PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000943-35.2018.8.16.9000
Recurso: 0000943-35.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra decisão da MM.ª juíza
do Juizado Especial Cível da Comarca de Mandaguari.
É o relatório.
Decido.
Percebo, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto.
Primeiramente, quanto a deserção, cumpre ressaltar que nos termos da Lei 18.413 - 29 de
dezembro de 2014, art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no
; II – na interposição de agravo de instrumento em face deajuizamento de mandado de segurança
decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na
interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Dispõe o artigo 16, da referida lei que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o
impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. ”
Por sua vez o artigo 9.º determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em
processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a
3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). ”
Vale lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto
ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. E mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de
Segurança:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO
COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro,
Julgado em 27/10/2011)
Neste ponto, vale lembrar que, a responsabilidade pelo recolhimento das custas, bemintegral
como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante, não havendo que se falar
em intimação para sua complementação.
Ante o exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se, pela motivação supra não ser conhecido o presente remédio constitucional.impetração”
Isto posto, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº
12.016/2009.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000943-35.2018.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000943-35.2018.8.16.9000
Recurso: 0000943-35.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000944-20.2018.8.16.9000
Recurso: 0000944-20.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra decisão da MM.ª juíza
do Juizado Especial Cível da Comarca de Mandaguari.
É o relatório.
Decido.
Percebo, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto.
Primeiramente, quanto a deserção, não é demais registrar que nos termos da Lei 18.413 - 29 de
dezembro de 2014, art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no
; II – na interposição de agravo de instrumento em face deajuizamento de mandado de segurança
decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na
interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Dispõe o artigo 16 da referida lei que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o
impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. ”
Por sua vez o artigo 9.º determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em
processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a
3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). ”
Vale lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto
ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. E mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de
Segurança:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO
COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro,
Julgado em 27/10/2011)
Lembrando que, a responsabilidade pelo recolhimento das custas, bem como a suaintegral
respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante, não havendo que se falar em
intimação para sua complementação.
Ante o exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se, pela motivação supra não ser conhecido o presente remédio constitucional.impetração”
Isto posto, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº
12.016/2009.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000944-20.2018.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000944-20.2018.8.16.9000
Recurso: 0000944-20.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000945-05.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra decisão da MMª juíza do
Juizado Especial Cível da Comarca de Mandaguari.
É o relatório.
Decido.
Percebo, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto.
Primeiramente, quanto a deserção, cumpre ressaltar que nos termos da Lei 18.413 - 29 de
dezembro de 2014, art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no
; II – na interposição de agravo de instrumento em face deajuizamento de mandado de segurança
decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na
interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Dispõe o artigo 16, da referida lei que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o
impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.”
Por sua vez o artigo 9.º determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em
processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a
3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).”
Vale lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto
ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. E mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de
Segurança:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO
COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro,
Julgado em 27/10/2011)
Lembrando que, a responsabilidade pelo recolhimento das custas, bem como a suaintegral
respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante, não havendo que se falar em
intimação para sua complementação.
Ante o exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se, pela motivação supra não ser conhecido o presente remédio constitucional.impetração”
Isto posto, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº
12.016/2009.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000945-05.2018.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000945-05.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se de mandado de segurança com pedido li...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000947-72.2018.8.16.9000
Recurso: 0000947-72.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra decisão da MMª juíza do
Juizado Especial Cível da Comarca de Mandaguari.
É o relatório.
Decido.
Percebo, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto.
Primeiramente, quanto a deserção, cumpre ressaltar que nos termos da Lei 18.413 - 29 de
dezembro de 2014, art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no
; II – na interposição de agravo de instrumento em face deajuizamento de mandado de segurança
decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na
interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Dispõe o artigo 16, da referida lei que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o
impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.”
Por sua vez o artigo 9.º determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em
processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a
3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). ”
Vale lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto
ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. E mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de
Segurança:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO
COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro,
Julgado em 27/10/2011)
Lembrando que, a responsabilidade pelo recolhimento das custas, bem como a suaintegral
respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante, não havendo que se falar em
intimação para sua complementação.
Ante o exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se, pela motivação supra não ser conhecido o presente remédio constitucional.impetração”
Isto posto, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº
12.016/2009.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000947-72.2018.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000947-72.2018.8.16.9000
Recurso: 0000947-72.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000950-27.2018.8.16.9000
Recurso: 0000950-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra decisão da MM. ª juíza
do Juizado Especial Cível da Comarca de Mandaguari.
É o relatório.
Decido.
Percebo, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto.
Primeiramente, quanto a deserção, cumpre ressaltar que nos termos da Lei 18.413 - 29 de
dezembro de 2014, art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no
; II – na interposição de agravo de instrumento em face deajuizamento de mandado de segurança
decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na
interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Dispõe o artigo 16, da referida lei que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o
impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.”
Por sua vez o artigo 9.º determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em
processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a
3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). ”
Vale lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto
ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. E mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de
Segurança:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO
COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro,
Julgado em 27/10/2011)
Lembrando que, a responsabilidade pelo recolhimento das custas, bem como a suaintegral
respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante, não havendo que se falar em
intimação para sua complementação.
Ante o exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se, pela motivação supra não ser conhecido o presente remédio constitucional.impetração”
Isto posto, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº
12.016/2009.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000950-27.2018.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000950-27.2018.8.16.9000
Recurso: 0000950-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000946-87.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra decisão da MMª juíza do
Juizado Especial Cível da Comarca de Mandaguari.
É o relatório.
Decido.
Percebo, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto.
Primeiramente, quanto a deserção, cumpre ressaltar que nos termos da Lei 18.413 - 29 de
dezembro de 2014, art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I – no
; II – na interposição de agravo de instrumento em face deajuizamento de mandado de segurança
decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; III – na
interposição de correição parcial; IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Dispõe o artigo 16, da referida lei que: “Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o
impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.”
Por sua vez o artigo 9.º determina que: “Por ocasião do preparo do recurso inominado em
processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a
3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). ”
Vale lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto
ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. E mesmo entendimento aplica-se ao Mandado de
Segurança:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO
COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro,
Julgado em 27/10/2011)
Lembrando que, a responsabilidade pelo recolhimento das custas, bem como a suaintegral
respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante, não havendo que se falar em
intimação para sua complementação.
Ante o exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se, pela motivação supra não ser conhecido o presente remédio constitucional.impetração”
Isto posto, indefiro o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº
12.016/2009.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000946-87.2018.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000946-87.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04)
Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Amazonas, 280 - Centro - MANDAGUARI/PR
Trata-se de mandado de segurança com pedido li...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0000432-37.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Mandado de Segurança
Assunto Principal:
Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
JOÃO MARCIO DURAN INGLEZ (CPF/CNPJ: 707.359.649-04)
Rua Desembargador Edson Nobre de Lacerda, 40 - PONTA GROSSA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Bandeirantes, 1620 - GUAÍRA/PR
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa.
Após a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, foi determinado que a parte
impetrante promovesse o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de dois dias úteis.
Entretanto, apesar de devidamente intimada (mov. 13), referida parte deixou transcorrer o prazo parain albis
tanto (mov. 14), inexistindo qualquer manifestação até a presente data.
Deste modo, ausente o preparo e evidenciado o abandono, do presente mandadoindefiro a petição inicial
de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000432-37.2018.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2018)
Ementa
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3017-2568
Recurso:
0000432-37.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Mandado de Segurança
Assunto Principal:
Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
JOÃO MARCIO DURAN INGLEZ (CPF/CNPJ: 707.359.649-04)
Rua Desembargador Edson Nobre de Lacerda, 40 - PONTA GROSSA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Bandeirantes, 1620 - GUAÍRA/PR
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado...
Data do Julgamento:16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007924-92.2010.8.16.0001 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6.ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARCELO DE SOUZA
APELADA: SUZANA ALVES RIBEIRO MARTINS
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Suzana Alves Ribeiro Martins propôs ação de
indenização em face de Marcelo de Souza em razão do acidente de trânsito
ocorrido em 18/01/2009, pleiteando pela reparação dos danos materiais e morais
experimentados.
Sobreveio a sentença na qual a Juíza singular julgou
parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o réu ao pagamento
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de
correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento
danoso. Pela sucumbência recíproca, condenou a requerente e o requerido, na
proporção de 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
O réu recorre para defender a culpa exclusiva da vítima ou,
alternativamente, para que seja reconhecida a culpa concorrente. Prossegue
dizendo inexistir dano a ser indenizado. Propugna, por fim, pela improcedência dos
pedidos iniciais.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
Apelação Cível nº 0007924-92.2010.8.16.0001
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que a presente apelação cível é manifestamente inadmissível diante
a ausência de preparo.
Consoante se infere da análise do caderno processual, o
apelante foi intimado para recolher em dobro o preparo recursal no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 5). A leitura automática da referida
instrução pelo sistema Projudi ocorreu no dia 06/02/2018 (mov.8), iniciando-se o
prazo no dia 07/02/2018, com termo final para a juntada das custas recursais no dia
15/02/2018 (mov. 10).
Verifica-se, no entanto, que o recorrente deixou transcorrer in
albis o prazo para recolhimento do preparo, razão pela qual o presente recurso não
deve ser conhecido.
De todo o exposto, face à manifesta inadmissibilidade do
recurso em razão ausência de preparo, o não conhecimento do recurso é medida
que se impõe.
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de março de 2018.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0007924-92.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 16.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0007924-92.2010.8.16.0001 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6.ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARCELO DE SOUZA
APELADA: SUZANA ALVES RIBEIRO MARTINS
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Suzana Alves Ribeiro Martins propôs ação de
indenização em face de Marcelo de Souza em razão do acidente de trânsito
ocorrido em 18/01/2009, pleiteando pela reparação dos danos materiais e morais
experimentados.
Sobreveio a sentença na qual a Juíza singular julgou
parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o réu ao pagamento
de...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001081-15.2017.8.16.0180 Recurso: 0001081-15.2017.8.16.0180Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Cartão de CréditoRecorrente(s): ANTONIO CUSTÓDIOBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ANTONIO CUSTÓDIOREVISTAS EDIDORA ED3 - EDITORA TRÊS CORAÇÕESEMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO (2).CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ASSINATURA DEREVISTA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA SEM MAIORREPERCUSSÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOSCONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. RELATÓRIOTratam-se de recursos inominados interposto por Antonio Custódio e Banco Santander (Brasil) S/A contrasentença que julgou parcial procedente os pedidos iniciais, condenando a parte reclamada a restituição devalores, na forma dobrada, e não reconhecendo a repercussão apta a indenizar por danos morais.Insurge-se a parte recorrente Banco Santander (Brasil) S/A quanto a impossibilidade de restituição devalores que teriam sido repassados a empresa titular da nomenclatura dos lançamentos e, de formaeventual, pela determinação da devolução na forma simples.Por seu turno, a parte recorrente Antonio Custodio requereu o reconhecimento de conduta ilícita passívelde indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.É o breve relatório (artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais). II.VOTOSatisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivosquanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.Com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil, e Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça,passo a análise meritória de forma monocrática. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo46, da Lei nº 9.099/95.A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, fundada nos princípios dasimplicidade e da instrumentalidade e não fere o direito constitucional da motivação das decisõesjudiciais, com entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal:Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma asentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (AI749963- rel. Min. Eros Grau,julg. 08/09/2009)Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade eda informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme,lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais.jurisprudência, nada mais. É simples assim!Salvador:Juspodivm, 2015, p.31).Ademais, são os recentes julgados nesse sentido, desta Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA EM CARTÃO DE CRÉDITO REPUTADAINDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA SEM MAIOR REPERCUSSÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora pleiteou que a parte ré se abstivesse derealizar as cobranças de tarifa de anuidade de cartão de crédito não solicitado. Em momento algum pediu a declaração dainexigibilidade do débito em razão do envio do cartão. Tal pedido somente foi realizado em grau recursal, motivo pelo qualnão merece acolhimento. 2. A mera cobrança de quantia indevida em fatura de cartão de crédito sem maior repercussão éinsuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo deindenização. 3. Recurso desprovido. 4. Condeno o recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e dehonorários advocatícios que fixo em 10% da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55), observada a gratuidade judicial (NCPC,art. 98, § 3º). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012052-13.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J.20.02.2018)RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. “ANUIDADE NACIONAL”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ªTurma Recursal - 0001723-30.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 20.02.2018)RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA.SIMPLES COBRANÇA SEM REFLEXOS NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS QUE NÃO SEVERIFICAM EM SUA MODALIDADE PURA. MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. DANO MORAL NÃOCARACTERIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSONÃO PROVIDO. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a ementa dejulgamento, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. A manutenção da sentença por seus própriosfundamentos é constitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg.08/09/2009). ANTE O EXPOSTO, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus própriosfundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios,em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18), restando a exigibilidade de tais verbas suspensasante a concessão de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Hermes Mendes da Silva, julgar pelo (a) ComResolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) AlvaroRodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Helder LuisHenrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 20 de Fevereiro de 2018 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator (TJPR - 2ª TurmaRecursal - 0002859-59.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 20.02.2018)E quanto a legitimidade da recorrente Banco Santander (Brasil) S/A:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO COM ESCOLHA POR PAGAMENTO AUTOMÁTICO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DECANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE FATURAS INDEVIDA. SENTENÇA DEEXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CASSADA. PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC. ILEGITIMIDADEPASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DETERMINAÇÃO DEDEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAISINDEVIDOS. ENUNCIADO Nº 12.10 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. RECURSO PROVIDO 1. A sentença proferidadeve ser cassada, eis que contraditória. Ao se declarar incompetente para o julgamento da causa, não é permitido ao juizreconhecer a ilegitimidade passiva da parte. 2. O art. 1.013, §3º, I do CPC determina que estando os autos maduros, deve otribunal realizar a análise do mérito nos casos de extinção do feito com base no art. 485 do CPC. 3. O STJ possui oentendimento de que “A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução doproduto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda acadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. (...) No sistema do CDC, fica a critériodo consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar suapretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou (REsp 1058221/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgadoconveniência” em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Ficarejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade alegadas pelas recorridas. 4. A parte autora comprovou que houve acobrança em duplicidade, bem como trouxe aos autos números de protocolo de suas reclamações. As rés, por sua vez, não sedesincumbiram do ônus de demonstrar que agiram de forma regular atendendo as solicitações da consumidora (art. 6º, VIIIdo CDC). 5. Verificada a existência e cobrança indevida, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores indevidamentepagos, não se verificando erro justificado na conduta das rés (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A mera cobrança dequantia indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos dapersonalidade que justifique esse tipo de compensação, nos termos do enunciado nº. 12.10, das Turmas Recursais doTribunal de Justiça do Paraná. 7. Sentença de primeiro grau cassada. Recurso provido para reconhecer a legitimidadepassiva de e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais paraBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. condenarsolidariamente as rés a restituir em dobro os valores indevidamente pagos. 8. Diante do êxito recursal, deixo de condenar aparte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (LeiEstadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa- CSJEs, art. 18), observada a condição suspensiva deexigibilidade devido aos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC). (TJPR - 2ª Turma Recursal -0001498-59.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 20.02.2018) III. DISPOSITIVODo exposto, monocraticamente, com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, e Súmula 568,do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seuspróprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.Ante a derrota recursal, condeno o recorrente Antonio Custódio ao pagamento de honorários advocatícios,estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9099/95) e ao pagamento decustas conforme artigo 4° da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE,ficando ambos condicionados ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que orecorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.E, ainda, condeno o recorrente Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de honorários advocatícios,estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9099/95) e ao pagamento decustas conforme artigo 4° da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE.Intimem-se.Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcos Antonio FrasonMagistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001081-15.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 15.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001081-15.2017.8.16.0180 Recurso: 0001081-15.2017.8.16.0180Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Cartão de CréditoRecorrente(s): ANTONIO CUSTÓDIOBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ANTONIO CUSTÓDIOREVISTAS EDIDORA ED3 - EDITORA TRÊS CORAÇÕES DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO (2).CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ASSINATURA DEREVISTA. SERVIÇO NÃO CO...
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por comDolores Pinhabel
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob alegação de
violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Após análise atenta dos autos, notou-se que não há qualquer menção na
decisão recorrida acerca do artigo acima transcrito. Portanto, verifica-se que não houve
prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035723-13.2014.8.16.0182/3
Recurso: 0035723-13.2014.8.16.0182 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Calúnia
Agravante(s): DOLORES PINHABEL DE ALMEIDA
Agravado(s):
NORBERTO TREVISAN BUENO
Ministério Público do Estado do Paraná
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por contraDolores Pinhabel
decisão desta Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná que, nos termos do art. 1030, I, "a",
do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante.
Aduz a agravante, , que o presente caso não se enquadra àem apertada síntese
jurisprudência apontada na decisão agravada.
É o relatório.
Passo ao voto.
Analisando os fundamentos trazidos no Recurso Extraordinário, nota-se que a ora
agravante alega ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
Verifico, independente dos argumentos da agravante, a existência de erro material na
decisão agravada. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
Assim, de ofício, exerço o juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do
recurso extraordinário ser revogada e substituída pelo que segue:
282 do STF, que preconiza “o ponto omisso da decisão, sôbre [sic] o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
.o requisito do prequestionamento”
Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o
prequestionamento explícito da matéria constitucional:
“O prequestionamento explícito da questão
constitucional é requisito indispensável à admissão do
o” (AI 752442 AgR, Relator(a):recurso extraordinári
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG
12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013). (Destaquei.)
A propósito, veja-se também os seguintes julgados: ARE 1012568 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017; e ARE
982682 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016.
Diante do exposto ao presente Recurso Extraordinário.nego seguimento
Ante o exposto, reconhecendo o equívoco na decisão agravada, exerço de ofício o juízo de
. Fica prejudicado oretratação e determino a substituição da decisão agravada pela acima colacionada
agravo interno interposto.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035723-13.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 15.03.2018)
Ementa
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por comDolores Pinhabel
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob alegação de
violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Após análise atenta dos autos, notou-se que não há qualquer menção na
decisão recorrida acerca do artigo acima transcrito. Portanto, verifica-se que não houve
prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR -...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 8013-40.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que é agravante Banco Losango S/A e agravado Sérgio
Gomes de Morais.
Insurge-se o agravante contra pronunciamento que deferiu a tutela
de urgência postulada nos autos 5006-74.2017.8.16.0097, de ação declaratória de
inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral, para
“determinar que a parte ré se abstenha de incluir ou manter o nome e o CPF da
parte autora inserido em cadastros restritivos de crédito por conta de débito(s)
referente(s) ao(s) contrato(s) de n. 003020039295409I, no valor de R$ 460,858,
vencido em 05/11/2016, ou em valor diverso, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) para cada novo apontamento indevidamente realizado a
contar da intimação da presente, limitada, a multa cominatória, inicialmente, ao
patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual, uma vez alcançado, fará cessar a
incidência da multa e demandará que a parte autora peticione a este juízo e
(sic, mov.15.1).requeira a adoção das medidas cabíveis”
Sustenta, em síntese, que: (a) “em nenhum momento no presente
processo comprovou-se a real necessidade da medida, nem mesmo demonstrou-se
quais são os prejuízos causados em decorrência da cobrança, assim sequer
comprova os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada,
(sic) o agravado nãoprevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil” ; (b)
prova a quitação do débito, mas apenas juntou cópia do extrato de inscrição de seu
nome no cadastro negativo, o que corrobora com a tese de que a dívida existe; (c)
caso contrário, o valor da multa deve ser reduzido, porquanto arbitrada sem qualquer
critério lógico e legal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte
agravada. Pede o provimento do recurso e a revogação da tutela de urgência, com a
concessão de efeito suspensivo.
Decidindo.
A insurgência do agravante se perfaz nas seguintes alegações: (i)
existência e regularidade da contratação bancária que o agravado pretende seja
declarada inexistente; falta de quitação da dívida contraída de modo a justificar a(ii)
inscrição do nome do agravado no cadastro de proteção ao crédito; (iii)
desproporcionalidade do valor da multa cominatória.
Quanto a alegada existência da relação jurídica, o agravante não
anexou à sua contestação (mov. 35.1) qualquer documento a demonstrar a
verossimilhança de suas alegações, eis que não apresentou cópia de instrumento
contratual que ateste a celebração do alusivo negócio jurídico.
Em relação a multa, somente incidirá se a tutela de urgência não
Basta ao agravante quefor cumprida. se abstenha de inscrever novamente o nome do
autor em cadastro de proteção ao crédito. Não indica, com objetividade, a mais
mínima dificuldade em cumprir a determinação.
A afirmação de que a multa é desproporcional e descabida não
merece acolhimento. E isso porque o valor de um mil reais para cada novo
, até o limite de , é medida que se mostra adequada aapontamento oito mil reais
finalidade a que se propõe a coerção pecuniária, ou seja, fazer com que a parte
a liminar. Aliás, somente incidirá a multa se o agravante deixar de assimcumpra
proceder.
Portanto, inexiste, concretamente, qualquer elemento de
informação a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante ou perigo
de dano.
Diante do exposto, ao agravo de instrumento enego provimento
mantenho o pronunciamento atacado.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no
Sistema Projudi.
Intimem-se.
Curitiba 12 março 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008013-40.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 15.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 8013-40.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que é agravante Banco Losango S/A e agravado Sérgio
Gomes de Morais.
Insurge-se o agravante contra pronunciamento que deferiu a tutela
de urgência postulada nos autos 5006-74.2017.8.16.0097, de ação declaratória de
inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral, para
“determinar que a parte ré se abstenha de incluir ou manter o nome e o CPF da
parte autora inserido em cadastros restritivos de crédito por conta de débito(s...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013348-09.2014.8.16.0088, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARATUBA. APELADO : LEOCLIDES P. DE MACEDO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guaratuba contra a sentença de mov. 13.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Leoclides P. de Macedo – autos de execução fiscal nº 0013348-09.2014.8.16.0088 –, por meio da qual a Dra Juíza a quo julgou, com fulcro no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, extinto o processo e, ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0013348-09.2014.8.16.0088 – fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0013348-09.2014.8.16.0088 – fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0013348-09.2014.8.16.0088 – fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (30/01/2014), era de cento e treze reais e vinte e nove centavos (R$ 113,29), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo Apelação Cível nº 0013348-09.2014.8.16.0088 – fls. 5/5 estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita, o valor da alçada (R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de janeiro de 2014 – índice de correção de 2,27286721), era, à época da propositura da presente ação de execução fiscal, de setecentos e quarenta e seis reais e onze centavos (R$ 746,11) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 14 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0013348-09.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 15.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013348-09.2014.8.16.0088, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARATUBA. APELADO : LEOCLIDES P. DE MACEDO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guaratuba contra a sentença de mov. 13.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Leoclides P. de Macedo – autos de execução fiscal nº 0013348-09.2014.8.16.0088 –, por meio da qual a Dra Juíza a quo julgou, com fulcro no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, extinto o processo e, ainda, conde...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000939-95.2018.8.16.9000
Recurso: 0000939-95.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): mauricio junior bohnert
Agravado(s):
Banco do Brasil S/A
TAM LINHAS AEREAS S/A.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art.
1.015 do Código de Processo Civil contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça do agravante. Requer o agravante, em suma, a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
2. No sistema dos Juizados Especiais é incabível a interposição de agravo
de instrumento por ausência de previsão legal, além de incompatibilidade com o princípio da
celeridade. Por essa razão, as decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão,
devendo ser atacadas por meio do recurso inominado.
Dessa forma, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto.
3. Não obstante, cumpre salientar que a análise final do pedido de
concessão do benefício de justiça gratuita cabe às Turmas Recursais.
4. Em respeito aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e ao art.
5º, incisos LV e XXXV da Constituição Federal, deve o recurso inominado interposto pelo
agravante ser remetido à Turma Recursal competente para análise final do pedido de
gratuidade.
5. Cientifique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se. Diligências necessárias
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000939-95.2018.8.16.9000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 14.03.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0000939-95.2018.8.16.9000
Recurso: 0000939-95.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): mauricio junior bohnert
Agravado(s):
Banco do Brasil S/A
TAM LINHAS AEREAS S/A.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art.
1.015 do Código de Processo Civil contra a decisão que indeferiu o pedido de grat...
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fabiana Alves
Santana em face da decisão interlocutória datada de 28.11.2017 que manteve o indeferimento da tutela
antecipada (mov. 38), não obstante a apresentação de novos documentos.
A liminar pleiteada foi indeferida (evento 5.1).
O Município agravado apresentou contrarrazões no sequencial 15.1.
O Ministério Público se pronunciou no feito pela inexistência de causa que justifique a sua
intervenção (mov. 23.1).
É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que a magistrada singular declarou a incompetência do
Juízo para processar o feito face a necessidade de realização de prova pericial para avaliar a incapacidade
laboral da recorrente, determinando a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública (evento 65.1).
Desta forma, houve a perda do objeto do presente recurso, diante da declaração de incompetência
pelo magistrado prolator da decisão interlocutória, no qual informa o declínio da competência à Vara de
Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003493-37.2017.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Ementa
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fabiana Alves
Santana em face da decisão interlocutória datada de 28.11.2017 que manteve o indeferimento da tutela
antecipada (mov. 38), não obstante a apresentação de novos documentos.
A liminar pleiteada foi indeferida (evento 5.1).
O Município agravado apresentou contrarrazões no sequencial 15.1.
O Ministério Público se pronunciou no feito pela inexistência de causa que justifique a sua
intervenção (mov. 23.1).
É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que a magistrada s...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003641-43.2016.8.16.0089
Recurso: 0003641-43.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
Município de Japira/PR (CPF/CNPJ: 75.969.881/0001-52)
Alexandre Leite dos Santos, 481 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000
Recorrido(s):
PORCINA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUTO (RG: 1776196 SSP/PR e
C P F / C N P J : 6 7 5 . 6 9 0 . 4 8 9 - 2 0 )
RUA FRANCISCO CASCARDO, 05 - CENTRO - JAPIRA/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE JAPIRA. TESE SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE QUE
NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso, pretende o reclamante que lhe sejam pagas as verbas rescisórias
decorrentes de sua ocupação em cargo em comissão no Município de Japira. A parte ré, em
contestação, alegou tão somente a ausência de demonstração do crédito bem como do dano
moral, ausência de previsão legal para pagamento das férias dobradas e, ainda, desídia da
parte em não fornecer endereço para que fosse efetuado o pagamento de sua rescisão.
No entanto, as razões recursais tratam da não observância do princípio do
concurso público, razão pela qual a parte não teria direito ao recebimento das verbas
rescisórias, nos termos da Súmula 363 do TST. Sendo assim, verifica-se que o recurso
apresenta nova tese que não foi discutida anteriormente nos autos, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
Neste viés, ressalta-se que a apreciação deste Colegiado se limita às questões já
discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a
análise ora pleiteada não pode ser realizada, sob pena de supressão de instância, afronta ao
instituto da preclusão e ao princípio da proibição da inovação recursal, de modo que o recurso
não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in
verbis: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ou queinadmissível,
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, do recurso, antes as razões expostas nanão conheço
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento
das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003641-43.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003641-43.2016.8.16.0089
Recurso: 0003641-43.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
Município de Japira/PR (CPF/CNPJ: 75.969.881/0001-52)
Alexandre Leite dos Santos, 481 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000
Recorrido(s):
PORCINA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUTO (RG: 1776196 SSP/PR e
C P F / C N P J : 6 7 5 . 6 9 0 . 4 8 9 - 2...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001155-21.2015.8.16.0057
Recurso: 0001155-21.2015.8.16.0057
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificação de Incentivo
Recorrente(s):
ALCIONE FRANCIELI CARDOSO FARIAS CAMPOS (CPF/CNPJ:
0 4 9 . 4 2 4 . 0 2 9 - 6 4 )
Distrito de Bela Vista de Piriqui Sitio Alto Alegre , s/n - Centro - CAMPINA DA
LAGOA/PR - CEP: 87.345-000
Recorrido(s):
Município de Campina da Lagoa/PR (CPF/CNPJ: 76.950.070/0001-72)
PÇA. JOÃO XXIII, 996 - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 -
E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3542-2047
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA
EXTRA ANUAL). AUSÊNCIA DE LEI ATUAL VINCULANDO OS REPASSES DA
UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE PARCELA EXTRA AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TEMA.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Quanto ao mérito, não há, atualmente, direito do Agente Comunitário de Saúde à
percepção de uma parcela extra anual. O direito previsto na Portaria n° 674 do Ministério da
Saúde, de 03/06/2003, não mais subjaz, ante a revogação expressa deste ato normativo pela
Portaria n° 648, de 28/03/2006 – que manteve o incentivo financeiro ao programa, mas não
mais destinando-o expressamente como pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde.
Atos normativos posteriormente editados também não revigoraram o direito. A
Portaria n° 260, de 21/02/2013, aponta o valor de R$ 950,00 por Agente Comunitário de Saúde
apenas como um critério de cálculo do montante a ser repassado ao Município e não como
fonte de criação de direito para os agentes.
Ausente lei em sentido formal, não é possível reconhecer o direito à percepção de
parcela extra anual, ante o princípio da legalidade que vincula a Administração Pública. Nesse
sentido:
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. Incentivo Financeiro Adicional instituído pela Portaria 674/GM do
Ministério da Saúde. Revogação da referida norma pela Portaria 648/GM que aprovou a Política Nacional de
Atenção Básica. Valor do incentivo financeiro destinado ao custeio do programa e não aos agentes
comunitários de saúde individualmente. Pretensão a eventuais valores devidos durante a vigência da Portaria
674/GM. Inadmissibilidade. Portaria revogada em 2006. Ação proposta em 2013. Prescrição quinquenal
configurada. Sentença de improcedência mantida, embora por fundamento diverso. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 00027057620138260434 SP 0002705-76.2013.8.26.0434, Relator: Antonio Carlos Villen, Data
de Julgamento: 06/07/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2015)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. O Tribunal Regional concluiu que "a Portaria GM
nº 674/2003, foi revogada pela Portaria GM nº 648 de 28 de março de 2006, (art. 4º - fl. 171), sendo que as
portarias posteriores não mais se referiram ao incentivo financeiro adicional, como um valor a ser pago para o
Agente Comunitário de Saúde". 2. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que, a teor do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, não é possível o
repasse da verba, como incentivo financeiro adicional a ser pago aos agentes comunitários de saúde do
Município de Bastos (empregados públicos), sem expressa autorização legislativa, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo local. Precedentes deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação
da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 7232520135150065, Relator: Hugo
Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRATIFICAÇÃO EXTRA ANUAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ATUAL VINCULANDO OS REPASSES DA UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE
RECURSO CONHECIDO EPARCELA EXTRA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0005377-41.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 01.03.2018)
(Grifei)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR. PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA EXTRA ANUAL).
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0013428-76.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 11.10.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PEABIRU. PISO SALARIAL. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO
ATÉ IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA O CARGO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
NA ESFERA MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 SE APLICA A TODOS OS ENTES DA
FEDERAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO
EXTRA ANUAL. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA RELATORA. COLEGIADO ATINGIU
MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DAAO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0000352-36.2017.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.09.2017) (Grifei)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei
Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre
o valor da causa atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição
prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao reclamante.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001155-21.2015.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001155-21.2015.8.16.0057
Recurso: 0001155-21.2015.8.16.0057
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificação de Incentivo
Recorrente(s):
ALCIONE FRANCIELI CARDOSO FARIAS CAMPOS (CPF/CNPJ:
0 4 9 . 4 2 4 . 0 2 9 - 6 4 )
Distrito de Bela Vista de Piriqui Sitio Alto Alegre , s/n - Centro - CAMPINA DA
LAGOA/PR - CEP: 87.345-000
Recorrido(s):
Município de Campina da Lagoa/PR (CPF/CNPJ: 76.9...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001158-73.2015.8.16.0057
Recurso: 0001158-73.2015.8.16.0057
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificação de Incentivo
Recorrente(s):
Ivone dos Santos (CPF/CNPJ: 040.631.499-35)
Avenida Messias Eduardo Felix , s/n - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR -
CEP: 87.345-000
Recorrido(s):
Município de Campina da Lagoa/PR (CPF/CNPJ: 76.950.070/0001-72)
PÇA. JOÃO XXIII, 996 - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 -
E-mail: [email protected] - Telefone: (44) 3542-2047
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA
EXTRA ANUAL). AUSÊNCIA DE LEI ATUAL VINCULANDO OS REPASSES DA
UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE PARCELA EXTRA AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TEMA.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Quanto ao mérito, não há, atualmente, direito do Agente Comunitário de Saúde à
percepção de uma parcela extra anual. O direito previsto na Portaria n° 674 do Ministério da
Saúde, de 03/06/2003, não mais subjaz, ante a revogação expressa deste ato normativo pela
Portaria n° 648, de 28/03/2006 – que manteve o incentivo financeiro ao programa, mas não
mais destinando-o expressamente como pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde.
Atos normativos posteriormente editados também não revigoraram o direito. A
Portaria n° 260, de 21/02/2013, aponta o valor de R$ 950,00 por Agente Comunitário de Saúde
apenas como um critério de cálculo do montante a ser repassado ao Município e não como
fonte de criação de direito para os agentes.
Ausente lei em sentido formal, não é possível reconhecer o direito à percepção de
parcela extra anual, ante o princípio da legalidade que vincula a Administração Pública. Nesse
sentido:
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. Incentivo Financeiro Adicional instituído pela Portaria 674/GM do
Ministério da Saúde. Revogação da referida norma pela Portaria 648/GM que aprovou a Política Nacional de
Atenção Básica. Valor do incentivo financeiro destinado ao custeio do programa e não aos agentes
comunitários de saúde individualmente. Pretensão a eventuais valores devidos durante a vigência da Portaria
674/GM. Inadmissibilidade. Portaria revogada em 2006. Ação proposta em 2013. Prescrição quinquenal
configurada. Sentença de improcedência mantida, embora por fundamento diverso. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 00027057620138260434 SP 0002705-76.2013.8.26.0434, Relator: Antonio Carlos Villen, Data
de Julgamento: 06/07/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2015)
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. O Tribunal Regional concluiu que "a Portaria GM
nº 674/2003, foi revogada pela Portaria GM nº 648 de 28 de março de 2006, (art. 4º - fl. 171), sendo que as
portarias posteriores não mais se referiram ao incentivo financeiro adicional, como um valor a ser pago para o
Agente Comunitário de Saúde". 2. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que, a teor do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, não é possível o
repasse da verba, como incentivo financeiro adicional a ser pago aos agentes comunitários de saúde do
Município de Bastos (empregados públicos), sem expressa autorização legislativa, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo local. Precedentes deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação
da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 7232520135150065, Relator: Hugo
Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRATIFICAÇÃO EXTRA ANUAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ATUAL VINCULANDO OS REPASSES DA UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE
RECURSO CONHECIDO EPARCELA EXTRA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0005377-41.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 01.03.2018)
(Grifei)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR. PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA EXTRA ANUAL).
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0013428-76.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 11.10.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PEABIRU. PISO SALARIAL. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO
ATÉ IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA O CARGO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
NA ESFERA MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 SE APLICA A TODOS OS ENTES DA
FEDERAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO
EXTRA ANUAL. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA RELATORA. COLEGIADO ATINGIU
MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DAAO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0000352-36.2017.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.09.2017) (Grifei)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei
Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre
o valor da causa atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição
prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao reclamante.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001158-73.2015.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001158-73.2015.8.16.0057
Recurso: 0001158-73.2015.8.16.0057
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificação de Incentivo
Recorrente(s):
Ivone dos Santos (CPF/CNPJ: 040.631.499-35)
Avenida Messias Eduardo Felix , s/n - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR -
CEP: 87.345-000
Recorrido(s):
Município de Campina da Lagoa/PR (CPF/CNPJ: 76.950.070/0001-72)
PÇA. JOÃO XXIII, 996 - CAMPINA DA LAGOA/PR...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000931-21.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Município de Sarandi/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Defensoria Pública
do Estado do Paraná contra o despacho da Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de
Sarandi, que acolheu o requerimento ministerial do sequencial 9.1, determinando a realização de prévia
diligência – citação e intimação das demandadas; manifestação sobre o pedido liminar e formulação de
requisitos a serem respondidos pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) – antes da análise do pedido de tutela
provisória de urgência pretendida pela recorrente.
Decido.
No caso dos autos, o agravo de instrumento está sendo utilizado como sucedâneo de recurso, não
merecendo prosperar a pretensão da agravante, uma vez que houve inadequação da via eleita.
Veja-se que o fato do juízo singular ter postergado a análise do pedido de antecipação da tutela
recursal formulada pelo autor na inicial, não autoriza a oposição da parte por meio do presente recurso.
Em verdade, a decisão proferida pela magistrada no primeiro grau (evento 12.1), trata-se de
despacho de mero expediente, previsto no parágrafo 3º do artigo 203 do Código de Processo Civil, o qual
não comporta a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.001).
Ademais, o artigo 300 do CPC não obriga o magistrado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial , o que pode acontecer em qualquer fase do processo, até mesmo na sentença.in limine litis
Ainda que o ato ostente o título de decisão, não há conteúdo decisório concreto que permita a sua
revisão pela Turma Recursal.
Embora seja cabível a interposição de agravo de instrumento em sede de Juizado Especial da
Fazenda Pública, conforme expressa disposição dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, não estamos
diante de uma decisão interlocutória ou antecipatória a autorizar o manejo dessa espécie recursal, não sendo
possível, portanto, o seu conhecimento.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aonego seguimento
presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Magistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000931-21.2018.8.16.9000 - Sarandi - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000931-21.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Município de Sarandi/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Defensoria Pública
do Estado do Paraná contra o despacho da Juíza de Direito do Juiza...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000889-45.2015.8.16.0118/3
Recurso: 0000889-45.2015.8.16.0118 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
GILNEI LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 922.330.409-10)
R. Jonas Mateus de Almeida, s/n° - MORRETES/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Rua Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR
RECURSO CONHECIDO ECONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO.
DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, refutando-se expressamente os valores apontados
como devidos pelo ora recorrente nos seguintes termos:
“[...] vê-se que o reclamante empregou índices que não correspondem ao reajuste do
funcionalismo estadual (v.g., cotou 453,3296% para abril/2010), de forma que seu cálculo
não poderá ser homologado como o efetivo valor devido pela Fazenda Estadual, devendo o
reclamante ofertar recálculo por ocasião do cumprimento de sentença, observando-se os
parâmetros desta decisão“.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000889-45.2015.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000889-45.2015.8.16.0118/3
Recurso: 0000889-45.2015.8.16.0118 RecIno 3
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
GILNEI LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 922.330.409-10)
R. Jonas Mateus de Almeida, s/n° - MORRETES/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Rua Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.5...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0023800-19.2016.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
GERALDO LUCIO TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 497.063.069-00)
Rua Cantidio Pinto de Andrade, 47 - RIO BOM/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de Processo
Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao cumprimento de
sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma atualização,
permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE,
são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
3. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento das diferenças entre os valores pagos ao autor a título de “revisão de
indenização serviço extraordinário – PM” nos meses de junho/2011, julho/2011, agosto/2011, setembro/
2011, outubro/2011, novembro/2011, dezembro/2011, janeiro/2012, março/2012 e maio/2012, e aqueles
efetivamente devidos”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023800-19.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0023800-19.2016.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
GERALDO LUCIO TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 497.063.069-00)
Rua Cantidio Pinto de Andrade, 47 - RIO BOM/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais