DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APÓLICE DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO . SEGURADORA E CORRETORA. SOLIDARIEDADE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou do serviço são responsáveis solidários pela reparação de danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quem promoveu a intermediação na contratação do seguro responde solidariamente por eventuais ilícitos praticados. 3. Aboa-fé objetiva é princípio fundamentalmente ético que deve permear todas as relações contratuais, de modo que as partes da relação jurídica devem cumprir às expectativas umas das outras. 4. A compensação dos honorários advocatícios era permitida na época em que foi proferida a sentença, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula n° 306 do STJ. 5. Apelações e Agravo Retido conhecidos, mas não providos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APÓLICE DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO . SEGURADORA E CORRETORA. SOLIDARIEDADE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou do serviço são responsáveis solidários pela reparação de danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quem promoveu a intermediação na con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO TENHA LEVADO A SEGURADA A ÓBITO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O segurador não responde por riscos não previstos na avença se o contrato limitou particularizar a extensão da cobertura. 2. Firmado seguro de vida para os casos de morte acidental, deve haver provas indiscutíveis de que o acidente foi a causa direta do óbito. Do contrário, a indenização é afastada. 3. Não demonstrada a abusividade na recusa no pagamento da indenização securitária, ou algum acontecimento imputável à seguradora capaz de atingir os direitos da personalidade da parte apelante, afasta-se a pretensa reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO TENHA LEVADO A SEGURADA A ÓBITO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O segurador não responde por riscos não previstos na avença se o contrato limitou particularizar a extensão da cobertura. 2. Firmado seguro de vida para os casos de morte acidental, deve haver provas indiscutíveis de que o acidente foi a causa direta do óbito. Do contrário, a indenização é afastada. 3. Não demonstrada a ab...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO OU SEGURO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Art. 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU. 2. Aalegação da operadora do Plano de Saúde de não dispor de autorização da Agência Nacional de Saúde para comercialização de plano individuais não pode se sobrepor ao direito de manutenção dos serviços de assistência à saúde conferido aos segurados pelas normas de defesa do consumidor e pela Lei 9.656/99. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO OU SEGURO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalida...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. CONDICIONAMENTO. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO. EXCLUSÃO. HERANÇA (ART. 794 DO CC/2002). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aregra estabelecida no caput do artigo 1.012 do CPC estabelece que o apelo deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvadas as exceções a esta regra, contidas no seu § 1º. 2. O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo que o formal de partilha somente será entregue à parte após a comprovação do pagamento de todos os tributos incidentes sobre os bens do espólio. 3. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (art. 794 do CC/2002). 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. CONDICIONAMENTO. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO. EXCLUSÃO. HERANÇA (ART. 794 DO CC/2002). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aregra estabelecida no caput do artigo 1.012 do CPC estabelece que o apelo deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvadas as exceções a esta regra, contidas no seu § 1º. 2. O STJ decidiu, em sede de recurso r...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. APLICAÇÃO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide, sobretudo se juntado aos autos laudo da perícia judicial realizada nos autos da ação acidentária. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). 3. A invalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo esforço repetitivo (LER/DORT), insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, gerando, assim, direito à indenização securitária. 4. A cláusula contratual que estipula a distinção entre invalidez permanente total e parcial revela-se abusiva, à luz do CDC, sendo descabido o pleito de limitação do valor da indenização aos patamares previstos nas tabelas constantes dos contratos de seguro. 5. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 6. Recurso da ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso do autor conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. APLICAÇÃO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide, sobretudo se juntado aos autos laudo da perícia judicial realizada nos autos da ação aciden...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.CONTRATAÇÃO REGULAR. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente. É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Consoante artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, há que ser declarada a abusividade da tarifa de registro de contrato, por se tratar de despesa administrativa inerente à exploração dos negócios bancários, que não pode ser repassada ao consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 51, inciso IV, do Estatuto Consumerista e à Resolução nº 3.954, de 24.02.2011, do Banco Central do Brasil. Não há irregularidade ou abusividade na cláusula que permite a contratação de seguro de proteção financeira. A repetição de valores cobrados indevidamente, quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, ocorre de forma simples. Descabe a fixação de honorários recursais quando a parte contrária deixa de oferecer contrarrazões, não havendo, por isso, acréscimo efetivo de trabalho do patrono do recorrido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.CONTRATAÇÃO REGULAR. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da M...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESCRICÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. APLICAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide, sobretudo se juntado aos autos laudo da perícia judicial realizada nos autos da ação acidentária. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, §1º, inciso I, alínea b, do Código Civil, é a data em que segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, qual seja, a data da concessão de aposentadoria pelo INSS. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). 4. Em se tratando de incapacidade total e permanente para as atividades laborais, o valor da indenização deve corresponder a totalidade da quantia contratual prevista, sendo descabido o pleito de limitação do valor da indenização aos patamares previstos nas tabelas constantes dos contratos de seguro. 5. A ausência de prévio conhecimento da cláusula restritiva de cobertura implica em falha na prestação dos serviços ao consumidor, visto que viola os artigos 6º e 54, §4º, ambos do CDC, sendo a cláusula limitativa nula, nos termos do artigo 46 do CDC. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7. Recurso da embargante conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso do embargado conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESCRICÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. APLICAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. I. Considerando a instituição bancária fornecedora de produtos e serviços dos quais a apelado se utilizou como destinatário final, a relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Não se mostra abusiva¸ in casu, a cláusula que prevê a tarifa de cadastro, uma vez que amparada na norma de regência. Precedente. III. Não se constata qualquer ilegalidade na cobrança do aludido prêmio, ressaltando-se que a contratação do seguro foi facultada ao autor. IV. Mostra-se incabível a aplicação da pena para pagamento em dobro do valor pago a maior, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. V. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. I. Considerando a instituição bancária fornecedora de produtos e serviços dos quais a apelado se utilizou como destinatário final, a relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Não se mostra abusiva¸ in casu, a cláusula que prevê a tarifa de cadastro, uma vez que am...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DA PARTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse sentido, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. 2. Para fins de delimitação do grau de invalidez da vítima e, consequentemente, do valor da indenização do seguro DPVAT (Súmula n. 474/STJ), tem-se por indispensável a realização de prova pericial. 3. No caso dos autos, entretanto, embora devidamente intimado para a realização da perícia, o autor recorrente deixou de comparecer ao ato, conforme descrito à fl. 83, apesar de advertido quanto ao caráter indispensável de sua presença (fl. 28), abstendo-se de expor qualquer justificativa para a ausência. 4. Frustrada a realização da perícia judicial por desídia da parte autora, a prolação da sentença com base nos documentos juntados aos autos não configura cerceamento de defesa. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DA PARTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse sentido, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto que ao r...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º da Lei n. 8.078/90, revela-semanifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes e os danos dela decorrentes. A apelante é administradora do benefício em associação com a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, e ambas figuram com legitimidade no polo passivo. Preliminar rejeitada. 2. É permitida a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, sendo inaplicável a vedação do art. 13 da Lei n. 9.656/98, mas que se sujeita a determinados requisitos. Assim, o parágrafo únicodo art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a rescisão imotivada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.E o art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, determina que se disponibilize plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. Na hipótese, os fornecedores, a par de não observarem o prazo mínimo, não disponibilizaram à consumidora, que estava em adiantado estado de gravidez, plano ou seguro de assistência à saúde similar,violando não apenas as expressas disposições normativas descritas, mas especialmente os vinculantes preceitos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e boa-fé, bem assim os idênticos valores que a Lei n. 8.078/90 tutela em seusarts. 39 e 51. 4. O dano moral restou claramente configurado, haja vista que a apelada teve sua saúde comprometida e dignidade violada, quando se viu desamparada em momento de fragilidade ímpar, no qual se exigia especial cuidado em razão de adiantado estado de gravidez. 5.Aindenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), revelou moderação e amoldamento ao conceito de justa reparação, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à consideração da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das peculiaridades do caso, não merecendo, desse modo, reparo neste grau revisor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, totalizando 15% do valor da condenação, conforme regra do §11 do art. 85 do CPC.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º da Lei n. 8.078/90, revela-semanifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida ent...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A omissão de relevante informação acerca da existência de doença afasta a presunção da boa-fé objetiva e importa na exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil, especialmente quando considerado que referida patologia deu causa à morte do proponente do seguro. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 2%, resultando em 12% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa,nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A omissão de relevante informação acerca da existência de doença afasta a presunção da boa-fé objetiva e importa na exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil, especialmente quando considerado que referida patologia deu causa à morte do proponente do seguro. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 2%,...
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. ROUPAGEM DIVERSA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. Atabela price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática nas cédulas de crédito bancário, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 4. Inexiste irregularidade na contratação do seguro prestamista quando o contrato foi livremente convencionado entre as partes. Além disso, o contrato da espécie também beneficia o contratante, tendo em vista que o objetivo do referido seguro é protegê-lo em caso de ocorrência de algum dos sinistros definidos na avença. 5. Não há ilegalidade para previsão contratual da cobrança, no período de inadimplência, de juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, desde que não cumulados com a comissão de permanência e aplicados nos termos do contrato. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses que for constatada abusividade dos encargos contratados na cláusula de comissão de permanência, deverá o magistrado decotá-la, devendo-se permitir aos bancos-credores, para o período de inadimplência, a cobrança especificada dos seguintes encargos: (i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (ii) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (iii) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. ROUPAGEM DIVERSA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2. Nos termos do Recurso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. 1. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado, mediante demonstração da incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização sem limitações à cobertura securitária correspondente. 2. No particular, o contrato é claro ao dispor que a indenização por invalidez permanente por acidente equivale a 200% (duzentos por cento) da garantia de morte, que aqui apenas pode ser interpretada como a garantia básica para os demais eventos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. 1. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado, mediante demonstração da incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização sem limitações à cobertura securitária correspondente. 2. No particular, o contrato é claro ao dispor que a indenização por invalidez...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A produção de prova documental na fase recursal não pode ser admitida, especialmente quando ausente a demonstração da impossibilidade de fazê-lo no momento oportuno, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. A autora não trouxe aos autos os documentos hábeis a demonstrar a renovação do contrato de seguro, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Recurso conhecido e desprovido
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A produção de prova documental na fase recursal não pode ser admitida, especialmente quando ausente a demonstração da impossibilidade de fazê-lo no momento oportuno, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. A autora não trouxe aos autos os documentos hábeis a demonstrar a renovação do contrato de seguro, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC/2015. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO. NÃO REALIZADO POR DESÍDIA DA PARTE. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. A perícia indireta, feita mediante análise de exames médicos realizados unilateral e extraprocessualmente pela parte autora, não supre a ausência de exame pericial direto determinado judicialmente, tendo em vista sua indispensabilidade à comprovação de invalidez permanente apta a conferir direito à indenização por seguro de vida. 3. O magistrado é destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir a necessidade ou não das diligências requeridas com esse fim, nos termos do art. 370 do CPC/2015 e seu parágrafo único. Além disso, o princípio do livre convencimento motivado do juiz, preconizado no art. 371 do CPC/2015, confere ao magistrado a liberdade de valoração da prova, desde que fundamente suas razões. 4. Em homenagem ao princípio do livre convencimento do juiz, não há que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia indireta nos laudos médicos trazidos aos autos pela parte interessada, quando estes mostram-se insuficientes à comprovação de eventual incapacidade total e permanente. 5. Tendo sido oportunizada à parte demandante a realização de exame pericial reputado imprescindível à análise de sua postulação e tendo aquela se omitido quanto à providência a ela cometida, o reconhecimento da improcedência de sua pretensão é medida que se impõe, haja vista a não comprovação do direito alegado. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC/2015. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO. NÃO REALIZADO POR DESÍDIA DA PARTE. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato cons...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO DO SINISTRO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO MATERIAL. NORMAS QUE REGEM A FIXAÇÃO. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para seu convencimento. 2. Ocorrido o sinistro com o veículo segurado, na vigência do contrato de seguro, e não comprovada pela seguradora a suspeita de fraude ou simulação na ocorrência do sinistro por parte do segurado, remanesce o dever de indenizar o segurado pelo valor previsto no contrato. 3. A sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve observar o regramento nele previsto, em relação aos honorários advocatícios, em razão da aplicabilidade imediata nas normas processuais aos processos em curso (artigos 14 e 1.046 do CPC de 2015). 4. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO DO SINISTRO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO MATERIAL. NORMAS QUE REGEM A FIXAÇÃO. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS ATUARIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EDITADA PELA ANS (RN N. 63/2003). DISCREPÂNCIA. REAJUSTE SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIRMADOS. MODULAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde celebrado com administradora e operadora que desenvolvem atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a gestora e a operadora de seguros e planos de saúde se emolduram como prestadoras de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o disposto na Lei 9.656/98, nos contratos de planos de saúde é válida a fixação de reajuste etário, ainda que contemplem beneficiários com mais de sessenta anos de idade, não havendo antinomia entre o Estatuto do Idoso e aludido instrumento legislativo - lei dos planos de saúde -, sendo válida a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária quando baseada em legítimo fator distintivo, ou seja, com lastro em critérios atuariais, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, e desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados com o condão de compelir os beneficiários à quebra do vínculo contratual. 3. O reconhecimento da validade da cláusula de reajuste pressupõe a existência de previsão expressa no instrumento contratual, a observância das faixas etárias e os limites de variação entre a primeira e a última modulação etária, conforme disposto pelo órgão regulador competente - ANS -, e, ainda, a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente os consumidores, resultando que, estando o reajuste etário em dissonância com a regulamentação editada pelo órgão regulador competente em razão da estipulação de percentual demasiadamente elevado para a última faixa etária prevista, afrontando o disposto no artigo 3º da RN ANS 63/03, deve ser afastado porque abusivo e modulado em conformidade com o percentual limite regulamentar. 4. A sanção preceituada pelo legislador consumerista aos credores que cobram e recebem além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa dos credores, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que ocorre quando há previsão expressa no contrato entabulado entre as partes do valor das parcelas a serem pagas, após a aplicação de percentual de reajuste contratualmente previsto, ainda que posteriormente reputado excessivo. 5. Apelações e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS ATUARIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EDITADA PELA ANS (RN N. 63/2003). DISCREPÂNCIA. REAJUSTE SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIRMADOS. MODULAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO INVERÍDICA NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCOS. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que a informação inverídica a respeito do CEP do endereço de pernoite do veículo segurado, não agravou o risco para a ocorrência do sinistro, tem-se por impositiva a cobertura securitária. 2. A correção monetária relativa à indenização decorrente de seguro deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A recusa indevida de cobertura securitária e de fornecimento de veículo reserva, necessário para o exercício de atividades laborais do autor, constitui circunstância apta a caracterizar danos de ordem moral. 4. Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando devidamente sopesados a extensão do abalo experimentado e as condições pessoais das partes litigantes. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO INVERÍDICA NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCOS. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que a informação inverídica a respeito do CEP do endereço de pernoite do veículo segurado, não agravou o risco para a ocorrência do sinistro, tem-se por impositiva a cobertura securitária. 2. A correção m...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO USADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. Os contratos devem ser interpretados de modo sistemático, considerando, mormente, a função social das avenças, cujo fundamento encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXII e XXIII. 2. Em uma análise da jurisprudência atual, o colendo Superior Tribunal de Justiça considera que, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada pela MP n.2.170-36/2001), em vigência em face do art.2º da Emenda Constitucional n.32/2001; e b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 3. A mera aplicação da Tabela Price não denota prejudicialidade, porquanto não configura ilegalidade no contrato. 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1058114/RS, o STJ fixou parâmetros para a cobrança dos encargos moratórios, de forma isolada, ou sob a rubrica da comissão de permanência, limitando-os à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, individualizados nos seguintes termos: (i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (ii) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (iii) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em julgados, a mesma Corte pronunciou-se, de igual forma, quanto à necessidade de pactuação expressa da comissão de permanência na avença. 5. No julgamento do Resp 1255573/RS, o STJ fixou a tese quanto à proibição de cobrança de TAC - Tarifa de Abertura de Crédito - e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê - nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008. 6. No que tange à tarifa de cadastro, o STJ assentou ser legítima a sua estipulação. Ressalvou-se, entretanto, a possibilidade de se declarar o eventual abuso, desde que cabalmente demonstrado, mediante o cotejo com a média cobrada pelas demais instituições financeiras em operações da mesma espécie. 7. Em se tratando de veículo usado, dado em garantia de contrato de financiamento, tem-se como legal a cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo. 8. É válida a contratação de seguro de proteção financeira desde que previamente previsto no contrato de financiamento, à luz dos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do CDC. 9. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO USADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. Os contratos devem ser interpretados de modo sistemático, considerando, mormente, a função social das avenças, cujo fundamento encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXII e XXIII. 2. Em uma análise da jurisprudência atual, o colen...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO LOTÉRICO EMPRESARIAL. ESTELIONATO. SINISTRO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA, ABRANDADA OU APROFUNDADA. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FACE DE SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE PERPASSA A VOLUNTARIEDADE DO PREPOSTO. TREINAMENTO ADEQUADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO A FRAUDES. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. ELEMENTO CAPAZ DE INFLUIR DECISIVAMENTE A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NÃO ABRANGIDA. LEGÍTIMA RECUSA DA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Registre-se que, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Acontratação envolvendo pessoas jurídicas tal qual moldada nos autos se enquadra no contexto de relação de consumo em virtude de a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça homenagear a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, onde, inobstante o critério finalista utilizado na interpretação do conceito de consumidor, como sendo destinatário final fático e econômico de bem ou serviço, da análise casuística exsurge a possibilidade de flexibilização dessa regra geral quando verificada vulnerabilidade frente ao fornecedor, a qual pode ser técnica, jurídica, fática e informacional. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.Na hipótese, autor pretende que a cobertura securitária contratada abranja o sinistro veiculado nos autos, qual seja estelionato perpetrado junto a um cliente, mediante o narrado golpe do celular premiado. 4.O objeto do contrato de seguro veiculado nos autos consigna previsão de cobertura unicamente para os eventos incêndio, explosão, danos elétricos, dias de paralisação, pagamento de aluguel e roubo de máquinas e móveis e, ainda, roubo de bens e valores. Em momento algum se verifica a contratação da proteção em face de estelionato ou outros vícios decorrentes da condução voluntária dos negócios, bens e serviços desenvolvidos pelo contratante - o que não ocorre nas demais situações narradas, a saber o roubo em qualquer hipótese. 5. Forçoso se reconhecer, mesmo em se tratando de pessoa jurídica qualificada como consumidor, e, portanto presumidamente leiga quanto aos termos jurídicos, que há considerável distinção entre a ocorrência de um roubo e a prática de um estelionato, sendo aquela a subtração de patrimônio mediante algum tipo de ameaça ou coação, e esta uma conduta muito mais sofisticada, cujo sucesso perpassa a voluntariedade por parte da própria vítima (preposto da empresa), que se vê enganada ante a dissimulação daquele que busca o proveito, no caso, econômico. 5.1.A situação narrada nos autos não configura sinistro indenizável em virtude de se consubstanciar em risco expressamente excluído do contrato, bem como tratar-se o estelionato de situação mais comum na atividade desempenhada pelo recorrente, com maior capacidade de ingerência do segurado quanto à sua prevenção, bem como ter tal exclusão sido considerada na hora da formação do valor do prêmio. 6.Legítima a recusa da seguradora à indenização securitária quando não comprovada qualquer falha no dever de informação (art. 6º, III e 14 do CDC), nem tampouco de transparência na estabulação do negócio (art. 421, 422 e 765 do CC), por parte do fornecedor no presente caso e, ademais, não vislumbrada dos elementos trazidos aos autos a alegada abusividade das cláusulas contratuais que definem o objeto segurado (art. 54, §4º do CDC), a qual exclui expressamente a previsão de estelionato. 7.Honorários recursais fixados, majorando a verba sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11 do CPC/15), mantida, no entanto, a suspensão ante a gratuidade de justiça ostentada pela parte autora. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO LOTÉRICO EMPRESARIAL. ESTELIONATO. SINISTRO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA, ABRANDADA OU APROFUNDADA. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FACE DE SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE PERPASSA A VOLUNTARIEDADE DO PREPOSTO. TREINAMENTO ADEQUADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO A FRAUDES. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. ELEMENTO CAPAZ DE INFLUIR DECISIVAMENTE A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADA. FALHA NO...