AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO. I - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. III - O contrato não previu cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual improcede a revisão pretendida. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 e Súmula 566 do c. STJ. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. VI -É válida a cobrança do seguro prestamista, porque contratado livremente entre as partes e tem amparo legal. VII - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO. I - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havend...
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas.2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.4. As fornecedoras de serviço de saúde, ao deixarem de notificar o consumidor sobre a resilição do contrato com a antecedência legal exigida, e ao não disponibilizarem, a tempo, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violam as disposições normativas descritas e devem ser compelidas a fazê-lo.5. Ausente violação a direitos da personalidade, capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa humana, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de forn...
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LESÃO INCAPACITANTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INDEVIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Comprovado que a lesão incapacitante acometida no autor não foi proveniente de acidente automobilístico, mas sim de patologia degenerativa prévia, não há que se falar em pagamento integral do prêmio de seguro, ante a existência de expressa cláusula limitativa de risco para o caso de doença. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LESÃO INCAPACITANTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INDEVIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. LESÕES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos dos autos comprovam ter o apelado sofrido lesões diretamente decorrentes de acidente automobilístico a afetarem não somente a base do quinto metatarso direito, mas a pronação do pé, situações clínicas distintas a merecerem indenização também distinta. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, firmou o entendimento consubstanciado no verbete de número 580, de sua Súmula de Jurisprudência, com a seguinte tese jurídica: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. LESÕES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos dos autos comprovam ter o apelado sofrido lesões diretamente decorrentes de acidente automobilístico a afetarem não somente a base do quinto metatarso direito, mas a pronação do pé, situações clínicas distintas a merecerem indenização também distinta. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, firmou o entendimento consubstanciado no verbete...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEBIMENTO DESPROPORCIONAL DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os documentos dos autos comprovam o enquadramento da lesão do beneficiário no segmento anatômico do membro inferior esquerdo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), grau leve, a ser indenizado nos termos da Lei nº. 6.194/74, alterada pela Lei nº. 11.945/2009.2. Constatou-se o recebimento a maior do que devido pelo autor, incorrendo a sentença em erro ao considerar a necessidade de correção monetária do valor, porquanto o somatório do valor devido a título de indenização de seguro, atualizado por correção monetária a partir da data do evento danoso, nos termos do verbete de n. 580, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resultam em montante inferior ao efetivamente pago administrativamente. Precedente deste Tribunal.3. Demais, considerando-se o recebimento de montante superior ao devido, ressalvo a manutenção deste pelo autor, porquanto a ausência de impugnação da matéria nos autos pela requerida.4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEBIMENTO DESPROPORCIONAL DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os documentos dos autos comprovam o enquadramento da lesão do beneficiário no segmento anatômico do membro inferior esquerdo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), grau leve, a ser indenizado nos termos da Lei nº. 6.194/74, alterada pela Lei nº. 11.945/2009.2. Constatou-se o recebimento a maior do que devido pelo autor, incorrendo a sentença em erro ao considerar a necessidade de correção monetária do valor, porquanto o s...
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, todas as empresas que atuam na cadeia de prestação de serviço de saúde ao consumidor, mesmo que de forma administrativa, possuem legitimidade passiva solidária.2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.4. As fornecedoras de serviço de saúde, ao deixarem de notificar o consumidor sobre a resilição do contrato com a antecedência legal exigida, e ao não disponibilizarem, a tempo, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violam as disposições normativas descritas e devem ser compelidas a fazê-lo.5. Ausente violação a direitos da personalidade, capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa humana, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização.6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, todas as empresas que atuam na cadeia de prestação de s...
COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO. DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. APLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.1. O julgamento de recurso interposto em processo sem complexidade, cujo valor da causa e proveito econômico se inserem na alçada dos Juizados Especiais, deve ser orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.2. Não se pode converter o julgamento de um processo com essa característica em infindáveis discussões de intrincadas teses jurídicas, deixando de lado o fim maior do processo que é o julgamento do mérito.3. As partes, representadas pelos Advogados, têm o dever de humanizar os enfrentamentos, objetivar suas razões e permitir ao Poder Judiciário que cumpra sua missão de assegurar-lhes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Mas quando nada é razoável, tudo fica no plano da culpabilização do outro. E as críticas pela demora na prestação jurisdicional apontam, sempre, para os Juízes.4. Se o autor logrou êxito em apenas 17,5% do valor do pedido, reconhece-se a sucumbência mínima da parte contrária para imputar-se àquele a obrigação de arcar, por inteiro, com custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.5. Para a configuração do prequestionamento, desnecessário o pronunciamento numérico dos dispositivos legais pertinentes, porém, é imprescindível que haja manifestação acerca do thema decidendum, o que ocorreu. Precedentes do STJ.6. Recurso conhecido e desprovido.
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COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO. DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. APLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.1. O julgamento de recurso interposto em processo sem complexidade, cujo valor da causa e proveito econômico se inserem na alçada dos Juizados Especiais, deve ser orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.2. Não se pode converter o julgamento de um processo com essa característi...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TAXAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso do autor, por ausência de interesse recursal, no tocante ao ponto em que se insurge contra a parte da sentença em que foi vencedor. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 4. A cobrança a título de tarifa de cadastro, (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) e de tarifa de avaliação de bens (prevista no art. 5º, inciso V, da Resolução CMN nº 3.518/2007, e mantida pela Resolução n.º 3.919/2010), que constam expressamente no contrato, é permitida. 5. A cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro de proteção financeira é abusiva, por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 6. Não havendo comprovação da má-fe do credor, incabível a repetição do indébito em dobro. 7. Se o provimento parcial do recurso da ré tornou as partes igualmente vencedoras e vencidas, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência para que se reconheça a sucumbência recíproca em proporções iguais. 8. Impossibilita-se a redução dos honorários advocatícios se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 9. Apelo do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Apelo do réu parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TAXAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso do autor, por ausência de interesse rec...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU LEVE. LAUDO CONCLUSIVO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. REDIMENCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS. 2. Para o cálculo do quantum correspondente, inicialmente, deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica ou funcional do membro para se saber o percentual a incidir sob o quantum máximo previsto, conforme Anexo do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação alterada pela Lei 11.945/09. Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, em seguida procede-se a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 3. Havendo laudo conclusivo pela invalidez permanente incompleta de membro superior direito é devida a incidência de 70% do valor máximo indenizatório, incidindo em seguida o percentual relativo ao grau de incapacidade que acomete à vítima, constatados em laudo pericial, na hipótese dos autos grau leve que corresponde a 25%. 4. Em razão do provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser redimensionados. 5. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU LEVE. LAUDO CONCLUSIVO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. REDIMENCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS. 2. Para o cálculo do quantum correspondente, inicialmente, deve-...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ORIGEM. INFORTÚNIO LABORATIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. ACIDENTE ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. SEGURADO EXCLUÍDO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA (LEI COMPLEMENTAR nº 150/15). INFORTÚNIO ANTERIOR. DIREITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ARTS. 194, III, e 195, § 5º). PROCESSO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DO AUTOR. IMPULSO OFICIAL. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO DA PARTE RÉ. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO REJEITADO 1. Aperfeiçoada a relação processual e tendo a parte ré acorrido aos autos, ensejando o aperfeiçoamento da relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa provocação dela originária destinada a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-a a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha a parte autora, por meio do seus causídicos, aquiescido com a extinção do processo sem resolução de mérito. (STJ, Súmula 240; NCPC, art. 485, § 6º). 2. Conquanto a EC 72/2013 tenha assegurado aos empregados domésticos, dentre outros, o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a salvaguarda, conforme previsto no parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal, não teve aplicabilidade imediata, porquanto, derivando de norma de eficácia contida, sua efetivação demandava o advento de lei regulamentadora, que se materializara na Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, inclusive porque o próprio legislador constitucional veda a concessão, extensão ou majoração de qualquer benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º). 3. Conquanto editada, em obediência ao Poder Constituinte Derivado Reformador, a Lei Complementar 150, de 1° de julho de 2015, que, dentre outras providências, alterara a redação do art. 18 §1º, da Lei 8.213/91, incluindo o empregado doméstico como destinatário dos benefícios previdenciários de natureza acidentária, a contribuição social para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho do empregado doméstico somente passara a ser devida 120 (cento e vinte) dias após a publicação do diploma normativo (LC 150/15, art. 34, §7°). 4. Como forma de velar pelo equilíbrio econômico e financeiro do sistema da seguridade social, o § 5° do art. 195 da Constituição Federal veda a criação, extensão ou majoração de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a respectiva fonte de custeio, derivando dessa regulação que, tendo o empregado doméstico passado a deter direito aos benefícios acidentários legalmente resguardados somente 120 (cento e vinte) após a vigência da Lei Complementar 150/2015, quando então passaram a ser vertidas as contrapartidas volvidas a assegurar as coberturas, os infaustos ocorridos em data antecedente não irradiam direitos acidentários, porquanto sujeitam-se à subsistência de prévia fonte de custeio e os direitos previdenciários são regulados pela lei vigorante à data da ocorrência do fato gerador. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ORIGEM. INFORTÚNIO LABORATIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. ACIDENTE ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. SEGURADO EXCLUÍDO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA (LEI COMPLEMENTAR nº 150/15). INFORTÚNIO ANTERIOR. DIREITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ARTS. 194, III, e 195, § 5º). PROCESSO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DO AUTOR. IMPULSO OFICIAL. RELAÇÃO P...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEIÇÃO. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CIRURGIA REPARADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONCORDÂNCIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL PELA OPERADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Descabe a tese de carência da ação, por ausência de interesse de agir, se evidenciada a resistência do Plano de Saúde em proceder à restituição das despesas médicas e hospitalares necessárias à realização da cirurgia reparadora. 2. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 3. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Evidenciado, dos autos, a necessidade inequívoca do procedimento cirúrgico, a debilidade do paciente, bem assim a conduta resistida do Plano, imperiosa a manutenção da condenação deste à restituição das despesas médicas. 5. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 6. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 7. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais arbitrados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEIÇÃO. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CIRURGIA REPARADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONCORDÂNCIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL PELA OPERADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Descabe a tese de carência da ação, por ausência de interesse de agir, se evidenciada a resistência do Plano de Saúde em proceder à restituição das despesas médicas e hospitalares necessárias à realização da cirurgia reparadora. 2. Conquanto seja próprio dos contratos de seg...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. ÔNUS DO AUTOR. BOA-FÉ DA PARTE CONTRATANTE. PRESUNÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. É do autor o ônus de comprovar a existência de vício no seu consentimento, na modalidade lesão, quando da celebração de negócio jurídico (artigo 333, I, do Estatuto Processual Civil), tendo em vista a presunção de boa-fé das partes contratantes, estabelecida pelo art. 422, do Código Civil de 2002. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente. É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária; esta, porém, somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Deve ser declarada a abusividade da tarifa de registro de contrato, por se tratar de despesa administrativa inerente à exploração dos negócios bancários, que não pode ser repassada ao consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 51, inciso IV, do Estatuto Consumerista, e à Resolução nº 3.954, de 24.02.2011, do Banco Central do Brasil. Não há irregularidade ou abusividade na cláusula que permite a contratação de seguro de proteção financeira. A repetição de valores cobrados indevidamente, quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, ocorre de forma simples.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. ÔNUS DO AUTOR. BOA-FÉ DA PARTE CONTRATANTE. PRESUNÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. É do autor o ônus de comprovar a existência de vício no seu consentimento, na modalidade lesão, quando da celebração de negócio jurídico (artigo 333, I, do Estatuto Processual Civil), tendo...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM COLETIVO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. COMPANHEIRA. CÔNJUGE. O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los a outros. Ademais, somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo. Não há cerceamento do direito de produção de provas quando a parte opte pelo julgamento antecipado do feito, apesar de intimada quanto à produção de novas provas. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil). Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do Código Civil. Nos termos, do art. 792, do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Demonstrado nos autos que o segurado, era casado na época do óbito, faz jus ao recebimento da indenização o cônjuge sobrevivente. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM COLETIVO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. COMPANHEIRA. CÔNJUGE. O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los a outros. Ademais, somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferec...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). REALIZAÇÃO DO EXAME EXOMA. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausência de previsão para a realização do exame Exomanão afasta a sua responsabilidade em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo, nas situações de maior vulnerabilidade, como é o caso em análise. O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as angústias e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O valor a ser fixado deve observar, ainda, as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). REALIZAÇÃO DO EXAME EXOMA. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa um...
COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PRÊMIO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SINISTRO. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. I - O sinistro ocorreu quando o autor havia quitado apenas a taxa de adesão e estava em débito com o pagamento da primeira parcela do seguro, a qual somente foi quitada sete dias depois. Incidência da cláusula contratual excludente de cobertura e do art. 763 do CC. II - A recusa na cobertura do sinistro, nas circunstâncias acima, não configurou ato ilícito ou prática abusiva. Improcedência dos pedidos de pagamento da indenização securitária, por danos morais e por lucros cessantes. III - Apelação desprovida.
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COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PRÊMIO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SINISTRO. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. I - O sinistro ocorreu quando o autor havia quitado apenas a taxa de adesão e estava em débito com o pagamento da primeira parcela do seguro, a qual somente foi quitada sete dias depois. Incidência da cláusula contratual excludente de cobertura e do art. 763 do CC. II - A recusa na cobertura do sinistro, nas circunstâncias acima, não configurou ato ilícito ou prática abusiva. Improcedência dos pedidos de pagamento da indenização securitária, por danos morais e por lucros cessantes. III - Ap...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO-SAÚDE. PRÊMIO MENSAL. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. VALOR. REAJUSTE. I - A ação de cobrança foi proposta no prazo legal, observados os vencimentos dos prêmios mensais postulados. Rejeitada a prescrição. II - A ré não comprovou o cancelamento do contrato de seguro. Ao revés, há prova nos autos de que os beneficiários usufruíram do plano de saúde no período correspondente às mensalidades vencidas, de modo que são devidos os pagamentos. III - O valor do prêmio mensal é o que foi inicialmente contratado, pois não houve prova de alteração na faixa etária dos beneficiários nem o transcurso do prazo de 12 meses para o reajuste. IV - Apelações desprovidas.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO-SAÚDE. PRÊMIO MENSAL. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. VALOR. REAJUSTE. I - A ação de cobrança foi proposta no prazo legal, observados os vencimentos dos prêmios mensais postulados. Rejeitada a prescrição. II - A ré não comprovou o cancelamento do contrato de seguro. Ao revés, há prova nos autos de que os beneficiários usufruíram do plano de saúde no período correspondente às mensalidades vencidas, de modo que são devidos os pagamentos. III - O valor do prêmio mensal é o que foi inicialmente contratado, pois não houve prova de alteração na faixa etária dos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO OU A SEGURO DE PESSOAS. REQUISITO ESSENCIAL.ARTIGO 2º DA CIRCULAR SUSEP N. 320/2006. PREVISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTOS DE CONTRATO DISTINTOS. AUTONOMIA DA VONTADE. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA DO CONTRATO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA. PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO OU A SEGURO DE PESSOAS. REQUISITO ESSENCIAL.ARTIGO 2º DA CIRCULAR SUSEP N. 320/2006. PREVISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTOS DE CONTRATO DISTINTOS. AUTONOMIA DA VONTADE. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA DO CONTRATO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA. PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. RISCO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. APERFEIÇOAMENTO. READAPTAÇÃO. NECESSIDADE. ELISÃO DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONTRAPRESTAÇÃO DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. RISCO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. APERFEIÇOAMENTO. READAPTAÇÃO. NECESSIDADE. EL...
APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES -ROUBO A TRANSEUNTE - USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. I. A palavra firme da vítima, o reconhecimento seguro, as investigações da polícia civil e os demais elementos do conjunto probatório comprovam a autoria. II. Os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade e as declarações das vítimas de crimes contra o patrimônio merecem especial credibilidade, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita. III. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES -ROUBO A TRANSEUNTE - USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. I. A palavra firme da vítima, o reconhecimento seguro, as investigações da polícia civil e os demais elementos do conjunto probatório comprovam a autoria. II. Os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade e as declarações das vítimas de crimes contra o patrimônio merecem especial credibilidade, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita. III. Recurso de...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagem responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único c/c 14 e 25, §1º do CDC.2. A inexistência de correspondência entre o pedido da autora e objeto contratado com a QBE Brasil Seguros enseja a improcedência do seu pedido quanto a esta.3. Não demonstrado pelos fornecedores que a doença que acometeu a consumidora era preexistente à contratação do seguro, mostra-se correta a sua condenação ao custeio do tratamento médico dispensado por ocasião de viagem internacional.4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais.5. As questões referentes aos honorários advocatícios são matérias de ordem pública, passíveis de arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.6. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios revistos de ofício.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagem responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único c/c 14 e 25, §1º do CDC.2. A inexistência de correspondência entre o pedido da autora e objeto contratado com a QBE Brasil Seguros enseja a...