PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0004464-23.2016.8.16.0184/0
Recurso: 0004464-23.2016.8.16.0184
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido(s): JOSE DAVID CARNEIRO
Recurso Inominado n° 0004464-23.2016.8.16.0184
Juizado Especial Cível de Curitiba - Santa Felicidade
TAM LINHAS AEREAS S/A.Recorrente:
JOSE DAVID CARNEIRORecorrido:
Relator: Marcel Luis Hoffmann
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE
ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHA AÉREA. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
1. A parteSENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
recorrente deixou de impugnar especificamente a sentença recorrida,
limitando-se a reiterar os fundamentos jurídicos expostos em contestação,
o que implica em afronta ao princípio da dialeticidade, situação que obsta
a admissão do recurso inominado. Destaco ainda que é indispensável a
impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010, III)
para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de
procedimento no curso do processo, máxime quando não se evidencia a
ocorrência de erro material, identificável à primeira vista. Nesta linha de
raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgInt no
AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017. 2. Não há que se falar
em concessão de prazo para complementação da fundamentação a teor
do art. 932, parágrafo do CPC, porque aplicável apenas a vícios formais, a
exemplo da regularização da representação processual da parte. A
respeito da interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se
posicionou o STF no AREs 953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016
pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado administrativo nº 6 do STJ
redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do
recurso inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei
Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs,
art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004464-23.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 21.03.2018)
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Autos nº. 0004464-23.2016.8.16.0184/0
Recurso: 0004464-23.2016.8.16.0184
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido(s): JOSE DAVID CARNEIRO
Recurso Inominado n° 0004464-23.2016.8.16.0184
Juizado Especial Cível de Curitiba - Santa Felicidade
TAM LINHAS AEREAS S/A.Recorrente:
JOSE DAVID CARNEIRORecorrido:
Relator: Marcel Luis Hoffmann...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004095-46.2017.8.16.0167
Recurso: 0004095-46.2017.8.16.0167
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
MARIA SOARES FLORENTINO
Banco do Brasil S/A
Recorrido(s):
MARIA SOARES FLORENTINO
Banco do Brasil S/A
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 14.1, nos termos do
art. 998 do CPC e art. 51, §1º, da Lei 9099/95.
2. Retire-se os presentes autos da pauta de julgamento.
3. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem.
Int. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004095-46.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 20.03.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004095-46.2017.8.16.0167
Recurso: 0004095-46.2017.8.16.0167
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
MARIA SOARES FLORENTINO
Banco do Brasil S/A
Recorrido(s):
MARIA SOARES FLORENTINO
Banco do Brasil S/A
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 14.1, nos termos do
art. 998 do CPC e art. 51, §1º, da Lei 9099/95.
2. Reti...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0027351-41.2015.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
Josiane Pereira da Silva Follador (CPF/CNPJ: 043.462.129-30)
Rua Laura Gonçalves dos Santos, 51 casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR -
CEP: 81.250-580
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Pra�a Nossa Senhora de Salette, 0 Pal�cio Igua�u - Centro C�vico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de Processo
Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao cumprimento de
sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma atualização,
permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE,
são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
3. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde setembro de 2010
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027351-41.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0027351-41.2015.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
Josiane Pereira da Silva Follador (CPF/CNPJ: 043.462.129-30)
Rua Laura Gonçalves dos Santos, 51 casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR -
CEP: 81.250-580
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Pra�a Nossa Senhora de Salette, 0 Pal�cio Igua...
Data do Julgamento:20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0030622-24.2016.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ADALTON MOTTA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 308.117.878-93)
Rua Jackson Luiz Pavin, 222 Casa 01 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP:
83.402-194
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde setembro de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030622-24.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0030622-24.2016.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ADALTON MOTTA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 308.117.878-93)
Rua Jackson Luiz Pavin, 222 Casa 01 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP:
83.402-194
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURI...
Data do Julgamento:20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002224-56.2017.8.16.0045/0
Recurso: 0002224-56.2017.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Recorrente(s):
LUCILENE SIQUEIRA MOREIRA
Vanderson de Oliveira Rocha
Recorrido(s): Claudio do Espírito Santo
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados
Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995. RECURSO
NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: a recorrente efetuou a leitura da
intimação da sentença na segunda-feira, dia 16/10/2017 (mov. 23). O prazo legal para
interposição do recurso começou a correr no dia 17/10/2017, terça-feira, encerrando o prazo
recursal em 26/10/2017, dez dias após o início. Entretanto, somente no dia 30/10/2017 os
recorrentes interpuseram Recurso Inominado (mov. 26.1).
2. Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro -
.Maceió-AL)”
3. Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto após o
decurso do prazo recursal (dez dias corridos).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 30/10/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, insta ressaltar que é responsabilidade do
procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS
FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ISTOESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE PRAZO
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO NÃORECURSAL.
ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O EXAME FINAL DE
ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO APENAS O JUÍZO PRÉVIO
DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015.
PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM
CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO
ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.:
Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6. Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos termos
do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7. Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado ante a
intempestividade do mesmo.
8. Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9. Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso,
uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002224-56.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
Ementa
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002224-56.2017.8.16.0045/0
Recurso: 0002224-56.2017.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Recorrente(s):
LUCILENE SIQUEIRA MOREIRA
Vanderson de Oliveira Rocha
Recorrido(s): Claudio do Espírito Santo
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina q...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0001020-44.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
Município de Tomazina/PR (CPF/CNPJ: 75.697.094/0001-07)
ROD. AVELINO ANTONIO VIEIRA, 117 - TOMAZINA/PR - CEP: 84.935-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (43) 3563-1133
Agravado(s):
LAIRTON NUNES PEREIRA (RG: 16206679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.380.019-72)
Estrada Barra Mansa, 78060 - Zona Rural - TOMAZINA/PR - CEP: 84.935-000
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto
pelo Município de Tomazina em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Tomazina que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a reintegração do ora
agravado ao cargo que ocupava até a data de sua exoneração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais).
Compulsando-se os autos principais, verifico que na data de 19/03/2018 – mesmo dia da
interposição do presente recurso – o magistrado singular, em juízo de retratação, revogou a decisão
anteriormente concedida, a qual é objeto do presente agravo de instrumento.
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada se tornou inócua.
Isto posto, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual deixo de
conhecê-lo, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, CPC.
Intime-se o agravante e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001020-44.2018.8.16.9000 - Tomazina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0001020-44.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
Município de Tomazina/PR (CPF/CNPJ: 75.697.094/0001-07)
ROD. AVELINO ANTONIO VIEIRA, 117 - TOMAZINA/PR - CEP: 84.935-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (43) 3563-1133
Agravado(s):
LAIRTON NUNES PEREIRA (RG: 16206679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.380.019-72)
Estr...
Data do Julgamento:20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0027103-41.2016.8.16.0182/0
Recurso:
0027103-41.2016.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
PAULO ROCHA DE ALMEIDA ASSIS
Recorrido(s):
SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
GAFISA S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão
monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados
Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema;
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995. RECURSO
NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a leitura da
intimação da sentença na quinta-feira, dia 29/06/2017 (mov. 49). O prazo legal para
interposição do recurso começou a correr no dia 30/06/2017, sexta-feira, encerrando o prazo
recursal em 09/07/2017, domingo, dez dias após o início, sendo então prorrogado para o dia
10/07/2017, segunda-feira. Entretanto, somente no dia 13/07/2017 o recorrente interpôs
Recurso Inominado (mov. 52.1).
2. Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma
e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro -
.Maceió-AL)”
3. Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto um dia
após o decurso do prazo recursal (dez dias).
4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de
admissibilidade definitivo é do 2º grau.
5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema
PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 13/07/2017, considerando na
contagem apenas os dias úteis. No entanto, ressalta-se que é responsabilidade do
procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada:
CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS
FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE
ISTOESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA,
PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE PRAZO
ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO NÃORECURSAL.
ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O EXAME FINAL DE
ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO APENAS O JUÍZO PRÉVIO
DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015.
PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM
CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO
ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.:
Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017)
6. Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos termos
do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável.
7. Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado ante a
intempestividade do mesmo.
8. Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito,
sem condenação em honorários advocatícios.
9. Custas na forma da lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso,
uma vez que comprovadamente intempestivo.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027103-41.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0027103-41.2016.8.16.0182/0
Recurso:
0027103-41.2016.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
PAULO ROCHA DE ALMEIDA ASSIS
Recorrido(s):
SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.
GAFISA S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO
1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o relator
negará segu...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0019224-17.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0019224-17.2015.8.16.0182 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Contravenções Penais
Requerente(s): CEZAR SCHULTZ
Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por , com fundamento no artigoCezar Schultz
102, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, requerendo a suspensão do presente feito em razão do Tema
de Repercussão Geral nº 924.
Em rigor, o recurso , eis que .não merece conhecimento intempestivo
O art. 1.003, §5º do CPC/2015 prevê que o prazo para interposição do recurso
extraordinário é de 15 dias.
O recorrente cientificou-se do acórdão que julgou o recurso inominado em 10.11.2016
(evento 19 dos autos da apelação criminal). Assim, a contagem do prazo se iniciou no dia seguinte àútil
consulta, ou seja, 11.11.2016, encerrando-se em 01.12.2016. No entanto, o recurso extraordinário foi
interposto apenas em 24.11.2017 (evento 1 dos autos do recurso extraordinário), quando já esgotado o
prazo de 15 dias previsto no §5º, do art. 1.003 do CPC/2015.
, compulsando os autos nota-se que o presente processo transitou em julgado naNo mais
data de 10/04/2017, logo não há que se falar na possibilidade de interposição de recurso extraordinário
nesse momento processual.
Note-se que tempestividade do recurso é um dos pressupostos objetivos para sua
admissibilidade, sem os quais o recurso interposto não merece conhecimento.
Ante o exposto, , em razão de suanão conheço do presente recurso extraordinário
intempestividade, e, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, nego-lhe seguimento por ser
.manifestamente inadmissível
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019224-17.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0019224-17.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0019224-17.2015.8.16.0182 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Contravenções Penais
Requerente(s): CEZAR SCHULTZ
Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por , com fundamento no artigoCezar Schultz
102, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, requerendo a suspensão do presente feito em ra...
Data do Julgamento:20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0045748-17.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ROBISON LUIS PEREIRA (RG: 107943773 SSP/PR e CPF/CNPJ:
183.761.768-62)
Avenida das Cataratas, 13 - Vila Yolanda - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.853-000
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento das diferenças entre os valores pagos ao autor a título de “revisão de
indenização serviço extraordinário – PM” nos meses de novembro/2011, dezembro/2011, janeiro/2012,
fevereiro/2012, março/2012, e aqueles efetivamente devidos”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045748-17.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0045748-17.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ROBISON LUIS PEREIRA (RG: 107943773 SSP/PR e CPF/CNPJ:
183.761.768-62)
Avenida das Cataratas, 13 - Vila Yolanda - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.853-000
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Cent...
Data do Julgamento:20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0044605-90.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
FERNANDO JOSE DIVENSI (RG: 69808123 SSP/PR e CPF/CNPJ:
008.239.609-43)
RUA TEIXEIRA SOARES, 250 - GUARATUBA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MERITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento das diferenças entre os valores pagos ao autor a título de “revisão de
indenização serviço extraordinário – PM” nos meses de novembro/2011, janeiro/2012, fevereiro/2012,
março/2012 e abril/2012, e aqueles efetivamente devidos”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044605-90.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0044605-90.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
FERNANDO JOSE DIVENSI (RG: 69808123 SSP/PR e CPF/CNPJ:
008.239.609-43)
RUA TEIXEIRA SOARES, 250 - GUARATUBA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-...
Data do Julgamento:20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença
que julgou procedente a ação.
2. A ré/recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de
procedência no dia 12.09.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil
subsequente, 13.09.2017, e se encerrado no dia 22.09.2017. O recurso da parte ré, entretanto,
apenas foi interposto em 26.09.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
da parte ré/recorrente.conhecer o recurso
4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado nº 122 do FONAJE).
Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs,
art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025169-14.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.03.2018)
Ementa
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença
que julgou procedente a ação.
2. A ré/recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de
procedência no dia 12.09.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil
subsequente, 13.09.2017, e se encerrado no dia 22.09.2017. O recurso da parte ré, entretanto,
apenas foi interposto em 26.09.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
da parte ré/recorrente.conhecer o recurso
4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência de 20% sobre o valor atualiza...
Ante a petição de seq. 6, homologo o acordo formulado entre as partespara que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9099/95, extinguindo o processocom resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC.Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.Custas devidas pelo réu/recorrente (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. IIe 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).Intimações e diligências necessáriasCuritiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003248-46.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.03.2018)
Ementa
Ante a petição de seq. 6, homologo o acordo formulado entre as partespara que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9099/95, extinguindo o processocom resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC.Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.Custas devidas pelo réu/recorrente (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. IIe 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).Intimações e diligências necessáriasCuritiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recu...
Ante a petição de seq. 1.4, homologo o acordo formulado entre as partespara que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9099/95, extinguindo o processocom resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC).Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.Custas devidas pelo réu/recorrente (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. IIe 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).Intimações e diligências necessáriasCuritiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000456-17.2008.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.03.2018)
Ementa
Ante a petição de seq. 1.4, homologo o acordo formulado entre as partespara que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9099/95, extinguindo o processocom resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC).Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.Custas devidas pelo réu/recorrente (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. IIe 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).Intimações e diligências necessáriasCuritiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma R...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0045774-97.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49)
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Recorrido(s):
Gustavo Hiroshi Sera (RG: 56954953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.855.539-66)
Rua Fermino Barbosa, 188 apto 1102, Bloco 01 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-480
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO
AGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. LEI QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO A DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO
TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamado realizou a avaliação de
desempenho prevista no artigo 15, § 3º da Lei Estadual nº 15.179/2006 e na Lei Estadual 18.005/2014 no
triênio de 2012-2015, contudo, deixou de implantar os efeitos financeiros da respectiva progressão, razão
pela qual houve a determinação da referida implantação com efeitos retroativos pelo juízo de origem.
Defende o recorrente que a implementação da progressão não é automática por tratar-se de
ato discricionário e deve observar a disponibilidade orçamentária.
Contudo, a progressão funcional do servidor trata-se de ato vinculado, que não dá margem
alguma à discricionariedade. "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação
legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos
de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los não interfere com apreciação subjetiva alguma."
(Direito Administrativo Brasileiro, 33ª. ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 383).
Ainda, não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois “o reconhecimento de
remuneração e vantagens previstas em Lei (15179/2006) não implica em criação ou aumento de gasto com
pessoal, de modo que não há que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal” (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0016042-08.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Renata Ribeiro Bau -- J. 16.02.2017).
Por fim, a invocação de que o art. 60 da Lei Estadual n° 18.005/14 condiciona a promoção à
prévia disponibilidade orçamentária e financeira é intempestiva, visto que a progressão já foi concedida, o
que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos exigidos
em lei. Ademais, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de
fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ (IAPAR). PROGRESSÃO POR
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO NÃO SUJEITO A ALTERAÇÕES PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00 QUE NÃO AFETAM O
IMPLEMENTO DA PROGRESSÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA
QUE DEVERIA OCORRER DESDE A EDIÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0052370-34.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Renata
Ribeiro Bau -- J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. SERVIDOR
PÚBLICO IAPAR. PROGRESSÃO SALARIAL DEVIDA. CARREIRA AGENTE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
LEI ESTADUAL 18.005/2014. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª
Turma Recursal - DM92 - 0039366-27.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Aldemar Sternadt -- J. 16.03.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DE CLASSE. DETERMINAÇÃO PELA LEI ESTADUAL
18.005/2014. MORA ADMINISTRATIVA NO RECEBIMENTO DOS VALORES DA NOVA REFERÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DA EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO
GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA
O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0024053-26.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Camila Henning
Salmoria -- J. 07.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20%
sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º
da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045774-97.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0045774-97.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49)
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Recorrido(s):
Gustavo Hiroshi Sera (RG: 56954953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.855.539-66)
Rua Fermino...
Data do Julgamento:19/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568 Recurso: 0016742-28.2017.8.16.0182Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Promoção / AscensãoRecorrente(s): ESTADO DO PARANARecorrido(s): ANDRÉ DIAS LOPESBALTAZAR HENRIQUE DOS SANTOSADEMIR TOFANETTOADRIANO NUNOMURAABDEL NASER HAJ AHMAD EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE EXECUÇÃO. AGENTEPROFISSIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI13.666/2002. IMPLANTAÇÃO QUE JÁ OCORREU. PAGAMENTORETROATIVO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE É DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica daSúmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questãodevolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.A progressão por titulação dos Agentes de Execução é regulamentada pelo art.9º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério: “até dois níveis nafunção, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na funçãoexercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência”. Já nos casos dosAgentes Profissionais, a regulamentação se dá pelo art. 9º, § 3º, V, da referida Lei Estadual,que dispõe: “até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos aodesempenho na função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou porexperiência”.A progressão por titulação é ato vinculado à lei, de forma que não depende deavaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas opreenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito doservidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0027446-71.2015.8.16.0182/0- Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bemcomo o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que oEstado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também nãoconcedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento deque a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquerregulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamenteestabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. AGENTE PROFISSIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, V,DA LEI 13.666/2002. IMPLANTAÇÃO QUE JÁ OCORREU. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE É DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DEORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O julgamento foipresidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcelo DeResende Castanho e Aldemar Sternadt. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -0021574-07.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.03.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOSESTADUAIS. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -0029909-15.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 08.03.2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE EXECUÇÃO.APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.666/2002. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO E ANTIGUIDADE.DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais - 0049062-68.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 14.12.2017) No que tange aos parâmetros de juros e de correção monetária, determina-se a a correção monetária deverá ocorrer peloretificação do julgado para que se observe queIPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se dacitação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09). Fixação em observância ao decididono Tema 810/STF (Leading case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux).Ainda, observe-se que os juros de mora não incidem sobre “o período de graça”,qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos daSúmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do artigo 100 daConstituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , retificando a3. nego provimentosentença quanto aos parâmetros de correção monetária e dos juros de mora, nos termos dafundamentação.Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, quefixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento dascustas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital.Manuela Tallão BenkeJuíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016742-28.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568 Recurso: 0016742-28.2017.8.16.0182Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Promoção / AscensãoRecorrente(s): ESTADO DO PARANARecorrido(s): ANDRÉ DIAS LOPESBALTAZAR HENRIQUE DOS SANTOSADEMIR TOFANETTOADRIANO NUNOMURAABDEL NASER HAJ AHMAD RECURSO INOMINADO. AGENTE DE EXECUÇÃO. AGENTEPROFISSIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI13.666/2002. IMPLANTAÇÃO QUE JÁ OCORREU. PAGAMENTORETROATIVO...
Data do Julgamento:19/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001092-54.1999.8.16.0025, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. APELADO : PEDRO IVO RIBEIRO DE ASSIS. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de fls. 36/38 (mov. 14.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Pedro Ivo Ribeiro de Assis – autos nº 0001092-54.1999.8.16.0025 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pelo advento da prescrição. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0001092-54.1999.8.16.0025 – fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Apelação Cível nº 0001092-54.1999.8.16.0025 – fls. 3/5 Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. Apelação Cível nº 0001092-54.1999.8.16.0025 – fls. 4/5 EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (27/12/1999), era de quinze reais e noventa e nove centavos (R$ 15,99), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (27/12/1999), era duzentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos (R$ 276,91), conforme tabela da Justiça Federal de São Paulo – JF/SP¹ –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos Apelação Cível nº 0001092-54.1999.8.16.0025 – fls. 5/5 infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 19 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) ¹ http://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/tabelasdecalculo/
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001092-54.1999.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001092-54.1999.8.16.0025, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. APELADO : PEDRO IVO RIBEIRO DE ASSIS. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de fls. 36/38 (mov. 14.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Pedro Ivo Ribeiro de Assis – autos nº 0001092-54.1999.8.16.0025 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérit...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0008896-84.2018.8.16.0000 ED 1
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGANTES : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO
E MARCIO AUGUSTO CESAR FURLANETO
EMBARGADO : BANCO SISTEMA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARIZA
MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO E MARCIO AUGUSTO CESAR
FURLANETO contra a decisão monocrática de mov. 6 proferida no Agravo de Instrumento
nº 0008896-84.2018.8.16.0000 interposto pela parte embargante em face de BANCO
SISTEMA S.A., na qual este relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo
postulado pela parte ora recorrente.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso ED), postula a parte
embargante o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, o que
faz pelos seguintes fundamentos: a) foi denunciado nos autos que a cobrança dos
valores da execução se tratam de ação diversa que se encontra suspensa, na qual o
disposto no edital do leilão judicial pode acima de tudo prejudicar os Embargantes, além
de induzir em erro a terceiros interessados; b) quando da interposição do agravo de
instrumento sobre a decisão interlocutória (mov. 447.1), o r. juízo havia mencionado que
não havia quaisquer irregularidades na continuidade do feito e realização da hasta
pública, entretanto, foi exposto as nulidades, especialmente quanto a cobrança de ação
diversa, que não constava no edital em latente ofensa ao art. 886, VI do Código de
Processo Civil; c) este foi o motivo do agravo de instrumento, quanto ao excesso de
execução não arguido, bem como a nulidade do edital quanto aos valores, sendo que
atribuir execução diversa (que se encontra suspensa) é ato vicioso, sendo ocultado
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perante a terceiros interessados (sic); d) os Embargos de Terceiro que tramitam em
apenso da execução extrajudicial na 3ª Vara Cível, visa a salvaguarda do percentual de
25% de proprietário do bem que não compôs a presente lide, sendo que a continuidade
do feito também poderia acarretar prejuízos à parte; e) houve a distribuição dos
Embargos de Terceiro com pedido liminar sob nº 0016013- 84.2018.8.16.0014 por
apenso desta execução originária da 1ª Vara Cível de Londrina/PR em 13/03/2018 sendo
que somente posterior à realização do leilão judicial 15/03/2018 – às 10:53:15 posterior
a hasta pública fora recebido no cartório cível; f) os embargos de terceiro distribuídos
por apenso da ação originária também demonstra a probabilidade do direito invocado
e o perigo aparente ao resultado útil do processo e do bem ora em fase expropriação;
g) a continuidade do feito ofendo aos princípios da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88)
e segurança jurídica (art. 5º XXXV da CF/88), pois a execução que tramita na 3ª Vara
Cível de Londrina/PR está suspensa; h) devem ser acolhidos os presentes embargos de
declaração com efeitos infringentes e pré-questionamento com fulcro no art. 1.022,
incisos I e II do Código de Processo Civil, para apreciação das irregularidades quanto as
nulidades do edital, bem como o perigo de lesão grave ou incerta reparação
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo),
quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os embargos de
declaração merecem ser conhecidos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.0221 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.
1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
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Registre-se que por obscuridade, entende-se a ausência de clareza
com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser
apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são
inseridas proposições incompossíveis.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos
presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que
faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Especificamente no caso dos autos, requer a parte embargante o
acolhimento dos presentes embargos de declaração para que este relator reconsidere
a decisão monocrática de mov. 6 proferida no Agravo de Instrumento nº 0008896-
84.2018.8.16.0000 interposto pela parte embargante em face de BANCO SISTEMA S.A.,
sob o argumento de que o edital do leilão realizado na data de 15/03/2018 é nulo.
Conforme mencionado no aresto ora embargado, o recurso de
Agravo de Instrumento nº 0008896-84.2018.8.16.0000 tem como único ponto, à análise
de eventual nulidade do edital de EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário) em razão de ter constado o
valor da execução, que conforme argumentos dos embargantes, é superior ao montante
devido ao banco exequente.
Na ocasião da decisão liminar, este relator considerou que os
argumentos da parte agravante não eram aptos a ensejar a suspensão do leilão
designado para o dia 15/03/2018, ante a ausência de probabilidade no direito invocado
pela parte recorrente:
“Pois bem, estamos diante de execução ajuizada 06/03/1998, de
CONTRATO DE MÚTUO NA FORMA OPERACIONAL DE DESCONTO DE TÍTULOS Nº 0082-
308742-5 onde a parte Agravante se comprometeu ao pagamento da
importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), vencida em
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15/04/1997. Em razão do contrato, foi emitida pela empresa CARIZA
MERCANTIL DE TECIDOS LTDA nota promissória no valor antes mencionado,
tendo os Agravantes CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO e MARCIO AUGUSTO
CESAR FURLANETO figurados como intervenientes garantidores (mov. 1.1 –
Processo originário).
Conforme se verifica do processo originário, foi expedido EDITAL DE
LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS para
alienação judicial do bem de propriedade da parte Agravante, “LOJA
COMERCIAL n. 04, com área total de 234,00 m2, situada no térreo do Edifício
Arthur Thomas, localizada na Alameda Miguel Brasil n.140, centro desta
cidade, composta de três portas frontais de aço, salão amplo com piso
liso, mezanino interno com vidros tipo blindex, escada lateral de acesso,
banheiro, estando em bom estado, com placa de Aluga-se (Barreto
Imóveis) com demais características e confrontações constantes dos
autos, da inscrição municipal n. 01.02.0005.5.0027.0003 e matrícula n.
37.542 do C.R.I. 2º Ofício desta cidade, a qual avalio no valor médio de
R$1.450.000,00 (Hum milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais),
conforme laudo de avaliação judicial do evento 249.1, realizado em data
de 30 de Março de 2017” (mov. 395.1 – Processo originário).
Quando da expedição do referido edital, a Secretaria do Juízo fez
constar, além do valor da avaliação do bem penhorado, o montante
atualizado do débito exequendo, segundo cálculo da parte ora Agravada,
vejamos:
Pois bem, foi a insurgência dos executados, ora Agravantes, quanto ao
valor atualizado da dívida, que ensejou a interposição do presente
recurso.
Em que pese haja discussão na origem quanto ao valor correto do
débito exequendo, o Juízo de origem, quando da prolação da decisão ora
agravada, restringiu a discussão do feito em relação a necessidade ou
não, de que no edital do leilão, conste o valor da execução, vejamos:
“São duas as matérias apontadas.
A primeira, erro no cálculo do valor devido.
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A segunda, nulidade do edital de hasta pública por constar valor equivocado
da execução, segundo cálculos que apresentou.
A questão que merece ser enfrentada, nessa oportunidade, em razão da
proximidade do evento, é a alegação de erro do edital, e, portanto, nulidade da
hasta pública.
Não é possível o acolhimento do alegado. ” (Sem grifos originais - mov. 447.1
– Processo originário).
Assim, sem embargo da relevância dos argumentos da parte Agravante
quanto a ocorrência de excesso de execução, o presente recurso se
restringirá à análise da nulidade do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário), que,
como já mencionado, encontra-se designado para amanhã, dia
15/03/2018.
Pois bem, acerca dos requisitos do edital de leilão público, o Código de
Processo Civil dispõe:
Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de
imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser
alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro
designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-
se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram
penhorados;
IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará
o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados
o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese
de não haver interessado no primeiro;
VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os
bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de
títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
Ora, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, constato que o
legislador não exigiu, em nenhum momento, que no edital de leilão
público conste o valora atualizado do débito exequendo, tampouco,
incluiu como requisito do referido documento, a informação do valor
originário da dívida em execução.
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Assim, em sede de cognição sumária própria da análise de liminar,
tenho que não há que se falar em nulidade do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO,
ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo
originário) apenas por constar informação, ainda que errônea, acerca do
valor atualizado do débito exequendo.
Isto porque, tal informação constante no edital não influenciará na
arrematação do bem penhorado, na medida em que a informação
relevante para o terceiro arrematante é o valor da avaliação do bem e
não do débito, eis que nenhuma relação tem com as partes litigantes.
Outrossim, ainda que se fale em adjudicação do bem penhorado pelo
exequente, tal ato leva em consideração o valor da avaliação do bem e
eventual saldo remanescente (a ser pago pela parte executada ou
restituído a esta), será discutido posteriormente quando o Juízo de origem
decidir acerca do excesso de execução invocado pelos executados, ora
Agravantes.
Por fim, como antes mencionado, o Juízo de origem ainda não se
manifestou acerca do excesso de execução alegado pela parte Agravante,
razão pela qual, sua análise neste momento processual, implicaria em
indevida supressão de instância, vedada, neste caso, pelo ordenamento
jurídico pátrio. ” (mov. 6 – AI 0008896-84.2018.8.16.0000).
Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de
entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração,
pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição,
omissão ou obscuridade. A propósito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL
ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo
CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar,
na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão
em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
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mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma
legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No
presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do
Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte
embargante.3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a
decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu
caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação
de multa. ” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
07/06/2016).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO
VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, QUE APENAS
NÃO CONCORDA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO
EMBARGADA - INADEQUAÇÃO DA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DO JULGADO - MATÉRIA EM
DESLINDE COMPLETA E FUNDAMENTADAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR - 13ª C. Cível - EDC - 981905-
6/02 - Icaraíma - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unânime - - J.
16.03.2016).
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo
relator quando da análise da liminar, deveria ter escolhido a via adequada para
manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam
para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser
invocadas através do recurso próprio.
Outrossim, registre-se, que não é necessário fazer referência
expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se
prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras
palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o
exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa
aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
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"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o
pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo
recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado,
independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a
espécie" (STF Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar
Galvão).
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte Julgadora:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM
OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO
INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS QUESTIONADOS. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES
JURÍDICAS DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. "Não se constata violação
ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime,
fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação
cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no julgado." (AgRg nos EDcl no AREsp
396.902/ES - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 16-9-2014).
Desta feita, não se avistando quaisquer vícios na decisão
monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se
impõe, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022
caput e incisos do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise detida dos presentes embargos de declaração,
bem como dos inúmeros incidentes recursais interpostos pela parte ora embargante,
verifica-se que a executada intenta, de forma enérgica, esquivar-se dos atos
expropriatórios, próprios do processo de execução.
Sendo assim, ante o caráter manifestamente protelatório dos
presentes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (a ser calculado quando da
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
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análise, pelo Juízo de origem, do excesso de execução arguido) em favor do banco exequente,
o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil2.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, bem como
condenar a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da execução, em razão de recurso protelatório, em favor do Embagado, nos
termos da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 19 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo
para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008896-84.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.03.2018)
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0008896-84.2018.8.16.0000 ED 1
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGANTES : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO
E MARCIO AUGUSTO CESAR FURLANETO
EMBARGADO : BANCO SISTEMA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUA...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003241-75.2017.8.16.0030
Recurso: 0003241-75.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
VILMAR LUIZ TURMINA (RG: 20228849 SSP/PR e CPF/CNPJ:
414.667.999-00)
Rua Jacana, 444 - FOZ DO IGUAÇU/PR
Recorrido(s):
BANCO BONSUCESSO S.A. (CPF/CNPJ: 71.027.866/0001-34)
Rua Alvarenga Peixoto, 974 7 e 8 andares - Santo Agostinho - BELO
HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-120
RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE VALOR DE PARCELA DE FINANCIAMENTO COM
BASE NA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. PECULIARIDADES DO CONTRATO NÃO
CONTEMPLADAS NO CÁLCULO REALIZADO PELO APLICATIVO DO BACEN. CONTRATO
QUE PREVÊ CALCULO DA PARCELA COM BASE NA . COMPLEXIDADE DATABELA PRICE
CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL FORMAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
I – Relatório
Dispensado na forma da lei (art. 38, Lei 9.099/95).
II – Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tantos os extrínsecos como os intrínsecos, merece o recurso
ser conhecido.
Primeiramente, anoto que este Magistrado vinha adotando a suspensão dos processos que discutiam a
revisão de parcelas de financiamento com base na “Calculadora do Cidadão”, o que fazia com base no
Recurso Especial nº 1.552.434 - GO (2015/0206990-0), admitido pela Corte de origem como
representativo de controvérsia repetitiva.
Contudo, verificada a ausência de necessidade de devolução de juros remuneratórios em caso de repetição
de indébito devido pela revisão, altera-se o entendimento outrora adotado conforme os fundamentos
expostos adiante.
Muito embora o ilustre Magistrado tenha apresentado linhas argumentativas coerentes e aplicáveis ao
caso, tenho que a causa deve ser extinta sem o julgamento do mérito, afastando-se assim a decisão
singular de improcedência.
O pedido de revisão de valor de parcela de financiamento que tem por base apenas a “Calculadora do
Cidadão” é destituído de prova suficiente para adoção de conclusão pelo Juízo.
Não obstante a “Calculadora do Cidadão” se proponha a realizar cálculo das parcelas devidas em
“financiamento com prestações fixas” , aquela se constitui como mero simulador, devendo ser[1]
considerada apenas como referência.
Isto porque a forma de composição da prestação contratual pode conter variáveis que, por sua vez, não
integram a metodologia de cálculo da alegada “Calculadora do Cidadão”.
Neste sentido, a “Calculadora do Cidadão” tem a seguinte metodologia de cálculo:
Somente pela observação da fórmula empregada para o cálculo da prestação por meio da “Calculadora do
Cidadão” é possível notar a razoável complexidade do cálculo envolvido, que ainda pode sofrer alterações
em razão dos pormenores e particularidades específicas de cada relação contratual.
Outrossim, tal fórmula destoa daquela utilizada na maciça maioria dos contratos de financiamento e
empréstimos bancários no Brasil, correspondente ao sistema francês de amortização (Tabela Price):
O cálculo acima, bem se vê, não é simples, e pode ainda ficar mais complexo diante de peculiaridades de
cada financiamento, como, por exemplo, quando o vencimento da primeira parcela do financiamento não
ocorre exatamente no mesmo dia do mês imediatamente seguinte à celebração do contrato, demandando
consideração de período de carência, não contemplado na fórmula acima.
Todas essas fórmulas, a depender do previsto em cada contrato, ainda não afastam tantas outras possíveis
– o que não se apura em Juízo mediante simples análise do contrato, sendo necessários conhecimentos
técnicos especializados em termos de matemática financeira.
Assim, concluo que para a constatação de quaisquer irregularidades em contratos de financiamento,
apenas a realização de perícia contábil será a prova segura capaz de aferir possíveis abusos ou
descumprimento de cláusulas quanto às cobranças dos encargos pactuados.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099 /95 e art. 98
da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40
(quarenta) salários mínimos.
No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se
de causa de complexidade exacerbada, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial
contábil para apurar eventual abusividade.
Assim, se verifica que a pretensão do(a) autor(a) não poderá ser dirimida perante os Juizados Especiais,
por incompatibilidade de procedimento, a teor do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Portanto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 51,
inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, ficando resguardado o direito da parte reclamante em reapresentar a
questão perante a Justiça Comum.
Restando prejudicado o recurso, não há condenação em verbas de sucumbência.
[1] Disponível em . Acesso em 22 ago. 2017.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003241-75.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.03.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003241-75.2017.8.16.0030
Recurso: 0003241-75.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
VILMAR LUIZ TURMINA (RG: 20228849 SSP/PR e CPF/CNPJ:
414.667.999-00)
Rua Jacana, 444 - FOZ DO IGUAÇU/PR
Recorrido(s):
BANCO BONSUCESSO S.A. (CPF/CNPJ: 71.027.866/0001-34)
Rua Alvarenga Peixoto, 974 7 e 8 andares - Santo Agostinho - BELO
HORIZONTE/MG - CEP:...
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000692-17.2018.8.16.9000
Recurso: 0000692-17.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
DALZIRA ARAUJO SILVEIRA (CPF/CNPJ: 032.834.519-90)
Rua Edmundo de Barros, 470 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-120
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Marechal Deodoro, 283 - TERRA RICA/PR
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Dalzira Araújo Silveira contra
ato do juízo do 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu por ter ele, segundo afirma,
indeferido pedido de antecipação de tutela.
Busca, liminarmente, seja determinado ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da
Comarca de Foz do Iguaçu abster-se de emitir certidão positiva de protesto em relação à
impetrante e, ainda, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
para isenção de custas deste .mandamus
É o breve relatório.
Decido.
Justiça Gratuita
A impetrante colacionou as declarações de imposto de renda referente aos anos de
2015, 2016 e 2017 (mov. 10.5, 10.7 e 10.9), segundo os quais sua renda média mensal foi
de, respectivamente, R$ 1.356,00 (hum mil e trezentos e cinquenta e seis reais); R$
1.576,00 (hum mil e quinhentos e setenta e seis reais) e R$ 1.760,00 (hum mil e setecentos
e sessenta reais).
Ademais, comprovou despesas com aluguel no valor de R$ 780,00 (setecentos e
oitenta reais) (mov. 10.11 a 10.13).
Portanto, nos termos da Lei nº 1060/50 e art. 98, do CPC, concedo os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita à impetrante quanto às custas processuais referentes a este
.writ
Da Liminar Pleiteada
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading casemandamus
– RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não
cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial,
argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda da decisão que
“não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado”.
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados
Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso
próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder,
violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu,pretende a impetrante afastar a decisão do juiz a quo, sob o fundamento de
que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte.
Ocorre que o objeto deste remédio constitucional, dita como ato coator, se trata de
decisão interlocutória, pretendendo a impetrante a utilização do como substituto dewrit
agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de
agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar
outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não
há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem
apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de Mandado de Segurança nos Juizados
Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se
justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou
cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja
titular.
Todavia, não é o que se vislumbra do caso em comento, posto que a decisão, não se
mostra ilegal, ou viola direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43
da Lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº
12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF , é inadmissível a interposição de mandado de
segurança como substituto de recurso.
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO
ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA
CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E
TAMPOUCO TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI
12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende
Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO
DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO
INOMINADO, SE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de
Exceção - 0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi - Rel.: Renata
Ribeiro Bau - - J. 19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado
Araujo - - J. 25.01.2016)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em
face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos
do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de
.segurança
Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto,
defiro os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que resta suspensa a obrigação, nos
termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000692-17.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000692-17.2018.8.16.9000
Recurso: 0000692-17.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
DALZIRA ARAUJO SILVEIRA (CPF/CNPJ: 032.834.519-90)
Rua Edmundo de Barros, 470 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-120
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Marechal Deodoro, 283 - TERRA RICA/PR
Vistos, etc.
Cuida-se...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001000-53.2018.8.16.9000 Recurso: 0001000-53.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): brothers administração e empreendimentos imobiliarios ltda (CPF/CNPJ:03.895.099/0001-25)Rua Goiás, 1136 sala 7 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-460Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - CURIÚVA/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do 1º JuizadoEspecial Cível de Londrina.Sustenta o impetrante, em síntese, que o ato coator impugnado consiste norecebimento de ação de cobrança, proposta por Thiago Donansan Pereira, sem observar aformalização de acordo extrajudicial entre as partes.O impetrante busca, liminarmente, a suspensão da realização da audiência designadapara o dia 19.03.2018. No mérito, requer seja determinada a análise da preliminar aventadaem contestação.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaçade, à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na suaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado nomomento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, paraser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso emnorma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de suaaplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender desituações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.No caso em análise, tanto a pretensão liminar de cancelamento de audiência quantoas razões de mérito referentes à análise de tese preliminar de mérito arguida emcontestação, por si só, não se afiguram como direito líquido e certo.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal deJustiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos ademonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parteimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindoespaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2. Paraa comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, nomomento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão dodireito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que nãoocorreu na espécie. 3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vezque o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, poisquestiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital deconcurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital docertame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão daComissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisãopublicada no Diário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRgno RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015)Imperioso destacar, neste ponto, que a designação de audiência não ameaça e nãolesa qualquer direito do impetrante, tendo em vista a observância ao devido processo legale ampla defesa. Quanto a apreciação da preliminar arguida, por certo, no momentooportuno será ela apreciada, se não o fez, o fará quando da prolação da sentença.Desta forma, tenho evidencia lesão a direito líquido e certo do impetrante.Destarte, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente mandamusdeve ser indeferida de plano, o que o faço com fundamento nos artigos 5º, inciso II e 10 daLei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001000-53.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001000-53.2018.8.16.9000 Recurso: 0001000-53.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): brothers administração e empreendimentos imobiliarios ltda (CPF/CNPJ:03.895.099/0001-25)Rua Goiás, 1136 sala 7 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-460Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - CURIÚVA/PRV...