COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. 1. Nos casos de inadimplência do segurado, a constituição da mora por meio de notificação judicial ou extrajudicial é imprescindível para o cancelamento automático do contrato de seguro. 2. Diante da expressa previsão contratual de que a apólice será cancelada caso o segurado esteja inadimplente por mais de 25 dias e demonstrado que, apesar de possuir diversas residências, o autor foi notificado extrajudicialmente da sua insolvência, o contrato pode ser cancelado, a fim de isentar a seguradora de indenizações por sinistros supervenientes, nos termos do art. 763 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
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COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. 1. Nos casos de inadimplência do segurado, a constituição da mora por meio de notificação judicial ou extrajudicial é imprescindível para o cancelamento automático do contrato de seguro. 2. Diante da expressa previsão contratual de que a apólice será cancelada caso o segurado esteja inadimplente por mais de 25 dias e demonstrado que, apesar de possuir diversas residências, o autor foi notificado extrajudicialmente da sua insolvência, o contrato pode ser cancelado, a fim de isentar a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO REMETIDO VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE. FALTA DO COMPROVANTE DA DATA DA POSTAGEM. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.003, § 4º, CPC. SEGURO DPVAT. ATRASO DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ART. 5º, §§ 1º E 7º, LEI Nº 6.194/74. ALEGAÇÃO DE OBSERVAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 373, II, CPC. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para corrigir monetariamente o valor referente à indenização securitária (DPVAT), a partir do evento danoso, tendo o MM. Juiz, de forma bastante diligente e colaborativa, procedido à liquidação da sentença, segundo site do TJDFT. 2. Nos termos do § 4º do artigo 1.003 do CPC, o termo inicial para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio será a data de postagem. 2.1. No caso concreto, em que pese a parte ter afirmado que instruiu o recurso encaminhado, via postal, com o comprovante de coleta e envio, referido documento não constou dos autos, nem mesmo após facultado momento para sanar a irregularidade. 2.2. Deste modo, considerando que entre a data de intimação da sentença e a da protocolização da peça recursal foi ultrapassado o prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 219, ambos do CPC), o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Segundo a previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, desde que realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da abertura do procedimento administrativo. 3.1. Havendo, porém, descumprimento do referido prazo, deve incidir sobre o quantum indenizatório a respectiva correção monetária, bem como juros de mora, consoante a disposição do § 7º do mesmo diploma legal. 4. Na hipótese, o pleito da seguradora de afastamento da condenação ao pagamento da atualização monetária da indenização securitária, sob o argumento de que foi obedecido o prazo para cumprimento da obrigação, demanda a comprovação inequívoca de sua alegação, por força do art. 373, II, CPC. 4.1. Dos elementos de convicção produzidos nos autos, no entanto, é possível concluir que o pagamento ocorreu quase 3 (três) meses após o acidente, razão pela qual, deveincidir atualização monetária desde a data do evento danoso(enunciado nº 580/STJ). 4.2. A mera afirmativa genérica de atendimento da determinação legal, despida de provas, atrai a máxima: allegarenihil et allegatum non probare paria sunt. 5. Precedente desta c. Turma: Aatualização monetária apenas seria afastada, no caso sob análise, se a defesa indireta de mérito do apelante fosse comprovada, hipótese em que deveria ter demonstrado pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou atraso decorrente da culpa exclusiva do segurado, nos termos da Lei nº 6.194/74, art. 5º, §7º. (APC nº 2016.01.1.045441-4, rel.ª Des.ª Carmelita Brasil, DJe de 17/02/2017). 6. Não há que se falar na existência de fato incontroverso, segundo prevê o art. 374, III, CPC, quando as partes divergem quanto à sua ocorrência. 7. Recurso da autora não conhecido. 7.1. Apelo da ré improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO REMETIDO VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE. FALTA DO COMPROVANTE DA DATA DA POSTAGEM. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.003, § 4º, CPC. SEGURO DPVAT. ATRASO DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ART. 5º, §§ 1º E 7º, LEI Nº 6.194/74. ALEGAÇÃO DE OBSERVAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 373, II, CPC. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dupla apelação contra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO. MORTE. DOENÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. TURMA RECURSAL. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RESOLUÇÃO 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Reclamação proposta com base na Resolução 3 do STJ, diante de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. 1.1. Alegação de divergência jurisprudencial, quanto à interpretação de cláusula de seguro prestamista, para indenização por morte ou invalidez. 1.2. Reclamação sustentando que a cobertura não abrange morte por doença. 2. Cabe reclamação sempre que se vislumbrar a usurpação de competência de tribunal, a violação de autoridade de decisão, a ofensa à autoridade de precedentes das Cortes Supremas e de jurisprudência vinculante. Cogita-se de instrumento de tutela da decisão do caso concreto. Outrossim, a cognição e o debate que são suportados pelo processo da reclamação estão limitados à prova documental apresentada. Logo, possui a reclamação cognição secundum eventum probationis - apenas as afirmações que podem ser demonstradas mediante prova documental é que podem ser examinadas no processo da reclamação. Logo, qualquer alegação que dependa de prova diversa da documental para ser comprovada não pode ser examinada em sede de reclamação. 3.De acordo com a Resolução 3 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STJ considerada desrespeitada deve ser aquela consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ (Resolução n. 3/2016 do STJ). 3.1. Doutrina: (...) a reclamação é o remédio processual adequado para combater os casos de desrespeito à autoridade do Tribunal, e no NCPC, em especial os casos de não observância de precedentes de obrigatoriedade forte previstos no art. 927, I a III. (in Temas Essencias do Novo CPC, coordenadores Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, 1ª ed. e-book baseada na 1ª ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais). 4. O manejo da reclamação com base em precedentes isolados, que não tenham sido produzidos à luz dos julgamentos repetitivos, inviabiliza o acolhimento do incidente. 4.1. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara de Uniformização: (...) é inadmissível a reclamação de que trata a Resolução 03/16, quando os paradigmas invocados consistirem, como no presente caso, em precedentes oriundos de recursos especiais julgados fora da sistemática do recurso repetitivo (20160020290484RCL, Relator: Fernando Habibe, Câmara de Uniformização, DJE 22/11/2016).4.2. A reclamação não substitui o recurso próprio cabível disponibilizado pelo ordenamento jurídico. 4.3 Jurisprudência do STF: (...) a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). 5.Reclamação não conhecida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO. MORTE. DOENÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. TURMA RECURSAL. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RESOLUÇÃO 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Reclamação proposta com base na Resolução 3 do STJ, diante de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. 1.1. Alegação de divergência jurisprudencial, quanto à interpretação de cláusula de seguro prestamista, para indenização por morte ou invalidez. 1.2. Reclamação sustentando que a cobertura não abrange morte por doença. 2....
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO ARTICULADA NA APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de realização de perícia judicial para comprovação de invalidez parcial com o intuito de atestar a obrigação de pagar indenização prevista em seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a intimação pessoal da parte que pleiteia a indenização. 2. Determinada a intimação, mas não comprovado sua efetiva realização, não fica caracterizada omissão apta a ensejar o reconhecimento de que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório. 3. A matéria não apreciada pela sentença e reclamada no recurso de apelação não pode ser objeto de deliberação por este Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO ARTICULADA NA APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de realização de perícia judicial para comprovação de invalidez parcial com o intuito de atestar a obrigação de pagar indenização prevista em seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a intimação pessoal da parte que pleiteia a indenização. 2. Determinada a intimação, mas não comprovado sua efetiva realização, não fica caracterizada omissão apta a ensejar o reconhecimento...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, aalienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.Inexistindo concordância da parte autora com a sucessão processual, o adquirente ou cessionário ingressa na lide na qualidade de assistente litisconsorcial. 2. Na execução do Contrato de Seguro, presume-se a boa-fé das partes envolvidas, enquanto a má-fé necessita de comprovação, a fim de ser afastada a cobertura securitária. 3. O ônus probante recai sobre a seguradora, devendo esta apresentar fato apto a impedir, extinguir ou modificar o direito autoral, seja pela comprovação da doença pré-existente antes da assinatura do contrato ou a apresentação de exame médico acompanhando a proposta. 4. Em relação ao pleito indenizatório em favor do espólio, este deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear dano moral em desfavor dos herdeiros. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Apelações da ré e da assistente litisconsorcial conhecidas e desprovidas. Prejudicada a apelação da autora, em face da extinção do pedido de dano moral sem resolução do mérito.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, aalienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.Inexistindo concordância da parte autora com a sucessão processual, o adquirente ou cessionário ingressa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CPC/73. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. FACULDADE DO JULGADOR. CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MILITAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REFORMA MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo retido foi interposto na vigência do CPC/73 e, pela regra tempus regit actum, impõe-se o seu conhecimento, mesmo sendo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/15. 2. Se as partes colacionaram aos autos toda a prova documental que detinham, objetivando demonstrar a situação que embasa a pretensão, resta, apenas, a respectiva valoração judicial, a revelar a inutilidade técnica da prova oral pleiteada, conforme dispõem os arts. 4°, 6°, 8° e 355, I, todos do CPC. Preliminar rejeitada. 3. É manifesta a legitimidade passiva da seguradora para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto o contrato de seguro havido entre as partes, em que se pleiteia o pagamento da indenização securitária respectiva. Preliminar rejeitada. 4. Depreende-se dos autos que o douto magistrado utilizou-se da faculdade que lhe foi conferida pelo art. 6º, VIII, do CDC para inverter o ônus da prova ao vislumbrar presentes os pressupostos da verossimilhança, em face das circunstâncias narradas nos autos, e da hipossuficiência influente na questão posta a julgamento. 5. Para o cálculo do início do prazo prescricional (Súmula n. 278/STJ), bem como para análise do mérito recursal acerca da indenização securitária cabível, é primordial a apresentação da inspeção de saúde militar que atestou a incapacidade total do autor para o exercício de suas funções e concluiu por reformá-lo. 6. Não há prova de que a eventual reforma militar do autor decorreu das lesões incapacitantes resultantes do acidente de serviço narrado na exordial. 7.Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CPC/73. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. FACULDADE DO JULGADOR. CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MILITAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REFORMA MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo retido foi interposto na vigência do CPC/73 e, pela regra tempus regit actum, impõe-se o seu conhecimento, mesmo sendo a apelação interposta sob a égide do Código de Pro...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABOSLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTOS SEGUROS DAS VÍTIMAS. EVIDENCIADA A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS. AUSÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DOS ART. 226 DO CPP. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO REGIME ESTABELECIDO. ART. 33, , B, DO CP. MONTANTE PENA. RÉUS PRIMÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo e corrupção de menor, notadamente pelas declarações e reconhecimentos seguros das vítimas corroboradas pelo conjunto probatório, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. Conforme jurisprudência pacífica, o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa pelo conjunto probatório juntados aos autos, é considerado meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. 3. Aausência nos autos do depoimento do adolescente na DCA ou mesmo, do respectivo procedimento de apuração do ato infracional, não afasta a caracterização do crime de corrupção de menores se dos elementos probatórios ficar evidenciada sua participação junto com os réus adultos, o que, no caso, se confirmou pelos relatos e reconhecimentos das vítimas. Por outro lado, o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração que o agente tenha praticado conduta ilícita na companhia de menor de idade, sendo prescindíveis ingerências acerca de o menor já estar corrompido, ou não, ao tempo do crime. 4. Para efeitos penais, a prova da menoridade não depende exclusivamente da juntada de certidão de nascimento ou documento de identificação civil do menor infrator, podendo ser aferida por outros meios de prova hábil, nos termos da Súmula 74, do Superior Tribunal de Justiça, como os documentos públicos constantes nos autos, produzidos pela Polícia Civil, com a qualificação completa do menor. 5.Tendo em vista que a pena de cada um dos réus é superior a 4(quatro) anos, mas não excede a 8(oito) anos, deve ser alterado o regime estabelecido para o cumprimento inicial da pena para o Semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, considerando, ainda, que se tratam de réus primários. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABOSLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTOS SEGUROS DAS VÍTIMAS. EVIDENCIADA A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS. AUSÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DOS ART. 226 DO CPP. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO REGIME ESTABELECIDO. ART. 33, , B, DO CP. MONTANTE PENA. RÉUS PRIMÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovadas a autoria e materialidade do...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO PROPORCIONAL DA LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.246.432/RS) firmou entendimento no sentido de que, nos casos de invalidez parcial, o seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez constatado. 2. Necessário, portanto, observar o disposto na Lei 6.194/74, em seu artigo 3º e 5º, conforme redação vigente à época do sinistro. 3. O valor devido é calculado aplicando-se o percentual de 75% do valor máximo, considerando a avaliação pericial. 4. Sobre o valor da condenação deverá ser acrescida a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO PROPORCIONAL DA LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.246.432/RS) firmou entendimento no sentido de que, nos casos de invalidez parcial, o seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez constatado. 2. Necessário, portanto, observar o...
COBRANÇA. SEGURO. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO. DANO. COMPONENTES ELETRÔNICOS. COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. CAUSAS DE EXCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO DANO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROVAS DOCUMENTAIS. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DESEMBOLSO. 1. Não prospera a negativa de pagamento com base em suposta divergência de identidade entre o equipamento segurado e o sinistrado, já que a perícia demonstrou a coincidência entre o número de chassi e outros elementos identificadores, sendo o modelo o único dado com aparente descrição equivocada. 2. Constatado que o sinistro foi provocado por avaria em componentes eletrônicos, risco com cobertura contratual expressa, inexistindo causas de exclusão de cobertura ou perda de direito, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela autora é medida que se impõe. 3. A comprovação e a extensão do dano material foram devidamente demonstradas por documentos idôneos juntados pela autora,inexistindo qualquer elemento que retire ou reduza sua força probatória. 4. A correção monetária não possui natureza de sanção, destinando-se apenas a recompor, no tempo, o valor real da dívida. Nos casos de seguro, seu termo inicial é a data em que a indenização securitária deveria ter sido paga. Súmula nº 43 do STJ e precedentes deste Tribunal. 4.1. Ante a ausência de recurso da parte contrária quanto a esse marco e da proibição de reformatio in pejus, mantém-se como termo inicial o desembolso de cada parcela. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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COBRANÇA. SEGURO. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO. DANO. COMPONENTES ELETRÔNICOS. COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. CAUSAS DE EXCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO DANO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROVAS DOCUMENTAIS. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DESEMBOLSO. 1. Não prospera a negativa de pagamento com base em suposta divergência de identidade entre o equipamento segurado e o sinistrado, já que a perícia demonstrou a coincidência entre o número de chassi e outros elementos identificadores, sendo o modelo o único...
CIVIL E PROCESSO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 3. Não há abusividade a ser afastada na contratação do seguro proteção, pois, além de ser opcional, ambas as partes se beneficiam com o encargo. 4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõeinequívoca configuração da má-fé do prestador do serviço, o que não se afigura no caso em apreço. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento d...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703060-12.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: VERA LIGIA MENEZES SARAIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES. LEI Nº9.656/1998. MULTA DIÁRIA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. 1. A relação entre planos de saúde e clientes rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei nº.9.656/98, em caso de morte do titular do seguro saúde, resta assegurado aos seus dependentes o direito de permanência no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o titular falecido, desde que assuma o pagamento integral das contribuições do plano. 3. Considerando a previsão normativa sobre o tema, verifica-se presente a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. 4. De outro lado, não há dúvida de que a suspensão da cobertura do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante. 5. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, podendo, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. 6. É incabível a exclusão ou a redução do valor da multa diária, quando legítima a sua imposição, bem como fixada em valor adequado para conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento da parte de descumprir a ordem judicial. 7. É inviável a apreciação de questões que demandam dilação probatória na via estreita do agravo de instrumento. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703060-12.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: VERA LIGIA MENEZES SARAIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES. LEI Nº9.656/1998. MULTA DIÁRIA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO SECURITÁRIO. SEGURO DE SAÚDE. NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria em julgamento deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com a Lei número 10.185/2001, considera-se seguro saúde o plano privado de assistência à saúde a ser regulado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sua principal diferença em relação aos planos de saúde está na menor abrangência da cobertura contratual e procedimental. 3. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração da alegada alteração unilateral da natureza jurídica do contrato securitário. 4. À míngua de ato ilícito perpetrado pela apelada, defeito na prestação do serviço ou de conduta capaz de macular direitos da personalidade do consumidor, deve a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais, formulada pelo apelante na origem, ser afastada. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO SECURITÁRIO. SEGURO DE SAÚDE. NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria em julgamento deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com a Lei número 10.185/2001, considera-se seguro saúde o plano privado de assistência à saúde a ser...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Desta forma, não há que se falar em revisão do contrato celebrado entre as partes para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, porque feita de acordo com os ditames legais e o pactuado entre as partes. 3. Vale frisar, ainda, que o apelante não logrou êxito em demonstrar a abusividade dos juros pactuados, razão pela qual se faz necessário cumpri-los, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 4. Legal a cobrança de Tarifa de Cadastro, ante a existência de previsão normativa para tanto. Entendimento firmado em recurso repetitivo. 5. O seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária e sua contratação é do interesse do mutuário, pois se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Não há que se falar em ilegalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ESTABILIZADA. MÉRITO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA EMPREGADOS DA TERRACAP. DOENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS.1. Não se conhece de agravo retido, se não houve reiteração do pedido de seu julgamento em sede de apelação ou em contrarrazões de apelo. Em decorrência disso, rejeitada a prejudicial de prescrição no saneamento do feito, tal decisão restou estabilizada no processo, sendo descabido o reexame da matéria.2. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente os empregados da empresa estipulante, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o desempenho das suas funções laborais, é devida a indenização. Além disso, revela-se manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê, para a cobertura por doença incapacitante, a necessidade de que a incapacidade seja de tal extensão que culmine na impossibilidade de existência independente do empregado beneficiário, uma vez que tal exigência não se adequa à natureza da avença firmada entre a seguradora e a estipulante. Precedente.3. Agravo retido não conhecido. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ESTABILIZADA. MÉRITO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA EMPREGADOS DA TERRACAP. DOENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS.1. Não se conhece de agravo retido, se não houve reiteração do pedido de seu julgamento em sede de apelação ou em contrarrazões de apelo. Em decorrência disso, rejeitada a prejudicial de prescrição no saneamento do feito, tal decisão restou estabilizada no processo, sendo descabido o reexame da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É A CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 2. É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA. 3. É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros. De sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança. 4. A falha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço. 5. A falha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física. Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor. 6. No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral do autor, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 7. Depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 8. O presente caso trata de responsabilidade contratual, tendo em vista que as partes estavam ligadas por uma relação obrigacional. Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a citação é o termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual. 9. Recurso do autor conhecido e desprovido, mantendo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, conforme estabelecido na sentença. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, somente para estabelecer que a condenação ao pagamento dos danos morais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Mantida a sentença nos seus demais termos. 10. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, os honorários advocatícios foram majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Ante a derrota do autor em seu recurso, ele deverá pagar 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios ao advogado do réu. Por sua vez, ante a derrota na maior parte de seu recurso, deverá o réu pagar 12% (doze por cento) de honorários ao advogado do autor.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É A CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. UNIMED. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE - CONSU. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se conhece do recurso interposto por parte que cumpre a obrigação determinada na r. sentença, em razão da preclusão lógica. 2. Conquanto seja certo que cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, fato é que todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's, razão pela qual se justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 3. Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilidade solidária, nos termos do art. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, estabelece a necessidade de cumprimento de um prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses para a rescisão do contrato de saúde coletivo, bem como a necessidade de notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Não havendo a observância de quaisquer dos referidos prazos regulamentares a rescisão se caracteriza como abusiva. 5.As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência - artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde - CONSU. Assim, mostra-se ilícita a ruptura do contrato coletivo de assistência à saúde sem que tenha sido disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro saúde individual ou familiar. 6. O cancelamento do plano coletivo de saúde de beneficiária que encontrava-se em meio a tratamento para engravidar, momento de especial fragilidade, sem a observância dos prazos regulamentares e sem possibilitar a continuidade de seu tratamento, com a oferta de plano de saúde individual; extrapola o simples inadimplemento contratual e enseja compensação pelo dano moral. 7. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 8. Recurso da ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. não conhecido. Recursos das Rés UNIMED SEGURADORA S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. UNIMED. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE - CONSU. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se conhece do recurso interposto por parte que cumpre a obrigação...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGURADORA. DIES A QUO. INOCORRÊNCIA. PRÊMIO GLOBAL. DIVISÃO PELO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À COTA-PARTE INDIVIDUAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A hipossuficiência é uma decorrência natural da condição própria de consumidor. Por outro lado, a vulnerabilidade será reconhecida, em especial, quando houver extrema dificuldade de o consumidor produzir a prova, oportunidade em que será possível a inversão do ônus da prova, o que ocorreu na hipótese. 2. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano - súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A despeito de viva dissidência e polêmica acerca de ser a prescrição uma sanção à negligência ou motivos de ordem pública, tem prevalecido o entendimento que, para que se configure, são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d)a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo.na hipótese dos autos, o dies a quo para o início do prazo prescricional é o data da negativa de pagamento pela seguradora. 4. Tendo sido o contrato de seguro de vida em grupo firmado em benefício de todos os empregados da empresa, revela-se evidente que o prêmio global seja dividido pelo conjunto de segurados. 5. Agravo retido desprovido. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGURADORA. DIES A QUO. INOCORRÊNCIA. PRÊMIO GLOBAL. DIVISÃO PELO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À COTA-PARTE INDIVIDUAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A hipossuficiência é uma decorrência natural da condição própria de consumidor. Por outro lado, a vulnerabilidade será reconhecida, em especial, quando houver extrema dificuldade de o consumidor produzir a prova, oportunidade em que será possív...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CIRURGIA REPARADORA. OTOPLASTIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL PELA OPERADORA. 1. Afastada a natureza estética da Otoplastia indicada para o autor da demanda, tendo em vista os transtornos psicossociais decorrentes da malformação das orelhas, que são consequências de intimidação constante e abusiva, inclusive com a necessidade de acompanhamento psicológico em razão das dificuldades de manutenção de relações sociais. 2. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 3. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais arbitrados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CIRURGIA REPARADORA. OTOPLASTIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL PELA OPERADORA. 1. Afastada a natureza estética da Otoplastia indicada para o autor da demanda, tendo em vista os transtornos psicossociais decorrentes da malformação das orelhas, que são consequências de intimidação constante e abusiva, inclusive com a necessidade de acompanhamento psicológico em razão das dificuldades de manutenção de relações sociais. 2. Conquanto seja próprio dos contra...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADOR DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO N. 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º da Lei n. 8.078/90, revela-semanifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes e os danos dela decorrentes. Dessa forma, a administradora do benefício em associação com a operadora do plano de saúde coletivo por adesão figuram com legitimidade no polo passivo. Preliminar rejeitada. 2. É permitida a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, sendo inaplicável a vedação do art. 13 da Lei n. 9.656/98, mas que se sujeita a determinados requisitos. Assim, o parágrafo únicodo art. 17 da Resolução ANS n. 195/2009 autoriza a rescisão imotivada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.E o art. 1° da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. Na hipótese, os fornecedores, a par de não observarem o prazo mínimo para notificação prévia, não disponibilizaram à consumidora, que necessita de acompanhamento médico psiquiátrico, plano ou seguro de assistência à saúde similar,violando não apenas as expressas disposições normativas descritas, mas especialmente os vinculantes preceitos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e boa-fé, bem assim os idênticos valores que a Lei n. 8.078/90 tutela em seusarts. 39 e 51. 4. O dano moral restou claramente configurado, haja vista que a apelada teve sua saúde comprometida e dignidade violada, quando se viu desamparada, apesar de necessitar de cuidado médico especial e regular, em virtude de problemas psiquiátricos que a afligem, havendo relatório médico indicando, inclusive, as suas tentativas de suicídio. 5. A indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), revelou moderação e amoldamento ao conceito de justa reparação, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à consideração da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das peculiaridades do caso, não merecendo, desse modo, reparo neste grau revisor. 6. Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, bem como do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, havendo condenação de possível mensuração em pecúnia, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, em regra, atendo-se a esse parâmetro. No caso, revela-se desarrazoada a fixação da verba honorária em importância que alcança o equivalente a 50% do valor da condenação, não sendo esta irrisória ou inestimável a ensejar a apreciação equitativa pelo magistrado. 7. Recurso da primeira ré conhecido e desprovido. Recurso da segunda ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADOR DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO N. 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º da Lei n. 8....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO MOTORISTA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A Constituição Federal, no artigo 21, inciso XII, e, e artigo 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Para que se verifique a obrigação de indenizar os danos causados a terceiros, basta que sejam comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre a culpa pelo acidente de trânsito. A condenação criminal do motorista da empresa de ônibus, transitada em julgado, torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime. Reconhecida a culpa concorrente da vítima, que, mediante conduta inesperada e imprudente, contribuiu para a ocorrência do acidente, devem as indenizações por danos materiais e morais serem reduzidas à metade. Considerando-se a concorrência de culpas e que 1/3 da remuneração da vítima seria reservado para suas despesas pessoais, o pensionamento mensal deve ser fixado em 50% (cinquenta por cento) de 2/3 (dois terços) do salário do falecido, a partir da data do óbito, a ser paga aos filhos até a data em que completariam 25 anos, revertendo-se o valor em favor da viúva, à medida que cada um atinja o limite de idade estabelecido, sendo que, para a companheira, a pensão deve ser paga até a data em que a vítima viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. É possível a cumulação do benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil, pois ambos têm natureza diversa e não se compensam. Eventual pagamento de seguro obrigatório deverá ser compensado com a indenização arbitrada em Juízo, nos termos da Súmula 246 do STJ. O valor da reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atender às finalidades repressiva, pedagógica e compensatória da condenação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido ou passar de forma despercebida pelo ofensor, considerando-se, ainda, a delonga das partes para a propositura da ação de indenização.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO MOTORISTA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A Constituição Federal, no artigo 21, inciso XII, e, e artigo 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras d...