DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. ILICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. POSICIONAMENTO STJ. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADEQUADO. BENEFÍCIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPRATICÁVEL. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A capitalização de juros se demonstra possível, uma vez que os mandamentos da súmula nº 121 do STF, foram perpassados pelas determinações ulteriores da MP nº 2.170-36/2001, as quais permitem a referida prática comercial. Frisa-se que embora haja debates quanto à constitucionalidade da referida medida provisória, o STJ já se manifestou pela sua legalidade até que haja o pronunciamento final do STF nos autos da ADIN nº 2.136-1. Entendimento acolhido por este TJDFT. Ademais, pela leitura da referida medida provisória, evidencia-se que é permitida, expressamente, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano, não havendo qualquer ressalva proibitiva quanto a prazos superiores. II. Segundo o julgamento do RESP nº 1.251.331/RS pelo Tribunal da Cidadania, acompanhado por este Tribunal, a cobrança da tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários, sendo vedada a imposição da tarifa de abertura de crédito. Entretanto, consoante entendimento deste TJDFT, ainda que lícita, a referida tarifa deve ter sua cobrança lastreada no valor médio de mercado, podendo o magistrado reduzi-la, a fim de adequá-la ao montante rotineiramente praticado. III. Incabível a cobrança de tarifas eminentemente administrativas, tal como registro de contrato e avaliação do bem, não previstas expressamente na Resolução do CMN nº 3.919/2010, por parte da instituição financeira, em desfavor do consumidor, uma vez que tais serviços são inerentes à atividade bancária, devendo, portanto, ser suportados pela instituição financeira. IV. A estipulação de cláusula de contratação de seguro de proteção financeira, estabelecida no seio de contrato de financiamento, não se demonstra ilícita ou desproporcional, uma vez que fixada em favor do consumidor e não tão somente da instituição financeira, ao garantir a estabilidade do avençado, ainda que na ocorrência de situações excepcionais. V. A condenação de indébito em dobro, só é possível caso seja comprovada a má-fé daquele que cobrou. Não existindo tal prova, os valores devidos devem ser restituídos ou compensados na forma simples. VI. Recurso oferecido pelo autor-apelante, conhecido e dado parcialmente provimento, tão somente para reconhecer a ilicitude das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, determinando a devolução do valor pago ao consumidor; a contestada tarifa de cadastro teve sua validade conhecida, todavia sua cobrança, consoante precedentes deste TJDFT, foi limitada ao valor médio praticado pelo mercado à época do contrato, assim a instituição financeira foi condenada a devolver o montante a maior. Em ambos os casos, a quantia a ser devolvida deve ser corrigida monetariamente, desde a data da celebração do contrato em questão, sendo, ainda, acrescidos, a partir da citação, de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. VII. Observado o êxito do autor-apelante, ainda que em pequena parte, quanto ao acolhimento dos seus pedidos, a repartição dos encargos processuais de sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, fixados pelo Juízo de origem foi alterada. Assim, agora, o autor-apelante será responsável por 70% (setenta por cento) destes, enquanto o réu-apelado, conseqüentemente, arcará com 30% (trinta por cento).
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. ILICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. POSICIONAMENTO STJ. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADEQUADO. BENEFÍCIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPRATICÁVEL. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A capitalização de juros se demonstra possível, uma vez que os mandamentos da súmula nº 121 do STF, foram perpassados pelas determinações ulteriores da MP nº 2.170-36/2001, as quais permitem a referida prática...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MÉRITO. LIDE PRINCIPAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE INDENIZAR (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL E 186, 927 e 935, DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA. REPARAÇÃO MATERIAL. PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO. REFERÊNCIA. ÚNICO ORÇAMENTO. VALOR DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. PROVAS RATIFICANTES DA IDONEIDADE DO ORÇAMENTO. ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DO REPARO E SEU PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDA. LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LITISDENUNCIADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDARIA, NOS TERMOS DA APÓLICE CONTRATADA. SÚMULA 537 DO STJ. RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. AFASTADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC. 2. Consoante o princípio da persuasão racional, a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3.Nos termos da teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 4. As questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 5. Não há dúvidas no caso dos autos acerca do dever de indenizar, que é consequência da sentença penal condenatória imposta ao Recorrente Thiago Galvagni, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, em convergência com os dispositivos do Código Civil que cuidam da responsabilidade civil, como os artigos 186, 927 e 935, destacando-se este último dispositivo legal, quando afirma que A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 6. O art. 1.267 do Código Civil preceitua que a transferência da propriedade do bem móvel se completa com a tradição, de forma que o registro nos cadastros do DETRAN faz prova relativa de propriedade que pode ser afastada diante da demonstração de que houve a alienação/transferência veículo automotor e não existiu, todavia, registro no órgão de trânsito competente. Contudo, da leitura do caderno processual, tenho que a ré Talismã Veículos Ltda não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer à baila fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/73, art. 373, II), de forma que merece imperar a presunção de que é proprietária da camionete envolvida no acidente que causou dano a outrem e, por conseguinte, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados à vítima. 7. Incasu, do cotejo do orçamento acostados às fls.315/318 e do depoimento de fl. 803, verifico que a motocicleta sofreu perda total em face do acidente automobilístico, pelo que, imbuído no dever de recompor o valor do bem, a reparação material, com base da Tabela FIPE do mês em que ocorreu o sinistro, é medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. 8. Descabida a alegação da parte ré no sentido de que, inexistente a comprovação da realização do reparo na motocicleta e doseu pagamento, falece o direito do autor de ter reparado o dano patrimonial. Digo isso, porque a indenização perquirida tem por objetivo permitir financeiramente o conserto do bem, não sendo a comprovação do efetivo pagamento pelos serviços requisito necessário à compensação do prejuízo material efetivamente sofrido, mormente por existir nos autos orçamento idôneo que evidencia o montante total a ser indenizado. 9. ACorte Especial decidiu que atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02) (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 10. No instante em que a seguradora denunciada é responsável solidariamente ao pagamento da indenização devida à vítima, existe um litisconsórcio unitário, com obrigações similares e incindíveis, de forma que, in casu, os efeitos patrimoniais hão de ser reconhecidos como decorrentes de uma relação extracontratual entre os envolvidos no sinistro, sob pena de incompatibilidade com o instituto da solidariedade. Assim, tenho que deve a atualização monetária ter como termo a quo o evento danoso. 11. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Contudo, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 12. Incasu, verifica-se que a situação debatida extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista o grande abalo sofrido pelo autor diante da sua internação hospitalar por 17 (dezessete dias) com grande risco de amputação de membro, o que caracteriza elementos que sustentem uma condenação a título de danos morais. 13. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 14. Observados os parâmetros declinados e as peculiaridades da situação descrita nos autos, percebe-se que a compensação extrapatrimonial fixada na sentença recorrida não se mostra condizente com o ato ilícito praticado, pelo que majoro para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). 15. Em julgamento do 925.130/SP, de relatoria da Ministra Luis Felipe Salomão, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do STJ entendeu pela responsabilidade direta e solidária da seguradora, nos limites pactuados, nas ações de reparação de dano movidas em desfavor do segurado. 16. Inexistente resistência da denunciada, não há que se falar em sua condenação pelas verbas de sucumbência relativas à lide secundária. Nesse sentido, eis a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça 17. Das verbas de Sucumbência da Lide Principal. Apreciados os recursos ora interpostos e afastada a condenação por danos imateriais, tenho que a parte requerente sucumbiu em dois dos pedidos iniciais, caracterizando, assim, a sucumbência recíproca, mas não equivalente entre as partes. Assim, considerando o Princípio da Causalidade, condeno o autor e os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para os requeridos, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 18. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a parcial procedência dos recursos interpostos, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tornando-os definitivos. 19. Prequestionada as matérias aventadas pela litisdenunciada Yasuda Seguros SA apelantes, relativa aos dispositivos por ela invocados. 20. Agravos Retidos conhecidos e não providos. 21. Apelação Cível interposta pela ré Talismã Veículos Ltda conhecida em parte. Demais recursos conhecidos. 22. Apelação Cível interposta pelo autor Bruno de Mello Matos Costa provida. 23. Apelações Cíveis interpostas pelos réus Thiago Ribeiro Galvagni e Talismã Veículos não providas. 24.Apelação Cível interposta pela litisdenunciada Yasuda Seguros SA parcialmente provida. 25. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MÉRITO. LIDE PRINCIPAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE INDENIZAR (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL E 186, 927 e 935, DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE T...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO NO DETRAN. ILEGALIDADE. 1.Apelações contra sentença proferida em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais. 2.Aafirmação de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade em favor de quem a alega. 3.Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.Consoante entendimento firmado pelo colendo STJ no REsp 1061530/RS, sob o rito dos repetitivos, é possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC, se comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela mera contratação em percentual superior a 12% aa (doze por cento ao ano). No entanto, na demanda em exame, o réu não comprovou a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira ou cobrança superior às taxas médias de mercado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores. Quanto ao dever de informar o consumidor acerca da incidência de juros compostos, basta que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que é constatado pelo contraste das taxas de juros mensal e anual, esta superior ao duodécuplo da mensal, do contrato de empréstimo sob exame. Súmulas 539 e 541 do e. STJ. 6.É legal a cobrança de comissão de permanência não cumulada com outros encargos moratórios. Súmulas 472, 296 e 30 do e. STJ. 7.Acontratação de seguro de proteção financeira, de forma espontânea, em contrato de arrendamento mercantil é válida, pois o contratante adquire um serviço distinto do mútuo firmado em seu próprio benefício. Precedentes do e. TJDFT. 8.O c. STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos repetitivos, assentou ser legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 9. Revela-se abusiva e ilegal a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de cadastro no Detran, pois, além de não estarem previstas na Resolução 3.919/2010 do Banco Central, transferem ao consumidor encargo inerente às atividades dos bancos, o que também denota a abusividade da prática, pela vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento da outra parte contratante, art. 51, IV, do CDC. 10.Arepetição em dobro do que foi cobrado indevidamente está condicionada à demonstração de má-fé na cobrança, o que não se verifica na espécie, art. 42, parágrafo único, do CDC. 11.Apelação do autor desprovida e apelação do réu parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CADASTRO NO DETRAN. ILEGALIDADE. 1.Apelações contra sentença proferida em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais. 2.Aafirmação de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade em favor de quem a alega....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2. As seguradoras coligadas também devem arcar com a indenização securitária nos seguros em que atuarem conjuntamente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a suficiência do conjunto probatório para julgar. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Se o resultado da inspeção de saúde a que foi submetido o segurado afasta a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço militar, enquadrando a incapacidade no inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/80, a patologia não tem como ser considerada equiparada a acidente de trabalho, sedo cabível a indenização em razão da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, e não por Invalidez Permanente Total por Acidente. 5. Ficando comprovado o estado incapacitante do segurado para a realização da atividade castrense revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a indenização prevista no contrato de seguro. 6. Agravo Retido improvido. Preliminares rejeitadas. Recursos das partes improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via adminis...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. BENEFICIÁRIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO MARITAL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.Nos termos do art. 4ºda Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.482/07, c/c art. 792 do Código Civil, metade do capital segurado é devido ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 2. A mera existência de filho do casal não é suficiente para provar a convivência marital entre a suposta companheira e a vítima de acidente automobilístico à época do óbito. 3.Não havendo provas evidentes da separação de fato alegada pela Apelante, e comprovada a constância do casamento entre a Apelada e a vítima até a data do óbito, àquela é devida indenização a título de seguro DPVAT, por se tratar de herdeira legítima. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. BENEFICIÁRIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO MARITAL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.Nos termos do art. 4ºda Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.482/07, c/c art. 792 do Código Civil, metade do capital segurado é devido ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 2. A mera existência de filho do casal não é suficiente para provar a convivência marital entre a suposta companheira...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA OU OFERTA DE MIGRAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar à recorrente que mantenha a cobertura do plano de saúde contratado, enquanto perdurar a internação, ou a migração do autor para plano na modalidade individual ou familiar, com as mesmas condições e coberturas vigentes, com valor da mensalidade idêntico ao contrato coletivo anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. É pacífico na jurisprudência que aos contratos de seguro de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Verbete sumular nº 469, STJ. 3. A alegada ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ostentar a administradora condição de mera intermediária, não merece prosperar, pois o artigo 34 do CDC prevê a responsabilidade solidária em cadeia, entre fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos. 4. A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 5. O fundamento do estabelecimento da multa é precisamente incentivar ? ou mesmo forçar ? a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 6. Considerando a capacidade econômica e o porte da empresa agravante, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA OU OFERTA DE MIGRAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar à recorrente que mantenha a cobertura do plano de saúde contratado, enquanto perdurar a internação,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 2. O laudo pericial atesta que das lesões sofridas pelo apelado em acidente, resultou-lhe lesões permanentes em punho e pé esquerdos, em grau leve, classificadas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) cada. 3. Na hipótese, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) (grau da lesão) da fixação dos 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral, com relação à perda funcional de um dos punhos. No tocante à perda funcional de um dos pés, esta enseja o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor segurado, reduzido, ainda, pelo percentual referente ao grau da lesão, que no caso dos autos corresponde a 25% (vinte e cinco por cento), por ser de grau leve. 4. Com a reforma da sentença, necessária a inversão do ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 2. O lau...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO PELO SISTEMA DE MÚTUO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NO AUTOMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORA ACERCA DO PAGAMENTO DOS DANOS CAUSADOS EM PROPRIEDADE DE TERCEIRO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ar. sentença declarou a nulidade da cláusula 6.1.2 do Regulamento da Associação, o que não foi objeto de requerimento pela parte autora, assim, está configurada a sentença extra petita, pois se concedeu algo diverso do pedido formulado na inicial. 2. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre Associação criada pelo sistema de mútuo, que disponibiliza serviços de proteção automotiva aos seus associados. 3. É devida a indenização pelos danos materiais causados ao veículo da autora, devidamente comprovados nos autos, não incidindo a excludente de responsabilidade da cláusula 6.1.2. 4. Cabível o ressarcimento dos valores referentes ao pagamento de IPVA, licenciamento e seguro obrigatórios do veículo objeto da lide, tendo em vista a ocorrência de perda total do automóvel e conseqüente transferência da propriedade à requerida, nos termos da cláusula, 7.10 do Regulamento. 5. Não é devido o ressarcimento pelos danos causados a terceiros, uma vez que a parte autora não demonstrou o dispêndio de tais valores. 6. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO PELO SISTEMA DE MÚTUO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NO AUTOMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORA ACERCA DO PAGAMENTO DOS DANOS CAUSADOS EM PROPRIEDADE DE TERCEIRO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ar. sentença declarou a nulidade da cláusula 6.1.2 do Regulamento da Associação, o que não foi objeto de requerimento pela parte autora, assim, está configurada a sentença extra petita, pois se concedeu algo diverso do pedido fo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO VIAGEM COM ASSISTÊNCIA MÉDICA. SERVIÇOS PRESTADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. A empresa que forneceu o serviço de seguro para cobrir despesas com acidentes ou enfermidades ocorridos em viagem prestou o serviço contratado, não havendo lesão a direitos da personalidade e, por conseguinte, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO VIAGEM COM ASSISTÊNCIA MÉDICA. SERVIÇOS PRESTADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. A empresa que forneceu o serviço de seguro para cobrir despesas com acidentes ou enfermidades ocorridos em viagem prestou o serviço contratado, não havendo lesão a direitos da personalidade e, por conseguinte,...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM CIRURGIA. SEGURO SAÚDE. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXAME DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO AUTOR. NÃO COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conquanto apresente alguns pequenos trechos de incongruência, a peça contestatória apresentada pela Ré está fundamentada de forma clara e precisa, impugnando especificamente os fatos historiados na inicial e documentos ali colacionados. Na hipótese, afora os fatos reconhecidos pela própria Ré, tais como a existência de contrato de seguro saúde firmado entre as partes e o não reembolso do valor, a afirmada abusividade da negativa de ressarcimento não foi confirmada, mas rebatida pela Apelada, tratando-se de fato devidamente controvertido por impugnação específica, sobre o qual não recai, portanto, a presunção de veracidade prevista no art. 302 do CPC/73, nem a previsão inserta no art. 334, II, do mesmo Codex. 2 - Também não se verifica, no caso concreto, a existência de tratamento diferenciado entre as partes, com apreciação das provas de forma a beneficiar uma em detrimento da outra, e ofensa ao art. 125, I, do CPC/73, mas exame atento das alegações e provas apresentadas nos autos por cada uma das partes, expondo a Julgadora monocrática fundamentação coerente com os elementos constantes do Feito. 3 - A apreciação da prova pelo juiz está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC, permitindo-se ao Magistrado, obedecidos os requisitos legais, o julgamento do mérito em detrimento de versão dos fatos apresentada por um informante em contradição com as demais provas produzidas nos autos. No caso dos autos, a MM Juíza demonstrou detalhadamente as razões do convencimento que a levaram a concluir pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. 4 - Da detida análise do conjunto probatório, verifica-se que o Autor não logrou comprovar a ilicitude da negativa de ressarcimento dos custos da cirurgia pela Ré, haja vista que, notificado acerca da necessidade de composição de junta médica para autorização da cirurgia, tendo em vista divergências de natureza médica, não agendou e não realizou o procedimento, nos termos das cláusulas 20.1 e 20.2 do contrato. 5 - Verificando-se que o Autor, ao realizar o procedimento, não cumpriu os termos contratuais, porquanto não compareceu à junta médica, diligência necessária à autorização prévia da cirurgia, conforme previsto nas regras contratuais n. 20.1 e 20.2, extrai-se que a negativa de ressarcimento do valor pago pelo procedimento cirúrgico decorreu de exercício regular de direito da Seguradora/Ré, reputando-se não configurada a ocorrência de ato ilícito a emprestar suporte ao pleito de indenização por danos materiais e morais formulado pelo Apelante. 6 - Inferindo-se que as provas constantes dos autos foram motivada e escorreitamente examinadas, não se vislumbra qualquer atuação em benefício de uma parte em detrimento da outra nem violação ao art. 125, I, do CPC/73 e ofensa reflexa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. 7 - A valoração dos fatos em debate e das provas constantes dos autos tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implica defeito no julgado, não havendo de se falar em error in procedendo. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM CIRURGIA. SEGURO SAÚDE. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXAME DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO AUTOR. NÃO COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conquanto apresente alguns pequenos trechos de incongruência, a peça contestatória apresentada pela Ré está fundamentada de forma clara e precisa, impugnando especificamente os fatos historiados na inicial e documentos ali colac...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONCUBINA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO. VALOR DO CAPITAL SEGURADO. 1. Diante da ausência de prova de que a parte autora era concubina do falecido, bem como, a inexistência de cláusula contratual apontando a obrigação de apresentar a documentação exigida, não há que se falar em recusa de indenização para pagamento de apólice de seguro à parte autora. 2. Aquantia paga a título de indenização deve ser o valor do capital segurado estipulado em contrato. Na hipótese, deve ser paga a autora o valor de 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 3. Recursos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONCUBINA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO. VALOR DO CAPITAL SEGURADO. 1. Diante da ausência de prova de que a parte autora era concubina do falecido, bem como, a inexistência de cláusula contratual apontando a obrigação de apresentar a documentação exigida, não há que se falar em recusa de indenização para pagamento de apólice de seguro à parte autora. 2. Aquantia paga a título de indenização deve ser o valor do capital segurado estipulado em contrato. Na hipótese, deve ser paga a autora o valor de 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 3. Rec...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (REsp 1483620/SC) 2. Segundo o artigo 85, § 2º, do CPC, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (REsp 1483620/SC) 2. Segundo o artigo 85...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. NÃO DEVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte autora em audiência não requereu a produção da prova pericial. Ademais, o Juízo de origem facultou à parte a manifestação nos autos para afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa para o futuro, mas a parte quedou-se inerte. Além do que, o Juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. E o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Destaca-se que a regra do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, não estatui, no caso de invalidez permanente da vítima, um valor de indenização fixo, mas estabelece um limite máximo para o valor da indenização. 4. Utilizam-se os parâmetros da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Recurso Repetitivo. Resp 1.246.432-RS. 5. Recurso de apelação do autor conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. NÃO DEVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte autora em audiência não requereu a produção da prova pericial. Ademais, o Juízo de origem facultou à parte a manifestação nos autos para afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa para o futuro, mas a parte quedou-se inerte. Além do que, o Juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. E o j...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. LEI 9.656/98.RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que, em ação cominatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na condenação da parte ré ao custeio da realização de procedimento cesariano na autora e a dano moral. 2. Fundamento jurídico da decisão recorrida: Ora, se autora optou por pagar uma mensalidade menor, sem o serviço de obstetrícia, não pode agora pretender se locupletar ilicitamente sobre a ré. Entender de forma contrária seria o mesmo que socializar os custos extras da obstetrícia por mulheres que não pretendem ter filhos (e por isso optam por pagar uma mensalidade menor) com aquelas que assim o desejam. Isso seria o mesmo que subverter a lógica do contrato de seguro (arts. 757 e seguintes do Código Civil) e da livre iniciativa de um Estado não comunista adotada pela Constituição Federal (art.1º, IV) (Juiz de Direito Tiago Pinto Oliveira (fl. 114 vº). 3. O pacto tem força executiva entre as partes que devem guardar desde seu início o princípio da boa-fé e da probidade (art. 422, do Código Civil). 4. Se a autora queria uma proteção ampla - ambulatorial, hospitalar e obstetrícia - deveria ter firmado o contrato com proteção total, e pagar a contraprestação no valor proporcional. 5. Como a autora tinha pleno conhecido dos termos contratados, não há como o Judiciário, obrigar o plano de saúde a prestar cobertura além da prevista contratualmente, pois isso seria o mesmo que subverter a lógica do contrato de seguro (arts. 757 e seguintes do Código Civil). 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. LEI 9.656/98.RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que, em ação cominatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na condenação da parte ré ao custeio da realização de procedimento cesariano na autora e a dano moral. 2. Fundamento jurídico da decisão recorrida: Ora, se autora optou por pagar uma mensalidade menor, sem o serviço de obstetrícia, não pode agora pretender se locupl...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. DECISÃO QUE DETERMINA DE OFÍCIO PENHORA VIA BACENJUD. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA CONSISTENTE EM OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA, PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (ART. 9º, II LEI 6.830/80). EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que, por mais que a garantia ofertada não esteja completamente dentro das diretrizes estabelecidas pela Procuradoria (Portaria n. 60/2015 da PFDF), é inegável que a Fazenda não solicitou a penhora online quando da apresentação do seguro-garantia. 3. A despeito dos argumentos expostos pelo embargante, também já foi analisada a questão que trata do pedido de penhora online via BacenJud, porquanto o aresto esclareceu que no curso da execução fiscal o exeqüente (Distrito Federal), quando oportunizada sua manifestação acerca da oferta de garantia, tão somente requereu a sua regularização, deixando de rejeitá-la ou de requerer sua substituição por bloqueio de valores via BacenJud. 4. Dessa maneira, por meio de uma simples leitura do acórdão embargado, é possível concluir que não existe omissão. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. 5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. DECISÃO QUE DETERMINA DE OFÍCIO PENHORA VIA BACENJUD. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA CONSISTENTE EM OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA, PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (ART. 9º, II LEI 6.830/80). EMBARGOS REJEITADOS. 1.Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR DO EXÉRCITO - VIGÊNCIA COMPROVADA POR DESCONTO EM CONTRACHEQUE - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - QUEDA DE ESCADA - HÉRNIA DISCAL - 200% DO VALOR DE COBERTURA - DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo desconto do prêmio em contracheque, considera-se renovado o contrato de seguro. 2. Sendo total a incapacidade que reforma o segurado militar, o valor da indenização deve ser aquele previsto na apólice. No caso, 200% do valor de cobertura básica, o que perfaz R$ 114.037,00. 3. Deu-se provimento parcial ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR DO EXÉRCITO - VIGÊNCIA COMPROVADA POR DESCONTO EM CONTRACHEQUE - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - QUEDA DE ESCADA - HÉRNIA DISCAL - 200% DO VALOR DE COBERTURA - DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo desconto do prêmio em contracheque, considera-se renovado o contrato de seguro. 2. Sendo total a incapacidade que reforma o segurado militar, o valor da indenização deve ser aquele previsto na apólice. No caso, 200% do valor de cobertura básica, o que perfaz R$ 114.037,00. 3. Deu-se provimento parcial ao apelo do...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE/DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da invalidez funcional permanente total por acidente é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade militar que exercia, fato este não comprovado nos autos. 2. Inobstante a comprovação da incapacidade permanente do autor para exercício de serviço militar, não há como ser reconhecido o nexo de causalidade, apto a justificar o pagamento da indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 3. Também não se enquadra como invalidez permanente e total por doença, considerando que não está previsto entre as hipóteses de cobertura, bem como o risco está expressamente excluído pela SUSEP. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC. Se o autor não se desincumbe deste ônus, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 5. Em face da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando, no presente caso, a exigibilidade suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. 6. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE/DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da invalidez funcional permanente total por acidente é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade militar que exercia, fato este não comprovado nos autos. 2. Inobstante a comprovação da incapacidade permanente do autor para exercício de serviço militar, não há como ser reconhecido o nexo de c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE EM GRAU MÉDIO. LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. Nos termos da Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, não fez qualquer diferenciação ou ressalva quanto à sujeição da correção monetária na hipótese de cumprimento do prazo para o pagamento da obrigação pecuniária, de modo que é correta a atualização da correção monetária da data do evento danoso até a data do pagamento administrativo. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE EM GRAU MÉDIO. LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. Nos termos da Súmul...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PUBLICAÇÃO DO ATO DE REFORMA DO MILITAR. DESNECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial, ante a falta de interesse de agir do autor, pelo fato dele não ter juntado aos autos cópia do ato de publicação de sua reforma. 2. O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da presente ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, patente o seu interesse de agir. Sentença cassada. 3. Estando o processo suficientemente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, deve ser julgado o mérito da avença. 4. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 5. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 6. Sentença cassada. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PUBLICAÇÃO DO ATO DE REFORMA DO MILITAR. DESNECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial, ante a falta de interesse de agir do autor, pelo fato del...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir preliminares de carência de ação, litispendência, cerceamento de defesa e a prejudicial de prescrição quando tacitamente anuiu com a decisão que indeferiu a produção de prova, visto que não houve interposição de recurso. Preliminar afastada. 2. Apesar da característica sui generis do contrato de seguro de vida coletivo, tenho que segurador e segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor, devendo a relação jurídica ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. O contrato estabelece as hipóteses em que se configura invalidez permanente total por acidente, não havendo relação direta com as atividades laborais. Assim, considerando que a perda de parte de um dedo não se enquadra como invalidez permanente total, improcedente a pretensão de indenização. 4. Na mesma linha, o autor não comprova que a doença que o acomete é capaz de gerar invalidez permanente por doença, razão pela qual, não se desincumbido do ônus probatório, improcedente a pretensão autoral. 5. Preliminares e prejudicial afastadas. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir preliminares de carência de ação, litispendência, cerceamento de defesa e a prejudicial de prescrição quando tacitamente anuiu com a decisão que indeferiu a produção de prova, visto que não ho...