PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SUPORTE NUTRICIONAL ESPECÍFICO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA NORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ART. 109, I, "A", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. LITÍGIO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FACE DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1- A divergência suscitada diz respeito à competência para impulsionar e resolver a ação de obrigação de fazer promovida com o objetivo de impor ao Estado do Ceará o custeio de alimentação especial necessária ao tratamento de criança portadora de doença grave e sem recursos financeiros.
2- Da interpretação conjunta dos arts. 98, 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ser absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como aqueles referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
3- Embora o art. 109, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual estabeleça a competência das Varas Fazendárias para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e os seus respectivos órgãos autárquicos figurem como réus, a existência de disposição especial contida na Lei nº 8.069/1990 atrai para
a jurisdição especializada da infância e da juventude a atribuição de tutelar a ação.
4- Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a lide.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SUPORTE NUTRICIONAL ESPECÍFICO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMEN...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FOROS CONCORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ.
1. No caso, conflito negativo de competência entre os Juízos da Vara Única da Comarca de Marco e da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, oriundo da ação declaratória de inexistência de relação tributária proposta por Francisco Geane Rocha.
2. Conforme dicção do art. 52, parágrafo único do CPC, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".
3. Desta forma, o caso dos autos é de competência territorial e, portanto, relativa e prorrogável. Em tais hipóteses, o juiz não pode se declarar incompetente de ofício, tendo o STJ, inclusive, editado a Súmula 33 neste sentido.
- Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0000477-54.2018.8.06.0000, em que figuram os Juízos acima indicados. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de julho de 2018
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FOROS CONCORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ.
1. No caso, conflito negativo de competência entre os Juízos da Vara Única da Comarca de Marco e da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, oriundo da ação declaratória de inexistência de relação tributária proposta por Francisco Geane Rocha.
2. Conforme dicção do art. 52, parágrafo único do CPC, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Público
Relator(a):HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. 3. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECLUSÃO QUE DECORRE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. Pleito libertário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, notadamente os depoimentos das testemunhas presenciais, as quais em Juízo reportaram todo o iter criminis, ratificando as declarações prestadas em sede inquisitorial, quando narraram que a vítima é quem tentara se defender do ataque do acusado, entrando com ele em luta corporal, porém não lograra êxito em salvar a própria vida. Esses indícios encontram-se em consonância com o conjunto probatório circundante, notadamente com os laudos periciais, através dos quais se observa que Daniel foi atingido por quatro disparos de arma de fogo, um deles efetuado à curta distância e, outros três, à distância.
3. Consoante decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória." (STJ, HC 398.781/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
4. Na hipótese, o modus operandi do delito praticado em via pública, em horário de intensa movimentação, colocando-se em risco a vida de terceiros, após veementes ameaças à vítima aliado à intensa culpabilidade do acusado, que confessou a autoria delitiva, porém abstraindo-se da culpa mediante imputação de toda a ação que ele próprio perpetrara ao ofendido, o qual deixara descendentes em tenra idade, toda essa moldura fática traduz justificativa hábil a justificar a aplicação da pena definitiva no patamar em que fixada, não se observando, pois, ilegalidade atinente a esse ponto.
5. Por fim, considerando que, com o julgamento da presente irresignação, a custódia do recorrente decorre de título judicial confirmado em segunda instância, sendo, pois, impossível nova discussão de questão de mérito, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, mantém-se a prisão do recorrente, inexistindo, neste ponto, ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, consoante já decidido pelo STF, ficando prejudicada a análise do requerimento de revogação prisional.
6. Pleito libertário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0520295-73.2011.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Antonio Iranildo Praxedes da Silva, contra sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do pleito libertário e, no mérito, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. 3. PEDIDO DE LIBERDADE PROV...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 582 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. O fato de ter o agente subtraído para si os bens da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2. Ante a inexistência de qualquer circunstância concreta que justifique o incremento da pena, fundando-se a elevação, tão somente, em referências vagas e alusões a elementos inerentes ao próprio tipo penal roubo, deve a reprimenda ser estabelecida no mínimo legal previsto para o tipo penal.
3. Recurso improvido, reduzida, de ofício, a pena do apelante para 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena do recorrente, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 582 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. O fato de ter o agente subtraído para si os bens da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem medi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2.º, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utilização, como, por exemplo, a palavra firme e segura da vítima ou de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ.
2. Verifica-se da sentença condenatória que a pena-base foi fixada em 6 meses de reclusão acima do piso, a título de maus antecedentes, com fundamento em ação penal em curso, em violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."
3. Recurso parcialmente provido, reduzida a pena do apelante para 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13-dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2.º, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utili...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APLICAÇÃO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. REPARO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MIÍNIMO LEGAL. DECRETO CONDENATÓRIO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelos delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores.
2. Não havendo prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
3. Inviável a imposição de regime prisional mais severo que o previsto em lei se a pena-base foi fixada no mínimo legal e o decreto condenatório está desprovido de fundamentação idônea. Inteligência das Súmulas nº 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Recurso improvido, reduzida, de ofício, a pena do recorrente para 6 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APLICAÇÃO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. REPARO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MIÍNIMO LEGAL. DECRETO CONDENATÓRIO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autor...
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. ART.157, §2°, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II E ART. 330 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DO ECA. ART.311 DO CTB. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
2. Na hipótese, a instrução já se encontra encerrada, sendo o caso de aplicação da Súmula 52 do STJ.
3.Constrangimento ilegal não configurado.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. ART.157, §2°, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II E ART. 330 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DO ECA. ART.311 DO CTB. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS E DEFENSIVAS JÁ APRESENTADAS. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. In casu, a instrução foi concluída na audiência de instrução realizada em 19.12.2018 (data posterior à presente impetração). Ademais, as alegações finais da acusação e da defesa já foram apresentadas, encontrando-se o feito aguardando sentença, sendo iminente o julgamento da causa.
3. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao magistrado a quo de celeridade no julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem e, em consonância com o parecer ministerial, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS E DEFENSIVAS JÁ APRESENTADAS. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. In casu, a instrução foi concluída na audiência de instrução realizada...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06 C/C ART. 180 DO CP E ART.16 DA LEI N° 10.826/06. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO NO AGUARDO DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 52 DO STJ. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado, que tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
2. Na hipótese, a instrução já se encontra encerrada, estando os autos aguardando apresentação das alegações finais, sendo o caso de aplicação da Súmula 52 do STJ.
3. Constrangimento ilegal não configurado.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06 C/C ART. 180 DO CP E ART.16 DA LEI N° 10.826/06. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO NO AGUARDO DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 52 DO STJ. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica qualquer de...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBLIDADE. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. A lei que regulamenta a ação do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) é expressa em a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25, consolidando legislativamente a orientação dos tribunais superiores nos verbetes sumulares 512 do STF e 105 do STJ;
2. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBLIDADE. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. A lei que regulamenta a ação do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) é expressa em a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25, consolidando legislativamente a orientação dos tribunais superiores nos verbetes sumulares 512 do STF e 105 do STJ;
2. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com quadro de insuficiência renal e insuficiência respiratória. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Inadmissível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com quadro de insuficiência renal e insuficiência respiratória. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, DECLAROU A INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO A ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM SUFICIENTE PARA INDUZIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A discussão tange à possibilidade, ou não, da manutenção da hipoteca perante os adquirentes do imóvel, em favor da instituição financeira que custeou a obra, porquanto constituída de forma regular e em tempo anterior à aquisição do imóvel pelos demandantes.
2. Consoante a Súmula 308 do STJ - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
3. Nesta senda, descabida a manutenção de gravame sobre um bem que onera terceiro de boa-fé, notadamente quando este já efetuou o completo pagamento do imóvel, não podendo ser penalizado por eventuais pendências e dívidas da construtora/incorporadora perante a instituição financeira que disponibilizou os recursos para a realização da obra, visto que não faz parte desta relação.
4. As astreintes devem ser fixadas em valor suficiente para induzir seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Valor da multa arbitrado na origem em R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, que segue mantido.
5. O prazo para baixar o gravame, fixado em 60 (sessenta) dias, não se mostra exíguo, vez que o imóvel encontra-se quitado desde 14/12/2017, conforme confere o instrumento particular de quitação (fl. 218). Demais disso, não se vislumbra dificuldade para o agravante proceder à baixa do gravame, não se mostrando providência das mais difíceis, ainda mais quando se trata de atividade corriqueira das instituições financeiras.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, DECLAROU A INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO A ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM SUFICIENTE PARA INDUZIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A discussão tange à possibilidade, ou não, da manutenção da hipoteca perante os adquirentes do imóvel, em favor da instituição financeira que custeou a obra, porquanto constituída de forma regular e em tempo anterior à aquisição do imóvel pelo...
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO VELHO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, quando o postulante é pessoa jurídica, não existe presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela prestada, sendo imprescindível a efetiva comprovação da circunstância narrada.
2. No caso concreto, a recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia, vez que não juntou qualquer documento para amparar sua pretensão, tais como balancetes atuais de receitas e despesas, demonstrando seus ativos e passivos, limitando-se a juntar apenas procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de residência, requerimento de registro empresarial, documento pessoal do representante legal da promovente, proposta de compra de título de capitalização junto ao banco promovido, contrato de cédula de crédito bancário e laudo contábil do contrato em discussão, imprestáveis para configurar sua alegada condição de hipoossuficiência.
3. No que tange ao documento apresentado junto com a peça recursal trata-se de Declaração Simplificada de Rendimentos de 2015, relativa ao exercício de 2014, portanto, documento velho, sendo inadmissível sua apresentação neste momento processual.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO VELHO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despes...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO SOB O PÁLIO DE QUE HÁ CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. DEMANDAS QUE NÃO COINCIDEM NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. ADEMAIS, A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ADOTADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente Agravo cinge-se à inconformação do promovido com a decisão judicial que denegou o pedido de suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional, sob o argumento de conexão entre os feitos.
2. Já se consolidou o entendimento de que a ação revisional de contrato não guarda conexão com a busca e apreensão, uma vez que não coincidem o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, pois enquanto na primeira o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva, na segunda o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor.
3. Ademais, de acordo com a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, o mero fato do devedor ajuizar ação revisional não descaracteriza a mora contratual, permanecendo este sujeito aos efeitos do Decreto-lei 911/69, dentre eles, a busca e apreensão do bem financiado, nos termos ali dispostos.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO SOB O PÁLIO DE QUE HÁ CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. DEMANDAS QUE NÃO COINCIDEM NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. ADEMAIS, A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ADOTADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente Agravo cinge-se à inconformação do promovido com a decisão judicial que denegou o pedido de suspensão da ação de busca e apreensão até o julgam...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa e requer a extensão dos benefícios concedido ao corréu da ação penal.
2. Impende ressaltar inicialmente que no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sua verificação não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. No caso em análise, conforme se constata da análise da documentação referente à ação penal nº 0005960-10.2015.8.06.0117, foi possível verificar que a instrução processual fora encerrada em audiência ocorrida no dia 02/05/2018 com abertura de prazo para a apresentação de memoriais. Em 21/05/2018 fora apresentado memoriais escritos pelo Ministério Público e em 30/05/2018 o paciente apresentou os seus. Desse modo, uma vez constatado que a instrução processual fora encerrada tem-se que resta superada a alegativa de excesso de prazo pelo entendimento da súmula 52 do STJ,
4. Já quanto ao pedido de extensão de benefícios concedido ao corréu Antônio Ivo tem-se que não merece prosperar, pois esta matéria já fora objeto de análise nos autos do Habeas Corpus de nº 0626730-64.2017.8.06.0001, tendo sido denegado ante a ausência de similitude fático processual, impondo-se o não conhecimento da presente ordem em face da existência da coisa julgada, conforme entendimento já sedimentado por esta Corte de Justiça.
5. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no julgamento da ação penal de origem.
6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER PARCIALMENTE do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa e requer a extensão dos benefícios concedido ao corréu da ação penal.
2. Impende ressaltar inicialmente que no que concerne a alegação de...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROCEDÊNCIA. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. REGIME INICIAL FECHADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja o apelado condenado por furto consumado e alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado.
2. A teoria adotada pela jurisprudência quanto ao momento da consumação do furto é a Apprehensio, que considera que este crime se consuma com a posse de fato da coisa alheia, ainda que por breve espaço de tempo.
3. No caso, como o recorrido conseguiu sair do estabelecimento comercial tendo subtraido a peça de roupa, o delito já estava consumado, mesmo que a inversão da posse do objeto tenha se dado por um breve espaço de tempo.
4. Na hipótese, foram valoradas as circunstâncias do crime em razão de o furto ter ocorrido no período da manhã, devendo tal vetor ser neutralizado de ofício, por ser inidônea tal fundamentação.
5. Dispõe a Súmula 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
6. No caso, embora o apelado seja reincidente, como todas as circunstâncias judiciais foram neutralizadas e a pena-base fixou-se no mínimo legal, não será possível a readequação do regime inicial para fechado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o apelado pela prática de furto consumado, excluindo a causa de diminuição da tentativa, bem como para, de ofício, excluir a valoração das circunstâncias do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade imposta ao recorrido, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROCEDÊNCIA. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. REGIME INICIAL FECHADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja o apelado condenado por furto consumado e alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado.
2. A teoria adotada pela...
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO DE PROVAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599 DO STJ. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIÁVEL. 4. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Primeiramente, quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. Incidência da Súmula 599 do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".
2. Observando a dosimetria da pena, sobretudo a 1ª fase, percebo que a MM. Juiz de Direito, sem a diligência e cautela necessárias não procedeu de forma escorreita, observando, sem rigor técnico, o sistema trifásico delineado no art. 68, do Código Penal.
3. No caso em análise, verifica-se que a dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se, em dissonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, mormente quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, dada a errônea fundamentação utilizada para ensejar sua valoração negativa.
4. O magistrado sentenciante vislumbrou a existência da atenuante (confissão espontânea) e duas agravantes (embriaguez preordenada e motivo fútil) sendo que o acréscimo de 1/6 (um sexto) da pena é o resultante da análise conjunta. Assim, foi devidamente considerada a atenuante da confissão espontânea e certamente o aumento da pena seria maior em face das duas agravantes se não houvesse esta atenuante.
5. Por outro lado, com relação à embriaguez preordenada, vislumbro que para agravar a pena, não basta que o agente pratique o crime em estado de embriaguez, sendo necessário que tenha se colocado nesta condição, de forma planejada, com o fim precípuo de praticar o delito. Ora, o apelante não planejou se embriagaar para praticar o dano, mas sim já estava ingerindo álcool antes de cometer o delito. Assim, a citada agravante merece ser decotada, devendo ser excluído o aumento de 1/6 na pena-base.
6. Realização da reforma da dosimetria, reduzindo a pena definitiva para o quantum final da pena em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa no valor fixado na sentença.
7. Cumpre ressaltar que, em sendo constatada a prescrição intercorrente, a declaração da extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP, é medida que se impõe, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a declaração, ex offício, de extinção da punibilidade pela deflagração da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039739-57.2011.8.06.0064, em que figura como recorrente João Vicente de Castro Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, ex officio, declarar extinta a punibilidade, nos termos do 107, inciso IV, do CP, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO DE PROVAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599 DO STJ. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIÁVEL. 4. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Primeiramente, quanto ao pleito de absolvição sumária...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA A SER OBSERVADO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MONTANTE INDIVIDUAL E NÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL E ENUNCIADO Nº 02 DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência". 2. In casu, tanto o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública quanto o da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza - CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0123796-90.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança), interposta por servidores da Guarda Municipal da Prefeitura de Fortaleza objetivando ver reconhecidos os efeitos administrativos e financeiros advindos da retificação da 2ª (segunda) fase do enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, instituído pela Lei Complementar nº 038, de 10/07/2007. 3. O Superior Tribunal de Justiça STJ firmou entendimento de que, em havendo a formação de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser considerado é o de cada autor (a) individualmente e não o integralizado, também sendo editado o Enunciado nº 02 da Fazenda Pública no mesmo sentido.
4. Verifica-se que, no caso ora apreciado, o quantum individualizado o foi em patamar inferior ao limite de alçada dos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Fazendários, qual seja, 60(sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não constando a matéria tratada do rol excludente de apreciação pelo rito referido, de acordo com o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal retromencionado.
5. Conflito conhecido e provido, confirmando a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0000535-91.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do incidente processual para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança nº 0123796-90.2017.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA A SER OBSERVADO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MONTANTE INDIVIDUAL E NÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL E ENUNCIADO Nº 02 DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com descompensação de um quadro prévio de insuficiência cardíaca, associada à pneumonia comunitária e presença de equimoses em tórax e membro superiores (CID 10: I50, J18.9). TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Inadmissível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com descompensação de um quadro prévio de insuficiência cardíaca, associada à pneumonia comunitária e presença de equimoses em tórax e membro superiores (CID 10: I50, J18.9). TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 D...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA ASTREINTES. APLICAÇÃO A AGENTE PÚBLICO/POLÍTICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO AO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROCEDÊNCIA.
1.Somente é cabível a fixação de multa diária em face do agente público/político responsável pela providência necessária ao cumprimento da ordem judicial, quando ele tenha figurado como parte na relação processual em que lhe foi imposta a cominação, o que não ocorrera no caso dos autos.
2."Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes." (STJ REsp 1315719/SE, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013).
3.Embargos julgados procedentes.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar procedentes os embargos opostos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA ASTREINTES. APLICAÇÃO A AGENTE PÚBLICO/POLÍTICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO AO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROCEDÊNCIA.
1.Somente é cabível a fixação de multa diária em face do agente público/político responsável pela providência necessária ao cumprimento da ordem judicial, quando ele tenha figurado como parte na relação processual em que lhe foi imposta a cominação, o que não ocorrera no...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução