APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TABELA DO CNSP. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RAZOABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial (nº 1.246.432-RS) afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1036, e seguintes, do Código de Processo Civil. 2. A tabela do CNSP deve ser aplicada inclusive aos casos de sinistro anteriores à data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008. Entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial (nº 1.303.038-RS) afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Nos casos não especificados na tabela do CNSP, o valor da indenização deve ser fixado com a devida consideração da diminuição permanente da capacidade física do segurado, nos termos do art. 5º, § 2º, da Circular nº 29/1991 da SUSEP. 4. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à Lei nº 11.482/2007, em atenção ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização deve ser estipulado com fundamento no texto legal que vigorava à época, ou seja, a Lei nº 6.194/1974, com sua redação originária, de maneira que o cálculo do montante está relacionado ao valor do salário mínimo vigente na data do acidente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de 5,8% da soma de quarenta salários mínimos, no valor vigente à época do acidente.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TABELA DO CNSP. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RAZOABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial (nº 1.246.432-RS) afetado à sistemática dos recursos repetitivos, n...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TRÊS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO DELITO DE ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA OITIVA DE MENOR. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO SEM DANO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RECORRENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a sentença aplicada a pena de 07 (sete) anos de reclusão quanto ao crime de atentado violento ao pudor, desconsiderando-se a continuidade delitiva, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 110, §1º, c/c artigo 109, inciso III, ambos do código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010. Considerando-se que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia transcorreram-se mais de 12 (doze) anos, há que se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes praticados contra a primeira vítima. 2. Não é inepta a denúncia que expõe suficientemente os fatos criminosos, permitindo ao denunciado o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Além disso, após a prolação de sentença, a parte deve impugnar o próprio ato decisório, que julgou procedente a pretensão punitiva fundada em denúncia supostamente inepta. 3.A realização do denominado depoimento sem dano, que busca promover a proteção psicológica de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e permitir a realização de instrução criminal tecnicamente mais apurada, transcorreu de forma imparcial, com atuação absolutamente profissional e isenta da psicóloga, não podendo ser acolhida a arguição de nulidade. 4. O acervo probatório não deixa dúvidas de que os fatos narrados pelas vítimas realmente ocorreram e que o recorrente é seu autor. Os depoimentos das vítimas, nas fases inquisitorial e judicial, quanto à prática dos abusos por parte do recorrente são seguros, coerentes, harmônicos e aptos a manter o decreto condenatório. 5. Inviável a desclassificação para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de atos libidinosos contra vítimas menores de 14 anos, enquadrando-se no artigo 217-A do Código Penal e do artigo 214, c/c artigo 224, ambos do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.015/2009). 6. In casu, o conjunto probatório formado nos autos não demonstrou a prática do crime de estupro contra a terceira vítima, após esta completar 14 anos de idade, porquanto as declarações prestadas na fase inquisitorial não restaram comprovadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 7. Se o MM. Juiz considerou a confissão judicial do recorrente para condená-lo, deve ser aplicada em favor do réu a atenuante da confissão espontânea. 8. Recurso conhecido. Rejeitadas as preliminares. Recurso parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 214 (diversas vezes), c/c artigo 224 (na redação anterior à Lei nº 12.015/2009), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006 (segunda vítima); do artigo 217-A, c/c o artigo 225 (diversas vezes), parágrafo único, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, por diversas vezes, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006 (terceira vítima), declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa quanto ao delito do artigo 214 (diversas vezes), c/c artigo 224 (na redação anterior à Lei nº 12.015/2009), ambos do Código Penal, em relação à primeira vítima, absolver o réu da imputação da prática do crime tipificado no artigo 213 do Código Penal quanto à terceira vítima e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes praticados contra a terceira vítima, reduzindo-se a pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão para 24 (vinte e quatro anos) e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TRÊS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO DELITO DE ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA OITIVA DE MENOR. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO SEM DANO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PLEITO...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 257 do c. STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Acompensação é instituto que pressupõe identidade entre credor e devedor (art. 368, CC), o que não ocorre na hipótese em que litigam, de um lado, segurado inadimplente (devedor) e, de outro, seguradora integrante do Consórcio DPVAT. Isso porque o credor é o Consórcio, não a seguradora. 3. Nos termos da Súmula 580 do c. STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. O evento danoso a que se refere tal súmula 580 é a data do sinistro, não o dia em que foi negado administrativamente o pedido de cobertura do acidente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 257 do c. STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Acompensação é instituto que pressupõe identidade entre credor e devedor (art. 368, CC), o que não ocorre na hipótese em que litigam, de um lado,...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA NORMA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/08. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA Nº 35/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, com pedidos de decretação de rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes e de condenação da administradora à devolução imediata dos valores pagos ao consórcio e à indenização por danos morais. 1.1. Sentença de parcial procedência quanto à rescisão contratual e à devolução, quando da contemplação do consorciado desistente, do valor integralmente pago ao grupo, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação.1.2.Apelações do autor e da ré. 2.Tendo a decisão impugnada sido publicada antes de 18 de março de 2016, sob a égide do CPC de 1973, deve ser aplicada à hipótese dos autos a referida norma, como preconiza o enunciado administrativo nº 2 do STJ. 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo do autor, ao argumento de desrespeito ao princípio da dialeticidade, uma vez que, no caso, foram indicadas as razões de inconformismo, contendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão. 4.Não há prejuízo decorrente da ausência de degravação do conteúdo de diálogo constante de mídia digital, na medida em que, concedido prazo para a parte se manifestar com relação à gravação, esta não realiza requerimento de transcrição em texto na oportunidade, impondo-se o reconhecimento da preclusão da matéria em questão. 5.Aindenização por danos morais requer a demonstração do ato ilícito praticado pelo infrator, do prejuízo sofrido pela vítima em seus direitos da personalidade e, ainda, do nexo de causalidade entre o dano e conduta. 5.1. No caso dos autos, não se configura a prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto o contrato foi rescindido de pleno direito, em razão de o consorciado não ter cumprido com a obrigação de adimplir o lance dado por ocasião de sua contemplação, não se podendo imputar culpa à administradora. 6. Consoante o art. art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/08,a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste. 6.1. Na hipótese sub judice, se reveste de legalidade a retenção da taxa de administração, pois que a administradora prestou os serviços contratados pela recorrida e não deu causa à resolução do ajuste. 6.2. Na esteira da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, não tendo a apelante comprovado que contratou seguro de vida coletivo, incabível a retenção dos valores pagos para esse propósito. 6.3. Não são possíveis a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e a incidência de cláusula penal no caso em apreço, posto que a administradora não se desincumbiu do ônus de provar o prejuízo suportado pelo grupo de consórcio com a saída do consorciado desistente. 7.O valor a ser restituído ao consorciado excluído sofre correção monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ, sendo que a atualização deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada parcela.7.1. Os juros de mora decorrentes da desistência de consórcio e restituição dos valores pagos incidem somente a partir do momento em que se esgotar o prazo para a administradora proceder ao reembolso. 8.Apelação do autor improvida. 8.1. Apelo da ré parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA NORMA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/08. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDO DE RESE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. UNIMED NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Apelante integra um sistema de intercâmbio de atendimento, de forma que, se o segurado necessitar de atendimento fora do Estado originário de contratação, poderá ser atendido por uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, como habitualmente consta nos contratos celebrados pelas entidades que integram o conglomerado, o que dá lugar à legitimação para figurar no polo passivo da lide. Ademais, em decorrência da teoria da aparência, utilizando-se as cooperativas da mesma identificação, haverá a responsabilização de qualquer delas que pertencem ao sistema cooperativo UNIMED, já que se expõe perante o consumidor como sendo um grande grupo econômico e de trabalho conjunto. 2 - À relação jurídica aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento do beneficiário do plano como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora do seguro saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC). 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. UNIMED NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Apelante integra um sistema de intercâmbio de atendimento, de forma que, se o segurado necessitar de atendimento fora do Estado originário de contratação, poderá ser atendido por uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, como habitualmente consta nos contratos celebrados pelas entidades que integram o conglomerado, o que dá lugar à legitimação para figurar no polo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. 1. Não há se falar em Julgamento Extra Petita quando o período de correção monetária determinado na sentença estava contido no período solicitado na Petição Inicial, de tal forma que a sentença que concede ao autor menos do que ele pleiteia e julga procedente, em parte, a pretensão, não está fora dos limites do pedido. 2.A correção monetária e os juros de mora são decorrência da própria decisão condenatória, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública, pode ser fixada pelo Juízo ad quem. 3. No caso de indenização do seguro DPVAT, cabível a correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, devendo incidir a partir do evento danoso até o efetivo pagamento. 4. Decorridos quase um ano do sinistro ao pagamento do valor pela Seguradora, administrativamente, há que se corrigir monetariamente a referida quantia, como forma manter o poder aquisitivo da moeda, lembrando-se de que, na hipótese, os encargos - juros e atualização - incidem do evento danoso. 5. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. 1. Não há se falar em Julgamento Extra Petita quando o período de correção monetária determinado na sentença estava contido no período solicitado na Petição Inicial, de tal forma que a sentença que concede ao autor menos do que ele pleiteia e julga procedente, em parte, a pretensão, não está fora dos limites do pedido. 2.A correção monetá...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RISCO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTAÇÃO EM ATRASO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O endividamento causado pelos lucros que deixaram de ser auferidos em razão de acidente e os aborrecimentos ordinários consectários consubstanciam-se em lucros cessantes, os quais não foram objeto da pretensão autoral na presente ação. 2. Não resta configurado dano moral pelo simples inadimplemento da obrigação quando não demonstrada ofensa, no caso específico, a direito da personalidade. 3. O contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. 4. Ainda que contratado com cooperativa, admitido o atraso das prestações sem a constituição em mora do segurado é ilícita a cláusula que nega cobertura ou prevê suspensão da vigência. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não exime da obrigação de pagar honorários advocatícios nem tampouco prevê isenção de custas, mas sujeita-os a cláusula suspensiva de exigibilidade. 6. Recursos desprovidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RISCO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTAÇÃO EM ATRASO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O endividamento causado pelos lucros que deixaram de ser auferidos em razão de acidente e os aborrecimentos ordinários consectários consubstanciam-se em lucros cessantes, os quais não foram objeto da pretensão autoral na presente ação. 2. Não r...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 1. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. (REsp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) 2. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 1. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. (REsp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) 2. Recurso co...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707524-45.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: MARIA APARECIDA SANTOS DA ROCHA E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC. INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO. VALOR. SEGURO. DPVAT. INEXISTENTE. ONEROSIDADE. EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Na forma do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/05, os créditos constituídos após o ajuizamento da recuperação judicial não estão sujeitos aos seus efeitos. 2. Não se submetendo o crédito exequendo à recuperação judicial, incide, na hipótese, a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de não ocorrência do pagamento no prazo para cumprimento voluntário da sentença. 3. Ainda que tenha transitado em julgado decisão no sentido de que o valor do seguro DPVAT deve ser decotado da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação do recebimento ou do requerimento por parte da agravada/exequente, no caso constata-se que não há nenhum valor a ser recebido, sendo, assim, igual a zero o valor a ser decotado. 4. Não há se falar em onerosidade excessiva se, na forma do artigo 805 do Código de Processo Civil, a penhora de imóvel de valor superior ao executado foi o único meio à disposição da agravada/exequente de promover a execução. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707524-45.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: MARIA APARECIDA SANTOS DA ROCHA E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC. INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO. VALOR. SEGURO. DPVAT. INEXISTENTE. ONEROSIDADE. EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. 1...
CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. COBRANÇA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA. SEGURO. LICITUDE. 1. É lícita a cobrança, no caso concreto, da tarifa movimentação do dia decorrente de operação de crédito contratada pela parte. 2. Não foi comprovada cumulação de comissão de permanência com juros; não há previsão contratual nem foi comprovada a cobrança por outros meios. 3. É lícita a cobrança de seguro quando não há nenhum indício de ter havido venda casada. 4. É lícita a contratação de seguros distintos - de vida, empresarial, para assegurar operação financeira - ou que busquem aumentar o valor a ser pago na ocorrência do sinistro. 5. É válida a juntada de documento em momento após a contestação quando decorrente de determinação judicial. 6. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. COBRANÇA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA. SEGURO. LICITUDE. 1. É lícita a cobrança, no caso concreto, da tarifa movimentação do dia decorrente de operação de crédito contratada pela parte. 2. Não foi comprovada cumulação de comissão de permanência com juros; não há previsão contratual nem foi comprovada a cobrança por outros meios. 3. É lícita a cobrança de seguro quando não há nenhum indício de ter havido venda casada. 4. É lícita a contratação de seguros distintos - de vida, empresarial, para assegurar operação financeira - ou que busque...
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-FUNCIONÁRIO DA SEGURADA APOSENTADO PELO INSS. PERÍCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA HÁBIL DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. Não há que se falar em prescrição da pretensão da empresa segurada de ser indenizada, em ação de regresso, no prazo de um ano, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil , porquanto não se aplica a essa demanda esse prazo, na medida em que não se busca, in casu, o reconhecimento do direito ao recebimento do seguro, em si, mas do ressarcimento do que desembolsou para efetuar o pagamento a um de seus ex-empregados, por decorrência de condenação perante a Justiça do Trabalho. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente da incapacidade total do segurado, razão pela qual se impõe a seguradora arcar com os encargos que a estipulante teve de assumir perante seu ex-empregado na Justiça do Trabalho, em razão do não cumprimento do prevista na apólice securitária. (Acórdão n. 738090, 20120111063380APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 20/11/2013, DJE: 02/12/2013. Pág.: 180) Apelação conhecida e desprovida.
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CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA SEGURADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-FUNCIONÁRIO DA SEGURADA APOSENTADO PELO INSS. PERÍCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA HÁBIL DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. Não há que se falar em prescrição da pretensão da empresa segurada de ser indenizada, em ação de regresso, no prazo de um ano, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil , porquanto não se aplica a essa demanda esse prazo,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. COBERTURA. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. BAR E RESTAURANTE. INSTALAÇÕES EM GALPÃO DE MADEIRA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONSTRUÇÃO NÃO ABRANGIDA PELO CONTRATADO. PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. CONTRATAÇÃO APERFEIÇOADA. ACEITAÇÃO PELA SEGURADORA. ÁLEA COMPREENDIDA NOS RISCOS ASSUMIDOS. BENS MÓVEIS SUBTRAÍDOS. EXIGÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EM NOME E ENDEREÇO DA SEGURADA PARA COMPROVAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DOS BENS. AQUISIÇÃO POR MERA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. PAGAMENTO DEVIDO. FURTO DE VALOR EM ESPÉCIE. CLÁUCULA QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVO LEGAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA. DESPROPORCIONAL. VERIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. PROPORÇÃO AO DECAIMENTO DE CADA PARTE. ACÓRDÃO. OMISSÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FRANQUIA. ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESSALVA CONTRATUAL. OMISSÃO. QUALIFICAÇÃO. EFEITOS INFRIGENTES. AGREGAÇÃO AOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, ensejando que, detectada omissão no julgado que implicara resolução dissonante das premissas que deviam governá-la, deve ser aclarado como forma de aprimoramento da prestação jurisdicional. 2. Reconhecido o sinistro que encerrara o fato gerador das coberturas securitárias contratadas e assegurada ao segurado a composição correlata, a par de a mensuração da indenização ser governada pelo contratado, deve ser resguardada à seguradora o abatimento do equivalente à franquia convencionada para o evento, consoante o concertado, implicando que, detectada omissão do julgado quanto ao ponto, deve ser suprida de forma a ser aperfeiçoada a prestação jurisdicional. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. COBERTURA. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. BAR E RESTAURANTE. INSTALAÇÕES EM GALPÃO DE MADEIRA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONSTRUÇÃO NÃO ABRANGIDA PELO CONTRATADO. PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. CONTRATAÇÃO APERFEIÇOADA. ACEITAÇÃO PELA SEGURADORA. ÁLEA COMPREENDIDA NOS RISCOS ASSUMIDOS. BENS MÓVEIS SUBTRAÍDOS. EXIGÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EM NOME E ENDEREÇO DA SEGURADA PARA COMPROVAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DOS BENS. AQUISIÇÃO POR MERA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado, razão pela qual se admite a fixação dos honorários abaixo do percentual mínimo legal. 3. Em atenção ao Princípio da Causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deve ser dividida proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 da legislação processual civil, se existia dúvida razoável em relação aos herdeiros do segurado no qual não declina beneficiários no ato da assinatura da proposta de seguro de vida. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo a...
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O diploma processual civil preconiza que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. De outra sorte, não há que se falar em nulidade da decisão se há fundamentação clara que indica o entendimento do magistrado, ainda que de forma sucinta. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. A bem da verdade, nesse seu mister, nada mais fez do que rejeitar as diligências que considerava inúteis ou protelatórias, as quais acabariam por prorrogar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional por parte do Estado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 4. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. 5. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora em autorizar o atendimento domiciliar home care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O diploma processual civil preconiza que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. De outra sorte, não há que se falar em nulidade da decisão se há fundamentação clara que indica o entendimento do magistrado, ainda que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTIPULANTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO DE MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. NÃO OBSERVÂNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. 2. Conforme estabelece o artigo 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 3. Não havendo insurgência quanto à impossibilidade de oferecimento de plano de saúde individual ou familiar pela Seguradora e não desmerecida a prova produzida no sentido de demonstrar que a opção de migração formalmente aceita pela Segurada, não foi levada a efeito, impõe-se o deferimento da tutela jurisdicional para determinar a prorrogação do contrato, com dispensa de novo período de carência e nas mesmas condições do plano cancelado. 4. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, mormente se o quadro pessoal de saúde do segurado indica situação de risco. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTIPULANTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO DE MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. NÃO OBSERVÂNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer dos embargos de declaração da ré quanto à alegação de omissão, sob o fundamento de que não há documento que indique o montante efetivamente contribuído, para fins de devolução da reserva técnica, porquanto tal matéria não foi suscitada em seu recurso de apelação e, conseguintemente, não foi albergada pelo efeito devolutivo, tratando-se de inovação recursal. 2. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a restituição da reserva técnica constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual é possível o seu exame. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 4. Por obscuridade (CPC/15, art. 1.022, I, antigo 535, I, do CPC/73) entende-se a ausência de clareza da decisão, impedindo ou dificultando a compreensão sobre o que foi decidido ou sobre algum aspecto da fundamentação. 5. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 6. Por ocasião do julgamento, restou fundamentada a presença de sucumbência recíproca e equivalente tanto em sede de 1º Grau (a parte autora embargada logrou êxito quanto à restituição da reserva técnica enquanto que a ré embargante em relação ao pedido de indenização securitária), a justificar o rateio das custas e honorários advocatícios, quanto em Grau Recursal (ambas as partes recorreram e não obtiveram o êxito almejado), a autorizar a majoração da verba honorária, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15 e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ. Logo, não há falar em a incoerência interna da decisão. 7. No tocante ao termo inicial da correção monetária, é de se observar que tal consectário teve como marco a data da contratação do seguro, conforme precedente citado, não prosperando o vício de obscuridade invocado. 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 9. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 10. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 11. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 12. Recurso parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer dos embargos de declaração da ré quanto à alegação de omissão, sob o fundamento de que não há documento que indique o montante efetivamente contribuído,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. RENDA VITALÍCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa corretora de seguros que participa da cadeia de consumo tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a reparação de danos decorrentes de abalroamento de veículo segurado. 2. Não há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova quando o acervo probatório carreado aos autos, em somatório com as alegações das partes, são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. O recolhimento do preparo do recurso, em flagrante comportamento contraditório, demonstra a capacidade da parte em arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 4. Se não ocorreu fato capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mantém-se incólume a obrigação de indenizar. 5. No caso em exame, inexiste bis in idem em relação aos lucros cessantes e a condenação em pagamento de renda vitalícia, pois os primeiros correspondem ao período de inatividade, ou seja, desde a data do acidente até o fim da convalescença, enquanto que a renda vitalícia se inicia após o período de convalescença, quando o autor estiver apto a retornar ao trabalho. 6. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Enunciado nº 537 da Súmula do Colendo STJ). 7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. RENDA VITALÍCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa corretora de seguros que participa da cadeia de consumo tem legitimidade para figurar no pólo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos de seguro. 2. O direito de exigir a entrega do salvado e de toda a documentação pertinente, só pertencerão à seguradora após o pagamento integral da indenização securitária, quando então poderábuscar o adimplemento por parte do segurado. 3.O art. 476 do Código Civil dispõe que nos contratos bilaterais, nenhuma das partes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais parâmetros, o quantum deve ser mantido. 5. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos de seguro. 2. O direito de exigir a entrega do salvado e de toda a documentação pertinente, só pertencerão à seguradora após o pagamento integral da indenização securitária, quando então poderábuscar o adimplemento por parte do segurado....
PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATORIO. ACIDENTE DE TRANSITO. LESAO PARCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. I. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares (L. 6.194/74, art. 3º, redação dada pela L. 11.945/09). Não se exige, para fins de indenização, que o beneficiário fique incapacitado permanentemente para o trabalho.. II - A tabela indica o percentual de 25% para perda completa da mobilidade de um dos seguimentos da coluna vertebral exceto o sacral. Trata-se de invalidez permanente parcial incompleta em razão da perda completa da mobilidade de um dos seguimentos da coluna vertebral, para a qual está prevista a indenização no percentual de 25% sobre o valor máximo. Tendo sido indicado pelo perito o percentual aproximado de 50% para a debilidade de coluna cervical, a indenização será de 50% sobre o percentual de 25% do limite máximo - R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, § 1º, II III - Considerando que já houve o pagamento integral do valor de forma adminsitrativa a improcedencia do pedido do apelado é medida que se impõe. IV - Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATORIO. ACIDENTE DE TRANSITO. LESAO PARCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. I. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares (L. 6.194/74, art. 3º, redação dada pela L. 11.945/09). Não se exige, para fins de indenização, que o beneficiário fique incapacitado permanentemente para o trabalho.. II - A tabela indica o percentual de 25% para perda completa da mobilidade de um dos seguimentos da coluna ver...
COMINATÓRIA. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. DANO MATERIAL. SINISTRO. PROVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/2015. I - A autora não produziu prova do sinistro do veículo nem do dano alegado, tampouco da perda total, na forma do art. 373, inc. I, do CPC/2015, e os documentos juntados em grau recursal, de forma totalmente extemporânea e em desconformidade com o art. 435 e parágrafo único do CPC/2015, não foram conhecidos. II - A recusa da proposta de seguro pela ré, ainda que tenha trazido aborrecimentos à autora, não gerou dano moral indenizável. III - Para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, serão observadas as disposições do CPC em vigor na data da prolação da r. sentença, visto que nesse momento será arbitrada tal verba pelo Juiz, conforme o decaimento das partes na demanda. Considerado irrisório o proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários, a verba foi arbitrada mediante apreciação equitativa. No entanto, reduzido o valor fixado na r. sentença, observados os parâmetros dos incs. I a IV do §2º, art. 85, CPC/2015. IV - Apelação adesiva da ré não conhecida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
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COMINATÓRIA. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. DANO MATERIAL. SINISTRO. PROVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/2015. I - A autora não produziu prova do sinistro do veículo nem do dano alegado, tampouco da perda total, na forma do art. 373, inc. I, do CPC/2015, e os documentos juntados em grau recursal, de forma totalmente extemporânea e em desconformidade com o art. 435 e parágrafo único do CPC/2015, não foram conhecidos. II - A recusa da proposta de seguro pela ré, ainda que tenha trazido aborrecimentos à autora, não gerou dano moral indenizável. III - Para fixação dos honor...