LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N. 11.945/2009. VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI. DEBILIDADE EM GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 6.194/1974, com as alterações dadas pela Lei n. 11.945/2009, estabelece que, para a aferição da indenização securitária devida, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, as lesões resultantes do acidente, devem, primeiramente, enquadrar-se na respectiva perda anatômica ou funcional constante da tabela anexa à lei, de modo a fixar o percentual aplicável ao caso concreto, a ser deduzido do valor máximo da cobertura. Subsequentemente, deve proceder-se à redução proporcional da indenização que corresponde ao grau da lesão. Nos termos da Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Apelação parcialmente provida.
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LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N. 11.945/2009. VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI. DEBILIDADE EM GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 6.194/1974, com as alterações dadas pela Lei n. 11.945/2009, estabelece que, para a aferição da indenização securitária devida, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, as lesões resultantes do acidente, devem, primeiramente, enquadrar-se na respectiva perda anatômica ou funcional constante da ta...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). HIDROTERAPIA. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausência de previsão do tratamento fisioterápico denominado hidroterapia não afasta a sua responsabilidade em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo, nas situações de maior vulnerabilidade, O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as angústias e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O valor a ser fixado deve observar, ainda, as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelações desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). HIDROTERAPIA. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa uma garantia mí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REFORMA DO MILITAR. SEGURO INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE. COBERTURA. ADEQUAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perícia médica realizada pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, razão porque desnecessária a realização de nova prova pericial para atestar aquilo que o órgão oficial já o fez. 1.1. Seria, com efeito, onerar desnecessariamente o processo, tanto em termos de custos financeiros, quanto em termos de demora na sua tramitação, além de desmerecer o próprio trabalho da junta médica oficial, isso quando não há qualquer discussão, seja quanto à patologia considerada incapacitante, seja quantos aos seus efeitos. 1.2. O próprio recorrente, muito embora sustente a necessidade de perícia, não contradiz, nem invalida aquela já realizada. 1.3. A questão que permanece é saber se os efeitos da invalidez declarada repercutem no contrato e de que forma, o que, porém, não justifica a realização de nova prova pericial.1.4. De modo a evitar alegações de que as teses defensivas não foram enfrentadas, esclarece-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a que se refere o recurso não se aplicam ao caso, porque, em tais julgados, a conclusão da perícia médica revelava incapacidade apenas para o serviço militar o que difere, substancialmente, do caso presente, considerando que o parecer médico é expresso em afirmar que o autor ficou impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo este o fato de distinção a considerar inaplicáveis os julgados que entendem exigível nova perícia;2. Rejeita-se a prejudicial de mérito alusiva à prescrição, por ser inquestionável a data em que deferida a aposentaria por invalidez ao demandante, qual seja, 26 de fevereiro de 2015, nos termos da portaria DIRAP n° 1.064/3HI1, publicada em 03 de março de 2015, de tal modo a não se ter por esgotado o prazo previsto noart. 206, §1°, inc. II, b, do Código Civil, isso por ter sido distribuída a demanda em 24 de fevereiro de 2016. 2.1. A jurisprudência desta Corte entende que a ciência inequívoca quanto à ausência de capacidade laborativa, tratando-se de militar, revela-se presente quando de sua reforma;3. Ante a conclusão do laudo pericial, revela-se irrelevante a alegação de que o seguro contratado não era exclusivo para militares, pois não limitada a incapacidade ao serviço militar, estendendo-se, ao revés, para qualquer outra atividade laborativa;4. A patologia incapacitante está prevista entre os riscos cobertos, fazendo-se necessária, contudo, uma adequação da cláusula contratual aos limites dispositivos do Código de Defesa Consumidor, para o fim de excluir qualquer disposição que coloque o consumidor em extrema desvantagem ou limite demasiadamente o exercício de seus direitos, inclusive no que toca àqueles derivados do próprio vínculo contratual, de modo a restringir-se os limites da invalidez, para compreender as atividades habitualmente exercidas;5. Evidenciada a invalidez permanente da parte autora em decorrência de cardiopatia grave, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do capital segurado, uma vez que a enfermidade em questão inviabiliza completamente o desempenho de qualquer atividade profissional. 4.1 O valor da indenização corresponde ao montante contratualmente previsto acrescido de correção monetária e juros de mora;6. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da correção monetária é a data da contratação da apólice, cabendo ressaltar, no particular, que embora o juízo sentenciante tenha estabelecido como devida a correção a partir da data do sinistro, não houve recurso do autor quanto ao ponto;7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REFORMA DO MILITAR. SEGURO INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE. COBERTURA. ADEQUAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perí...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RN 387/2015 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015 ? ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausência de previsão do medicamento indicado na RN n. 387/2015 não afasta a responsabilidade de o plano de saúde custeá-lo, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo nas situações de maior vulnerabilidade. O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao consumidor sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo. O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. O E. Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RN 387/2015 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015 ? ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausênci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. LAUDO DO IML. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETO. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS.Nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei Lei 6.194/74, com redação alterada pela Lei 11.945/09, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. LAUDO DO IML. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETO. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS.Nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei Lei 6.194/74, com redação alterada pela Lei 11.945/09, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I, procedend...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE ADENOCARCINOMA DE ENDOMÉTRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA. REGULARIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ADMINISTRADORA DO PLANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A administradora do plano de saúde, participante da cadeia de consumo, responde solidariamente com a operadora do plano perante a consumidora pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável em razão de rescisão/cancelamento sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas por defeitos havidos na realização dos serviços e adimplemento do convencionado. 3. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, assegurando-lhes, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 5. Cancelado o plano de saúde sem que houvesse a beneficiária sido prévia e eficazmente notificada de forma a viabilizar sua migração para plano de saúde individual diante da inexistência dessa modalidade de cobertura no portfólio de produtos oferecidos pela operadora e da ausência de autorização proveniente do órgão regulador para que opere nesse modal negocial, qualificando-se a subsistência de ato ilícito, as coberturas devem ser preservadas pelo prazo assinalado pela normatização após a denúncia como forma de ser viabilizada a migração de plano, e, ademais, devem ser modulados os efeitos irradiados pela conduta da operadora e administradora do plano. 6. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem que houvesse sido previamente notificada pela operadora em momento de grande necessidade marcado pelo enfrentamento de adenocarcinoma de endométrio que lhe acometera, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento havido entre as litigantes de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado que se encontra em tratamento médico. 7. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora atendera a todos os requisitos legais ao promover a extinção do plano coletivo por adesão e não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 8. A regulação vigorante assegura a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, conquanto esteja, nessa hipótese, a operadora obrigada a viabilizar a migração do contratante para plano ou seguro saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, essa condição resta desguarnecida de suporte, culminando com a alforria da fornecedora, quando a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado (Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º). 9. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista do qual necessitara a segurada por ter sido acometida de severo quadro de câncer de endométrio, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 10. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE ADENOCARCINOMA DE ENDOMÉTRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMEN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES TAXATIVAS. SEGURO GARANTIA. INVIABILIDADE. 1. As hipóteses de suspensão do crédito tributário, previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, apresentam rol exaustivo, uma vez que o artigo 141 dispõe que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.3. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES TAXATIVAS. SEGURO GARANTIA. INVIABILIDADE. 1. As hipóteses de suspensão do crédito tributário, previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, apresentam rol exaustivo, uma vez que o artigo 141 dispõe que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.2. O STJ possui entend...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPTD. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de indenização securitária. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o feito está devidamente instruído, tornando-se desnecessária a realização de perícia médica. 3. Embora o contrato de seguro esteja previsto no Código Civil e regulado pela SUSEP, isso não impede a incidência do CDC, uma vez que tanto o segurado quanto a seguradora se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Aliás, a atividade securitária submete-se à legislação consumerista por expressa disposição do art. 3º, § 2º, do CDC. 4. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, aliada aos laudos médicos apresentados, comprova que o segurado possui cardiopatia grave e está total e permanentemente incapacitado para as atividades físicas e laborais. 5. Por estar a moléstia incluída no rol de coberturas para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença - IFPTD, é nula de pleno direito a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à comprovação da perda da existência independente do segurado, uma vez que o coloca em desvantagem exagerada, restringindo direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, a teor do que dispõe o art. 51, inc. IV e § 1º, do CDC. Ademais, trata-se exigência contraditória, que deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC. Precedentes. 6. A correção monetária incide a partir da data do sinistro, no caso, a data da concessão da aposentadoria por invalidez, por ser esse o momento da ciência inequívoca acerca da incapacidade permanente e não ter sido realizado qualquer pagamento administrativo. 7. Apelação da Seguradora desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPTD. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de indenização securitária. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o feito está devidamente instruído, tornando-se desnecessária a realização de perícia médica. 3. Embora o contrato de seguro esteja previsto no Cód...
CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Não havendo apólice garantida pela ré à época em que ocorreu o acidente, do qual resultou na lesão incapacitante, não há que falar em cobertura securitária, pois a seguradora não responde por evento que se deu antes da vigência do contrato. 3 - A pretensão do autor é o pagamento de indenização de invalidez por acidente, e não por doença, portanto, a alegação de que cabia à ré verificar a existência ou não da lesão antes do contrato não procede. Isso porque o contrato de seguro, por natureza, refere-se a riscos futuros e predeterminados, não havendo possibilidade de se exigir indenizações por invalidez, cujo fato gerador ocorreu antes da sua contratação. 4 - Recurso conhecido e improvido.
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CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Não havendo apólice garantida pela ré...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. . PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça).Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização. Subsunção ao Código de Defesa do Consumidor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. . PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça).Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização. Subsunção ao...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 -A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). 2 -O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. 3 -A suposta incapacidade/invalidez é de conhecimento inequívoco do Apelante desde a sua avaliação oficial pela Junta de Inspeção de Saúde, momento em que foi desligado das fileiras militares e não da perícia médica judicial, realizada mais de um ano depois, a qual apenas manteve seu afastamento do serviço militar ativo. 4 -Não restou demonstrado nos autos que, quando da exclusão do Apelante das fileiras militares, sua incapacidade seria temporária, ao invés de permanente, não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar minimamente tal fato por ele alegado. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 -A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). 2 -O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. COMPANHEIRA. BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDADE LIMITE RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor arbitrado a título de dano moral não deve ser minorado quando for fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a finalidade compensatória, a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. No caso dos autos, aliás, o valor fixado de indenização por dano moral está em sintonia com o que foi arbitrado em casos análogos, de acidente de trânsito com morte da vítima, pelo STJ, o que apenas reforça a manutenção da sentença. 2 - Verificando-se, à luz das provas dos autos, que o núcleo familiar afetado pela morte da vítima é de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus integrantes. 3 - Quanto ao termo ad quem para o pensionamento da companheira da vítima, fixado em 74 (setenta e quatro) anos, não há motivo para modificação da sentença, uma vez que o referido parâmetro atende à Tábua Completa de Mortalidade elaborada pelo IBGE para o ano de 2006, a qual fornece a expectativa de sobrevida média dos brasileiros considerada a idade ao tempo do óbito. 4 - Embora não se desconheça o Enunciado nº 246/STJ, o qual dispõe que o valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, bem como a existência de julgados que estabelecem que a aludida compensação deve ser feita ainda que não comprovado o efetivo recebimento do seguro, a aludida alegação não foi ventilada em nenhum momento perante a instância originária, o que foi feito apenas com a interposição dos segundos embargos de declaração, que não foram conhecidos em razão da preclusão consumativa, e do recurso de Apelação. Como é cediço, é defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia perante o Juízo a quo, uma vez que não foi submetida ao contraditório, não sendo admitido à parte invocar a lide em sede recursal (artigo 517 do CPC/73) nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (artigo 128 do CPC/73), sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. COMPANHEIRA. BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDADE LIMITE RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor arbitrado a título de dano moral não deve ser minorado quando for fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a finalidade compensatória, a extensão do dano, o grau...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Legal a cobrança de Tarifa de Cadastro, ante a existência de previsão normativa para tanto. Entendimento firmado em recurso repetitivo. 2. O seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária e sua contratação é do interesse do mutuário, pois se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Não há que se falar em ilegalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Legal a cobrança de Tarifa de Cadastro, ante a existência de previsão normativa para tanto. Entendimento firmado em recurso repetitivo. 2. O seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária e sua contratação é do interesse do mutuário, pois se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Não há que se falar em ilegalidad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL DE VEÍCULOS EM RODOVIA. VIA DE MÃ0 DUPLA. INVASAÇÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. ACIDENTE. VEÍCULOS ENVOLVIDOS. CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS E VEÍCULO DE PASSEIO. SEGURADORA. SEGURO DA CARGA PERDIDA. INDENIZAÇÃO DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA PELO ACIDENTE. IMPUTAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PASSEIO. PROVA. AUSÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGISTRO POLICIAL. PEÇA INFORMATIVA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. AUTORIA. NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO AFETO À PARTE AUTORA. DESINCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (NCPC, art. 373, I; CPC/73, art. 333). 2. Emergindo a pretensão da sub-rogação aperfeiçoada em favor da seguradora que, face ao sinistro, suportara a cobertura convencionada no seguro contratado pela proprietária da carga transportada que saíra danificada do acidente, e tendo derivado da imputação de culpa à parte ré para a produção do acidente automobilístico que encerra o evento danoso deflagrador da cobertura, resta-lhe afetado o ônus de evidenciar a culpa pelo sinistro como gênese do direito que invocara, derivando da ausência de realização desse encargo a rejeição do pedido. 3. Ocorrido o acidente em rodovia de mão dupla em razão da invasão da contramão de direção por um dos condutores dos veículos envolvidos, à parte que imputa culpa à outra pela colisão atrai para si, diante da inexistência de presunção de culpabilidade face as condições em que houvera o evento, o ônus de lastrear a imprecação que formulara, pois impassível de ser presumido que a colisão derivara da invasão de faixa promovida pela parte que reputara culpada pelo sinistro. 4. O assinalado em ocorrência policial deriva das impressões repassadas à autoridade policial por quem enseja sua lavratura, revestindo-se de caráter meramente informativo, não podendo o nela contido ser içado como elemento de prova quanto ao que estampa, devendo ser assimilado de acordo com a exata medida da sua natureza e destinação, pois, não se qualificando como laudo ou informe pericial e sendo confeccionada sem rigor técnico, não usufrui da presunção de legitimidade que é assegurada exclusivamente aos laudos periciais elaborados por órgãos oficiais. 5. Emergindo dos elementos de prova que, conquanto incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico que ensejara o sinistro e o pagamento da indenização securitária, a autora não conseguira lastrear a imputação de responsabilidade que endereçara à parte ré, deixando de vincular etiologicamente o havido a qualquer conduta antijurídica dela derivada, resta obstado o aperfeiçoamento do nexo causal jungindo sua pessoa ao resultado danoso havido, obstando a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciado ilícito atribuível à parte ré, rompendo o nexo enlaçando o indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL DE VEÍCULOS EM RODOVIA. VIA DE MÃ0 DUPLA. INVASAÇÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. ACIDENTE. VEÍCULOS ENVOLVIDOS. CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS E VEÍCULO DE PASSEIO. SEGURADORA. SEGURO DA CARGA PERDIDA. INDENIZAÇÃO DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA PELO ACIDENTE. IMPUTAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PASSEIO. PROVA. AUSÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGISTRO POLICIAL. PEÇA INFORMATIVA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDA...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE - CONSU. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. IDÊNTICO AO PLANO COLETIVO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mesmo que haja retratação da operadora do plano de saúde sobre a rescisão de contrato coletivo de plano de saúde após decisão liminar, permanece o interesse processual da parte autora na pretensão de haver a cobertura de seu tratamento médico em andamento e o oferecimento de plano de saúde individual caso ocorra a rescisão contratual. 2. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência - artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde - CONSU. 3. É ilícita a ruptura do contrato coletivo de assistência à saúde sem que tenha sido disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro saúde individual ou familiar. 4. Em observância à garantia constitucional do direito à vida e à saúde, indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, e evidenciada a necessidade de se assegurar a continuidade da prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar ao beneficiário, especialmente em caso que comporta situação emergencial, e a despeito da alegada impossibilidade de comercialização de plano individual; deve ser ofertada esta modalidade ao consumidor, e mantidas as coberturas e procedimentos previstos no pacto a ser rescindido. Inaplicabilidade do art. 3º da Resolução 19 do Conselho de Saúde - CONSU. Incidência dos Artigos 51, inciso IV, §1º, II e III do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98. 5. É inviável a manutenção do mesmo valor da contraprestação do plano de saúde coletivo rescindido ao plano individual a ser ofertado ao consumidor, ante as peculiaridades de cada regime de contratação - individual (atuária); coletivo (massa de beneficiários) - a ensejar preços diferenciados. Precedente jurisprudencial do C. STJ. 6. Apesar da ocorrência de notificação sobre a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, não se verifica lesão aos direitos da personalidade da beneficiária que permaneceu recebendo a cobertura do plano de saúde, razão pela qual não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. 7. Recurso da ré conhecido e provido parcialmente. Recurso adesivo da parte autora conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE - CONSU. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. IDÊNTICO AO PLANO COLETIVO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. M...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO CONDUTOR. INTERESSE RECURSAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXAME DE ALCOOLEMIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. Não configuração. 1. Não há que se falar em falta de interesse processual por ausência de esgotamento das vias administrativas.2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a embriaguez apenas exime o ente segurador do dever de indenizar quando se torna causa determinante para a ocorrência do sinistro.3. Não havendo indícios de que o sinistro foi influenciado por eventual estado de embriaguez do condutor, o não pagamento da indenização securitária por ausência de exame de alcoolemia afigura-se recusa injustificada do cumprimento do seguro contratado.4. Para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas demonstrem que o ilícito material gerou consequências que extrapolam os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.5. Ainda que se trate de contrato de adesão regulado por norma consumerista, descabe o uso de interpretação favorável ao consumidor em hipótese contrária à literalidade dos termos da avença, com o propósito de estabelecer obrigação não contratada.6. Apelação cível conhecida e provida em parte. Recurso adesivo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO CONDUTOR. INTERESSE RECURSAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXAME DE ALCOOLEMIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. Não configuração. 1. Não há que se falar em falta de interesse processual por ausência de esgotamento das vias administrativas.2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a embriaguez apenas exime o ente segurador do dever de indenizar quando se torna causa determinante para a ocorrência do sinistro.3. Não havendo indícios de que o sinistro foi influenciado por eventual estado...
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INCONGRUÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 282, CPC. DEFESA PROCESSUAL REJEITADA. LEI 6.194/74. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO SECURITÁRIO. FALTA DE PROVA DE INCORREÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não se declara qualquer nulidade, quando for possível julgar o mérito da causa em favor de quem aproveitaria aquela declaração (art. 282, §2º, CPC). No caso, as incongruências ou imperfeições do laudo foram alegadas apenas pela parte ré/recorrente. E se acolhidas, viria em socorro à desídia do autor na demonstração do fato constitutivo do seu direito. Preliminar rejeitada.2. O artigo. 3º, caput, da Lei nº 6.194/1974, que disciplina o Seguro DPVAT, estabelece que a indenização securitária somente é devida nos casos de morte ou invalidez permanente total ou parcial, e também abrange as despesas de assistência médica e suplementares. Entende-se como lesão permanente, somente aquela que não comporta amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica (§1º do art. 3º, Lei no. 6.174/74).3. No presente, a parte autora tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que o pagamento realizado pela seguradora, representante do consórcio de seguradoras, se deu em desconformidade com as disposições da Lei no. 6.174/74. Mas se pela prova pericial, seria possível amenizar as lesões, e não há outros meios de convencimento capazes de balizar outro juízo de convencimento, sua pretensão inicial merece ser rechaçada.4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INCONGRUÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 282, CPC. DEFESA PROCESSUAL REJEITADA. LEI 6.194/74. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO SECURITÁRIO. FALTA DE PROVA DE INCORREÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não se declara qualquer nulidade, quando for possível julgar o mérito da causa em favor de quem aproveitaria aquela declaração (art. 282, §2º, CPC). No caso, as incongruências ou imperfeições do laudo foram al...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E PECÚLIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. GBOEX. CONFIANÇA SEGUROS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. As empresas GBOEX e Confiança Companhia de Seguros integram o mesmo conglomerado econômico, o Grupo GBOEX. Assim, por força da Teoria da Aparência, não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam da ré GBOEX se o contrato foi originalmente firmado com a Confiança Companhia de Seguros. [...]. Precedente: Acórdão n. 969230 deste Tribunal. 2. O contrato de seguro de vida e pecúlio sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço securitário é considerado atividade fornecida ao mercado de consumo. 3. Comprovado que o grêmio GBOEX e a empresa Confiança Companhia de Seguros integram o mesmo grupo econômico, o consumidor poderá demandar qualquer delas, ou ambas, de modo a exigir os valores previstos em contrato e que estão pendentes de pagamento. 4. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E PECÚLIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. GBOEX. CONFIANÇA SEGUROS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. As empresas GBOEX e Confiança Companhia de Seguros integram o mesmo conglomerado econômico, o Grupo GBOEX. Assim, por força da Teoria da Aparência, não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam da ré GBOEX se o contrato foi originalmente firmado com a Confiança Companhia de Seguros. [...]. Precedente: Acórdão n. 969230 deste Tribunal. 2. O contrato de seguro de vida e pecúlio...
APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. RESTITUIÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ÔNUS DA PROVA NÃO PRODUZIDO PELA SEGURADORA. DEVER DE RESTITUIR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato de seguro e assistência funeral consiste em fornecimento de produto, de cunho profissional, direcionado ao segurado/consumidor como destinatário final, aplicando-se as normas consumeristas. 2. O serviço de assistência funeral foi avençado entre as partes, distinto do serviço de seguro por morte acidental, competindo à seguradora demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos autorais. Não apresentada qualquer justificativa ou objeção para o não reembolso requerido pela parte contrária, deve a contratada responder por sua obrigação em restituir o montante que fora gasto nos serviços funerais, uma vez que não negou o direito dos autores. 3. Não demonstra a presença de dano moral a negativa de pagamento de assistência funerária, quando não acarreta qualquer desarranjo financeiro, ou de qualquer outra ordem, na rotina diária dos requerentes. O evento morte de um ente familiar, de modo isolado ao inadimplemento contratual questionado, que reflete na vida íntima dos familiares. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. RESTITUIÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ÔNUS DA PROVA NÃO PRODUZIDO PELA SEGURADORA. DEVER DE RESTITUIR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato de seguro e assistência funeral consiste em fornecimento de produto, de cunho profissional, direcionado ao segurado/consumidor como destinatário final, aplicando-se as normas consumeristas. 2. O serviço de assistência funeral foi avençado entre as partes, distinto do serviço de seguro por morte acidental, competindo à seguradora demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos auto...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90, revela-se manifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes e os danos dela decorrentes. A apelante é administradora do benefício em associação com a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, e ambas figuram com legitimidade no polo passivo. Preliminar rejeitada.2. É permitida a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, sendo inaplicável a vedação do art. 13 da Lei n. 9.656/98, mas há sujeição a determinados requisitos. Assim, o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a rescisão imotivada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. E o art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, determina que se disponibilize plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.3. Na hipótese, os fornecedores, a par de não observarem o prazo mínimo, não disponibilizaram à consumidora, que estava em adiantado estado de gravidez, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violando não apenas as expressas disposições normativas descritas, mas especialmente os vinculantes preceitos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e boa-fé, bem assim os idênticos valores que a Lei n. 8.078/90 tutela em seus arts. 39 e 51.4. O dano moral restou claramente configurado, haja vista que a apelada teve sua saúde comprometida e dignidade violada, quando se viu desamparada em momento de fragilidade ímpar, no qual se exigia especial cuidado em razão de adiantado estado de gravidez.5. A indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), revelou moderação e amoldamento ao conceito de justa reparação, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à consideração da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das peculiaridades do caso, não merecendo, desse modo, reparo neste grau revisor.6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, totalizando 15% do valor da condenação, conforme regra do § 11 do art. 85 do CPC.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90, revela-se manifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida...