PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. 1. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. ESTABELECIDA PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE, RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.. 2. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA INTERMEDIÁRIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. Recurso parcialmente conhecido e provido na extensão .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0055025-02.2013.8.06.0001, em que interposta apelação por Ewerton Ramos Silva de Sousa contra sentença proferida na 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento nessa extensão, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. 1. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. ESTABELECIDA PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE, RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.. 2. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA INTERMEDIÁRIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. Recurso parcialmente conhecido e provido na extensão .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0055025-02.2013.8.0...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. OFENDIDO MANTIDO EM PODER DO AGENTE POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE, HAVENDO SIDO CONDUZIDO A VÁRIOS LUGARES NO INTERSTÍCIO DE DUAS HORAS. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. CONFIGURADA OFENSA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 444, DO STJ. REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR RESPECTIVO. SÚMULA Nº 231, DO STJ. 4. DIMINUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, redimensionando-se a pena definitiva fixada ao apelante ao quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0038969-88.2013.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelo acusado Moisés Levi da Silva, contra sentença prolatada no Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado pela prática de conduta delitiva tipificada no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe parcial provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. OFENDIDO MANTIDO EM PODER DO AGENTE POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE, HAVENDO SIDO CONDUZIDO A VÁRIOS LUGARES NO INTERSTÍCIO DE DUAS HORAS. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. CONFIGURADA OFENSA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 44...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N.º 444 DO STJ. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. ATENUANTES GENÉRICAS. QUANTUM DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PENAS REDUZIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Se o acusado, agindo com animus furandi, durante a execução do crime patrimonial, desfere disparos de arma de fogo contra a vítima, não atingindo seu intento somente porque errou os tiros, resta evidenciado, também, o animus necandi em sua conduta, eis que, ainda que não tivesse o propósito de matá-la, assumiu, no mínimo, o risco de produzir o evento morte, restando configurada a tentativa de latrocínio.
2 Inviável o pedido de absolvição quanto ao delito de receptação quando a prova é clara no sentido de que o apelante utilizou-se de arma de fogo de origem ilícita, identificada como sendo um revólver da marca Taurus, calibre 38, nº 1295999, com 3 (três) munições intactas e 3 (três) deflagradas, que tinha sido furtado, em momento anterior, de um depósito de material de construção.
3 - "Em se tratando de tentativa incruenta ou branca, em que a vítima não chegou a ser atingida por disparos, é aplicável a fração máxima de 2/3." (AgRg no REsp 1555102/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016). Precedentes do STJ.
4 - "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea." (HC 364.194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
5 Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reduzir a pena imposta ao recorrente Francisco Shayron Lima Montenegro da Cunha, para 6 anos e 8 meses de reclusão, e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e a reprimenda imposta a Mário Rabelo da Silva para 7 anos e 8 meses de reclusão, mais 31 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N.º 444 DO STJ. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. ATENUANTES GENÉRICAS. QUANTUM DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PENAS REDUZIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Se o acusado, agindo com animus furandi, durante a execução do...
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2°, INC. II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
2. Na hipótese, a instrução já se encontra encerrada, sendo o caso de aplicação da Súmula 52 do STJ.
3.Constrangimento ilegal não configurado.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2°, INC. II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
2. Na hi...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC Nº 0628361-43.2017.8.06.0000. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E PREJUDICADO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, é forçoso reconhecer que, no ponto, a impetração está prejudicada, considerando que a instrução foi encerrada, encontrando-se o feito na fase de alegações finais. Súmula n.º 52 do STJ.
2. O presente habeas corpus é mera reiteração do pedido já formulado e decidido por esta egrégia 2.ª Câmara Criminal, nos autos do HC nº 0628361-43.2017.8.06.0000, não sendo possível novo pronunciamento deste Colegiado acerca do tema.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC Nº 0628361-43.2017.8.06.0000. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E PREJUDICADO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, é forçoso reconhecer que, no ponto, a impetração está prejudicada, considerando que a instrução foi encerrada, encontrando-se o feito na fase de alegações finais. Súmula n.º 52 do STJ.
2. O presente habeas corpus é mera reiteração do pedido já f...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE E COMARCA VINCULADA DE IPAPORANGA/CE. DEMANDA INTERPOSTA EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE É RÉ NA AÇÃO. EX VI DO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ E ART. 64 § 1º DO CPC/2015 . CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE PARA PROCESSAR O FEITO EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE quanto o da Comarca Vinculada de Ipaporanga/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 15520-59.2011.8.06.0070 (Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela), interposta por candidata aprovada em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo público de professor de Educação Básica II para compor os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipaporanga/CE e que foi supostamente preterida em prol de candidatos que auferiram classificação posterior na listagem de aprovação, requerendo a autora sua nomeação, com a devida observância da ordem classificatória, bem como o recebimento do montante relativo aos pagamentos atrasados e atualizados, desde o período em que deveria ter sido convocada.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE declinou da competência sob o fundamento de que, como a demanda havia sido proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito público interno, qual seja, o Município de Ipaporanga/CE, competia ao Juízo dessa Comarca "julgar as suas causas, sobretudo aquelas atinentes à relação jurídico-administrativa, como é o caso dos autos."
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ipaporanga/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no argumento de que, conforme preconizado no art. 42 e ss. do CPC/2015, "os municípios não possuem foro privilegiado", tendo ocorrido prorrogação de competência, nos termos do art. 114 do CPC/1973, haja vista que o Município de Ipaporanga, uma vez citado, não ofertou contestação, restando ainda vedado, pela Súmula nº 33 do STJ e pelo art. 65 da atual Lei Adjetiva Civil, a declaração ex officio de incompetência relativa.
5. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em apreço, a teor do que rezam o art. 53, inciso III alínea "a" c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e no verbete sumular acima referido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000812-73.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE para conhecer e julgar a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 15520-59.2011.8.06.0070, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE E COMARCA VINCULADA DE IPAPORANGA/CE. DEMANDA INTERPOSTA EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE É RÉ NA AÇÃO. EX VI DO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DILAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO NCPC. QUANTUM ARBITRADO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em que pese a irresignação do recorrente, a fixação do prazo, na exibição de documentos, decorre de lei (art. 403 do CPC). Inobstante se entenda que referido prazo é dilatório, e não peremptório, para que seja concedida a dilação faz-se necessário que a parte a justifique, como por exemplo, aduzindo que a documentação pleiteada seja referente a longo período de relação contratual ou que seja relativa a quantidade expressiva de documentos, o que inocorreu in casu.
2. O parágrafo único do art. 400 do CPC autoriza o Magistrado a adotar medidas de natureza intuitiva, coercitiva, mandamental ou subrogatória para conduzir o cumprimento da determinação judicial, restando assim superada a Súmula 372 do STJ, que entendia não ser possível a aplicação de multa cominatória em ações de exibição de documento.
3. A cominação de multa tem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, tendo caráter intimidatório, razão pela qual não deve ser fixada em valor irrisório, mas também não deve ser arbitrada em valor exorbitante, acarretando enriquecimento ilícito à parte que dela se beneficiará. Reduzo o quantum das astreintes de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), limitados a R$15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com precedentes jurisprudenciais.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DILAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO NCPC. QUANTUM ARBITRADO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em que pese a irresignação do recorrente, a fixação do prazo, na exibição de documentos, decorre de lei (art. 403 do CPC). Inobstante se entenda que referido prazo é dilatório, e não peremptório, para que seja concedida a dilação faz-se n...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A PUBLICIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO APROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pedido de recuperação judicial se divide em duas fases: o deferimento do processamento e a aprovação do plano recuperacional pelos credores em assembleia geral, seguida da concessão da recuperação por sentença.
2. Uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há que se falar, neste momento, em exclusão dos débitos, razão pela qual se justifica a manutenção dos protestos em nome das recuperandas. Neste sentido o Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos."
3. Portanto, somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos, é que se possibilita a retirada do nome da empresa recuperanda dos cadastros de restrição ao crédito.Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A PUBLICIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO APROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pedido de recuperação judicial se divide em duas fases: o deferimento do processamento e a aprovação do plano recuperacional pelos credores em assembleia geral, seguida da concessão da recuperação por sentença.
2. Uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial não a...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. SÚMULA 241/STJ. PENA-BASE ALTERADA. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
01. O fato dos policiais não terem presenciado eventual venda da substância ilícita, ou do réu ter negado que as drogas encontradas em sua residência não se destinavam à venda, por si só não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que o réu guardava 107 pedras de crack, porção de maconha e sacos plásticos para embalagem de drogas (conduta contida no art. 33 da Lei 11.343/2006), montante este incompatível com o mero consumo pessoal, o que justifica a condenação pelo tipo contido no art. 33 da Lei 11.343/2006.
02. A defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação.
03. Das circunstâncias valoradas negativamente, em análise percuciente do presente caderno processual, apenas a natureza e quantidade da substância entorpecente como dita o art.44, da lei 11.343/2006, merece amparo pois as demais não possuem fundamentação legal e a circunstância judicial de antecedentes incorreu em bis in idem, uma vez que também foi utilizada como agravante (Súmula 241/STJ). Dessa forma, medida que se impõe é o decote de tal circunstância judicial (antecedentes) na 1ª fase da dosimetria da pena.
04. Existindo apenas uma circunstância judicial desfavorável, in casu a natureza e quantidade da substância entorpecente como dita o art.44, da lei 11.343/2006, redimensiono a pena-base de 08 anos de reclusão para 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na 2ª fase da pena, o juízo a quo aplicou a agravante da reincidência (certidões fls. 102/104), majorando a pena-base em 01 anos, onde acompanho o juízo sentenciante, ficando a pena em 06 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Aplico a detração realizada pelo juízo de origem (guia de recolhimento provisório, fls.164/165) tornando-a definitiva em 05 anos e 07 meses de reclusão e 550 dias-multa.
05. Mantenho o regime fechado pelos motivos constantes da sentença condenatória, mantendo-a no mais pelos seus próprios fundamentos.
06. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0787056-97.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. SÚMULA 241/STJ. PENA-BASE ALTERADA. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
01. O fato dos po...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Henrique da Silva Ferreira contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante evadiu-se do local do crime (ônibus da linha Metrópole II, da empresa Vitória) com os bens da vítima, somente sendo capturados por populares após ser perseguido.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (FACA). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DECOTE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES.
4. Contudo, há questão de ordem pública a ser reconhecida de ofício, qual seja, a desclassificação para o delito de roubo simples, pois na espécie, o reconhecimento de ter se configurado o delito de roubo majorado, assim o foi por ter sido praticado mediante a utilização de uma faca, contudo, em 24 de abril deste ano, entrou em vigor a Lei n. 13.654/2018, cujo art. 4º revoga expressamente o disposto no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal. Não se olvida que a mesma Lei manteve parcialmente a causa de aumento anteriormente prevista no §2º, I, todavia, deixou de prever majorante, no crime de roubo, quando o agente emprega instrumento não abrangida pelo conceito de arma de fogo. Conclui-se, portanto, que a referida Lei favorece o réu, na medida em que, após seu advento, a violência ou ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) no crime de roubo deixou de constituir causa especial de aumento de pena (novatio legis in mellius), de sorte que aplico a referida Lei ao presente caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u, do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
5. Assim, retirado o aumento de pena em razão do decote da majorante do emprego de arma nos termos acima, tem-se que a pena do ora apelante deve ser reduzida para o patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA DELITIVA PARA ROUBO SIMPLES ANTE O DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS PENAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, contudo, de ofício, é de se desclassificar a conduta delitiva para a de roubo simples ante o decote da majorante do emprego de arma e, por conseguinte, reduzir as penas fixadas ao apelante, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Henrique da Silva Ferreira contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal).
2. Em...
APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
1. Condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pela prática de três delitos de roubo (art. 157, CPB), reconhecendo-se, na origem, que o primeiro e o segundo foram praticados em concurso formal e o terceiro tido como continuação dos dois primeiros, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, (a) a desclassificação para roubo tentado e (b) a fixação da pena definitiva no mínimo legal (fls. 182/190).
2. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva dos delitos praticados, vez que o réu foi encontrado somente após as vítimas Francisco Gustavo e Maria Elisiane noticiarem o crime e informarem suas características para uma equipe da Polícia Militar, tendo esta logrado êxito e capturado o réu já na posse dos celulares das citadas vítimas e do aparelho de Veridiana Lima. Ainda que esta tenha relatado que "só deu tempo ele dobrar a esquina, e ele já foi preso pela polícia", certo é que, no momento da prisão, já havia ocorrido a inversão da posse da res furtiva, ou seja, a consumação do delito.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE MAL FORMADA E VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. HISTÓRICO CRIMINAL QUE POSSUI LOCAL DE VALORAÇÃO PRÓPRIO NO PROCESSO DOSIMÉTRICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA EXASPERAÇÃO. BIS IN IDEM.
3. Em relação à redução da pena fixada, assiste razão à defesa quanto o decote do desvalor da personalidade do agente, uma vez que o magistrado de piso não declinou fundamentos concretos que justificassem a conclusão de que acusado possuía "personalidade mal formada e com claro direcionamento a prática de crimes". Ainda que o recorrente tivesse várias condenações em seu desfavor, tal fato não possibilitaria a valoração negativa da personalidade, vez que o histórico criminal do réu tem local próprio de valoração no sistema trifásico de dosimetria da pena (antecedentes e reincidência).
4. Na primeira fase, não remanescendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos delitos perpetrados, quantum que deve ser mantido na segunda fase em razão da necessária compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Precedentes do STJ.
5. Na terceira etapa, deve ser decotada a causa de aumento do concurso formal de crimes, uma vez que a aplicação simultânea do concurso formal e da continuidade delitiva configura bis in idem, razão pela qual deve ser aplicada somente a majorante relativa à continuidade delitiva na fração de 1/5, redimensionando a pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0744043-48.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
1. Condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pela prática de três delitos de roubo (art. 157, CPB), reconhecendo-se, na origem, que o primeiro e o segundo foram praticados em concurso formal e o terceiro tido como continuação dos dois primeiros, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, (a) a desclassificação para roubo tentado e (b) a fixação da pena definitiva no mínimo legal (fls. 182/190).
2. Quanto ao pleito...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. Verifica-se que o magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista o modus operandi e a periculosidade do paciente, o qual efetuou vários disparos em via pública e atingiu a vítima em razão de uma suposta retaliação pela morte de outro indivíduo. Além disso, levou em consideração o fato do acusado já ter sido preso preventivamente pela prática do crime de roubo. Assim, tais fundamentos são aptos e idôneos para determinar a segregação cautelar do paciente.
3. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em contato telefônico com a vara de origem foi informado que os autos encontram-se conclusos ao magistrado para sentença de pronúncia/impronúncia desde 19/06/2018. Neste sentido, uma vez constatado que a instrução processual foi encerrada, resta superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, conforme preceitua a Súmula 52 do STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da d...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DECOTE DA MAJORANTE. PROVIMENTO. ARMA DESMUNICIADA. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Roque Aderaldo contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CP).
2. In casu, tem-se que o recurso merece provimento, pois, conforme se extrai da prova oral colhida e do auto de apresentação e apreensão de fls. 39, a arma utilizada no roubo tentado cuja persecução penal foi feita nestes autos estava desmuniciada, razão pela qual, ainda que tal circunstância seja hábil para caracterizar a grave ameaça, não o é, nos termos da jurisprudência do STJ, para caracterizar a majorante do emprego de arma.
3. Assim, é de se desclassificar o delito pelo qual restou condenado o ora apelante roubo majorado pelo emprego de arma tentado - para o delito de roubo simples na modalidade tentada, oportunidade em que, feitos os ajustes na dosimetria da pena com a retirada do aumento aplicado pelo sentenciante na terceira fase do processo dosimétrico em decorrência da majorante que ora se decota, tem-se que a pena (a qual, na primeira fase do processo dosimétrico resultou em 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão e, na segunda fase do processo, resultou na de 5 cinco anos e 2 dois meses de reclusão ante a aplicação da atenuante da confissão) deve ser reduzida para o patamar de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão ante a manutenção da aplicação da redução de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria por tratar-se de delito tentado, a qual, ante ter sido o delito perpetrado mediante grave ameaça, deixo de substituir por penas restritivas de direito com fulcro no art. 44, I, do CP.
4. Ante o quantum de pena fixado, é de se modificar o regime de início de pena fixado pelo sentenciante, qual seja semiaberto, para o aberto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DECOTE DA MAJORANTE. PROVIMENTO. ARMA DESMUNICIADA. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Roque Aderaldo contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CP).
2. In casu, tem-se que o r...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 153/154, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses do mínimo legal (que é de quatro anos).
3. Decota-se o traço negativo atribuído aos vetores "culpabilidade" e "antecedentes", pois a fundamentação apresentada pelo juízo de piso mostrou-se inidônea.
4. Em giro diverso, mantém-se o desvalor atribuído às "circunstâncias do crime", pois tendo sido reconhecidas duas majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), pode uma delas ser utilizada para elevar a basilar e a outra ser analisada na 3ª fase da dosimetria, sem que isto configure bis in idem. Precedentes.
5. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
6. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento e a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, devendo a sanção ser diminuída ao patamar de 04 (quatro) anos, observando o princípio da hierarquia das fases, bem como a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
7. Na 3ª fase, deve ser mantido o aumento de 1/3 em razão da presença da majorante do emprego de arma, ficando a pena definitiva redimensionada de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fica também diminuída a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa.
8. Deixa-se de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois consoante disposto na sentença o mesmo ficou segregado durante toda a instrução criminal, já que permaneciam incólumes os fundamentos que ensejaram o ergástulo, tudo em conformidade com o entendimento do STJ. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0058458-43.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 153/154, entendeu como...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Robério da Silva Serra contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento de 4 (quatro) roubos majorados em concurso formal e à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor, penas a serem cumpridas no regime inicial semiaberto.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 244-B, do ECA à sanção de 1 (um) ano de reclusão, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, observa-se que, ao tempo do cometimento do delito, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nasceu em 24/03/1997), oportunidade em que, com fulcro no art. 115 do CP, o prazo prescricional reduz-se de metade, diminuindo, portanto, para 2 (dois) anos na espécie. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (13/06/2016) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Ante a questão de ordem pública acima reconhecida, resta prejudicado o apelo no que pertine às teses referentes ao delito de corrupção de menor.
QUATRO ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO INDEFERIDO.
3. É de se indeferir o pedido de recorrer em liberdade, haja vista que, em consulta ao SAJ-1º GRAU, observo o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o mesmo voltou a ser preso em flagrante no dia 23/04/2017 ante o suposto cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas assim como pelo delito de corrupção de menor (vide proc. n.º 0127337-34.2017.8.06.0001, em trâmite na 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza), razão pela é de extrair que sua soltura representa grave risco à ordem pública, dada a já mencionada probabilidade de reiteração delitiva por parte do mesmo.
DOSIMETRIA. PLEITO DE QUE AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE ENSEJEM A REDUÇÃO DA PENA AINDA QUE ESTA FIQUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO. SANÇÃO PATRIMONIAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL NA ESPÉCIE.
4. O recorrente pleiteia que a atenuante da confissão e da menoridade relativa, reconhecidas pelo sentenciante, seja utilizada para fins de redução da pena, ainda que esta fique abaixo do mínimo legal. Contudo, tendo a pena-base do delito de roubo majorado sido fixada em seu mínimo legal (4 quatro anos), este pleito não pode ser deferido, haja vista que tal afrontaria o enunciado sumular de n.º 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, tendo vista o enunciando sumular retromencionado, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa para fins de redução da pena aplicada ao apelante.
5. Diferentemente do que sustenta a defesa e opina o Ministério Público, entendo que a pena pecuniária não é desproporcional na espécie, vez que é de se rememorar que foram cometidos 4 (quatro) delitos de roubo majorado em concurso formal, oportunidade em que as penas pecuniárias a estes fixados devem ser aplicadas distintas e integralmente, nos termos do art. 72 do CP, do que se conclui que, por cada um dos 4 (quatro) roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma, restou fixada a pena pecuniária de cerca de 23 (vinte e três) dias-multa, o que, como dito, entendo razoável, sobretudo em razão da presença das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena (emprego de arma e concurso de pessoas).
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito de corrupção de menor ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente do recurso, mas, nesta extensão, para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Robério da Silva Serra contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento de 4 (quatro) roubos majorados em concurso formal e à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor, penas a serem cumpridas no regime inicia...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. SÚMULA 582, STJ.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o crime do art. 155 do Código Penal, na modalidade tentada, com o afastamento da continuidade delitiva. Pede ainda o redimensionamento da pena imposta e sua substituição por restritiva de direitos.
2. Em relação ao pleito absolutório, tem-se que após análise dos autos o mesmo não deve prosperar, pois a autoria do recorrente restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor do depoimento da vítima, em inquérito (fls. 14/15) e em juízo (conforme transcrito na sentença) no sentido de que o acusado, na companhia de outro agente, anunciou o assalto mediante emprego de arma de fogo e subtraiu sua motocicleta, o capacete, seu aparelho celular e determinada quantia em dinheiro. Da mesma forma, tem-se os relatos dos policiais que participaram da prisão do apelante, que inclusive mencionaram que o réu foi preso na posse da motocicleta roubada.
3. Sobre o álibi sustentado pela defesa, tem-se que o magistrado de piso o desconstituiu de forma satisfatória, vez que apontou confusão nas datas e horários apresentados, o que trouxe fragilidade às alegações. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o decreto condenatório, não havendo que se falar em reforma da sentença.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que inviável se mostra acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o furto na modalidade tentada, vez que conforme se extrai da prova oral colhida, o recorrente anunciou o assalto utilizando uma arma de fogo, caracterizando a grave ameaça necessária para a configuração do roubo.
5. Ademais, os elementos de prova colhidos ao longo do processo demonstraram que houve inversão da posse dos bens subtraídos, já que o acusado conseguiu se evadir do local do roubo levando os objetos, só tendo sido capturado posteriormente, na posse da motocicleta subtraída, o que implica na consumação do delito imputado na denúncia. Inteligência da Súmula 582 do STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
6. No que tange à dosimetria da pena aplicada, tem-se que o julgador, na fixação da pena-base, entendeu como desfavoráveis os vetores "conduta social", "personalidade", "motivos do crime" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de quatro anos.
7. Ocorre que os fundamentos utilizados para negativar a "conduta social", a "personalidade" e os "motivos do crime" mostraram-se inidôneos, já que pautados em elementos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal.
8. Em giro diverso, mantém-se a negativação das "circunstâncias do crime", pois o fato do delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra maior reprovação, nos termos explicitados na sentença condenatória.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada ao patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Na 3ª fase, a sanção foi elevada em 1/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo, o que se mostrou correto, ficando a pena definitiva, portanto, redimensionada de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 77 (setenta e sete) dias-multa.
11. Importante ressaltar que o pleito da defesa referente à retirada da majorante da continuidade delitiva não merece sequer conhecimento, vez que não houve aplicação do art. 71 do Código Penal no presente caso.
12. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III do Código Penal.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0055381-94.2016.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. SÚMULA 582, STJ.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois sendo os acusados menores de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos e tendo sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicada em 29/03/2016, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, conforme art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal.
2. Passa-se a analisar o pleito defensivo atinente ao delito do art. 157 do Código Penal, ficando prejudicado o pedido de absolvição do crime de corrupção de menores.
ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
3. Condenados à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
4. Ocorre que o pleito não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta.
5. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo ambos editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS NO QUE TANGE AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031671-74.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, declarada extinta a punibilidade dos réus no que tange ao crime do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois sendo os acusados menores de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos e tendo sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicada em 29/03/2016, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, conforme art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal.
2. Passa-se a analisar o pleito de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM FACE DA VÍTIMA MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Jardson Almeida de Albuquerque contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concurso material com o delito de roubo simples.
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição do delito de roubo majorado em que consta como vítima a Sra. Maria do Socorro Silva Nunes, tem-se que tal não merece prosperar, pois, ainda que a mencionada vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 17/18), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pelas testemunha policiais, Srs. André Jorge Félix Lobo, Gerglyson Fernandes Lima e Francisco Benedito Ferreira, cujos trechos pertinentes foram transcritos na sentença (vide fls. 183/184), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ.
ROUBO SIMPLES EM FACE DA VÍTIMA TAYNARA MASCENA SAMPAIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
3. In casu, melhor sorte assiste à defesa, pois, em análise ao depoimento da vítima Taynara Mascena Sampaio, observa-se que esta descreveu a prática delitiva afirmando que o ora apelante vinha em sentido contrário ao seu, oportunidade em que, ao se aproximar, puxou a bolsa da vítima e saiu correndo. Ora, não se vislumbra, portanto, que tenha ocorrido qualquer violência ou grave ameaça à vítima, oportunidade em que não restou configurado o delito roubo simples, devendo, portanto, a conduta delituosa descrita na denúncia ser desclassificada para o furto simples previsto no art. 155, caput, do CP.
4. Em análise à dosimetria da pena, na primeira fase do processo dosimétrico, vislumbro a presença de uma circunstância judicial a ser valorada negativamente, qual seja as consequências do crime, pois a mencionada vítima, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal cuidou de informar que, em consequência do crime relatado tem de tomar remédios em razão dos traumas por si sofridos. Assim, fixo a pena-base no patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes, contudo, há a agravante da reincidência (proc. nº 18315-18.2013.8.06.0151), oportunidade em que aumento a pena no mesmo patamar feito pelo sentenciante, qual seja 3 (três) meses de reclusão, oportunidade em que a pena passa para o patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas na terceira fase do processo dosimétrico, oportunidade em que a pena definitiva pelo cometimento do delito de furto simples em face da vítima Taynara é a de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DELITOS DISTINTOS E PRATICADOS COM MODUS OPERANDI DIVERSO.
5. Na espécie, o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre o roubo majorado e o furto praticados também não merece prosperar, pois, conforme consignado pelo Sentenciante, não está presente a unidade de desígnios entre os delitos praticados, restando demonstrado, ao contrário, a habitualidade delitiva por parte do apelante, o que impede o reconhecimento do mencionado instituto previsto no art. 71 do CP.
6. Além disso, tem-se que os crimes pelos quais o ora apelante restou condenado são de espécies diferentes e foram praticados através de modus operandi diverso (roubo majorado pelo concurso de agentes praticado utilizando uma motocicleta e furto praticado sozinho e a pé), o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva (neste sentido HC 425674/SP, Quinta Turma STJ, Data de Julgamento: 05/04/2018).
7. Assim, aplicando o concurso material na espécie, tem-se que a pena total e definitiva é a de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado ante ser o réu reincidente, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM FACE DA VÍTIMA MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Jardson Almeida de Albuquerque contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concurso material com o delito de roubo simples....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o apelante, após subtrair o celular da vítima, evadiu-se do local do crime, só tendo sido capturado tempos depois por policiais acionados pela própria ofendida.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004165-70.2010.8.06.0140, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o qu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARCIAL APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO DO ESPAÇO REMANESCENTE POR TERCEIROS EM MOMENTO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA PELO AUTOR. PROVA PERICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ASSENTES NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA ESBULHADA PELO PODER PÚBLICO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) INEXIGÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Colhe-se do processo que o Município de Fortaleza se apossou, em meados de 1996, da fração de 52,20% (cinquenta e dois inteiros e vinte décimos por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 61.733, para a construção das obras referidas na perícia técnica (ruas, avenidas, praça, ponte e calçadas), época em que também teve início a ocupação irregular do espaço remanescente por terceiros, anteriormente à arrematação do imóvel em hasta pública pelo apelado, em 1999, de modo a não se poder obrigar o ente público que não deu causa às invasões a indenizar a área total da gleba, mas tão somente 6.231,46m2 dos 11.088m2, consoante se infere da prova dos autos (laudo de avaliação pericial, quesitações e audiência de instrução).
2- O laudo pericial avaliou em R$ 290.199,09 (duzentos e noventa mil, cento e noventa e nove reais e nove centavos) a área desapropriada utilizada pelo Município de Fortaleza para as obras públicas e em R$ 158.350,95 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) a área residual, invadida por populares.
3- A opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, na ação expropriatória assume capital importância, porque versa sobre o objeto central do processo: a fixação precisa do valor do bem imóvel em causa. O quantum atribuído no laudo pericial
para a área efetivamente usurpada pelo Município de Fortaleza foi estipulado com base em criterioso trabalho do perito, que, utilizando-se do método comparativo, adequado ao caso, apontou-lhe o valor de mercado, inexistindo razão para desconsiderá-lo. A assertiva de que o imóvel expropriado constitui gleba urbanizável não tem influência no cálculo da indenização, pois os espaços reservados a áreas institucionais só poderiam ter essa destinação se tornados bens públicos, em caso de o proprietário decidir lotear a área e diante da aprovação do loteamento pela municipalidade.
4- Não assiste razão ao apelante quanto à exigibilidade do IPTU, porque o apossamento repercute no fato gerador dessa espécie tributária, desde a data em que ocorreu o esbulho pelo ente municipal. É que a propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Portanto, in casu, como o imóvel fora invadido, a propriedade como fato gerador do IPTU não é plena, reputando-se tolhido o proprietário das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. Tais conclusões tomam ainda maior contorno quando o próprio ente público procedeu à invasão de parcela do imóvel, tendo continuado a fazer os lançamentos da exação, violando, dentre outros princípios, o da razoabilidade, o da boa-fé objetiva e, mais especificamente, o que proíbe o comportamento contraditório (nulli concedictur venire contra factum proprium), isto é, a ninguém é dado fazer valer um poder em contradição com seu comportamento anterior. Precedentes do STJ.
5- Há de ser também modificada a sentença em face da sucumbência recíproca, para condenar o autor (expropriado) em verba honorária arbitrada em 3% (três por cento) do valor da área remanescente (parte decaída do pedido inicial), mantido o percentual de 5% (cinco por cento) em desfavor do ente político (expropriante), porém com base no preço da área efetivamente ocupada pelo Município, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o seu serviço (§ 2º, incs. I a IV, do art. 85 do CPC), bem como a incúria do ente público em decorrência da perda do prazo para contestar (§ 1º do art. 27 do Dec.-Lei nº 3.365/1941; REsp 1114407/SP - Tema 184, j. em 09/12/2009), sem majoração recursal, em razão do parcial provimento do apelo. Precedente do STJ.
6- Quanto à correção monetária, aos juros de mora e aos compensatórios, consectários da condenação, não cabe reproche à sentença, observado o disposto no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - REPETITIVO (Tema 905).
7- Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARCIAL APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO DO ESPAÇO REMANESCENTE POR TERCEIROS EM MOMENTO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA PELO AUTOR. PROVA PERICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ASSENTES NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA ESBULHADA PELO PODER PÚBLICO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) INEXIGÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENT...