na origem (art. 61, I, CPB), de sorte que fica a pena provisória fixada no mesmo patamar da primeira etapa, qual seja, 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
7. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento atinente ao emprego de arma na fração 1/3 (um terço) às penas dos delitos perpetrados em face das vítimas Bianca Nogueira do Nascimento, Joana DArc Dantas do Nascimento e Henrique Ribeiro Barros, bem como a minorante na fração de 1/3 (um terço) aos delitos executados contra as ofendidas Joana DArc Dantas do Nascimento e Ana Jesy Moura de Lima, uma vez que restou demonstrado o emprego de arma nos primeiros e a não consumação dos últimos unicamente porque as vítimas não possuíam bens para entregar ao apelante.
8. Assim, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 dias-multa para delito perpetrado em face de Bianca Nogueira do Nascimento e Henrique Ribeiro Barros, 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pelo crime praticado em face de Joana DArc Dantas do Nascimento e Aguiar Sousa Paixão e 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo crime praticado contra Ana Jesy Moura de Lima.
9. Por último, deve ser afastada flagrante ilegalidade concernente ao reconhecimento do concurso formal e da continuidade delitiva na mesma ação penal, uma vez que, agindo assim, o julgador singular considerou o mesmo crime para aumentar a pena em duas oportunidades, o que é vedado pelo princípio do ne bis in idem.
10. Desse modo, praticados 5 (cinco) crimes em continuidade delitiva, deve ser aplicada a pena corporal mais grave (5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão), aumentada de 1/3 (um terço), ficando a pena privativa de liberdade definitiva redimensionada de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A pena de multa, por seu turno, fica redimensiona de 117 (cento e dezessete) para 96 (noventa e seis) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0216145-83.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. SÚMULA N. 545 DO STJ.
1. Condenado às penas de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa pela prática de cinco crimes de roubo entre os dias 10 e 15 de dezembro de 2015, Francisco Jardel da Silva Albuquerque interpôs recurso de apelação pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da ci...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO. INDEFERIMENTO QUANTO AO RÉU RAFAEL DA SILVA ALVES.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Rafael da Silva Alves e de Antônio Lucas Silva Paixão contra sentença que fixou, para cada apelante, as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pedido para que o apelante Antônio Lucas Silva Paixão recorra em liberdade, tem-se que este não merece conhecimento ante a ausência de interesse recursal, pois, conforme se observa no édito condenatório, tal já foi deferido pelo sentenciante.
3. Quanto ao pedido para o apelante Rafael da Silva Alves recorra em liberdade, este não merece acolhimento, pois a denegação de tal direito encontra-se devidamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram à sua prisão preventiva.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES. PROVIMENTO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 443, DO STJ. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS NESTE PONTO.
4. Na espécie, o sentenciante aumentou a pena na terceira fase do processo dosimétrico em 2/5 (dois quintos) tão somente em razão da presença de duas majorantes no roubo cometido (concurso de agentes e emprego de arma), o que viola a súmula de n.º 443 do STJ, a qual dispõe que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Assim, inexistindo fundamentação idônea para o aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico acima do mínimo legal previsto, medida que se impõe é a redução daquele a este patamar, que na espécie é o de 1/3 (um terço), razão pela qual a pena, para cada apelante, reduz para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
6. Também merece prosperar o pedido de retirada do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois tal reparação não foi requerida na delatória, retirada que se faz em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO DE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO DE RAFAEL DA SILVA ALVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Antônio Lucas Silva Paixão, para, nesta extensão, dar-lhe provimento e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Rafael da Silva Alves, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO. INDEFERIMENTO QUANTO AO RÉU RAFAEL DA SILVA ALVES.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Rafael da Silva Alves e de Antônio Lucas Silva Paixão contra sentença que fixou, para cada apelante, as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pedido...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Teixeira do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados em continuidade delitiva para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, conforme delineado na sentença, tem-se que, em relação aos bens subtraídos pelo ora apelante (dois automóveis toyota hilux), o primeiro chegou a ser abandonado e somente foi encontrado 20 (vinte) minutos depois da prática delitiva e, o segundo, somente foi recuperado após cerca de 10 (dez) minutos do cometimento do crime, ou seja, em ambos os casos, o ora apelante e os demais parceiros na empreitada delitiva evadiram-se do local do crime com os bens das vítimas, somente sendo capturados minutos depois.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
REDUÇÃO DA PENA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO APELATÓRIO QUE PERMITE A REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
4. Na espécie, tem-se que as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva devem ser reduzidas para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
5. O regime inicial de cumprimento de pena permanece no fechado, pois após o somatório das penas dos roubos majorados perpetrados em continuidade delitiva com a do crime de corrupção de menores em decorrência da aplicação do concurso material, a pena permanece em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Teixeira do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva e 1 (um) ano de reclusão pelo cometi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de roubo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta.
3. Neste sentido, tem-se que o apelante, após subtrair os objetos da vítima, evadiu-se, tendo sido perseguido por uma viatura policial e capturado quando colidiu em uma calçada.
4. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo ambos editado, respectivamente, enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0052962-04.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de roubo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a invers...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Amanda Gonçalves Lemos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. O sentenciante, durante o processo dosimétrico, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Após, na 2ª fase, reconheceu a incidência das atenuantes do art. 65, I e III, "d" do Código Penal, porém deixou de aplicá-las em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ. Dito isto, tem-se que a insurgência do apelante não merece ser acolhida, pois a aludida súmula encontra-se em plena vigência, não tendo, ao contrário do que sustenta a defesa, sido superada, conforme se vê em julgados recentes da Corte Superior e decisão do STF sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes.
3. A defesa pleiteia ainda a retirada da majorante do art. 157, §2º, I do Código Penal, ressaltando que, em que pese ter sido apreendida arma na residência da apelante, esta afirmou ter feito somente uma sugesta quando da prática do roubo majorado destes autos, não tendo esta sido utilizada. Ocorre que nos autos deste processo criminal restou suficientemente comprovada a utilização do artefato para a intimidação das vítimas. In casu, não resta dúvida de que houve o efetivo emprego de revólver para intimidar as vítimas, já que os ofendidos vide fls. 273/274 da sentença confirmaram que foi utilizada arma de fogo na empreitada delitiva, tendo a Sra. Alberlene, inclusive, relatado quem estava utilizando a arma (corréu) e apontando características desta (revólver pequeno, cor inox).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Amanda Gonçalves Lemos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inci...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em suma, pela absolvição e, em caso de condenação, pelo reconhecimento de violação ao princípio da correlação e desclassificação do delito roubo consumado para furto tentado.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 01/06/2014, mais de 2 (dois) anos após o recebimento da denúncia (02/02/2010), tem-se decorreu mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CPB entre os referidos marcos interruptivos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção de menores em razão da menoridade relativa do réu (fl. 17) e do quantum de pena fixado (1 ano), conforme dispõe o art. 115 do CPB. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de corrupção de menores pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, do CPB, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de violação ao princípio da correlação e absolvição pelo crime de corrupção de menores.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE DENOTA TER O RÉU PRATICADO O DELITO SIMULANDO ESTAR ARMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
3. No que toca o pleito absolutório, não assiste razão à defesa, uma vez que, além de a vítima ter reconhecido o acusado durante a investigação preliminar (fl. 15) e ele mesmo ter confessado, na Delegacia, que acompanhava o menor quando a ofendida teve seu celular subtraído (fl. 7), tem-se que o magistrado de piso, para condenar o réu, também fez uso do depoimento das testemunhas Francisco Evamberg Pinheiro Queiroz e Francisco Wellington Freitas, que deram conta, em juízo, de que a vítima reconheceu o apelante como um dos autores do crime, bem como o primeiro lembrou que a ofendida apontou que os acusados fizeram simulação de estarem armados, sendo que o menor também apontou, no inquérito, que o apelante anunciou o assalto e fez ""sugesta" de que estava armado" (fl. 28).
4. Quanto ao pleito de desclassificação do crime consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, uma vez que o réu e o menor foram presos depois de efetuarem a subtração do bem.
5. É certo que houve a inversão da posse, vez que a res furtiva já estava com o réu e o menor quando os policiais os abordaram e encontraram o celular, sendo que foi, neste momento, que a vítima ligou para o telefone e foi atendida pelos militares.
6. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, conforme dispõe a súmula 11 do primeiro e a 528 do último.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003253-05.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em suma, pela absolvição e, em caso de condenação, pelo reconhecimento de violação ao princípio da correlação e desclassificação do delito roubo consumado para...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 273 DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A REFERIDA AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RÉU DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A alegação da nulidade do processo por ausência de intimação da defesa técnica para a audiência de testemunha em carta precatória, não merece prosperar, vez que dispõe a Súmula do Superior Tribunal de Justiça: gIntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula n. 273/STJ).
2. Quanto a nulidade da falta de defensor dativo para audiência de oitiva da testemunha de acusação, não verificou qualquer prejuízo ao recorrente, o que inclusive, usou o referido depoimento da testemunha, como fundamento para requerer sua impronúncia, em alegações finais às fls. 171/177. Dispõe o art. 563 do código de Processo Penal, que g nenhum ato será declarado nulo, se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesah.
3. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 26 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 273 DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A REFERIDA AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RÉU DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A alegação da nulidade do processo por a...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. EŽ pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. Verifico que a tese aventada não merece prosperar, visto que a instrução criminal foi encerrada em 04/07/2018, tendo o magistrado determinado a juntada das certidões de antecedentes criminais do paciente e abertura do prazo para a apresentação dos memoriais de acusação e da defesa.
3. Dessa forma, verifica-se que o processo está seguindo seu fluxo normal, não havendo indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo para a formação da culpa que justifique a concessão da ordem ao paciente.
4. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, encerrada a instrução criminal, não há o que se falar em constrangimento ilegal por excesso na formação da culpa, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
6. In casu, percebe-se que o douto magistrado fundamentou de forma sucinta, porém, suficiente, a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública. Ademais, o paciente foi preso em 2014 e empreendeu fuga da unidade prisional no mesmo ano, ficando foragido, até que voltou a cometer um novo delito, vindo a ser preso em flagrante em 23/11/2017, por crime de tráfico de drogas (nº 0188436-05.2017.8.06.0001), o que denota sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, bem como, recomendando-se sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes, acorda a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER, contudo para DENEGAR a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRR...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA JÁ CORRETAMENTE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CÔMPUTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MEDIANTE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. REQUERIMENTO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível reduzir a pena-base ao mínimo legal quando se constata que a mesma, assim, já foi aplicada no ato sentencial.
2. Ainda, em cumprimento a Súmula 231, do STJ não se pode proceder com o cômputo do ideal fracionário de 1/6 (um sexto) relativo a atenuante da confissão, para tornar a pena-base abaixo do mínimo legal.
3. Na hipótese do réu/recorrente ser reincidente em crime doloso, demonstrando ser a medida socialmente não recomendável, nos termos do art. 44 e ss., do CP, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0789565-98.2014.8.06.0001, em que é apelante Italo de Lima Madeiro, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA JÁ CORRETAMENTE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CÔMPUTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MEDIANTE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. REQUERIMENTO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível r...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE DESACERTO NA 1ª FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FACE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ, DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo constatado fundamentação inidônea para a 1ª fase da dosimetria, o reajuste necessário com a imposição do redimensionamento da pena-baé é medida que se impõe.
2. Com o redimensionamento da pena-base for para o mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea até pode ser reconhecida, mas o seu cômputo encontra óbice na Súmula 231, do STJ, como é a hipótese dos autos.
3. Deve ser decotada da condenação a reparação de danos às vítimas, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, quando se verificar que esta foi imposta sem os necessários debates acerca do quantum a ser fixado, o que importa em malferimento do contraditório e ampla defesa processual.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar as penas para: 8 (oito) meses de detenção, alusiva ao crime do art. 303, parág. único; para o crime previsto no art. 302, § 1º, inc. I, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção; e para o crime do art. 306, do mesmo Código, a pena 6 (seis) meses de detenção. Aplicando-e concurso material (art. 69, do CP), somam-se as penas, perfazendo o total de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantendo-se o regime inicial semiaberto; bem como expurgar a reparação de danos arbitrada com fundamento no art. 387, inc. IV, do CPP, mantendo-se, no mais, intocável a sentença vergastada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0147425-69.2012.8.06.0001, em que é apelante Virgínia Ferreira Magalhães, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE DESACERTO NA 1ª FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FACE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ, DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo constatado fundamentação inidônea para a 1ª fase da dosimetria, o reajuste necessário com a imposição do redimensi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR MINISTERIAL. RAZÕES RECURAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A apresentação de razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não obstando o conhecimento da apelação. Precedentes do STJ.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
5. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que foram encontrados em poder do acusado 300 (trezentos) gramas de cocaína, comprovando que este praticava o odioso comércio. Pelo relato dos autos, no dia 25/04/2015, por volta das 15:00hs., policiais lotados na cidade de Morada Nova receberam denúncia anônima no sentido de que uma mulher estava chegando a cidade para entregar drogas a Hiego Rabelo Pereira. Dirigiram-se ao local, no caso, a rodoviária, passando a observar o movimento das pessoas e viram quando Hiego e Crislane Campos do Nascimento Carvalho se encontraram atrás de um quiosque para entrega do entorpecente, momento em que os abordaram, e apreenderam a droga, dando voz de prisão e conduzindo-os à delegacia para os procedimentos legais. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
6. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
7. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008754-68.2015.8.06.0128, em que figura como recorrente Hiego Rabelo Moreira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR MINISTERIAL. RAZÕES RECURAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fe...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DANO MORAL. PEDIDO ESTRANHO À AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO. PROVA PERICIAL. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO CONFECCIONADO SEGUNDO AS REGRAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DATA INICIAL DA CONTAGEM E ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL RETIFICADO. CONDENAÇÃO DO RÉU NA PARTE DECAÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO EXPROPRIADO DESPROVIDA.
1- Em sede de ação desapropriatória, não há espaço para a discussão de questões que não digam respeito estritamente à existência de vícios no processo judicial ou à impugnação do preço ofertado, conforme dicção do art. 20 do Dec.-lei nº 3.365/1941. Portanto, não há de ser conhecido o pedido do réu de condenação da Fazenda Pública em dano moral, por absoluta falta de interesse processual.
2- Diferentemente do defendido pelos apelantes, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, obedecendo a critérios estipulados nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com fundamentação lastreada em elementos objetivos para avaliar o imóvel expropriado. Acerca da utilização das normas da ABNT nas desapropriações, entende a jurisprudência que estas não são cogentes e não têm o condão de vincular o perito ou o Julgador. O que se exige do laudo de avaliação é que se baseie em elementos de boa técnica e metodologia aceitável, capazes de aferir o justo preço exigido pela Constituição Federal.
3- Consoante pacífica e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na forma do art. 15-A da Lei Geral das Desapropriações, a fim de evitar-se o bis in idem, são inacumuláveis, na condenação em processo de desapropriação, os juros compensatórios e os lucros cessantes. Precedentes do STJ.
4- Nada obstante a previsão constitucional de que nas desapropriações por utilidade pública a indenização deve ser paga previamente e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF), o Supremo Tribunal Federal entende que o pagamento de eventual indenização complementar a que o ente público é condenado judicialmente deve ocorrer mediante precatório.
5- O STJ já decidiu que a indenização pela terra nua abrange também a cobertura florística, ressalvando-se a avaliação em separado desta última nas hipóteses em que ficar comprovada sua efetiva e lícita exploração econômica pelo proprietário expropriado, inclusive com autorização dos órgãos ambientais competentes.
6- Os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, em consonância com o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e na Súmula Vinculante 17 do STF.
7- A correção monetária há de ser calculada a partir do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561 do STF), devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
8- O ente público imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula com base em planta e memorial descritivo (art. 176, § 8º, da Lei nº 6.015/1973).
9- A verba honorária há de ser calculada entre 0,5% a 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada em juízo, a teor do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. No caso concreto, o arbitramento da verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) não deve prosperar, porquanto fixado à míngua de fundamentação legal (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC). Considerando os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, há de ser reduzido para 1% (um por cento), percentual que se revela apto a remunerar a atividade exercida no feito pelo advogado do réu, sem se mostrar exorbitante ou aviltante.
10- Na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, são isentos do pagamento de despesas processuais a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, de maneira que a sentença também nessa medida há de ser reparada.
11- Apelação do réu conhecida e desprovida. Recurso do ente público e remessa necessária parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo do réu para negar-lhe provimento e do recurso da Fazenda Pública e da remessa necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DANO MORAL. PEDIDO ESTRANHO À AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO. PROVA PERICIAL. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO CONFECCIONADO SEGUNDO AS REGRAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DATA INICIAL DA CONTAGEM E ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERC...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DIREITO AOS VENCIMENTOS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL RETIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1- Cuida-se da reintegração ao cargo de agente comunitário de endemias, exonerado por ato unilateral da Administração Pública, sem a ocorrência do devido processo legal. Nada obstante a Emenda nº 51/2006 à Constitucional Federal e a Lei nº 11.350/2006 não assegurarem aos agentes comunitários de saúde, contratados por meio de processo seletivo simplificado, o direito à estabilidade, como se submetidos houvessem sido a concurso público de provas, mas tão somente a garantia de permanência no exercício desta função até o fim do contrato, sem a exigência de realização de novo processo seletivo previsto no art. 198 da CF, o descumprimento dos preceitos insculpidos nos arts. 5º, LV e 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal impõe a nulidade do ato administrativo com efeitos ex tunc e a reintegração do servidor com o percebimento dos salários que indevidamente deixou de auferir.
2- Não se vislumbra caracterizado o dano moral na espécie. A Constituição da República garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X). Todavia, para tanto, não se tratando a hipótese dos autos de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, resta imprescindível a demonstração do ato danoso lícito ou ilícito, do nexo de causalidade e do prejuízo material ou imaterial experimentado pela vítima, a fim de que se possa mensurar a sua extensão. Apesar de o afastamento do servidor provocar-lhe suposta privação financeira temporária, esta se relaciona
com dano de natureza patrimonial, do qual já será ressarcido com juros moratórios e atualização monetária, mediante o pagamento dos valores que deveria ter percebido no período do afastamento de suas funções. Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada no ponto, sem que isso implique sucumbência recíproca ao autor, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
3- Há de ser corrigido igualmente o decreto condenatório com relação à verba honorária, arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem qualquer justificativa. Dispõe o art. 85, § 3º, do CPC que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. Tendo sido condenado o Município a pagar ao autor todas as verbas salariais não auferidas desde 30.12.2012 até a sua efetiva reintegração ao serviço público municipal, devidamente atualizadas na forma da lei, considerando o grau de zelo da advogada, inclusive o fato de o Município não haver oferecido contestação; o lugar do serviço, prestado em Comarca do interior do Estado, visto que o escritório da causídica está localizado nesta Capital; a natureza e a importância da causa, de baixa complexidade; além do trabalho realizado e do tempo dispensado pela advogada para a execução de seu serviço, entre a propositura da inicial, em 2012, e o oferecimento de contrarrazões, em 2016), há de estabelece-se em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação a verba sucumbencial devida, observada a possibilidade de sua cumulação com multas e outras sanções (§ 12 do art. 85 do CPC), a ser calculada em fase de liquidação ou em ação autônoma (§ 18 do mencionado dispositivo).
4- Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo para dar-lhes parcial provimento, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DIREITO AOS VENCIMENTOS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL RETIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1- Cuida-se da reintegração ao cargo de agente comunitário de endemias, exonerado por ato unilateral da Administração Pública, sem a ocorr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. EX-POLICIAL MILITAR DEMITIDO DOS QUADROS DA PM/CE POR TRANSGRESSÃO GRAVE. ENVOLVIMENTO COM O ROUBO DO BANCO CENTRAL. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 1º DA LEI Nº. 9.494/97 C/C ART. 7º, § 2º DA LEI Nº. 12.016/09. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela recursal por não vislumbrar o preenchimento de um dos requisitos necessários para sua concessão, a saber, a probabilidade do direito, em razão da vedação estampada no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/09.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz em suas razões que o restabelecimento dos proventos possui natureza previdenciária o que afastaria a vedação estampada no supracitado artigo, bem como baseia o seu pedido no suposto direito adquirido à reserva remunerada.
3. Pois bem. Na análise procedida no caderno procedimental virtualizado, vislumbro que em sede de Agravo de Instrumento, o pedido limita-se ao restabelecimento dos seus proventos de inatividade. Contudo, o Recorrente sequer está na reserva remunerada em razão de sua transgressão grave apurada no processo de nº. 2008.81.00.007234-0 e posterior exclusão dos quadros da PM/CE por meio do Processo Administrativo nº. 04/2011, o que desconfigura a natureza previdenciária do pedido postulado.
4. A diferença reside no fato de que não estamos analisando pedido de Policial Militar aposentado que está sendo tolhido de seu direito ao recebimento de proventos na inteireza, mas sim, de agente que foi processado e condenado por transgressão grave, sendo demitido dos quadros da corporação, mesmo após estar na reserva remunerada, ou seja, este não se encontra mais na qualidade de servidor público.
5. Nesse raciocínio, para que houvesse a configuração da natureza previdenciária das verbas a serem restabelecidas pelo Ente Estatal, o Recorrente deveria estar na qualidade de aposentado (reserva remunerada), o que não é o caso. Assim, a benesse pleiteada em tutela recursal aproxima-se mais de verba indenizatória do que previdenciária, vez que este deveria, conjuntamente com o restabelecimento dos valores, requerer a sua reintegração, pedido este que não foi objeto de Agravo e só será analisado nos autos de origem quando do julgamento do mérito.
6. Ademais, ainda que houvesse pedido de reintegração do Agravante e, consequentemente, o restabelecimento de seus proventos, necessário seria a desconstituição do ato que lhe imputou a pena de demissão, ponto este que não foi devidamente debelado, seja em Agravo de Instrumento, ou na Ação de origem (Proc. nº. 0174633-86.2016.8.06.0001).
7. Desse modo, aplica-se ao caso a vedação legal estampada nos supracitados artigos, vez que não pode haver concessão de tutela antecipada que implique em pagamento de qualquer natureza em desfavor do Ente Federado.
8. Por conseguinte, no que atine à arguição de direito adquirido à reserva remunerada, saliento que também não merece guarida, pois, é cediço que a Lei Estadual nº. 13.407/2003 prevê em seus dispositivos (arts. 2º, 31 e 88) a possibilidade de militares que estejam na reserva remunerada, respondam a procedimento disciplinar, aplicando-lhes as sanções cabíveis e compatíveis com as transgressões praticadas. Precedentes STJ e Tribunais Nacionais.
9. Desta feita, não havendo qualquer argumentação capaz de modificar o entendimento adotado em decisão interlocutória, a medida que se impõe é a sua manutenção por seus próprios fundamentos, por estar em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno de nº. 0628802-58.2016.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. EX-POLICIAL MILITAR DEMITIDO DOS QUADROS DA PM/CE POR TRANSGRESSÃO GRAVE. ENVOLVIMENTO COM O ROUBO DO BANCO CENTRAL. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 1º DA LEI Nº. 9.494/97 C/C ART. 7º, § 2º DA LEI Nº. 12.016/09. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECU...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. UTILIZAÇÃO DO QUE PRENUNCIA O ART. 926 DO CPC/15 E ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0620807-23.2018.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de nº. 0190320-69.2017.8.06.0001 ajuizada em seu desfavor por ALCIDES JORGE EVANGELISTA FERREIRA, deferiu a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Cronograma presente no Provimento nº. 26/2009 PGJ/CE.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, as limitações orçamentárias para a liberação e, consequentemente, pagamento dos valores devidos em prol do Recorrido; ausência de direito adquirido a regime jurídico; impossibilidade da incidência de adicional já extinto sobre subsídio criado posteriormente, e; a aplicação do teto constitucional no âmbito local.
3. De pronto, é cediço que já restou apreciado por este Órgão Camerário que, quanto ao instituto da Prescrição nas situações postas em destrame, há patente ocorrência da renúncia tácita pela Administração Pública quando, além de ter confessado a dívida e elaborado cronograma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, chegou a solver, ainda que parcialmente a dívida existente, o que se configura ato incompatível e reconhecimento da renúncia à benesse da prescrição. Precedentes STJ. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito da querela, entendo por bem ressaltar que, durante o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000, datado de 02/04/2018, além de consignar a inaplicabilidade das vedações previstas no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009 e que as despesas decorrentes de decisões judiciais não seriam computadas nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, apesar da previsão de indisponibilidade ser causa legal de suspensão dos pagamentos acordados, esta não poderia se perpetuar por tempo desarrazoado, tal entendimento restou vencido.
5. Naquela oportunidade, restou consignado que a maioria deste Órgão Colegiado não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal ali almejada e, por consequência, negou provimento ao inconformismo agitado pelo Demandante, por ser escorreita e justa a suspensão temporária do pagamento das vantagens ali debatidas, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Instituição, não havendo se falar em violação à boa-fé objetiva.
6. Dito isto, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvo-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, situação já debatida inclusive no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em que foram elaborados os Enunciados nºs. 454 e 455.
7. Com efeito, na via estreita do Agravo de Instrumento interposto, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção do efeito suspensivo almejado, e consequente provimento do inconformismo, no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0621394-45.2018.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIVIDA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR AFASTADA. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JULGADOR A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Remuneração
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340, STJ. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ART. 331 , §§1° E 6°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PENSÃO INTEGRAL NÃO DEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança em face de ato omissivo das autoridades coatoras, consistente em não implantar sua pensão provisória no valor de 80% (oitenta por cento) do que percebia em vida o falecido servidor, com quem fora casada e à época do falecimento encontrava-se separado judicialmente e percebendo pensão alimentícia.
2. Adequada a via eleita, notadamente quando não se está discutindo eventual dependência econômica da impetrante em relação ao seu ex-cônjuge, posto que presumida, uma vezes que era ela separada judicialmente do de cujus percebendo pensão alimentícia. Assim, cinge-se a controvérsia em analisar o seu direito de receber a pensão por morte em seu percentual integral ou no percentual definido na sentença que fixou a pensão alimentícia à época da separação judicial.
3. Deve-se aplicar à concessão de pensão previdenciária por morte a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula n° 340, do STJ). O falecimento do ex-servidor público ocorreu em 30 de dezembro de 2008, devendo ser analisado o art. 331, §1º, II 'a', da Constituição Estadual, vigente à época do falecimento, que não afasta a condição de dependente da impetrante e não exige a comprovação da dependência econômica, posto que presumida.
4. Por seu turno, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 38/2003 (art. 6º, I), quando da fixação da pensão por morte à ex-cônjuge separada judicialmente, deve-se levar em conta o percentual estabelecido quando da separação judicial a título de pensão alimentícia, como feito pela Fazenda Estadual. Precedentes.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do ceará, unanimemente, em denegar a segurança pleiteada pela impetrante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340, STJ. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ART. 331 , §§1° E 6°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PENSÃO INTEGRAL NÃO DEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança em face de ato omissivo das autoridades coatoras, consistente em não implantar sua pensão provisória no valor de 80% (oitenta por cento) do que percebia em vida o falecido servidor, com quem fora casada e à época do falecimento encontrava-se separado judicialmente e percebendo pensão alimentícia.
2. Adequada...
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO A CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUÇÃO POR INCORPORAÇÃO. CONSTRUTORA ADMINISTRADORA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Preliminar afastada. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por construtora, em um polo, e pessoa natural, em outro, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por esta última, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenando a parte requerida a devolver à promovente 75% (setenta e cinco por cento) do valor das prestações devidamente pagas e corrigidas monetariamente em referência ao total.
2- Na presente insurgência, a promitente vendedora defende a reforma da sentença com fundamento: a) na sua ilegitimidade passiva, b) na inexistência de preço e prazo certos na construção realizada com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.591/64 e c) na mora da parte adversa. Por outro lado, a promissária compradora requer a alteração da decisão atacada quanto ''à restituição de valores, condenação por danos morais e restituição em dobro com base no CDC''.
3 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A atividade em questão foi desenvolvida na modalidade ''construção por administração'' ou ''a preço de custo'', em que a responsabilidade pelo pagamento do custo integral da obra é dos adquirentes, enquanto a construtora assume a figura de prestadora de serviços como incorporadora e administradora.
4- No entanto, no caso concreto, a demandada também possui uma função central na área financeira do empreendimento, restando explícito no contrato que, além da arrecadação e cobrança de todos os valores devidos pelos subscritores das unidades autônomas, a empresa seria responsável pela movimentação da conta bancária. Em virtude disso, resta configurada a legitimidade da apelante para compor ação em que é pleiteada a restituição de parcelas pagas por desistente do negócio exposto. Preliminar afastada.
6 MÉRITO. Caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pela autora para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do STJ.
7 - O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas da promissária compradora, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8 Recurso interposto pelo réu conhecido e desprovido. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0056668-73.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto pelo réu para negar-lhe provimento e em conhecer do recurso interposto pela autora para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO A CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUÇÃO POR INCORPORAÇÃO. CONSTRUTORA ADMINISTRADORA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Preliminar afastada. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada.
1. O excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a simples contagem aritmética, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a fim de ser observado se a dilação do prazo é justificável ou não.
2. Na hipótese, verifica-se que a instrução processual se encontra encerrada desde 18/02/2016, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ademais, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 23/09/2016, restando superada a alegativa de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21, do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só se admitindo mitigação destes entendimentos face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com Sessão de Julgamento designada para o próximo dia 14/08/2018.
3. De outro lado, muito embora se reconheça haver certo atraso para o encerramento do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, a apontada afronta ao princípio da razoabilidade não se mostra tão exacerbada a ponto de justificar a concessão de liberdade ao paciente, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso, a exemplo da pluralidade de réus (quatro), interposição de Recurso em Sentido Estrito, sendo a decisão de pronúncia mantida na íntegra em 18/10/2017; mormente quando o paciente encontra-se na iminência de ser levado a Júri, eis que a Sessão de Julgamento encontra-se designada para o próximo dia 14/08/2018.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quanto a constrição está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, eis que o paciente teria se associado a outros indivíduos, inclusive dois adolescentes, para exterminar a vítima, esta pertencente a um grupo rival, com vários disparos de armas de fogo, chegando, inclusive, a trocar tiros com a polícia durante a fuga.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624478-54.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Mateus Santana da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem conhecida e denegada.
1. O excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a simples contagem aritmética, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a fim de ser observado se a dilação do prazo é justificável ou não.
2. Na hipótese, verifica-se que a instrução processual se encontra encerrada desde 18/02/2016, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ademais, verifica-se que o paciente foi pronunciado em 23/09/2016, restando superada a alegativa de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21, do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", só se admitindo mitigação destes entendimentos face demora desarrazoada e injustificável, o que não se vislumbra no caso em análise uma vez que o processo de origem está com Sessão de Julgamento designada para o próximo dia 14/08/2018.
3. De outro lado, muito embora se reconheça haver certo atraso para o encerramento do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, a apontada afronta ao princípio da razoabilidade não se mostra tão exacerbada a ponto de justificar a concessão de liberdade ao paciente, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso, a exemplo da pluralidade de réus (quatro), interposição de Recurso em Sentido Estrito, sendo a decisão de pronúncia mantida na íntegra em 18/10/2017; mormente quando o paciente encontra-se na iminência de ser levado a Júri, eis que a Sessão de Julgamento encontra-se designada para o próximo dia 14/08/2018.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quanto a constrição está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do delito, eis que o paciente teria se associado a outros indivíduos, inclusive dois adolescentes, para exterminar a vítima, esta pertencente a um grupo rival, com vários disparos de armas de fogo, chegando, inclusive, a trocar tiros com a polícia durante a fuga.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624705-44.2018.8.06.0000, formulado pelo representante do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais, em favor de Francisco Emanuel Sales Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nºs 52 E 21, AMBAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado