Consórcio. Desistência do consorciado. Doença grave. Devolução imediata das parcelas pagas. Taxa de administração. Multa contratual. Juros. Seguro. Correção monetária. 1 - Não obstante entendimento consolidado pelo c. STJ, não se recomenda que a consorciada, portadora de doença grave (câncer), espere o encerramento do grupo para receber os valores pagos em consórcio, eis que se necessita desses para custear tratamento médico. 2 - Possível a retenção pelo consórcio do percentual previsto no contrato como taxa de administração. 3- A retenção do valor da multa contratual, paga pela consorciada, somente é possível se provado o efetivo prejuízo causado pela saída do consorciado desistente. 4 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405, CC). 5- Para retenção do valor do seguro, necessária a prova de que este foi efetivamente contratado. 6 - Correção monetária, sobre as parcelas a serem devolvidas ao consorciado que desistiu, incide a partir do desembolso de cada parcela. 7 - Apelação provida em parte.
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Consórcio. Desistência do consorciado. Doença grave. Devolução imediata das parcelas pagas. Taxa de administração. Multa contratual. Juros. Seguro. Correção monetária. 1 - Não obstante entendimento consolidado pelo c. STJ, não se recomenda que a consorciada, portadora de doença grave (câncer), espere o encerramento do grupo para receber os valores pagos em consórcio, eis que se necessita desses para custear tratamento médico. 2 - Possível a retenção pelo consórcio do percentual previsto no contrato como taxa de administração. 3- A retenção do valor da multa contratual, paga pela consorciada, s...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE. RECUSA INDEVIDA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico. 3. Demonstrada a necessidade de tratamentos específicos ao paciente, mas sem a necessidade de internação hospitalar, a manutenção da cobertura do tratamento domiciliar home care 24 horas ao paciente é medida que se impõe. 4. Em homenagem ao principio da Dignidade da Pessoa Humana, deve prevalecer o direito fundamental do paciente em obter o tratamento médico adequado em detrimento à interpretação literal das cláusulas contratuais. 5. Em se tratando de tutela específica consistente em obrigação de fazer, é perfeitamente possível a imposição de multa cominatória, como forma de compelir a parte devedora a cumprir o que fora determinado judicialmente, inclusive, é facultado ao juiz arbitrá-la de ofício, independente de requerimento da parte contrária. 6. O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE. RECUSA INDEVIDA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mostra-se ilegítima a negativa d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. 1. O laudo de exame de corpo e de delito expedido pelo Instituto Médico Legal não é documento indispensável à propositura da ação de cobrança da indenização do seguro DPVAT, pois não há na Lei n° 6.194/1974 qualquer disposição a respeito da obrigatoriedade da apresentação desse documento para comprovar a invalidez da vítima de acidente de trânsito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. 1. O laudo de exame de corpo e de delito expedido pelo Instituto Médico Legal não é documento indispensável à propositura da ação de cobrança da indenização do seguro DPVAT, pois não há na Lei n° 6.194/1974 qualquer disposição a respeito da obrigatoriedade da apresentação desse documento para comprovar a invalidez da vítima de acidente de trânsito. 2. Apelação conhecida...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE JUNTADO APÓS A SENTENÇA. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2- Constatado o acidente de veículos e a lesão permanente dele resultante, a vítima faz jus ao recebimento do valor da indenização consoante dispõe o artigo 3º da Lei Federal 6.194/74, com alterações introduzidas pela Lei 11.482/2007, que disciplina o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 3- Embora a seguradora ré tenha alegado na contestação o pagamento da indenização securitária feito na esfera administrativa, o documento que comprova tal pagamento só foi trazido aos autos depois da sentença, quando foram opostos embargos de declaração. 4- O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia no art. 396 que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Assim, em regra, as partes têm momentos oportunos para juntada de documentos que comprovem suas teses. Embora a norma processual estabelecesse o momento processual adequado para cada parte juntar os documentos comprobatórios de suas teses, a regra do artigo 397 do CPC/1973 permitia a juntada extemporânea de documento, cuja finalidade fosse, exclusivamente, o fortalecimento da tese da defesa adotada pela parte. 5- O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a juntada de documentos novos em sede de apelação, desde que respeitado o princípio do contraditório: 1. Ajurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (STJ, RESP 780396, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda. DJ de 19/11/2007, p. 188). 6- Diante do documento comprobatório de que o pagamento da indenização já foi realizado na esfera administrativa, não há como manter a sentença condenatória da seguradora com o frágil argumento de que o comprovante do pagamento deveria ter sido apresentado no momento processual oportuno. Isso seria, além de injusto, compactuar com a conduta de má-fé do autor, que mesmo tendo pleno conhecimento do recebimento do valor da indenização, veio ao Judiciário pleiteá-la. 7- O documento apresentado pela apelante atende dos requisitos previstos no art. 320 do Código de Processo Civil revogado para conferir legitimidade à alegação de pagamento na via administrativa, acarretando a quitação da obrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização relativa ao acidente automobilístico narrado nesses autos. 8. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE JUNTADO APÓS A SENTENÇA. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURO COLETIVO DE PESSOA. SINISTROS ANTERIORES À ADESÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O fato de o autor não ter comunicado a seguradora sobre a ocorrência do sinistro não afasta o interesse processual, eis que constitucionalmente assegurado o livre acesso ao Judiciário. O indeferimento de prova pericial não consubstancia cerceamento de defesa, se há nos autos atestado pericial emitido por instituição pública sem interesse direto no deslinde da controvérsia. Nos contratos de seguro, em contrapartida pelo pagamento do prêmio, o segurador se compromete a indenizar o segurado caso ocorra evento incerto que cause prejuízos. Por isso, os eventos anteriores ao início da data de cobertura não produzem dever de indenizar para o segurador.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURO COLETIVO DE PESSOA. SINISTROS ANTERIORES À ADESÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O fato de o autor não ter comunicado a seguradora sobre a ocorrência do sinistro não afasta o interesse processual, eis que constitucionalmente assegurado o livre acesso ao Judiciário. O indeferimento de prova pericial não consubstancia cerceamento de defesa, se há nos autos atestado pericial emitido por instituição pública sem interesse direto no deslinde da controvérsia. Nos contratos de seguro, em contrapart...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NULIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMÃNENCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, REGISTRO DO GRAVAME, SERVIÇOS DE TERCEIROS E ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS TAXAS DESPESAS E SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFICIO. SUMÚLA 381, STJ. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. HONORARIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Da análise da cédula de crédito bancário, verifica-se que a concessão o crédito foi efetivamente realizada pelo banco réu, configurando a relação jurídica de direito material entre as partes, objeto da causa de pedir e do pedido da ação revisional, de modo que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. No caso vertente,não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada pela apelante quanto à cobrança de comissão de permanêcia cumulada com outros encargos moratórios, já que não há previsão de incidência do encargo no contrato objeto do litígio. 3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 5. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 6. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 7. No caso vertente,também não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada quanto à cobrança de taxas de avaliação do veículo, de registro do gravame, de serviços de terceiros e abertura de crédito, já que não há previsão de incidência dos referidos encargos no contrato objeto do litígio. 8. Não tendo o autor impugnado as taxas denominadas Despesas e Seguro de Proteção Mecânica, efetivamente cobradas no contrato, não há como o julgador se manifestar sobre esses pontos, sob pena de violação aos princípios recursais e de julgamento extra, citra e ultra petita. 9. Nos termos da súmula 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão. 10. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 11. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, que prevê que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 12. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NULIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMÃNENCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, REGISTRO DO GRA...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE E EMBRIAGUEZ. SEGURADORA. DESTINO SALVADO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. IMPLÍCITA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Consoante nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, tem-se que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ou seja, não há em nosso ordenamento jurídico nenhum mandamento legal que impeça o jurisdicionado de acionar o Poder Judiciário antes de esgotar os meios administrativos possíveis. II. Ademais, no caso concreto, a busca pelo Poder Judiciário se demonstrou ainda mais cabível, quando a seguradora tenta, a todo meio, dificultar o pagamento da indenização securitária, fundamentando-se em frágeis argumentações. Assim, o interesse de agir do segurado é patente, merecendo ser rejeitada a preliminar suscitada. III. Caracteriza-se conduta abusiva por parte da seguradora exigir do consumidor à apresentação de um documento que nunca existiu, para que fosse dado andamento ao trâmite de liberação da indenização securitária, no caso o boletim de ocorrência relacionado ao crime de embriaguez ao volante. Além do mais, como asseverado pela jurisprudência desta Corte, é ônus da seguradora, nos casos de embriaguez ao volante, comprovar que a referida ilicitude teve nexo causal com o acidente ocorrido, de forma que realmente ensejou o aumento do risco segurado. Deste modo, se assim não o fez, deve arcar a seguradora, então, com as conseqüências advindas da rejeição do seu pedido. IV. Decorrendo do próprio contrato de seguro entabulado entre as partes, a condicionante de entrega do salvado à seguradora, ora ré-apelante, para o recebimento pelo segurado, ora autor-apelado, da indenização pela perda total do veículo, torna-se, então, prescindível qualquer manifestação judicial a esse respeito. V. Segundo reiteradas manifestações deste TJDFT, a correção monetária, relativa à indenização pela ocorrência do sinistro com a perda total do veículo segurado, incide a partir da data em que o acidente ocorreu, não havendo que se falar na existência de outros dies a quo. VI. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, mérito desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE E EMBRIAGUEZ. SEGURADORA. DESTINO SALVADO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. IMPLÍCITA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Consoante nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, tem-se que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direit...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS. APOSENTADORIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando não evidenciada a necessidade/utilidade de produzir todas as provas requeridas. 2.O contrato de seguro coletivo está sujeito às condições gerais padronizadas, das quais nem sempre se dá conhecimento efetivo ao beneficiário, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em seu favor. 3.Ainvalidez total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral é comprovada pela aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, mostrando-se abusiva a cláusula contratual que exclui doença laboral e restringe o pagamento de indenização securitária aos casos em que há perda da capacidade de vida independente do segurado (estado vegetativo). 4. Agravo Retido e Apelação conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS. APOSENTADORIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando não evidenciada a necessidade/utilidade de produzir todas as provas requeridas. 2.O contrato de seguro coletivo está sujeito às condições gerais padronizadas...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REDISCUTIDA EM SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. AUXÍLIO FUNERAL. REEMBOLSO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Configura perda superveniente do objeto do agravo retido quando, no momento da sentença, o juiz reexamina questão anteriormente decidida, modificando, em parte, as questões objeto do agravo, de forma que o recurso adequado para impugnar o novo entendimento seria a própria apelação. Caracteriza violação aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança a celebração de contrato de seguro de vida sem que as cláusulas relativas à limitação etária sejam informadas expressamente aos interessados, vindo a seguradora, posteriormente, a recusar-se a cumprir o contrato, sob a alegação de que a idade do segurado seria superior àquela admitida no contrato. Não adotando as providências necessárias quanto a eventuais limitações sofridas pelos interessados no contrato e recebendo o prêmio sem qualquer restrição, não pode a seguradora se esquivar da obrigação de indenizar, mormente por não restar comprovada a má-fé do de cujus ou da empresa contratante. Por se tratar de reembolso e não de indenização previamente fixada, o auxílio funeral somente será devido quando houver prova dos gastos despendidos pela família (ou outra pessoa) com essa finalidade. Não se mostra cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando o caso for de mero descumprimento contratual, e sem que haja prova da ocorrência de lesão à integridade psíquica dos herdeiros, apta a gerar ofensa aos seus direitos de personalidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REDISCUTIDA EM SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. AUXÍLIO FUNERAL. REEMBOLSO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Configura perda superveniente do objeto do agravo retido quando, no momento da sentença, o juiz reexamina questão anteriormente decidida, modificando, em parte, as questões objeto do agravo, de forma que o recurso adequado para impugnar o novo entendimento seria a própria...
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE INFORMADA. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado que não houve fraude na contratação do plano de saúde, o seguro deve cobrir os procedimentos emergenciais, sob pena de aniquilar o próprio contrato de seguro saúde. Nessa ordem de ideias, os prazos de carência admitidos em lei servem para evitar a surpresa da empresa seguradora, sendo essa a inteligência do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/98, que visa a resguardar a boa-fé contratual e deve ser interpretado em consonância com o artigo 35-C do mesmo diploma legal, que estabelece como obrigatória a cobertura nos casos de emergência. 2. Preenchidos os requisitos para configuração do dano moral, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização reparatória, observados os seguintes parâmetros: a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, a função preventiva da indenização, o grau de reincidência do fornecedor e o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, fixando-se o valor de forma proporcional e a razoável. Sendo a indenização suficiente para alcançar o caráter pedagógico buscado na condenação, impõe-se sua manutenção. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE INFORMADA. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado que não houve fraude na contratação do plano de saúde, o seguro deve cobrir os procedimentos emergenciais, sob pena de aniquilar o próprio contrato de seguro saúde. Nessa ordem de ideias, os prazos de carência admitidos em lei servem para evitar a surpresa da empresa seguradora, sendo essa a inteligência do...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO ESPECIALISTA NÃO CONVENIADO. CONSULTAS E EXAMES REALIZADOS DE FORMA PARTICULAR. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, reguladora dos planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde é regido pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme se infere do contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, não há previsão expressa dos valores ou dos percentuais que podem ser reembolsados. Assim, verifica-se que as cláusulas que versam sobre o direito ao reembolso não estão redigidas de forma clara e precisa, de modo a dar ciência ao consumidor do que está sendo contratado, bem como quais são os seus direitos. 3. Escorreita a sentença que condenou o plano de saúde ao reembolso integral dos valores pagos pela consumidora, bem como determinou que o réu arcasse com todas as despesas do tratamento necessário, uma vez que o réu/apelante sequer dispõe de profissional habilitado para realizar o procedimento necessário, não podendo imputar tal ônus à beneficiária, notadamente quando arcar com essa obrigação é inerente à sua atividade fim; qual seja, fornecer um serviço médico adequado e eficaz, de modo a garantir o direito à saúde do contratante. 4. Aindisponibilidade de hospital ou médicos da rede conveniada não acarretou agravamento do estado clínico da autora ou danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana capaz de ensejar reparação por danos morais. 5. Diante da capacidade econômica do réu, a determinação de multa por descumprimento da obrigação é medida indispensável ao estímulo do cumprimento da decisão, não havendo desproporcionalidade na quantia fixada. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO ESPECIALISTA NÃO CONVENIADO. CONSULTAS E EXAMES REALIZADOS DE FORMA PARTICULAR. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, reguladora dos planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde é regido pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme se infere do contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, não há previsão expressa dos valores ou dos perce...
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA OCORRÊNCIA DE LEILÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros em período inferior a um ano. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 973.827, na forma do artigo 543-C do CPC, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-01/01. 2. Admite-se a cobrança da tarifa de avaliação de garantia nos termos da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. 3. Não se vislumbra a abusividade apontada na contratação do seguro, por ausência de qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 4. Resta patente o comportamento da parte contrário à boa fé objetiva, ao pretender a nulidade de todo procedimento executivo, por ausência de notificação prévia do leilão extrajudicial, quando a própria parte apresenta a notificação no ajuizamento da inicial. 5. Não há que se falar em preço vil na hipótese em que foi observado o mínimo de 50% do valor do imóvel. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido para manter a tarifa de avaliação da garantia. Sentença reformada.
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA OCORRÊNCIA DE LEILÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros em período inferior a um ano. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 973.827, na forma do artigo 543-C do CPC, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-01/01. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURO DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar à parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente de contrato de seguro de veículo. 3. Ausente o interesse recursal na parte em que a pretensão encontra amparo no r. decisum recorrido. 4. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação sem fins lucrativos que disponibiliza serviços de proteção automotiva aos seus associados. 5. Cabe à associação demonstrar a legalidade da negativa da cobertura, bem como provar que o associado não apresentou os documentos descritos no Regulamento como necessários para o pagamento de indenização por perda total de veículo protegido. 6. Atrelar o pagamento de indenização à apresentação de documentação que comprove a baixa do gravame de alienação fiduciária contraria a boa-fé objetiva e inviabiliza a própria finalidade do contrato de proteção firmado. 7. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURO DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃÕ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDUTA DA SEGURADORA. COMPENSAÇÃO NEGADA. 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Apretensão de cobrança de indenização securitária do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano (art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil). 3. Nos termos da Súmula 278 do STJ O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. Constatado, diante do contexto fático, que não foi possível ao segurado tomar ciência de inequívoca de sua incapacidade laboral, situação que somente foi expressamente afirmada na perícia realizada em juízo, rejeita-se a alegação de prescrição. 5. Anegativa da seguradora em pagar o valor da cobertura securitária, ao argumento de que teria ocorrido a prescrição, mesmo que repelida em juízo, não enseja compensação por dano moral, tanto mais se não demonstrada conduta abusiva, desidiosa, desatenta ou despreocupada, de sorte a demandar excepcional tempo no atendimento a demanda. 6. Recursos do autor e réu conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃÕ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDUTA DA SEGURADORA. COMPENSAÇÃO NEGADA. 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Apretensão de cobrança de indenização securitária...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LUGAR ONDE ESTÁ SITUADA A SEDE OU AGÊNCIA NA QUAL FOI CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos do §2º do art. 1.046 do CPC/15, aplicam-se as disposições da Lei n. 5.869/73 aos procedimentos especiais revogados, cujas ações foram propostas e não sentenciadas até o início de vigência da nova legislação processual civil. 2. No caso vertente, ainda que a decisão declinatória de competência tenha sido proferida após a vigência do NCPC, os requisitos de admissibilidade recursal submetem-se às disposições contidas na legislação processual anterior. Preliminar de não admissibilidade do recurso rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 4. Considerando que o autor optou por demandar no foro onde foi firmado o contrato de seguro de vida, que também é o local no qual a agência seguradora possui filial, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF para processar e julgar a Ação de Cobrança. 5. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LUGAR ONDE ESTÁ SITUADA A SEDE OU AGÊNCIA NA QUAL FOI CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos do §2º do art. 1.046 do CPC/15, aplicam-se as disposições da Lei n. 5.869/73 aos procedimentos especiais revogados, cujas ações foram propostas e não sentenciadas até o início de vigência da nova legislação processual civil. 2. No caso vertente, ainda que a decisão decli...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SEGURO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VALOR AFERIDO NO MOMENTO DO SINISTRO EM DETRIMENTO DAQUELE APONTADO NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SEGURO. DEMORA SUPERIOR A TRÊS ANOS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pagamento de indenização securitária tendo como referência a data da liquidação do sinistro coloca o consumidor em evidente desvantagem, sujeitando-o ao puro arbítrio da seguradora, razão pela qual deve ser adotado o valor apontado na Tabela FIPE na data do sinistro. 2. O atraso no pagamento da indenização superior a três anos extrapola o mero aborrecimento cotidiano, dando azo à indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SEGURO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VALOR AFERIDO NO MOMENTO DO SINISTRO EM DETRIMENTO DAQUELE APONTADO NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SEGURO. DEMORA SUPERIOR A TRÊS ANOS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pagamento de indenização securitária tendo como referência a data da liquidação do sinistro coloca o consumidor em evidente desvantagem, sujeitando-o ao puro arbítrio da seguradora, razão pela qual deve ser adotado o valor apontado na Tabela FIPE na data...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA QUE O PLANO DE SAÚDEARQUE INTEGRALMENTE COM A INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ARTIGO 16, INCISO VIII DA LEI FEDERAL 9.656/98. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Os contratos de planos e saúde/seguro saúde, além de observarem as normas dispostas Código de Defesa do Consumidor, submetem-se às disposições da Lei Federal 9.956/98, que regula os contratos de plano de saúde e de seguro saúde. 2 - Com relação à internação hospitalar, a supracitada Lei, no artigo 12, inciso II, alínea a, estabelece que a operadora não pode impor, em internações, limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas (art. 12, inc. II, a). 3 - Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4 - Contudo, observa-se que, na hipótese específica dos autos, a agravada observou o disposto na Lei e na jurisprudência, uma vez não ter limitado o período de internação da agravante, somente estabeleceu que a partir do 31º dia de internação o pagamento do tratamento seria no sistema de coparticipação, no qual a agravante pagaria 50% do valor da internação. 5 - O regime de coparticipação nos planos de assistência médica, quando expressamente previsto no contrato, não é ilegal ou abusivo, porquanto está regularmente previsto no art. 16, VIII da Lei 9.656/98: 6 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA QUE O PLANO DE SAÚDEARQUE INTEGRALMENTE COM A INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ARTIGO 16, INCISO VIII DA LEI FEDERAL 9.656/98. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Os contratos de planos e saúde/seguro saúde, além de observarem as normas dispostas Código de Defesa do Consumidor, submetem-se às disposições da Lei Federal 9.956/98, que regula os contratos de plano de saúde e de seguro saúde. 2 - Com relaçã...
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. CONSORCIADA EXCLUÍDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. FUNDO COMUM. CRÉDITO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (Segunda Seção, REsp 1.119.300/RS Relator Ministro Luis Felipe Salomão) 2. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, nos termos do artigo 30 da Lei 11.795/08. 3. Diante do reconhecimento da administradora do consórcio da possibilidade de restituir o crédito da consorciada excluída antes do encerramento do grupo em razão da contemplação em sorteio, a restituição deve ocorrer nos termos do artigo 30 da legislação de regência, constituindo assim um crédito parcial. Os valores remanescentes serão pagos no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do termo previsto no contrato. 4. É necessária a comprovação dos danos experimentados com a saída do consorciado para aplicação da cláusula penal compensatória, porquanto o consumidor desistente só se torna obrigado diante desta prova, conforme dispõe o artigo 53, §2º, da Lei 8.078/90. 5. Não demonstrada a efetiva contratação do seguro de vida e/ou acidentes pessoais previsto, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica. 6. A rigor a correção monetária incide sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, conforme enunciado de súmula nº 35 do STJ. Deve ser efetuada a correção monetária conforme o índice oficial INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda, a partir do adimplemento de cada parcela. 7. Incide juros de mora de 1% a partir do trigésimo primeiro dia após a contemplação em AGO da consorciado excluído. Os créditos remanescentes serão pagos ao autor até a data prevista contratualmente para o encerramento do grupo, incidindo juros de mora de 1% após o trigésimo primeiro dia da data avençada para finalização do plano.
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CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. CONSORCIADA EXCLUÍDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. FUNDO COMUM. CRÉDITO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUAÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. 1. Em observância ao art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99, as operadoras de planos de saúde que operam planos coletivos, no caso de cancelamento desse benefício, devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. A não disponibilização de plano de saúde ou seguro assistência na modalidade individual ou familiar e nem a manutenção dos segurados na modalidade existente viola o princípio da continuidade garantida pela legislação consumerista, bem como a função social do contrato e a boa-fé objetiva que deveriam guardar durante todo o prazo de execução do contrato. 3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUAÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. 1. Em observância ao art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99, as operadoras de planos de saúde que operam planos coletivos, no caso de cancelamento desse benefício, devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. A não disponibilização de plano de saúde ou seguro assistência na modalidade individual ou familiar e nem a manutenção dos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. MORTE DA SEGURADA. HERDEIRAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATRASO ABUSIVO E INJUSTIFICADO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. MORA EX RE CONFIGURADA EXCEPCIONALMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Em contrato de seguro de veículo, opera-se, excepcionalmente, a mora ex re quando, havendo termo para o adimplemento da obrigação positiva e líquida - de efetuar a regulação do sinistro no prazo de 30 dias -, este não é observado pela Ré. 2. No caso, a data do evento danoso deve ser considerada para a incidência dos encargos moratórios, correção monetária e juros de mora, porquanto o não cumprimento das obrigações no prazo determinado constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re) consoante entendimento do Art. 397 do Código Civil, ainda que se trate, na espécie, de relação contratual entre a genitora das Apeladas e a Ré. 2. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. MORTE DA SEGURADA. HERDEIRAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATRASO ABUSIVO E INJUSTIFICADO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. MORA EX RE CONFIGURADA EXCEPCIONALMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Em contrato de seguro de veículo, opera-se, excepcionalmente, a mora ex re quando, havendo termo para o adimplemento da obrigação positiva e líquida - de efetuar a regulação do sinistro no prazo de 30 dias -, este não é observado pela Ré. 2. No caso, a data do event...