APELAÇÕES. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA. CASAN. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DECLARATÓRIA NÃO-CONHECIDO. RECURSO AVIADO NA AÇÃO CAUTELAR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032147-8, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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APELAÇÕES. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA. CASAN. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DECLARATÓRIA NÃO-CONHECIDO. RECURSO AVIADO NA AÇÃO CAUTELAR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032147-8, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
APELAÇÕES. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA. CASAN. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DECLARATÓRIA NÃO-CONHECIDO. RECURSO AVIADO NA AÇÃO CAUTELAR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032148-5, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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APELAÇÕES. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA. CASAN. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DECLARATÓRIA NÃO-CONHECIDO. RECURSO AVIADO NA AÇÃO CAUTELAR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032148-5, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027075-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - SOBREVINDA DE PETITÓRIO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DE DESISTÊNCIA DO INCONFORMISMO, FORMALIZADO POR ADVOGADO COM PODERES PARA FAZÊ-LO - HOMOLOGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Nos termos do art. 501 da Lei Adjetiva Civil, a parte agravante poderá desistir, a qualquer tempo, do recurso, independentemente da anuência da parte contrária, providência que enseja a extinção do procedimento recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.074080-9, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - SOBREVINDA DE PETITÓRIO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DE DESISTÊNCIA DO INCONFORMISMO, FORMALIZADO POR ADVOGADO COM PODERES PARA FAZÊ-LO - HOMOLOGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Nos termos do art. 501 da Lei Adjetiva Civil, a parte agravante poderá desistir, a qualquer tempo, do recurso, independentemente da anuência da parte contrária, providência que enseja a extinção do procedime...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO DOS PRODUTOS TRANSPORTADOS. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. AUTORA QUE IMPUTA À REQUERIDA A RESPONSABILIDADE PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA INSURGÊNCIA CONTRA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVADA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO. PEDIDO DO REPRESENTANTE COMERCIAL DA AUTORA PARA ENTREGA DAS MERCADORIAS EM LOCAL DIVERSO DO CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS. PRODUTOS ENTREGUES AO AGENTE LOCAL DA DEMANDANTE. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR SATISFEITA. ALTERAÇÃO DO DESTINO DA CARGA DETERMINADA POR AGENTE DA CONTRATANTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 710, 721, 675 E 679 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À TRANSPORTADORA PELO SUPOSTO DESVIO DA CARGA REALIZADO POR PREPOSTO. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (=R$ 46.366,66). PRESTÍGIO AO LABOR DO ADVOGADO. PROFISSIONAL ESSENCIAL À DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.073149-1, de Tubarão, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO DOS PRODUTOS TRANSPORTADOS. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. AUTORA QUE IMPUTA À REQUERIDA A RESPONSABILIDADE PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA INSURGÊNCIA CONTRA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORT...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ICMS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE DOZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001820-3, de Taió, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ICMS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE DOZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001820-3, de Taió, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO PARA FIXÁ-LOS NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037672-7, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO PARA FIXÁ-LOS NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037672-7, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE MATRÍCULA ESCOLAR NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM DECORRÊNCIA DE A CRIANÇA NÃO TER COMPLETADO SEIS ANOS ATÉ 31-3-2013. INVIABILIDADE. ÚLTIMO ANO DA EDUCAÇÃO INFANTIL JÁ CURSADO COM BOM APROVEITAMENTO PELA PARTE IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.030609-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE MATRÍCULA ESCOLAR NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM DECORRÊNCIA DE A CRIANÇA NÃO TER COMPLETADO SEIS ANOS ATÉ 31-3-2013. INVIABILIDADE. ÚLTIMO ANO DA EDUCAÇÃO INFANTIL JÁ CURSADO COM BOM APROVEITAMENTO PELA PARTE IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.030609-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE MATRÍCULA ESCOLAR NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM DECORRÊNCIA DE A CRIANÇA NÃO TER COMPLETADO SEIS ANOS ATÉ 31-3-2013. INVIABILIDADE. ÚLTIMO ANO DA EDUCAÇÃO INFANTIL JÁ CURSADO COM BOM APROVEITAMENTO PELA PARTE IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.030593-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE MATRÍCULA ESCOLAR NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM DECORRÊNCIA DE A CRIANÇA NÃO TER COMPLETADO SEIS ANOS ATÉ 31-3-2013. INVIABILIDADE. ÚLTIMO ANO DA EDUCAÇÃO INFANTIL JÁ CURSADO COM BOM APROVEITAMENTO PELA PARTE IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.030593-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ÚNICA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008827-9, de Navegantes, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ÚNICA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008827-9, de Navegantes, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. INSERIR DECLARAÇÃO DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO FEITA NA CTPS [ART. 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL, NÃO IMPLEMENTADO ENTRE AS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. RASURA NA DATA DA DEMISSÃO NA CTPS QUE NÃO TEVE FIM DE LUDIBRIAR A FÉ PÚBLICA. DATA DA DEMISSÃO QUE É A DO EFETIVO DESLIGAMENTO DA FUNCIONÁRIA. MERO ERRO ADMINISTRATIVO. RASURA, ADEMAIS, QUE SE DEMONSTRA GROSSEIRA E CONSTATADA DE PRONTO POR QUALQUER PESSOA. DOCUMENTO INÁBIL A LUDIBRIAR A FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.094571-5, de Maravilha, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. INSERIR DECLARAÇÃO DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO FEITA NA CTPS [ART. 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL, NÃO IMPLEMENTADO ENTRE AS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. RASURA NA DATA DA DEMISSÃO NA CTPS QUE NÃO TEVE FIM DE LUDIBRIAR A FÉ PÚBLICA. DATA DA DEMISSÃO QUE É A DO EFETIVO DESLIGAMENTO...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador: Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM VIRTUDE DO ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL, BEM COMO PELO FATO DE O INFRATOR RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ALMEJADA RETOMADA DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 46, § 1º, DA LEI N. 12.594/2012, PREENCHIDOS. MENOR QUE ATINGIU A MAIORIDADE E FIGURA COMO RÉU EM PROCESSO CRIMINAL, TENDO PERMANECIDO SEGREGADO PREVENTIVAMENTE, EM RAZÃO DE CONDUTAS PERPETRADAS DENTRO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO EM QUE CUMPRIA INTERNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE A MEDIDA APLICADA TORNOU-SE INÓCUA, UMA VEZ QUE NÃO MAIS SURTIRÁ OS EFEITOS PRETENDIDOS. DECISÃO IRRETOCÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.086933-9, de Lages, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM VIRTUDE DO ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL, BEM COMO PELO FATO DE O INFRATOR RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ALMEJADA RETOMADA DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 46, § 1º, DA LEI N. 12.594/2012, PREENCHIDOS. MENOR QUE ATINGIU A MAIORIDADE E FIGURA COMO RÉU EM PROCESSO CRIMINAL, TENDO PERMANECIDO SEGREGADO PREVENTIVAMENTE, EM RAZÃO DE CONDUTAS PERPETRADAS DENTRO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO EM QUE CUMPRIA INTERNAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE PRETENDE A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES PROVENIENTES DA CISÃO DA TELESC S.A. E OS RESPECTIVOS PROVENTOS. PEDIDO NÃO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR, NA QUAL SE DISCUTIU A COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS QUE NÃO POSSUEM IDENTIDADE. INSTITUTO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 474 DO CPC. EFEITOS REFERENTES À PRIMEIRA DEMANDA DETONADA PELO AUTORA QUE NÃO PODEM SER ESTENDIDOS AO PRESENTE FEITO. AÇÕES QUE NÃO POSSUEM IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045724-7, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE PRETENDE A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES PROVENIENTES DA CISÃO DA TELESC S.A. E OS RESPECTIVOS PROVENTOS. PEDIDO NÃO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR, NA QUAL SE DISCUTIU A COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS QUE NÃO POSSUEM IDENTIDADE. INSTITUTO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 47...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSUMIDORA. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE, (1) SOB O ESCOPO DE EXTRAPOLAÇÃO DO TETO INDICADO PELO BACEN, LIMITA O PERCENTUAL ANUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, (2) BEM COMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO da capitalização, por ofensa ao art. 6º, inciso iii, do cdc, obstou a incidência do encargo em qualquer intervalo de tempo. RECURSO ESPECIAL MOVIDO PELO BANCO PRETENDENDO VER AUTORIZADA A COBRANÇA do anatocismo, bem como DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONFORME AVENÇADOS ENTRE OS CONTENDORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, REGULARIDADE E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO QUE CONSIDEROU ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE CARACTERIZA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUANDO A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL. ESTIPULAÇÃO NÃO ESCLARECEDORA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. ARESTO GUERREADO MANTIDO EM SUA INTEIREZA EM CARÁTER DE REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.009491-2, de Armazém, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSUMIDORA. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE, (1) SOB O ESCOPO DE EXTRAPOLAÇÃO DO TETO INDICADO PELO BACEN, LIMITA O PERCENTUAL ANUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, (2) BEM COMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO da capitalização, por ofensa ao art. 6º, inciso iii, do cdc, obstou a incidência do encargo em qualquer intervalo de tempo. RECURSO ESPECIAL MOVIDO PELO BANCO PRETENDENDO VER AUTORIZADA A COBRANÇA do anatocismo, bem como DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONFORME AVENÇ...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. "Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). PROVENTOS CALCULADOS NOS MOLDES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REVISÃO. INCAPACIDADE QUE SE INSTALOU ANTES DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL, DE ACORDO COM AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DO PERITO JUDICIAL. CÁLCULO QUE DEVERIA TER COMO NORTE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. "'Vale lembrar que o presente caso não se amolda aos argumentos atinentes à mera expectativa de direito, pois, em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, o direito à essa aposentadoria nasceu no momento da comprovação dessa doença. E, como se viu, ela ocorreu antes da publicação da EC n. 41/2003. Sendo assim, a base de cálculo dos proventos do impetrante deveria ser aquele previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, antes da entrada em vigor da mencionada emenda, isto é, seus proventos deveriam guardar identidade com a sua última remuneração' (Mandado de Segurança n. 2006.000029-7, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 27-9-2006)" (AC n. 2008.055102-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 3-8-2010). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002606-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à a...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO BUSCANDO CUSTEIO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. TUTELA CONCEDIDA LIMINARMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS A SER IMPOSTO AO RÉU, QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIMINUIÇÃO INVIÁVEL, PORQUE JÁ ARBITRADOS EM PATAMAR INFERIOR AO USUALMENTE FIXADO PELA CÂMARA PARA DEMANDAS DE TAL NATUREZA (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). "Ainda que extinto o efeito sem julgamento do mérito por força do falecimento da parte autora, é pertinente a condenação do demandado ao pagamento de honorários por força do princípio da causalidade, a considerar que aquela teve que ajuizar a ação para obter medicação indispensável a sua saúde." (Ap. Cív. n. 2009.059617-5, da Capital, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 28-07-2011). RECURSO NÃO PROVIDO. RESTANTE DA SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034607-8, de Pinhalzinho, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO BUSCANDO CUSTEIO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. TUTELA CONCEDIDA LIMINARMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS A SER IMPOSTO AO RÉU, QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIMINUIÇÃO INVIÁVEL, PORQUE JÁ ARBITRADOS EM PATAMAR INFERIOR AO USUALMENTE FIXADO PELA CÂMARA PARA DEMANDAS DE TAL NATUREZA (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). "Ainda que extinto o efeito sem julgamento do mérito por força do falecimento da parte...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL N. 835/2004. DIPLOMA EXPEDIDO COMO LEI ORDINÁRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO AFETA À LEI COMPLEMENTAR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. "O conteúdo da lei complementar não é arbitrário, mas a própria Lei Maior prevê as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa" (AR n. 1.264/RJ, rel. Min. Néri da Silvera, DJ 31-5-2002). DIPLOMA INSTITUIDOR DA INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO COMO DE EFICÁCIA CONTIDA. TESE AFASTADA. NORMA APTA A GERAR EFEITOS JURÍDICOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ao prever todos os requisitos para sua imediata aplicabilidade, como destinatários, hipóteses de incidência, valores e dotação orçamentária, a norma municipal instituidora de auxílio-alimentação adquiriu caráter de lei de eficácia plena. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032054-8, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL N. 835/2004. DIPLOMA EXPEDIDO COMO LEI ORDINÁRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO AFETA À LEI COMPLEMENTAR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. "O conteúdo da lei complementar não é arbitrário, mas a própria Lei Maior prevê as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa" (AR n. 1.264/RJ, rel. Min. Néri da Silvera, DJ 31-5-2002). DIPLOMA INSTITUIDOR DA INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO COMO DE EFICÁCIA CONTIDA. TESE AFASTADA. NORMA APTA A GERAR EFEITOS JU...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERDA AUDITIVA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE, PORÉM, NÃO DEMONSTRADO - JUÍZO NÃO ADSTRITO À CONCLUSÃO DO EXPERT (ART. 436 DO CPC) - CONVICÇÃO CONTRÁRIA AO LAUDO ALICERÇADA, NA HIPÓTESE, EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - BENEFÍCIO DEVIDO "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastá-lo dentro do seu livre convencimento (CPC, art. 131), quando houver nos autos indícios de provas que descaracterizem o resultado atingido. Apesar de o perito afirmar que há redução na capacidade laboral apenas para algumas atividades, é inegável que uma deficiência em nível moderado implica em uma maior de dificuldade para a realização das atividades habituais do trabalhador, causando redução na qualidade ou na eficiência com que o labor é exercido pelo obreiro." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032351-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25-06-2013). APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004482-0, de Urussanga, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERDA AUDITIVA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE, PORÉM, NÃO DEMONSTRADO - JUÍZO NÃO ADSTRITO À CONCLUSÃO DO EXPERT (ART. 436 DO CPC) - CONVICÇÃO CONTRÁRIA AO LAUDO ALICERÇADA, NA HIPÓTESE, EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - BENEFÍCIO DEVIDO "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastá-lo dentro do seu livre convencimento (CPC, art. 131), quando houver nos autos indícios de provas que descaracterizem o resultado atingido. Apesar de o perito afirmar que há redução na capacidade laboral apen...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924). REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. É imperioso reconhecer-se causarem as manobras desleais do embargante efeitos danosos para além da esfera patrimonial da embargada, atingindo à sociedade como um todo. Flagrante o prejuízo gerado à sociedade ante a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária. V (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037209-4, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037209-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037210-4/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037212-8/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037216-6/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037214-2/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037213-5/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037313-7/0001.00, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.037215-9/0001.00 de LagesRelatora: Desa. Subst. Denise Volpato EMBARGOS DECLARAT...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI N. 13.761/06 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DESTA SITUAÇÃO Para fazer jus à gratificação de produtividade prevista na Lei n. 13.761/06, necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Não restando comprovado o requisito, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028717-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI N. 13.761/06 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DESTA SITUAÇÃO Para fazer jus à gratificação de produtividade prevista na Lei n. 13.761/06, necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Não restando comprovado o requisito, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028717-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Di...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público