CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. RESP 1568244. REPETITIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL APLICADO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS JÁ RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso da ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a nulidade da cláusula 19 do contrato de prestação de serviços de saúde, que prevê a utilização da faixa etária como parâmetro de reajuste das parcelas mensais, bem como determinou à operadora que proceda a restituição da diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos, desde 2011, diante da prescrição reconhecida quanto ao período anterior. 2. Não há se falar em prescrição quanto a declaração de abusividade dos reajustes praticados em 1999, 2004, 2007 e 2009, tendo em vista que a análise da alegada abusividade se deu apenas para cálculo da prestação mensal atual, tendo sido reconhecida a prescrição quanto à pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior no período que antecede o triênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1568244/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), definiu as seguintes teses a respeito da controvérsia:Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) 4. ASúmula Normativa n. 3/2001 da ANS, ao dispor sobre a validade formal da cláusula que prevê reajuste com base na faixa etária prescreve, no item 1, que desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35- E, da Lei n. 9656, de 1998. 5.Em que pese a cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária não ser, pó si só, abusiva, nos contratos de seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, tem-se como necessária a menção explícita quanto ao reajuste por faixa etária, com a definição expressa dos grupos e percentuais a serem aplicados, para que seja considerada válida a referida cláusula. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. RESP 1568244. REPETITIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL APLICADO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS JÁ RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso da ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a nulidade da cláusula 19 do contrato de prestação de serviços de saúde, que prevê a utilização da faixa etária como parâmetro de reajuste das parcelas mensais, bem como determinou à operad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. INFORTÚNIO EM SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. Consoante a velha ordem processual prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, no caso de interposição de agravo retido, o agravante deveria reiterar, em suas razões de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conhecesse do seu agravo. Ausente pedido expresso nesse sentido, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. 2. No caso de contratação de seguro de vida em grupo para atividade profissional específica, serviço militar do Exército Brasileiro, sobrevindo ao segurado incapacidade permanente para o exercício dessa atividade laboral, atestada por perícia médica, mesmo que não seja inválido para o exercício de outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária contratada. 3. Ocorrendo a comprovação da invalidez total permanente do segurado para o exercício da atividade militar decorrente de infortúnio em serviço, atestada por laudo médico, devido é o pagamento da indenização correspondente a 200% do previsto na cobertura de referência básica. 4. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. INFORTÚNIO EM SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. Consoante a velha ordem processual prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, no caso de interposição de agravo retido, o agravante deveria reiterar, em suas razões de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conhecesse do seu agravo. Ausente pedido expresso nesse sentido, o não conheciment...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA NO FEITO EXECUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE RECISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. QUESTÃO DIVERGE DO OBJETO DA EXECUÇÃO. 1. Os embargos à execução foram interpostos em face da execução, cujo objeto era a cobrança do pagamento das faturas devidas em função do contrato de seguro de reembolso de despesa de assistência médico hospitalar coletivo empresarial. 2. O embargante/apelante trás à baila discussão sobre a rescisão contratual, que teria ocorrido sem a notificação a ele direcionada, que é exigida por lei. Tal questão diverge do objeto da demanda originária, qual seja, o inadimplemento contratual, pois na execução não se discute o cancelamento do que pactuado entre as partes, sequer a forma como a rescisão de deu, mas, sim, a falta de pagamento das mensalidades inerentes àquela avença, o que restou incontroverso nos autos. 3. Recurso conhecido. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA NO FEITO EXECUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE RECISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. QUESTÃO DIVERGE DO OBJETO DA EXECUÇÃO. 1. Os embargos à execução foram interpostos em face da execução, cujo objeto era a cobrança do pagamento das faturas devidas em função do contrato de seguro de reembolso de despesa de assistência médico hospitalar coletivo empresarial. 2. O embargante/apelante trás à baila discussão sobre a rescisão contratual, que teria ocorrido sem a notificação a ele direcionada, que é exigida por...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RÉU E SEGURADORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO, QUE TERIA INVADIDO A FAIXA DE TRÁFEGO EM SENTIDO CONTRÁRIO, SEM ATENTAR-SE PARA A APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. SOLIDARIEDADE. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NÃO COMPROVAÇÂO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. ADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. APELOS IMPROVIDOS. 1. Ação de conhecimento com pedido de indenização de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, proposta com litisconsórcio passivo entre motorista e seguradora. 1.1. Sentença de parcial procedência, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do valor integral do veículo, com base na tabela Fipe da época do acidente. 2. Ao disciplinar a responsabilidade civil, o art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.2. Ato ilícito, conforme prescrito pelo art. 186 do Código Civil configura-se por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem. 3. A culpa concorrente exige que todos envolvidos no sinistro tenham concorrido para o resultado. 3.1. No caso dos autos, as provas convergem para a culpa exclusiva do réu, que conduziu seu veículo para a faixa contrária sem observar que as condições de tráfego não possibilitavam a manobra. 4. A indenização securitária, segundo consta da apólice, deve considerar o Valor de Mercado Referenciado, através da Tabela: Fipe. 4.1. Aplicação do art. 944 do Código Civil, onde consta que A indenização mede-se pela extensão do dano. 4.2. Valor apurado de acordo com o ano de modelo, e não o de fabricação. 4.3. Nesse sentido: (...) 1. Se há previsão na apólice do seguro de que a indenização integral do veículo será paga mediante a utilização da Tabela FIPE do mês em que for paga a indenização, não merece guarida a pretensão do autor/apelante de que seja indenizado no valor da nota fiscal do veículo.(...). (20150710165224APC, Relator: Josapha Francisco Dos Santos 5ª Turma Cível, DJE: 31/01/2017). 5. Tratando-se de responsabilidade civil, por ato ilícito ou extracontratual, a correção monetária e os juros fluem do efetivo prejuízo, isto é, do evento danoso. 5.1. Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 5.2. Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 5.3 Enfim. (...) 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 6. É dizer ainda: a seguradora não pode ser responsabilizada exclusivamente por acidente de veículo. 6.1. Súmula 529/STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. 7. O pagamento da indenização pela seguradora não pode ser condicionada à baixa do gravame de alienação fiduciária. 7.1. Além de extrapolar o objeto da demanda, a seguradora não pode pleitear em nome próprio direito de crédito de titularidade do agente financeiro, que sequer é parte na demanda. 8. Apelos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RÉU E SEGURADORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO, QUE TERIA INVADIDO A FAIXA DE TRÁFEGO EM SENTIDO CONTRÁRIO, SEM ATENTAR-SE PARA A APROXIMAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. SOLIDARIEDADE. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NÃO COMPROVAÇÂO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. ADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. APELOS IMPROVIDOS. 1. Ação de conhecimento com pedido de indenização de danos materiais decorrentes de acide...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO. COBRANÇA MENSALIDADES. MULTA. JUROS MORATÓRIOS. Considerado válido o contrato de seguro saúde firmado entre as partes, o cancelamento imotivado por iniciativa do estipulante deve acontecer conforme suas disposições, arcando a parte com os custos da rescisão. Nos termos dos artigos 395 e 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, respondendo pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO. COBRANÇA MENSALIDADES. MULTA. JUROS MORATÓRIOS. Considerado válido o contrato de seguro saúde firmado entre as partes, o cancelamento imotivado por iniciativa do estipulante deve acontecer conforme suas disposições, arcando a parte com os custos da rescisão. Nos termos dos artigos 395 e 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, respondendo pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais r...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. 1.Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 3.9.2014, cujo tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a norma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Assim, é imprescindível o prévio requerimento administrativo para legitimar a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, pois para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 3. Negado provimento ao recurso. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. 1.Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 3.9.2014, cujo tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a norma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal....
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO DO EMPREGADO. ART. 30 DA LEI 8.656/98. SEGURADO NÃO CONTRIBUTÁRIO. SALÁRIO INDIRETO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO PLANO. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. NEGATIVA POSTERIOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ABUSO DO DIREITO. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E CORRETORA DE SEGUROS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. O titular de seguro de assistência à saúde coletivo empresarial demitido pelo empregador que arcava integralmente com o prêmio mensal pode permanecer no plano pelo período previsto no § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98, desde que passe a arcar com o seu pagamento integral, vez que a contribuição feita pelo empregador configura salário indireto ao empregado. Importa em abuso do direito na modalidade venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório) a conduta da seguradora que autoriza o agendamento de procedimento cirúrgico e, no dia designado, informa o descredenciamento do segurado, negando o custeio. O abuso do direito configura ato ilícito, sendo passível de compensação os danos morais dele decorrentes. A responsabilidade solidária dos fornecedores de serviço na cadeia de consumo autoriza que qualquer deles seja demandado judicialmente, contudo, sendo possível a identificação e delimitação de cada conduta, responderá pelos danos apenas o autor do ato ilícito.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO DO EMPREGADO. ART. 30 DA LEI 8.656/98. SEGURADO NÃO CONTRIBUTÁRIO. SALÁRIO INDIRETO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO PLANO. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. NEGATIVA POSTERIOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ABUSO DO DIREITO. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E CORRETORA DE SEGUROS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. O titular de seguro de assistência à saúde coletivo empresarial demitido pelo empregador que arcava integralmente com o prêmio mensal pode permanec...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso no feito a existência de incapacidade laboral da parte autora no período de 01 de abril de 2015 a 01 de fevereiro de 2016, apto a ensejar a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário, para afastamento da atividade habitual. 2. No entanto, o pleito de restabelecimento do benefício e seu pagamento retroativo dependem da comprovação da incapacidade laboral da parte no período vindicado, por meio de impugnação ao laudo do médico autárquico e a apresentação de documentos médicos aptos a corroborarem tal pretensão. 3. Sem impugnação, o laudo produzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social reveste-se de Presunção de Veracidade e Legitimidade, inexistindo os requisitos legais para o pagamento do auxílio-doença acidentário no período objeto da ação, ante a falta de comprovação da incapacidade laboral, ainda mais quando a perícia judicial atestou pela inexistência de alterações no exame físico a justificarem o afastamento a apelante do trabalho. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso no feito a existência de incapacidade laboral da parte autora no período de 01 de abril de 2015 a 01 de fevereiro de 2016, apto a ensejar a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário, para afastamento da atividade habitual. 2. No entanto, o pleito de restabelecimento do benefício e seu pagamento retroativo dependem da comprovação da incapacidade lab...
PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO. ACIDENTE. TRÂNSITO. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONDUTOR. VEÍCULO SEGURADO. INTERESSE NA LIDE. NÃO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para que a testemunha seja considerada suspeita é necessário que exista entre ela e a parte uma relação jurídica que estabeleça vínculo com a demanda, o qual resulte, comprovadamente, no interesse da resolução da lide (artigo 447, §3º, do Código de Processo Civil/2015). 2. Na hipótese dos autos, apesar da existência de relação jurídica entre o autor e a testemunha, consistente em contrato de seguro de veículo, não se verifica o interesse do segurado em testemunhar a favor da seguradora, a uma porque seu carro já foi consertado, a duas, porque a cobertura do seguro contratado independe da responsabilidade pela causa do sinistro. 3. A instrução processual restou deficiente, a indicar a ocorrência do error in procedendo, que culminou com o cerceamento de defesa do direito do autor, com evidente prejuízo ao mesmo, uma vez que julgado improcedente o pedido inicial por insuficiência de provas, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO. ACIDENTE. TRÂNSITO. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONDUTOR. VEÍCULO SEGURADO. INTERESSE NA LIDE. NÃO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para que a testemunha seja considerada suspeita é necessário que exista entre ela e a parte uma relação jurídica que estabeleça vínculo com a demanda, o qual resulte, comprovadamente, no interesse da resolução da lide (artigo 447, §3º, do Código de Processo Civil/2015). 2. Na hipótese dos autos, apesar da existência de relação jurídica entre o autor e a testemunha, consistente e...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DUAS VÍTIMAS - ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS PRÁTICAS DELITIVAS POR FALTA DE PROVAS - RECURSO DO MP - ELEMENTOS SUFICIENTES - APELO DO RÉU - PROVA DEFICITÁRIA - RECONHECIMENTO SEGURO - PALAVRA DA VÍTIMA. I. Impossível a condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase extrajudicial. O interrogatório do corréu em outros autos, sem o contraditório, não serve como elemento de convicção, ainda mais se juntado ao feito após a prolação da sentença. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade quando consonante com outros elementos comprobatórios. O reconhecimento seguro e as demais provas dos autos certificam a autoria. III. A falta de potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo afasta a incidência da causa de aumento do inciso I do §2º do artigo 157 do CP. Precedente do STJ. IV. Negadoprovimento aos recursos.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DUAS VÍTIMAS - ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS PRÁTICAS DELITIVAS POR FALTA DE PROVAS - RECURSO DO MP - ELEMENTOS SUFICIENTES - APELO DO RÉU - PROVA DEFICITÁRIA - RECONHECIMENTO SEGURO - PALAVRA DA VÍTIMA. I. Impossível a condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase extrajudicial. O interrogatório do corréu em outros autos, sem o contraditório, não serve como elemento de convicção, ainda mais se juntado ao feito após a prolação da sentença. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade quando consonante com outros elem...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO. COBERTURAS. PREVISÃO CONTRATUAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PAGAMENTO DEVIDO. VALOR. CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO. 1. Ao contrário do alegado pela ré no sentido de se tratar de mero seguro prestamista, a avença em análise foi além da mera cobertura da dívida contraída por contrato de financiamento, pois dentre as garantias/coberturas estão a quitação do empréstimo contraído e pagamento de indenização em casos de morte ou invalidez permanente. 2. Ocorrendo o sinistro dentro do prazo de validade do contrato, devido será o pagamento da indenização prevista. 3. Não deve ser reconhecida limitação de indenização ao capital segurado, uma vez que este é referente à dívida garantida, e a indenização prevista para a ocorrência do evento morte possui previsão expressa de valor distinto. 4. Apelações do autor e da ré conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO. COBERTURAS. PREVISÃO CONTRATUAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PAGAMENTO DEVIDO. VALOR. CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO. 1. Ao contrário do alegado pela ré no sentido de se tratar de mero seguro prestamista, a avença em análise foi além da mera cobertura da dívida contraída por contrato de financiamento, pois dentre as garantias/coberturas estão a quitação do empréstimo contraído e pagamento de indenização em casos de morte ou invalidez permanente. 2. Ocorrendo o sinistro dentro do prazo de validade do contrato, devido será o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRATO DE SEGURO. FAM MILITAR. INCAPACIDADE RESTRITA ÀS ATIVIDADES MILITARES. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DISTINTAS. RECURSO REJEITADO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. No caso de seguro denominado Fam Militar, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser vista em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado, não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRATO DE SEGURO. FAM MILITAR. INCAPACIDADE RESTRITA ÀS ATIVIDADES MILITARES. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DISTINTAS. RECURSO REJEITADO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 2. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. 3. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em autorizar o atendimento domiciliar home care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. 4. Configura quebra da confiança depositada, portanto, a recusa desarrazoada à prestação do serviço médico indicado, pois privilegia o caráter patrimonial em detrimento da dignidade da pessoa. Nessa hipótese, o prejuízo moral é presumido, quer-se dizer, é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. Em hipóteses tais, o dano não necessita ser provado, mas apenas os fatos, pois a dimensão do mero advento do acontecimento resulta, por si só, em abalo psíquico. 5. Recursos conhecidos e do réu desprovido e da autora provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 2. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. 3. É vedado ao plano de saúde escolher o p...
DIREITO CIVIL.SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. GRAU LEVE. PROCEDIMENTO DE ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. REDUTOR DE 25%. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -Para se determinar o valor a ser indenizado nos casos de invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior, é necessário enquadrar o tipo de perda anatômica ou funcional na tabela anexa da Lei 6.194/74 (modificada pela Lei 11.945/2009). Em seguida, aplicar o percentual nela estabelecido sobre o valor máximo da cobertura. Por fim, procede-se à redução proporcional da indenização, conforme grau de intensidade da sequela, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007. -Demonstrado que o valor pago administrativamente, a título de indenização do seguro DPVAT, foi maior que o percentual legalmente estabelecido e ao grau de debilidade resultante do acidente automobilístico, o pedido de complementação da verba indenizatória é indevido. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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DIREITO CIVIL.SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. GRAU LEVE. PROCEDIMENTO DE ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. REDUTOR DE 25%. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -Para se determinar o valor a ser indenizado nos casos de invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior, é necessário enquadrar o tipo de perda anatômica ou funcional na tabela anexa d...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO. COBRANÇA. INVALIDEZ. SEGURO MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. INSS. VALOR RELATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Deve ser cassada a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, medida que se faz indispensável a fim de se apurar a existência ou não de invalidez do militar, e, em caso positivo, se esta é permanente ou temporária, bem como se é total ou parcial, e, por fim, o valor corresponde a ser pago pela seguradora/apelante a título de seguro. 2. Resta evidenciado o cerceamento de defesa, pelo fato de o magistrado não ter oportunizado a produção de prova pericial e ter julgado a lide desfavoravelmente a quem pediu a prova, o que caracteriza verdadeira ausência de prestação jurisdicional. 3. A concessão de aposentadoria advinda pelo INSS faz prova relativa da invalidez alegada e funciona como prova emprestada e de valor relativo na análise da ação de cobrança contra seguradora, sendo necessária perícia médica jurisdicionalizada para a elucidação dos fatos da causa. 4. A necessidade de dilação probatória e a imprescindibilidade de prova pericial complexa inviabiliza o pronunciamento sobre o mérito da causa, na medida em que é necessário conferir as partes a ampla defesa e o contraditório. 5. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO. COBRANÇA. INVALIDEZ. SEGURO MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. INSS. VALOR RELATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Deve ser cassada a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, medida que se faz indispensável a fim de se apurar a existência ou não de invalidez do militar, e, em caso positivo, se esta é permanente ou temporária, bem como se é total ou parcial, e, por fim, o valor corresponde a ser pago pela seguradora/apelante a t...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. INDEVIDOS. 1. O proponente, quando da assinatura da proposta de seguro, respondeu negativamente a todas as perguntas referentes ao seu estado de saúde, em especial, àquelas que questionavam se sofre ou já sofreu de tumores e câncer. 2. O apelante teve ciência da possibilidade de existência de tumoração cancerígena em 10/09/2015 e, no mesmo momento, houve pedido de biópsia, onde se indaga a possibilidade de câncer, que somente foi realizada em 27/01/2016, com laudo confirmando a existência do câncer em 24/02/2016. 3. Em que pese a biópsia e o resultado terem ocorrido após o prazo de carência para doenças graves, inequivocamente o proponente tinha ciência de que o seu estado de saúde apresentava o potencial de influenciar negativamente na aceitação do risco pela seguradora, deixando de prestar adequadamente as informações requeridas, configurando má-fé na sua conduta. 3. Diante das respostas negativas dadas pelo proponente, não há que se exigir qualquer outra conduta da entidade seguradora, a qual, confiando na boa-fé do segurado, não tinha motivos para solicitar qualquer exame médico ou outra informação sobre a sua saúde. 4. O art. 766 do Código Civil é expresso ao prever que o segurado que apresentar declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 5. Afastada a responsabilidade civil da seguradora, em razão da má-fé configurada pela conduta do segurado, não há que se falar em direito a cobertura securitária e tampouco em indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. INDEVIDOS. 1. O proponente, quando da assinatura da proposta de seguro, respondeu negativamente a todas as perguntas referentes ao seu estado de saúde, em especial, àquelas que questionavam se sofre ou já sofreu de tumores e câncer. 2. O apelante teve ciência da possibilidade de existência de tumoração cancerígena em 10/09/2015 e, no mesmo momento, houve pedido de biópsia, onde se indaga...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES DE CINCO VÍTIMAS EM UMA FESTA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE UMA TESTEMUNHA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, os depoimentos seguros das vítimas, aliados às circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, ainda na posse dos aparelhos subtraídos, quando portava nada menos que onze celulares, cinco deles identificados como sendo das vítimas, o que foi confirmado pelo gerente da segurança, inviabilizam a absolvição. 2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES DE CINCO VÍTIMAS EM UMA FESTA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE UMA TESTEMUNHA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, os depoimentos seguros das vítimas, aliados às circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, ainda na posse dos aparelhos subtraídos...
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DOS RISCOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A condução de veículo automotor sob o efeito do álcool diminui os reflexos do motorista, a capacidade de concentração e o domínio do veículo, impedindo-o de agir com segurança. 2.Demonstrado, pela seguradora, o nexo causal entre a ingestão de bebida alcoólica pelo condutor e o acidente que provocou a perda total do veículo, dá-se a perda do direito à indenização do seguro por agravamento intencional do risco. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DOS RISCOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A condução de veículo automotor sob o efeito do álcool diminui os reflexos do motorista, a capacidade de concentração e o domínio do veículo, impedindo-o de agir com segurança. 2.Demonstrado, pela seguradora, o nexo causal entre a ingestão de bebida alcoólica pelo condutor e o acidente que provocou a perda total do veículo, dá-se a perda do direito à indenização do seguro por agravamento intencional...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. LEI 3196/03. LEI DISTRITAL. PRÓ-DF II. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIAS LEGAIS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NÃO APRESENTAÇÃO. SEGURO-GARANTIA. VALOR INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CTN. SÚMULA 112/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz não está obrigado a analisar um a um dos dispositivos legais ou a se manifestar sobre todas as teses jurídicas apresentadas. Além disso, tendo em vista que, embora sucinta, a sentença contemplou fundamentação suficiente para demonstrar os motivos de convencimento do magistrado sentenciante, não há como prosperar a alegação negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. Se observarmos a redação do inciso IV do art. 6º, resta evidenciada a prescrição de que o pleiteante aos benefícios do Pró-DF II deve estar adimplente com todas as suas obrigações tributárias, não se restringindo apenas às obrigações na esfera distrital. 3. Assim, não há como prosperar a tese jurídica autoral, pois como explicitado anteriormente, a recorrente não preenche as condições estabelecidas pela Lei nº 3196/03, sobretudo a imposta pelo inciso IV do art. 6º. 4. O art. 151 do Código Tributário Nacional em seu inciso II preconiza que a exigibilidade do crédito tributário somente será suspensa com o depósito de seu montante integral. 5. Nesse sentido, o depósito integral representa uma medida de natureza cautelar e caucionatória que assegura ao sujeito passivo o direito de contestar o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 6. Aprestação do seguro garantia deve obedecer aos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos na Portaria PGDF 60/2015 para alcançar o fim colimado. 7. Portanto, somente é possível a expedição da certidão nos casos em que o crédito tributário esteja garantido ou com a exigibilidade suspensa. Contudo, não é a hipótese dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. LEI 3196/03. LEI DISTRITAL. PRÓ-DF II. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIAS LEGAIS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NÃO APRESENTAÇÃO. SEGURO-GARANTIA. VALOR INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CTN. SÚMULA 112/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz não está obrigado a analisar um a um dos dispositivos legais ou a se manifestar sobre todas as teses...
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. APLICAÇÃO DO CDC. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA A INCAPACIDADE DE 100% PARA O SERVIÇO MILITAR. APÓLICE. COBERTURA DE ATÉ 100% EM CASO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. ALEGADA NECESSIDADE APLICAÇÃO TABELA GRADAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO DA SUA EXISTÊNCIA (ART. 373,II/CPC). CLÁUSULAS LIMITADORAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE (ART. 54,§4º/CDC). 1.Tratando-se de questão envolvendo indenização securitária, a relação jurídica existente entre a seguradora e o autor é qualificada como de consumo, sendo aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade do segurado em relação à empresa de seguros. 2. Não há que se falar em inovação recursal, porque, uma vez aferido que as disposições contratuais apontam para a mitigação de direito que deveria ser amparado, por óbvio que deverão ser afastadas, até mesmo se não houvesse pedido nesse sentido, por se tratar de questão de ordem pública. 3. Uma vez tendo ocorrido o sinistro e havendo laudo pericial atestando a incapacidade permanente de 100% para o exercício da atividade militar, a cobertura prevista na apólice para essa situação deve ser paga de forma integral, mormente considerando a inexistência de provas no sentido de que o segurado, ao contratar o seguro, teve ciência à informação de que eventual indenização por invalidez deveria obedecer a qualquer tipo de gradação. De tal ônus não se desincumbiu a apelada, à luz do art. 373,II do CPC. 4. Não se pode esquecer que o CDC estipula em seu art. 54, § 4º que as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser destacadas objetivando a sua imediata e fácil compreensão e que os contratos obrigarão os consumidores desde que tenham tomado ciência do seu conteúdo ou se redigidos de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46/CDC), situação esta não vislumbrada no presente caso. 5. Apelação conhecida. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recurso provido. Determinado o pagamento da complementação do valor de 100% da indenização devida ao apelante.
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APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. APLICAÇÃO DO CDC. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA A INCAPACIDADE DE 100% PARA O SERVIÇO MILITAR. APÓLICE. COBERTURA DE ATÉ 100% EM CASO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. ALEGADA NECESSIDADE APLICAÇÃO TABELA GRADAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO DA SUA EXISTÊNCIA (ART. 373,II/CPC). CLÁUSULAS LIMITADORAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE (ART. 54,§4º/CDC). 1.Tratando-se de questão envolvendo indenização securitária, a relação jurídica existen...