DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. GARANTIA. LIMITAÇÃO. MORTE ACIDENTAL.I. A cobertura securitária se dá contra riscos predeterminados, conforme consta do art. 757, caput, do Código Civil. Se a apólice limita as garantias do seguro não cabendo interpretação extensiva ou analógica.II. Mesmo que a queda sofrida pelo segurado após ser atingido pela bicicleta tenha produzido alguma influência no seu estado de saúde ou anímico, como alegado pela beneficiária, não se está diante de uma morte acidental, independente de toda e qualquer outra causa, tal como exigido pela apólice, pois a idade e o seu estado de saúde foram as causas preponderantes da sua morte.III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. GARANTIA. LIMITAÇÃO. MORTE ACIDENTAL.I. A cobertura securitária se dá contra riscos predeterminados, conforme consta do art. 757, caput, do Código Civil. Se a apólice limita as garantias do seguro não cabendo interpretação extensiva ou analógica.II. Mesmo que a queda sofrida pelo segurado após ser atingido pela bicicleta tenha produzido alguma influência no seu estado de saúde ou anímico, como alegado pela beneficiária, não se está diante de uma morte acidental, independente de toda e qualquer outra causa, tal como exigido pela apólice, pois a idade e o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.I - Na cumulação eventual de pedidos, se o Julgador rejeitar o pedido principal, deve examinar o pedido subsidiário. Sanada a omissão.II - O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar.III - Embargos de declaração providos. Pedido subsidiário julgado procedente.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.I - Na cumulação eventual de pedidos, se o Julgador rejeitar o pedido principal, deve examinar o pedido subsidiário. Sanada a omissão.II - O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente...
CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. SINISTRO. 1. O pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade do grau de invalidez, com atenção às regras estabelecidas nas Leis nº 6.194/74, 11.482/07 e 11.945/09 e seus anexos (inclusive tabelas). O referido entendimento já restou sumulado: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 2. Apurado valor em favor do segurado, a correção monetária deve incidir desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento. O entendimento se encontra pacificado, em razão do julgamento do REsp 1483620/SC (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 27/05/2015), cuja apreciação deu-se pela sistemática dos recursos repetitivos. 3. Considerando que o valor pago administrativamente a título de DPVAT encontra-se superior àquele devido e acrescido da correção monetária, não há que se falar em atualização da indenização pela via judicial. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. SINISTRO. 1. O pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade do grau de invalidez, com atenção às regras estabelecidas nas Leis nº 6.194/74, 11.482/07 e 11.945/09 e seus anexos (inclusive tabelas). O referido entendimento já restou sumulado: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 2. Apurado valor em favor do segurado, a correção monetária dev...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. NECESSIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1. Verificando que o contrato de seguro prestamista formalizado pelas partes estabelece obrigação da seguradora em arcar com 4 (quatro) parcelas do financiamento do veiculo em caso de desemprego involuntário e, verificando a ocorrência do sinistro, mister se faz o cumprimento da obrigação processual assumida.2. Deixando a segurada de demonstrar que o descumprimento contratual extrapolou as consequências típicas do inadimplemento, incabível a reparação moral pleiteada.3. Apelos conhecidos. Provido o apelo interposto pela autora nos autos 2014.01.1.105587-2 (reautuado para 2016.01.1.029242-2) e desprovidos os apelos interpostos por ambas as partes quanto aos autos 2014.01.1.146225-9.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. NECESSIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1. Verificando que o contrato de seguro prestamista formalizado pelas partes estabelece obrigação da seguradora em arcar com 4 (quatro) parcelas do financiamento do veiculo em caso de desemprego involuntário e, verificando a ocorrência do sinistro, mister se faz o cumprimento da obrigação processual assumida.2. Deixando a segurada de demonstrar que o descumprimento contratual extrapolou as...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. NECESSIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1. Verificando que o contrato de seguro prestamista formalizado pelas partes estabelece obrigação da seguradora em arcar com 4 (quatro) parcelas do financiamento do veiculo em caso de desemprego involuntário e, verificando a ocorrência do sinistro, mister se faz o cumprimento da obrigação processual assumida.2. Deixando a segurada de demonstrar que o descumprimento contratual extrapolou as consequências típicas do inadimplemento, incabível a reparação moral pleiteada.3. Apelos conhecidos. Provido o apelo interposto pela autora nos autos 2014.01.1.105587-2 (reautuado para 2016.01.1.029242-2) e desprovidos os apelos interpostos por ambas as partes quanto aos autos 2014.01.1.146225-9.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. NECESSIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1. Verificando que o contrato de seguro prestamista formalizado pelas partes estabelece obrigação da seguradora em arcar com 4 (quatro) parcelas do financiamento do veiculo em caso de desemprego involuntário e, verificando a ocorrência do sinistro, mister se faz o cumprimento da obrigação processual assumida.2. Deixando a segurada de demonstrar que o descumprimento contratual extrapolou as...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. APÓLICE DE SEGURO. CO-SEGURADORA. PAGAMENTO. INTEGRALIDADE DO VALOR. SOLIDARIEDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1026, §2º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração consistem em integrar o julgado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC/2015. 2. A condenação do valor integral contido na apólice de seguro é devido à co-seguradora participante com amparo no art. 34, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de dolo ou má fé na oposição dos embargos declaratórios não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. APÓLICE DE SEGURO. CO-SEGURADORA. PAGAMENTO. INTEGRALIDADE DO VALOR. SOLIDARIEDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1026, §2º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração consistem em integrar o julgado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC/2015. 2. A condenação do valor integral contido na apólice de seguro é devido à co-seguradora participante com amparo no art. 34...
CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. FALTA DE PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. 1. O seguro em grupo contratado pelo autor/apelado não se destinou exclusivamente a militares.2. Por tal razão, a conclusão adotada pelo Exército, de que o segurado se encontrava incapaz definitivamente para o serviço militar, não é suficiente para assegurar a indenização fundada na cobertura Invalidez Permanente por Acidente.3. É imprescindível, na linha do que arguiu a seguradora ré/apelante, a produção de prova pericial, a fim de se aferir, dentre outros, se a incapacidade do autor/apelado é para toda e qualquer atividade, e, se o caso, em qual grau.4. Indeferido o pedido de prova na origem, a cassação da r. sentença é medida que se impõe, sob pena de evidente cerceamento ao direito de defesa.5. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido.
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CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. FALTA DE PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. 1. O seguro em grupo contratado pelo autor/apelado não se destinou exclusivamente a militares.2. Por tal razão, a conclusão adotada pelo Exército, de que o segurado se encontrava incapaz definitivamente para o serviço militar, não é suficiente para assegurar a indenização fundada na cobertura Invalidez Permanente por Acidente.3. É imprescindível, na linha do que argui...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir a prescrição quando tacitamente anuiu com a decisão que a afastou, visto que não houve interposição de recurso. Recurso parcialmente conhecido. 2. Apesar da característica sui generis do contrato de seguro de vida coletivo, tenho que segurador e segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor, devendo a relação jurídica ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. O contrato estabelece as hipóteses em que se configura invalidez permanente por acidente, sendo excluída a previsão de indenização em razão de doença decorrente de acidente de trabalho, logo, improcedente a pretensão de indenização. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir a prescrição quando tacitamente anuiu com a decisão que a afastou, visto que não houve interposição de recurso. Recurso parcialmente conhecido. 2. Apesar da característica sui generis do contrato de seguro de vida coletivo, tenho que segurador e segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PRÉ- EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 475-J DO CPC/1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. A estipulante que se utiliza de sua logomarca, de seus funcionários, de suas instalações para celebrar o contrato de seguro de vida, aparentando ser a verdadeira fornecedora dos serviços contratados, inclusive por diligenciar na cobrança do prêmio e iniciar o processo de abertura de sinistro de vida, também é responsável pelo cumprimento da obrigação, de forma solidária, por força da aplicação da teoria da aparência. 3. Constitui ônus da seguradora exigir, no momento da contratação, exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do segurado, sob pena de aceitação tácita das condições declaradas. 4. Em caso de cobertura securitária decorrente de morte, deve ser considerada como termo inicial para a incidência de correção monetária da indenização a data do falecimento do segurado. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.262.933/RF, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 6. Agravo Retido conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela estipulante do seguro conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Recurso de Apelação Interposto pela seguradora conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PRÉ- EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 475-J DO CPC/1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. O indeferimento de produção de provas não config...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE À RÉ. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO AUTOR. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MITIGAÇÃO PELO STJ. INCIDÊNCIA APENAS PARA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NA CNH. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NOTIFICADO. 1. A procuração firmada por instrumento público outorgada pela vendedora ao adquirente do veículo, concedendo-lhe poderes que exorbitam a administração ordinária, revela-se suficiente para comprovar a venda do veículo. 2. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (artigos 1.226 e 1.267 do CC), independentemente de registro no órgão administrativo competente, cujos registros cadastrais têm natureza meramente administrativa. 3. No caso de veículo automotor, a disciplina mereceu um tratamento específico no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade do alienante e do adquirente em comunicar o órgão competente acerca da transferência da propriedade do veículo é concorrente, em face do disposto nos artigos 123, §1º, e 134, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário, a responsabilidade de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penas impostas. 5. Tal regra vem sendo reiteradamente mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante, mas desde que comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016. 6. O afastamento da responsabilização da alienante incide tão somente em relação às infrações de trânsito, não alcançando os encargos tributários (IPVA, taxa de licenciamento anual, seguro obrigatório - DPVAT) que, porventura, venham a recair sobre o veículo, ainda que correspondentes a períodos em que o alienante não mais detinha a propriedade do bem. 7. A não formalização de requerimento de transferência de pontuação anotada na CNH, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabiliza a anulação posterior da penalidade imposta pelo órgão de trânsito competente. 8. Diante da obrigação solidária do vendedor em arcar com os tributos incidentes sobre o veículo - licenciamento anual e seguro obrigatório (DPVAT) -, cuja quitação, aliás, foi posteriormente comprovada nos autos, não se constata, no caso, nexo de causalidade ensejador da responsabilidade civil do adquirente, como forma de lhe imputar danos morais, uma vez que não houve a cabal demonstração da inscrição negativa na divida ativa da SEFAZ-DF e o vendedor se mostrou inerte quanto às diligências administrativas recomendadas na legislação pertinente ao caso. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo do Autor.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE À RÉ. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO AUTOR. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MITIGAÇÃO PELO STJ. INCIDÊNCIA APENAS PARA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NA CNH. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NOTIFICADO. 1. A procuração firmada por instrumento público outo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇAO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Não estando evidenciada a transferência/alienação do automóvel em data anterior ao sinistro, não há como ser afastada a responsabilidade do proprietário do bem, nem estendida a responsabilidade à suposta adquirente pelos danos ocasionados pelo condutor do veículo, ficando, contudo, ressalvado ao proprietário o direito de regresso contra o motorista. 2. O condutor de veículo que transita sem respeitar o limite máximo de velocidade da via age com imprudência e comete ato ilícito, nos termos dos artigos 28, 29, 43 e 218, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo responder pelos danos materiais e morais causados em virtude de sua conduta. 3. Em virtude da vedação de inovação em sede recursal (art. 1.014 do CPC/2015), não há como ser examinado o questionamento acerca da possibilidade de os autores alcançarem o ressarcimento referente às despesas com jazigo, serviços funerários e sepultamento pelo seguro DPVAT. 4. A perda de um ente querido de forma trágica constitui fato apto a dar ensejo a abalo moral de grande intensidade, circunstância que justifica a condenação do causador do dano ao pagamento de indenização a este título. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo razão para a reduçao do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. ApelaçãoCível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇAO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Não estando evidenciada a transferência/alienação do automóvel em data anterior ao sinistro, não há como ser afastada a responsabilidade do proprietário do bem, nem estendid...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS STJ 278 E 229. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VÁRIAS ATIVIDADES COTIDIANAS. COBERTURA SECURITÁRIA INTEGRAL DEVIDA. 1. O juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando a conclusão do feito para julgamento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo, sendo o termo inicial, para o prazo prescricional, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o prazo prescricional fica suspenso, da data do pedido do pagamento de indenização à seguradora até a ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura. 3. Os preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de seguro. Esse tipo de relação jurídica não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil. 4. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS - Instituto de Seguridade Social - comprova a invalidez total e permanente da segurada para realizar as atividades de trabalhos habituais. 5. É devida a indenização securitária por invalidez permanente em decorrência de acidente se o segurado é considerado inválido para as atividades laborais habituais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS STJ 278 E 229. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. INSS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VÁRIAS ATIVIDADES COTIDIANAS. COBERTURA SECURITÁRIA INTEGRAL DEVIDA. 1. O juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando a conclusão do feito para julgamento, nos termos do...
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DA DÍVIDA NÃO REALIZADA. NOVO EMPRÉSTIMO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) ao presente caso, eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Deve a ré assumir a responsabilidade por aquilo que propôs ao autor via telefone e não cumpriu, qual seja, a portabilidade de dois empréstimos, o que importaria em um único contrato de empréstimo, mormente porque a ré não trouxe elementos suficientes que pudessem ilidir os argumentos lançados na peça inicial. 3. Representa nítida desproporção o novo contrato oriundo da portabilidade de um dos empréstimos do autor quando a quantidade de parcelas e o valor das prestações são maiores do que anteriormente pactuado pelo consumidor, conforme art. 3º da Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional. 4. A contratação de seguro não se reveste de abusividade por se de contratação facultativa do consumidor. Ocorre que o caso apresenta uma situação peculiar em que o autor não teve prévio conhecimento quanto a valores e condições dos contratos, o que tornam abusivos, pois incompatíveis com a boa-fé contratual (art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Sofre dano moral o consumidor que recebe oferta de portabilidade de empréstimo bancário e não vê honrada a proposta que lhe foi apresentada e, por conta disso, passa a despender valores substancialmente superiores àqueles correspondentes ao empréstimo inicial. 6. O valor a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 7. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor. Apelação cível desprovida.
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CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DA DÍVIDA NÃO REALIZADA. NOVO EMPRÉSTIMO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) ao presente caso, eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Deve a ré assumir a responsabilidade por aquilo que propôs ao autor via telefone e não cumpriu, qual seja, a portabilidade de dois...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. EM RAZÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 1º, II, b C/C SÚMULA Nº 101/STJ. ARTIGO 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 278/STJ. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE, NO CASO, OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL EM AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTES AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão do segurado em face da seguradora fulmina-se pela decorrência do lapso temporal de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e não no prazo quinquenal estabelecido pelo CDC, por se tratar de ação fundada em descumprimento contratual e não na responsabilidade civil por fato do serviço. 2. Conforme súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional na ação de cobrança de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3. No caso em apreço, a ciência inequívoca do autor segurado ocorreu a partir da produção do laudo médico pericial datado de 30.04.2013, constante da ação de concessão de benefício, fls. 19/27, bem como pedido administrativo para pagamento junto à seguradora e propositura da presente ação de cobrança de seguro, ocorreram após o ânuo estabelecido pela legislação civil correspondente (CC, art. 206, § 1º, inc. II, b, c/c Súmula nº 101/STJ), o que torna evidente que a pretensão de cobrança de indenização securitária por invalidez foi alcançada pela prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. EM RAZÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 1º, II, b C/C SÚMULA Nº 101/STJ. ARTIGO 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 278/STJ. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE, NO CASO, OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL EM AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTES AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DOCUMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A ausência de prova tem relação com o mérito, devendo com ele ser analisada, razão pela qual rejeita-se a preliminar de interesse de agir. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral, que não possui qualquer utilidade para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da causa, sobretudo por se tratar de controvérsia a ser dirimida por meio de provas documentais. À míngua de prazo específico, o prazo prescricional aplicado no caso é o de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Nos contratos de seguro, em contrapartida pelo pagamento do prêmio, o segurador se compromete a indenizar o segurado caso ocorra evento incerto que cause prejuízos. Na hipótese, comprovada a existência, a vigência e a ocorrência do sinistro, o pagamento da indenização securitária à beneficiária é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DOCUMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A ausência de prova tem relação com o mérito, devendo com ele ser analisada, razão pela qual rejeita-se a preliminar de interesse de agir. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Não constitui cerceamento de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR,AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E SUA ORIGEM, CULMINANDO COM A APOSENTADORIA DA SEGURADA. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos da autora conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR,AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E SUA ORIGEM, CULMINANDO COM A APOSENTADORIA DA SEGURADA. ACÓRDÃO. OBS...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA OU OFERTA DE MIGRAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar à recorrente que mantenha a cobertura do plano de saúde contratado até a data de 28/11/2016, ou a migração do autor para plano de saúde equivalente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. É pacífico na jurisprudência que aos contratos de seguro de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Verbete sumular nº 469, STJ. 3. A alegada ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ostentar a administradora condição de mera intermediária, não merece prosperar, pois o artigo 34 do CDC prevê a responsabilidade solidária em cadeia, entre fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos. 4. A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem a necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 5. O fundamento da multa é precisamente incentivar ? ou mesmo forçar ? a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 6. Considerando a capacidade econômica e o porte da empresa agravante, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA OU OFERTA DE MIGRAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar à recorrente que mantenha a cobertura do plano de saúde contratado até a data de 28/11/2016, ou a mi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PRATICADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DOS JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS AVENÇAS FIRMADAS APÓS 31/03/2000. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SEGURO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aposição exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592377/RS, reputando-se constitucional o artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36 no julgamento do RE 592377/RS, aliada ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 973827/RS, 1003530/RS e 1003530/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos, permite a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados. 2. A orientação da Súmula n. 541 do STJ é no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, tal como se afere do negócio jurídico celebrado entre os litigantes. 3. Consoante entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1251331/RS, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, pois remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Devidamente comprovada a adesão do consumidor ao seguro de proteção financeira e a emissão de apólice em seu favor, não há que se falar em ilicitude, revelando-se legal a cobrança efetuada. 5. Inaplicável, na hipótese, a repetição de indébito prevista no art. 42 da Lei 8.078/90, no que se refere à devolução dos valores pagos a título de tarifa de contrato e avaliação do bem. Com efeito, diante da inequívoca ausência de má-fé, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos. 6. Recurso do fornecedor conhecido e desprovido. Majoram-se os honorários advocatícios fixados equitativamente (art. 85, § 8º, do CPC), se o apelo foi desprovido (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PRATICADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DOS JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS AVENÇAS FIRMADAS APÓS 31/03/2000. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SEG...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OPERADORA DE SEGURO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Súmula nº 481 do C. STJ 2. A presunção que milita em favor da pessoa natural que se declara hipossuficiente, conforme os termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, não se estende às pessoas jurídicas. 3. A decretação da liquidação extrajudicial de operadoras de seguro, por si só, não gera presunção de hipossuficiência econômica, uma vez que a medida pode ser decretada por prática de irregularidades por parte da pessoa jurídica. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OPERADORA DE SEGURO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Súmula nº 481 do C. STJ 2. A presunção que milita em favor da pessoa natural que se declara hipossuficiente, conforme os termos do §3º do art. 99 do Código de Processo...
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO/PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA SIMPLES MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. EXAGERO. VEDAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no cerne de julgamento de recurso de controvérsia repetitiva (REsp. 1568244/RJ), que a contratação de seguro saúde com base em faixas etárias é válida. 2. A decisão exarada pelo STJ, todavia, não chancela, inequivocamente, as resoluções editadas pelos órgãos reguladores (ANS), haja vista que essa agência deve respeitar a natureza jurídica dos contratos que são submetidos às normas consumeristas. 3. Portanto, a cobrança excessiva, por ora, deve ser suspensa, oportunizando-se ao juízo de primeiro grau aquilatar se os percentuais apresentados pela seguradora são razoáveis ou não. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO/PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA SIMPLES MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. EXAGERO. VEDAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no cerne de julgamento de recurso de controvérsia repetitiva (REsp. 1568244/RJ), que a contratação de seguro saúde com base em faixas etárias é válida. 2. A decisão exarada pelo STJ, todavia, não chancela, inequivocamente, as resoluções editadas pelos órgãos reguladores (ANS), haja vista que essa agência deve respeitar a natureza jurídica dos contratos que são submetidos às normas consumeristas. 3. Portanto, a cobrança excessiv...